SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
16. TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Conceito de Vivante.
Noções de endosso, aval, aceite e protesto de títulos de crédito
CC/02: Art. 903, aos títulos de crédito não se aplica o CC/02. Entretanto, para
os títulos criados a partir de 2003, será aplicado, desde que previsto na lei que
criá-lo.
16.1. Conceito de título de crédito: “documento necessário para o exercício de
direito de crédito, literal e autônomo” (Cesare Vivante)
CC/02: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha
os requisitos da lei.”
Finalidade: circulação de crédito.
Princípios:
a)Cartularidade – só é credor do título quem detém o original do mesmo. O
título de crédito, em respeito a esse princípio, deve ir para a mão do devedor
após a quitação.
Consequência prática: não se admite execução de título de crédito com a
apresentação de fotocópia, mesmo que autenticada.
b)Literalidade - é aquele segundo o qual só valem como obrigações cambiárias
aquelas que estiverem escritas no próprio título.
Consequência prática: aval e quitação só valem no próprio título. Não geram
obrigações cambiárias aquelas celebradas fora do título.
c)Autonomia (abstração) – as obrigações cambiárias são autônomas entre si e
em relação ao negócio causal que lhes deu origem. O vício que macula uma
operação não mancha as demais.
Obs.: Negócio causal é o negócio jurídico que dá causa ao título. Já o negócio
cartular tem como objeto, apenas, o título de crédito e suas obrigações
decorrentes.
c.1)Subprincípio (decorrente da autonomia) da inoponibilidade de exceções
pessoais a terceiros de boa-fé: contra o credor do título não são oponíveis
questões relativas ao negócio causal que lhe deu origem, desde que o título
tenha circulado. Em outras palavras, terceiros, portadores do título de crédito
não são atingidos por eventual defesa/recurso advindo do negócio causal.
Classificação:
a)Quanto ao modelo: livre – a forma de dispor os requisitos legais é livre (ex.:
nota promissória); vinculado – títulos de crédito com regramento específico
(ex.: cheque – Bacen regulamenta o tamanho, conteúdo etc).
b)Quanto às hipóteses de emissão: não causais – não necessita de negócio
jurídico específico para ser emitido (ex.: cheque); causais – títulos emitidos
para determinados negócios jurídicos específicos (duplicata mercantil – compra
e venda a prazo).
c)Quanto à estrutura: promessa de pagamento – relação bilateral (ex.: NP);
ordem de pagamento – relação trilateral, A dá ordem a um 3º para que pague
ao credor (ex.: cheque – emitente, beneficiário e sacado).
Exceção: duplicata, apesar de ser bilateral, é uma ordem de pagamento.
16.2. NOÇÕES DE ENDOSSO
Endosso faz o título circular. Emitente – Tomador (Endossante) – Endossatário.
a)Cláusula “à ordem”: implícita em todos os títulos de crédito (expressa no
cheque), viabiliza o endosso.
b)Primeiro efeito do endosso: transferir a titularidade do crédito (mudar o
credor).
c)Segundo efeito do endosso: constituir o endossante como co-obrigado pelo
título.
d)Espécies de endosso: em branco (não identifica o endossatário – ao
portador) e em preto (identifica o endossatário).
e)Proibição de endosso parcial e/ou condicional. (Cartularidade).
f)Primeiro endosso impróprio – endosso mandato (art. 18 da Lei Uniforme de
Genebra): não produz os dois efeitos, transferir a titularidade e antecipar o
vencimento. É o endosso no qual o endossatário é mero mandatário
(representante) para efeito de cobrança. Far-se-á por meio da expressão: “bom
para a cobrança”.
Título de crédito é QUERABLE – pago no domicílio do devedor.
g)Segundo endosso impróprio – endosso caução (art. 19 da Lei Uniforme de
Genebra): ou endosso garantia, não é transferida titularidade, o endossatário
recebe o título como garantia de pagamento de uma dívida do endossante. É
entregue o título ao banco, como garantia da dívida. Havendo pagamento, o
título é devolvido pelo banco (também chamado de penhor, crédito
pignoratício).
h)Cláusula não à ordem e cessão civil de crédito. Efeito do endosso realizado
apesar da cláusula “não à ordem”: não endossável, isso não vale como
endosso, vale como cessão civil de crédito. O cedente não se responsabiliza
pela solvência do devedor, porém se responsabiliza pela existência do crédito
(caso o título circule).
Evita a circulação do título (cláusula não-endossável).
i)Endosso realizado após o protesto cambial: efeitos de cessão civil de crédito.
16.3. AVAL
a) Garantias fidejussórias: aval e fiança.
Diferenças: 1ª)aval é instituto de direito cambiário, e fiança é um contrato de
direito civil; 2ª) benefício de ordem – na fiança, há uma ordem, primeiro o
afiançado, depois, se o afiançado não dispuser do suficiente, demanda-se o
fiador, assim, com o benefício de ordem, o fiador com responsabilidade
subsidiária ou, é solidária, se há renúncia ao benefício; no aval, há sempre
solidariedade; 3ª) outorga uxória, fiança somente com outorga uxória (art.
1.647, CC); aval, para prestar, o casado necessita da outorga uxória (examinar
à luz da autonomia).
c)Aval antecipado: é válido o aval concedido antes da constituição da
obrigação do avalizado.
d)Espécies de aval: em preto (identifica o avalizado) e em branco (não
identifica o avalizado, é prestado em favor do emitente).
e)Art. 987, parágrafo único – “É vedado o aval parcial”.
f)Aval simultâneo (vários avalistas em favor de um único avalizado) e aval
sucessivo (um avalista avalizando outro).
16.4. ACEITE
a)Apresentação para aceite: o aceite não é obrigatório.
b)Efeito do aceite: constituir o sacado como devedor principal do título. Sacado
passa a ser aceitante.
Obs.: 1)ninguém coloca a assinatura no título impunemente; 2)quanto mais
assinaturas, mais garantias.
c)Efeito da recusa do aceite: vencimento antecipado da obrigação do emitente.
Aceite parcial – é possível, ficando responsável pelo valor do aceite (devedor
principal) e do restante antecipa o vencimento para o emitente.
d)Cláusula não aceitável: inverte a regra do efeito da recusa do aceite. A
inserção desta cláusula tem por efeito a não produção do vencimento da
obrigação do emitente com o beneficiário. Há uma cláusula que prevê que, em
caso de recusa do aceite, antecipa-se o vencimento até determinado dia – é
uma cláusula meio-termo.
16.5. PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
a)O protesto cambiário tem a finalidade de provar a recusa do pagamento
(protesto por falta de pagamento) e do aceite (protesto por falta de aceite).
b)O protesto facultativo (contra o devedor principal) e necessário (contra os
coobrigados).
c)Tempestividade do protesto: dois dias (para a NP e a LC), sob pena de
desobrigar os coobrigados.
d)O protesto por indicação da duplicata: é o próprio título de crédito. Credor
manda, geralmente, para o banco uma relação com o endosso mandato.
Art. 13 da Lei das Duplicatas – o credor envia uma correspondência ao cartório,
indicando o valor do título, a quem se destina, numeração da duplicata, sendo
lavrado o protesto com base nestes dados.
e)A execução da duplicata com aceite presumido: com o comprovante de
entrega da mercadoria e o protesto por falta de aceite, executa-se a duplicata.
Viola o princípio da literalidade, mas o art. 15, II, da Lei, assim prevê.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito RBXJURIDICO
 
Títulos de Crédito: uma visão efetiva
Títulos de Crédito: uma visão efetivaTítulos de Crédito: uma visão efetiva
Títulos de Crédito: uma visão efetivaogerente
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito RBXJURIDICO
 
Direito empresarial slides
Direito empresarial   slidesDireito empresarial   slides
Direito empresarial slidesedgardrey
 
TíTulos De CréDito
TíTulos De CréDitoTíTulos De CréDito
TíTulos De CréDitojeanleme
 
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de CréditoTeoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de CréditoLuciana Roncarati
 
1. conceito e princípios dos títulos de crédito
1. conceito e princípios dos títulos de crédito1. conceito e princípios dos títulos de crédito
1. conceito e princípios dos títulos de créditoCristiano Carrilho Medeiros
 
Apostila3 titulos de credito
Apostila3 titulos de creditoApostila3 titulos de credito
Apostila3 titulos de creditojoicianepmw
 
Títulos de Crédito Bndes
Títulos de Crédito BndesTítulos de Crédito Bndes
Títulos de Crédito BndesRonaldslides
 
18 duplicata e cheque aspectos gerais
18 duplicata e cheque   aspectos gerais18 duplicata e cheque   aspectos gerais
18 duplicata e cheque aspectos geraisJane Cesca
 
15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii
15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii
15087076 guia-academico-direito-empresarial-iiRudson Costa
 
Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...currentxx
 
Titulos de credito_-_apostila_de_teoria_geral
Titulos de credito_-_apostila_de_teoria_geralTitulos de credito_-_apostila_de_teoria_geral
Titulos de credito_-_apostila_de_teoria_geralLeonardo Chagas
 

Mais procurados (19)

Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito
 
Títulos de Crédito: uma visão efetiva
Títulos de Crédito: uma visão efetivaTítulos de Crédito: uma visão efetiva
Títulos de Crédito: uma visão efetiva
 
Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito
 
Direito empresarial slides
Direito empresarial   slidesDireito empresarial   slides
Direito empresarial slides
 
TíTulos De CréDito
TíTulos De CréDitoTíTulos De CréDito
TíTulos De CréDito
 
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de CréditoTeoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
 
1. conceito e princípios dos títulos de crédito
1. conceito e princípios dos títulos de crédito1. conceito e princípios dos títulos de crédito
1. conceito e princípios dos títulos de crédito
 
Apostila3 titulos de credito
Apostila3 titulos de creditoApostila3 titulos de credito
Apostila3 titulos de credito
 
Empresarial 11
Empresarial 11Empresarial 11
Empresarial 11
 
Títulos de Crédito Bndes
Títulos de Crédito BndesTítulos de Crédito Bndes
Títulos de Crédito Bndes
 
18 duplicata e cheque aspectos gerais
18 duplicata e cheque   aspectos gerais18 duplicata e cheque   aspectos gerais
18 duplicata e cheque aspectos gerais
 
Empresarial 9
Empresarial 9Empresarial 9
Empresarial 9
 
15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii
15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii
15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii
 
Cheque
ChequeCheque
Cheque
 
Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...
Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...
 
Pagamento
PagamentoPagamento
Pagamento
 
Titulos de credito_-_apostila_de_teoria_geral
Titulos de credito_-_apostila_de_teoria_geralTitulos de credito_-_apostila_de_teoria_geral
Titulos de credito_-_apostila_de_teoria_geral
 
Direito Empresarial 2
Direito Empresarial 2Direito Empresarial 2
Direito Empresarial 2
 
Executado insolvente
Executado insolventeExecutado insolvente
Executado insolvente
 

Semelhante a 16 teoria geral dos títulos de crédito

Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito RBXJURIDICO
 
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDayane Barros
 
Contratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições Financeiras
Contratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições FinanceirasContratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições Financeiras
Contratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições FinanceirasRonaldslides
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesLUIZFGUNHA
 
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporteJane Cesca
 
Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)hermesmurtha
 
modalidades de protesto
modalidades de protestomodalidades de protesto
modalidades de protestoFelipe Lopes
 
Apresentação de Obrigações.pptx
Apresentação de Obrigações.pptxApresentação de Obrigações.pptx
Apresentação de Obrigações.pptxMarianaSaraivaRezend
 
01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdf
01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdf01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdf
01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdfEdsonAprovadoMpu
 
Direito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesDireito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesJoyce Sarquiz
 

Semelhante a 16 teoria geral dos títulos de crédito (20)

Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito Reta comercial 3 títulos de crédito
Reta comercial 3 títulos de crédito
 
SLIDE QUESTÕES DIREITO CIVIL
SLIDE QUESTÕES DIREITO CIVILSLIDE QUESTÕES DIREITO CIVIL
SLIDE QUESTÕES DIREITO CIVIL
 
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
 
Assuncao da divida
Assuncao da dividaAssuncao da divida
Assuncao da divida
 
Assuncao da divida
Assuncao da dividaAssuncao da divida
Assuncao da divida
 
Aceite
AceiteAceite
Aceite
 
Direito Civil
Direito Civil Direito Civil
Direito Civil
 
Letra de Câmbio
Letra de CâmbioLetra de Câmbio
Letra de Câmbio
 
Contratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições Financeiras
Contratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições FinanceirasContratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições Financeiras
Contratos bancários e Regimes Saneadores das Instituições Financeiras
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigações
 
Falimentar 2ª prova
Falimentar 2ª provaFalimentar 2ª prova
Falimentar 2ª prova
 
Cheque
ChequeCheque
Cheque
 
aula_13_-_titulos_de_credito.pdf
aula_13_-_titulos_de_credito.pdfaula_13_-_titulos_de_credito.pdf
aula_13_-_titulos_de_credito.pdf
 
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte
 
Executado insolvente
Executado insolventeExecutado insolvente
Executado insolvente
 
Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)
 
modalidades de protesto
modalidades de protestomodalidades de protesto
modalidades de protesto
 
Apresentação de Obrigações.pptx
Apresentação de Obrigações.pptxApresentação de Obrigações.pptx
Apresentação de Obrigações.pptx
 
01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdf
01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdf01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdf
01_D_Empresarial_II_-_Teoria_Geral_dos_T_tulos_de_Cr_dit.pdf
 
Direito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesDireito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigações
 

Mais de Jane Cesca

O direito_na_grecia_antiga
 O direito_na_grecia_antiga O direito_na_grecia_antiga
O direito_na_grecia_antigaJane Cesca
 
Apostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoApostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoJane Cesca
 
Apostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoApostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoJane Cesca
 
Apostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeisApostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeisJane Cesca
 
Controle da adm publica
Controle da adm publicaControle da adm publica
Controle da adm publicaJane Cesca
 
Arbitragem e Direito Empresarial
Arbitragem e Direito EmpresarialArbitragem e Direito Empresarial
Arbitragem e Direito EmpresarialJane Cesca
 
Alfa con 4 -hardware
Alfa con 4 -hardwareAlfa con 4 -hardware
Alfa con 4 -hardwareJane Cesca
 
Alfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicas
Alfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicasAlfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicas
Alfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicasJane Cesca
 
Alfa con 2 -software
Alfa con 2 -softwareAlfa con 2 -software
Alfa con 2 -softwareJane Cesca
 
Alfa con 1 -introducao-a-informatica
Alfa con 1 -introducao-a-informaticaAlfa con 1 -introducao-a-informatica
Alfa con 1 -introducao-a-informaticaJane Cesca
 
Apostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoApostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoJane Cesca
 
Br ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbs
Br ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbsBr ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbs
Br ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbsJane Cesca
 
Cartilha arbitragem 2016 boas praticas
Cartilha arbitragem 2016  boas praticasCartilha arbitragem 2016  boas praticas
Cartilha arbitragem 2016 boas praticasJane Cesca
 
Lei arbitragem +alteraçoe scomentarios
Lei arbitragem +alteraçoe scomentariosLei arbitragem +alteraçoe scomentarios
Lei arbitragem +alteraçoe scomentariosJane Cesca
 
Cam ccbc recomenda_financiamento
Cam ccbc recomenda_financiamentoCam ccbc recomenda_financiamento
Cam ccbc recomenda_financiamentoJane Cesca
 
Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009
Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009
Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009Jane Cesca
 
D. civil vol. 3 -2014 - Tartuce, Flavio
D. civil   vol. 3 -2014 - Tartuce, FlavioD. civil   vol. 3 -2014 - Tartuce, Flavio
D. civil vol. 3 -2014 - Tartuce, FlavioJane Cesca
 
Pricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarPricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarJane Cesca
 
17 lei uniforme de genebra lc e np
17 lei uniforme de genebra lc e np17 lei uniforme de genebra lc e np
17 lei uniforme de genebra lc e npJane Cesca
 

Mais de Jane Cesca (20)

O direito_na_grecia_antiga
 O direito_na_grecia_antiga O direito_na_grecia_antiga
O direito_na_grecia_antiga
 
Apostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoApostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romano
 
Apostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoApostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romano
 
Apostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeisApostila juizados especiais_civeis
Apostila juizados especiais_civeis
 
Controle da adm publica
Controle da adm publicaControle da adm publica
Controle da adm publica
 
Arbitragem e Direito Empresarial
Arbitragem e Direito EmpresarialArbitragem e Direito Empresarial
Arbitragem e Direito Empresarial
 
Hermeneutica
HermeneuticaHermeneutica
Hermeneutica
 
Alfa con 4 -hardware
Alfa con 4 -hardwareAlfa con 4 -hardware
Alfa con 4 -hardware
 
Alfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicas
Alfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicasAlfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicas
Alfa con 3 -sistemas-operacionais-caracteristicas
 
Alfa con 2 -software
Alfa con 2 -softwareAlfa con 2 -software
Alfa con 2 -software
 
Alfa con 1 -introducao-a-informatica
Alfa con 1 -introducao-a-informaticaAlfa con 1 -introducao-a-informatica
Alfa con 1 -introducao-a-informatica
 
Apostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romanoApostila i-historia-do-direito-romano
Apostila i-historia-do-direito-romano
 
Br ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbs
Br ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbsBr ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbs
Br ef-englishlive-guia-pratico-modal-verbs
 
Cartilha arbitragem 2016 boas praticas
Cartilha arbitragem 2016  boas praticasCartilha arbitragem 2016  boas praticas
Cartilha arbitragem 2016 boas praticas
 
Lei arbitragem +alteraçoe scomentarios
Lei arbitragem +alteraçoe scomentariosLei arbitragem +alteraçoe scomentarios
Lei arbitragem +alteraçoe scomentarios
 
Cam ccbc recomenda_financiamento
Cam ccbc recomenda_financiamentoCam ccbc recomenda_financiamento
Cam ccbc recomenda_financiamento
 
Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009
Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009
Arbitragem e metodo_sga_oab29set2009
 
D. civil vol. 3 -2014 - Tartuce, Flavio
D. civil   vol. 3 -2014 - Tartuce, FlavioD. civil   vol. 3 -2014 - Tartuce, Flavio
D. civil vol. 3 -2014 - Tartuce, Flavio
 
Pricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentarPricncipios do dir falimentar
Pricncipios do dir falimentar
 
17 lei uniforme de genebra lc e np
17 lei uniforme de genebra lc e np17 lei uniforme de genebra lc e np
17 lei uniforme de genebra lc e np
 

16 teoria geral dos títulos de crédito

  • 1. 16. TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Conceito de Vivante. Noções de endosso, aval, aceite e protesto de títulos de crédito CC/02: Art. 903, aos títulos de crédito não se aplica o CC/02. Entretanto, para os títulos criados a partir de 2003, será aplicado, desde que previsto na lei que criá-lo. 16.1. Conceito de título de crédito: “documento necessário para o exercício de direito de crédito, literal e autônomo” (Cesare Vivante) CC/02: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” Finalidade: circulação de crédito. Princípios: a)Cartularidade – só é credor do título quem detém o original do mesmo. O título de crédito, em respeito a esse princípio, deve ir para a mão do devedor após a quitação. Consequência prática: não se admite execução de título de crédito com a apresentação de fotocópia, mesmo que autenticada. b)Literalidade - é aquele segundo o qual só valem como obrigações cambiárias aquelas que estiverem escritas no próprio título. Consequência prática: aval e quitação só valem no próprio título. Não geram obrigações cambiárias aquelas celebradas fora do título. c)Autonomia (abstração) – as obrigações cambiárias são autônomas entre si e em relação ao negócio causal que lhes deu origem. O vício que macula uma operação não mancha as demais. Obs.: Negócio causal é o negócio jurídico que dá causa ao título. Já o negócio cartular tem como objeto, apenas, o título de crédito e suas obrigações decorrentes. c.1)Subprincípio (decorrente da autonomia) da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé: contra o credor do título não são oponíveis questões relativas ao negócio causal que lhe deu origem, desde que o título tenha circulado. Em outras palavras, terceiros, portadores do título de crédito não são atingidos por eventual defesa/recurso advindo do negócio causal. Classificação: a)Quanto ao modelo: livre – a forma de dispor os requisitos legais é livre (ex.: nota promissória); vinculado – títulos de crédito com regramento específico (ex.: cheque – Bacen regulamenta o tamanho, conteúdo etc). b)Quanto às hipóteses de emissão: não causais – não necessita de negócio jurídico específico para ser emitido (ex.: cheque); causais – títulos emitidos para determinados negócios jurídicos específicos (duplicata mercantil – compra e venda a prazo).
  • 2. c)Quanto à estrutura: promessa de pagamento – relação bilateral (ex.: NP); ordem de pagamento – relação trilateral, A dá ordem a um 3º para que pague ao credor (ex.: cheque – emitente, beneficiário e sacado). Exceção: duplicata, apesar de ser bilateral, é uma ordem de pagamento. 16.2. NOÇÕES DE ENDOSSO Endosso faz o título circular. Emitente – Tomador (Endossante) – Endossatário. a)Cláusula “à ordem”: implícita em todos os títulos de crédito (expressa no cheque), viabiliza o endosso. b)Primeiro efeito do endosso: transferir a titularidade do crédito (mudar o credor). c)Segundo efeito do endosso: constituir o endossante como co-obrigado pelo título. d)Espécies de endosso: em branco (não identifica o endossatário – ao portador) e em preto (identifica o endossatário). e)Proibição de endosso parcial e/ou condicional. (Cartularidade). f)Primeiro endosso impróprio – endosso mandato (art. 18 da Lei Uniforme de Genebra): não produz os dois efeitos, transferir a titularidade e antecipar o vencimento. É o endosso no qual o endossatário é mero mandatário (representante) para efeito de cobrança. Far-se-á por meio da expressão: “bom para a cobrança”. Título de crédito é QUERABLE – pago no domicílio do devedor. g)Segundo endosso impróprio – endosso caução (art. 19 da Lei Uniforme de Genebra): ou endosso garantia, não é transferida titularidade, o endossatário recebe o título como garantia de pagamento de uma dívida do endossante. É entregue o título ao banco, como garantia da dívida. Havendo pagamento, o título é devolvido pelo banco (também chamado de penhor, crédito pignoratício). h)Cláusula não à ordem e cessão civil de crédito. Efeito do endosso realizado apesar da cláusula “não à ordem”: não endossável, isso não vale como endosso, vale como cessão civil de crédito. O cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor, porém se responsabiliza pela existência do crédito (caso o título circule). Evita a circulação do título (cláusula não-endossável). i)Endosso realizado após o protesto cambial: efeitos de cessão civil de crédito. 16.3. AVAL a) Garantias fidejussórias: aval e fiança. Diferenças: 1ª)aval é instituto de direito cambiário, e fiança é um contrato de direito civil; 2ª) benefício de ordem – na fiança, há uma ordem, primeiro o
  • 3. afiançado, depois, se o afiançado não dispuser do suficiente, demanda-se o fiador, assim, com o benefício de ordem, o fiador com responsabilidade subsidiária ou, é solidária, se há renúncia ao benefício; no aval, há sempre solidariedade; 3ª) outorga uxória, fiança somente com outorga uxória (art. 1.647, CC); aval, para prestar, o casado necessita da outorga uxória (examinar à luz da autonomia). c)Aval antecipado: é válido o aval concedido antes da constituição da obrigação do avalizado. d)Espécies de aval: em preto (identifica o avalizado) e em branco (não identifica o avalizado, é prestado em favor do emitente). e)Art. 987, parágrafo único – “É vedado o aval parcial”. f)Aval simultâneo (vários avalistas em favor de um único avalizado) e aval sucessivo (um avalista avalizando outro). 16.4. ACEITE a)Apresentação para aceite: o aceite não é obrigatório. b)Efeito do aceite: constituir o sacado como devedor principal do título. Sacado passa a ser aceitante. Obs.: 1)ninguém coloca a assinatura no título impunemente; 2)quanto mais assinaturas, mais garantias. c)Efeito da recusa do aceite: vencimento antecipado da obrigação do emitente. Aceite parcial – é possível, ficando responsável pelo valor do aceite (devedor principal) e do restante antecipa o vencimento para o emitente. d)Cláusula não aceitável: inverte a regra do efeito da recusa do aceite. A inserção desta cláusula tem por efeito a não produção do vencimento da obrigação do emitente com o beneficiário. Há uma cláusula que prevê que, em caso de recusa do aceite, antecipa-se o vencimento até determinado dia – é uma cláusula meio-termo. 16.5. PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO a)O protesto cambiário tem a finalidade de provar a recusa do pagamento (protesto por falta de pagamento) e do aceite (protesto por falta de aceite). b)O protesto facultativo (contra o devedor principal) e necessário (contra os coobrigados). c)Tempestividade do protesto: dois dias (para a NP e a LC), sob pena de desobrigar os coobrigados. d)O protesto por indicação da duplicata: é o próprio título de crédito. Credor manda, geralmente, para o banco uma relação com o endosso mandato.
  • 4. Art. 13 da Lei das Duplicatas – o credor envia uma correspondência ao cartório, indicando o valor do título, a quem se destina, numeração da duplicata, sendo lavrado o protesto com base nestes dados. e)A execução da duplicata com aceite presumido: com o comprovante de entrega da mercadoria e o protesto por falta de aceite, executa-se a duplicata. Viola o princípio da literalidade, mas o art. 15, II, da Lei, assim prevê.