2. Conceito
Operação de crédito em que o Estado toma
emprestado ou empresta recursos, isto é, ocorre
uma transferência de liquidez.
3. Natureza Jurídica
Quanto à natureza jurídica do crédito publico há
divergências doutrinarias. Para doutrina majoritária, seria
um contrato de direito público em função dos seguintes
traços:
a) prévia previsão orçamentária;
b) autorização legal (específica ou na lei orçamentária);
c) autorização (nas externas e com aval da União) e
controle (fixação de limites) do Senado;
d) finalidade pública;
e) alteração unilateral de cláusulas (se previstas em lei);
f) prestação de contas;
g) inviabilidade de execução específica
(impenhorabilidade dos bens públicos);
h) possibilidade de rescisão unilateral (resgate
antecipado).
4. Princípios Constitucionais
Além dos princípios conhecidos como
“LIMPE” (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) há também
o princípio da transparência e da seriedade.
5. O Estado pode obter crédito
público de duas formas:
Contraindo empréstimos de entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
Emitindo títulos e colocando-os junto aos
tomadores privados de um determinado
mercado, está também é uma forma de
empréstimo público.
6. Garantias oferecidas pelo Estado ao
mutuante do empréstimo público:
Garantia da devolução da quantia emprestada: que
pode ser por exemplo a indicação de fiadores, a
vinculação de determinadas rendas do Estado ao
pagamento.
Garantia contra a desvalorização da moeda: por
exemplo as garantias de câmbio (vinculação do valor
do pagamento a moeda estrangeira no momento da
devolução), a cláusula ouro (valor do pagamento
vinculado a cotação internacional do ouro).
7. As formas (extinção) de pagamento, de
resgate do empréstimo público são:
a) resgate (à vista) ou amortização (pagamentos
sucessivos);
b) conversão (troca);
c) consolidação (flutuante em fundada);
d) compensação (encontro de contas);
e) prescrição (perda do direito de reclamar o
crédito);
f) pagamento de tributos (art. 6o. da Lei n.
10.179, de 2001).