O documento discute os aspectos legais e jurisprudenciais da correção monetária no Brasil. Apresenta o conceito de correção monetária e como ela é aplicada legalmente, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo. Também resume jurisprudências do STJ e STF que tratam da aplicação da correção monetária.
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Correção Monetária - Aspectos Legais e Jurisprudenciais
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS
Correção Monetária:
Aspectos legais e jurisprudenciais.
Thaime Baptista Ribeiro
9º Período – Professor João Costa
Coronel Fabriciano
Setembro - 2016
2. CONCEITO
"A correção monetária passou a ser um imperativo ético e jurídico, que o legislador, a jurisprudência e a doutrina
cumprem a passos largos“.
(Ministro Aliomar Baleeiro - Voto proferido no ERE n.º 75.504).
Atualização monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e
financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em
moeda em circulação no país (atualmente o real), em relação ao valor de outras
moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro
(atualização monetária propriamente dita).
Em economia é também chamado de "correção monetária", ou seja, um ajuste feito
periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de
um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda.
3. ASPECTOS LEGAIS
O primeiro aspecto a ser observado é o da incidência desses consectários nas
indenizações por dano moral. Nesses casos, a correção monetária só pode incidir a
partir da sentença ou acórdão que arbitrar o montante, e isso porque, antes disso,
inexiste a quantificação do dano, de modo que é impossível incidir a atualização
monetária sobre valor ainda inexistente. Tal entendimento encontra amparo na
Súmula 362 do STJ.
A correção monetária é contada a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da
Súmula 43 do STJ, uma vez que é nesse instante em que se inicia a desvalorização
da moeda em relação ao montante devido.
4. Incidirá a correção monetária a partir da data em que efetivamente ocorreu o dano
material, pois é nesse momento em que deve o devedor ressarcir o credor, na forma
do art. 398 do Código Civil, de modo a também se aplicar, nesse caso, a Súmula 43
do STJ.
Segundo reiterada jurisprudência do STF, as normas que tratam do regime
monetário, inclusive as de correção monetária, têm natureza institucional e
estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua
incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou
de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja
reproduzida em ato negocial (contrato), já que essa não é circunstância
juridicamente apta a modificar a sua natureza.
5. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94,
formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do plano REAL,
um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a
transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o
novo sistema monetário.
São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de
disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma
necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza
institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata
(que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de
correção monetária de contratos em curso.
6. JURISPRUDÊNCIA
STJ - RECURSO ESPECIAL RESP 1483620 SC 2014/0245497-6 (STJ).Data de publicação: 02/06/2015
Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Civil. Seguro DPVAT. Indenização. Atualização monetária. Termo 'a quo'. Data
do evento danoso. Art. 543-c do CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas
no art. 3º da lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da
omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão
legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de
correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de
inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/df). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência
de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso
concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. Recurso especial provido.
Encontrado em: a seguinte tese: "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez. Especial,
para fixar como termo "a quo" da correção monetária a data do evento danoso, nos termos do voto.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Atualização monetária. Disponível em http://www.ecalculos.com.br/blog/index.php?option=com_content&view=article&id=5:o-que-.
O TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A SAGA CONTINUA. Disponível em http://estadodedireito.com.br/o-termo-
inicial-dos-juros-e-da-correcao-monetaria-a-saga-continua/.
LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm.
LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10192.htm.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 211.304 RIO DE JANEIRO. Disponível em
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630145.
A correção monetária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/42902.
JusBrasil. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Atualiza%C3%A7%C3%A3o+Monet%C3%A1ria