1) O documento discute os conceitos e princípios gerais dos títulos de crédito, como endosso, aval, aceite e protesto.
2) Apresenta as definições de título de crédito segundo Cesare Vivante e o Código Civil.
3) Discorre sobre os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia que regem os títulos de crédito.
1. 16. TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Conceito de Vivante.
Noções de endosso, aval, aceite e protesto de títulos de crédito
CC/02: Art. 903, aos títulos de crédito não se aplica o CC/02. Entretanto, para
os títulos criados a partir de 2003, será aplicado, desde que previsto na lei que
criá-lo.
16.1. Conceito de título de crédito: “documento necessário para o exercício de
direito de crédito, literal e autônomo” (Cesare Vivante)
CC/02: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha
os requisitos da lei.”
Finalidade: circulação de crédito.
Princípios:
a)Cartularidade – só é credor do título quem detém o original do mesmo. O
título de crédito, em respeito a esse princípio, deve ir para a mão do devedor
após a quitação.
Consequência prática: não se admite execução de título de crédito com a
apresentação de fotocópia, mesmo que autenticada.
b)Literalidade - é aquele segundo o qual só valem como obrigações cambiárias
aquelas que estiverem escritas no próprio título.
Consequência prática: aval e quitação só valem no próprio título. Não geram
obrigações cambiárias aquelas celebradas fora do título.
c)Autonomia (abstração) – as obrigações cambiárias são autônomas entre si e
em relação ao negócio causal que lhes deu origem. O vício que macula uma
operação não mancha as demais.
Obs.: Negócio causal é o negócio jurídico que dá causa ao título. Já o negócio
cartular tem como objeto, apenas, o título de crédito e suas obrigações
decorrentes.
c.1)Subprincípio (decorrente da autonomia) da inoponibilidade de exceções
pessoais a terceiros de boa-fé: contra o credor do título não são oponíveis
questões relativas ao negócio causal que lhe deu origem, desde que o título
tenha circulado. Em outras palavras, terceiros, portadores do título de crédito
não são atingidos por eventual defesa/recurso advindo do negócio causal.
Classificação:
a)Quanto ao modelo: livre – a forma de dispor os requisitos legais é livre (ex.:
nota promissória); vinculado – títulos de crédito com regramento específico
(ex.: cheque – Bacen regulamenta o tamanho, conteúdo etc).
b)Quanto às hipóteses de emissão: não causais – não necessita de negócio
jurídico específico para ser emitido (ex.: cheque); causais – títulos emitidos
para determinados negócios jurídicos específicos (duplicata mercantil – compra
e venda a prazo).
2. c)Quanto à estrutura: promessa de pagamento – relação bilateral (ex.: NP);
ordem de pagamento – relação trilateral, A dá ordem a um 3º para que pague
ao credor (ex.: cheque – emitente, beneficiário e sacado).
Exceção: duplicata, apesar de ser bilateral, é uma ordem de pagamento.
16.2. NOÇÕES DE ENDOSSO
Endosso faz o título circular. Emitente – Tomador (Endossante) – Endossatário.
a)Cláusula “à ordem”: implícita em todos os títulos de crédito (expressa no
cheque), viabiliza o endosso.
b)Primeiro efeito do endosso: transferir a titularidade do crédito (mudar o
credor).
c)Segundo efeito do endosso: constituir o endossante como co-obrigado pelo
título.
d)Espécies de endosso: em branco (não identifica o endossatário – ao
portador) e em preto (identifica o endossatário).
e)Proibição de endosso parcial e/ou condicional. (Cartularidade).
f)Primeiro endosso impróprio – endosso mandato (art. 18 da Lei Uniforme de
Genebra): não produz os dois efeitos, transferir a titularidade e antecipar o
vencimento. É o endosso no qual o endossatário é mero mandatário
(representante) para efeito de cobrança. Far-se-á por meio da expressão: “bom
para a cobrança”.
Título de crédito é QUERABLE – pago no domicílio do devedor.
g)Segundo endosso impróprio – endosso caução (art. 19 da Lei Uniforme de
Genebra): ou endosso garantia, não é transferida titularidade, o endossatário
recebe o título como garantia de pagamento de uma dívida do endossante. É
entregue o título ao banco, como garantia da dívida. Havendo pagamento, o
título é devolvido pelo banco (também chamado de penhor, crédito
pignoratício).
h)Cláusula não à ordem e cessão civil de crédito. Efeito do endosso realizado
apesar da cláusula “não à ordem”: não endossável, isso não vale como
endosso, vale como cessão civil de crédito. O cedente não se responsabiliza
pela solvência do devedor, porém se responsabiliza pela existência do crédito
(caso o título circule).
Evita a circulação do título (cláusula não-endossável).
i)Endosso realizado após o protesto cambial: efeitos de cessão civil de crédito.
16.3. AVAL
a) Garantias fidejussórias: aval e fiança.
Diferenças: 1ª)aval é instituto de direito cambiário, e fiança é um contrato de
direito civil; 2ª) benefício de ordem – na fiança, há uma ordem, primeiro o
3. afiançado, depois, se o afiançado não dispuser do suficiente, demanda-se o
fiador, assim, com o benefício de ordem, o fiador com responsabilidade
subsidiária ou, é solidária, se há renúncia ao benefício; no aval, há sempre
solidariedade; 3ª) outorga uxória, fiança somente com outorga uxória (art.
1.647, CC); aval, para prestar, o casado necessita da outorga uxória (examinar
à luz da autonomia).
c)Aval antecipado: é válido o aval concedido antes da constituição da
obrigação do avalizado.
d)Espécies de aval: em preto (identifica o avalizado) e em branco (não
identifica o avalizado, é prestado em favor do emitente).
e)Art. 987, parágrafo único – “É vedado o aval parcial”.
f)Aval simultâneo (vários avalistas em favor de um único avalizado) e aval
sucessivo (um avalista avalizando outro).
16.4. ACEITE
a)Apresentação para aceite: o aceite não é obrigatório.
b)Efeito do aceite: constituir o sacado como devedor principal do título. Sacado
passa a ser aceitante.
Obs.: 1)ninguém coloca a assinatura no título impunemente; 2)quanto mais
assinaturas, mais garantias.
c)Efeito da recusa do aceite: vencimento antecipado da obrigação do emitente.
Aceite parcial – é possível, ficando responsável pelo valor do aceite (devedor
principal) e do restante antecipa o vencimento para o emitente.
d)Cláusula não aceitável: inverte a regra do efeito da recusa do aceite. A
inserção desta cláusula tem por efeito a não produção do vencimento da
obrigação do emitente com o beneficiário. Há uma cláusula que prevê que, em
caso de recusa do aceite, antecipa-se o vencimento até determinado dia – é
uma cláusula meio-termo.
16.5. PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
a)O protesto cambiário tem a finalidade de provar a recusa do pagamento
(protesto por falta de pagamento) e do aceite (protesto por falta de aceite).
b)O protesto facultativo (contra o devedor principal) e necessário (contra os
coobrigados).
c)Tempestividade do protesto: dois dias (para a NP e a LC), sob pena de
desobrigar os coobrigados.
d)O protesto por indicação da duplicata: é o próprio título de crédito. Credor
manda, geralmente, para o banco uma relação com o endosso mandato.
4. Art. 13 da Lei das Duplicatas – o credor envia uma correspondência ao cartório,
indicando o valor do título, a quem se destina, numeração da duplicata, sendo
lavrado o protesto com base nestes dados.
e)A execução da duplicata com aceite presumido: com o comprovante de
entrega da mercadoria e o protesto por falta de aceite, executa-se a duplicata.
Viola o princípio da literalidade, mas o art. 15, II, da Lei, assim prevê.