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CONCLUSÃO
Aos 16 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0000268-14.2013.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido: Carlos Rogério Luz Burton; Moacir Caetano de Sant' Ana
Agentes Públicos. Recebimento administrativo de valores em execução. Omissão de
comunicação ao Juízo. Valores não submetidos à confirmação judicial. Preterição de
formalidade do precatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a ação de
improbidade em desfavor de CARLOS ROGÉRIO LUZ BURTON e MOACIR CAETANO
SANTANA.
Alega o autor que em procedimento ministerial, ficou constatado que o
requerido Moacir Caetano Sant'Ana, em 2010 quando era Secretário de Estado de
Administração autorizou a realização de pagamento administrativo referente às
verbas indenizatórias a servidor que fora reintegrado ao cargo, porém esse
pagamento foi realizado ao arrepio da regra de precatório.
Diz que o requerido Carlos Rogério Luz Burton ajuizou ação de
reintegração ao cargo público no Juízo da 1ª Vara da Fazenda que foi julgado
procedente. Sendo que, em fase de execução o requerido protocolou requerimento
administrativo junto a SEAD em 2010 para pagamento de valores referente a
salários retroativos. Porém, não houve qualquer informação quanto ao PA na
execução judicial.
Diz, ainda, que o requerido Moacir por meio de seu advogado Jeová
Rodrigues Júnior, sorrateiramente pediu suspensão do processo de execução por
diversas vezes, entretanto em nenhum momento noticiou no processo de execução
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o requerimento para pagamento de forma administrativa. Sendo noticiado, somente
em setembro de 2011 pela PGE.
Alega ainda que, os valores pagos administrativamente foram pagos a
maior, pois numa análise feita pela Contadoria da PGE constatou-se que o servidor
recebeu mais do que, de fato, deveria. Que Carlos Rogério recebeu o valor de R$
476.883,82, quando deveria receber o valor de R$ 308.992,74, restando uma
diferença de R$167.961,08, pagos indevidamente ao requerido. Que com a
efetivação dos pagamentos configurou-se ofensa à Constituição Federal com
relação a ordem cronológica dos precatórios, sendo configurado o privilégio ao
servidor Carlos Rogério em detrimento dos que precediam ao mesmo direito de
recebimento de valores por via precatório.
O Parquet entende que houve a prática de ato de improbidade
administrativa por parte dos requeridos que atenta contra os princípios da
Administração Pública, amoldando-se na hipótese descrita no art. 10 e 11, caput, da
Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim, às penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.
O Estado de Rondônia integrou a lide (fls. 14).
A inicial foi recebida (fls. 21/23).
Os requeridos foram citados (fls. 29).
O requerido Moacir Caetano de Sant'ana apresentou contestação,
arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e
determinado, pois diz que o Autor limita-se a formular pedido genérico de aplicação
das penalidades indicadas no inc. II e III, do art. 12, da Lei n. 8.429/92, contrariando
a regra processual estabelecida no art. 286 e incisos do CPC. Diz que Carlos Burton
foi demitido do serviço público em 18.11.1999 e o TJRO declarou nulo o ato e
determinou sua reintegração com pagamentos de salários retroativos.
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Diz ter sido reintegrado o servidor e pleiteado administrativamente (PA
n. 0102201-25589-00/2010 – fls. 24/25 Anexo I) o valor de R$ 647.558,58 (fls. 115,
Anexo I) e somente foram executados judicialmente o valor dos honorários
advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Diz que assim não houve determinação de
inscrição do valor em precatório. Diz que a SEAD admitiu o pagamento
administrativo, sendo realizada a atualização do cálculo pelo setor de folha de
pagamento indicando como valor devido ao retroativo em R$ 445.918,66. Anota que
a Gerente da Folha de Pagamento – Ivaneide Soares Silva – afirmou ao Ministério
Público que os cálculos foram realizados pelo grupo de trabalho subordinado à
Gerência da Folha. Afirma que foram retidos os valores dos impostos e contribuição
previdenciária. Diz que a PGE impugnou a execução dos honorários advocatícios
informando o Juízo sobre o pagamento do valor principal e também do valor de R$
394.361,65 a título de honorários, sendo determinada então a remessa de peças ao
Ministério Público. Anota que o Autor aponta o relatório da Contadoria da PGE (fls.
14/17) que afirma ter sido realizado pagamento superior ao devido, aduzindo que o
cálculo foi realizado pelo setor de folha de pagamento de responsabilidade de
Ivaneide que declarou ter sido realizado pelo setor grupo de cálculo (fls. 1016 –
Anexo II) e ela assinou a planilha de cálculo que serviu de base para o pagamento
(fls. 78/80 – Anexo I). Informa que todos os cálculos de credito de servidores são
realizados por esse setor de cálculo.
Afirma inexistir tipicidade por inobservar a ordem cronológica de
pagamento via precatório, pois não existia precatório requisitado e tampouco
execução dos valores retroativos sendo que o ofício do Juízo determinou somente a
reintegração do servidor (fls. 110 – Anexo I). Para ocorrência do ilícito deveria
comprovar: a) crédito inscrito em precatório; b) ter sido apresentado ao pagamento;
c) pagamento realizado antes de outros créditos apresentados em momento
anterior. Diz que diversos créditos de servidores foram pagos administrativamente,
apontando 11,98% e outros créditos aos servidores dos Poderes Legislativo e
Judiciário e Ministério Público e Tribunal de Contas.
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No mérito pugna pela improcedência da demanda, considerando que
não houve prejuízo à Administração Pública, pois o valor do crédito foi reconhecido
judicialmente ao servidor, bem como não houve conduta típica, uma vez que,
segundo alega, não houve execução tampouco decisão para inscrição do
pagamento via ordem de precatório e inexiste dolo ou má-fé.
O Ministério Público manifestou-se em réplica (fls. ).
Saneamento do processo e deferimento de provas (fls. 126/129).
Audiência de instrução com inquirição dos requeridos e depoimentos
de testemunhas (fls. 136/138).
Alegações finais pelo Ministério Público ratificando o conteúdo da
inicial.
Carlos Rogério Luz Burton em alegações finais relata ter sido demitido
em 1999 e ter contratado o advogado Jeová Rodrigues Junior outorgando poderes
para resolver a sua reintegração e recebimento dos valores vindouros que era o que
lhe interessava, sem intervir em quais os meios. Após um determinado período o
seu advogado o procurou repassando um cheque no valor de R$ 350.000,00 não
informando o valor total devido que veio a saber agora ser de R$ 445.918,66 e que
seria superior ao devido e pago sem precatório. Afirma inexistir ilícito da Lei
8.429/92. Afirma somente ter recebido por intermédio de seu advogado o que era
seu e por calculo realizado pelo setor da administração pública. Afirma que
nenhuma das pessoas ouvidas nos autos conhece o Réu e com ele não teve
contato, vindo o servidor do setor de cálculo e informado como foi realizado, tendo
feito comparativo com outro servidor da mesma época. Afirma não existir tipicidade
de conduta improba pelo Réu. Diz que os valores reclamados pelo patrono foram
reduzidos pelo setor de cálculo e que não ocorreu requisição ou apresentação do
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valor para pagamento via precatório. Afirma não ter ocorrido qualquer conduta
pessoal do Réu e que não está caracterizada conduta improba pois ausente dolo ou
má-fé.
Moacir Caetano de Sant´ana discorre sobre a imputação inicial de
prejuízo de R$ 167.961,08 e reitera os fundamentos arguidos preliminarmente.
Reitera que promoveu o pagamento conforme procedimento realizado pelo
Administração e o cálculo realizado pelo Setor de Cálculo da Folha de Pagamento
com base em direitos pagos a outro servidor. Reitera ainda a inexistência de
tipicidade ao pagamento sem precatórios e aponta ocorrência de pagamentos
administrativo de direitos aos Poderes e órgãos da Administração.
Destaca o depoimento do servidor Mauro Jose de Souza que
trabalhava no gabinete de Moacir e informa nunca ter visto Burton ou seu advogado
no setor ou buscando tratar do pagamento do valor da diferença e que outros
pagamentos foram realizados e que o eram através da folha de pagamento.
Ressalta a declaração do servidor Mauro dizendo trabalhar como responsável pelos
despachos proferidos e Moacir não ter determinado celeridade ao andamento do
processo de Burton ou de qualquer outro e que a folha de pagamento era
centralizada na SEAD e eram conferidos os créditos dos servidores de cada
Secretaria que tinha servidores para conferir a correção dos lançamentos e que o
pagamento ao servidor somente poderia ser realizado com ordem da SESDEC, não
possuindo Moacir poder de gerenciamento sobre essa folha .
Destaca depoimento de Rochester Batista de Oliveira que trabalhava
no setor de cálculo e participou da elaboração da conta de Burton, firmando que os
cálculos eram realizados todos pela contadoria e não aceitava o cálculo dos
requerentes. Os pedidos poderiam ser abertos em cada Secretaria e também na
SEAD mas os cálculos eram centralizados na folha de pagamento e próprio setor
excluía verbas que entendia indevidas e eram mais comuns os processos
administrativos que os judiciais, estes em percentual inferior a 10%. No caso de
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Burton foi utilizada a ficha financeira de outro servidor da mesma data para elaborar
o cálculo. Conhece da divergência do cálculo da PGE mas entende que seus
cálculos estão corretos, pois se o servidor é reintegrado tem os mesmos direitos que
os que estavam em atividade. Não vinham indicação das verbas a serem pagas e se
havia dúvida pegava orientação com a chefe da folha de pagamento e nem todos os
processos passavam pela assessoria jurídica. Anota que a divergência ao cálculo da
PGE relacionava-se a algumas vantagens como abono salarial e produtividade.
Nunca recebeu ordem de Moacir ou Ivaneide para acelerar tramite do processo de
Burton e se lembra de ter sido promovido pagamento administrativo de uns 03 ou 04
processos de reintegração.
Discorre sobre inexistência de ilícito a aponta viabilidade de
pagamento administrativo de direito de servidores, ficando no precedente da 5ª
Turma do e. STJ no REsp 943534/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, em julgamento
de 05.02.2009 e DJe 09.03.2009 e pagamento mediante folha complementar no
precedente da 5ª Turma no AgRg no AG 1.412.030-RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 27.08.2013, mencionando precedentes REsp 862.482-RJ – Dje 13.04.09 e REsp
1.001.345-RJ, da mesma 5ª Turma.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de improbidade proposta pelo Ministério em desfavor
de Carlos Rogério Luz Burton e Moacir Caetano Sant´ana Caetano Sant'Ana,
Pretende o Autor imposição de penalidade por improbidade aos Réus
por conduta que afirma ilícita e danosa ao erário consistente no pagamento, por
Moacir, e recebimento, por Burton, de valores de vencimentos pretéritos objetos de
ação judicial sem observância do precatório e da ordem cronológica.
PRELIMINARES.
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As preliminares foram examinadas no saneamento do processo e não
comporta reexame.
MÉRITO
Diz o Autor que improba consistente pagamento administrativo
referente às verbas indenizatórias a servidor que fora reintegrado ao cargo, porém
esse pagamento foi realizado ao arrepio da regra de precatório.
Pois bem.
DA ORIGEM DO CRÉDITO DO SERVIDOR.
Incontroverso nos autos que Carlos Rogério Luz Burton foi demitido
em 1999 e em 2004 ajuizou ação de reintegração ao cargo público nos autos n.
0198730-29.2004.822.0001 perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública sendo
acolhida a pretensão pelo TJRO (fls. 26/30 – Anexo I).
DOS ACORDOS PELA ADMINISTRAÇÃO ÚBLICA E A PRETERIÇÃO DA ORDEM DOS
PRECATÓRIOS.
Interessa dizer que fundamento aduzido pelo Autor relacionado à não
sujeição do pagamento ao rito do precatório e preterição de ordem cronológica não
se revela por si só o ponto fundamental na configuração da improbidade.
Esclarece-se.
Em relação à preterição de ordem de pagamento via precatório, é
certo que na redação do art. 100, da Constituição Federal, precedente à Emente
Constitucional n. 62 de 2009, deixava claramente expressa a exclusão dos créditos
de natureza alimentícia do rigor da ordem cronológica dos precatórios.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
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créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Contudo, a aplicação dessa regra foi moderada pelo e. STF no sentido
de fixar que o pagamento dos créditos alimentares também demandaria expedição
de precatórios porém a serem pagos em lista diferenciada e concorrendo
unicamente com s outros créditos alimentícios (Sumula 655-STF).
A Constituição de 1988, pelo art. 33 do ADCT, decretou a primeira
moratória para pagamento de precatórios judiciais, excluídos os de natureza
alimentar, facultando aos entes políticos devedores o pagamento em até oito
parcelas anuais iguais e sucessivas.
Nova moratória veio a ser decretada 12 anos após a primeira, com o
advento da EC nº 30, de 13.09.2000 (art. 78 do ADCT), estabelecendo o prazo de
até dez anos para pagamento de precatórios, em parcelas anuais. Os de natureza
alimentar foram poupados, bem como os de pequeno valor.
Portanto, na vigência da redação originária da Constituição Federal e
das Emenda n. 30 de 2000, os créditos alimentícios receberam tratamento
especifico e privilegiado, pois, na interpretação literal do art. 100, estariam
dispensados da expedição de precatórios, sendo essa exigência assinalada
somente a partir da consolidação do entendimento pelo e. STF na Sumula n. 655,
fixando que esses créditos seriam relacionados em lista distinta dos demais créditos
e somente poderiam concorrer entre si.
E mais. As moratórias definidas pela redação original da Constituição
Federal e pela Emenda n. 30 de 2000 excluíram expressamente da moratória os
créditos alimentícios, resultando a conclusão de que fora imposto o pagamento no
prazo máximo àquele do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento vindouro.
É dizer, se registrado anterior ao mês de julho do mesmo ano do transito em
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julgado, deveria ser pago até o final do exercício seguinte e, caso contrário, incluído
no próximo orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte.
A Emenda Constitucional n. 62 de 2009 é que alterou a redação do art.
100 da Constituição Federal para fixar:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
De se dizer que mesmo na vigência da EC n. 62/2009, autorizadas
vozes assinalaram a inexistência de impedimento absoluto aos acordos vantajosos
para pagamento dos valores dos créditos contra a fazenda pública, e sem ressalva
de se tratar especificamente de créditos de natureza alimentícia. Nesse sentido,
substancioso artigo de Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara, professores
doutores e mestres, na USP/SP e na FGV/SP, Presidente e Vice Presidente da
Sociedade Brasileira de Direto Público – SBDP
(www.direitodoestado.com/revista/REDAE-23-AGOSTO-2010-CARLOS-ARI-JACINTHO-
ARRUDA.PDF), assentam a subsistência de quadro normativo que revelam
constitucionalidade, legalidade e legitimidade aos acordos realizados pela
Administração Pública para liquidar os seus débitos, invocando a própria regra da
EC n. 62/09 na redação do § 8º, III, do art. 97 do ADTC, bem como a regra expressa
de norma vigente federal que autoriza a Advocacia Geral da União promover
acordos judiciais para resoluções de demandas de até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e até superior a esse valor, conforme previsão da Lei Complementar
Federal n. 73/1993 c/c art. 1º e § 1º, da Lei Federal n. 9.469/1997.
Com efeito, a própria EC n. 62/09, na redação ao art. 97, §§ 6º e 8,
ADCT, fixa que ao Ente Público devedor é imposto o depósito do valor para
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pagamento dos precatórios de forma parcelada em 15 anos, porém somente 50%
desse valor é que está vinculado expressamente ao pagamento na ordem
cronológica (§ 6), pois os 50% restantes podem ser destinados ao pagamento
mediante acordo e em ordem diversa da cronologia:
CF. Art. 97, §§ 6º e 8º, III, ADCT:
§ 6º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do
mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
…
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou
simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do
inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma
de funcionamento de câmara de conciliação.
De outro lado, é certo que a Lei Federal n. 9.469/97 que prevê
autorização ao Advogado Geral da União para firmar acordos judiciais ainda está
em vigência, valendo afastar a impressão de que a regra seria anterior às alterações
constitucionais relacionadas aos créditos sujeitos aos precatórios. Isso porque o art.
1º teve alteração pela Lei 11.941 de 28.05.2009, inclusive para elevar o valor que
era de R$ 50.000,00 para R$ 500.000,00, permitindo acordos em valores
superiores, sujeitos a autorizações superiores. E mais, a Lei Federal n. 12.348 de
15.12.2010 revogou o § 2º do mesmo artigo mantendo o dispositivo e seus demais
paragrafo hígidos.
Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização
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de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Caput com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU de 28.05.2009, em vigor
na data de sua publicação.
Especificamente em relação aos valores devidos aos servidores
públicos decorrentes de diferenças remuneratórias, a concepção vigente era pela
inexistência de impedimento constitucional ou legal, valendo apontar neste sentido
artigo publicado pelo conhecido jurista e membro do Ministério Público de São Paulo
Hugo Nigro Mazzili assentando a viabilidade de acordos administrativo vantajosos
para a Administração e desde que livre da pecha de ser meramente subversivo à
ordem cronológica:
ACORDOS COM A FAZENDA PÚBLICA
Hugo Nigro Mazzilli
Não raro, pretende a Fazenda Pública fazer acordos com seus credores, visando a
extinguir débitos oriundos de condenações judiciais.
Nessas hipóteses, se estiverem pendentes de pagamento precatórios alusivos a credores
mais antigos, poderia acaso ser sustentado que o acordo feito pela Fazenda com credores
mais novos redundaria em preterição indireta da ordem de pagamento dos primeiros (art.
100 da Constituição)?
Em si, tais acordos muitas vezes são vantajosos para a Fazenda Pública, mesmo porque,
sobre importarem redução do débito e fazerem estancar a correção monetária sobre ele
incidente, não raro ainda incluem dispensa de pagamento de juros compensatórios ou
mesmo permitem o pagamento em várias parcelas.
Entretanto, é mister evitar que se burle a lei e se façam pagamentos que, a pretexto
de transação, estariam antes e na verdade a inverter a ordem dos precatórios, em
violação à Constituição.
Sob certas condições, podem-se admitir acordos sem que haja fraudulenta inversão
da ordem de pagamentos. Além de outras vantagens para a Fazenda (parcelamento
do débito, dispensa de juros ou de correção monetária etc.), é natural que sejam
feitos sob valores sensivelmente inferiores ao crédito originário, significando,
porém, quitação da dívida. E isso porque não há dúvida de que uma pseudo
transação (com um suposto acordo em que a Fazenda pagasse o débito na sua
inteireza) poderia visar à burla da garantia constitucional da ordem dos pagamentos,
com verdadeiras inversões da ordem cronológica dos precatórios.
O que se deve evitar, à evidência, como já decidiu o Tribunal de Justiça paulista, é
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que "a omissão, a inércia ou até o conchavo de um credor com a Fazenda Pública
venha a prejudicar a todos os outros que lhe sucedessem (sic) na fila dos
precatórios, possibilitando que a Fazenda escolhesse as requisições que desejasse
atender por favoritismo ou compadrismo" (Ag.Reg. 2.480-0, em RT, 575/73).
Se não for esse o caso, admite-se a licitude do acordo. Caso contrário, não apenas se
houver pagamento integral de credores mais novos em descumprimento da ordem de
precatórios, mas também no caso de pseudo-acordos com credores mais recentes, em
ambas as hipóteses não há negar que violado estaria o preceito constitucional. Como
exemplo, não se poderia negar a violação ao art. 100 da Carta, caso tivesse havido um
pseudo-acordo, em que a Fazenda tivesse pago praticamente todo o valor devido a
apenas um ou a alguns dos credores mais novos.
Uma importante ressalva deve ser feita nesse particular. Não se admite que o numerário
usado para pagar os acordos, ainda que vantajosos para o Erário, provenha da mesma
verba destinada ao pagamento dos precatórios judiciais. Se não, seria inadmissível fraude
à lei.
Aliás, o E. Tribunal de Justiça paulista já decidiu anteriormente, nos AR nºs. 5.123-0 e
3.269-0, que "a preterição não fica caracterizada se o pagamento de eventuais
acordos é feito sem onerar a dotação orçamentária reservada para atender a ofícios
requisitórios judiciais."
O mesmo entendimento foi exposto no Seq. 6.313-0. Ainda no mesmo sentido, nos
Seqs. ns . 1.718-0 e 2.649-0, o então Presidente do Tribunal de Justiça, o Des.
Francisco Thomaz de Carvalho Filho, referindo-se à Carta de 69 — que no particular
não discrepa da Constituição de 88 —, afiançou:
"A Fazenda Pública não está impedida de fazer tais acordos. Só não pode empenhar
a sua solução na verba destinada, pelo orçamento, ao pagamento dos precatórios
judiciários (Const. da República, art. 117, § 1º), porque isto implicaria em procrastinar
o pagamento de obrigações preferenciais, resultaria numa ilegal interferência na
posição daqueles exequentes que permanecem na fila, para receber o seu crédito no
exercício programado pela respectiva previsão orçamentária, obedecida a ordem
cronológica dos precatórios" (despachos de 29-4-82 e 28-9-83).
Como já decidiu o Des. Nereu César de Moraes, quando na presidência do mesmo
Tribunal de Justiça, "a jurisprudência apenas admite a realização de avenças, afastada a
preterição dos demais credores, quando a satisfação do débito se faz sem onerar a
dotação orçamentária reservada ao atendimento de ofícios requisitórios judiciais" (decisão
de 19.09.88, no Seq. n. 8.753-0/4, DJE, Cad. 1, 23-set.-88, p. 21).
Naturalmente, é pressuposto da validade do acordo que, em hipótese alguma, o valor pago
pela Fazenda ultrapasse o valor corrente de mercado na época do negócio (art. 4º, V, b, da
Lei n. 4.717/65); caso contrário, será cabível ação anulatória da transação, ainda que se
trate de transação judicial (arts. 486 do CPC e 1.030 do Código Civil).
Por fim, em todos os casos, como já tive ocasião de sustentar em artigo publicado em
novembro de 1991, “exige-se, pois, dispense a Fazenda idêntico tratamento a todos os
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credores” (RT, 673/237, Notas sobre o pedido de sequestro contra a Fazenda Pública).
**
Hugo Nigro Mazzilli é membro do Conselho Superior do Ministério Público de São
Paulo
________________
(Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 24-3-95, p. A-2; citado pelo STF na
Rcl 2143 MC / SP MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, decisão monocrática do
Min. Celso de Mello, j. 9/9/02)
A superveniente Emenda n. 62/2009 sofreu impugnações judiciais
veementes, pois uma vez mais fora concedida moratória aos pagamentos dos
valores dos créditos dos precatórios, e aqui não se fala nos créditos alimentícios,
mas aos demais créditos, ao alongar o prazo de pagamento para 15 anos.
O Supremo Tribuna Federal, em 14 de março de 2013, concluiu o
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em que
se decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADIs, declarando-se a
inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT em sua integralidade, e a
inconstitucionalidade em parte dos §§ 2º, 9º, 10 e 12, todos do art. 100 da
Constituição Federal.
Nos votos pela inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, alterado pela
EC n. 62/2009, o Ministro Luiz Fux diz que “a forma de pagamento prevista no parágrafo
15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é
inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do
processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito
de receber a quitação da dívida. ” E que “[É] preciso que a criatividade dos nossos
legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime
regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem,
contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu.”
Pende de definição da modulação de efeitos a decisão do e. STF nas
ADIs n. 4357 e 4425, sendo certo porém que a Suprema Corte já assentou a
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desconformidade na omissão dos Entes Públicos em promoverem o pagamento de
seus débitos sujeitando os credores a mero detentores de créditos sonhados.
Assim, é evidenciado que mesmo nas restrições relacionadas às
execuções dos créditos contra a Fazenda Pública submetidos ao regime de
precatórios, é certo que créditos alimentícios bem como créditos considerados de
menor valor – pagos mediante requisição de pequeno valor – e os créditos devidos
aos doentes graves e aos idosos tem regras privilegiadas em relação à ordem
cronológica desde a redação original da CF/88 até a EC n. 62/2009. Os primeiros
(créditos alimentícios) seguem lista especifica e não sujeitos aos parcelamentos de
8 e de 10 anos e os demais (créditos de idosos e doentes graves (até o limite lega)
e créditos de pequeno valor) são pagos imediatamente e independentemente de
precatórios.
Destaque-se, com o eminente Ministro Herman Benjamin, quando
relator do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.057.363 - PR (2008/0113086-3), seu
esclarecedor voto:
“(...) Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de
2000, a redação dada ao art. 100, § 1º, da Constituição, alterou-se (grifei):
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
(...) A alteração realizada pela EC 30/2000 refere-se à redação do § 1º do dispositivo,
determinando a obrigatoriedade de inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes dos precatórios judiciais.
Importante que fique clara a duplicidade normativa existente no dispositivo constitucional:
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por um lado, há uma regra para a emissão do precatório pelo Judiciário, prevista no caput;
por outro lado, há uma regra para a inclusão das verbas correspondentes no orçamento do
ente político, prevista no § 1º.
A alteração da EC 30/2000 refere-se a essa segunda regra de inclusão dos valores
correspondentes no orçamento mas acaba por influir na interpretação da primeira
regra de emissão do precatório.
Com a nova redação do dispositivo, eventual solicitação do juiz da execução à
Presidência do Tribunal, relativa às providências para o pagamento do crédito, antes
da decisão definitiva, seria totalmente inócua até o trânsito em julgado, pois o ente
político somente estaria obrigado a incluir a verba correspondente no orçamento e,
portanto, a pagar o montante devido ao credor.
O objetivo perseguido pelo constituinte derivado é claro: privilegiar a estrita observância da
ordem cronológica dos pagamentos a serem realizados pela Fazenda somente após
esgotados os recursos judiciais.
O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, após a alteração promovida pela EC
33/2000, vêm decidindo pela impossibilidade de emissão de precatórios antes do
trânsito em julgado da sentença, bem como de execução provisória contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da EC 30/2000.
Vejam-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova
redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de
débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-ED
463936/PR, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/05/2006, Segunda Turma, v.u.,
publicação DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829)
PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: SÚMULA
284/STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 211/STJ EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL FAZENDA PÚBLICA ART. 730 DO CPC ART. 100, § 1º, DA CF/88,
COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial no que concerne ao art. 535 do CPC, pois
não apresentou o recorrente, com clareza e objetividade, quais os fatos que amparam a
suposta violação e
as razões do seu inconformismo. Súmula 284/STF.
2. Deficiência na fundamentação no que concerne às violações dos arts. 67 da Lei
4.320/64 e 10 e 73 da LC 73/93, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
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3. As teses relativas aos arts. 23, § 2º, I e II da Lei 9.995/2000, não foram prequestionadas
no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração opostos. Súmula 211/STJ.
4. A EC 30/00, ao inserir no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido
no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória.
5. Releitura do art. 730 do CPC para não se admitir execução provisória contra a Fazenda
Pública.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 780.045/RS,
rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 02.10.2007
p. 231)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000.
IMPOSSIBILIDADE). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO
CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que nas execuções iniciadas após a edição da
Emenda Constitucional nº 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição
para expedição de precatório, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão
de reformar o decisum no que pertine à legalidade da execução provisória,
consubstanciada no levantamento de 80% (oitenta por cento) dos 20% (vinte por cento)
restantes do depósito inicial efetuado pela Autarquia Recorrente, antes do trânsito em
julgado da Ação de Desapropriação, o que é inviável de ser revisado em sede de
embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 640.718/PE, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 192)
Confira-se, ainda, excerto de decisão monocrática proferida pela e. Ministra Ellen Gracie
(Pet 2390, DJ de 16.8.2001, grifo no original):
As razões articuladas pelo requerente demonstram existir plausibilidade jurídica no
pedido cautelar, tendo em vista que a EC nº 30/00, ao dar nova redação ao § 1º do art.
100 da CF, explicitou a necessidade de trânsito em julgado da sentença para que o
pagamento de débito dela decorrente seja feito por meio de precatório, após inclusão
da correspondente verba no orçamento da entidade de direito público. Parece, numa
análise preliminar, mostrar-se contrária a essa nova ordem constitucional a execução
provisória contra a Fazenda Pública, para pagamento de quantia decorrente de decisão
que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso, sendo contrário ao princípio da
razoabilidade esse pagamento em detrimento de credores titulares de precatórios oriundos
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de sentenças transitadas em julgado. Mostra-se relevante, também, o entendimento
consagrado pela Primeira Turma desta Casa no julgamento do RE nº 140.499 e do
AGRAG nº 258.337 (rel. em ambos o Min. Moreira Alves), em que foi aplicado o princípio
da retroatividade mínima, consistente no alcance, por norma constitucional superveniente,
dos efeitos futuros de fatos passados. A nova redação do § 1º do art. 100 da CF, pela EC
nº 30/00, assim, alcançaria os efeitos futuros de execuções contra a Fazenda Pública
calcadas em sentenças ainda não transitadas em julgado, já que se exige agora,
expressamente, o trânsito em julgado para o pagamento de débitos delas decorrentes.
Dessa maneira, conclui-se não ser possível a execução provisória contra a Fazenda
Pública, conforme vêm decidindo o STF e o STJ nos julgados acima citados. Por tudo isso,
dou provimento ao Agravo Regimental. É como voto.”
Destaque-se.
Não se discute que a eventual realização de acordo para pagamento
de valores devidos ao servidor poderia até ser realizado em contornos de
legalidade, na disposição anterior à Emenda 62 de 2009. O acordo realizado
comportaria discussão de relevante controvérsia em razão das diversas abordagens
jurídicas razoáveis e controversas existente à luz da Emenda n. 30/2000, inclusive
sob a perspectiva apontada nos últimos precedentes sobre exigência do transito em
julgado da sentença como pressuposto da constituição definitiva do crédito para
efeito de expedição do precatório.
Contudo, o pagamento ao servidor ocorreu sob égide da EC n. 62/
2009 e sem qualquer justificativa fática ou jurídica minimamente razoável a justificar
a subversão do procedimento de execução, afastando a atuação e controle
jurisdicional sobre o conteúdo material do julgado.
Decisões do e. STJ têm fixado a dispensa de acordos realizados
extrajudicialmente serem homologados pelo Juízo se objeto de ações coletivas e
não individuais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
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DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO
AOS VALORES REFERENTES À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A
RAV. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÕES
TRAZIDAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
(STJ. 6ª Turma. Min. Sebastião Reis Junior. AgRg no REsp 1125992 / RS. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0041125-7DJe 11.04.2014).
Contudo, também reiteradas decisões do e. STJ têm fixado a
necessidade de os acordos realizados extrajudicialmente serem homologados pelo
Juízo se objeto do acordo decorrer de direito reconhecido em ações individuais.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA CELEBRADA ANTES DA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001 E QUANDO INEXISTENTE DEMANDA
JUDICIAL EM CURSO, ENTRE AS PARTES TRANSIGENTES. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
I. Consoante a jurisprudência, "o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste
de 28,86% firmado em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001 deve
ser levado à homologação judicial. Todavia, tal providência é inexequível quando a
transação administrativa é celebrada sem que houvesse entre as partes demanda
judicial em curso" (STJ, AgRg nos EREsp 1.222.699/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). Em igual sentido: STJ, EREsp 1.082.526/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2010; STJ, REsp
1.318.315/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/09/2013.
II. No caso, na data em que firmada a transação administrativa entre o servidor e a
União, em 17/05/1999, inexistia demanda judicial em curso, entre as partes
transigentes, pelo que descabe falar-se em exigência de homologação judicial da
avença. Na hipótese, apenas em 2004 ajuizou o servidor execução individual de ação
coletiva que fora movida, contra a União, pelo Ministério Público Federal, postulando
o mesmo reajuste, em favor da categoria, execução esta que foi embargada, gerando
o Recurso Especial e os presentes Embargos de Divergência.
III. Embargos de Divergência acolhidos.
(STJ. 3ª Seção. Min. Asussete Magalhães. EREsp 958498 / RS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 2010/0134543-9DJe 29.11.2003)
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Assim, o precedente do e. ST REsp 943534-RS Arnaldo Esteves,
09.03.2009 invocado pelo réu Moacir não o favorece, pois no caso em exame
contraria a própria diretriz do e. STJ por ele invocada que somente admite validade
aos acordos decorrentes de processos indiciduais se homologados pelo Juízo da
execução.
No caso em exame foi subvertido maliciosamente o processamento da
execução para que Burton obtivesse o pagamento antecipado valendo-se de
contribuições, omissões e deficiências das atuações de outros agentes públicos.
Importa assinalar que diversos precedentes judiciais entenderam por
validar e legitimar acordos realizados pela Administração Pública, porém em
situações especiais fixando serem eles admitidas como coerente ao sistema
normativo para resolução de controvérsias financeiras, valendo mencionar que o
próprio Supremo Tribunal Federal – em decisão relatada pela Ministra Ellen Gracie –
RE n. 253.885-0 - assentou válida a transação promovida por Ente Público quando
a solução adotada melhor atende aos interesses da Administração.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA. Em sede
cautelar o pedido de suspensão da execução, pressupõe a necessária demonstração do
periculum in mora e do fumus boni iuris. A indisponibilidade dos bens públicos não pode
significar óbice intransponível para a transação judicial que o ente público entenda
benéfica, cabendo ao juízo analisar em cada caso os aspectos formais do acordo, podendo
homologá-lo se restou demonstrada a ausência de prejuízos ao interesse público. Nesse
sentido julgado do STF, que se cumpre reiterar: "PODER PÚBLICO. TRANSAÇÃO.
VALIDADE. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque
pertencem à coletividade. É, por isso, que o Administrador, mero gestor da coisa
pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e
realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse
público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada
pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim,
tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado,
decidir de forma diversa implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não
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conhecido. "RE 253885/MG"> RE nº 253885/MG, 1ª T.. - Rel. Ministra Ellen Gracie, v.u,
DJ - 21.06.2002, p. 118). Portanto, ausentes os requisitos a justificar a suspensão da
execução em curso do acordo judicial homologado, improcede o pedido objeto da cautelar.
(TRT-22 - AC: 23200900022000 PI 00023-2009-000-22-00-0, Relator: ARNALDO BOSON
PAES, Data de Julgamento: 29/04/2009, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI,
Página não indicada, 28/5/2009).
Também o precedente mencionado não se aplica ao caso dos autos,
pois, a conduta de Burton e de Moacir interferiram e subverteram o próprio
processamento da execução e resultou em concessão de vantagem indevida e
facilitações, subtraindo o exame pelo Juízo competente que por si só já configuram
a conduta passível de repressão na Lei 8.429/92.
DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO.
Incontroverso nos autos, conforme sentença de fls. 89/91 (Anexo I), a
existência de dois pedidos de suspensões do tramite do feito (fls. 581 e 591 dos
autos da reintegração) sob argumento de necessidade de prazo para apresentar
cálculos de forma correta (fls. 90, A-I).
DO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ENQUANTO SUSPENSA A
EXECUÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR.
Anota a PGE (fls. 08 – V.I) que em 08.09.2010 foi protocolado junto à
SEAD o pedido de pagamento administrativo do credito de Burton em requerimento
firmado pelo advogado Jeová Rodrigues Júnior (fls. 95, V.I) que requereu deposito
na conta do escritório de advocacia sem ter juntado procuração.
Destaca a PGE e o Juízo do feito de reintegração que em
oportunidade, 08.09.2010, o advogado de Burton já havia realizado dois pedidos de
suspensões do processo (fls. 580/581 e 591) e depois ainda promoveu mais dois
pedidos de suspensões (fls. 594/595 e 610) quando já havia protocolado o pedido
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de pagamento sem nada informar ao Juízo.
Destaca-se ainda que o feito de reintegração prosseguiu em execução
somente em relação ao valor de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios
quando em investigação pela PGE constatou-se pela ficha financeira que a SEAD
houvera realizado pagamentos de R$ 445.918,66 em favor de Burton e de R$
394.361,65 a título de honorários advocatícios.
Esses fatos são incontroversos nas provas dos autos.
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR BURTON AO SEU ADVOGADO ESPECIFICAMENTE
PARA O REQUERIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA PENDENCIA DA
EXECUÇÃO.
Incontroverso ainda que ao requerimento de Burton, firmado pelo
advogado Jeová, nos autos PA n. 0102201-25589-00/2010 (fls. 94/95 - Anexo I) foi
pleiteado o valor de R$ 647.558,58 (fls. 113/116 - Anexo I), enquanto suspensa a
execução a pedido de Burton.
Burton escuda em pretenso desconhecimento dos procedimentos
adotado pelo seu advogado para obter o pagamento de forma imediata e preterindo
o rito da execução, aduzindo que teria interesse somente na reintegração e nos
vencimentos posteriores.
Contudo, essa alegação não se sustenta.
Não é viável acolher a tese defensiva de Burton sobre ter se mantido
distante do processamento e do tramite adotado pelo seu advogado em relação ao
vultoso valor do credito pago administrativamente de forma extraordinária e que lhe
foi repassado antes do findo o processo de execução.
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Teria que ser presumido contra o que comumente ocorre (“id quod
plerumque accidit”) a situação de o Autor ser considerado absolutamente alheio aos
procedimentos adotados pelo seu advogado e de não lhe ter sido possível interferir
no resultado que o beneficia ilicitamente.
Inimaginável que o Burton, agente de polícia, pudesse realmente
ignorar as ações adotadas por Jeová, e o fato de ter assinado o documento de fls.
149 – nova procuração ao advogado com poderes específicos para transacionar,
celebrar acordos e dar quitação e, especificamente constando o poder de
“representa-lo em especial perante a Secretaria de Administração do Estado
de Rondônia”. Isso em 08.09.2010.
Ora, ao tempo da outorga dessa procuração específica, Burton já
estava reintegrado e percebendo a remuneração pelo exercício do cargo, conforme
se verifica pelos documentos de fls. 109/112 (Anexo I), pois foi reintegrado em 05 de
março de 2009.
Desqualifica-se a tese do Réu de ignorar o procedimento do advogado
em seu favor a pretexto de que somente lhe interessaria a reintegração e a
remuneração do exercício cargo.
Por fim, é indiscutível que foi o beneficiário do procedimento. E foi
beneficiado ilicitamente, pois, conforme assinala a inicial, pois a conta apresentada
apresentou divergência, para maior, óbvio, em relação ao que a PGE entendia
devida ao Réu.
DO CALCULO ELABORADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONTADORIA DA FOLHA DE
PAGAMENTO. ILEGITIMO EXAME JURIDICO DAS PARCELAS A SEREM INCLUIDAS.
A defesa do réu Moacir anota que o relatório da Contadoria da PGE
(fls. 14/17) afirma ter sido realizado pagamento superior ao devido, dizendo porém
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que o cálculo para o pagamento ao servidor foi realizado pelo setor de folha de
pagamento de responsabilidade de Ivaneide que declarou ter sido realizada a conta
pelo setor Grupo de cálculo (fls. 1016 – Anexo II) e ela mesma assinou a planilha de
cálculo que serviu de base para o pagamento (fls. 78/80 – Anexo I). Informa que
todos os cálculos de credito de servidores são realizados por esse setor de cálculo.
A defesa destaca ainda o depoimento de Rochester Batista de Oliveira
informa que trabalhava no setor de cálculo e participou da elaboração da conta de
Burton, firmando que os cálculos eram realizados todos pela contadoria e que não
eram aceitos os cálculos dos requerentes. Os pedidos poderiam ser abertos em
cada Secretaria e também na SEAD mas os cálculos eram centralizados na folha de
pagamento e próprio setor excluía verbas que entendia indevidas e eram mais
comuns os processos administrativos que os judiciais, estes em percentual inferior a
10%. No caso de Burton foi utilizada a ficha financeira de outro servidor da mesma
data para elaborar o cálculo.
Rochester Batista de Oliveira afirma nunca ter recebido ordem de
Moacir ou Ivaneide para acelerar tramite do processo de Burton e se lembra de ter
sido promovido pagamento administrativo de uns 03 ou 04 processos de
reintegração.
Contudo, mesmo com a informação de que o cálculo teria sido
realizado pelo setor de cálculo da folha de pagamento e submetido a exame por
servidores do órgão de lotação do servidor, não se desqualifica a afirmação de
existência de pagamento indevido.
Rochester informa conhecimento da divergência da PGE em relação
ao cálculo elaborado mas entende que seus cálculos estão corretos, pois se o
servidor é reintegrado tem os mesmos direitos que os que estavam em atividade.
Diz que não vinham indicação das verbas a serem pagas e se havia dúvida pegava
orientação com a chefe da folha de pagamento e nem todos os processos
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passavam pela assessoria jurídica. Anota que a divergência ao cálculo da PGE
relacionava-se a algumas vantagens como abono salarial e produtividade.
Atente-se, mesmo os depoimentos dos servidores do setor de cálculo
deixam ver que o pagamento ao réu Burton subverteu o procedimento regular, não
somente sob a perspectiva de ter impedido o prosseguimento regular da execução
para cumprimento da sentença nos autos do processo e a virtual finalização com a
expedição do precatório mas também, e gravemente, porque impediu a PGE de
exercer o próprio controle de legalidade do conteúdo da execução em relação ao
valor efetivamente devido.
DA SUBTRAÇÃO À PGE DO EXAME DE LEGALIDADE DAS VANTAGENS INCLUÍDAS NO
CALCULO. DA SUBTRAÇAO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO EXAME DE CONTROVÉRSIA
SOBRE AS PARCELAS PAGAS.
Verifica-se que o réu Burton e seu advogado e os demais servidores
ao promoverem o processamento e pagamento administrativo do valor do crédito na
pendencia da execução suprimiram da PGE o exercício legitimo e impositivo de
verificar a correção do pagamento e promoveram o pagamento à revelia do controle
de legalidade estrita e técnica pela PGE que não interveio.
Ora, não há um só exame técnico jurídico sobre a legalidade e
legitimidade do pagamento das parcelas cujo pagamento é impugnado pelo PGE
referente ao abono salarial e a produtividade.
Arvorou-se o setor de cálculo em se fazer de jurista e técnico de
cálculo ao definir arbitrariamente quais as vantagens iria considerar como legitimas
e legais e apontar os valores consequentes.
DO PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
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Diz o Autor que foi pago ao réu Burton e ao seu advogado a
importância de R$ 300.000,00 mais R$ 145.918,66, valor superior ao devido, pois
numa análise feita pela Contadoria da PGE constatou-se que o servidor recebeu
mais do que, de fato, deveria, pois Carlos Rogério recebeu o valor de R$
476.883,82, quando deveria receber o valor de R$ 308.992,74, restando uma
diferença de R$167.961,08, pagos indevidamente ao requerido.
O setor de cálculo da PGE apontou insurgência ao pagamento dos
valores de produtividade e abono salarial e apontou revogação da rubrica
denominada Representação/NM/PC, paga indevidamente em razão da LCE n.
58/1992 e posterior enquadramento na LCE n. 1041/2002, reestruturando a
remuneração, aplicando os reajustes subsequentes e discutindo não incidência dos
juros legais no período de suspensão reclamada pelo próprio Exequente (fls. 12/13
– Anexo I).
A Contadoria da PGE apontou a diferença como pago indevidamente
realizado no valor de R$ 167.961,08 (fls. 14/17 – Anexo I). O Autor aponta na inicial
esse valor como o prejuízo sofrido pelo Estado.
Interessa ver porém que Ivaneide Soares da Silva – Gerente da Folha
de Pagamento – em depoimento ao Ministério Público informa que o valor pago foi
somente de R$ 394.361,65 e o valor de R$ 445.918,66 era integral do qual foram
realizados descontos previdenciários. Nesse sentido a declaração que constara na
contracapa firmado pela depoente e pelo Promotor de Justiça com juntada do
extrato de movimento do Banco do Brasil indicando que foram realizados dois
depósitos em favor de Oliveira Sobral e Rodrigues nos valores de R$ 127.576,77 e
R$ 266.781,88, totalizando R$ 394.361,58.
No mesmo sentido, o depoimento do advogado Jeová reafirma o
pagamento somente do valor de 394 mil reais (fls. 1065 – Anexo II).
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Os documentos emitidos pelo Ministério Público em diligencia de
apuração do valor pago também confirmam que foram realizados somente os dois
depósitos (fls. 165 – Anexo I).
Dessa forma, assenta-se que Burton recebeu o valor integral de R$
445.918,66 sendo depositado liquido o valor de R$ 394.361,58 (R$ 127.576,77 e R$
266.781,88) ao passo que o valor do credito fixado pela contadoria da PGE seria de
R$ 308.922,74, resultando que a diferença comporta ser reconhecida como valor
indevidamente recebido e assim dano ao erário pela apropriação indevida a ser
ressarcida pelo beneficiário.
Repisa-se que o requerimento de pagamento administrativo foi firmado
pelo advogado que recebeu poderes especiais e específicos de Burton para atuar
em sede administrativa com nessa finalidade.
O pagamento foi realizado em favor de Burton de forma ilegítima e
ilegal, subtraindo à PGE a possibilidade de insurgir-se contra o valor pago ao réu e
ainda subverteu o procedimento regular da execução, não permitindo que o exame
da controvérsia fosse examinado pela instancia legitima e competente, qual seja, o
Juízo da Execução da sentença.
Assim, ao réu Burton é evidenciado comportar reconhecimento de
ação deliberada no sentido de obter vantagem pessoal de forma ilegítima e com
potencial de causar danos ao erário, como ocorreu em proveito pessoal.
A conduta do servidor em aproveitar-se de possibilidade de
desencontro de informações ou ineficiência da Administração para obter facilitações
ilegítimas ou ilegais configura conduta possível de tipificar-se improba.
Nesse sentido, na Ação Civil Pública n. 03.001093-2, apreciada por
este Magistrado com recurso ao e. TJRO que assentou:
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TJRO. CÂMARA ESPECIAL. AC-ACP n. 03.001093-4
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
EMENTA
Ofensa aos princípios da Administração. Recebimento de vantagem. Condenação em
honorários.
Comete ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92) o servidor que, sendo-lhe negado
no âmbito judicial o recebimento de vantagem pecuniária, requer
administrativamente o benefício, de forma a induzir a Administração em erro. Porto
Velho, 17 de dezembro de 2003.
Voto. Relator. Desembargador Sansão Saldanha.
Com relação à configuração da prática de ato de improbidade administrativa, entende-se
estar evidente nos autos a conduta dolosa do apelante atentatória aos princípios da
administração pública, notadamente ao princípio da moralidade, conforme estabelece o art.
11 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os princípios da honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Wolgran Junqueira Ferreira (Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da
Função, EDIPRO, 1ª ed., São Paulo, 1994, p. 153) faz comentário pertinente ao assunto:
O princípio da honestidade decorre do princípio da moralidade, já bem descrito no artigo 4º
desta lei. A probidade, a honradez faz com que o agente público respeite os princípios da
moral e, portanto, da honorabilidade.
No tocante à conduta do apelado, observa-se estar caracterizada a conduta lesiva ao
princípio da moralidade consistente em requerer, pela segunda vez, benefício no âmbito
administrativo, mesmo já existindo sentença transitada em julgado em mandado de
segurança negando-lhe o pedido.
...
Entretanto, apesar da existência da decisão acima mencionada, o apelante agiu induzindo
a Administração Pública a erro e, diante do arquivamento dos autos de mandado de
segurança e com a troca de mandatos de Prefeitos Municipais, bem como de seus
respectivos procuradores jurídicos, requereu novamente, na esfera administrativa, a
concessão do benefício, o que lhe foi concedido.
É inaceitável a afirmação da falta de ciência quanto à decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança n. 01597.005058-0, porque, além da mencionada decisão ter
sido publicada no Diário de Justiça em 10/8/1998 (fl. 314), implicando para o apelante
na presunção legal do conhecimento de seu conteúdo, restou caracterizada a má-fé
da conduta acima descrita, como bem ressaltou o magistrado ao proferir a decisão
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de 1º Grau (fl. 400):
Não haveria como entender não caracterizada então, pelo menos, a negligência de xx
se realmente não consultara o resultado do processo por ele intentado pleiteando a
mesma vantagem e a imprudência, ao requerer novamente a apreciação do pedido
administrativo, sob risco conhecido de causar gravame indevido ao erário público, o
que de fato ocorreu. A moralidade administrativa restou ferida (art. 11, inc. I, Lei n.
8.429/92).
...
Nota-se que, mais uma vez, restou evidenciada a conduta ímproba do recorrente, já
que, mesmo conhecedor da situação ilegal em que se achava, procedeu no sentido
de satisfazer seus interesses pessoais, atingindo o princípio da moralidade
administrativa.
...
Ainda que, na época em que requereu administrativamente a concessão do subsídio,
existissem entendimentos divergentes entre os Procuradores do Município, conforme
menciona o apelante, este fato não elide sua responsabilidade no que é concernente à
ciência de que o pleito havia sido negado por decisão judicial.
As penalidades aplicadas levaram em consideração a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente, devendo ser mantida a decisão ora
recorrida (art. 12, parágrafo único). (...) ... Diante do exposto, voto pelo provimento parcial
do recurso.
DA CONDUTA ILÍCITA DE MOACIR SANT´ANA DELIBERANDO PELO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA PELO SERVIDOR À REVELIA DE EXAME OU
PARECER PRÉVIO.
De outro lado, conforme assinalado, o réu Moacir atuou de forma
deliberadamente temerária e com elevada desconsideração ao zelo e
responsabilidade no controle dos recursos aos quais detinha a prerrogativa de
ordenar.
Incontroverso que ao pedido de Burton veio sem qualquer precedência
de parecer jurídico ou outra manifestação ou tramite administrativo qualquer a
decisão assinada de Moacir Caetana Sant´ana (fls. 116 –verso – Anexo I)
determinando:
“Para implantação dos valores requeridos em conformidade
com o disposto na planilha constante às fls. 20/22”.
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Incontroverso que a planilha referida na decisão era a planilha
elaborada pelo requerente Burton.
Portanto, resta incontroverso nos autos que durante o curso do
processo de execução – com pedido de suspensão do tramite a título de apresentar
cálculo de forma correta, o réu Burton intentava administrativamente o recebimento
dos valores sem comunicar ao Juízo e Moacir, sem qualquer formalidade ou
evidencia de prévia consulta ou parecer determinava de maneira direta e imediata a
implementação do pagamento e no valor reclamado pelo servidor, sem qualquer
ressalva.
Moacir diz em depoimento ao Juízo que não pretende se eximir de
responsabilidade pela sua conduta, justificando porém que em razão da elevada
carga de atribuições ao Secretário que deve assinar centenas de documentos, os
documentos vinha preparados somente para assinatura e não entendia possível
conferir um por um deles.
Certo que essa declaração merece consideração, contudo, não para
eximir ou desqualificar de lesiva e incidente na regra da Lei 8.429/92 a conduta de
Moacir.
A conduta foi determinante para a ocorrência do dano ao erário, ainda
que em situação de inexistência de comprovação de proveito pessoal pelo Réu.
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Tribunal de Justiça - 2ª Câmara Especial
Data de distribuição :19/06/2008
Data de julgamento :07/07/2009
100.001.1997.004560-4 Reexame Necessário
Origem : 00119970045604 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
EMENTA
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Ação civil pública. Improbidade. Reexame necessário. Desvio de dinheiro. Negligência e
imprudência do ordenador de despesas. Lesão ao erário. Ato de improbidade. Condenação
ao ressarcimento. Sentença parcialmente modificada.
Age de forma negligente o ordenador de despesas que, infringindo norma legal,
emite cheques de elevado valor sem preencher o nome do beneficiário, contribuindo,
assim, de forma efetiva para o desvio do dinheiro, sacado por um dos acusados e
não depositado na conta única do Estado,como era de seu dever.
Também sua culpa se manifesta na forma de imprudência, ao assentir que elevadas
somas de dinheiro público fossem movimentadas de forma nada usual, suspeita e
insegura, tornando perfeitamente previsível o resultado lesivo ao erário.
Diante da improbidade dos seus atos, importa seja obrigado a ressarcir integralmente o
erário, sanção única a ser-lhe aplicada, já que agiu movido por mera culpa.
ACÓRDÃO
Os desembargadores Rowilson Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam
o voto do relator. Porto Velho, 7 de julho de 2009. DESEMBARGADOR RENATO
MIMESSI
VOTO
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
...
A Lei n. 8.429/92, no caput do seu artigo 10 expressa: “constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]”
Ou seja, conduta ímproba do agente, que se enquadra no artigo acima transcrito, é
não só aquela caracterizada pela intenção de realizar quaisquer das condutas ali
descritas, mas responsabiliza-se também o agente que agride a prudência,
negligencia e até mesmo age de forma imperita com a coisa pública, e, em
decorrência, violenta o erário e o patrimônio público.
Conclui-se, portanto, que para a caracterização do ato de improbidade, não há a
necessidade da efetiva intenção do agente de causar danos ao erário, seja para proveito
próprio, de outrem ou por outra razão qualquer. O simples fato de um agente agir sem o
cuidado e zelo que deveria ter diante do bem público e que, por consequência desta ação
ou omissão, acabe por causar danos ao erário, já é razão suficiente para lhe imputar o
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dever de ressarcimento.
Assim, não lhe socorre o princípio da confiança, fundamento invocado e que foi
acolhido na instância criminal para absolvê-lo do crime de peculato culposo.
A jurisdição civil sabidamente é menos exigente quanto ao grau de culpa, como bem
asseverou o parquet.
De forma que, na ]espécie, não há como deixar de reconhecer que o interessado, com sua
conduta, mostrou-se acentuadamente negligente e imprudente, o que significa culpa, já
que contribuiu decisivamente para a ocorrência do ilícito representado pelo desvio de
valores por outrem.
Negligente porque assinava cheques de elevado valor, sem que o nome do
beneficiário estivesse preenchido e também porque não acompanhava essa
movimentação exigindo os comprovantes de depósito bancário correspondentes aos
saques, não obstante perfeitamente previsível que desvios poderiam acontecer.
Faltou-lhe o mínimo de cuidado com a coisa pública com a qual, em razão do seu
cargo e funções, tinha dever de zelo.
Imprudente porque assentiu que elevadas somas de dinheiro público fossem
movimentadas de forma nada usual, bastante suspeita, para dizer o mínimo. Ora, a
sistemática adotada pelos interessados para essa movimentação de valores era vulnerável
e insegura a um passar de olhos, de forma a evidenciar possibilidade próxima, palpável,
real, de desvio desses valores. Ou seja, agiram de forma imprudente, porque o resultado
lesivo era perfeitamente previsível.
É cediço que qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária,
são responsabilizados pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou
infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial.
...
Assim, resta concluir que a conduta omissiva se enquadra no inciso que dispõe: ¿X - agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público¿
Restando demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente e imprudente com o
resultado danoso, cumpre determinar que o interessado Renato da Costa Mello repare o
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prejuízo suportado pelo erário. (...) É o voto.
DA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE.
Inquestionável a robustez e suficiência a demonstrar a efetiva
ocorrência dos fatos descritos na inicial e a ocorrência de improbidade. Destaque-
se então, no exame da ilicitude da conduta dos Réus pondera-se:
(a) não é puro e simples desatendimento à regra da lei que define o processamento
da execução e a expedição do precatório com observância da ordem cronológica
para o pagamento dos créditos contra a fazenda pública, mesmo os alimentares, na
regra do art. 100 da CF pela EC n. 62/2009, vigente quando realizado o pagamento
administrativo;
(b) não é uma negativa absoluta à validade de qualquer acordo realizado pela
Administração, pois, como assentado, a existência de lei autorizando
expressamente a realização de acordos e bem como consistente posição doutrinária
e ainda precedentes jurisprudenciais sustentam a coerência normativa de acordos
realizados, em condições especificas e justificadas, e sujeita à homologação judicial;
(c) a configuração de conduta que transcende a falta de menor gravidade ou mero
desvio funcional é pela conduta especifica do servidor agir em aproveitamento de
facilidades e ineficiências da Administração e de outros agentes públicos para obter
de forma subversiva o pagamento do valor do credito, requerendo maldosamente a
suspensão do processo de execução a pretexto de ajustar o cálculo e dessa forma
subtrai ao controle da PGE e ao exame do Juízo os elementos de legalidade e
legitimidade dos valores devidos
(d) e, mais grave, recebeu valor indevido causando prejuízo ao erário é que
comporta a censura por improbidade.
Dentre os atos de improbidade definidos na Lei 8.429/92
está a apropriação indevida de recursos do erário:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
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entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
...
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta Lei;
...
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
...
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;
Resta induvidosa a caracterização dos atos compatíveis aos previstos
nos arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92, considerando o gravame indevido ao erário
público, o que de fato ocorreu. Ademais, a moralidade administrativa restou ferida.
Interessa ver:
“Para que o binômio “direito dos administrados – prerrogativas da administração” configure
desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos,
serviços e agentes públicos é requisito indispensável.
Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que
possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a
honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente
exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão,
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daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais
podem dispor e pelos quais devem zelar.
Se é natural que as condutas dos agentes públicos estejam permanentemente sob
fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções
patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a
configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos
que presidem a Administração Pública.
(Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio – Marino
Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111)
Moacir Caetano Sant´ana incorre nas condutas do art. 10, I, VII, XI e
XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/1992 e Carlos Rogerio Luiz Burton incorre nas condutas
do art. 9º, XI, a art. 11, e no concurso aos ilícitos imputados ao corréu.
A Lei 8.429/92 prevê a obrigação de ressarcimento integral de danos
causados por lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente ou de
terceiro agente, seja ela dolosa ou culposa.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes
o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa
civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco)
anos;
...
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Firme o entendimento no sentido que a aplicação das sanções
previstas 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa premissa, considerando as condutas
ímprobas pelos agentes públicos, imputam-se:
I - Da perda do cargo público.
Esta penalidade, com moderado rigor comportaria aplicação à conduta de Burton que agiu
de forma subversiva e desleal ao processo de execução e obteve não somente pagamento
de forma privilegiada inobservando o rito processual exigido mas no mais grave ao subtrair
o controle de legalidade das parcelas pela PGE permitindo o recebimento e apropriação
indevida de valor superior com danos ao erário e, ainda, impedir o exame pelo Juízo sobre
a viabilidade do pagamento administrativo privilegiado. Apesar da gravidade da conduta,
tenho que a pena de extrema gravidade é possível de moderação, considerando a
suficiência na aplicação das demais penalidades.
No mesmo sentido, a conduta de Moacir apresenta gravidade por relegar o interesse
público e o cuidado extremo exigindo aos recursos públicos já tão parcos e insuficientes
para atendimento das necessidades legitimas, permitindo a subversão de prioridades no
pagamento e, mais grave, apropriação indevida de valor, em razão simplesmente de
assumir a responsabilidade do cargo e negligenciar nas suas atribuições relevantes e
sensíveis. Contudo, o Réu não é servidor público e não comportaria aplicar a ele, não
beneficiado direto pelo ato penalidade maior que aquela considerada razoável ao corréu
que se aproveitou das facilidades e ineficiência da Administração para obter vantagem
ilícita.
II - Da obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente apropriados.
Dessa forma, assenta-se que Burton recebeu o valor integral de R$ 445.918,66 sendo
depositado liquido o valor de R$ 394.361,58 (R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88) ao passo que
o valor do credito fixado pela contadoria da PGE seria de R$ 308.922,74, resultando que a
diferença comporta ser reconhecida como valor indevidamente recebido e assim danos ao
erário pela apropriação indevida a ser ressarcida pelo beneficiário.
Inquestionável a responsabilidade dos réus Burton pela restituição do valor apropriado
indevidamente e de Moacir na responsabilidade em concorrência com o servidor pelo
ressarcimento do dano causado ao erário.
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Em relação a Moacir comporta ser admitida a denominada a responsabilidade solidária e
de execução subsidiária em que o devedor integra o título executivo sob a condição de
devedor-reserva, sendo convocado a quitar a dívida se o devedor original, direto ou material
(= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou
insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da
prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1,
AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).
III - Da vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente.
Comporta aplicação da medida proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
ressalvando-se as remunerações pelo exercício do cargo público.
IV – Da multa.
Tenho pela necessidade de imposição de multa civil aos Réus, considerando a gravidade
das condutas individualmente consideradas, no valor correspondente a 5/10 do valor do
dano, atualizado e juros mensais de 0,5% incidentes a partir do transito em julgado da
sentença em relação Burton e na correspondência de 2/10 em relação Moacir.
V – Da suspensão dos direitos políticos.
Não tenho pela compatibilidade ou imprescindibilidade de imposição de suspensão dos
direitos políticos aos réus.
DISPOSITIVO:
Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO PROCEDENTE a ação, e, com fundamento no art. 9º, 10 e 11 c/c art.
12, III, da Lei 8.429/92:
CONDENO: CARLOS ROGÉRIO LUZ BURTON: I – Ressarcimento de danos ao erário, no
valor correspondente à diferença entre o valor recebido (R$ 394.361,58 = R$
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127.576,77 e R$ 266.781,88) e o valor apontado como devido em R$ 308.922,74, a
ser atualizado e incidentes juros legais de 0,5% a partir da citação; II - Pagamento
de multa civil, no valor equivalente 05/10 do valor do dano, corrigido
monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença
até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou
indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público,
pelo prazo de 05 anos.
CONDENO: MOACIR CAETANO SANTANA nas sanções de: I – Ressarcimento de danos
ao erário, no valor correspondente à diferença entre o valor recebido (R$
394.361,58 = R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88) e o valor apontado como devido em
R$ 308.922,74, a ser atualizado e incidentes juros legais de 0,5% a partir da citação,
sob forma de responsabilidade solidária e de execução subsidiária; II - Pagamento
de multa civil, no valor equivalente 02/10 do valor do dano, corrigido
monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença
até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou
indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público,
pelo prazo de 05 anos.
RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código
de Processo Civil.
DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a
ocorrência lide temerária.
P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso
voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para
contrarrazões, certificando a tempestividade e preparo.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de julho de 2014.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
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REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
565/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 38 CONCLUSÃO Aos 16 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0000268-14.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia Requerido: Carlos Rogério Luz Burton; Moacir Caetano de Sant' Ana Agentes Públicos. Recebimento administrativo de valores em execução. Omissão de comunicação ao Juízo. Valores não submetidos à confirmação judicial. Preterição de formalidade do precatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a ação de improbidade em desfavor de CARLOS ROGÉRIO LUZ BURTON e MOACIR CAETANO SANTANA. Alega o autor que em procedimento ministerial, ficou constatado que o requerido Moacir Caetano Sant'Ana, em 2010 quando era Secretário de Estado de Administração autorizou a realização de pagamento administrativo referente às verbas indenizatórias a servidor que fora reintegrado ao cargo, porém esse pagamento foi realizado ao arrepio da regra de precatório. Diz que o requerido Carlos Rogério Luz Burton ajuizou ação de reintegração ao cargo público no Juízo da 1ª Vara da Fazenda que foi julgado procedente. Sendo que, em fase de execução o requerido protocolou requerimento administrativo junto a SEAD em 2010 para pagamento de valores referente a salários retroativos. Porém, não houve qualquer informação quanto ao PA na execução judicial. Diz, ainda, que o requerido Moacir por meio de seu advogado Jeová Rodrigues Júnior, sorrateiramente pediu suspensão do processo de execução por diversas vezes, entretanto em nenhum momento noticiou no processo de execução
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 38 o requerimento para pagamento de forma administrativa. Sendo noticiado, somente em setembro de 2011 pela PGE. Alega ainda que, os valores pagos administrativamente foram pagos a maior, pois numa análise feita pela Contadoria da PGE constatou-se que o servidor recebeu mais do que, de fato, deveria. Que Carlos Rogério recebeu o valor de R$ 476.883,82, quando deveria receber o valor de R$ 308.992,74, restando uma diferença de R$167.961,08, pagos indevidamente ao requerido. Que com a efetivação dos pagamentos configurou-se ofensa à Constituição Federal com relação a ordem cronológica dos precatórios, sendo configurado o privilégio ao servidor Carlos Rogério em detrimento dos que precediam ao mesmo direito de recebimento de valores por via precatório. O Parquet entende que houve a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos que atenta contra os princípios da Administração Pública, amoldando-se na hipótese descrita no art. 10 e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim, às penas impostas pela mesma Lei, no art. 12. O Estado de Rondônia integrou a lide (fls. 14). A inicial foi recebida (fls. 21/23). Os requeridos foram citados (fls. 29). O requerido Moacir Caetano de Sant'ana apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, pois diz que o Autor limita-se a formular pedido genérico de aplicação das penalidades indicadas no inc. II e III, do art. 12, da Lei n. 8.429/92, contrariando a regra processual estabelecida no art. 286 e incisos do CPC. Diz que Carlos Burton foi demitido do serviço público em 18.11.1999 e o TJRO declarou nulo o ato e determinou sua reintegração com pagamentos de salários retroativos.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 38 Diz ter sido reintegrado o servidor e pleiteado administrativamente (PA n. 0102201-25589-00/2010 – fls. 24/25 Anexo I) o valor de R$ 647.558,58 (fls. 115, Anexo I) e somente foram executados judicialmente o valor dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Diz que assim não houve determinação de inscrição do valor em precatório. Diz que a SEAD admitiu o pagamento administrativo, sendo realizada a atualização do cálculo pelo setor de folha de pagamento indicando como valor devido ao retroativo em R$ 445.918,66. Anota que a Gerente da Folha de Pagamento – Ivaneide Soares Silva – afirmou ao Ministério Público que os cálculos foram realizados pelo grupo de trabalho subordinado à Gerência da Folha. Afirma que foram retidos os valores dos impostos e contribuição previdenciária. Diz que a PGE impugnou a execução dos honorários advocatícios informando o Juízo sobre o pagamento do valor principal e também do valor de R$ 394.361,65 a título de honorários, sendo determinada então a remessa de peças ao Ministério Público. Anota que o Autor aponta o relatório da Contadoria da PGE (fls. 14/17) que afirma ter sido realizado pagamento superior ao devido, aduzindo que o cálculo foi realizado pelo setor de folha de pagamento de responsabilidade de Ivaneide que declarou ter sido realizado pelo setor grupo de cálculo (fls. 1016 – Anexo II) e ela assinou a planilha de cálculo que serviu de base para o pagamento (fls. 78/80 – Anexo I). Informa que todos os cálculos de credito de servidores são realizados por esse setor de cálculo. Afirma inexistir tipicidade por inobservar a ordem cronológica de pagamento via precatório, pois não existia precatório requisitado e tampouco execução dos valores retroativos sendo que o ofício do Juízo determinou somente a reintegração do servidor (fls. 110 – Anexo I). Para ocorrência do ilícito deveria comprovar: a) crédito inscrito em precatório; b) ter sido apresentado ao pagamento; c) pagamento realizado antes de outros créditos apresentados em momento anterior. Diz que diversos créditos de servidores foram pagos administrativamente, apontando 11,98% e outros créditos aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público e Tribunal de Contas.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 38 No mérito pugna pela improcedência da demanda, considerando que não houve prejuízo à Administração Pública, pois o valor do crédito foi reconhecido judicialmente ao servidor, bem como não houve conduta típica, uma vez que, segundo alega, não houve execução tampouco decisão para inscrição do pagamento via ordem de precatório e inexiste dolo ou má-fé. O Ministério Público manifestou-se em réplica (fls. ). Saneamento do processo e deferimento de provas (fls. 126/129). Audiência de instrução com inquirição dos requeridos e depoimentos de testemunhas (fls. 136/138). Alegações finais pelo Ministério Público ratificando o conteúdo da inicial. Carlos Rogério Luz Burton em alegações finais relata ter sido demitido em 1999 e ter contratado o advogado Jeová Rodrigues Junior outorgando poderes para resolver a sua reintegração e recebimento dos valores vindouros que era o que lhe interessava, sem intervir em quais os meios. Após um determinado período o seu advogado o procurou repassando um cheque no valor de R$ 350.000,00 não informando o valor total devido que veio a saber agora ser de R$ 445.918,66 e que seria superior ao devido e pago sem precatório. Afirma inexistir ilícito da Lei 8.429/92. Afirma somente ter recebido por intermédio de seu advogado o que era seu e por calculo realizado pelo setor da administração pública. Afirma que nenhuma das pessoas ouvidas nos autos conhece o Réu e com ele não teve contato, vindo o servidor do setor de cálculo e informado como foi realizado, tendo feito comparativo com outro servidor da mesma época. Afirma não existir tipicidade de conduta improba pelo Réu. Diz que os valores reclamados pelo patrono foram reduzidos pelo setor de cálculo e que não ocorreu requisição ou apresentação do
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 38 valor para pagamento via precatório. Afirma não ter ocorrido qualquer conduta pessoal do Réu e que não está caracterizada conduta improba pois ausente dolo ou má-fé. Moacir Caetano de Sant´ana discorre sobre a imputação inicial de prejuízo de R$ 167.961,08 e reitera os fundamentos arguidos preliminarmente. Reitera que promoveu o pagamento conforme procedimento realizado pelo Administração e o cálculo realizado pelo Setor de Cálculo da Folha de Pagamento com base em direitos pagos a outro servidor. Reitera ainda a inexistência de tipicidade ao pagamento sem precatórios e aponta ocorrência de pagamentos administrativo de direitos aos Poderes e órgãos da Administração. Destaca o depoimento do servidor Mauro Jose de Souza que trabalhava no gabinete de Moacir e informa nunca ter visto Burton ou seu advogado no setor ou buscando tratar do pagamento do valor da diferença e que outros pagamentos foram realizados e que o eram através da folha de pagamento. Ressalta a declaração do servidor Mauro dizendo trabalhar como responsável pelos despachos proferidos e Moacir não ter determinado celeridade ao andamento do processo de Burton ou de qualquer outro e que a folha de pagamento era centralizada na SEAD e eram conferidos os créditos dos servidores de cada Secretaria que tinha servidores para conferir a correção dos lançamentos e que o pagamento ao servidor somente poderia ser realizado com ordem da SESDEC, não possuindo Moacir poder de gerenciamento sobre essa folha . Destaca depoimento de Rochester Batista de Oliveira que trabalhava no setor de cálculo e participou da elaboração da conta de Burton, firmando que os cálculos eram realizados todos pela contadoria e não aceitava o cálculo dos requerentes. Os pedidos poderiam ser abertos em cada Secretaria e também na SEAD mas os cálculos eram centralizados na folha de pagamento e próprio setor excluía verbas que entendia indevidas e eram mais comuns os processos administrativos que os judiciais, estes em percentual inferior a 10%. No caso de
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 38 Burton foi utilizada a ficha financeira de outro servidor da mesma data para elaborar o cálculo. Conhece da divergência do cálculo da PGE mas entende que seus cálculos estão corretos, pois se o servidor é reintegrado tem os mesmos direitos que os que estavam em atividade. Não vinham indicação das verbas a serem pagas e se havia dúvida pegava orientação com a chefe da folha de pagamento e nem todos os processos passavam pela assessoria jurídica. Anota que a divergência ao cálculo da PGE relacionava-se a algumas vantagens como abono salarial e produtividade. Nunca recebeu ordem de Moacir ou Ivaneide para acelerar tramite do processo de Burton e se lembra de ter sido promovido pagamento administrativo de uns 03 ou 04 processos de reintegração. Discorre sobre inexistência de ilícito a aponta viabilidade de pagamento administrativo de direito de servidores, ficando no precedente da 5ª Turma do e. STJ no REsp 943534/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, em julgamento de 05.02.2009 e DJe 09.03.2009 e pagamento mediante folha complementar no precedente da 5ª Turma no AgRg no AG 1.412.030-RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.08.2013, mencionando precedentes REsp 862.482-RJ – Dje 13.04.09 e REsp 1.001.345-RJ, da mesma 5ª Turma. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de improbidade proposta pelo Ministério em desfavor de Carlos Rogério Luz Burton e Moacir Caetano Sant´ana Caetano Sant'Ana, Pretende o Autor imposição de penalidade por improbidade aos Réus por conduta que afirma ilícita e danosa ao erário consistente no pagamento, por Moacir, e recebimento, por Burton, de valores de vencimentos pretéritos objetos de ação judicial sem observância do precatório e da ordem cronológica. PRELIMINARES.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 38 As preliminares foram examinadas no saneamento do processo e não comporta reexame. MÉRITO Diz o Autor que improba consistente pagamento administrativo referente às verbas indenizatórias a servidor que fora reintegrado ao cargo, porém esse pagamento foi realizado ao arrepio da regra de precatório. Pois bem. DA ORIGEM DO CRÉDITO DO SERVIDOR. Incontroverso nos autos que Carlos Rogério Luz Burton foi demitido em 1999 e em 2004 ajuizou ação de reintegração ao cargo público nos autos n. 0198730-29.2004.822.0001 perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública sendo acolhida a pretensão pelo TJRO (fls. 26/30 – Anexo I). DOS ACORDOS PELA ADMINISTRAÇÃO ÚBLICA E A PRETERIÇÃO DA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. Interessa dizer que fundamento aduzido pelo Autor relacionado à não sujeição do pagamento ao rito do precatório e preterição de ordem cronológica não se revela por si só o ponto fundamental na configuração da improbidade. Esclarece-se. Em relação à preterição de ordem de pagamento via precatório, é certo que na redação do art. 100, da Constituição Federal, precedente à Emente Constitucional n. 62 de 2009, deixava claramente expressa a exclusão dos créditos de natureza alimentícia do rigor da ordem cronológica dos precatórios. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 38 créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Contudo, a aplicação dessa regra foi moderada pelo e. STF no sentido de fixar que o pagamento dos créditos alimentares também demandaria expedição de precatórios porém a serem pagos em lista diferenciada e concorrendo unicamente com s outros créditos alimentícios (Sumula 655-STF). A Constituição de 1988, pelo art. 33 do ADCT, decretou a primeira moratória para pagamento de precatórios judiciais, excluídos os de natureza alimentar, facultando aos entes políticos devedores o pagamento em até oito parcelas anuais iguais e sucessivas. Nova moratória veio a ser decretada 12 anos após a primeira, com o advento da EC nº 30, de 13.09.2000 (art. 78 do ADCT), estabelecendo o prazo de até dez anos para pagamento de precatórios, em parcelas anuais. Os de natureza alimentar foram poupados, bem como os de pequeno valor. Portanto, na vigência da redação originária da Constituição Federal e das Emenda n. 30 de 2000, os créditos alimentícios receberam tratamento especifico e privilegiado, pois, na interpretação literal do art. 100, estariam dispensados da expedição de precatórios, sendo essa exigência assinalada somente a partir da consolidação do entendimento pelo e. STF na Sumula n. 655, fixando que esses créditos seriam relacionados em lista distinta dos demais créditos e somente poderiam concorrer entre si. E mais. As moratórias definidas pela redação original da Constituição Federal e pela Emenda n. 30 de 2000 excluíram expressamente da moratória os créditos alimentícios, resultando a conclusão de que fora imposto o pagamento no prazo máximo àquele do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento vindouro. É dizer, se registrado anterior ao mês de julho do mesmo ano do transito em
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 38 julgado, deveria ser pago até o final do exercício seguinte e, caso contrário, incluído no próximo orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte. A Emenda Constitucional n. 62 de 2009 é que alterou a redação do art. 100 da Constituição Federal para fixar: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) De se dizer que mesmo na vigência da EC n. 62/2009, autorizadas vozes assinalaram a inexistência de impedimento absoluto aos acordos vantajosos para pagamento dos valores dos créditos contra a fazenda pública, e sem ressalva de se tratar especificamente de créditos de natureza alimentícia. Nesse sentido, substancioso artigo de Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara, professores doutores e mestres, na USP/SP e na FGV/SP, Presidente e Vice Presidente da Sociedade Brasileira de Direto Público – SBDP (www.direitodoestado.com/revista/REDAE-23-AGOSTO-2010-CARLOS-ARI-JACINTHO- ARRUDA.PDF), assentam a subsistência de quadro normativo que revelam constitucionalidade, legalidade e legitimidade aos acordos realizados pela Administração Pública para liquidar os seus débitos, invocando a própria regra da EC n. 62/09 na redação do § 8º, III, do art. 97 do ADTC, bem como a regra expressa de norma vigente federal que autoriza a Advocacia Geral da União promover acordos judiciais para resoluções de demandas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até superior a esse valor, conforme previsão da Lei Complementar Federal n. 73/1993 c/c art. 1º e § 1º, da Lei Federal n. 9.469/1997. Com efeito, a própria EC n. 62/09, na redação ao art. 97, §§ 6º e 8, ADCT, fixa que ao Ente Público devedor é imposto o depósito do valor para
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 38 pagamento dos precatórios de forma parcelada em 15 anos, porém somente 50% desse valor é que está vinculado expressamente ao pagamento na ordem cronológica (§ 6), pois os 50% restantes podem ser destinados ao pagamento mediante acordo e em ordem diversa da cronologia: CF. Art. 97, §§ 6º e 8º, III, ADCT: § 6º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. … § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. De outro lado, é certo que a Lei Federal n. 9.469/97 que prevê autorização ao Advogado Geral da União para firmar acordos judiciais ainda está em vigência, valendo afastar a impressão de que a regra seria anterior às alterações constitucionais relacionadas aos créditos sujeitos aos precatórios. Isso porque o art. 1º teve alteração pela Lei 11.941 de 28.05.2009, inclusive para elevar o valor que era de R$ 50.000,00 para R$ 500.000,00, permitindo acordos em valores superiores, sujeitos a autorizações superiores. E mais, a Lei Federal n. 12.348 de 15.12.2010 revogou o § 2º do mesmo artigo mantendo o dispositivo e seus demais paragrafo hígidos. Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 38 de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Caput com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU de 28.05.2009, em vigor na data de sua publicação. Especificamente em relação aos valores devidos aos servidores públicos decorrentes de diferenças remuneratórias, a concepção vigente era pela inexistência de impedimento constitucional ou legal, valendo apontar neste sentido artigo publicado pelo conhecido jurista e membro do Ministério Público de São Paulo Hugo Nigro Mazzili assentando a viabilidade de acordos administrativo vantajosos para a Administração e desde que livre da pecha de ser meramente subversivo à ordem cronológica: ACORDOS COM A FAZENDA PÚBLICA Hugo Nigro Mazzilli Não raro, pretende a Fazenda Pública fazer acordos com seus credores, visando a extinguir débitos oriundos de condenações judiciais. Nessas hipóteses, se estiverem pendentes de pagamento precatórios alusivos a credores mais antigos, poderia acaso ser sustentado que o acordo feito pela Fazenda com credores mais novos redundaria em preterição indireta da ordem de pagamento dos primeiros (art. 100 da Constituição)? Em si, tais acordos muitas vezes são vantajosos para a Fazenda Pública, mesmo porque, sobre importarem redução do débito e fazerem estancar a correção monetária sobre ele incidente, não raro ainda incluem dispensa de pagamento de juros compensatórios ou mesmo permitem o pagamento em várias parcelas. Entretanto, é mister evitar que se burle a lei e se façam pagamentos que, a pretexto de transação, estariam antes e na verdade a inverter a ordem dos precatórios, em violação à Constituição. Sob certas condições, podem-se admitir acordos sem que haja fraudulenta inversão da ordem de pagamentos. Além de outras vantagens para a Fazenda (parcelamento do débito, dispensa de juros ou de correção monetária etc.), é natural que sejam feitos sob valores sensivelmente inferiores ao crédito originário, significando, porém, quitação da dívida. E isso porque não há dúvida de que uma pseudo transação (com um suposto acordo em que a Fazenda pagasse o débito na sua inteireza) poderia visar à burla da garantia constitucional da ordem dos pagamentos, com verdadeiras inversões da ordem cronológica dos precatórios. O que se deve evitar, à evidência, como já decidiu o Tribunal de Justiça paulista, é
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 38 que "a omissão, a inércia ou até o conchavo de um credor com a Fazenda Pública venha a prejudicar a todos os outros que lhe sucedessem (sic) na fila dos precatórios, possibilitando que a Fazenda escolhesse as requisições que desejasse atender por favoritismo ou compadrismo" (Ag.Reg. 2.480-0, em RT, 575/73). Se não for esse o caso, admite-se a licitude do acordo. Caso contrário, não apenas se houver pagamento integral de credores mais novos em descumprimento da ordem de precatórios, mas também no caso de pseudo-acordos com credores mais recentes, em ambas as hipóteses não há negar que violado estaria o preceito constitucional. Como exemplo, não se poderia negar a violação ao art. 100 da Carta, caso tivesse havido um pseudo-acordo, em que a Fazenda tivesse pago praticamente todo o valor devido a apenas um ou a alguns dos credores mais novos. Uma importante ressalva deve ser feita nesse particular. Não se admite que o numerário usado para pagar os acordos, ainda que vantajosos para o Erário, provenha da mesma verba destinada ao pagamento dos precatórios judiciais. Se não, seria inadmissível fraude à lei. Aliás, o E. Tribunal de Justiça paulista já decidiu anteriormente, nos AR nºs. 5.123-0 e 3.269-0, que "a preterição não fica caracterizada se o pagamento de eventuais acordos é feito sem onerar a dotação orçamentária reservada para atender a ofícios requisitórios judiciais." O mesmo entendimento foi exposto no Seq. 6.313-0. Ainda no mesmo sentido, nos Seqs. ns . 1.718-0 e 2.649-0, o então Presidente do Tribunal de Justiça, o Des. Francisco Thomaz de Carvalho Filho, referindo-se à Carta de 69 — que no particular não discrepa da Constituição de 88 —, afiançou: "A Fazenda Pública não está impedida de fazer tais acordos. Só não pode empenhar a sua solução na verba destinada, pelo orçamento, ao pagamento dos precatórios judiciários (Const. da República, art. 117, § 1º), porque isto implicaria em procrastinar o pagamento de obrigações preferenciais, resultaria numa ilegal interferência na posição daqueles exequentes que permanecem na fila, para receber o seu crédito no exercício programado pela respectiva previsão orçamentária, obedecida a ordem cronológica dos precatórios" (despachos de 29-4-82 e 28-9-83). Como já decidiu o Des. Nereu César de Moraes, quando na presidência do mesmo Tribunal de Justiça, "a jurisprudência apenas admite a realização de avenças, afastada a preterição dos demais credores, quando a satisfação do débito se faz sem onerar a dotação orçamentária reservada ao atendimento de ofícios requisitórios judiciais" (decisão de 19.09.88, no Seq. n. 8.753-0/4, DJE, Cad. 1, 23-set.-88, p. 21). Naturalmente, é pressuposto da validade do acordo que, em hipótese alguma, o valor pago pela Fazenda ultrapasse o valor corrente de mercado na época do negócio (art. 4º, V, b, da Lei n. 4.717/65); caso contrário, será cabível ação anulatória da transação, ainda que se trate de transação judicial (arts. 486 do CPC e 1.030 do Código Civil). Por fim, em todos os casos, como já tive ocasião de sustentar em artigo publicado em novembro de 1991, “exige-se, pois, dispense a Fazenda idêntico tratamento a todos os
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 38 credores” (RT, 673/237, Notas sobre o pedido de sequestro contra a Fazenda Pública). ** Hugo Nigro Mazzilli é membro do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo ________________ (Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 24-3-95, p. A-2; citado pelo STF na Rcl 2143 MC / SP MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, decisão monocrática do Min. Celso de Mello, j. 9/9/02) A superveniente Emenda n. 62/2009 sofreu impugnações judiciais veementes, pois uma vez mais fora concedida moratória aos pagamentos dos valores dos créditos dos precatórios, e aqui não se fala nos créditos alimentícios, mas aos demais créditos, ao alongar o prazo de pagamento para 15 anos. O Supremo Tribuna Federal, em 14 de março de 2013, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em que se decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADIs, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT em sua integralidade, e a inconstitucionalidade em parte dos §§ 2º, 9º, 10 e 12, todos do art. 100 da Constituição Federal. Nos votos pela inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, alterado pela EC n. 62/2009, o Ministro Luiz Fux diz que “a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida. ” E que “[É] preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu.” Pende de definição da modulação de efeitos a decisão do e. STF nas ADIs n. 4357 e 4425, sendo certo porém que a Suprema Corte já assentou a
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 38 desconformidade na omissão dos Entes Públicos em promoverem o pagamento de seus débitos sujeitando os credores a mero detentores de créditos sonhados. Assim, é evidenciado que mesmo nas restrições relacionadas às execuções dos créditos contra a Fazenda Pública submetidos ao regime de precatórios, é certo que créditos alimentícios bem como créditos considerados de menor valor – pagos mediante requisição de pequeno valor – e os créditos devidos aos doentes graves e aos idosos tem regras privilegiadas em relação à ordem cronológica desde a redação original da CF/88 até a EC n. 62/2009. Os primeiros (créditos alimentícios) seguem lista especifica e não sujeitos aos parcelamentos de 8 e de 10 anos e os demais (créditos de idosos e doentes graves (até o limite lega) e créditos de pequeno valor) são pagos imediatamente e independentemente de precatórios. Destaque-se, com o eminente Ministro Herman Benjamin, quando relator do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.057.363 - PR (2008/0113086-3), seu esclarecedor voto: “(...) Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, a redação dada ao art. 100, § 1º, da Constituição, alterou-se (grifei): Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (...) A alteração realizada pela EC 30/2000 refere-se à redação do § 1º do dispositivo, determinando a obrigatoriedade de inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais. Importante que fique clara a duplicidade normativa existente no dispositivo constitucional:
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 38 por um lado, há uma regra para a emissão do precatório pelo Judiciário, prevista no caput; por outro lado, há uma regra para a inclusão das verbas correspondentes no orçamento do ente político, prevista no § 1º. A alteração da EC 30/2000 refere-se a essa segunda regra de inclusão dos valores correspondentes no orçamento mas acaba por influir na interpretação da primeira regra de emissão do precatório. Com a nova redação do dispositivo, eventual solicitação do juiz da execução à Presidência do Tribunal, relativa às providências para o pagamento do crédito, antes da decisão definitiva, seria totalmente inócua até o trânsito em julgado, pois o ente político somente estaria obrigado a incluir a verba correspondente no orçamento e, portanto, a pagar o montante devido ao credor. O objetivo perseguido pelo constituinte derivado é claro: privilegiar a estrita observância da ordem cronológica dos pagamentos a serem realizados pela Fazenda somente após esgotados os recursos judiciais. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, após a alteração promovida pela EC 33/2000, vêm decidindo pela impossibilidade de emissão de precatórios antes do trânsito em julgado da sentença, bem como de execução provisória contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da EC 30/2000. Vejam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-ED 463936/PR, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/05/2006, Segunda Turma, v.u., publicação DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829) PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: SÚMULA 284/STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 211/STJ EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FAZENDA PÚBLICA ART. 730 DO CPC ART. 100, § 1º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial no que concerne ao art. 535 do CPC, pois não apresentou o recorrente, com clareza e objetividade, quais os fatos que amparam a suposta violação e as razões do seu inconformismo. Súmula 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação no que concerne às violações dos arts. 67 da Lei 4.320/64 e 10 e 73 da LC 73/93, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 38 3. As teses relativas aos arts. 23, § 2º, I e II da Lei 9.995/2000, não foram prequestionadas no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração opostos. Súmula 211/STJ. 4. A EC 30/00, ao inserir no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória. 5. Releitura do art. 730 do CPC para não se admitir execução provisória contra a Fazenda Pública. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 780.045/RS, rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 02.10.2007 p. 231) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000. IMPOSSIBILIDADE). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Assentando o aresto recorrido que nas execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional nº 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à legalidade da execução provisória, consubstanciada no levantamento de 80% (oitenta por cento) dos 20% (vinte por cento) restantes do depósito inicial efetuado pela Autarquia Recorrente, antes do trânsito em julgado da Ação de Desapropriação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 640.718/PE, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 192) Confira-se, ainda, excerto de decisão monocrática proferida pela e. Ministra Ellen Gracie (Pet 2390, DJ de 16.8.2001, grifo no original): As razões articuladas pelo requerente demonstram existir plausibilidade jurídica no pedido cautelar, tendo em vista que a EC nº 30/00, ao dar nova redação ao § 1º do art. 100 da CF, explicitou a necessidade de trânsito em julgado da sentença para que o pagamento de débito dela decorrente seja feito por meio de precatório, após inclusão da correspondente verba no orçamento da entidade de direito público. Parece, numa análise preliminar, mostrar-se contrária a essa nova ordem constitucional a execução provisória contra a Fazenda Pública, para pagamento de quantia decorrente de decisão que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso, sendo contrário ao princípio da razoabilidade esse pagamento em detrimento de credores titulares de precatórios oriundos
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 38 de sentenças transitadas em julgado. Mostra-se relevante, também, o entendimento consagrado pela Primeira Turma desta Casa no julgamento do RE nº 140.499 e do AGRAG nº 258.337 (rel. em ambos o Min. Moreira Alves), em que foi aplicado o princípio da retroatividade mínima, consistente no alcance, por norma constitucional superveniente, dos efeitos futuros de fatos passados. A nova redação do § 1º do art. 100 da CF, pela EC nº 30/00, assim, alcançaria os efeitos futuros de execuções contra a Fazenda Pública calcadas em sentenças ainda não transitadas em julgado, já que se exige agora, expressamente, o trânsito em julgado para o pagamento de débitos delas decorrentes. Dessa maneira, conclui-se não ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, conforme vêm decidindo o STF e o STJ nos julgados acima citados. Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Regimental. É como voto.” Destaque-se. Não se discute que a eventual realização de acordo para pagamento de valores devidos ao servidor poderia até ser realizado em contornos de legalidade, na disposição anterior à Emenda 62 de 2009. O acordo realizado comportaria discussão de relevante controvérsia em razão das diversas abordagens jurídicas razoáveis e controversas existente à luz da Emenda n. 30/2000, inclusive sob a perspectiva apontada nos últimos precedentes sobre exigência do transito em julgado da sentença como pressuposto da constituição definitiva do crédito para efeito de expedição do precatório. Contudo, o pagamento ao servidor ocorreu sob égide da EC n. 62/ 2009 e sem qualquer justificativa fática ou jurídica minimamente razoável a justificar a subversão do procedimento de execução, afastando a atuação e controle jurisdicional sobre o conteúdo material do julgado. Decisões do e. STJ têm fixado a dispensa de acordos realizados extrajudicialmente serem homologados pelo Juízo se objeto de ações coletivas e não individuais. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 38 DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES REFERENTES À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÕES TRAZIDAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (STJ. 6ª Turma. Min. Sebastião Reis Junior. AgRg no REsp 1125992 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0041125-7DJe 11.04.2014). Contudo, também reiteradas decisões do e. STJ têm fixado a necessidade de os acordos realizados extrajudicialmente serem homologados pelo Juízo se objeto do acordo decorrer de direito reconhecido em ações individuais. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001 E QUANDO INEXISTENTE DEMANDA JUDICIAL EM CURSO, ENTRE AS PARTES TRANSIGENTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I. Consoante a jurisprudência, "o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86% firmado em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001 deve ser levado à homologação judicial. Todavia, tal providência é inexequível quando a transação administrativa é celebrada sem que houvesse entre as partes demanda judicial em curso" (STJ, AgRg nos EREsp 1.222.699/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). Em igual sentido: STJ, EREsp 1.082.526/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2010; STJ, REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2013. II. No caso, na data em que firmada a transação administrativa entre o servidor e a União, em 17/05/1999, inexistia demanda judicial em curso, entre as partes transigentes, pelo que descabe falar-se em exigência de homologação judicial da avença. Na hipótese, apenas em 2004 ajuizou o servidor execução individual de ação coletiva que fora movida, contra a União, pelo Ministério Público Federal, postulando o mesmo reajuste, em favor da categoria, execução esta que foi embargada, gerando o Recurso Especial e os presentes Embargos de Divergência. III. Embargos de Divergência acolhidos. (STJ. 3ª Seção. Min. Asussete Magalhães. EREsp 958498 / RS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 2010/0134543-9DJe 29.11.2003)
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 38 Assim, o precedente do e. ST REsp 943534-RS Arnaldo Esteves, 09.03.2009 invocado pelo réu Moacir não o favorece, pois no caso em exame contraria a própria diretriz do e. STJ por ele invocada que somente admite validade aos acordos decorrentes de processos indiciduais se homologados pelo Juízo da execução. No caso em exame foi subvertido maliciosamente o processamento da execução para que Burton obtivesse o pagamento antecipado valendo-se de contribuições, omissões e deficiências das atuações de outros agentes públicos. Importa assinalar que diversos precedentes judiciais entenderam por validar e legitimar acordos realizados pela Administração Pública, porém em situações especiais fixando serem eles admitidas como coerente ao sistema normativo para resolução de controvérsias financeiras, valendo mencionar que o próprio Supremo Tribunal Federal – em decisão relatada pela Ministra Ellen Gracie – RE n. 253.885-0 - assentou válida a transação promovida por Ente Público quando a solução adotada melhor atende aos interesses da Administração. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA. Em sede cautelar o pedido de suspensão da execução, pressupõe a necessária demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. A indisponibilidade dos bens públicos não pode significar óbice intransponível para a transação judicial que o ente público entenda benéfica, cabendo ao juízo analisar em cada caso os aspectos formais do acordo, podendo homologá-lo se restou demonstrada a ausência de prejuízos ao interesse público. Nesse sentido julgado do STF, que se cumpre reiterar: "PODER PÚBLICO. TRANSAÇÃO. VALIDADE. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, que o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 38 conhecido. "RE 253885/MG"> RE nº 253885/MG, 1ª T.. - Rel. Ministra Ellen Gracie, v.u, DJ - 21.06.2002, p. 118). Portanto, ausentes os requisitos a justificar a suspensão da execução em curso do acordo judicial homologado, improcede o pedido objeto da cautelar. (TRT-22 - AC: 23200900022000 PI 00023-2009-000-22-00-0, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 29/04/2009, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 28/5/2009). Também o precedente mencionado não se aplica ao caso dos autos, pois, a conduta de Burton e de Moacir interferiram e subverteram o próprio processamento da execução e resultou em concessão de vantagem indevida e facilitações, subtraindo o exame pelo Juízo competente que por si só já configuram a conduta passível de repressão na Lei 8.429/92. DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. Incontroverso nos autos, conforme sentença de fls. 89/91 (Anexo I), a existência de dois pedidos de suspensões do tramite do feito (fls. 581 e 591 dos autos da reintegração) sob argumento de necessidade de prazo para apresentar cálculos de forma correta (fls. 90, A-I). DO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ENQUANTO SUSPENSA A EXECUÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR. Anota a PGE (fls. 08 – V.I) que em 08.09.2010 foi protocolado junto à SEAD o pedido de pagamento administrativo do credito de Burton em requerimento firmado pelo advogado Jeová Rodrigues Júnior (fls. 95, V.I) que requereu deposito na conta do escritório de advocacia sem ter juntado procuração. Destaca a PGE e o Juízo do feito de reintegração que em oportunidade, 08.09.2010, o advogado de Burton já havia realizado dois pedidos de suspensões do processo (fls. 580/581 e 591) e depois ainda promoveu mais dois pedidos de suspensões (fls. 594/595 e 610) quando já havia protocolado o pedido
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 38 de pagamento sem nada informar ao Juízo. Destaca-se ainda que o feito de reintegração prosseguiu em execução somente em relação ao valor de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios quando em investigação pela PGE constatou-se pela ficha financeira que a SEAD houvera realizado pagamentos de R$ 445.918,66 em favor de Burton e de R$ 394.361,65 a título de honorários advocatícios. Esses fatos são incontroversos nas provas dos autos. DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR BURTON AO SEU ADVOGADO ESPECIFICAMENTE PARA O REQUERIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA PENDENCIA DA EXECUÇÃO. Incontroverso ainda que ao requerimento de Burton, firmado pelo advogado Jeová, nos autos PA n. 0102201-25589-00/2010 (fls. 94/95 - Anexo I) foi pleiteado o valor de R$ 647.558,58 (fls. 113/116 - Anexo I), enquanto suspensa a execução a pedido de Burton. Burton escuda em pretenso desconhecimento dos procedimentos adotado pelo seu advogado para obter o pagamento de forma imediata e preterindo o rito da execução, aduzindo que teria interesse somente na reintegração e nos vencimentos posteriores. Contudo, essa alegação não se sustenta. Não é viável acolher a tese defensiva de Burton sobre ter se mantido distante do processamento e do tramite adotado pelo seu advogado em relação ao vultoso valor do credito pago administrativamente de forma extraordinária e que lhe foi repassado antes do findo o processo de execução.
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 38 Teria que ser presumido contra o que comumente ocorre (“id quod plerumque accidit”) a situação de o Autor ser considerado absolutamente alheio aos procedimentos adotados pelo seu advogado e de não lhe ter sido possível interferir no resultado que o beneficia ilicitamente. Inimaginável que o Burton, agente de polícia, pudesse realmente ignorar as ações adotadas por Jeová, e o fato de ter assinado o documento de fls. 149 – nova procuração ao advogado com poderes específicos para transacionar, celebrar acordos e dar quitação e, especificamente constando o poder de “representa-lo em especial perante a Secretaria de Administração do Estado de Rondônia”. Isso em 08.09.2010. Ora, ao tempo da outorga dessa procuração específica, Burton já estava reintegrado e percebendo a remuneração pelo exercício do cargo, conforme se verifica pelos documentos de fls. 109/112 (Anexo I), pois foi reintegrado em 05 de março de 2009. Desqualifica-se a tese do Réu de ignorar o procedimento do advogado em seu favor a pretexto de que somente lhe interessaria a reintegração e a remuneração do exercício cargo. Por fim, é indiscutível que foi o beneficiário do procedimento. E foi beneficiado ilicitamente, pois, conforme assinala a inicial, pois a conta apresentada apresentou divergência, para maior, óbvio, em relação ao que a PGE entendia devida ao Réu. DO CALCULO ELABORADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONTADORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGITIMO EXAME JURIDICO DAS PARCELAS A SEREM INCLUIDAS. A defesa do réu Moacir anota que o relatório da Contadoria da PGE (fls. 14/17) afirma ter sido realizado pagamento superior ao devido, dizendo porém
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 38 que o cálculo para o pagamento ao servidor foi realizado pelo setor de folha de pagamento de responsabilidade de Ivaneide que declarou ter sido realizada a conta pelo setor Grupo de cálculo (fls. 1016 – Anexo II) e ela mesma assinou a planilha de cálculo que serviu de base para o pagamento (fls. 78/80 – Anexo I). Informa que todos os cálculos de credito de servidores são realizados por esse setor de cálculo. A defesa destaca ainda o depoimento de Rochester Batista de Oliveira informa que trabalhava no setor de cálculo e participou da elaboração da conta de Burton, firmando que os cálculos eram realizados todos pela contadoria e que não eram aceitos os cálculos dos requerentes. Os pedidos poderiam ser abertos em cada Secretaria e também na SEAD mas os cálculos eram centralizados na folha de pagamento e próprio setor excluía verbas que entendia indevidas e eram mais comuns os processos administrativos que os judiciais, estes em percentual inferior a 10%. No caso de Burton foi utilizada a ficha financeira de outro servidor da mesma data para elaborar o cálculo. Rochester Batista de Oliveira afirma nunca ter recebido ordem de Moacir ou Ivaneide para acelerar tramite do processo de Burton e se lembra de ter sido promovido pagamento administrativo de uns 03 ou 04 processos de reintegração. Contudo, mesmo com a informação de que o cálculo teria sido realizado pelo setor de cálculo da folha de pagamento e submetido a exame por servidores do órgão de lotação do servidor, não se desqualifica a afirmação de existência de pagamento indevido. Rochester informa conhecimento da divergência da PGE em relação ao cálculo elaborado mas entende que seus cálculos estão corretos, pois se o servidor é reintegrado tem os mesmos direitos que os que estavam em atividade. Diz que não vinham indicação das verbas a serem pagas e se havia dúvida pegava orientação com a chefe da folha de pagamento e nem todos os processos
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 38 passavam pela assessoria jurídica. Anota que a divergência ao cálculo da PGE relacionava-se a algumas vantagens como abono salarial e produtividade. Atente-se, mesmo os depoimentos dos servidores do setor de cálculo deixam ver que o pagamento ao réu Burton subverteu o procedimento regular, não somente sob a perspectiva de ter impedido o prosseguimento regular da execução para cumprimento da sentença nos autos do processo e a virtual finalização com a expedição do precatório mas também, e gravemente, porque impediu a PGE de exercer o próprio controle de legalidade do conteúdo da execução em relação ao valor efetivamente devido. DA SUBTRAÇÃO À PGE DO EXAME DE LEGALIDADE DAS VANTAGENS INCLUÍDAS NO CALCULO. DA SUBTRAÇAO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO EXAME DE CONTROVÉRSIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. Verifica-se que o réu Burton e seu advogado e os demais servidores ao promoverem o processamento e pagamento administrativo do valor do crédito na pendencia da execução suprimiram da PGE o exercício legitimo e impositivo de verificar a correção do pagamento e promoveram o pagamento à revelia do controle de legalidade estrita e técnica pela PGE que não interveio. Ora, não há um só exame técnico jurídico sobre a legalidade e legitimidade do pagamento das parcelas cujo pagamento é impugnado pelo PGE referente ao abono salarial e a produtividade. Arvorou-se o setor de cálculo em se fazer de jurista e técnico de cálculo ao definir arbitrariamente quais as vantagens iria considerar como legitimas e legais e apontar os valores consequentes. DO PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 38 Diz o Autor que foi pago ao réu Burton e ao seu advogado a importância de R$ 300.000,00 mais R$ 145.918,66, valor superior ao devido, pois numa análise feita pela Contadoria da PGE constatou-se que o servidor recebeu mais do que, de fato, deveria, pois Carlos Rogério recebeu o valor de R$ 476.883,82, quando deveria receber o valor de R$ 308.992,74, restando uma diferença de R$167.961,08, pagos indevidamente ao requerido. O setor de cálculo da PGE apontou insurgência ao pagamento dos valores de produtividade e abono salarial e apontou revogação da rubrica denominada Representação/NM/PC, paga indevidamente em razão da LCE n. 58/1992 e posterior enquadramento na LCE n. 1041/2002, reestruturando a remuneração, aplicando os reajustes subsequentes e discutindo não incidência dos juros legais no período de suspensão reclamada pelo próprio Exequente (fls. 12/13 – Anexo I). A Contadoria da PGE apontou a diferença como pago indevidamente realizado no valor de R$ 167.961,08 (fls. 14/17 – Anexo I). O Autor aponta na inicial esse valor como o prejuízo sofrido pelo Estado. Interessa ver porém que Ivaneide Soares da Silva – Gerente da Folha de Pagamento – em depoimento ao Ministério Público informa que o valor pago foi somente de R$ 394.361,65 e o valor de R$ 445.918,66 era integral do qual foram realizados descontos previdenciários. Nesse sentido a declaração que constara na contracapa firmado pela depoente e pelo Promotor de Justiça com juntada do extrato de movimento do Banco do Brasil indicando que foram realizados dois depósitos em favor de Oliveira Sobral e Rodrigues nos valores de R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88, totalizando R$ 394.361,58. No mesmo sentido, o depoimento do advogado Jeová reafirma o pagamento somente do valor de 394 mil reais (fls. 1065 – Anexo II).
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 38 Os documentos emitidos pelo Ministério Público em diligencia de apuração do valor pago também confirmam que foram realizados somente os dois depósitos (fls. 165 – Anexo I). Dessa forma, assenta-se que Burton recebeu o valor integral de R$ 445.918,66 sendo depositado liquido o valor de R$ 394.361,58 (R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88) ao passo que o valor do credito fixado pela contadoria da PGE seria de R$ 308.922,74, resultando que a diferença comporta ser reconhecida como valor indevidamente recebido e assim dano ao erário pela apropriação indevida a ser ressarcida pelo beneficiário. Repisa-se que o requerimento de pagamento administrativo foi firmado pelo advogado que recebeu poderes especiais e específicos de Burton para atuar em sede administrativa com nessa finalidade. O pagamento foi realizado em favor de Burton de forma ilegítima e ilegal, subtraindo à PGE a possibilidade de insurgir-se contra o valor pago ao réu e ainda subverteu o procedimento regular da execução, não permitindo que o exame da controvérsia fosse examinado pela instancia legitima e competente, qual seja, o Juízo da Execução da sentença. Assim, ao réu Burton é evidenciado comportar reconhecimento de ação deliberada no sentido de obter vantagem pessoal de forma ilegítima e com potencial de causar danos ao erário, como ocorreu em proveito pessoal. A conduta do servidor em aproveitar-se de possibilidade de desencontro de informações ou ineficiência da Administração para obter facilitações ilegítimas ou ilegais configura conduta possível de tipificar-se improba. Nesse sentido, na Ação Civil Pública n. 03.001093-2, apreciada por este Magistrado com recurso ao e. TJRO que assentou:
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 38 TJRO. CÂMARA ESPECIAL. AC-ACP n. 03.001093-4 Relator : Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Eurico Montenegro EMENTA Ofensa aos princípios da Administração. Recebimento de vantagem. Condenação em honorários. Comete ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92) o servidor que, sendo-lhe negado no âmbito judicial o recebimento de vantagem pecuniária, requer administrativamente o benefício, de forma a induzir a Administração em erro. Porto Velho, 17 de dezembro de 2003. Voto. Relator. Desembargador Sansão Saldanha. Com relação à configuração da prática de ato de improbidade administrativa, entende-se estar evidente nos autos a conduta dolosa do apelante atentatória aos princípios da administração pública, notadamente ao princípio da moralidade, conforme estabelece o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Wolgran Junqueira Ferreira (Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da Função, EDIPRO, 1ª ed., São Paulo, 1994, p. 153) faz comentário pertinente ao assunto: O princípio da honestidade decorre do princípio da moralidade, já bem descrito no artigo 4º desta lei. A probidade, a honradez faz com que o agente público respeite os princípios da moral e, portanto, da honorabilidade. No tocante à conduta do apelado, observa-se estar caracterizada a conduta lesiva ao princípio da moralidade consistente em requerer, pela segunda vez, benefício no âmbito administrativo, mesmo já existindo sentença transitada em julgado em mandado de segurança negando-lhe o pedido. ... Entretanto, apesar da existência da decisão acima mencionada, o apelante agiu induzindo a Administração Pública a erro e, diante do arquivamento dos autos de mandado de segurança e com a troca de mandatos de Prefeitos Municipais, bem como de seus respectivos procuradores jurídicos, requereu novamente, na esfera administrativa, a concessão do benefício, o que lhe foi concedido. É inaceitável a afirmação da falta de ciência quanto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 01597.005058-0, porque, além da mencionada decisão ter sido publicada no Diário de Justiça em 10/8/1998 (fl. 314), implicando para o apelante na presunção legal do conhecimento de seu conteúdo, restou caracterizada a má-fé da conduta acima descrita, como bem ressaltou o magistrado ao proferir a decisão
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 38 de 1º Grau (fl. 400): Não haveria como entender não caracterizada então, pelo menos, a negligência de xx se realmente não consultara o resultado do processo por ele intentado pleiteando a mesma vantagem e a imprudência, ao requerer novamente a apreciação do pedido administrativo, sob risco conhecido de causar gravame indevido ao erário público, o que de fato ocorreu. A moralidade administrativa restou ferida (art. 11, inc. I, Lei n. 8.429/92). ... Nota-se que, mais uma vez, restou evidenciada a conduta ímproba do recorrente, já que, mesmo conhecedor da situação ilegal em que se achava, procedeu no sentido de satisfazer seus interesses pessoais, atingindo o princípio da moralidade administrativa. ... Ainda que, na época em que requereu administrativamente a concessão do subsídio, existissem entendimentos divergentes entre os Procuradores do Município, conforme menciona o apelante, este fato não elide sua responsabilidade no que é concernente à ciência de que o pleito havia sido negado por decisão judicial. As penalidades aplicadas levaram em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, devendo ser mantida a decisão ora recorrida (art. 12, parágrafo único). (...) ... Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso. DA CONDUTA ILÍCITA DE MOACIR SANT´ANA DELIBERANDO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA PELO SERVIDOR À REVELIA DE EXAME OU PARECER PRÉVIO. De outro lado, conforme assinalado, o réu Moacir atuou de forma deliberadamente temerária e com elevada desconsideração ao zelo e responsabilidade no controle dos recursos aos quais detinha a prerrogativa de ordenar. Incontroverso que ao pedido de Burton veio sem qualquer precedência de parecer jurídico ou outra manifestação ou tramite administrativo qualquer a decisão assinada de Moacir Caetana Sant´ana (fls. 116 –verso – Anexo I) determinando: “Para implantação dos valores requeridos em conformidade com o disposto na planilha constante às fls. 20/22”.
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 38 Incontroverso que a planilha referida na decisão era a planilha elaborada pelo requerente Burton. Portanto, resta incontroverso nos autos que durante o curso do processo de execução – com pedido de suspensão do tramite a título de apresentar cálculo de forma correta, o réu Burton intentava administrativamente o recebimento dos valores sem comunicar ao Juízo e Moacir, sem qualquer formalidade ou evidencia de prévia consulta ou parecer determinava de maneira direta e imediata a implementação do pagamento e no valor reclamado pelo servidor, sem qualquer ressalva. Moacir diz em depoimento ao Juízo que não pretende se eximir de responsabilidade pela sua conduta, justificando porém que em razão da elevada carga de atribuições ao Secretário que deve assinar centenas de documentos, os documentos vinha preparados somente para assinatura e não entendia possível conferir um por um deles. Certo que essa declaração merece consideração, contudo, não para eximir ou desqualificar de lesiva e incidente na regra da Lei 8.429/92 a conduta de Moacir. A conduta foi determinante para a ocorrência do dano ao erário, ainda que em situação de inexistência de comprovação de proveito pessoal pelo Réu. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - 2ª Câmara Especial Data de distribuição :19/06/2008 Data de julgamento :07/07/2009 100.001.1997.004560-4 Reexame Necessário Origem : 00119970045604 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Relator : Desembargador Renato Mimessi EMENTA
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 38 Ação civil pública. Improbidade. Reexame necessário. Desvio de dinheiro. Negligência e imprudência do ordenador de despesas. Lesão ao erário. Ato de improbidade. Condenação ao ressarcimento. Sentença parcialmente modificada. Age de forma negligente o ordenador de despesas que, infringindo norma legal, emite cheques de elevado valor sem preencher o nome do beneficiário, contribuindo, assim, de forma efetiva para o desvio do dinheiro, sacado por um dos acusados e não depositado na conta única do Estado,como era de seu dever. Também sua culpa se manifesta na forma de imprudência, ao assentir que elevadas somas de dinheiro público fossem movimentadas de forma nada usual, suspeita e insegura, tornando perfeitamente previsível o resultado lesivo ao erário. Diante da improbidade dos seus atos, importa seja obrigado a ressarcir integralmente o erário, sanção única a ser-lhe aplicada, já que agiu movido por mera culpa. ACÓRDÃO Os desembargadores Rowilson Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 7 de julho de 2009. DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI VOTO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI ... A Lei n. 8.429/92, no caput do seu artigo 10 expressa: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]” Ou seja, conduta ímproba do agente, que se enquadra no artigo acima transcrito, é não só aquela caracterizada pela intenção de realizar quaisquer das condutas ali descritas, mas responsabiliza-se também o agente que agride a prudência, negligencia e até mesmo age de forma imperita com a coisa pública, e, em decorrência, violenta o erário e o patrimônio público. Conclui-se, portanto, que para a caracterização do ato de improbidade, não há a necessidade da efetiva intenção do agente de causar danos ao erário, seja para proveito próprio, de outrem ou por outra razão qualquer. O simples fato de um agente agir sem o cuidado e zelo que deveria ter diante do bem público e que, por consequência desta ação ou omissão, acabe por causar danos ao erário, já é razão suficiente para lhe imputar o
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 31 de 38 dever de ressarcimento. Assim, não lhe socorre o princípio da confiança, fundamento invocado e que foi acolhido na instância criminal para absolvê-lo do crime de peculato culposo. A jurisdição civil sabidamente é menos exigente quanto ao grau de culpa, como bem asseverou o parquet. De forma que, na ]espécie, não há como deixar de reconhecer que o interessado, com sua conduta, mostrou-se acentuadamente negligente e imprudente, o que significa culpa, já que contribuiu decisivamente para a ocorrência do ilícito representado pelo desvio de valores por outrem. Negligente porque assinava cheques de elevado valor, sem que o nome do beneficiário estivesse preenchido e também porque não acompanhava essa movimentação exigindo os comprovantes de depósito bancário correspondentes aos saques, não obstante perfeitamente previsível que desvios poderiam acontecer. Faltou-lhe o mínimo de cuidado com a coisa pública com a qual, em razão do seu cargo e funções, tinha dever de zelo. Imprudente porque assentiu que elevadas somas de dinheiro público fossem movimentadas de forma nada usual, bastante suspeita, para dizer o mínimo. Ora, a sistemática adotada pelos interessados para essa movimentação de valores era vulnerável e insegura a um passar de olhos, de forma a evidenciar possibilidade próxima, palpável, real, de desvio desses valores. Ou seja, agiram de forma imprudente, porque o resultado lesivo era perfeitamente previsível. É cediço que qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, são responsabilizados pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. ... Assim, resta concluir que a conduta omissiva se enquadra no inciso que dispõe: ¿X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público¿ Restando demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente e imprudente com o resultado danoso, cumpre determinar que o interessado Renato da Costa Mello repare o
  • 32. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 32 de 38 prejuízo suportado pelo erário. (...) É o voto. DA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE. Inquestionável a robustez e suficiência a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos descritos na inicial e a ocorrência de improbidade. Destaque- se então, no exame da ilicitude da conduta dos Réus pondera-se: (a) não é puro e simples desatendimento à regra da lei que define o processamento da execução e a expedição do precatório com observância da ordem cronológica para o pagamento dos créditos contra a fazenda pública, mesmo os alimentares, na regra do art. 100 da CF pela EC n. 62/2009, vigente quando realizado o pagamento administrativo; (b) não é uma negativa absoluta à validade de qualquer acordo realizado pela Administração, pois, como assentado, a existência de lei autorizando expressamente a realização de acordos e bem como consistente posição doutrinária e ainda precedentes jurisprudenciais sustentam a coerência normativa de acordos realizados, em condições especificas e justificadas, e sujeita à homologação judicial; (c) a configuração de conduta que transcende a falta de menor gravidade ou mero desvio funcional é pela conduta especifica do servidor agir em aproveitamento de facilidades e ineficiências da Administração e de outros agentes públicos para obter de forma subversiva o pagamento do valor do credito, requerendo maldosamente a suspensão do processo de execução a pretexto de ajustar o cálculo e dessa forma subtrai ao controle da PGE e ao exame do Juízo os elementos de legalidade e legitimidade dos valores devidos (d) e, mais grave, recebeu valor indevido causando prejuízo ao erário é que comporta a censura por improbidade. Dentre os atos de improbidade definidos na Lei 8.429/92 está a apropriação indevida de recursos do erário: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
  • 33. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 33 de 38 entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: ... XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; ... VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; ... XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; Resta induvidosa a caracterização dos atos compatíveis aos previstos nos arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92, considerando o gravame indevido ao erário público, o que de fato ocorreu. Ademais, a moralidade administrativa restou ferida. Interessa ver: “Para que o binômio “direito dos administrados – prerrogativas da administração” configure desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável. Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão,
  • 34. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 34 de 38 daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais podem dispor e pelos quais devem zelar. Se é natural que as condutas dos agentes públicos estejam permanentemente sob fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos que presidem a Administração Pública. (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio – Marino Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111) Moacir Caetano Sant´ana incorre nas condutas do art. 10, I, VII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/1992 e Carlos Rogerio Luiz Burton incorre nas condutas do art. 9º, XI, a art. 11, e no concurso aos ilícitos imputados ao corréu. A Lei 8.429/92 prevê a obrigação de ressarcimento integral de danos causados por lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente ou de terceiro agente, seja ela dolosa ou culposa. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ... Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
  • 35. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 35 de 38 Firme o entendimento no sentido que a aplicação das sanções previstas 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa premissa, considerando as condutas ímprobas pelos agentes públicos, imputam-se: I - Da perda do cargo público. Esta penalidade, com moderado rigor comportaria aplicação à conduta de Burton que agiu de forma subversiva e desleal ao processo de execução e obteve não somente pagamento de forma privilegiada inobservando o rito processual exigido mas no mais grave ao subtrair o controle de legalidade das parcelas pela PGE permitindo o recebimento e apropriação indevida de valor superior com danos ao erário e, ainda, impedir o exame pelo Juízo sobre a viabilidade do pagamento administrativo privilegiado. Apesar da gravidade da conduta, tenho que a pena de extrema gravidade é possível de moderação, considerando a suficiência na aplicação das demais penalidades. No mesmo sentido, a conduta de Moacir apresenta gravidade por relegar o interesse público e o cuidado extremo exigindo aos recursos públicos já tão parcos e insuficientes para atendimento das necessidades legitimas, permitindo a subversão de prioridades no pagamento e, mais grave, apropriação indevida de valor, em razão simplesmente de assumir a responsabilidade do cargo e negligenciar nas suas atribuições relevantes e sensíveis. Contudo, o Réu não é servidor público e não comportaria aplicar a ele, não beneficiado direto pelo ato penalidade maior que aquela considerada razoável ao corréu que se aproveitou das facilidades e ineficiência da Administração para obter vantagem ilícita. II - Da obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente apropriados. Dessa forma, assenta-se que Burton recebeu o valor integral de R$ 445.918,66 sendo depositado liquido o valor de R$ 394.361,58 (R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88) ao passo que o valor do credito fixado pela contadoria da PGE seria de R$ 308.922,74, resultando que a diferença comporta ser reconhecida como valor indevidamente recebido e assim danos ao erário pela apropriação indevida a ser ressarcida pelo beneficiário. Inquestionável a responsabilidade dos réus Burton pela restituição do valor apropriado indevidamente e de Moacir na responsabilidade em concorrência com o servidor pelo ressarcimento do dano causado ao erário.
  • 36. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 36 de 38 Em relação a Moacir comporta ser admitida a denominada a responsabilidade solidária e de execução subsidiária em que o devedor integra o título executivo sob a condição de devedor-reserva, sendo convocado a quitar a dívida se o devedor original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki). III - Da vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente. Comporta aplicação da medida proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvando-se as remunerações pelo exercício do cargo público. IV – Da multa. Tenho pela necessidade de imposição de multa civil aos Réus, considerando a gravidade das condutas individualmente consideradas, no valor correspondente a 5/10 do valor do dano, atualizado e juros mensais de 0,5% incidentes a partir do transito em julgado da sentença em relação Burton e na correspondência de 2/10 em relação Moacir. V – Da suspensão dos direitos políticos. Não tenho pela compatibilidade ou imprescindibilidade de imposição de suspensão dos direitos políticos aos réus. DISPOSITIVO: Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação, e, com fundamento no art. 9º, 10 e 11 c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92: CONDENO: CARLOS ROGÉRIO LUZ BURTON: I – Ressarcimento de danos ao erário, no valor correspondente à diferença entre o valor recebido (R$ 394.361,58 = R$
  • 37. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 37 de 38 127.576,77 e R$ 266.781,88) e o valor apontado como devido em R$ 308.922,74, a ser atualizado e incidentes juros legais de 0,5% a partir da citação; II - Pagamento de multa civil, no valor equivalente 05/10 do valor do dano, corrigido monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 05 anos. CONDENO: MOACIR CAETANO SANTANA nas sanções de: I – Ressarcimento de danos ao erário, no valor correspondente à diferença entre o valor recebido (R$ 394.361,58 = R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88) e o valor apontado como devido em R$ 308.922,74, a ser atualizado e incidentes juros legais de 0,5% a partir da citação, sob forma de responsabilidade solidária e de execução subsidiária; II - Pagamento de multa civil, no valor equivalente 02/10 do valor do dano, corrigido monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 05 anos. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para contrarrazões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de julho de 2014. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
  • 38. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 38 de 38 REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 565/2014.