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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Outubro de 2016, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino
Figueiredo. Eu, _________ Cecília de Carvalho Cardoso Fraga - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0001813-28.2014.8.22.0020
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nadelson de Carvalho; Emerson Cavalcante de Freitas; José Marcos
Garcia
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de
seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições
legais, ofereceu a denúncia em face de NADELSON DE CARVALHO e ÉMERSON
CAVALCANTE DE FREITAS pela prática dos delitos previstos no art. 1º I e V, do Decreto-
Lei 201/67, na forma do art. 29 do CPB, e JOSÉ MARCOS GARCIA, pela prática do crime
do art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67, já qualificados nos autos, pela conduta a seguir:
1º FATO: "Em 15.12.2011, o à época Prefeito do Município de Novo
Horizonte do Oeste/RO, NADELSON DE CARVALHO, voluntariamente
irmanado com seu respectivo Secretário de Fazenda, ÉMERSON
CAVALCANTE DE FREITAS, desviou indevidamente verba pública
referente ao convênio nº 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, firmado pelo ente
que presentava e o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado
de Rondônia (DEOSP-RO), em proveito próprio e alheio.
Segundo apurou-se, no ano de 2011, o Município de Novo Horizonte do
Oeste, presentado pelo então prefeito NADELSON DE CARVALHO, firmou
o convênio nº 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO com o Departamento de Obras
e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DEOSP-RO), que tinha como
objeto Reforma e Ampliação de Pré-Escolar Raio de Luz, no Distrito de
Migrantenópolis. O valor global do convênio era de R$ 115,347,69 (cento e
quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos),
sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos de recursos estaduais e R$
15.347,69 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove
centavos) de contrapartida do Município.
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Após a formalização do acordo, e o repasse dos recursos pelo DEOSP,
pode-se verificar, em análise ao extrato do movimentação da conta
vinculada ao Convênio em tela, que o valor liberado foi indevidamente
transferido pela municipalidade para conta não identificada, sendo tal
movimentação realizada 6 (seis) dias após a liberação dos recursos
pelo Estado, quando o objeto do Convênio sequer havia sido licitado.
Impede destacar, nesse contexto, que a transferência se realizou justamente
no dia seguinte ao término do prazo de encaminhamento obrigatório do
extrato da conta para a concedente, consoante obrigação imposta pela
cláusula quarta do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, causando no
mínimo estranheza que os responsáveis, tendo ciência sobre a
expressa impossibilidade de utilização dos recursos do convênio para
fins que não a execução de seu próprio objeto, tenham esperado findar
o prazo a que estavam obrigados a evidenciar a movimentação da
conta, para então efetuarem a tranferência irregular.
Ocorre que, embora não se tenha executado o que restou acordado no
Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, os recursos que haviam na
respectiva conta foram integralmente transferidos, pelo denunciado
ÉMERSON, por ordem de NADELSON, para conta corrente até o
presente momento não identificada, mas em benefício alheio e dos
próprios incriminados.
Importante ressalvar, neste passo, que, ao término da vigência do Convênio
11/2011/ASJUR/DEOSP-RO os valores correspondentes à inexecução do
objeto não foram devolvidos ao orgão concedente. Gize-se que o desvio
integral das verbas do convênio foi devidamente comprovado pelo corpo
técnico de égrégio TCE/RO, não havendo quaisquer dúvidas a esse
respeito.
Importante ressalvar, por fim, que mesmo tendo conhecimento da ilicitude
perpetrada, os denunciados, na condição de Prefeito e Secretário da
Fazenda, possuíam a obrigação jurídica de evitar o resultado danoso âs
verbas destinadas ao Município, tendo, ao contrário, contribuído para sua
produção e quedados inertes no que tange ao seu dever legal de
fiscalização e autotutela.
2º FATO:
"No ano de 2012, o à época Prefeito do Município de Novo Horizonte do
Oeste, NADELSON DE CARVALHO, voluntariamente irmanado com seus
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respectivos secretários da Fazenda, ÉMERSON CAVALCANTE DE
FREITAS, e de Educação, JOSÉ MARCOS GARCIA, ordenou e efetuou
despesas não autorizadas por lei, referente ao Convênio
11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, firmado pelo ente que presentava e o
Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia
(DEOSP- RO), realizando-as em desacordo com as normas financeiras
pertinentes.
Com efeito, após desviar indevidamente toda a verba do mencionado
convênio, o denunciado NADELSON, juntamente com os demais
denunciados, propiciou a ocorrência de pagamento de despesa alusiva
ao citado ajuste, sem comprovação da efetiva liquidação.
Conforme documentos acostados aos autos, após a liberação dos recursos
do Convênio em comento, a Administração Municipal instaurou o
procedimento nº 13/2011 a fim de viabilizar a execução do objeto do
Convênio. Referido procedimento teve inicialmente trâmite regular, sendo
que, ao final do respectivo processo licitatório, foi declarada vencedora a
Empresa RODRIGUES E LIMA LTDA ME, que apresentou proposta para
execução do objeto no valor de R$ 114.369,58 (cento e catorze mil,
duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
É de se observar, com base na Nota Fiscal nº 843, em nome da Empresa
Rodrigues e Lima Ltda ME, datada em 16.07.2012 e certificada pelo
incriminado JOSÉ MARCOS GARCIA, que, do objeto do Convênio fora
"executado" o montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Contudo,
não há nos autos o relatório de mediação, o termo de recebimento
provisório ou definitivo nem outro documento que demonstre a
execução da obra ou que evidencie que ela foi fiscalizada por uma
Comissão Técnica da Prefeitura. Cumpre esclarecer que a municipalidade
efetuou o pagamento do valor da Nota Fiscal n. 843 em 5 (cinco) parcelas,
sem justificativa para o fracionamento do embolso. Considerando ainda, que
a conta do Convênio encontrava-se com saldo zerado em face da
transferência para a conta não identificada, o pagamento só foi possível
porque a municipalidade transferiu de volta à conta os valores necessários,
a medida que realizava o pagamento da única Nota Fiscal juntada aos
autos. É evidente, nos termos do acima exposto, que houve conduta
lesiva praticada pelos Requeridos, por terem proporcionado o
pagamento da despesas referentes à Nota Fiscal 843, sem nenhuma
comprovação da execução do objeto do Convênio, em total
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desrespeito ao que estabelece o ardenamento jurídico.
No que pertine ao fato supramencionado, faz-se oportuno salientar que, em
inspeção in loco no Município para fiscalizar a execução do Convênio
11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, fiscais do DEOSP constataram diversas
irregularidades relativas à não execução da obra objeto do Convênio. Com
efeito, corroborando a inexecução do objeto do convênio, não é outra a
conclusão que obteve o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
TCE/RO, consoante relatório de inspeção especial realizada no Município
de Novo Horizonte d'Oeste, pela referida Corte de Contas.
Com a denúncia o Ministério Púbico juntou cópia anexa dos autos
referente a execução do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, diante dos fatos aqui
narrados.
Decisão para notificação do denunciado para apresentação de defesa
prévia (fls. 10/12).
Defesa preliminar dos réus requerendo a rejeição da denúncia, suscitando
ausência das condições para o exercício da ação penal (fls. 19/22 e 23/27).
Recebida denúncia em 11.02.2015 (fl.66) e determinou a citação dos reús
para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Citados (fl. 95-v), os réus NADELSON e ÉMERSON apresentaram
resposta à acusação por meio de sua advogada, ratificando a defesa preliminar, e arrolando
testemunhas, juntou documentos (fls. 74/94) e o réu JOSÉ apresentou resposta a acusação
às fls. 96/100.
Decisão de fl. 101, manteve o recebimento da denúncia, e designou
audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foram deprecadas a oitiva das testemunhas: Nacelson
Rodrigues de Carvalho (fls. 137/139 mídia); Demétrius Chaves Levino de Oliveira e Mara
Célia Assis Alves (fls. 153/154 mídia) e José Edmilson dos Santos Secundo (fls. 185/187
mídia).
Na instrução realizada no dia 31.08.2015 neste juízo (fls. 141/143 -
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mídia), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e cinco testemunhas
arroladas pelas defesas, bem como, realizado os interrogatórios dos réus (fls. 194/198
mídia).
Oferecidas as Alegações Finais por meio de Memoriais (fls. 199/202),
conforme previsto no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o Parquet, depois de
analisar o conjunto probatório, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do delito,
pugnando pela condenação dos réus.
Ambas as defesas, pugnaram pela improcedência da denúncia e a
absolvição dos acusados, ante ausência de elementos que caracterizam os atos de
improbidade.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma é o relato. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública, objetivando apurar a responsabilidade
criminal de NADELSON DE CARVALHO e EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS,
anteriormente qualificados, pela prática do delito previsto no art. 1º I e V, do Decreto-Lei
201/67, na forma do art. 29 do CPB, e JOSÉ MARCOS GARCIA, pela prática do crime do
art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67.
O feito teve tramitação regular, não havendo nenhuma questão preliminar
a enfrentar nem nulidade a declarar. Assim, presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à
análise do mérito.
Para a prolação de sentença condenatória, mister a presença de
elementos probatórios, que demonstrem a existência de materialidade e autoria delitiva,
além da conduta praticada ser ilícita (tipicidade) e culpável.
O delito imputado aos denunciados está tipificado no art. 1º, I e V do
Decreto-Lei nº 201/67, que assim dispõe:
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Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio;
(...)
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
(...)
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos
itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais,
com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Primeiramente, saliento que a preliminar apontada pela defesa na fl. 20/21,
qual seja falta de condição para o exercício da ação penal, alegando em síntese, tendo que
tal alegação não prospera, mormente porque foi juntado vários documentos capazes de
comprovar a materialiade. No mesmo norte, rejeito a preliminar de falta de comprovação de
dolo ou culpa, eis que confunde-se com o mérito da causa. Assim, passo ao mérito.
Réus Nadelson de Carvalho e Emerson Cavalcante de Freitas - Da
apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas.
Neste tocante, primeiramente destaco que a conduta típica, conforme se
extrai do texto positivado, configura-se no ato de apropriar-se ou desviar bens ou rendas
públicas em proveito próprio ou alheio. Assim, para imputar a autoria delitiva aos réus, faz-
se necessário analisar o verbo do tipo penal.
Da materialidade
A materialidade do fato restou comprovada por meio dos autos em anexo
ao feito e demais provas produzidas na fase judicial.
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Da autoria
No tocante a autoria do delito, verifico que os réus Nadelson e Emerson,
confessam em juízo, que foi feita a transferência do dinheiro recebido do convênio, para a
conta movimento do município, alegam que o referido dinheiro foi utilizado para fortalecer a
conta movimento, tendo em vista que o município passava por dificuldades financeiras.
Vejamos os depoimentos em juízo:
O réu NADELSON DE CARVALHO, relatou que a obra foi concluída, que
iniciamos a obra e ela ficou para conclusão final da atual administração a prestação de
contas, quanto ao recursos eles iam para a conta movimento do município para fortalecer o
caixa por que nos estávamos passando uma fase muito difícil financeiramente, mas após
todas as medições ela era retornada para pagamento e nos tínhamos um engenheiro que
os pagamentos era feito através das medições que ele entregava as medições que fazia
mas que não sabe onde esta. Geralmente vinha da parte administrativa só pra mim pagar
mas era tudo encaminhado tinha uma comissão responsável pra verificar. Que quem
determinava o pagamento geralmente era o secretario e o prefeito, que naquele período
parece que estava passado diretamente pra secretaria de educação, que o dinheiro era
retornado automaticamente para a conta do convênio e quem retornava era o secretario de
fazenda e o prefeito que os cheques vinham preenchidos da secretaria de fazenda. Que a
obra foi concluída inclusive esta até funcionando, foi concluída na atual administração. Que
foi diversas vezes acompanhar a obra, que a obra foi concluída na atual administração foi
concluída uma parte por nós. Que o convenio foi prorrogado pra 2013. (mídia, fl.198)
O réu EMERSON CAVALCANTI DE FREITAS, relatou que realmente
utilizamos o dinheiro, mas retornamos o dinheiro para a conta do convênio, para ser
concluída a obra, que devida a situação da prefeitura a gente fazia essas intermediações
mas nos retornávamos os valores que utilizávamos, que não se recorda se o pagamento foi
feito pela prefeitura ou pela educação. Que o engenheiro era o responsável por
acompanhamento e medição da obra. (mídia, fl.198).
A testemunha Demétrius Chaves Levino de Oliveira, relatou que "realizou
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uma inspeção no município de Novo Horizonte d'Oeste no exercício de 2013, confirmou o
termos do relatório de inspeção. Que a analise relativa aos convênios foi elaborado por
mim. Toda a análise foi feita na documentação que foi encaminhada, não fizemos visita em
loco, até porque para confirmar o dados que relatamos bastava fazer a inspeção
documental, porque ela que serve para prestação de contas dos recursos."
A testemunha Cenobelino Batista Taveira, relatou que "quando entramos
estava parada a obra, a empresa estava esperando pagamento. Que foi acionada a
empresa e a empresa preocupada foi fazer o acabamento pra ver se recebia. Só que na
hora que foi receber o serviço faltava algumas coisas que não dava pra funcionar, que era
um pré escolar. Que foi pago com recurso próprio só o finalmente, o muro, portão, só o
resto, que a parte do projeto não. Que com o cem mil reais, foi pago uma parte dele e a
outra era o que a empresa estava esperando receber, e não se encontrava na conta do
convênio, que o valor foi transferido para uma conta movimento da prefeitura. Que não tem
certeza absoluta se foi Emerson quem transferiu os valores, mas que sim porque ele era o
secretario de fazenda. (...) A empresa terminou o serviço na medida do possível, ela ficou
no prejuízo, porque não recebeu a diferença. Que a prefeitura recebeu duas notificações do
DEOSP. Foi feita tomada de contas, e a conclusão foi que teve uma diferença que não foi
encontrada. O serviço foi feito. Que o município ta tendo prejuízo, pois tem um processo
que a empresa entrou contra a prefeitura para receber. (...) Não tem conhecimento de
prorrogação do convênio. Que tinha engenheiro, que ele foi nessa obra bastante vezes.
A testemunha Varley Gonçalves Ferreira, relatou que "que quando
assumiu, tinha uns dias que a obra estava parada e a empresa estava retomando o término
dela, que ela foi entregue em fevereiro. Que tinha reclamação da empresa em relação a
pagamento de valores. A empresa queria receber, mais no convênio não tinha recursos.
Que para concluir a obra não foi pago. Que recebeu notificação pela falta de prestação de
contas. Na realidade a conta estava zerada, que a empresa não recebeu, até hoje ela está
sem o pagamento (...) acontece que as vezes não tinha dinheiro na conta, mas as vezes
entrava dinheiro para pagamento, coisas pequenas. Que a obra foi concluida. Que não tem
conhecimento de prorrogação do convênio.
A testemunha de defesa José Edmilson dos Santos Secundo, relatou
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que "do primeiro fato, a transferência concerteza foi para conta da própria prefeitura."
A Testemunha de defesa Pedro Aparecido Alves de Lima relatou que é
representante legal de empresa Rodrigues Lima, que fez a reforma no pré escolar raio de
luz, que durante o mandato do Nadelson não concluiu o obra, que recebeu oitenta e poucos
mil. Que entregou a obra no outro ano. Que o engenheiro ia na obra. A obra foi executada.
Que era o secretário de finanças que pagava. Que a prefeitura pagou em parcelas, mas
pagou o valor da nota. Que a ultima parte não foi paga, que fez o serviço para receber.
A testemunha de defesa Eliseu Santana de Deus, relatou que exercia o
cargo de administrador distrital, que conhece a escola, que a obra foi executada, que desde
o início o engenheiro foi me procurar porque acontecia a reforma ampliação, que era para
mim ir lá mais ele ver. Que fui com ele uma vez no início e depois fui outra vez quando
estava acontecendo a obra. Que a escola encontra-se em funcionamento. Que a obra não
foi concluida no mandato, concluiu depois.
A par dos depoimentos em juízo, bem como, da confissão dos réus, restou
comprovado o desvio de dinheiro público de forma irregular.
As provas anexadas aos autos são robustas quanto à ausência de
documentos que comprovem que os valores recebidos do convênio
011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, foram gastos com despesas do município, de forma que
inexistindo tal comprovação concluo pelo desvio e apropriação de tais valores, em proveito
próprio pelos acusados, destacando-se que os mesmos os possuía sob sua guarda e
responsabilidade em decorrência de ocuparem o cargo de prefeito, e de secretário da
fazenda, no exercício de 2012.
A autoria, por sua vez, também restou evidenciada, uma vez que conforme
se verifica no interrogatório dos acusados onde os mesmos confessam que desviaram e
utilizaram dinheiro de convênio para finalidades diversas (mídia, fls. 93), e do relatório de
análise técnica (Anexo, fls. 44/50).
O elemento subjetivo do tipo também restou demonstrado uma vez que
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agindo como agiu, restou evidenciado o dolo dos agentes, caracterizado pela livre e
consciente vontade de incorporar ao seu patrimônio verbas públicas, mediante o
apossamento de tais verbas e sua posterior alegação de que os valores do convênio foram
utilizados para fortalecer o caixa da prefeitura, devido as dificuldades financeiras, todavia,
não foi comprovado nos autos em que fora gasto os valores renanescentes pertencentes
ao convênio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO.
Em que pese, as alegações dos denunciados de que os valores recebidos
pelo DEOSP-RO referente ao convêncio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, foram
transferidos para a conta movimento da própria prefeitura, estes não cuidaram de juntar aos
autos provas suficientes de suas alegações, qual seja do uso do dinheiro para pagamento
de obrigações do município.
Observa-se no entranto que o dinheiro referente ao citado convênio tinha
por finalidade a reforma e ampliação da pré escola raio de luz, situada no distrito de
Migrantenopolis, assim diante dos depoimento dos réus constata-se que parte do dinheiro
do mencionado convênio foi utilizado para outras finalidades, ou seja, foram usados para
fins até então desconhecidos.
Assim, pelas provas constantes nos autos mais especificamente anexo I,
fl.42/50 no relatório de inspeção informa que a prefeitura no exercício de 2012, recebeu
recursos financeiros oriundos da liberação do convênio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, no
valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), os extratos de movimentação da conta corrente n.
11.064-7 demonstram que o convênio foi liberado em 26.12.2011, e passado poucos dia,
em 29.12.2011, a municipalidade transferiu integralmente o recurso para outra conta
bancária não identificada, e ao término do exercício de 2012, parte dos valores referentes a
esse convênio ainda não haviam sido devolvidos para a conta, que se encontrava zerada.
Bem como, as provas testemunhais produzidas em juízo e, ainda pelo interrogatório dos
réus, é certo que a autoria do delito recai sim sobre os denunciados.
No presente caso, a destinação referente a parte da quantia recebida pelo
convênio n. 011/2011, teve destinação ignorada, atraindo o tipo penal no art. 1º, I do
Decreto Lei nº 201/67. Nesse sentido:
Ementa: PENAL. EX-PREFEITO. DESVIO DE VERBAS DE
CONVÊNIO. FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DL
Nº 201 /67, ART. 1O, I E VII. AUTORIA E MATERIALIDADE. 1.
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Comete as infrações previstas nos incisos I e VII do art. 1o do DL
nº 201 /67 o agente que promove o desvio de recursos do FNDE,
oriundos de convênio, sem qualquer comprovação da utilização
dos mesmos em benefício da Administração, e deixa de prestar
contas dos recursos recebidos, no devido tempo, ao órgão
competente. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-5 -
Apelação Criminal ACR 3975 PB 0001873-29.2002.4.05.8200. Data
de publicação: 11/01/2008)
E mais.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO E
SECRETÁRIA MUNICIPAL. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO
DO CARGO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO
COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE ADUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS. PROGRAMA NACIONAL DE
TRANSPORTE ESCOLAR. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM
PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
PROVADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE ARBITRADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO
NO ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67 CONSUMADA.
MANUTENÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE
CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR CINCO ANOS. APELAÇÕES
PROVIDAS EM PARTE. 1. Apelantes condenados às penas privativas
de liberdade de 01 (um) ano de detenção (ex-Prefeito Município de
General Sampaio/CE) e de 03 (três) meses de detenção (ex-
Secretária de Educação) e à pena prevista no parágrafo 2º, do art. 1º,
do Decreto-Lei nº 201/67, com a declaração da inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, pela prática do delito capitulado no art. 1º,
inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, por terem, no exercício do mandato
no ano de 2004, aplicado indevidamente recursos do PEJA -
Programa de Educação de Jovens e Adultos, no pagamento de
viagens e a membros do Núcleo Gestor do Programa, bem como na
aquisição de material de papelaria, em desacordo com o disposto no
art. 5º, da Resolução/CD/FNDE, além do saque indevido do valor de
R$ 1.220,00 do PNATE.2. Com relação às penas privativas de
liberdade, o lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto
no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, os quais estabelecem,
respectivamente, 04 (quatro) e 02 (dois) anos, para a hipótese de o
máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos e 01 (um) ano de
reclusão. 3. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o
parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da
pretensão punitiva), com base no período entre a data do último fato
delituoso e a data do recebimento da denúncia.4. Prescrição
concretizada pela pena em concreto, uma vez que, às penas
imputadas aos Apelantes, correspondem os prazos prescricionais de
04 (quatro) anos e 02 (dois) anos, ex vi do disposto no art. 110, do
Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o
intervalo entre a data do último fato delituoso (07.2004) e a data do
recebimento da denúncia (20.01.2010). 5. A teor da Súmula 146, do
colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada
na sentença, quando não houver recurso da Acusação.
Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pena
privativa de liberdade. Extinção da punibilidade que se declara. 6. A
condenação à inabilitação para exercício de cargo ou função pública
por cinco anos, prevista no parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º
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201/67, é uma pena autônoma, distinta da pena privativa de liberdade,
sendo também diversos os prazos prescricionais. 7. Não há que se
falar em prescrição retroativa no tocante à pena de inabilitação, pois
entre a data do fato - 07.2004- e a data do recebimento da denúncia
(20.01.2010), e entre esta data e a prolação da sentença condenatória
(29.01.2013), ainda não decorreu o lapso temporal de doze anos
necessário à constatação do prazo prescricional. 8. Embora a autoria
dos crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/67 seja do Prefeito,
pois ele, na qualidade de Chefe do Executivo, detém a decisão
final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o
pagamento e, ainda, deve fiscalizar os intermediários que, em
seu nome, realizam atos que, a ele, possam vir a ser imputados,
é correta a responsabilização dos que concorreram de alguma
forma para a prática de ação delitiva, sendo admissível a co-
autoria e a participação dos não exercentes da chefia do Poder
Executivo, que podem ser processados e julgados de acordo
com o Decreto-lei nº 201/67. Ex-Secretária como co-autora dos
delito. Precedentes. 9. Provas materiais e testemunhais que atestam
que os Apelantes aplicaram recursos do PEJA no valor de R$
3.060,00, referente a viagens em carros e motos e diárias em hotel de
Fortaleza, sem que os beneficiários estivessem a serviço do Município
ou do PEJA, em desvio de finalidade do programa educacional e
sem prova de benefício ao Município com o gasto público.10.
Saque conjunto do ex-Prefeito e da ex-Secretária Municipal de
cheque no valor de R$ 1.200,00 (um mil, duzentos e vinte e dois
reais), referente ao PNATE, sem qualquer comprovação de despesas
com transporte escolar ou qualquer outra em benefício da edilidade.
11. O desvio de verbas públicas do PEJA e do PNATE em face da
aplicação indevida do valor de R$ 3.060,00 e da destinação
desconhecida do valor de R$ 1.220,00. 12. Manutenção da pena de
inabilitação para exercício de cargo ou função pública por cinco anos
pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
13. Apelações providas em parte, para declarar a extinção da
punibilidade da pena privativa de liberdade do crime descrito no art.
1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, em face da consumação da
prescrição retroativa (pela pena em concreto), nos termos dos arts.
110, parágrafos 1º e 2º, c/c art. 109, inciso V e VI, todos do Código
Penal, mantendo-se a pena de inabilitação para exercício de cargo ou
função pública por cinco anos. (TRF-5 - Apelação Criminal ACR 5356
PE 0020067-05.2001.4.05.8300. Data de publicação: 03/09/2013)
Portanto, relativamente ao referido tipo penal, o caso é de procedência da
denúncia.
Logo, conforme amplamente demonstrado, os réus desviaram dinheiro do
convênio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, para finalidade diversas do proposito, bem
como, não devolveram os referidos valores na conta do convêncio. Mesmo sob a alegação
de que utilizaram os valores para outros fins, como já mancioando alhures estes não
fizeram qualquer prova quanto a alegação, portanto entendo que resta comprovada nos
autos tanto a materialidade e a autoria delitiva dos acusados, portanto a condenação é
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medida que se impõe.
Por derradeiro, como mencionado verifico presente a circunstancia
atenuante, prevista no artigo 65, III, 'd' do CP, devendo a mesma ser reconhecida e
valorada na segunda fase de dosimetria da pena, tendo em vista que os réus confessaram
em juízo que desviaram as verbas recebidas do convênio 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO.
Réus Nadelson de Carvalho, Emerson Cavalcante de Freitas e José
Marcos Garcia - Do delito descrito no art. 1°, V, do Decreto Lei Decreto-Lei 201/67.
Da materialidade
A materialidade do fato restou comprovada por meio dos autos em anexo
ao feito e demais provas produzidas na fase judicial.
Da autoria
No tocante a autoria do delito, procederei a análise detida conjunta,
cortejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
Vejamos os depoimentos em Juízo:
O réu José Marcos Garcia, relata que realmente foi feito, foi efetuado o
pagamento. Que assumiu a secretaria de educação a partir de 05 de junho de 2012, quando
assumiu esse recurso não constava em conta, não tinha nenhum recurso em conta. A
reforma e ampliação do prédio escolar Raio de luz realmente aconteceu, e já no final que foi
emitida a nota em favor da Rodrigues e Lima, que acompanhou o trabalho na escola,
realmente foi feito a reforma e ampliação da escola. Da onde veio o dinheiro, depois que ele
saiu da conta, que quando ele foi creditado e saiu da conta, era outro secretário. Que não
sabe pra onde foi, o que foi feito. E quando foi efetuada a nota e ai foi feito os pagamentos,
não sabe dizer de onde veio o dinheiro. Certifiquei mesmo a nota, foi feito quando fui
chamado para fazer o pagamento a prefeitura tinha o dinheiro, eu ia lá de vez em quando, o
engenheiro andou indo lá na obra mas não efetuou um documento que eu pudesse me
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resguardar, então foi a falta de experiência, se eu tivesse pensado antes, se eu soubesse
no caso eu podia ter exigido um relatório de medição, como fui lá na obra e estava na fase
de termino eu achei que não teria problema. Quem falou pra mim que o engenheiro tinha
ido lá foi o secretário de fazenda o Emerson, que não tinha contato com o engenheiro ele
vinha muito pouco na prefeitura, quem fez a ordem bancaria e levou a ordem pra mim
assinar foi o Emerson que na época exigia que o secretário de administração também
assinasse. Que tanto antes como o após do pagamento esteve no local, que a obra estava
quase concluída, pouquinha coisa pra terminar, que ficou umas coisinha pra concluir depois,
mas a empresa concluiu. Que a mesma empresa concluiu a obra no ano seguinte sem
nenhum custo para o município. A prefeitura tinha um setor junto ao planejamento de
prestação de contas que este convênio não foi prorrogado, tinha que ser prestado na
administração anterior. Que quando assumiu a secretária o convênio já tinha sido
celebrado, que a partir da hora que tomou ciência que estava acontecendo aquele trabalho
na escola foi atrás dos processos licitatórios para poder observar, averiguar o processo, ai
que fui atrás de ver a questão financeira, o recurso, aonde vi que não tinha mais. Que as
folhas de cheque ficavam todas na prefeitura no setor que fazia, os cheques que assinei
vieram prontos, quem determinava os pagamentos era o Emerson, os cheques já vinham
prontos assinados pelo prefeito só para efetuar o pagamento.
O réu NADELSON DE CARVALHO, relatou em juízo (mídia, fl.198), que a
obra foi concluída, que iniciamos a obra e ela ficou para conclusão final da atual
administração a prestação de contas, (...) nos tínhamos um engenheiro que os pagamentos
era feito através das medições que ele entregava as medições que fazia mas que não sabe
onde esta. (...) quem determinava o pagamento geralmente era o secretario e o prefeito,
que naquele período parece que estava passado diretamente pra secretaria de educação,
(...) os cheques vinham preenchidos da secretaria de fazenda. Que a obra foi concluída
inclusive esta até funcionando, foi concluída na atual administração. Que foi diversas vezes
acompanhar a obra (...).
A testemunha Nacelson Rodrigues de Carvalho, relatou que "a escola
foi feita, esta funcionando, está terminada."
A testemunha Cenobelino Batista Taveira, relatou que "(...) o José
Marcos, ficou fora, quando ele entrou já tava nesse mesmo patamar, no meado de maio a
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junho de 2012. A empresa terminou o serviço na medida do possível, ela ficou no prejuízo,
porque não recebeu a diferença (...) O serviço foi feito. (...) O José Marcos não participou da
licitação dessa obra, pois ele não era secretário nessa época. Acho que não tinha mais o
dinheiro na conta, quando o José Marcos assumiu.
A testemunha Varley Gonçalves Ferreira, relatou que "que quando
assumiu, tinha uns dias que a obra estava parada e a empresa estava retomando o término
dela, que ela foi entregue em fevereiro. (...) Que José Marcos assumiu em junho ou julho de
2012, acontece que as vezes não tinha dinheiro na conta, mas as vezes entrava dinheiro
para pagamento, coisas pequenas. Que a obra foi concluida.
A Testemunha de defesa Pedro Aparecido Alves de Lima relatou que é
representante legal de empresa Rodrigues Lima, que fez a reforma no pré-escolar raio de
luz, que durante o mandato do Nadelson não concluiu o obra, que recebeu oitenta e poucos
mil. Que entregou a obra no outro ano. Que o engenheiro ia na obra. A obra foi executada.
Que era o secretário de finanças que pagava. Que a prefeitura pagou em parcelas, mas
pagou o valor da nota.
A Testemunha de defesa Eliseu Santana de Deus, relatou que exercia o
cargo de administrador distrital, que conhece a escola, que a obra foi executada, que desde
o início o engenheiro foi me procurar porque acontecia a reforma ampliação, que era para
mim ir lá mais ele ver. Que fui com ele uma vez no início e depois fui outra vez quando
estava acontecendo a obra. Que a escola encontra-se em funcionamento. Que a obra não
foi concluida no mandato, concluiu depois.
Pois bem.
A conduta típica, conforme se extrai do texto positivado, configura-se no
ato de "ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo
com as normas financeiras pertinentes ".
Discute-se neste caso se o dolo seria exigível para configuração do crime,
e, se sim, se estaria comprovada a ação dolosa dos acusados.
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O dolo, como se sabe, é elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, sem a
presença do dolo, exclui-se a tipicidade delitiva, que é a correspondência entre determinado
fato e a descrição contida em norma penal incriminadora.
Na Teoria Geral do Direito Penal existem três teorias para explicar o dolo:
1ª) teoria da vontade: em que o dolo é considerado como a vontade dirigida à prática do tipo
penal; 2ª) teoria da representação: existirá o dolo quando houver previsão do resultado
previsto no tipo penal; e 3ª) teoria do assentimento: o dolo é visto como uma aceitação do
resultado, mesmo que não tenha sido desejado pelo agente como finalidade específica da
conduta praticada.
Nosso direito adotou a primeira e a última das teorias, conforme se extrai
do art. 18, I, do CP, ao dispor que o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado
(1ª teoria) ou assumiu o risco de produzi-lo (3ª teoria).
Esta douta Magistrada adota o entendimento de que, faz-se necessária a
prova da conduta dolosa para uma condenação por crime de ordenar despesas em
desacordo com as norma financeiras pertinentes.
A par dos depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas nos
autos verifico que, em que pese ter restado comprovado que houve pagamento de quantia
por parte dos réus sem que houvesse sido realizadas as medições necessárias, por outro
lado, a obra foi concluida pela empresa contratada, bem como, não restou comprovado o
dolo na conduta dos acusados. Infere destacar, que a conduta de ordenar despesas em
desacordo com as normas financeiras praticadas pelos réus, não causou danos ao erário,
eis que a obra objeto do convênio foi concluida.
Assim, a absolvição é medida que se impõe, mormente porque sua
conduta não possui o elemento subjetivo para configuração do tipo penal, mas sim mera
falta administrativa conforme acima explicitado.
III- DISPOSITIVO
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À luz das ponderações supra, declara-se PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para:
A) ABSOLVER os réus JOSÉ MARCOS GARCIA, NADELSON DE
CARVALHO e EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, da imputação do delito descrito
no art. 1°, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no artigo 386, VII do
Código de Processo Penal; e
B) CONDENAR os réus NADELSON DE CARVALHO e EMERSON
CAVALCANTE DE FREITAS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 1°, inciso
I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosimetria da pena dos referidos réus.
IV- DOSIMETRIA
O cálculo de pena há de ser realizado na forma do art. 68 do Código
Penal.
Do réu NADELSON DE CARVALHO
Analisadas a diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que O réu agiu com
culpabilidade normal a espécie; Possui uma condenação transitada em julgado (autos nº
0000142-09.2010.822.0020), porém, esta será utilizada na segunda fase da dosimetria
(agravante da reincidência) da pena para não incorrer em bis in idem (folha de
antecedentes anexa às fls 236/244). Não há informações nos autos quanto a sua conduta
social; Não há elemnetos para valorar sua personalidade, não sendo portanto possível
analizar; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias que se
encontraram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores
consequências; não há que se falar em comportamento da vítima. O réu é ex-prefeito,
possui advogado particular, porém, não há dados suficientes nos autos para auferir
exatamente sua situação econômica.
À vista dessas cinscunstâncias analizadas individualmente fixo a pena-
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base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico que há a incidência da circunstância atenuante
pela confisão (65, III, 'd' do CP) e da agravante da reincidência (artigo 61, I do CP), nos
termos do art. 67 do CP, por ser a reincidência circunstância preponderante, agravo em 1/6
a pena, perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) de meses de reclusão.
Na terceira fase ausentes as causa de diminuição ou de aumento, por esta
razão torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) de meses de reclusão.
Não vejo nenhuma recomendação em contrário, assim, o regime inicial de
cumprimento de pena será inicialmente ABERTO.
Considerando a avaliação do art. 59 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade do acusado por duas penas restritiva de direitos, a saber:
1) prestação de serviços à comunidade, a ser executada nos termos
do art. 46, §3 do Código Penal, sendo que o local da prestação de serviço será fixado
no momento da execução; e
2) Prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos;
Deixo de analisar suspensão condicional da pena (art. 77, CP), visto que a
pena foi substituída na forma do artigo 44 do CP.
Do réu EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que O réu agiu com
culpabilidade normal a espécie; é possuidor de antecedentes, conforme se verifica às fls.
228/233. Não há informações nos autos quanto a sua conduta social; Não há elementos
para valorar sua personalidade, não sendo portanto possível analizar; o motivo do delito é
próprio do tipo, sendo que as circunstâncias que se encontraram relatadas nos autos, nada
tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências; não há que se falar em
comportamento da vítima. O réu é ex- secretáriode fazenda, possui advogado particular,
porém, não há dados suficientes nos autos para auferir exatamente sua situação
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econômica.
À vista dessas cinscunstâncias analizadas individualmente fixo a pena-
base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, como dito alhures, encontra-se presente a circunstância
atenuante, prevista no artigo 65, III, "d" do CP, todavia, deixo de aplicá-la, uma vez que a
pena foi fixada no mínimo legal, sendo vedado seu estabelecimento em quantitativo aquém
do mínimo (Súmula 231 STJ).
Na terceira fase ausentes as causas de diminuição ou de aumento torno a
pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vejo nenhuma recomendação em contrário, assim, o regime inicial de
cumprimento de pena será inicialmente ABERTO.
Considerando a avaliação do art. 59 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade do acusado por duas penas restritiva de direitos, a saber:
1) prestação de serviços à comunidade, a ser executada nos termos
do art. 46, §3 do Código Penal, sendo que o local da prestação de serviço será fixado
no momento da execução; e
2) Prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos;
Deixo de analisar suspensão condicional da pena(art. 77, CP), visto que a
pena foi substituída na forma do artigo 44 do CP.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS
Declaro ainda, a inabilitação dos condenados, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. E condeno
solidariamente os sentenciados a repararem o dano causado ao erário público do município
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de Novo Horizonte D'Oeste/RO, no valor de R$ 27.259,58 (vinte e sete mil, duzentos e
cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizados.
Os réus poderão recorrer em liberdade, pois nessa condição responderam
a todo o processo.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custa processuais, no
valor de R$ 187,27 (Cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), podendo retirar o
boleto no site (https://www.tjro.jus.br/boleto/faces/jsp/boletoJudCriminalForm1.jsp),
utilizando o número do processo da condenação.
Deixo de decretar a perda dos cargos exercidos pelos réus, em razão
deste não mais o exercerem.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste "decisum", determino
que sejam tomadas as seguintes providências:
A) Lance o nome dos réus no rol dos culpados, na forma do art. 5°, inc.
LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP;
B) Expeça-se as competentes Guias de Execuções Criminais para as
providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art.
217, parágrafo único, do Provimento n. 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da
Corregedoria Geral da Justiça deste Estado;
C) Em cumprimento ao disposto no art. 71, parágrafo 2°, do Código
Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado;
D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177);
E) Adotadas todas as providências arquive-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Nova Brasilândia do Oeste
Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509
NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 21 de 21
Nova Brasilândia-RO, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2017. Eu, _________ Cecília de Carvalho Cardoso Fraga - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
7/2017.

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CONTRATO
 

Criminal

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 21 CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de Outubro de 2016, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo. Eu, _________ Cecília de Carvalho Cardoso Fraga - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0001813-28.2014.8.22.0020 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nadelson de Carvalho; Emerson Cavalcante de Freitas; José Marcos Garcia SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a denúncia em face de NADELSON DE CARVALHO e ÉMERSON CAVALCANTE DE FREITAS pela prática dos delitos previstos no art. 1º I e V, do Decreto- Lei 201/67, na forma do art. 29 do CPB, e JOSÉ MARCOS GARCIA, pela prática do crime do art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67, já qualificados nos autos, pela conduta a seguir: 1º FATO: "Em 15.12.2011, o à época Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, NADELSON DE CARVALHO, voluntariamente irmanado com seu respectivo Secretário de Fazenda, ÉMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, desviou indevidamente verba pública referente ao convênio nº 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, firmado pelo ente que presentava e o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DEOSP-RO), em proveito próprio e alheio. Segundo apurou-se, no ano de 2011, o Município de Novo Horizonte do Oeste, presentado pelo então prefeito NADELSON DE CARVALHO, firmou o convênio nº 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO com o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DEOSP-RO), que tinha como objeto Reforma e Ampliação de Pré-Escolar Raio de Luz, no Distrito de Migrantenópolis. O valor global do convênio era de R$ 115,347,69 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos de recursos estaduais e R$ 15.347,69 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) de contrapartida do Município.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 21 Após a formalização do acordo, e o repasse dos recursos pelo DEOSP, pode-se verificar, em análise ao extrato do movimentação da conta vinculada ao Convênio em tela, que o valor liberado foi indevidamente transferido pela municipalidade para conta não identificada, sendo tal movimentação realizada 6 (seis) dias após a liberação dos recursos pelo Estado, quando o objeto do Convênio sequer havia sido licitado. Impede destacar, nesse contexto, que a transferência se realizou justamente no dia seguinte ao término do prazo de encaminhamento obrigatório do extrato da conta para a concedente, consoante obrigação imposta pela cláusula quarta do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, causando no mínimo estranheza que os responsáveis, tendo ciência sobre a expressa impossibilidade de utilização dos recursos do convênio para fins que não a execução de seu próprio objeto, tenham esperado findar o prazo a que estavam obrigados a evidenciar a movimentação da conta, para então efetuarem a tranferência irregular. Ocorre que, embora não se tenha executado o que restou acordado no Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, os recursos que haviam na respectiva conta foram integralmente transferidos, pelo denunciado ÉMERSON, por ordem de NADELSON, para conta corrente até o presente momento não identificada, mas em benefício alheio e dos próprios incriminados. Importante ressalvar, neste passo, que, ao término da vigência do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO os valores correspondentes à inexecução do objeto não foram devolvidos ao orgão concedente. Gize-se que o desvio integral das verbas do convênio foi devidamente comprovado pelo corpo técnico de égrégio TCE/RO, não havendo quaisquer dúvidas a esse respeito. Importante ressalvar, por fim, que mesmo tendo conhecimento da ilicitude perpetrada, os denunciados, na condição de Prefeito e Secretário da Fazenda, possuíam a obrigação jurídica de evitar o resultado danoso âs verbas destinadas ao Município, tendo, ao contrário, contribuído para sua produção e quedados inertes no que tange ao seu dever legal de fiscalização e autotutela. 2º FATO: "No ano de 2012, o à época Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste, NADELSON DE CARVALHO, voluntariamente irmanado com seus
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 21 respectivos secretários da Fazenda, ÉMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, e de Educação, JOSÉ MARCOS GARCIA, ordenou e efetuou despesas não autorizadas por lei, referente ao Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, firmado pelo ente que presentava e o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DEOSP- RO), realizando-as em desacordo com as normas financeiras pertinentes. Com efeito, após desviar indevidamente toda a verba do mencionado convênio, o denunciado NADELSON, juntamente com os demais denunciados, propiciou a ocorrência de pagamento de despesa alusiva ao citado ajuste, sem comprovação da efetiva liquidação. Conforme documentos acostados aos autos, após a liberação dos recursos do Convênio em comento, a Administração Municipal instaurou o procedimento nº 13/2011 a fim de viabilizar a execução do objeto do Convênio. Referido procedimento teve inicialmente trâmite regular, sendo que, ao final do respectivo processo licitatório, foi declarada vencedora a Empresa RODRIGUES E LIMA LTDA ME, que apresentou proposta para execução do objeto no valor de R$ 114.369,58 (cento e catorze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). É de se observar, com base na Nota Fiscal nº 843, em nome da Empresa Rodrigues e Lima Ltda ME, datada em 16.07.2012 e certificada pelo incriminado JOSÉ MARCOS GARCIA, que, do objeto do Convênio fora "executado" o montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Contudo, não há nos autos o relatório de mediação, o termo de recebimento provisório ou definitivo nem outro documento que demonstre a execução da obra ou que evidencie que ela foi fiscalizada por uma Comissão Técnica da Prefeitura. Cumpre esclarecer que a municipalidade efetuou o pagamento do valor da Nota Fiscal n. 843 em 5 (cinco) parcelas, sem justificativa para o fracionamento do embolso. Considerando ainda, que a conta do Convênio encontrava-se com saldo zerado em face da transferência para a conta não identificada, o pagamento só foi possível porque a municipalidade transferiu de volta à conta os valores necessários, a medida que realizava o pagamento da única Nota Fiscal juntada aos autos. É evidente, nos termos do acima exposto, que houve conduta lesiva praticada pelos Requeridos, por terem proporcionado o pagamento da despesas referentes à Nota Fiscal 843, sem nenhuma comprovação da execução do objeto do Convênio, em total
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 21 desrespeito ao que estabelece o ardenamento jurídico. No que pertine ao fato supramencionado, faz-se oportuno salientar que, em inspeção in loco no Município para fiscalizar a execução do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, fiscais do DEOSP constataram diversas irregularidades relativas à não execução da obra objeto do Convênio. Com efeito, corroborando a inexecução do objeto do convênio, não é outra a conclusão que obteve o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO, consoante relatório de inspeção especial realizada no Município de Novo Horizonte d'Oeste, pela referida Corte de Contas. Com a denúncia o Ministério Púbico juntou cópia anexa dos autos referente a execução do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, diante dos fatos aqui narrados. Decisão para notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (fls. 10/12). Defesa preliminar dos réus requerendo a rejeição da denúncia, suscitando ausência das condições para o exercício da ação penal (fls. 19/22 e 23/27). Recebida denúncia em 11.02.2015 (fl.66) e determinou a citação dos reús para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Citados (fl. 95-v), os réus NADELSON e ÉMERSON apresentaram resposta à acusação por meio de sua advogada, ratificando a defesa preliminar, e arrolando testemunhas, juntou documentos (fls. 74/94) e o réu JOSÉ apresentou resposta a acusação às fls. 96/100. Decisão de fl. 101, manteve o recebimento da denúncia, e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foram deprecadas a oitiva das testemunhas: Nacelson Rodrigues de Carvalho (fls. 137/139 mídia); Demétrius Chaves Levino de Oliveira e Mara Célia Assis Alves (fls. 153/154 mídia) e José Edmilson dos Santos Secundo (fls. 185/187 mídia). Na instrução realizada no dia 31.08.2015 neste juízo (fls. 141/143 -
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 21 mídia), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e cinco testemunhas arroladas pelas defesas, bem como, realizado os interrogatórios dos réus (fls. 194/198 mídia). Oferecidas as Alegações Finais por meio de Memoriais (fls. 199/202), conforme previsto no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o Parquet, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do delito, pugnando pela condenação dos réus. Ambas as defesas, pugnaram pela improcedência da denúncia e a absolvição dos acusados, ante ausência de elementos que caracterizam os atos de improbidade. Vieram-me os autos conclusos. Em suma é o relato. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando apurar a responsabilidade criminal de NADELSON DE CARVALHO e EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, anteriormente qualificados, pela prática do delito previsto no art. 1º I e V, do Decreto-Lei 201/67, na forma do art. 29 do CPB, e JOSÉ MARCOS GARCIA, pela prática do crime do art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67. O feito teve tramitação regular, não havendo nenhuma questão preliminar a enfrentar nem nulidade a declarar. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a prolação de sentença condenatória, mister a presença de elementos probatórios, que demonstrem a existência de materialidade e autoria delitiva, além da conduta praticada ser ilícita (tipicidade) e culpável. O delito imputado aos denunciados está tipificado no art. 1º, I e V do Decreto-Lei nº 201/67, que assim dispõe:
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 21 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Primeiramente, saliento que a preliminar apontada pela defesa na fl. 20/21, qual seja falta de condição para o exercício da ação penal, alegando em síntese, tendo que tal alegação não prospera, mormente porque foi juntado vários documentos capazes de comprovar a materialiade. No mesmo norte, rejeito a preliminar de falta de comprovação de dolo ou culpa, eis que confunde-se com o mérito da causa. Assim, passo ao mérito. Réus Nadelson de Carvalho e Emerson Cavalcante de Freitas - Da apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Neste tocante, primeiramente destaco que a conduta típica, conforme se extrai do texto positivado, configura-se no ato de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. Assim, para imputar a autoria delitiva aos réus, faz- se necessário analisar o verbo do tipo penal. Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada por meio dos autos em anexo ao feito e demais provas produzidas na fase judicial.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 21 Da autoria No tocante a autoria do delito, verifico que os réus Nadelson e Emerson, confessam em juízo, que foi feita a transferência do dinheiro recebido do convênio, para a conta movimento do município, alegam que o referido dinheiro foi utilizado para fortalecer a conta movimento, tendo em vista que o município passava por dificuldades financeiras. Vejamos os depoimentos em juízo: O réu NADELSON DE CARVALHO, relatou que a obra foi concluída, que iniciamos a obra e ela ficou para conclusão final da atual administração a prestação de contas, quanto ao recursos eles iam para a conta movimento do município para fortalecer o caixa por que nos estávamos passando uma fase muito difícil financeiramente, mas após todas as medições ela era retornada para pagamento e nos tínhamos um engenheiro que os pagamentos era feito através das medições que ele entregava as medições que fazia mas que não sabe onde esta. Geralmente vinha da parte administrativa só pra mim pagar mas era tudo encaminhado tinha uma comissão responsável pra verificar. Que quem determinava o pagamento geralmente era o secretario e o prefeito, que naquele período parece que estava passado diretamente pra secretaria de educação, que o dinheiro era retornado automaticamente para a conta do convênio e quem retornava era o secretario de fazenda e o prefeito que os cheques vinham preenchidos da secretaria de fazenda. Que a obra foi concluída inclusive esta até funcionando, foi concluída na atual administração. Que foi diversas vezes acompanhar a obra, que a obra foi concluída na atual administração foi concluída uma parte por nós. Que o convenio foi prorrogado pra 2013. (mídia, fl.198) O réu EMERSON CAVALCANTI DE FREITAS, relatou que realmente utilizamos o dinheiro, mas retornamos o dinheiro para a conta do convênio, para ser concluída a obra, que devida a situação da prefeitura a gente fazia essas intermediações mas nos retornávamos os valores que utilizávamos, que não se recorda se o pagamento foi feito pela prefeitura ou pela educação. Que o engenheiro era o responsável por acompanhamento e medição da obra. (mídia, fl.198). A testemunha Demétrius Chaves Levino de Oliveira, relatou que "realizou
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 21 uma inspeção no município de Novo Horizonte d'Oeste no exercício de 2013, confirmou o termos do relatório de inspeção. Que a analise relativa aos convênios foi elaborado por mim. Toda a análise foi feita na documentação que foi encaminhada, não fizemos visita em loco, até porque para confirmar o dados que relatamos bastava fazer a inspeção documental, porque ela que serve para prestação de contas dos recursos." A testemunha Cenobelino Batista Taveira, relatou que "quando entramos estava parada a obra, a empresa estava esperando pagamento. Que foi acionada a empresa e a empresa preocupada foi fazer o acabamento pra ver se recebia. Só que na hora que foi receber o serviço faltava algumas coisas que não dava pra funcionar, que era um pré escolar. Que foi pago com recurso próprio só o finalmente, o muro, portão, só o resto, que a parte do projeto não. Que com o cem mil reais, foi pago uma parte dele e a outra era o que a empresa estava esperando receber, e não se encontrava na conta do convênio, que o valor foi transferido para uma conta movimento da prefeitura. Que não tem certeza absoluta se foi Emerson quem transferiu os valores, mas que sim porque ele era o secretario de fazenda. (...) A empresa terminou o serviço na medida do possível, ela ficou no prejuízo, porque não recebeu a diferença. Que a prefeitura recebeu duas notificações do DEOSP. Foi feita tomada de contas, e a conclusão foi que teve uma diferença que não foi encontrada. O serviço foi feito. Que o município ta tendo prejuízo, pois tem um processo que a empresa entrou contra a prefeitura para receber. (...) Não tem conhecimento de prorrogação do convênio. Que tinha engenheiro, que ele foi nessa obra bastante vezes. A testemunha Varley Gonçalves Ferreira, relatou que "que quando assumiu, tinha uns dias que a obra estava parada e a empresa estava retomando o término dela, que ela foi entregue em fevereiro. Que tinha reclamação da empresa em relação a pagamento de valores. A empresa queria receber, mais no convênio não tinha recursos. Que para concluir a obra não foi pago. Que recebeu notificação pela falta de prestação de contas. Na realidade a conta estava zerada, que a empresa não recebeu, até hoje ela está sem o pagamento (...) acontece que as vezes não tinha dinheiro na conta, mas as vezes entrava dinheiro para pagamento, coisas pequenas. Que a obra foi concluida. Que não tem conhecimento de prorrogação do convênio. A testemunha de defesa José Edmilson dos Santos Secundo, relatou
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 21 que "do primeiro fato, a transferência concerteza foi para conta da própria prefeitura." A Testemunha de defesa Pedro Aparecido Alves de Lima relatou que é representante legal de empresa Rodrigues Lima, que fez a reforma no pré escolar raio de luz, que durante o mandato do Nadelson não concluiu o obra, que recebeu oitenta e poucos mil. Que entregou a obra no outro ano. Que o engenheiro ia na obra. A obra foi executada. Que era o secretário de finanças que pagava. Que a prefeitura pagou em parcelas, mas pagou o valor da nota. Que a ultima parte não foi paga, que fez o serviço para receber. A testemunha de defesa Eliseu Santana de Deus, relatou que exercia o cargo de administrador distrital, que conhece a escola, que a obra foi executada, que desde o início o engenheiro foi me procurar porque acontecia a reforma ampliação, que era para mim ir lá mais ele ver. Que fui com ele uma vez no início e depois fui outra vez quando estava acontecendo a obra. Que a escola encontra-se em funcionamento. Que a obra não foi concluida no mandato, concluiu depois. A par dos depoimentos em juízo, bem como, da confissão dos réus, restou comprovado o desvio de dinheiro público de forma irregular. As provas anexadas aos autos são robustas quanto à ausência de documentos que comprovem que os valores recebidos do convênio 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, foram gastos com despesas do município, de forma que inexistindo tal comprovação concluo pelo desvio e apropriação de tais valores, em proveito próprio pelos acusados, destacando-se que os mesmos os possuía sob sua guarda e responsabilidade em decorrência de ocuparem o cargo de prefeito, e de secretário da fazenda, no exercício de 2012. A autoria, por sua vez, também restou evidenciada, uma vez que conforme se verifica no interrogatório dos acusados onde os mesmos confessam que desviaram e utilizaram dinheiro de convênio para finalidades diversas (mídia, fls. 93), e do relatório de análise técnica (Anexo, fls. 44/50). O elemento subjetivo do tipo também restou demonstrado uma vez que
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 21 agindo como agiu, restou evidenciado o dolo dos agentes, caracterizado pela livre e consciente vontade de incorporar ao seu patrimônio verbas públicas, mediante o apossamento de tais verbas e sua posterior alegação de que os valores do convênio foram utilizados para fortalecer o caixa da prefeitura, devido as dificuldades financeiras, todavia, não foi comprovado nos autos em que fora gasto os valores renanescentes pertencentes ao convênio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO. Em que pese, as alegações dos denunciados de que os valores recebidos pelo DEOSP-RO referente ao convêncio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, foram transferidos para a conta movimento da própria prefeitura, estes não cuidaram de juntar aos autos provas suficientes de suas alegações, qual seja do uso do dinheiro para pagamento de obrigações do município. Observa-se no entranto que o dinheiro referente ao citado convênio tinha por finalidade a reforma e ampliação da pré escola raio de luz, situada no distrito de Migrantenopolis, assim diante dos depoimento dos réus constata-se que parte do dinheiro do mencionado convênio foi utilizado para outras finalidades, ou seja, foram usados para fins até então desconhecidos. Assim, pelas provas constantes nos autos mais especificamente anexo I, fl.42/50 no relatório de inspeção informa que a prefeitura no exercício de 2012, recebeu recursos financeiros oriundos da liberação do convênio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), os extratos de movimentação da conta corrente n. 11.064-7 demonstram que o convênio foi liberado em 26.12.2011, e passado poucos dia, em 29.12.2011, a municipalidade transferiu integralmente o recurso para outra conta bancária não identificada, e ao término do exercício de 2012, parte dos valores referentes a esse convênio ainda não haviam sido devolvidos para a conta, que se encontrava zerada. Bem como, as provas testemunhais produzidas em juízo e, ainda pelo interrogatório dos réus, é certo que a autoria do delito recai sim sobre os denunciados. No presente caso, a destinação referente a parte da quantia recebida pelo convênio n. 011/2011, teve destinação ignorada, atraindo o tipo penal no art. 1º, I do Decreto Lei nº 201/67. Nesse sentido: Ementa: PENAL. EX-PREFEITO. DESVIO DE VERBAS DE CONVÊNIO. FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DL Nº 201 /67, ART. 1O, I E VII. AUTORIA E MATERIALIDADE. 1.
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 21 Comete as infrações previstas nos incisos I e VII do art. 1o do DL nº 201 /67 o agente que promove o desvio de recursos do FNDE, oriundos de convênio, sem qualquer comprovação da utilização dos mesmos em benefício da Administração, e deixa de prestar contas dos recursos recebidos, no devido tempo, ao órgão competente. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-5 - Apelação Criminal ACR 3975 PB 0001873-29.2002.4.05.8200. Data de publicação: 11/01/2008) E mais. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE ADUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ARBITRADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67 CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR CINCO ANOS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Apelantes condenados às penas privativas de liberdade de 01 (um) ano de detenção (ex-Prefeito Município de General Sampaio/CE) e de 03 (três) meses de detenção (ex- Secretária de Educação) e à pena prevista no parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, com a declaração da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, pela prática do delito capitulado no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, por terem, no exercício do mandato no ano de 2004, aplicado indevidamente recursos do PEJA - Programa de Educação de Jovens e Adultos, no pagamento de viagens e a membros do Núcleo Gestor do Programa, bem como na aquisição de material de papelaria, em desacordo com o disposto no art. 5º, da Resolução/CD/FNDE, além do saque indevido do valor de R$ 1.220,00 do PNATE.2. Com relação às penas privativas de liberdade, o lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, os quais estabelecem, respectivamente, 04 (quatro) e 02 (dois) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos e 01 (um) ano de reclusão. 3. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do último fato delituoso e a data do recebimento da denúncia.4. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, às penas imputadas aos Apelantes, correspondem os prazos prescricionais de 04 (quatro) anos e 02 (dois) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data do último fato delituoso (07.2004) e a data do recebimento da denúncia (20.01.2010). 5. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade. Extinção da punibilidade que se declara. 6. A condenação à inabilitação para exercício de cargo ou função pública por cinco anos, prevista no parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 21 201/67, é uma pena autônoma, distinta da pena privativa de liberdade, sendo também diversos os prazos prescricionais. 7. Não há que se falar em prescrição retroativa no tocante à pena de inabilitação, pois entre a data do fato - 07.2004- e a data do recebimento da denúncia (20.01.2010), e entre esta data e a prolação da sentença condenatória (29.01.2013), ainda não decorreu o lapso temporal de doze anos necessário à constatação do prazo prescricional. 8. Embora a autoria dos crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/67 seja do Prefeito, pois ele, na qualidade de Chefe do Executivo, detém a decisão final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento e, ainda, deve fiscalizar os intermediários que, em seu nome, realizam atos que, a ele, possam vir a ser imputados, é correta a responsabilização dos que concorreram de alguma forma para a prática de ação delitiva, sendo admissível a co- autoria e a participação dos não exercentes da chefia do Poder Executivo, que podem ser processados e julgados de acordo com o Decreto-lei nº 201/67. Ex-Secretária como co-autora dos delito. Precedentes. 9. Provas materiais e testemunhais que atestam que os Apelantes aplicaram recursos do PEJA no valor de R$ 3.060,00, referente a viagens em carros e motos e diárias em hotel de Fortaleza, sem que os beneficiários estivessem a serviço do Município ou do PEJA, em desvio de finalidade do programa educacional e sem prova de benefício ao Município com o gasto público.10. Saque conjunto do ex-Prefeito e da ex-Secretária Municipal de cheque no valor de R$ 1.200,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais), referente ao PNATE, sem qualquer comprovação de despesas com transporte escolar ou qualquer outra em benefício da edilidade. 11. O desvio de verbas públicas do PEJA e do PNATE em face da aplicação indevida do valor de R$ 3.060,00 e da destinação desconhecida do valor de R$ 1.220,00. 12. Manutenção da pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública por cinco anos pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 13. Apelações providas em parte, para declarar a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade do crime descrito no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, em face da consumação da prescrição retroativa (pela pena em concreto), nos termos dos arts. 110, parágrafos 1º e 2º, c/c art. 109, inciso V e VI, todos do Código Penal, mantendo-se a pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública por cinco anos. (TRF-5 - Apelação Criminal ACR 5356 PE 0020067-05.2001.4.05.8300. Data de publicação: 03/09/2013) Portanto, relativamente ao referido tipo penal, o caso é de procedência da denúncia. Logo, conforme amplamente demonstrado, os réus desviaram dinheiro do convênio n. 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO, para finalidade diversas do proposito, bem como, não devolveram os referidos valores na conta do convêncio. Mesmo sob a alegação de que utilizaram os valores para outros fins, como já mancioando alhures estes não fizeram qualquer prova quanto a alegação, portanto entendo que resta comprovada nos autos tanto a materialidade e a autoria delitiva dos acusados, portanto a condenação é
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 21 medida que se impõe. Por derradeiro, como mencionado verifico presente a circunstancia atenuante, prevista no artigo 65, III, 'd' do CP, devendo a mesma ser reconhecida e valorada na segunda fase de dosimetria da pena, tendo em vista que os réus confessaram em juízo que desviaram as verbas recebidas do convênio 011/2011/ASJUR/DEOSP-RO. Réus Nadelson de Carvalho, Emerson Cavalcante de Freitas e José Marcos Garcia - Do delito descrito no art. 1°, V, do Decreto Lei Decreto-Lei 201/67. Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada por meio dos autos em anexo ao feito e demais provas produzidas na fase judicial. Da autoria No tocante a autoria do delito, procederei a análise detida conjunta, cortejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos. Vejamos os depoimentos em Juízo: O réu José Marcos Garcia, relata que realmente foi feito, foi efetuado o pagamento. Que assumiu a secretaria de educação a partir de 05 de junho de 2012, quando assumiu esse recurso não constava em conta, não tinha nenhum recurso em conta. A reforma e ampliação do prédio escolar Raio de luz realmente aconteceu, e já no final que foi emitida a nota em favor da Rodrigues e Lima, que acompanhou o trabalho na escola, realmente foi feito a reforma e ampliação da escola. Da onde veio o dinheiro, depois que ele saiu da conta, que quando ele foi creditado e saiu da conta, era outro secretário. Que não sabe pra onde foi, o que foi feito. E quando foi efetuada a nota e ai foi feito os pagamentos, não sabe dizer de onde veio o dinheiro. Certifiquei mesmo a nota, foi feito quando fui chamado para fazer o pagamento a prefeitura tinha o dinheiro, eu ia lá de vez em quando, o engenheiro andou indo lá na obra mas não efetuou um documento que eu pudesse me
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 21 resguardar, então foi a falta de experiência, se eu tivesse pensado antes, se eu soubesse no caso eu podia ter exigido um relatório de medição, como fui lá na obra e estava na fase de termino eu achei que não teria problema. Quem falou pra mim que o engenheiro tinha ido lá foi o secretário de fazenda o Emerson, que não tinha contato com o engenheiro ele vinha muito pouco na prefeitura, quem fez a ordem bancaria e levou a ordem pra mim assinar foi o Emerson que na época exigia que o secretário de administração também assinasse. Que tanto antes como o após do pagamento esteve no local, que a obra estava quase concluída, pouquinha coisa pra terminar, que ficou umas coisinha pra concluir depois, mas a empresa concluiu. Que a mesma empresa concluiu a obra no ano seguinte sem nenhum custo para o município. A prefeitura tinha um setor junto ao planejamento de prestação de contas que este convênio não foi prorrogado, tinha que ser prestado na administração anterior. Que quando assumiu a secretária o convênio já tinha sido celebrado, que a partir da hora que tomou ciência que estava acontecendo aquele trabalho na escola foi atrás dos processos licitatórios para poder observar, averiguar o processo, ai que fui atrás de ver a questão financeira, o recurso, aonde vi que não tinha mais. Que as folhas de cheque ficavam todas na prefeitura no setor que fazia, os cheques que assinei vieram prontos, quem determinava os pagamentos era o Emerson, os cheques já vinham prontos assinados pelo prefeito só para efetuar o pagamento. O réu NADELSON DE CARVALHO, relatou em juízo (mídia, fl.198), que a obra foi concluída, que iniciamos a obra e ela ficou para conclusão final da atual administração a prestação de contas, (...) nos tínhamos um engenheiro que os pagamentos era feito através das medições que ele entregava as medições que fazia mas que não sabe onde esta. (...) quem determinava o pagamento geralmente era o secretario e o prefeito, que naquele período parece que estava passado diretamente pra secretaria de educação, (...) os cheques vinham preenchidos da secretaria de fazenda. Que a obra foi concluída inclusive esta até funcionando, foi concluída na atual administração. Que foi diversas vezes acompanhar a obra (...). A testemunha Nacelson Rodrigues de Carvalho, relatou que "a escola foi feita, esta funcionando, está terminada." A testemunha Cenobelino Batista Taveira, relatou que "(...) o José Marcos, ficou fora, quando ele entrou já tava nesse mesmo patamar, no meado de maio a
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 21 junho de 2012. A empresa terminou o serviço na medida do possível, ela ficou no prejuízo, porque não recebeu a diferença (...) O serviço foi feito. (...) O José Marcos não participou da licitação dessa obra, pois ele não era secretário nessa época. Acho que não tinha mais o dinheiro na conta, quando o José Marcos assumiu. A testemunha Varley Gonçalves Ferreira, relatou que "que quando assumiu, tinha uns dias que a obra estava parada e a empresa estava retomando o término dela, que ela foi entregue em fevereiro. (...) Que José Marcos assumiu em junho ou julho de 2012, acontece que as vezes não tinha dinheiro na conta, mas as vezes entrava dinheiro para pagamento, coisas pequenas. Que a obra foi concluida. A Testemunha de defesa Pedro Aparecido Alves de Lima relatou que é representante legal de empresa Rodrigues Lima, que fez a reforma no pré-escolar raio de luz, que durante o mandato do Nadelson não concluiu o obra, que recebeu oitenta e poucos mil. Que entregou a obra no outro ano. Que o engenheiro ia na obra. A obra foi executada. Que era o secretário de finanças que pagava. Que a prefeitura pagou em parcelas, mas pagou o valor da nota. A Testemunha de defesa Eliseu Santana de Deus, relatou que exercia o cargo de administrador distrital, que conhece a escola, que a obra foi executada, que desde o início o engenheiro foi me procurar porque acontecia a reforma ampliação, que era para mim ir lá mais ele ver. Que fui com ele uma vez no início e depois fui outra vez quando estava acontecendo a obra. Que a escola encontra-se em funcionamento. Que a obra não foi concluida no mandato, concluiu depois. Pois bem. A conduta típica, conforme se extrai do texto positivado, configura-se no ato de "ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes ". Discute-se neste caso se o dolo seria exigível para configuração do crime, e, se sim, se estaria comprovada a ação dolosa dos acusados.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 21 O dolo, como se sabe, é elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, sem a presença do dolo, exclui-se a tipicidade delitiva, que é a correspondência entre determinado fato e a descrição contida em norma penal incriminadora. Na Teoria Geral do Direito Penal existem três teorias para explicar o dolo: 1ª) teoria da vontade: em que o dolo é considerado como a vontade dirigida à prática do tipo penal; 2ª) teoria da representação: existirá o dolo quando houver previsão do resultado previsto no tipo penal; e 3ª) teoria do assentimento: o dolo é visto como uma aceitação do resultado, mesmo que não tenha sido desejado pelo agente como finalidade específica da conduta praticada. Nosso direito adotou a primeira e a última das teorias, conforme se extrai do art. 18, I, do CP, ao dispor que o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado (1ª teoria) ou assumiu o risco de produzi-lo (3ª teoria). Esta douta Magistrada adota o entendimento de que, faz-se necessária a prova da conduta dolosa para uma condenação por crime de ordenar despesas em desacordo com as norma financeiras pertinentes. A par dos depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas nos autos verifico que, em que pese ter restado comprovado que houve pagamento de quantia por parte dos réus sem que houvesse sido realizadas as medições necessárias, por outro lado, a obra foi concluida pela empresa contratada, bem como, não restou comprovado o dolo na conduta dos acusados. Infere destacar, que a conduta de ordenar despesas em desacordo com as normas financeiras praticadas pelos réus, não causou danos ao erário, eis que a obra objeto do convênio foi concluida. Assim, a absolvição é medida que se impõe, mormente porque sua conduta não possui o elemento subjetivo para configuração do tipo penal, mas sim mera falta administrativa conforme acima explicitado. III- DISPOSITIVO
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 21 À luz das ponderações supra, declara-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: A) ABSOLVER os réus JOSÉ MARCOS GARCIA, NADELSON DE CARVALHO e EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, da imputação do delito descrito no art. 1°, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; e B) CONDENAR os réus NADELSON DE CARVALHO e EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosimetria da pena dos referidos réus. IV- DOSIMETRIA O cálculo de pena há de ser realizado na forma do art. 68 do Código Penal. Do réu NADELSON DE CARVALHO Analisadas a diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que O réu agiu com culpabilidade normal a espécie; Possui uma condenação transitada em julgado (autos nº 0000142-09.2010.822.0020), porém, esta será utilizada na segunda fase da dosimetria (agravante da reincidência) da pena para não incorrer em bis in idem (folha de antecedentes anexa às fls 236/244). Não há informações nos autos quanto a sua conduta social; Não há elemnetos para valorar sua personalidade, não sendo portanto possível analizar; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias que se encontraram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências; não há que se falar em comportamento da vítima. O réu é ex-prefeito, possui advogado particular, porém, não há dados suficientes nos autos para auferir exatamente sua situação econômica. À vista dessas cinscunstâncias analizadas individualmente fixo a pena-
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 21 base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico que há a incidência da circunstância atenuante pela confisão (65, III, 'd' do CP) e da agravante da reincidência (artigo 61, I do CP), nos termos do art. 67 do CP, por ser a reincidência circunstância preponderante, agravo em 1/6 a pena, perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) de meses de reclusão. Na terceira fase ausentes as causa de diminuição ou de aumento, por esta razão torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) de meses de reclusão. Não vejo nenhuma recomendação em contrário, assim, o regime inicial de cumprimento de pena será inicialmente ABERTO. Considerando a avaliação do art. 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser executada nos termos do art. 46, §3 do Código Penal, sendo que o local da prestação de serviço será fixado no momento da execução; e 2) Prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos; Deixo de analisar suspensão condicional da pena (art. 77, CP), visto que a pena foi substituída na forma do artigo 44 do CP. Do réu EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que O réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de antecedentes, conforme se verifica às fls. 228/233. Não há informações nos autos quanto a sua conduta social; Não há elementos para valorar sua personalidade, não sendo portanto possível analizar; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias que se encontraram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências; não há que se falar em comportamento da vítima. O réu é ex- secretáriode fazenda, possui advogado particular, porém, não há dados suficientes nos autos para auferir exatamente sua situação
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 21 econômica. À vista dessas cinscunstâncias analizadas individualmente fixo a pena- base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, como dito alhures, encontra-se presente a circunstância atenuante, prevista no artigo 65, III, "d" do CP, todavia, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal, sendo vedado seu estabelecimento em quantitativo aquém do mínimo (Súmula 231 STJ). Na terceira fase ausentes as causas de diminuição ou de aumento torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Não vejo nenhuma recomendação em contrário, assim, o regime inicial de cumprimento de pena será inicialmente ABERTO. Considerando a avaliação do art. 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser executada nos termos do art. 46, §3 do Código Penal, sendo que o local da prestação de serviço será fixado no momento da execução; e 2) Prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos; Deixo de analisar suspensão condicional da pena(art. 77, CP), visto que a pena foi substituída na forma do artigo 44 do CP. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS Declaro ainda, a inabilitação dos condenados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. E condeno solidariamente os sentenciados a repararem o dano causado ao erário público do município
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 21 de Novo Horizonte D'Oeste/RO, no valor de R$ 27.259,58 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizados. Os réus poderão recorrer em liberdade, pois nessa condição responderam a todo o processo. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custa processuais, no valor de R$ 187,27 (Cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), podendo retirar o boleto no site (https://www.tjro.jus.br/boleto/faces/jsp/boletoJudCriminalForm1.jsp), utilizando o número do processo da condenação. Deixo de decretar a perda dos cargos exercidos pelos réus, em razão deste não mais o exercerem. Oportunamente, após o trânsito em julgado deste "decisum", determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance o nome dos réus no rol dos culpados, na forma do art. 5°, inc. LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP; B) Expeça-se as competentes Guias de Execuções Criminais para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217, parágrafo único, do Provimento n. 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado; C) Em cumprimento ao disposto no art. 71, parágrafo 2°, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); E) Adotadas todas as providências arquive-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/01/2017 10:18:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.2667.1852 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 21 Nova Brasilândia-RO, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2017. Eu, _________ Cecília de Carvalho Cardoso Fraga - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 7/2017.