O documento discute a história dos tribunais internacionais, desde os tribunais temporários de Nuremberg e Tóquio após a Segunda Guerra Mundial até a criação do Tribunal Penal Internacional em 1998. Apresenta também as principais críticas aos tribunais anteriores e descreve os quatro crimes sob a jurisdição do TPI: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão.
2. Pergunta para a próxima aula:
Quais as maiores
vulnerabilidades humanas?
Como o Estado deve atuar para
fortalecer as pessoas mais
vulneradas? Qual a importância
de fortalecê-las?
3. Histórico a respeito do assunto:
O breve século XX já se inicia com uma
guerra mundial (1914-1918);
Em 1920 o Secretário da Liga das Nações
propõe a criação do Tribunal Penal
Internacional mas a proposta foi rejeitada; e
Surgimento pela primeira fez de uma
proposta de superação da soberania de cada
Estado para existir um tribunal jurídico para
crimes específicos.
4. Histórico a respeito do assunto:
Em 1945, os aliados propõem julgar os
criminosos de guerra (derrotados);
Criam-se dois tribunais:
1) Tribunal de Nuremberg (1945), em
âmbito europeu; e
2) Tribunal de Tóquio (1946), em
âmbito asiático; e
Tribunais temporários, criados após os
fatos e para julgamento específicos.
5. Principais críticas aos tribunais
de Nuremberg e Tóquio:
1) Tribunais temporários;
2) Tribunais Ad hoc (para isto);
3) Tribunais criados após os fatos (tribunais de
exceção);
4) A composição dos tribunais foi determinada
pelos vencedores
Elogio:
1) Pela primeira vez se pensa em uma
responsabilidade internacional do indivíduo (e
não somente do Estado).
6. Tribunal de Nuremberg:
Cidade muito importante para os nazistas (o tribunal
foi ali implantado como um símbolo da derrota); e
Julgou crimes de guerra, contra a humanidade e
contra a paz.
7. Tribunal de Nuremberg:
Durou entre 20/11/1945 a 01/10/1946;
Foi um Tribunal Militar Intl;
Julgou os crimes perpetrados na Segunda
Guerra mundial;
O procedimento do julgamento foi acordado
entre as potências vencedoras: Estados
Unidos, França, Grã Bretanha e URSS;
O estatuto do tribunal foi assinado em
Londres no mês de agosto de 1945; e
Houve oportunidade de defesa dos acusados.
8. Sentenças do Tribunal de
Nuremberg:
Goering (morte), Hess (prisão perpétua),
Ribbentrop (morte), Keitel (morte), Kaltenbruner
(morte), Rosemberg (morte), Frank (morte), Frick
(morte), Streicher (morte), Funk (prisão
perpétua), Schirach (20 anos de prisão), Schacht
(absolvição), Donitz (10 anos de prisão), Raeder
(prisão perpétua), Sanckel (morte), Jodl (morte),
Borman (morte), Papen (absolvição), Seyss-
Ingurart (morte), Speer (20 anos de prisão),
Neurath (15 anos de prisão) e Fritzche
(absolvição).
9. Tribunal de Tóquio:
Também chamado de Tribunal intl do
extremo oriente para crimes de guerra;
Criado em 19/01/1946, funcionou de
29/04/1946 até 12/11/1948; e
Equivalente ao Tribunal de Nuremberg.
10. Pós segunda Guerra mundial:
1948: A pessoa humana sujeito, finalmente
torna-se sujeito de direitos em âmbito
internacional;
Entre 1948 e 1951 houve ampla discussão a
respeito dos tribunais internacionais;
Pretendia-se criar um tribunal penal
permanente;
Houve comissão específica na ONU para tal
intento; e
No entanto, o período e marcado pelo
acirramento da Guerra Fria (congela o debate).
11. Pós Guerra fria:
Após 1991 com a queda do muro de Berlim e
o colapso da antiga União Soviética há o
retorno das discussões na ONU;
Há a criação de mais dois tribunais ad hoc’s:
1) Tribunal para a antiga Iugoslávia (1993); e
2) Tribunal para Ruanda (1994);
Foram criados pelo Conselho de Segurança da
ONU; e
Tiveram as mesmas criticas dos Tribunais de
Nuremberg e Tóquio.
12. Tribunal para a antiga
Iugoslávia:
Genocídio, crimes de guerra e crimes contra a
humanidade;
Slobodan Milosevic é julgado em 2001 por
crimes contra a humanidade.
13. Tribunal para a antiga
Iugoslávia:
Estabelecido em maio de 1993 e ainda não terminou
até os dias atuais;
Situado em Haia, nos Países-Baixos;
Conflito na região dos Balcãs na década de 90 do
século passado;
A antiga Iugoslávia se dividiu em diversos países;
Milhares de civis mortos, torturados e abusados
sexualmente; e
Crimes cometidos por sérvios e sérvios bósnios, o
Tribunal investigou e fez acusações contra pessoas de
todas as etnias.
14. Tribunal para Ruanda:
1994, por iniciativa do Conselho de Segurança da
ONU, foi criado o Tribunal de Ruanda (Resolução n.
955 do Conselho de Segurança de 8/11/1994), sede na
Cidade de Arusha (Tanzânia), com competência para
julgar os crimes de genocídio e violações ao Direito
Intl Humanitário, realizados a partir de 1990 naquele
país.
15. Tribunal para Ruanda:
Ainda funciona até os dias atuais;
Litigio de Hutus vs Tutsis;
Fomento pela Alemanha e Bélgica (países
invasores);
800 mil mortos em 100 dias;
Mais de 10 mil mortos por dia;
Total de mais de 1 milhão de mortos;
250 mil mulheres estupradas, escravizadas
sexualmente e mutiladas; e
A ONU e a comunidade Intl nada fizeram para
impedir o massacre (fracasso estratosférico).
16. Críticas à criação dos novos
tribunais penais internacionais:
O Conselho de Segurança não é um órgão
Jurisdicional (critica moral);
Não há, na Carta da ONU, determinação para
que o Conselho de Segurança crie Tribunais
Penais Internacionais; (crítica jurídica); e
Pontos positivos: contribuíram para
responsabilizar os seres humanos em âmbito
internacional.
17. Criação do Tribunal Penal
Internacional (TPI):
1994 e 1998 houve uma Comissão da ONU
para estudar a criação do TPI;
Em 1998, houve o Tratado de Roma criando o
TPI (Estatuto do TPI ou Estatuto de Roma);
Começou a vigorar em 2002 quando o Brasil
aderiu ao TPI e o incorporou; e
Finalmente, não haveria mais tribunais
deslegitimados para atuar e punir quem
cometesse crimes importantes.
18. Criação do Tribunal Penal
Internacional (TPI):
Primeira corte Intl permanente para fazer
cessar os crimes mais graves contra seres
humanos;
Não julga mais um período específico, como
os antigos tribunais ad hoc;
Não é militar, mas civil;
19. Tribunal Penal Internacional
(TPI):
Localizado em Haia, nos Países-Baixos
(região da Holanda); Tribunal
independente, não
partícipe da ONU
(coopera); e
Financiado pelos
países, organismos,
particulares, governos,
organizações intl,
particulares, empresas
e outras entidades.
20. Tribunal Penal Internacional
(TPI):
O nome do país é: Países-baixos;
O nome da região
é Holanda; e
Historicamente é
uma localidade
poderosa e por isso
ficou conhecida
mundialmente.
21. Países partícipes do TPI:
Verdes: Signatários que ratificaram o estatuto de
Roma;
Amarelos: Signatários que não ratificaram o estatuto
de Roma; e
Vermelhos: Nem assinaram o estatuto de Roma.
22. Preâmbulo do Estatuto de Roma:
Visa DH universais;
Sabe da delicadeza das relações
humanas/das culturas humanas;
Histórico de sofrimento de milhões de seres
humanos;
Há uma ameaça constante à paz, à
segurança e ao bem-estar da humanidade; e
Crimes graves não devem ficar impunes
(âmbito nacional e intl).
23. Peculiaridades:
O Tribunal não possui jurisdição universal.
Ele só pode exercer sua jurisdição se:
O acusado é um nacional de um Estado Parte
ou de qualquer Estado que aceite a jurisdição
do Tribunal; e
O crime tiver ocorrido no território de um
Estado Parte ou de qualquer Estado que aceite
a jurisdição do Tribunal. [...]
24. Peculiaridades:
O Conselho de Segurança das Nações Unidas
tenha apresentado a situação ao Procurador,
não importando a nacionalidade do acusado ou
o local do crime;
O crime tiver ocorrido após 01/07/2002;
Caso o país tenha aderido ao Tribunal após
01/07/2002, o crime tiver ocorrido depois de
sua adesão, exceto no caso de um país que já
tivesse aceito a jurisdição do Tribunal antes da
sua entrada em vigor.
25. Características e crimes do TPI:
Julga pessoas e não Estados;
Os crimes são extremamente graves e
precisam ser combatidos para que haja
efetividade na proteção dos DH;
Funciona quando internamente as pessoas
não são punidas (princípio da
complementaridade/subsidiariedade);
Instituições internas falidas, falta de
condições concretas de punição, falta de
vontade política e julgamento manipulado.
26. Crimes do TPI:
Quatro crimes:
1) Genocídio;
2) Crimes contra a humanidade;
3) Crimes de guerra; e
4) Crimes de agressão.
27. Genocídio:
Art. 6º. Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos
que a seguir se enumeram, praticado com
intenção de destruir, no todo ou em parte, um
grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de
membros do grupo; c) Sujeição intencional do
grupo a condições de vida com vista a provocar a
sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição
de medidas destinadas a impedir nascimentos no
seio do grupo; e) Transferência, à força, de
crianças do grupo para outro grupo.
28. Genocídio (Lei n. 2.889/56):
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no
todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial
ou religioso, como tal: a) matar membros do
grupo; b) causar lesão grave à integridade física
ou mental de membros do grupo; c) submeter
intencionalmente o grupo a condições de
existência capazes de ocasionar-lhe a destruição
física total ou parcial; d) adotar medidas
destinadas a impedir os nascimentos no seio do
grupo; e) efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo.
29. Crimes contra a humanidade:
Art. 7º: . Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "crime contra a humanidade",
qualquer um dos atos seguintes, quando
cometido no quadro de um ataque, generalizado
ou sistemático, contra qualquer população civil,
havendo conhecimento desse ataque: a)
Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d)
Deportação ou transferência forçada de uma
população; e) Prisão ou outra forma de privação
da liberdade física grave, em violação das
normas fundamentais de direito internacional;
30. Crimes contra a humanidade:
f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual,
prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização
forçada ou qualquer outra forma de violência no
campo sexual de gravidade comparável; h)
Perseguição de um grupo ou coletividade que possa
ser identificado, por motivos políticos, raciais,
nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero,
tal como definido no parágrafo 3o
, ou em função de
outros critérios universalmente reconhecidos como
inaceitáveis no direito internacional, relacionados
com qualquer ato referido neste parágrafo ou com
qualquer crime da competência do Tribunal;
31. Crimes contra a humanidade:
i) Desaparecimento forçado de pessoas; j)
Crime de apartheid; k) Outros atos
desumanos de caráter semelhante, que
causem intencionalmente grande
sofrimento, ou afetem gravemente a
integridade física ou a saúde física ou
mental.
32. Crimes de guerra:
Art. 8º: As violações graves às Convenções de
Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber,
qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra
pessoas ou bens protegidos nos termos da
Convenção de Genebra que for pertinente: [..] e
Elenca uma infinidade de delitos, entre os quais:
Homicídio doloso; Tortura ou outros tratamentos
desumanos, incluindo as experiências biológicas;
O ato de causar intencionalmente grande
sofrimento ou ofensas graves à integridade física
ou à saúde.
33. Crimes de agressão:
Não há tipificação no Estatuto de Roma; e
Ataque à soberania de um Estado por outro
Estado (não havendo guerra).
34. Composição dos órgãos do TPI:
Composto por quatro órgãos:
1) A Presidência;
2) As divisões judiciais;
3) O escritório do promotor; e
4) O secretariado.
35. Presidência do TPI:
A Presidência é responsável pela
administração geral do Tribunal, com
exceção do escritório do procurador;
Composta por três juízes do Tribunal, eleitos
para o cargo pelos seus colegas juízes, para
um mandato de três anos.
Os juízes têm mandato de 9 (nove) anos e
não representam o Estado (mas, a si mesmos).
36. Divisões judiciais do TPI:
As divisões judiciais consistem em dezoito juízes
distribuídos na Divisão de Pré-Julgamento, na
Divisão de Julgamentos e na Divisão de
Apelações;
Os juízes de cada divisão permanecem em seus
gabinetes que são responsáveis pela condução dos
procedimentos do Tribunal em diferentes
estágios; e
A distribuição dos juízes em suas divisões é feita
com base na natureza das funções de cada divisão
e nas qualificações e experiências dos juízes.
37. Escritório do procurador:
O escritório do procurador é responsável
pelo recebimento de referências ou outras
informações substanciais a respeito de crimes
dentro da jurisdição do Tribunal, por sua
avaliação e pela investigação e
prosseguimento do caso perante o Tribunal;
O Procurador também é eleito pelos Estados
Partes para um mandato de 9 (nove) anos; e
Auxiliado por dois Vice-Procuradores.
38. Secretariado:
O Secretariado é responsável por todos os
aspectos não-jurídicos da administração do
Tribunal;
Chefiado pelo Secretário que o principal
oficial administrativo do Tribunal; e
Exerce suas funções sob a autoridade do
Presidente do Tribunal.
39. Penas:
Art. 77 Sem prejuízo do disposto no artigo
110, o Tribunal pode impor à pessoa
condenada por um dos crimes previstos no
artigo 5o
do presente Estatuto uma das
seguintes penas: a) Pena de prisão por um
número determinado de anos, até ao limite
máximo de 30 anos; ou b) Pena de prisão
perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato
e as condições pessoais do condenado o
justificarem, [...]
40. Penas:
Art. 77: 2. Além da pena de prisão, o
Tribunal poderá aplicar: a) Uma multa, de
acordo com os critérios previstos no
Regulamento Processual; b) A perda de
produtos, bens e haveres provenientes, direta
ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos
direitos de terceiros que tenham agido de boa
fé.
41. Conflitos entre o TPI e a CF/88:
Atenção: A sentença do TPI não passa por
homologação nem exequatur do STJ (não vem
de outro país mas de um Tribunal Intl);
Proibição de extradição de brasileiro nato;
Pena perpétua é proibida no Brasil;
Crimes imprescritíveis não são idênticos aos
brasileiros; e
Em todos os caso, há aceitação da jurisdição
do TPI.