Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-presidentes
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00515/13
Fls.:__________
PROCESSO N. : 00515/2013
SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial
JURISDICIONADO : Câmara Municipal de Cujubim
INTERESSADO : Marcos Roberto Faccin (OAB/RO n. 1.453)
RESPONSÁVEIS : Ana Zélia de Lima (CPF n. 272.558.242-34);
Clewerson Silva Faria (CPF n. 028.661.827-31);
Moisés Ferreira dos Santos (CPF n. 274.028.511-68);
Rosemary Aparecida Dartiba (CPF n. 315.878.872-15);
Solange Modena de Almeida Silveira (CPF n. 710.169.372-53);
Valceni Doré Gonçalves (CPF n. 242.242.862-20).
ADVOGADO : Sem advogado
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Melo
GRUPO : II
SESSÃO : 19ª Sessão da 1ª Câmara, de 17 de outubro de 2017.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA DE
CUJUBIM. PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO
SEM DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. JULGAMENTO
IRREGULAR DA TOMADA DE CONTAS. DEVER DE
RESTITUIÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Não demonstrado o direito do servidor a usufruir a
licença prêmio por assiduidade, mediante certidão que
comprove a prestação ininterrupta dos serviços, tem-se
configurado dano. A responsabilidade pelo ressarcimento
recai sobre o servidor beneficiado e o gestor que ordenou
a despesa sem observar todas as cautelas exigidas na
legislação municipal.
2. A obrigação de reparar o dano ao erário causado à
administração pelo servidor exige a comprovação de o
agente público ter agido com dolo ou culpa, por se tratar
de responsabilidade subjetiva. Fica a boa-fé afastada em
face de manifestação expressa deste Tribunal de Contas
acerca da impossibilidade de pagamento de certas e
determinadas verbas, assim cabendo imputar o dever de
ressarcimento a todos os responsáveis que concorrem para
o prejuízo.
3. Tomada de Contas Especial julgada regular.
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2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de tomada de contas
especial, constituída por este Tribunal de Contas para apurar indícios de dano ao erário causado por
pagamentos irregulares de licença-prêmio por assiduidade em sede da Câmara Municipal de Cujubim,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a tomada de contas especial, instaurada por este Tribunal de Contas
para apurar irregularidades relacionadas à concessão irregular de licença-prêmio em sede da Câmara
Municipal de Cujubim, com fundamento no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/1996,
em razão da subsistência das irregularidades atinentes:
a) à concessão de licença-prêmio por assiduidade sem demonstração do direito do
servidor, referente ao exercício de 2004, em afronta ao art. 93 da Lei n. 42/1997, c/c os arts. 62 e 63
da Lei 4.320/64, gerando prejuízo ao erário, nos termos abaixo consignados, de responsabilidade
solidária de Clewerson Silva Faria e Ana Zélia de Lima, servidor beneficiado e ordenadora de
despesa, respectivamente;
Responsáveis solidários
Valor original
(fls. 323/237)
Atualização
(10/2004 a 08/2017)
Valor devido com
acréscimo juros
Clewerson Silva Faria
Ana Zélia de Lima
R$ 3.300,00 R$ 6.865,51 R$ 17.438,41
b) à irregular inclusão de verbas indevidas nas licenças-prêmio convertidas em
pecúnia no exercício de 2012 (gratificação por serviços extraordinários e adicional por conclusão de
curso de nível superior), por afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, ao princípio da legalidade
e ao Parecer Prévio n. 05/2011, gerando prejuízo ao erário nos seguintes termos:
Exercício de 2012
Responsáveis Valor original
Atualização (12/2012 a
08/2017)
Valor devido, com
acréscimo de juros
Moisés Ferreira dos Santos
(solidário com os demais agentes)
R$ 41.044,14 R$ 55.276,25 R$ 86.230,96
Clewerson Silva Faria R$ 21.265,89 R$ 28.639,87 R$ 44.678,19
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Rosemary Aparecida Dartiba R$ 17.982,00 R$ 24.217,28 R$ 37.778,96
Solange Modena de Almeida Araújo R$ 1.796,25 R$ 2.419,10 R$ 3.773,80
II – Não imputar a Valceni Doré Gonçalves, Clewerson Silva Faria e Rosemary
Aparecida Dartiba o dever de ressarcir o valor total de R$ 9.343,86, indicado no item 2 do despacho
de definição de responsabilidade, referente à irregular inclusão de gratificação por serviços
extraordinários e adicional por conclusão de curso de nível superior nas licenças-prêmio convertidas
em pecúnia no exercício de 2009, em vista da boa-fé presumida a partir do fato de que os pagamentos
se deram com base em norma presumidamente constitucional e em momento anterior à emissão do
Parecer Prévio n. 05/2011;
III – Imputar débito solidário a Clewerson Silva Faria e Ana Zélia de Lima, na
condição de beneficiário e ordenadora do pagamento, em face da irregularidade descrita no item I,
“a”, deste Acórdão, nos termos abaixo discriminados, informando que deve ser realizada nova
atualização monetária acrescida de juros, a partir de setembro de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas:
Responsáveis solidários
Valor original
(fls. 323/237)
Atualização
(10/2004 a 08/2017)
Valor devido com
acréscimo juros
Clewerson Silva Faria
Ana Zélia de Lima
R$ 3.300,00 R$ 6.865,51 R$ 17.438,41
IV – Imputar débito, no limite de suas responsabilidades, conforme abaixo
discriminado, a Moisés Ferreira dos Santos, Clewerson Silva Faria, Rosemary Aparecida Dartiba e
Solange Modena de Almeida Araújo, em face da irregularidade descrita no item I, “b”, desta decisão,
informando que deve ser realizada nova atualização monetária acrescida de juros, a partir de
setembro de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução 039/2006-TCE-RO,
podendo o cálculo ser efetivado por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas:
Responsáveis Valor original
Atualização (12/2012 a
08/2017)
Valor devido, com
acréscimo de juros
Moisés Ferreira dos Santos
(solidário com os demais agentes)
R$ 41.044,14 R$ 55.276,25 R$ 86.230,95
Clewerson Silva Faria R$ 21.265,89 R$ 28.639,87 R$ 44.678,19
Rosemary Aparecida Dartiba R$ 17.982,00 R$ 24.217,28 R$ 37.778,96
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Solange Modena de Almeida Araújo R$ 1.796,25 R$ 2.419,10 R$ 3.773,80
V – Multar Moisés Ferreira dos Santos em R$ 11.055,25, valor que constitui o
percentual de 20% do valor atualizado do prejuízo indicado no item IV, com fundamento no art. 54
da Lei Complementar n. 154/1996, em razão da irregularidade do item I, “b”, deste Acórdão;
VI – Multar Clewerson Silva Faria em R$ 7.101,07, somatório do percentual de 20%
sobre o valor atualizado do prejuízo indicado nos itens III (R$ 1.373,10) e IV (R$ 5.727,97), com
fundamento no art. 54 da Lei Complementar n. 154/1996, em razão das irregularidades dos itens I,
“a” e “b”, deste Acórdão;
VII – Multar Rosemary Aparecida Dartiba em R$ 4.843,45, valor que constitui o
percentual de 20% do valor atualizado do prejuízo indicado no item IV, com fundamento no art. 54
da Lei Complementar n. 154/1996, em razão das irregularidades do item I, “b”, deste Acórdão;
VIII – Deixar de aplicar multa a Ana Zélia de Lima e a Solange Modena de Almeida
Araújo, pois o valor proporcional a 20% dos prejuízos por elas causados, descritos nos itens III e IV
(de R$ 1.373,10 e R$ 483,82, respectivamente) mantém-se abaixo do percentual mínimo de multa
atualmente aplicado por este Tribunal de Contas;
IX – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Acórdão no
DOeTCE, para o recolhimento aos cofres do Tesouro Municipal das importâncias consignadas nos
itens III e IV desta decisão, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, bem
como para o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia – FDI/TCE das multas consignadas nos itens V, VI e VII deste Acórdão;
X – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento dos débitos e das
multas consignados neste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, e art.
56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 36, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e
art. 3º, III, da Lei Complementar 194/97, hipótese em que o processo deve permanecer
temporariamente arquivado no Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) até a
satisfação final dos créditos;
XI – Recomendar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, ou a quem o
substitua na forma da lei, que:
a) se abstenha de aplicar e avalie a possibilidade de retirar do mundo jurídico o
parágrafo 2º do artigo 93 da Lei Municipal n. 42/1997, na parte em que possibilita o cômputo de
tempo de exercício em cargo exclusivamente comissionado para fins da concessão de licença-prêmio
por assiduidade, por afronta ao art. 37, II e V, da Constituição;
b) se abstenha de aplicar e avalie a possibilidade de retirar do mundo jurídico o inciso
V do artigo 2º do Decreto Legislativo Municipal n. 09/2012, pois, (i) além de possuir redação
confusa e que dificulta sua aplicação, (ii) aparenta estar em desacordo com o princípio da eficiência e
a finalidade social do benefício, pois autoriza que se conceda licença-prêmio por assiduidade a
servidor que descontinuou o tempo de serviço em situações como faltas, suspensão disciplinar, uso
de licença para tratar de interesse particular, entre outras hipóteses de afastamento não considerados
como efetivo tempo de serviço;
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XII – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cujubim que dê
cumprimento ao Parecer Prévio n. 005/2011, proferido pelo Plenário deste Tribunal de Contas em
sede do processo n. 3.374/2010;
XIII – Intime-se o atual Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de
Rondônia, nos termos do art. 71, XI, da Constituição Federal, para que promova as ações que
entender pertinentes em face da inconstitucionalidade em face do art. 93, parágrafo 2º, da Lei
Municipal n. 42/1997 e do inciso V do artigo 2º do Decreto Legislativo Municipal n. 09/2012,
remetendo-lhe, para tanto, cópia desta decisão e dos ulteriores Pareceres Técnico e Ministerial;
XIV – Dar ciência aos responsáveis indicados no cabeçalho, mediante publicação no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 22, IV, da
Lei Complementar n. 154/1996, alterado pela Lei Complementar n. 749/2013, segundo o qual a
citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-ão pela publicação da
decisão colegiada ou singular no DOeTCE, a partir do que se inicia o prazo para interposição de
recursos, pedido de reexame e recolhimento da dívida; e, por ofício, ao Procurador-Geral do
Ministério Público do Estado de Rondônia, para que adote as medidas de sua alçada, e ao atual
Presidente da Câmara de Vereadores de Cujubim, para que tome ciência das recomendações e
determinação constante deste Acórdão;
XV – Intimar o Ministério Público de Contas, mediante ofício;
XVI – Arquivar o processo depois de cumpridos os trâmites regimentais.
Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, terça-feira, 17 de outubro de 2017.
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente
JOSÉ EULER POTYGUARA P. DE MELLO BENEDITO ANTONIO ALVES
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
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PROCESSO N. : 00515/2013
SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial
JURISDICIONADO : Câmara Municipal de Cujubim
INTERESSADO : Marcos Roberto Faccin (OAB/RO n. 1.453)
RESPONSÁVEIS : Ana Zélia de Lima (CPF n. 272.558.242-34);
Clewerson Silva Faria (CPF n. 028.661.827-31);
Moisés Ferreira dos Santos (CPF n. 274.028.511-68);
Rosemary Aparecida Dartiba (CPF n. 315.878.872-15);
Solange Modena de Almeida Silveira (CPF n. 710.169.372-53);
Valceni Doré Gonçalves (CPF n. 242.242.862-20).
ADVOGADO : Sem advogado
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Melo
GRUPO : II
SESSÃO : 19ª Sessão da 1ª Câmara, de 17 de outubro de 2017.
RELATÓRIO
1. Trata-se de tomada de contas especial, constituída por este Tribunal de Contas para
apurar indícios de dano ao erário causado por pagamentos irregulares de licença-prêmio por
assiduidade em sede da Câmara Municipal de Cujubim. Considerando que o parecer ministerial
muito bem evidencia os principais fatos havidos na instrução, adoto a sua manifestação como parte
integrante deste relatório:
Cuidam os autos de representação formulada pelo Senhor Marcos Roberto Faccin,
Procurador do Município de Cujubim, noticiando a ocorrência de possíveis
irregularidades na edição do Decreto Legislativo n. 009/2012, que aparentemente
beneficiaria “determinado servidor, que teria recebido valores consideráveis segundo
comentário corrente no Município”, convertida em tomada de contas especial, em
razão de indícios de pagamento indevido de licença-prêmio por assiduidade na
Câmara Municipal de Cujubim.
O Despacho de Definição de Responsabilidade n. 038/2014/GCESS (fls. 516/518)
delimitou como responsáveis por efetuar/receber pagamentos indevidos de licença-
prêmio os senhores Ana Zélia de Lima – Vereadora Presidente da Câmara de
Vereadores de Cujubim/exercício de 2004; Clewerson Silva Faria – Técnico em
Contabilidade; Valceni Doré Gonçalves – Vereador Presidente da Câmara de
Vereadores de Cujubim/exercício 2009; Rosemary Aparecida Dartiba – Diretora do
Departamento de Recursos Humanos; Moisés Ferreira dos Santos – Vereador
Presidente da Câmara de Vereadores de Cujubim/exercício 2012; Solange Modena de
Almeida Araújo – Auxiliar Administrativo, verbis:
Decisão em Definição de Responsabilidade n. 038/2014/GCESS
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Vistos etc.,
Cuidam os autos de representação, formulada pelo Promotor do Município de
Cujubim, Marcos Roberto Faccin, OAB/RO n. 1453, comunicando possíveis
irregularidades no pagamento de licença prêmio por assiduidade a servidor da
Câmara Municipal de Cujubim, convertido em tomada de contas especial em
cumprimento à Decisão n. 93/2014-PLENO, ante a evidência de indícios de
dano ao erário.
A conversão do presente processo em TCE tem por finalidade apurar a
materialidade, a autoria, quantificar o dano, bem como assegurar a ampla
defesa com os meios a ela inerentes, não pressupondo pré-julgamento do fato.
Assim, mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o fito de evitar
a alegação de cerceamento de defesa.
Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 5º da Carta
Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e II, da Lei
Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova
a citação dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (45
dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que
entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas, ou
recolham a importância de R$ 53.688,001, devidamente corrigida, desde o fato
gerador até o seu efetivo ressarcimento:
1) ANA ZÉLIA DE LIMA solidariamente com CLEWERSON SILVA
FARIA, Vereadora Presidente, exercício de 2004 e técnico em contabilidade,
respectivamente, pela infringência ao art. 93 da Lei Municipal n. 042/1997, c/c
art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, por efetuar/receber pagamentos relativos à
Licença Prêmio por Assiduidade, sem que o servidor tivesse cumprido as
exigências legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa,
causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais), conforme relatado no item 5.1, fls. 437v/439-v do relatório
técnico;
2) VALCENI DORÉ GONÇALVES, solidariamente com CLEWERSON
SILVA FARIA e ROSEMARY APARECIDA DARTIBA, Vereador
Presidente, exercício de 2009, técnico em contabilidade e Diretora do
Departamento de Recursos Humanos, respectivamente, pela infringência ao
princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) c/c art. 62 e 63 da Lei
n. 4.320/64, pelo pagamento/recebimento de Licença Prêmio por Assiduidade
com valores referentes a gratificações pagas aos servidores de forma indevida,
e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa, causando dano ao
erário municipal na ordem de R$ 9.343,86 (nove mil, trezentos e quarenta e
três reais e oitenta e seis centavos), conforme relatado nos itens 5.1, fls. 437--
v/439-v e 5.2, fls. 439v/440- v do relatório técnico, e individualizado no quadro
abaixo:
SERVIDOR CARGO CPF ANO 2009
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Clewerson
Silva Faria
Técnico Em
Contabilidade
028.661.827-31 R$ 5.623,92
Rosemary
Aparecida
Dartiba
Diretora do
Dep. Recursos
Humanos
315.878.872-15 R$ 3.719,94
TOTAL: R$ 9.343,86
3) MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS, solidariamente com CLEWERSON
SILVA FARIA, ROSEMARY APARECIDA DARTIBA e SOLANGE
MODENA DE ALMEIDA ARAÚJO, Vereador Presidente, exercício 2012,
técnico em contabilidade, Diretora do Departamento de Recursos Humanos e
Auxiliar Administrativo, respectivamente, pela infringência ao princípio da
legalidade (art. 37 da Constituição Federal), c/c art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64
e Parecer Prévio n. 05/2011-Pleno, pelo pagamento/recebimento de Licença
Prêmio por Assiduidade com valores referentes a gratificações pagas aos
servidores de forma indevida, e, por conseguinte, sem a devida liquidação da
despesa, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 41.044,14
(quarenta e um mil e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme
relatado nos itens 5.1, fls. 437-v/439-v; 5.2, fls. 439-v/440-v e 5.3, fls. 440-
v/441 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:
SERVIDOR CARGO CPF ANO 2012
Clewerson
Silva Faria
Técnico Em
Contabilidade
028.661.827-31 R$ 21.265.89
Rosemary
Aparecida
Dartiba
Diretora do
Dep. Recursos
Humanos
315.878.872-15 R$ 17.982,00
Solange
Modena de
Almeida Araújo
Auxiliar
Administrativo
710.169.372-53 R$ 1.796,25
TOTAL: R$ 41.044,14
Todos os envolvidos foram devidamente citados, conforme Mandados de Citação
juntados às fls. 530/535.
As respectivas respostas foram apresentadas às fls. 539/545 - Sr.ª Solange Modena de
Almeida Silveira; às fls. 554/559 - Sr. Valceni Doré Gonçalves; às fls. 653/679 - Sr.
Clewerson Silva Faria; às fls. 1245/1251 - Sr. Moisés Ferreira dos Santos e às fls.
1470/1474 - Sr.ª Ana Zélia de Lima.
Conforme certidão de fl. 1580, a Senhora Rosemary Aparecida Dartiba não
apresentou razões de justificativas em resposta ao Mandado de Citação n. 389/2014-
DP-SPJ.
Todas as justificativas apresentaram o mesmo fundamento jurídico, qual seja, a tese de
que o Decreto Legislativo n. 09/2012 e o artigo 93, §2º, da Lei Municipal n. 042/1997
autorizariam a conversão da licença-prêmio em pecúnia para todos os servidores do
município, independentemente de estarem investidos em cargo comissionado ou
efetivo.
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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Proc.: 00515/13
Fls.:__________
Quanto à suposta violação dos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, asseveraram
que a equipe técnica dessa Corte de Contas equivocou-se, pois todos os processos
foram regularmente empenhados, liquidados e pagos e que todas as notas de
liquidação foram apresentadas no Processo Administrativo n. 128/2012 [anexado às
fls. 1252/1357].
Anexaram, ainda, o voto do eminente Conselheiro Edilson de Sousa Silva, emitido no
Processo n. 734/2013 que tratava da possibilidade de licença-prêmio para servidores
detentores de cargo comissionado.
Nas defesas dos senhores Clewerson Silva Faria e Solange Modena de Almeida
Silveira, fora alegado que as irregularidades atribuídas, quanto à incorporação de
pagamento por prestação de serviços extraordinários no cálculo da licença-prêmio,
consubstanciaram erro da administração pública e que as quantias recebidas, em
verdade, cuidam de valores percebidos em razão do exercício de função gratificada e
que todos eles foram recebidos de boa-fé, razão pela qual não poderiam ser obrigados
a devolvê-las.
Encaminhado o feito à unidade instrutiva, esta, em relatório de fls. 1582/1592,
manifestou-se da seguinte forma:
5. CONCLUSÃO:
Analisadas as justificativas apresentadas em sede de Tomada de Contas
Especial, instaurada por restar evidenciado indícios causadores de dano ao
erário entendemos que as justificativas apresentadas não elidem as
irregularidades atribuídas aos responsáveis, remanescendo a caracterização de:
DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ANA ZÉLIA DE LIMA –
VEREADORA PRESIDENTE, EXERCÍCIO 2004, SOLIDARIAMENTE
COM O SENHOR CLEWERSON SILVA FARIA – TÉCNICO EM
CONTABILIDADE – CPF: 028.661.827-31, POR:
1 – Descumprimento ao artigo 93 da Lei Municipal nº 042/1997, c/c art. 62 e
63 da Lei 4.320/64, por efetuar pagamento num total de R$3.300,00 (três mil e
trezentos reais), relativos à Licença Prêmio por Assiduidade, sem que o
servidor tivesse cumprido as exigências legais e, por conseguinte sem a devida
liquidação da despesa;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR VALCENI DORÉ GONÇALVES
– VEREADOR PRESIDENTE – CPF: 242.242.862-20, EXERCÍCIO 2009,
SOLIDARIAMENTE COM CLEWERSON SILVA FARIA – TÉCNICO EM
CONTABILIDADE E ROSEMARY APARECIDA DARTIBA – DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS:
2 - Violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição
Federal c/c art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, pelo pagamento/recebimento de
Licença Prêmio por Assiduidade com valores referentes a gratificações pagas
aos servidores de forma indevida, e, por conseguinte, sem a devida liquidação
da despesa, causando dano ao erário municipal na ordem de R$9.343,86 (nove
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10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Fls.:__________
mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), e
individualizado no quadro abaixo:
SERVIDOR CARGO CPF ANO 2009
Clewerson
Silva Faria
Técnico Em
Contabilidade
028.661.827-31 R$ 5.623,92
Rosemary
Aparecida
Dartiba
Diretora do
Dep. Recursos
Humanos
315.878.872-15 R$ 3.719,94
TOTAL: R$ 9.343,86
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MOISÉS FERREIRA DOS
SANTOS – VEREADOR PRESIDENTE – CPF: 274.028.511-68,
EXERCÍCIO 2012, SOLIDARIAMENTE COM OS SERVIDORES
CLEWERSON SILVA FARIA – TÉCNICO EM CONTABILIDADE,
ROSEMARY APARECIDA DARTIBA – DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SOLANGE MODENA
DE ALMEIDA ARAÚJO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO, POR:
3 - Violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição
Federal c/c art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, e Parecer Prévio nº 05/2011PLENO,
pelo pagamento/recebimento de Licença Prêmio por Assiduidade com valores
referentes a gratificações pagas aos servidores de forma indevida, e, por
conseguinte, sem a devida liquidação da despesa, causando dano ao erário
municipal na ordem de R$41.044,14 (quarenta e um mil e quarenta e quatro
reais e quatorze centavos), e individualizado no quadro abaixo:
SERVIDOR CARGO CPF ANO 2009
Clewerson Silva
Faria
Técnico Em
Contabilidade
028.661.827-31 R$ 21.265.89
Rosemary
Aparecida
Dartiba
Diretora do Dep.
Recursos Humanos
315.878.872-15 R$ 17.982,00
Solange Modena
de Almeida
Araújo
Auxiliar
Administrativo
710.169.372-53 R$ 1.796,25
TOTAL: R$ 41.044,14
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Considerando que as defesas não apresentaram elementos suficientes para
afastar a responsabilidade dos agentes envolvidos;
Considerando a ocorrência dano ao erário na ordem de R$53.688,00 (cinquenta
e três mil seiscentos e oitenta e oito reais);
Considerando que parte final do § 2º do artigo 93 da Lei Municipal nº 042/97,
não guarda consonância com o modelo constitucionalmente impositivo aos
entes políticos (artigo 37, II, parte final, e V, da Constituição Federal), criando
nova hipótese de estabilidade financeira provisória aos servidores
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11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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comissionados, consoante o prejulgamento de tese desta corte contido no
PARECER PRÉVIO Nº 06/2013 – PLENO;
Considerando que o artigo 2º, V, do Decreto Legislativo nº 09/2012, criou
situações jurídicas novas ampliando direitos e pretensões para além da Lei
Municipal nº 042/97;
Entendemos, smj, que a mencionada Tomada de Contas Especial deverá ser
julgada Irregular pelo Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do artigo 16,
inciso III, letra “c” da Lei Complementar 154/1996 c/c artigo 25, inciso III do
Regimento Interno do TCER, tendo em vista que as irregularidades são
decorrentes de atos ilegítimos e antieconômicos da Gestão; sugerindo também
que seja negada executoriedade da parte final do § 2º do artigo 93 da Lei
Municipal nº 042/97 e do artigo 2º, V, do Decreto Legislativo nº 09/2012.
Posteriormente, na forma regimental, os autos foram encaminhados a este Ministério
Público de Contas para emissão de parecer.
2. Solicitada a oitiva ministerial, foram apresentadas divergências em relação à
fundamentação lançada no relatório técnico. De toda sorte, o Parquet de Contas anuiu com a
conclusão técnica pela manutenção das irregularidades inicialmente submetidas ao contraditório e, de
conseguinte, pelo julgamento irregular da tomada de contas especial, com a imputação de débito e de
multa aos responsáveis. Assim, em convergência com a Unidade Técnica, opinou:
Ex positis, este representante do Ministério Público de Contas, considerando que nos
exercícios 2004, 2009 e 2012 os responsáveis deram causa a um dano ao erário da
Câmara Municipal de Cujubim no valor de R$ 53.688,00 (cinquenta e três mil,
seiscentos e oitenta e oito reais) por pagamentos/recebimentos irregulares de licença-
prêmio em pecúnia opina, no sentido de que a Corte de Contas:
I - Julgue irregulares, nos termos do artigo 16, inciso III, “d” da Lei Complementar n.
154/1996, c/c artigo 25, inciso III, do Regimento Interno do TCE/RO a mencionada
Tomada de Contas Especial que trata de possível pagamento indevido de licença-
prêmio por assiduidade na Câmara Municipal de Cujubim, devendo ser os
responsáveis responsabilizados pelos atos praticados nos seguintes exercícios:
a) DE RESPONSABILIDADE DA SRA. ANA ZÉLIA DE LIMA, VEREADORA
PRESIDENTE DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SOLIDARIAMENTE COM O
SENHOR CLEWERSON SILVA FARIA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE,
EXERCÍCIO DE 2004:
i) efetuado/recebido pagamento num total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais),
relativos à licença-prêmio por Assiduidade, sem que o beneficiado, o servidor
Clewerson Silva Faria, tivesse cumprido as exigências legais e, por conseguinte, sem a
devida liquidação da despesa;
b) DE RESPONSABILIDADE DO SR. VALCENI DORÉ GONÇALVES,
VEREADOR PRESIDENTE DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SOLIDARIAMENTE
COM O SENHOR CLEWERSON SILVA FARIA, TÉCNICO EM
CONTABILIDADE, EXERCÍCIO DE 2009:
i) efetuado/recebido pagamento num total de R$ 5.623,92 (cinco mil seiscentos e vinte
e três reais e noventa e dois centavos), relativos à licença-prêmio por Assiduidade,
Documento ID=518673 inserido por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO em 26/10/2017 11:21.
12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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sem que o beneficiado, o servidor Clewerson Silva Faria, tivesse cumprido as
exigências legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa;
c) DE RESPONSABILIDADE DO SR. VALCENI DORÉ GONÇALVES,
VEREADOR PRESIDENTE DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SOLIDARIAMENTE
COM A SENHORA ROSEMARY APARECIDA DARTIBA, DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, EXERCÍCIO DE 2009:
i) efetuado/recebido pagamento num total R$ 3.719,94 (três mil, setecentos e
dezenove reais e noventa e quatro centavos), relativos à licença-prêmio por
Assiduidade, sem que a beneficiada, a servidora Rosemary Aparecida Dartiba, tivesse
cumprido as exigências legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa;
d) DE RESPONSABILIDADE DO SR. MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS,
VEREADOR PRESIDENTE DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SOLIDARIAMENTE
COM O SENHOR CLEWERSON SILVA FARIA, TÉCNICO EM
CONTABILIDADE, EXERCÍCIO DE 2012:
i) efetuado/recebido pagamento num total R$ 21.265,89 (vinte e um mil, duzentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), relativos à licença-prêmio por
Assiduidade, sem que o beneficiado, o servidor Clewerson Silva Faria, tivesse
cumprido as exigências legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa;
e) DE RESPONSABILIDADE DO SR. MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS,
VEREADOR PRESIDENTE DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SOLIDARIAMENTE
COM A SENHORA ROSEMARY APARECIDA DARTIBA, DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, EXERCÍCIO DE 2012:
i) efetuado/recebido pagamento num total R$ 17.982,00 (dezessete mil, novecentos e
oitenta e dois reais), relativos à licença-prêmio por Assiduidade, sem que a
beneficiada, a servidora Rosemary Aparecida Dartiba, tivesse cumprido as exigências
legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa;
f) DE RESPONSABILIDADE DO SR. MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS,
VEREADOR PRESIDENTE DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SOLIDARIAMENTE
COM A SENHORA SOLANGE MODENA DE ALMEIDA ARAÚJO, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, EXERCÍCIO DE 2012:
i) efetuado/recebido pagamento num total R$ 1.796,25 (hum mil, setecentos e noventa
e seis reais e vinte cinco centavos), relativos à licença-prêmio por Assiduidade, sem
que a beneficiada, a servidora Solange Modena de Almeida, tivesse cumprido as
exigências legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa;
II – impute débito, solidariamente, aos senhores Ana Zélia de Lima e Clewerson Silva
Farias, no valor de R$ 3.300,00, e multe-os, individualmente, com fulcro no artigo 54
da LC n. 154/96, em razão das irregularidades elencadas no item I, alínea ‘a’;
III - impute débito, solidariamente, aos senhores Valceni Doré Gonçalves e Clewerson
Silva Farias, no valor de R$ 5.623,92, e multe-os, individualmente, com fulcro no
artigo 54 da LC n. 154/96, em razão das irregularidades elencadas no item I, alínea
‘b’;
IV - impute débito, solidariamente, aos senhores Valceni Doré Gonçalves e Rosemary
Aparecida Dartiba, no valor de R$ 3.719,94, e multe-os, individualmente, com fulcro
no artigo 54 da LC n. 154/96, em razão das irregularidades elencadas no item I, alínea
‘c’;
Documento ID=518673 inserido por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO em 26/10/2017 11:21.
13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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V - impute débito, solidariamente, aos senhores Moisés Ferreira dos Santos e
Clewerson Silva Faria, no valor de R$ 21.265,89, e multe-os, individualmente, com
fulcro no artigo 54 da LC n. 154/96, em razão das irregularidades elencadas no item I,
alínea ‘d’;
VI - impute débito, solidariamente, aos senhores Moisés Ferreira dos Santos e
Rosemary Aparecida Dartiba, no valor de R$ 17.982,00, e multe-os, individualmente,
com fulcro no artigo 54 da LC n. 154/96, em razão das irregularidades elencadas no
item I, alínea ‘e’;
VII - impute débito, solidariamente, aos senhores Moisés Ferreira dos Santos e
Solange Modena de Almeida, no valor de R$ 1.796,25, e multe-os, individualmente,
com fulcro no artigo 54 da LC n. 154/96, em razão das irregularidades elencadas no
item I, alínea ‘e’.
3. É o relato necessário.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
IRREGULARIDADE PELA INCLUSÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO EM
CARGO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (ITEM I DO RELATÓRIO TÉCNICO).
4. Inicialmente, cumpre registrar que esta relatoria converge integralmente com o
parecer do Ministério Público de Contas quanto ao enfrentamento do mérito da irregularidade do
item 1 do despacho de definição de responsabilidade – inclusive em relação às divergências
suscitadas quanto à fundamentação lançada pela Unidade Técnica. Portanto, a sua manifestação será
adotada como razão de decidir e, nesta medida, passa-se a sua transcrição:
Antes de adentrar na análise das responsabilidades individuais de cada jurisdicionado
apontado pelo despacho de definição de responsabilidade n. 038/2014/GCESS (fls.
516/518), cumpre destacar que, quanto à matéria de fundo, qual seja, a concessão de
licença-prêmio a servidores públicos, esta Corte de Contas já firmou entendimento no
sentido de que tal licença somente é devida ao servidor titular de cargo de provimento
efetivo, nos autos n. 0734/2013, relativos à consulta de autoria do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN.
Naquele processo a Corte Estadual de Contas, por maioria, decidiu, por meio do
Parecer Prévio n. 06/2013 – PLENO, em sessão realizada na data de 11.07.2013, que a
restrição da licença-prêmio por assiduidade apenas aos servidores de provimento
efetivo é constitucionalmente mandatória, sendo, por essa perspectiva, inválidos os
dispositivos infraconstitucionais em contrário. Como se sabe, por força do artigo 84,
Documento ID=518673 inserido por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO em 26/10/2017 11:21.
14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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§2º, do RITCERO1
, tal decisum tem caráter normativo e constitui prejulgamento da
tese esposada.
Ressalte-se, oportunamente, que tal tese ganhou, recentemente, amplitude nacional,
tendo em vista que foi referendada, explicitamente2
3, pelo Superior Tribunal de
Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável por padronizar a interpretação do
direito infraconstitucional, nos termos do aresto abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE
CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART.
123 DA LCE 68/1992. DIREITO RESTRITO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o recorrente ingressou no serviço público estadual em
17.1.2000 e exerceu o cargo comissionado de Assessor de Desembargador do
Tribunal de Justiça de Rondônia durante 11 anos, 2 meses e 18 dias e, após a
sua exoneração, em 1º.4.2011, foi nomeado para o cargo em comissão de
Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia. Em vista dos
dois quinquênios ininterruptos de efetivo serviço prestado ao Estado de
Rondônia, requereu a concessão de licença-prêmio por assiduidade, nos termos
do art. 123 da LCE 68/1992, a qual foi indeferida sob o fundamento de que o
servidor ocupante de cargo em comissão não faz jus a tal benefício.
2. Não se desconhece que o exercício de cargo em comissão deve ser
considerado serviço público em sentido amplo. No entanto, o regime jurídico
do ocupante de cargo exclusivamente em comissão tem natureza distinta
daquele que detém cargo efetivo.
3. A disciplina relativa às licenças previstas para os servidores ocupantes de
cargo de provimento em comissão deve levar em consideração a
compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos
cargos de livre exoneração.
4. Dessa forma, determinadas licenças, por incompatibilidade lógica e
sistêmica, são inextensíveis aos ocupantes de cargo em comissão, a exemplo da
licença-prêmio.
1
Art. 84. As consultas serão formuladas por intermédio do Governador do Estado e Prefeitos Municipais, Presidentes do
Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, de Partido
Político, Secretários de Estado ou entidade de nível hierárquico equivalente, Procurador Geral do Estado, Procurador
Geral de Justiça, Dirigentes de Autarquias, de Sociedades de Economia Mista, de Empresas Públicas e de Fundações
Públicas. [...] § 2º. A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da
tese, mas não do fato ou caso concreto.
2
Nesse sentido, merece menção trecho do inteiro teor do acórdão julgado: “Aliás, o Tribunal de Contas de Rondônia, em
resposta à consulta formulada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), decidiu que a licença-prêmio por
assiduidade, prevista pela Lei Complementar estadual 68/1992, só pode ser aplicada para servidor titular de cargo efetivo
(Processo 734/2013). No voto, o TCE/RO afirma que a licença-prêmio é destinada a estimular e promover a adoção de
determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores. Sendo assim, sua
aplicabilidade, no caso dos comissionados, não atende à finalidade social da LC 68/1992, já que estes não gozam de
estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não se revelar satisfatório. Dessa
forma, não haveria como admitir a criação de novas hipóteses de estabilidade financeira provisória ou mecanismos
compensatórios à exoneração imotivada dos comissionados, como seria o caso da aplicabilidade das regras da licença-
prêmio”.
Documento ID=518673 inserido por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO em 26/10/2017 11:21.
15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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5. O Tribunal de Contas de Rondônia, em 11.7.2013 (Processo 734/2013),
decidiu que a licença-prêmio por assiduidade, prevista pela Lei Complementar
estadual 68/1992, só pode ser aplicada para servidor titular de cargo efetivo,
tendo me vista que a licença é destinada a estimular e promover a assiduidade
dos servidores. Sendo assim, sua aplicabilidade aos comissionados não atende
à finalidade social da LC 68/1992, já que estes não gozam de estabilidade,
podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não
se revelar satisfatório.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 44.763/RO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
22/05/2015)
Dessa feita, malgrado esse Tribunal de Contas esteja vinculado à tese supracitada,
deve-se ter em mente que a matéria, até então, revestia-se de indiscutível controvérsia,
razão pela qual, inclusive, não suscitou posicionamento unívoco dos Conselheiros
dessa Corte quando do julgamento da consulta em comento, tendo em vista que o
posicionamento firmado foi fruto da divergência do então revisor do caso, Conselheiro
Paulo Curi Neto.
Ademais, a mencionada decisão proferida por essa Corte não derivou de mera
aplicação de dispositivo constitucional expresso sobre o tema, tendo sido construída
por meio de interpretação global da Carta Magna e da doutrina atinente ao tema em
apreço, fato que deu margem a diferentes posicionamentos, conforme demonstra, no
caso em pauta, o voto-vencido do relator originário Conselheiro Edílson de Sousa
Silva.
Tal constatação é corroborada, ainda, pela leitura da fundamentação do voto-
substitutivo proferido pelo Conselheiro revisor, relator para o acórdão, na medida em
que sua conclusão acerca da não concessão da referida licença aos servidores
comissionados demandou complexa análise de toda a Lei Complementar n. 68/92 e,
ademais, análise sistemática da Constituição da República.
Por esse motivo, respeitando-se as opiniões diversas, não há o que se falar em
“inconstitucionalidade manifesta” da concessão, legalmente prevista, de Licença
Prêmio à servidores comissionados, adjetivação que, consoante importantes
precedentes do Pretório Excelso e do STJ3
, permitiria o descumprimento da lei local
em deferência à Constituição da República, por parte do agente que desempenha
atividade administrativa, desde que autorizado pelo chefe do respectivo poder.
Desse modo, considerando-se que a tese em pauta foi firmada, por essa Corte de
Contas, em 2013, as condutas em contrário perpetradas até a data em comento, no
sentir ministerial, não representam, per si, atos torpes e afastados da boa-fé, tendo em
vista a legítima presunção de legalidade decorrente do que dispõe o artigo 93 da Lei
3
“[...] os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da
legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que
deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais”. (ADIn nº 221.
Relator: Ministro Moreira Alves. Diário da Justiça, 22 out. 1993) LEI INCONSTITUCIONAL - PODER EXECUTIVO -
NEGATIVA DE EFICACIA. O PODER EXECUTIVO DEVE NEGAR EXECUÇÃO A ATO NORMATIVO QUE LHE
PAREÇA INCONSTITUCIONAL. (REsp 23.121/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23521).
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16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Municipal n. 042/974
, sobre a concessão de licença-prêmio por Assiduidade no âmbito
do Município de Cujubim.
Sendo assim, deve-se assentar a premissa, divergente do entendimento esposado pelo
corpo técnico em sede dos relatórios inicial e de análise de defesa, de que a concessão
de licença-prêmio a servidores comissionados até o julgamento da Consulta n.
0734/2013, não se revestia, em regra, de má-fé por parte do gestor concedente e do
beneficiário da respectiva verba, preservando-se, até a apresentação de prova em
contrário, a presunção de legitimidade do ato concessivo.
Dessa feita, acaso o presente opinativo resulte em condenação em débito dos
jurisdicionados, o quantum não abarcará valores atinentes ao cômputo do período em
que os jurisdicionados eram servidores ocupantes de cargo em comissão, tendo em
vista o permissivo legal e a boa-fé da administração e dos beneficiados.
Outrossim, ainda em sede preambular, resta tecer observações acerca da natureza e
vigência jurídicas do Decreto Legislativo municipal n. 09/2012, regulamentando,
dentre outros assuntos, a concessão de licença-prêmio a servidores da Câmara
municipal, tendo em vista que o entendimento, sobre o tema, dispendido pelo corpo
técnico, com a devida vênia, não encontra guarida no melhor direito.
Ao tratar do ato normativo em comento, o corpo instrutivo considerou o Decreto
inválido por suposta usurpação do poder regulamentar, tendo em vista a contrariedade
à Lei municipal n. 42/97, conferindo-lhe, desta forma, a natureza de ato normativo
secundário ou derivado5
, que, em verdade, não se aplica aos Decretos Legislativos,
atos classificados como primários ou originários.
Sobre o tema em pauta são esclarecedoras as lições da doutrina especializada, in
verbis:
Os decretos legislativos e as resoluções são deliberações político-
administrativas da Câmara Municipal, promulgadas pelo Presidente, dispondo
sobre matéria de exclusiva competência do Legislativo. São atos de efeitos
concretos. O conceito de ambos é o mesmo, diferindo os decretos legislativos
4
Art. 93. Após cada quinquênio de exercício ininterrupto no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer,
conceder-se-á licença prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. Parágrafo 1º. O requerente
aguardará em exercício a concessão da licença. Parágrafo 2º. para efeito de licença prêmio, consideram-se exercício, o
tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo ou função, qualquer que seja a forma de provimento. Parágrafo 3º.
Dos servidores estáveis, somente terão direito ao benefício, aqueles que, por ato oficial, estejam enquadrados em cargos
de provimento efetivo. Parágrafo 4º. A licença prêmio será concedida em parcelas não inferior a 30 (trinta) dias corridos
por semestre. Parágrafo 5º. O direito a licença prêmio não tem prazo para ser usufruído
5
Sobre a classificação dos atos normativos em originários e derivados observa Di Pietro, em deferência às lições do
saudoso jurista Miguel Reale: “Segundo a lição de Miguel Reale (1980:12-14), podem-se dividir os atos normativos em
originários e derivados. Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria,
outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; compreende os
atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a ‘explicitação ou especificação de um
conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da praxis’; o ato normativo derivado, por excelência, é
o regulamento. Acrescenta o mesmo autor que ‘os atos legislativos não diferem dos regulamentos ou de certas sentenças
por sua natureza normativa, mas sim pela originariedade com que instauram situações jurídicas novas, pondo o direito e,
ao mesmo tempo, os limites de sua vigência e eficácia, ao passo que os demais atos normativos explicitam ou
complementam as leis, sem ultrapassar os horizontes da legalidade’”. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito
administrativo - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
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17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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das resoluções apenas em razão de seus efeitos. São externos e internos, os dos
decretos; e os das resoluções, somente internos6
.
Tanto os decretos legislativos quanto as resoluções são espécies normativas
primárias, com efeitos internos ou externos às Casas, que visam a desenvolver,
instrumentalizar ou formalizar os trabalhos das Casas, sem a necessidade de
passar pelo crivo do Presidente da República7
.
O decreto legislativo não é lei nem ato simplesmente administrativo; é
deliberação legislativa de natureza político-administrativa de efeitos externos e
impositivos para seus destinatários. Não é lei porque lhe faltam a
normatividade e generalidade da deliberação do Legislativo sancionada pelo
Executivo; não é ato simplesmente administrativo porque provém de uma
apreciação política e soberana do plenário na aprovação da respectiva
proposição. Daí por que só deve ser utilizado para consubstanciar as
deliberações do plenário sobre assuntos de interesse geral do Município mas
dependentes do pronunciamento político do Legislativo, ainda que sobre
matéria de administração do Executivo, ou concernentes a seus dirigentes.
Nessa conformidade, o decreto legislativo é próprio para a aprovação de
convênios e consórcios; fixação da remuneração do prefeito; cassação de
mandatos; aprovação de contas; concessão de títulos honoríficos; e demais
deliberações do plenário sobre atos provindos do Executivo ou proposições de
repercussão externa e de interesse geral do Município8
.
Assim sendo, resta claro que o Decreto Legislativo é espécie normativa originária,
razão pela qual não estaria limitada pela Lei municipal n. 42/97, por dispor de matéria
de competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 32, inciso III e
§1º, da Lei Orgânica do Município de Cujubim9
.
Dessa feita, sem entrar no mérito da adequação material do conteúdo do referido
Decreto à Constituição Federal, o que, caso ocorra, somente será realizado diante dos
fatos atinentes ao caso em exame, em sede de controle concreto de
constitucionalidade, não há o que se falar, aprioristicamente, em invalidade do
referido ato normativo por incompatibilidade com a Lei municipal n. 042/97, tendo
em vista a inaplicabilidade, in casu, de controle de legalidade, tendo em vista a
ausência de relação hierárquica entre os atos normativos em pauta.
Com intuito de facilitar a análise e compreensão das irregularidades apresentadas
contra os jurisdicionados elencados no presente processo, as capitulações serão
analisadas individualmente e em separado no decorrer deste parecer.
DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ANA ZÉLIA DE LIMA –
VEREADORA PRESIDENTE, EXERCÍCIO 2004, SOLIDARIAMENTE
COM O SENHOR CLEWERSON SILVA FARIA – TÉCNICO EM
CONTABILIDADE – CPF: 028.661.827- 31, POR:
1 – Descumprimento ao artigo 93 da Lei Municipal nº 042/1997, c/c art. 62 e
63 da Lei 4.320/64, por efetuar pagamento num total de R$3.300,00 (três mil e
6
CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo – 5ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
7
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional – 4ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2012.
8
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro - 11. ed. - São Paulo: Malheiros, 2000.
9
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, privativamente: [...] III – Criar, alterar e extinguir cargos, empregos ou funções e
seus serviços e fixar os respectivos vencimentos; [...] § 1º. A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre
assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo
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18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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trezentos reais), relativos à Licença Prêmio por Assiduidade, sem que o
servidor tivesse cumprido as exigências legais e, por conseguinte sem a devida
liquidação da despesa;
Em razão da divergência entre o entendimento, já esposado, deste Ministério Público
de Contas e aquele adotado pelo corpo técnico, no sentido de contabilizar, para fins de
concessão de licença-prêmio, tão somente, o período em que o servidor exerceu cargo
efetivo, desconsiderando o que dispõe o artigo 93 da Lei Municipal n. 042/97, este
órgão ministerial não considera que a contagem do período aquisitivo para o benefício
em questão somente tenha se iniciado a partir do momento em que o servidor tenha
ocupado cargo efetivo, tendo em vista a possibilidade legal de contabilização do
tempo de serviço em cargo de provimento em comissão.
In casu, o corpo instrutivo entende que a contagem de tempo apta a legitimar a
concessão de licença-prêmio teria tido início, para o servidor Clewerson Silva Faria, a
partir de 07.05.2000, data em que fora nomeado para o exercício de cargo de
provimento efetivo (técnico em contabilidade).
O defendente, por seu turno, considerando a contagem do tempo de serviço prestado
enquanto ocupante de cargo em comissão, considerou que o início do lapso para o a
concessão do benefício examinado teria ocorrido em 02.08.1999, o que demonstraria a
regularidade da conduta em análise.
Verifica-se, no entanto, que ainda que este órgão ministerial partilhe da premissa de
que, há época dos fatos, em razão da boa-fé da administração e do servidor
beneficiado, face à existência de autorizativo legal, o início do cômputo de tempo para
a licença epigrafada tenha ocorrido a partir da data afirmada pelo jurisdicionado, seria
imperiosa, adicionalmente, a demonstração de que seus requisitos legais tenham sido
efetivamente cumpridos.
Nesse diapasão, a leitura do processo administrativo n. 128/2012 não demonstra,
sequer, que o servidor em questão tenha ocupado, ininterruptamente, cargo na Câmara
Municipal de Cujubim desde o ano de 1999, tendo em vista que consta do referido
feito, tão somente, a juntada de contracheques esparsos, referentes à funções ocupadas
pelo senhor Clewerson Silva Faria desde 1997, porém, sem que se demonstre,
sequencialmente, a partir da data alegada, a assiduidade do servidor nos meses
referentes ao período aquisitivo necessário à licença-prêmio.
Nesse sentido, manifestou-se, igualmente, o corpo instrutivo no relatório de análise de
defesa, verbis:
O servidor adentrou no serviço público na função de chefe de setor a partir de
agosto de 1997, passou à função de agente fiscal em outubro/97;
posteriormente passou ao cargo/função de técnico em contabilidade a partir de
março/98 até março/99, tudo de forma continua. Porém, seguido de interrupção
de 7 meses, voltando a atividade durante o mês de outubro/99 exercendo o
cargo de diretor geral. Voltou a desempenhar a função de diretor geral em
fevereiro/00, novamente interrompido em junho e outubro/2000. Dessa breve
digressão constatada nos autos, se extrai que o servidor não completou
quinquênio ininterrupto, motivo pelo qual não perfez os requisitos para
recebimento da licença prêmio paga no exercício 2004 [...].
Ademais, deve-se registrar que, para fins da contagem de tempo para concessão do
benefício em espeque, o Decreto Legislativo 09/2012, especificamente seu artigo 2º,
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19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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inciso V10
, não tem o condão de retroagir seus efeitos de forma a alterar a contagem de
período aquisitivo já exaurido antes de sua entrada em vigor, o que põe por terra
qualquer pretensão ao gozo do benefício sem ocupação ininterrupta de cargo público
durante o interregno legalmente previsto, nos moldes da Lei Municipal n. 42/1997.
Isso posto, ainda que se considere a boa-fé dos jurisdicionados em relação à validade
do artigo 93, §2º, da Lei Municipal n. 42/1997, tem-se que ambos não observaram a
necessária comprovação dos requisitos para a concessão/recebimento da licença-
prêmio analisada, razão pela qual considero que suas condutas foram negligentes e
deram ensejo a dano ao erário no valor equivocadamente adimplido em favor do
servidor da Câmara Municipal de Cujubim.
Desse modo, ainda que divergindo do corpo instrutivo em questões substanciais,
atinentes à análise do caso, no que toca ao seu desfecho, este Ministério Público de
Contas, pelas razões acima expostas, partilha da opinião de que os jurisdicionados
apontados na capitulação em epígrafe são solidariamente responsáveis pelo dano ao
erário municipal, na ordem de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), por ausência de
comprovação da assiduidade que daria ao servidor direito à licença prêmio relativa ao
período aquisitivo em questão.
5. Vê-se, assim, que o fundamento central para a manutenção da irregularidade é a
não demonstração do direito à licença prêmio, diante das evidências de prestação dos serviços de
forma descontinuada, assim gerando despesa sem regular liquidação. Cabe ressaltar que a
responsabilidade pelo ilícito deve recair sobre o servidor beneficiado pelo pagamento e também sobre
a autoridade que os ordenou, em razão de haver se omitido em verificar o cumprimento da exigência
legal de juntada aos autos de certidão do tempo de serviço.
6. Portanto, convergindo integralmente com o parecer ministerial, esta relatoria
entende que deve ser mantida a irregularidade descrita no item 1 do despacho de definição de
responsabilidade, de maneira que, além de sofrerem a aplicação de multa, os responsáveis (Ana Zélia
de Lima e Clewerson Silva Faria) devem restituir o prejuízo causado aos cofres públicos, atualizado
monetariamente de outubro de 2004 (mês posterior ao pagamento da última parcela, v. fls. 323/327) e
agosto de 2017, acrescido de juros de mora, nos seguintes termos:
Responsáveis solidários
Valor original
(fls. 323/237)
Atualização
(10/2004 a 08/2017)
Valor devido com
acréscimo juros
Clewerson Silva Faria
Ana Zélia de Lima
R$ 3.300,00 R$ 6.865,51 R$ 17.438,41
10
Art. 2º. [...] V - Deverá o servidor da Câmara Municipal de Cujubim contar com cinco anos de exercício ininterrupto no
serviço público municipal, entendendo-se como ‘exercício ininterrupto’ o serviço prestado pelo servidor em todos os
Órgãos e ou Autarquias do Município de Cujubim, considerando-se um ano inteiro (doze meses), o período de no mínimo
onze (11) meses trabalhados por ano, no serviço público no Município de Cujubim, intercalados ou contínuos, totalizando
até cinco (05) meses de interstício no período de cinco anos para a obtenção da licença prêmio e ao Adicional por tempo
de serviço”.
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7. Acresça-se que, mesmo anuindo com o Ministério Público de Contas quanto ao não
enfrentamento, para a resolução deste caso concreto, das questões prejudiciais de validade ou não do
art. 93, parágrafo 2º, da Lei Municipal n. 42/1997 e do art. 2º, V, do Decreto Legislativo Municipal n.
09/2012, reputa-se necessária atuação preventiva deste órgão de controle, eis que as normas ali
contidas não estão de acordo com o comando constitucional da eficiência e a própria finalidade social
da norma que instituiu o benefício da licença prêmio por assiduidade.
8. O art. 93, parágrafo 2º, da Lei Municipal n. 42/1997 assim dispõe:
Art. 93. Após cada quinquênio de exercício ininterrupto no serviço público municipal,
ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de três meses, com todos
os direitos e vantagens de seu cargo. [...] Parágrafo 2º. Para efeito de licença
prêmio, consideram-se exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em
cargo ou função, qualquer que seja a forma de provimento.
9. Vê-se que, de maneira expressa, o parágrafo 2º do artigo 93 da Lei Municipal n.
42/1997 traz que “para efeito de licença prêmio, consideram-se exercício, o tempo de serviço
prestado pelo funcionário em cargo ou função, qualquer que seja a forma de provimento”. Pela
literalidade do texto, o que se tem é autorização para o tempo de serviço no regime de cargo
puramente comissionado ser computado para os fins da licença prêmio.
10. Corolário da impossibilidade de ocupantes de cargo em comissão usufruírem de
licença prêmio por assiduidade, nos termos do Parecer Prévio n. 006/2013, é a impossibilidade do
cômputo deste tempo de serviço para conceder a licença prêmio, posto que fora executado em regime
de trabalho precário e conforme sistemática diversa do regime de cargos efetivos. Veja-se o excerto
do voto revisor do Conselheiro Paulo Curi Neto:
88. A investidura em cargo efetivo, por aprovação em concurso público, ainda que o
servidor tenha ocupado cargo em comissão no mesmo órgão ou entidade, caracteriza
provimento originário, sujeito a novo regime jurídico. Somente há se falar em direito
adquirido, quando houver à época plena subsunção do fato à hipótese normativa da lei
vigente. Logo, somente há se reconhecer direito à licença prêmio do servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo, quando inteiramente aperfeiçoados os requisitos
legais, notadamente, na hipótese examinada, o tempo de serviço público estadual
quinquenal ininterrupto. Antes disso, há mera expectativa de direito e a nova
investidura originária interrompe-a.
89. Considerando especificamente a hipótese examinada, se a Lei Complementar nº.
68, de 1992, não dispensou ao servidor exclusivamente comissionado o direito à
licença prêmio, enquanto perdurar a investidura precária não possui ele, sequer, a
expectativa de direito. E o respectivo tempo de serviço prestado sob a égide dessa
investidura precária permanecerá a ser juridicamente indiferente para a aquisição da
licença prêmio, ainda que o servidor venha a posteriormente ocupar cargo de
provimento efetivo, por aprovação em concurso público, salvo se o novo regime
jurídico, excepcionalmente, autorizar a sua retroação sobre os fatos anteriores à
investidura. Ora, por regra, os atos praticados durante a investidura anterior
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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continuarão a ser ditados pelas regras pertinentes àquele regime jurídico: o fato
jurídico rege-se pela norma então vigente (“tempus regit actum”).
90. Noutras palavras, em sendo a retroatividade das leis situação excepcional, a
eficácia jurídica do novo regime jurídico, decorrente de investidura originária em
cargo de provimento efetivo, não pode retroagir sobre fatos e atos pretéritos, salvo se,
excepcionalmente, houver previsão expressa em sentido contrário. Logo, por regra, a
contagem do tempo de serviço público estadual, para fins de aquisição de licença
prêmio, dar-se-á a partir de cada provimento originário em cargo efetivo estadual.
Conclusão diversa poderá ser admitida se houver, em lei formal, previsão em sentido
contrário, isto é, quando houver norma jurídica que autorize expressamente a
contagem de tempo de serviço anterior ao provimento.
91. Ora, como bem notou o Ministério Público de Contas, a Lei Complementar
estadual nº. 68, de 1992, de fato, autorizou expressamente a contagem “do tempo de
serviço prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista, dos atuais servidores
regidos por esta Lei Complementar”, “para efeito de anuênio e licença prêmio por
assiduidade” (artigo 297). Trata-se de norma de eficácia exaurível com o transcorrer
do tempo – inserida no Capítulo Único do Título VIII, intitulado Das Disposições
Gerais e Transitórias –, pois, é especificamente aplicável aos servidores que estavam
vinculados à Administração estadual no momento da promulgação da referida lei
complementar. O propósito histórico da norma, como regra de transição, era evitar
solução de continuidade na mudança do regime jurídico, pois, como é de
conhecimento geral, muitos servidores públicos estaduais, antes da Constituição
Federal de 1988 e da obrigatoriedade do regime jurídico único, sujeitavam-se ao
regime contratual (celetista). Aliás, a Lei Complementar nº. 39, de 1990, também
possuía previsão semelhante (artigo 282).
92. Consequentemente, ao disciplinar a licença prêmio, a legislação estadual admitiu
tão somente a contagem retroativa do tempo de serviço prestado ao Estado pelos
servidores sujeitos ao regime celetista e pertencentes ao quadro de pessoal, em 9 de
novembro de 1992, quando da promulgação do novo estatuto. Essa hipótese normativa
não alcança os servidores titulares, exclusivamente, de cargo de confiança que,
posteriormente, vieram a, por aprovação em concurso público, ocupar cargo de
provimento efetivo estadual. São situações substancialmente diversas.
93. A retroação da lei deve ser realizada apenas na medida e no aspecto em que for
expressamente determinado, pois as normas de exceção devem ser interpretadas
restritivamente. Portanto, é forçoso concluir que não há previsão legal para a
contagem retroativa do tempo de serviço público estadual do servidor exclusivamente
comissionado anterior ao provimento originário em cargo efetivo estadual.
94. Além do mais, a considerar que o propósito da licença prêmio é incentivar e
promover o dever funcional de assiduidade do servidor e evitar a atuação dos
mecanismos repressivo-disciplinares, conforme já discorremos alhures (§§ 25 a 29
deste voto), cabe ponderar: qual o sentido de a legislação assegurar ao servidor recém-
investido em cargo de provimento efetivo adquirir, logo após a nova investidura, o
direito ao benefício, utilizando tempo de serviço pretérito à investidura? Ora, o tempo
de serviço quinquenal ininterrupto é período de prova definido pela lei para avaliar a
assiduidade do servidor ocupante de cargo efetivo, para fins de licença prêmio, razão
pela qual computar tempo pretérito à investidura originária, sem autorização legal,
contraria a aspecto teleológico do instituto.
95. Aliás, admitir-se o cômputo indiscriminado de tempo de serviço anterior ao
provimento em cargo efetivo, caracteriza situação paradoxal: o servidor, ao utilizar
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22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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tempo de serviço pretérito à investidura, poderia, logo após o provimento, fazer jus à
licença prêmio, que pressupõe avaliação de sua assiduidade em período de prova
quinquenal, antes mesmo de adquirir a estabilidade funcional no cargo efetivo, que
pressupõe também a avaliação da assiduidade no cargo ocupado em período de prova
trienal (artigo 28, §1º, I). A interpretação da lei não deve conduzir ao absurdo,
desconsiderando a sistematicidade inerente à ordem jurídica.
11. Nestes termos, quanto à questão posta, de se recomendar ao atual Presidente da
Câmara Municipal de Cujubim que se abstenha de aplicar e avalie a possibilidade de revogar o
dispositivo, na parte em que possibilita o cômputo de tempo de exercício em cargo de caráter
exclusivamente comissionado para concessão de licença-prêmio por assiduidade, em afronta às
regras e princípios que distinguem o regime dos servidores providos em cargos de natureza efetiva do
regime dos que ocupam cargos em comissão (art. 37, II e V, da Constituição).
12. Outrossim, deve-se dar ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de
Rondônia, para que adote as medidas de sua alçada quanto à suposta inconstitucionalidade do
parágrafo 2º do art. 93 da Lei Municipal n. 42/1997.
13. Prosseguindo, tem-se que o art. 2º, V, do Decreto Legislativo n. 09/2012 – em que
pese a ausência de clareza metodológica –, indica expressamente a possibilidade de cômputo de
períodos descontínuos para a concessão de licença prêmio:
Art. 2º. Com fulcro no artigo 93 da Lei Municipal nº 042/97, para a concessão da
licença prêmio a servidores da Câmara Municipal de Cujubim, deverão ser observados
os seguintes critérios: [...] V – Deverá o servidor da Câmara Municipal de
Cujubim contar com cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público
municipal, entendendo-se como “exercício ininterrupto”, o serviço prestado pelo
servidor em todos os Órgãos e/ou Autarquias do Município de Cujubim,
trabalhados por ano, no serviço público no Município de Cujubim, intercalados
ou contínuos totalizando até cinco (05) meses de interstício no período de cinco
anos para a obtenção da licença prêmio e ao Adicional por tempo de serviço.
14. Portanto, deve-se igualmente recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de
Cujubim que se abstenha de aplicar e avalie a possibilidade de revogar o dispositivo, pois, (i) além de
possuir redação confusa e que dificulta sua aplicação, (ii) está em desacordo com o princípio da
eficiência e a finalidade social do benefício, pois autoriza que se conceda licença-prêmio por
assiduidade a servidor que descontinuou o tempo de serviço em situações como faltas, suspensão
disciplinar, uso de licença para tratar de interesse particular, entre outras hipóteses cujo afastamento
não pode ser considerado como tempo de serviço.
IRREGULARIDADE PELA INCLUSÃO DE VERBAS INDEVIDAS NO
CÕMPUTO DE LICENÇAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA (ITENS II E III DO
RELATÓRIO TÉCNICO)
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15. Nos itens 2 e 3 do despacho de definição de responsabilidade não se questionou o
direito à licença prêmio, mas a inclusão de parcelas indevidas no valor atribuído aos servidores.
Como critério distintivo, no item 2 tratou-se das licenças concedidas em 2009, em que as parcelas
indevidas a dois servidores teriam gerado dano ao erário de R$ 9.343,86; e no item 3 das licenças
concedidas em 2012, computando-se o dano em função de parcelas pagas indevidamente a três
servidores, que somaram o valor total de R$ 41.044,14.
16. Quanto ao exercício de 2009, imputou-se responsabilidade solidária ao gestor
(Valceni Doré Gonçalves, Vereador Presidente) e aos servidores beneficiados (Clewerson Silva Faria
e Rosemary Aparecida Dartiba), no limite dos valores por eles recebidos. Sob este mesmo critério, no
exercício de 2012, indicou-se a responsabilidade solidária do gestor (Moisés Ferreira dos Santos,
Vereador Presidente) e dos servidores (Clewerson Silva Faria, Rosemary Aparecida Dartiba e
Solange Modena de Almeida Araújo), no limite dos valores por eles recebidos.
17. O fundamento jurídico arguido pela Unidade Técnica para imputação de ambas as
irregularidades se resumiu ao descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 (irregular
liquidação da despesa), do princípio da legalidade (caput do art. 37 da Constituição) e da tese que
fora firmada na oportunidade de emissão do Parecer Prévio n. 05/2011, em que o Plenário deste
Tribunal de Contas se manifestou em face de dúvida suscitada pelos integrantes do órgão de controle
interno da própria Câmara Municipal (processo n. 3.374/2010).
18. Apreciando a questão, vê-se que em 22/09/2010 integrantes do controle interno
formularam consulta sobre a possibilidade (i) de a gratificação pela prestação de serviços
extraordinários ser incorporada ao vencimento do servidor, passados doze meses ininterruptos de
recebimento, conforme autorizado pelo art. 45 e 46, § 1º, da Lei Municipal n. 280/2006, mantida pela
Lei Municipal n. 520/2011; e (ii) de pagamento de adicional de conclusão de curso de nível superior
no percentual de 100% sobre o vencimento bruto, conforme autorizado pelo art. 48 da Lei Municipal
n. 280/2006, mantida pela Lei Municipal n. 520/2011.
19. Este Tribunal de Contas manifestou-se pela impossibilidade de incorporação de
gratificação de serviços extraordinários, por seu caráter transitório e vinculado a um efetivo trabalho
excepcional, devendo ser paga proporcionalmente ao serviço prestado em não em um patamar fixo; e
pela impossibilidade de pagamento do adicional de especialização, por entender ser meio abusivo
para majorar os vencimentos dos servidores, dado seu percentual e o pagamento em duplicidade com
a gratificação de incentivo à formação prevista no art. 25 da Lei n. 280/2006.
20. Veja-se a resposta formulada:
PARECER PRÉVIO N. 05/2011 – PLENO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em Sessão Ordinária
realizada em 14 de julho de 2011, nos termos do artigo 1º, XVI, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 83 do Regimento Interno
desta Corte, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator,
Conselheiro PAULO CURI NETO, e
É DE PARECER que se responda a Consulta na forma a seguir:
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24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00515/13
Fls.:__________
I – A gratificação de prestação de serviços extraordinários, vantagem pro labore
faciendo, é devida proporcionalmente à jornada suplementar efetivamente prestada,
em razão de excepcional e justificada necessidade administrativa, não se incorporando
a qualquer título à remuneração do servidor, ainda que sobre ela tenha incidido
contribuição previdenciária;
II – A criação de vantagem remuneratória que promove excessiva majoração dos
vencimentos, exclusivamente em razão da graduação de nível de escolaridade superior
ao exigido para a investidura no cargo, ofende ao § 2º do artigo 39 da Constituição
Federal, ainda mais, quando provoca dupla remuneração (bis in idem) pelo mesmo
fato aquisitivo;
III – O valor pago a título de vantagens remuneratórias inconstitucionais não está
abrangido pela garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos,
descabendo a continuidade do seu pagamento, inclusive, na hipótese de supressão
da parcela ou reestruturação do sistema remuneratório, mediante alteração legislativa;
IV – Se a vantagem concedida legislativamente for constitucional e possuir natureza
de adicional (isto é, não transitória), ainda assim poderá ser suprimida pela legislação
superveniente, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consoante
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ficando, porém, assegurada a
irredutibilidade nominal de vencimentos (artigo 37, XV, da Constituição Federal).
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ
GOMES DE MELO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
21. Resta claro, portanto, que este Tribunal de Contas não somente se manifestou pela
impossibilidade de incorporação de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, cujo
pagamento deveria se vincular à proporcional prestação do serviço excepcional; e de que o
pagamento do adicional por obtenção de graduação de nível superior era de todo indevido. A
administração também foi alertada, nos itens III e IV, que descabia a continuidade do pagamento de
tais verbas inconstitucionais, mesmo em face de autorização legislativa.
22. Portanto, mesmo havendo autorização legislativa para a administração realizar o
pagamento das verbas reputadas incompatíveis com a Constituição, deve-se delimitar que a partir do
parecer prévio proferido por este Tribunal de Contas ficou constituída uma verdadeira obrigação para
a administração adotar as medidas necessárias para suprimir o pagamento destas verbas ou, ao
menos, de afastar eventual alegação de boa-fé dos gestores e/ou dos agentes que, por situação fática
ou dever funcional, conheceram ou deviam conhecer da decisão.
23. Nesta medida, resta saber a partir de que momento o Parecer Prévio n. 05/2011 se
tornou vinculante para a administração pública.
24. Consta que o citado parecer prévio foi proferido em 14/07/2011 e publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas n. 31, de 23/08/2011 (processo n. 3.774/2010).
Cientes da decisão, os agentes de controle interno que haviam formulado a consulta interpuseram
embargos de declaração, os quais foram conhecidos e não providos pelo plenário, nos termos da
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25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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Proc.: 00515/13
Fls.:__________
Decisão n. 43/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas n. 205, de
23/05/2012 (processo n. 3.290/2011).
25. Assim, há de se ponderar, para os fins da imputação de responsabilidade, que todo e
qualquer pagamento efetuado até 23/05/2012 está albergado pela hipótese de boa-fé, eis que (i) até
mesmo como requisito para admitir a consulta, este Tribunal de Contas reconheceu que a
administração estaria diante de dúvida razoável; e (ii) os pagamentos foram efetuados com
fundamento em lei presumidamente constitucional e, desta feita, deve-se presumir a boa-fé nas
condutas operadas com fundamento nesta norma até o julgamento definitivo dos embargos.
26. Portanto, indubitavelmente, esta relatoria entende, quanto às licenças-prêmio por
assiduidade convertidas em pecúnia no exercício de 2009, nas quais se detectou a inclusão das verbas
reputadas indevidas no Parecer Prévio n. 005/2011 (item 2 do despacho de definição de
responsabilidade), que presunção de boa-fé recai sobre as condutas do gestor e dos servidores
beneficiados pelos pagamentos, eis que havia norma presumidamente constitucional indicando a
incorporação dos valores.
27. A situação é diferente quanto às licenças-prêmio convertidas em pecúnia em 2012
(item 3 do despacho de definição de responsabilidade), considerando que foram pagas em momento
posterior ao julgamento dos embargos opostos ao Parecer Prévio n. 005/2011 e constou do item III do
aludido parecer prévio alerta quanto à continuidade dos pagamentos. Assim, cabia à autoridade
máxima da Câmara Municipal à época, Moisés Ferreira dos Santos, determinar e fiscalizar a adoção
de medidas para suprimir estas verbas irregulares da folha de pagamento.
28. Quanto aos servidores que se beneficiaram, tem-se, a princípio, que a hipótese de
pagamento irregular por má aplicação da lei pela administração não implica na restituição dos
valores, desde que caracterizada a boa-fé no recebimento.
29. Porém, no caso dos autos, a hipótese de boa-fé destes servidores fica afastada
porque, nos termos indicados no parecer técnico preliminar, os agentes integrantes do controle
interno que formularam a consulta que culminou no Parecer Prévio n. 05/2011-Pleno e, ao depois, os
embargos, foram os mesmos beneficiados pelos pagamentos de licença prêmio com verbas
irregulares, arrolados nos presentes autos, de maneira que se torna deles exigível o conhecimento da
ilicitude da inclusão destas verbas no pagamento da licença-prêmio.
30. Feita a ressalva acerca da não imputação do dever de ressarcimento quanto à
irregularidade referente aos pagamentos efetuados no exercício de 2009 (item 1 do despacho de
definição de responsabilidade), há de registrar que não existem outras restrições em relação aos
fundamentos para rejeitar as razões de justificativas que foram postos no relatório conclusivo da
Unidade Técnica e corroborados pelo Parquet de Contas, deles me apropriando para o presente voto
e, por isto, passando a transcrevê-los:
4.2.2 Gratificações indevidas
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26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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Proc.: 00515/13
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Com relação à irregularidade consistente no pagamento da licença prêmio em pecúnia
com base nos vencimentos integrais dos servidores computando o pagamento das
gratificações de serviços extraordinários, há que se ressaltar, que já existem duas
decisões desta Corte sobre a matéria:
Processo: 3374/2010 – Consulta suscitada pela Câmara Municipal de Cujubim,
sobre a incorporação da gratificação de serviços extraordinários e gratificação de
especialização com valor de 100% do salário base, onde o Tribunal de Contas
considerou ser devida proporcionalmente à jornada suplementar efetivamente
prestada, não podendo ser incorporada e nem ensejar excessiva majoração dos
vencimentos;
Processo nº 1364/2013 – Auditoria onde foi constatado quanto as gratificações de
serviços extraordinários eram pagas sem a contraprestação laboral, e que foram
objeto de incorporação salarial de forma irregular.
Sobre essa irregularidade, os interessados apresentaram justificativas semelhantes,
afirmando que se trata de pagamento regular de vantagem e que eventual
irregularidade decorre da nomenclatura errada dada a contraprestação pelo
desempenho de cargo de chefia, tudo tendo ocorrido de boa-fé, inviabilizando a
restituição de valores recebidos a título de alimentos.
Ao analisar as parcelas pagas ao servidor Clewerson foi constatado que o servidor
fazia jus a conversão da licença prêmio em pecúnia nos exercícios 2002/2007 e
2007/2012, no entanto o servidor recebeu a conversão da licença referente aos
exercícios 2004 (indevida) e aos exercícios 2009 e 2012, sendo que nesses dois
últimos foi computando o valor dos vencimentos e incluindo todas as gratificações já
consideradas irregulares, nos autos dos Processos nºs 3374/2010 e 1364/2013, supra
mencionados, consoante fichas financeiras de fls. 428/430.
O mesmo foi constatado no processo Administrativo nº 100/2012 (fls. 12/166),
referente à conversão de licença prêmio em pecúnia da servidora Rosemary Aparecida
Dartiba, que embora faça jus à conversão da licença prêmio por possuir o lapso
temporal, no cálculo da conversão foi constatado o pagamento de valores de parcelas
pagas de forma irregular, consistente na gratificação de incorporação de serviço
extraordinário; gratificação por serviço extraordinário e adicional de especialização,
cujos pagamentos já foram considerados irregulares nos autos dos Processos nºs
3374/2010 e 1364/2013, supra mencionados.
No Processo Administrativo nº 010/2012 (fls. 226/290), referente à conversão de
licença prêmio em pecúnia da Srª. Solange de Oliveira Santos, também ficou
constatado o cômputo da gratificação por serviços extraordinários que, de acordo com
o Parecer Prévio nº 05/2011, já foi considerado indevido, por conseguinte, trata-se de
pagamento irregular.
Pois bem. A alegação de que se trata de contraprestação pelo exercício de
função/cargo de chefia não altera a irregularidade estampada na ocasião da auditoria,
pois os servidores acumularam o recebimento da gratificação por serviços extras
juntamente com a incorporação do mesmo serviço extra, sem nenhuma justificativa e
sem a contraprestação do serviço extraordinário e, na ocasião da conversão da licença
prêmio em pecúnia, todos esses valores foram considerados integralmente.
Importante destacar que o pagamento de serviço extra não constitui vantagem de
caráter permanente e não pode ser incorporado, tampouco deverá compor o cálculo da
conversão da Licença Prêmio em pecúnia, sendo variável conforme o efetivo
desempenho. Conforme mencionado anteriormente, esta Corte de Contas já se
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27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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manifestou em consulta formulada pela própria Câmara Municipal de Cujubim, em
caráter normativo e de prejulgamento da tese, acerca do pagamento de serviço
extraordinário devido proporcionalmente e exclusivamente em razão de excepcional
necessidade e não incorporável, verbis: [já transcrito]
Além disso, nos autos do Processo nº 1364/13-TCE/RO, que atualmente encontra-se
em fase de análise de defesa, e que versam sobre Auditoria convertida em Tomada de
Contas Especial, com o objetivo de verificar a efetividade das despesas com pessoal e
apurar denúncias pertinentes ao pagamento irregular de Gratificação de Serviços
Extraordinários, incorporação da Gratificação de Serviços Extraordinários e
Gratificação de Conclusão de 3º Grau, também foram constatadas as mesmas
irregularidades danosas ao erário a ensejar a glosa dos valores pagos aos servidores da
Câmara Municipal de Cujubim.
Por conseguinte, não prosperam as alegações da defesa, eis que a boa-fé nesse caso
pressupõe o desconhecimento da irregularidade, o que não ocorre no presente caso,
pois os interessados tinham conhecimento das irregularidades nos pagamentos em
razão da Auditoria e da Consulta manejada pela própria Câmara Municipal de
Cujubim.
A eventual contraprestação pelo desempenho de função deverá ocorrer na
classificação correspondente, de acordo com a Legislação municipal, como
gratificação por retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento. Ao concluir a análise das defesas apresentadas, constatamos a
fragilidade e insuficiência de argumentos, não elidindo a irregularidade nos
pagamentos.
Por conseguinte, subsistem as responsabilidades solidárias atribuídas aos Srs. Ana
Zélia de Lima, vereadora Presidente exercício 2004 (por efetuar pagamento de
Licença Prêmio por Assiduidade, sem que o servidor Clewerson Silva Faria, tivesse
cumprido as exigências legais e, por conseguinte sem a devida liquidação da despesa),
Valceni Doré Gonçalves, vereador Presidente exercício 2009 (por incluir nos
pagamentos de Licença Prêmio por Assiduidade valores referentes a gratificações
pagas aos servidores de forma indevida) e Sr, Moisés Ferreira dos Santos, vereador
Presidente exercício 2012 (por incluir nos pagamentos de Licença Prêmio por
Assiduidade valores referentes a gratificações pagas aos servidores de forma indevida)
e a responsabilidade dos beneficiários Senhores Clewerson Silva Faria, Rosemary
Aparecida Dartiba e Solange Modena de Almeida.
31. Portanto, em divergência dos pareceres técnico e ministerial, conclui-se pela não
imputação do dever de ressarcir o valor de R$ 9.343,86, pago no exercício de 2009, excluindo a
responsabilidade de Valceni Doré Gonçalves, Clewerson Silva Faria e Rosemary Aparecida Dartiba.
Porém, quanto ao ano de 2012, tem-se que os responsáveis, além de sofrerem a aplicação de multa,
devem, dentro do limite de suas responsabilidades, restituir o dano causado, atualizado
monetariamente desde dezembro de 2012 (data do pagamento da última parcela) até agosto de 2017,
acrescido de juros de mora, nos seguintes termos:
Exercício de 2012
Responsáveis Valor original
Atualização (12/2012 a
08/2017)
Valor devido, com
acréscimo de juros
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28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Moisés Ferreira dos Santos
(solidário com os demais agentes)
R$ 41.044,14 R$ 55.276,25 R$ 86.230,96
Clewerson Silva Faria R$ 21.265,89 R$ 28.639,87 R$ 44.678,19
Rosemary Aparecida Dartiba R$ 17.982,00 R$ 24.217,28 R$ 37.778,96
Solange Modena de Almeida Araújo R$ 1.796,25 R$ 2.419,10 R$ 3.773,80
32. Portanto, em sede conclusiva, tem-se que a tomada de contas especial deve ser julgada irregular, com
fundamento no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/1996, sob responsabilidade de Ana
Zélia de Lima, Clewerson Silva Faria, Moisés Ferreira dos Santos, Rosemary Aparecida Dartiba e
Solange Modena de Almeida Araújo, devendo-se imputar dever de ressarcimento aos responsáveis,
na forma discriminada por esta decisão; e ser aplicada sanção proporcional ao prejuízo causado, nos
termos do art. 54 da Lei Complementar n. 154/1996, no índice de 20% do valor do dano ao erário.
1. Por tudo o exposto, em divergência parcial dos Pareceres
da Unidade Técnica e do Parquet de Contas, submeto à
deliberação deste colegiado o seguinte voto:
I – Julgar irregular a tomada de contas especial, instaurada por este Tribunal de
Contas para apurar irregularidades relacionadas à concessão irregular de licença-prêmio em sede da
Câmara Municipal de Cujubim, com fundamento no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n.
154/1996, em razão da subsistência das irregularidades atinentes:
a) à concessão de licença-prêmio por assiduidade sem demonstração do direito do
servidor, referente ao exercício de 2004, em afronta ao art. 93 da Lei n. 42/1997, c/c os arts. 62 e 63
da Lei 4.320/64, gerando prejuízo ao erário, nos termos abaixo consignados, de responsabilidade
solidária de Clewerson Silva Faria e Ana Zélia de Lima, servidor beneficiado e ordenadora de
despesa, respectivamente;
Responsáveis solidários
Valor original
(fls. 323/237)
Atualização
(10/2004 a 08/2017)
Valor devido com
acréscimo juros
Clewerson Silva Faria
Ana Zélia de Lima
R$ 3.300,00 R$ 6.865,51 R$ 17.438,41
b) à irregular inclusão de verbas indevidas nas licenças-prêmio convertidas em
pecúnia no exercício de 2012 (gratificação por serviços extraordinários e adicional por conclusão de
curso de nível superior), por afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, ao princípio da legalidade
e ao Parecer Prévio n. 05/2011, gerando prejuízo ao erário nos seguintes termos:
Exercício de 2012
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29. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 01800/17 referente ao processo 00515/13
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Responsáveis Valor original
Atualização (12/2012 a
08/2017)
Valor devido, com
acréscimo de juros
Moisés Ferreira dos Santos
(solidário com os demais agentes)
R$ 41.044,14 R$ 55.276,25 R$ 86.230,96
Clewerson Silva Faria R$ 21.265,89 R$ 28.639,87 R$ 44.678,19
Rosemary Aparecida Dartiba R$ 17.982,00 R$ 24.217,28 R$ 37.778,96
Solange Modena de Almeida Araújo R$ 1.796,25 R$ 2.419,10 R$ 3.773,80
II – Não imputar a Valceni Doré Gonçalves, Clewerson Silva Faria e Rosemary
Aparecida Dartiba o dever de ressarcir o valor total de R$ 9.343,86, indicado no item 2 do despacho
de definição de responsabilidade, referente à irregular inclusão de gratificação por serviços
extraordinários e adicional por conclusão de curso de nível superior nas licenças-prêmio convertidas
em pecúnia no exercício de 2009, em vista da boa-fé presumida a partir do fato de que os pagamentos
se deram com base em norma presumidamente constitucional e em momento anterior à emissão do
Parecer Prévio n. 05/2011;
III – Imputar débito solidário a Clewerson Silva Faria e Ana Zélia de Lima, na
condição de beneficiário e ordenadora do pagamento, em face da irregularidade descrita no item I,
“a”, desta decisão, nos termos abaixo discriminados, informando que deve ser realizada nova
atualização monetária acrescida de juros, a partir de setembro de 2017 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Resolução 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas:
Responsáveis solidários
Valor original
(fls. 323/237)
Atualização
(10/2004 a 08/2017)
Valor devido com
acréscimo juros
Clewerson Silva Faria
Ana Zélia de Lima
R$ 3.300,00 R$ 6.865,51 R$ 17.438,41
IV – Imputar débito, no limite de suas responsabilidades, conforme abaixo
discriminado, a Moisés Ferreira dos Santos, Clewerson Silva Faria, Rosemary Aparecida Dartiba e
Solange Modena de Almeida Araújo, em face da irregularidade descrita no item I, “b”, desta decisão,
informando que deve ser realizada nova atualização monetária acrescida de juros, a partir de
setembro de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução 039/2006-TCE-RO,
podendo o cálculo ser efetivado por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas:
Responsáveis Valor original
Atualização (12/2012 a
08/2017)
Valor devido, com
acréscimo de juros
Documento ID=518673 inserido por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA NETO em 26/10/2017 11:21.