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SUPERENDIVIDAMENTO
Gustavo Lopes.
Mestre em Direito (Universidad de Lleida –
Espanha)
Especialista em Gestão de Pessoas (Cândido
Mendes)
MBA em Gestão e Consultoria Empresarial (Única)
Especialista em Gestão de Marketing Digital (Única)
Autor do livro “Gerindo Campeões”
Professor e Palestrante em instituições do Brasil e
do Exterior
Gustavo Lopes Pires de Souza
Temas
Tópicos
Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) Novo
Regime para Oferta, Contratação e Negociação de Crédito
Tópico 1
Tópico 2
Tópico 3
Necessário vs. Supérfluo
Dados e gráficos
1) O que é Superendividamento?
A Lei define “Superendividamento” como a impossibilidade de pagamento de todas as dívidas por um
consumidor, sem que ele possa comprometer seu mínimo existencial. Os critérios para caracterização
do mínimo existencial ainda serão regulamentados. O objetivo da lei é combater a desigualdade social
trazida pela crise econômica no país, observada pelo aumento do número de pessoas endividadas
2) A quem a lei se aplica?
De um lado, a lei é aplicável a todo consumidor pessoa física sujeito à oferta de crédito, ou em situação de
superendividamento. De outro, ela é aplicável a todo fornecedor que tiver crédito a receber do consumidor,
em especial às instituições financeiras, que devem atentar às novas regras e diretrizes para oferta de crédito.
Lei do Superendividamento
A Lei Federal 14.181/21 entrou em vigor no dia 1º de julho. Conhecida
como a Lei do Superendividamento, ela cria mecanismos para
consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de
empréstimos ou de compras no crediário.
A grande vantagem é a renegociação das dívidas em bloco. Isso
significa que uma pessoa superendividada pode se reunir com todos os
credores de uma só vez para elaborar um novo plano de pagamento.
Essa dívida será condizente com a realidade orçamentária do indivíduo,
sem comprometer toda a renda.
Outra novidade é a prevenção de práticas abusivas na oferta de crédito.
Esse ponto da lei tem o objetivo de proteger os grupos mais vulneráveis
da sociedade, como idosos e analfabetos.
A lei estabelece como direito básico do
consumidor a garantia de práticas de crédito
responsável, de educação financeira, de
prevenção e tratamento das situações de
superendividamento. E dá clareza e
publicidade às condutas proibidas aos
fornecedores de crédito, fomentando as
práticas de crédito responsável, de
avaliação de riscos e informações
adequadas ao consumidor.
A oferta de crédito deve ser feita de forma
responsável, com validade de no mínimo 2 dias. O
fornecedor deve avaliar a capacidade do consumidor
de cumprir com o financiamento, deixando claros os
riscos do inadimplemento. Ainda, na oferta devem
ficar claros (i) o custo efetivo total do empréstimo; (ii)
a taxa de juros e outros encargos; e (iii) o total de
prestações, sem prejuízo das demais exigências
previstas em regulamentações infralegais. O projeto
original previa também alterações no limite de crédito
consignado e a possibilidade de arrependimento
injustificado pelo consumidor, mas essas disposições
foram vetadas quando da sanção presidencial.
OFERTA DE
CRÉDITO
A Lei dispõe que o fornecedor não poderá cobrar qualquer quantia
que tiver sido contestada pelo consumidor, quando a compra for
realizada com cartão de crédito ou similar. Ainda, estabelece que,
quando houver fraude na utilização do cartão de crédito ou similar, o
fornecedor não poderá dificultar a anulação da compra ou a
restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor.
COBRANÇA DE
CRÉDITO
Renegociação de
dívidas
O consumidor superendividado poderá solicitar a renegociação
de suas dívidas tanto pela via extrajudicial, quanto pela via judicial.
A Lei torna facultativo aos órgãos do SNDC, como PROCONs
estaduais e municipais e a SENACON, a promoção de conciliação
para combate ao superendividamento, além de outras medidas
educativas. Sem prejuízo da via administrativa, o consumidor
também poderá solicitar a renegociação judicial de suas dívidas,
procedimento que contará com audiência de conciliação com os
credores e possível fixação de um plano compulsório de
pagamento. .
Não. Somente dívidas derivadas de uma relação de
consumo, envolvendo pessoa natural. Ainda, não poderão
ser renegociadas: (a) Dívidas contraídas de má-fé ou sem
intenção de pagamento; (b) Dívidas referentes a bens e
serviços de luxo (alto valor); (c) Crédito com garantia real;
(d) Financiamento de imóvel; e (e) Crédito rural. O legislador
não estabeleceu um valor mínimo ou máximo da dívida que
pode ser renegociada – o que deverá ser regulamentado
nos próximos meses.
Qualquer dívida pode ser
renegociada?
A renegociação é destinada somente a consumidores que
estiverem em situação de superendividamento. O
consumidor poderá refazer o pedido de renegociação depois
de dois anos contados da quitação de todas as dívidas
envolvidas no plano de pagamento anterior. Ainda, as
condições do plano de pagamento só deverão ser cumpridas
se o consumidor não adotar medidas que agravem sua
situação de superendividamento.
O pedido de renegociação
de dívida pode ser feito a
qualquer momento?
renegociação de
dívida perante os
órgãos do SNDC
A Lei estabelece que todos os órgãos públicos que integram o SNDC, como
PROCONs estaduais e municipais e a SENACON, poderão, facultativamente,
promover a conciliação para renegociação de dívidas e a prevenção do processo de
repactuação de dívidas. A conciliação deverá ser realizada nos mesmos moldes da
judicial, com audiência global com todos os credores; e o órgão administrativo deve
facilitar a elaboração de plano de pagamento. No caso de acordo, este deve incluir a
data em que haverá a baixa nas negativações em nome do consumidor e o
compromisso do consumidor de não adotar condutas que agravem sua situação de
superendividamento. A adaptação dos órgãos administrativos à lei e os detalhes
sobre a implementação das medidas práticas de combate ao superendividamento
serão objeto de regulamentação específica, pendente de edição.
O consumidor que estiver em situação de superendividamento
poderá solicitar a renegociação de suas dívidas perante o juiz, e
este agendará uma audiência de conciliação, com a convocação
de todos os credores. Na audiência, o consumidor apresentará
seu plano de pagamento, com prazo de quitação de até cinco
anos, e os credores que tiverem interesse poderão formalizar um
acordo para o pagamento de suas dívidas.
Os contornos práticos da instauração da renegociação pelo juiz
ainda serão objeto de regulamentação específica.
Conciliação judicial
para renegociação da
dívida
O que deve constar no
plano de pagamento?
O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve
conter uma proposta de quitação de suas dívidas em no
máximo cinco anos. Para que o acordo seja homologado
pelo juiz, ele deve descrever, necessariamente:
a) as medidas adotadas pelo credor para facilitar o
pagamento da dívida;
(b) a data em que será providenciada a exclusão do
consumidor de bancos de dados e cadastros de
inadimplentes;
(c) a referência expressa à extinção de ações judiciais em
curso; e
(d) o compromisso do consumidor para que se abstenha
de praticar qualquer conduta que possa agravar sua
situação de superendividamento.
A participação do credor na
audiência de conciliação é
obrigatória?
A participação do credor na audiência de
conciliação não é obrigatória. No entanto, se ele
deixar de comparecer e não apresentar justificativa,
a possibilidade de cobrar o seu crédito ficará
suspensa, os juros de mora serão interrompidos, e,
ao final, o pagamento da dívida ficará sujeito ao
plano compulsório fixado pelo juiz – caso
necessário.
A participação do credor na
audiência de conciliação é
obrigatória?
O que acontece se o credor
não aceitar a proposta ou
não tiver nenhum acordo
em audiência?
O credor pode deixar de aceitar a proposta,
mas, com isso, estará sujeito à repactuação
judicial da dívida, que pode ser instaurada a
pedido do consumidor e terá efeitos sobre
todos os credores que não aceitarem o acordo
ou não comparecerem em audiência. O credor
será intimado para juntar documentos e
apresentar uma resposta em 15
dias. Depois disso, o juiz fixará um plano
compulsório para pagamento das dívidas que
não foram incluídas em acordo.
Todos os credores
devem concordar para
que haja um acordo na
audiência?
Não. No entanto, se um credor não
quiser, não está vinculado a
aceitar o plano de pagamento e os
demais credores não serão
prejudicados.
A renegociação das dívidas afeta
os protestos de título,
negativações ou ações judiciais
em curso?
Temos três hipóteses: 1) Se o credor deixar de comparecer em audiência, e não
justificar sua ausência, o seu crédito ficará suspenso, o que pode causar a
suspensão dos efeitos de protestos, negativações e processos judiciais
discutindo este débito (art. 104-A, § 2º); 2) Se, na audiência, for acordado um
plano de pagamento, nele deve constar a data exata em que os protestos e/ou
negativações serão desfeitos pelo credor (art. 104-A, § 4º, II e III); e 3) No caso de
fixação de plano compulsório, não há nenhuma previsão de baixa de protestos e
apontamentos e/ou extinção das ações judiciais em curso (art. 104-B, § 4º).
O que acontece com o crédito no
Plano Compulsório
Ao fixar o plano compulsório, o juiz poderá rever cláusulas do contrato (se houver), reajustar os
encargos moratórios e remanejar as datas de pagamento. Entretanto, o plano compulsório deve
preservar: (a) O valor principal do crédito, com correção monetária; e (b) O prazo para quitação da
dívida em no máximo 5 anos, com pagamento da primeira parcela em até 180 dias; .
Necessário
vs.
Supérfluo
Supérfluo é considerado como o
excedente, o que é desnecessário.
Justamente por não serem
essenciais, os gastos supérfluos
são os primeiros a serem atacados
quando se pretende reduzir gastos
e aumentar os ativos financeiros. O
oposto do supérfluo é o necessário.
Portanto, gastos com despesas fixas, como água e
energia, são tidos como fundamentais, já um
cappuccino no meio da tarde, por exemplo, pode ser
visto como supérfluo.
10 benefícios ao consumidor
1. Os bancos não podem oferecer empréstimo com o termo “sem juros”. Uma nova regra na lei proíbe que os bancos ofereçam
publicidade ou qualquer outro meio, empréstimos com os termos “taxa zero”, “sem juros”, “sem acréscimo ou “gratuito”.
Os termos estão proibidos ainda que sejam colocados de forma implícita. Assim você não corre o risco de ser enganado por alguma
informação não passada.
**Importante! Essa regra não se aplica a pagamentos com cartão de crédito.
2. Instituições financeiras não podem lhe assediar ou pressionar para contratar empréstimo
Estratégias de pressão para que qualquer consumidor venha a contratar o empréstimo estão estritamente proibidas por essa lei.
As instituições financeiras não podem fazer nenhum tipo de pressão por telefone e ainda mais se o consumidor for idoso, analfabeto,
vulnerável ou se a contratação envolver prêmio.
3. O banco não pode ocultar os riscos do crédito oferecido. Se o seu empréstimo oferece riscos, eles têm que ser detalhados pelo banco.
Não será permitido que os bancos ocultem ou dificultem alguma informação sobre isso. Entre os riscos que estão contemplados estão o
da contratação de crédito ou de venda a prazo. Com mais informação, você tem menos chance de comprometer sua saúde financeira.
4. É preciso avaliar a situação financeira do consumidor
Se você deseja contratar um empréstimo, precisará ter a situação financeira avaliada pelos bancos ou instituições. Isso para garantir
que não há risco de superendividamento! O ideal é que as operações de empréstimo comum sejam finalizadas apenas após a consulta
aos órgãos de proteção ao crédito.
5. Os bancos têm que informar o custo efetivo total do empréstimo. O custo efetivo total do empréstimo envolve o valor emprestado,
incluindo todas as taxas, a taxa mensal efetiva e os juros e encargos por atrasos. Todo esse valor tem que ser
obrigatoriamente informado pelo banco ao consumidor no ato da contratação de um empréstimo.
6. O consumidor pode desistir de um empréstimo consignado. Essa também é uma nova possibilidade colocada na Lei do
Superendividamento. O consumidor pode desistir de contratar um consignado até 7 dias após o contrato assinado. O cliente tem direito
a esse passo atrás, mesmo sem dar explicação alguma ao banco. Para que isso aconteça, é preciso disponibilizar um formulário de fácil
acesso em formato físico ou digital.
7. A instituição financeira não pode cobrar valores contestados no cartão de crédito
Se você fizer uma contestação de algum valor no seu cartão de crédito e informar a administradora do cartão até 10 dias antes da fatura
vencer, esse valor não pode ser cobrado. Esse valor também não poderá ser mantido na fatura seguinte. Em caso de contestação o valor
fica suspenso até que se encontre uma resolução para o caso.
De maneira alguma a instituição poderá dificultar ou impedir o bloqueio do pagamento solicitado pelo cliente e de igual modo a
restituição do valor.
8. Juiz pode repactuar a dívida de vários credores juntos. Se você tem várias dívidas e solicita uma conciliação, o Juiz pode promover
uma espécie de recuperação judicial na presença de todos os credores. Você deve apresentar um plano de pagamento com prazo
máximo de 5 anos e dentro da proposta deve haver as solicitações de suspensão de ações judiciais, diminuição de encargos e etc. O
credor que faltar à reunião de conciliação pode ter seu pagamento suspenso e não terá prioridade na hora de receber seu dinheiro de
volta.
9. Direito a gastos mínimos existenciais: Fica estipulado que uma quantia mínima da renda do devedor não pode ser utilizada para quitar
dívidas, isso impede novos créditos contraídos para pagar água, energia etc.
10. O consumidor pode pedir conciliação no Procon antes de ir pra justiça
Antes de pedir esse acordo de recuperação judicial com os credores, você pode optar por ir aos Procons, tentar negociar diretamente
com os órgãos de proteção ao crédito. No entanto, essa negociação é facultativa por parte desses órgãos e no processo deve ser
mantido o mínimo existencial do salário do devedor.
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Dados e gráficos
Muito
obrigado!

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  • 2. Mestre em Direito (Universidad de Lleida – Espanha) Especialista em Gestão de Pessoas (Cândido Mendes) MBA em Gestão e Consultoria Empresarial (Única) Especialista em Gestão de Marketing Digital (Única) Autor do livro “Gerindo Campeões” Professor e Palestrante em instituições do Brasil e do Exterior Gustavo Lopes Pires de Souza
  • 3. Temas Tópicos Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) Novo Regime para Oferta, Contratação e Negociação de Crédito Tópico 1 Tópico 2 Tópico 3 Necessário vs. Supérfluo Dados e gráficos
  • 4. 1) O que é Superendividamento? A Lei define “Superendividamento” como a impossibilidade de pagamento de todas as dívidas por um consumidor, sem que ele possa comprometer seu mínimo existencial. Os critérios para caracterização do mínimo existencial ainda serão regulamentados. O objetivo da lei é combater a desigualdade social trazida pela crise econômica no país, observada pelo aumento do número de pessoas endividadas 2) A quem a lei se aplica? De um lado, a lei é aplicável a todo consumidor pessoa física sujeito à oferta de crédito, ou em situação de superendividamento. De outro, ela é aplicável a todo fornecedor que tiver crédito a receber do consumidor, em especial às instituições financeiras, que devem atentar às novas regras e diretrizes para oferta de crédito.
  • 5. Lei do Superendividamento A Lei Federal 14.181/21 entrou em vigor no dia 1º de julho. Conhecida como a Lei do Superendividamento, ela cria mecanismos para consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de empréstimos ou de compras no crediário. A grande vantagem é a renegociação das dívidas em bloco. Isso significa que uma pessoa superendividada pode se reunir com todos os credores de uma só vez para elaborar um novo plano de pagamento. Essa dívida será condizente com a realidade orçamentária do indivíduo, sem comprometer toda a renda. Outra novidade é a prevenção de práticas abusivas na oferta de crédito. Esse ponto da lei tem o objetivo de proteger os grupos mais vulneráveis da sociedade, como idosos e analfabetos.
  • 6. A lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento. E dá clareza e publicidade às condutas proibidas aos fornecedores de crédito, fomentando as práticas de crédito responsável, de avaliação de riscos e informações adequadas ao consumidor.
  • 7. A oferta de crédito deve ser feita de forma responsável, com validade de no mínimo 2 dias. O fornecedor deve avaliar a capacidade do consumidor de cumprir com o financiamento, deixando claros os riscos do inadimplemento. Ainda, na oferta devem ficar claros (i) o custo efetivo total do empréstimo; (ii) a taxa de juros e outros encargos; e (iii) o total de prestações, sem prejuízo das demais exigências previstas em regulamentações infralegais. O projeto original previa também alterações no limite de crédito consignado e a possibilidade de arrependimento injustificado pelo consumidor, mas essas disposições foram vetadas quando da sanção presidencial. OFERTA DE CRÉDITO
  • 8. A Lei dispõe que o fornecedor não poderá cobrar qualquer quantia que tiver sido contestada pelo consumidor, quando a compra for realizada com cartão de crédito ou similar. Ainda, estabelece que, quando houver fraude na utilização do cartão de crédito ou similar, o fornecedor não poderá dificultar a anulação da compra ou a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor. COBRANÇA DE CRÉDITO
  • 9. Renegociação de dívidas O consumidor superendividado poderá solicitar a renegociação de suas dívidas tanto pela via extrajudicial, quanto pela via judicial. A Lei torna facultativo aos órgãos do SNDC, como PROCONs estaduais e municipais e a SENACON, a promoção de conciliação para combate ao superendividamento, além de outras medidas educativas. Sem prejuízo da via administrativa, o consumidor também poderá solicitar a renegociação judicial de suas dívidas, procedimento que contará com audiência de conciliação com os credores e possível fixação de um plano compulsório de pagamento. .
  • 10. Não. Somente dívidas derivadas de uma relação de consumo, envolvendo pessoa natural. Ainda, não poderão ser renegociadas: (a) Dívidas contraídas de má-fé ou sem intenção de pagamento; (b) Dívidas referentes a bens e serviços de luxo (alto valor); (c) Crédito com garantia real; (d) Financiamento de imóvel; e (e) Crédito rural. O legislador não estabeleceu um valor mínimo ou máximo da dívida que pode ser renegociada – o que deverá ser regulamentado nos próximos meses. Qualquer dívida pode ser renegociada?
  • 11. A renegociação é destinada somente a consumidores que estiverem em situação de superendividamento. O consumidor poderá refazer o pedido de renegociação depois de dois anos contados da quitação de todas as dívidas envolvidas no plano de pagamento anterior. Ainda, as condições do plano de pagamento só deverão ser cumpridas se o consumidor não adotar medidas que agravem sua situação de superendividamento. O pedido de renegociação de dívida pode ser feito a qualquer momento?
  • 12. renegociação de dívida perante os órgãos do SNDC A Lei estabelece que todos os órgãos públicos que integram o SNDC, como PROCONs estaduais e municipais e a SENACON, poderão, facultativamente, promover a conciliação para renegociação de dívidas e a prevenção do processo de repactuação de dívidas. A conciliação deverá ser realizada nos mesmos moldes da judicial, com audiência global com todos os credores; e o órgão administrativo deve facilitar a elaboração de plano de pagamento. No caso de acordo, este deve incluir a data em que haverá a baixa nas negativações em nome do consumidor e o compromisso do consumidor de não adotar condutas que agravem sua situação de superendividamento. A adaptação dos órgãos administrativos à lei e os detalhes sobre a implementação das medidas práticas de combate ao superendividamento serão objeto de regulamentação específica, pendente de edição.
  • 13. O consumidor que estiver em situação de superendividamento poderá solicitar a renegociação de suas dívidas perante o juiz, e este agendará uma audiência de conciliação, com a convocação de todos os credores. Na audiência, o consumidor apresentará seu plano de pagamento, com prazo de quitação de até cinco anos, e os credores que tiverem interesse poderão formalizar um acordo para o pagamento de suas dívidas. Os contornos práticos da instauração da renegociação pelo juiz ainda serão objeto de regulamentação específica. Conciliação judicial para renegociação da dívida
  • 14. O que deve constar no plano de pagamento? O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve conter uma proposta de quitação de suas dívidas em no máximo cinco anos. Para que o acordo seja homologado pelo juiz, ele deve descrever, necessariamente: a) as medidas adotadas pelo credor para facilitar o pagamento da dívida; (b) a data em que será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes; (c) a referência expressa à extinção de ações judiciais em curso; e (d) o compromisso do consumidor para que se abstenha de praticar qualquer conduta que possa agravar sua situação de superendividamento.
  • 15. A participação do credor na audiência de conciliação é obrigatória?
  • 16. A participação do credor na audiência de conciliação não é obrigatória. No entanto, se ele deixar de comparecer e não apresentar justificativa, a possibilidade de cobrar o seu crédito ficará suspensa, os juros de mora serão interrompidos, e, ao final, o pagamento da dívida ficará sujeito ao plano compulsório fixado pelo juiz – caso necessário. A participação do credor na audiência de conciliação é obrigatória?
  • 17. O que acontece se o credor não aceitar a proposta ou não tiver nenhum acordo em audiência? O credor pode deixar de aceitar a proposta, mas, com isso, estará sujeito à repactuação judicial da dívida, que pode ser instaurada a pedido do consumidor e terá efeitos sobre todos os credores que não aceitarem o acordo ou não comparecerem em audiência. O credor será intimado para juntar documentos e apresentar uma resposta em 15 dias. Depois disso, o juiz fixará um plano compulsório para pagamento das dívidas que não foram incluídas em acordo. Todos os credores devem concordar para que haja um acordo na audiência? Não. No entanto, se um credor não quiser, não está vinculado a aceitar o plano de pagamento e os demais credores não serão prejudicados.
  • 18. A renegociação das dívidas afeta os protestos de título, negativações ou ações judiciais em curso? Temos três hipóteses: 1) Se o credor deixar de comparecer em audiência, e não justificar sua ausência, o seu crédito ficará suspenso, o que pode causar a suspensão dos efeitos de protestos, negativações e processos judiciais discutindo este débito (art. 104-A, § 2º); 2) Se, na audiência, for acordado um plano de pagamento, nele deve constar a data exata em que os protestos e/ou negativações serão desfeitos pelo credor (art. 104-A, § 4º, II e III); e 3) No caso de fixação de plano compulsório, não há nenhuma previsão de baixa de protestos e apontamentos e/ou extinção das ações judiciais em curso (art. 104-B, § 4º).
  • 19. O que acontece com o crédito no Plano Compulsório Ao fixar o plano compulsório, o juiz poderá rever cláusulas do contrato (se houver), reajustar os encargos moratórios e remanejar as datas de pagamento. Entretanto, o plano compulsório deve preservar: (a) O valor principal do crédito, com correção monetária; e (b) O prazo para quitação da dívida em no máximo 5 anos, com pagamento da primeira parcela em até 180 dias; .
  • 21. Supérfluo é considerado como o excedente, o que é desnecessário. Justamente por não serem essenciais, os gastos supérfluos são os primeiros a serem atacados quando se pretende reduzir gastos e aumentar os ativos financeiros. O oposto do supérfluo é o necessário. Portanto, gastos com despesas fixas, como água e energia, são tidos como fundamentais, já um cappuccino no meio da tarde, por exemplo, pode ser visto como supérfluo.
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  • 23. 10 benefícios ao consumidor
  • 24. 1. Os bancos não podem oferecer empréstimo com o termo “sem juros”. Uma nova regra na lei proíbe que os bancos ofereçam publicidade ou qualquer outro meio, empréstimos com os termos “taxa zero”, “sem juros”, “sem acréscimo ou “gratuito”. Os termos estão proibidos ainda que sejam colocados de forma implícita. Assim você não corre o risco de ser enganado por alguma informação não passada. **Importante! Essa regra não se aplica a pagamentos com cartão de crédito. 2. Instituições financeiras não podem lhe assediar ou pressionar para contratar empréstimo Estratégias de pressão para que qualquer consumidor venha a contratar o empréstimo estão estritamente proibidas por essa lei. As instituições financeiras não podem fazer nenhum tipo de pressão por telefone e ainda mais se o consumidor for idoso, analfabeto, vulnerável ou se a contratação envolver prêmio. 3. O banco não pode ocultar os riscos do crédito oferecido. Se o seu empréstimo oferece riscos, eles têm que ser detalhados pelo banco. Não será permitido que os bancos ocultem ou dificultem alguma informação sobre isso. Entre os riscos que estão contemplados estão o da contratação de crédito ou de venda a prazo. Com mais informação, você tem menos chance de comprometer sua saúde financeira. 4. É preciso avaliar a situação financeira do consumidor Se você deseja contratar um empréstimo, precisará ter a situação financeira avaliada pelos bancos ou instituições. Isso para garantir que não há risco de superendividamento! O ideal é que as operações de empréstimo comum sejam finalizadas apenas após a consulta aos órgãos de proteção ao crédito. 5. Os bancos têm que informar o custo efetivo total do empréstimo. O custo efetivo total do empréstimo envolve o valor emprestado, incluindo todas as taxas, a taxa mensal efetiva e os juros e encargos por atrasos. Todo esse valor tem que ser obrigatoriamente informado pelo banco ao consumidor no ato da contratação de um empréstimo.
  • 25. 6. O consumidor pode desistir de um empréstimo consignado. Essa também é uma nova possibilidade colocada na Lei do Superendividamento. O consumidor pode desistir de contratar um consignado até 7 dias após o contrato assinado. O cliente tem direito a esse passo atrás, mesmo sem dar explicação alguma ao banco. Para que isso aconteça, é preciso disponibilizar um formulário de fácil acesso em formato físico ou digital. 7. A instituição financeira não pode cobrar valores contestados no cartão de crédito Se você fizer uma contestação de algum valor no seu cartão de crédito e informar a administradora do cartão até 10 dias antes da fatura vencer, esse valor não pode ser cobrado. Esse valor também não poderá ser mantido na fatura seguinte. Em caso de contestação o valor fica suspenso até que se encontre uma resolução para o caso. De maneira alguma a instituição poderá dificultar ou impedir o bloqueio do pagamento solicitado pelo cliente e de igual modo a restituição do valor. 8. Juiz pode repactuar a dívida de vários credores juntos. Se você tem várias dívidas e solicita uma conciliação, o Juiz pode promover uma espécie de recuperação judicial na presença de todos os credores. Você deve apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e dentro da proposta deve haver as solicitações de suspensão de ações judiciais, diminuição de encargos e etc. O credor que faltar à reunião de conciliação pode ter seu pagamento suspenso e não terá prioridade na hora de receber seu dinheiro de volta. 9. Direito a gastos mínimos existenciais: Fica estipulado que uma quantia mínima da renda do devedor não pode ser utilizada para quitar dívidas, isso impede novos créditos contraídos para pagar água, energia etc. 10. O consumidor pode pedir conciliação no Procon antes de ir pra justiça Antes de pedir esse acordo de recuperação judicial com os credores, você pode optar por ir aos Procons, tentar negociar diretamente com os órgãos de proteção ao crédito. No entanto, essa negociação é facultativa por parte desses órgãos e no processo deve ser mantido o mínimo existencial do salário do devedor.
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