Este documento resume a Lei Uniforme de Genebra sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória no Brasil. Ele define letra de câmbio e nota promissória, listando seus requisitos legais e hipóteses de emissão. Também explica conceitos como saque, vencimento, prazos prescricionais e os papéis de emissor, sacado e beneficiário nestes títulos de crédito.
1. 17. LEI UNIFORME DE GENEBRA: Letra de câmbio e Nota promissória.
Aspectos gerais
Legislação: Decreto n. 2.044/1908 (Lei Saraiva)
Decreto n. 57.663/66 – STF considerou constitucional. Tem 3 (três) artigos,
com anexos, inclusive a Lei Uniforme. Adota a Lei Uniforme de Genebra (LU)
sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória (Convenção realizada em 1930).
17.1. LETRA DE CÂMBIO
a)A letra de câmbio é um título à ordem, que se cria mediante o saque, emitido
em favor de alguém, sendo transferível por endosso, e que se completa pelo
aceite e se garante pelo aval.
b) Requisitos:
O art. 2º do Anexo I do Decreto n. 57.663 (LU), dispõe que não será
considerada letra de câmbio o escrito que não trouxer os seguintes requisitos:
I – a palavra ‘letra’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título;
II – o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (Decreto n.
2.044/1908), em reais.
III – o nome daquele que deve pagar (sacado);
IV – a época do pagamento;
V – a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
VI – o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
VII – a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
VIII – assinatura de quem passa a letra (sacador).
c) Hipótese de emissão da letra de câmbio:
Obrigação “A” = João deve R$ 100,00 a José.
Obrigação “B” = José deve R$ 100,00 a Joaquim.
“João” – (obrigação “A”) – “José” – (obrigação “B”) – “Joaquim”
José autoriza Joaquim a cobrar o crédito que tem contra João (obrigação “A”),
tomando o valor como quitação da obrigação “B”.
Letra de câmbio:
Emitente: José (credor de João e devedor de Joaquim)
Tomador ou Beneficiário: Joaquim (credor de José)
Sacado: João (devedor de José)
d)Saque e vencimento
Efeito do saque da letra: é constituir o emitente como coobrigado pelo título.
2. e)Vencimento: à vista (na hora ou no ato); a termo de data (vai vencer “x” dias
após a emissão; a termo de vista (o credor tem um ano para pegar o aceite e a
“x” dias do aceite, receberá.
17.2. NOTA PROMISSÓRIA
a)A nota promissória é uma promessa de pagamento em que o emitente ou
sacador se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título.
Sua emissão, portanto, decorre de uma declaração unilateral de vontade e não
de um contrato.
b)Requisitos: Tanto o art. 54 do Decreto n. 2.044/1908, quanto o art. 75 da Lei
Uniforme elencam os seguintes:
I – a denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e
expressa na língua empregada para a redação desse título;
II – a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
(incondicionada)
III – a época do pagamento; (caso contrário, é à vista – LU, art. 76, e Decr. n.
2.044/1908, art. 54, §2º).
IV – a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; (se não
constar, é a do domicílio do subscritor).
V – o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; (não é
possível, tal como a letra de câmbio, NP ao portador).
VI – a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
VII – a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). É o devedor
principal.
c)Vencimento: conforme art. 55 do Decr. n. 2.044/1908, a NP pode ter os
seguintes vencimentos:
I – à vista;
II – a dia certo;
III – a tempo certo da data (da emissão).
d)Prazos prescricionais:
3 (três) anos, do portador contra o emitente ou seu avalista;
1 (um) ano, do portador contra endossantes e seus avalistas;
6 (seis) meses, dos endossantes, uns contra os outros, e seus avalistas.