15. Etimologia:
A palavra quot;direitoquot; vem do latim directus, a, um, quot;que segue regras pré-
determinadas ou um dado preceitoquot;, do particípio passado do verbo
dirigere. O termo evoluiu em português da forma quot;directoquot; (1277) a
quot;dereytoquot; (1292) até chegar à grafia actual (documentada no século XIII).
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa
Noção
Sistema de normas de conduta social,
assistido de protecção coactiva.
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16. O homem em sociedade:
Solidariedade de interesses
Resolução de conflitos de interesses
• Coercibilidade
• Carácter preventivo
• Carácter reparador
Sentido polissémico de “direito”
O do homem comum: “não há direito”.
Direito objectivo: “No direito português não há pena de morte”.
Direito subjectivo: “eu, arrendatário, gozo de preferência na compra da casa”.
• Estadual,
• Infra-estadual
• Supra-estadual
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17. Etimologia:
A palavra “normaquot; vem do latim norma, régua, esquadro e do Grego
gnórimos, fácil de conhecer.
Dicionário da Língua Portuguesa
Noção
A representação do evento ou situação da vida diz-se previsão da norma;
o estabelecimento, como consequente, da necessidade da conduta, diz-se
estatuição Por isso, pode-se definir a Norma como a ligação de uma
estatuição.
estatuição à previsão de um evento ou situação.
Ex:
Ex:
Norma = Não roubar
Se alguém se encontrar em situação de poder roubar (previsão), não o
deve fazer (estatuição). Se o fizer, incorre numa sanção.
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19. CARACTERES DA NORMA JURÍDICA
Imperatividade (contém uma estatuição ou comando).
Violabilidade ( no plano dos factos e não no plano das consequências jurídicas).
Generalidade e abstracção (generalidades de factos e não situações concretas).
Coercibilidade (possibilidade do uso da força para impedir ou reprimir o uso da
força).
Diversos tipos de normas:
Normas de estatuição material e normas de estatuição jurídica.
Normas imperativas, permissivas, supletivas e interpretativas.
Normas ordenadoras e normas sancionatórias.
Normas directas e normas indirectas.
Normas completas e incompletas.
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20. Obrigar, constranger, forçar.
Preventiva
Medidas de segurança e procedimentos cautelares.
Repressiva ou sanção
Parte da lei em
que se cominam
as penas contra os
transgressores.
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21. • Norma jurídica • Forma de • Conjunto de • Actividade de
decidida e criação de orientações que estudo teórico
imposta por normas decorrem da ou dogmático
uma autoridade jurídicas que actividade do direito
com poder para consiste na prática de (ensinamento
o fazer. prática repetida aplicação do de especialistas
e habitual de direito dos da área).
uma conduta. órgãos da
sociedade
(Ciência do
Direito).
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22. Constituição
Tratados Normativos
Lei Assembleia Legislativa
Decreto-
Decreto-Lei Governo
Decreto Legislativo Regiões Autónomas
Regional
Decretos Regulamentares
Decretos Regulamentares Governo Regional
Regionais
Portarias Secretarias
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24. Diário da República JORAM
I Série : A e B I Série
II Série II Série
III Série III Série
IV Série
http://dr.pt http://www.gov-madeira.pt/joram/
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25. Caducidade Revogação
Expressa: um preceito
Perda do seu campo de da nova lei designa
aplicação. uma lei anterior e a
declara revogada.
Substituição por outra Tácita: lei posterior
de valor hierárquico incompatível com a
igual ou superior. anterior.
De Sistema: a intenção
do legislador é que
certo diploma passe a
ser único e completo
texto.
Abrogação: revogação
da globalidade do
Diploma.
Revogação: anular; tornar sem efeito;
Revogação:
invalidar.
Promulgação: tornar oficialmente público;
Promulgação:
Derrogação: parte do
ordenar a publicação de; vulgarizar. Diploma.
Veto: apor o veto a; proibir; impedir.
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26. Noção
Determinação ou fixação do sentido e alcance da lei.
Elementos da Interpretação:
Elemento literal (letra da lei).
Elemento lógico (potencialidades que a expressão legal encerra).
Elemento sistemático (a ordem forma um sistema; colocação da norma no sistema).
Elemento histórico (circunstâncias em que a lei foi elaborada; trabalhos
preparatórios, preâmbulos).
Elementos complementares (o legislador consagrou as soluções mais acertadas;
presume-se que na lei não há normas inúteis).
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27. Interpretação pela Finalidade:
Subjectiva (reconstituir o pensamento do legislador).
Objectivista (sentido da lei em si sem associar à pessoa que a fez).
Histórica (reconstituir o sentido da lei no momento da elaboração).
Actualista (determinar o sentido da lei no momento da sua aplicação).
Interpretação pelo Resultado:
Declarativa (fixa como verdadeiro o sentido literal).
Extensiva (a letra da lei é mais restrita do que o seu espírito).
Restritiva (limitação da norma, por o texto ir além do seu sentido. Ex: quando a lei se
refere a menores, refere-se a menores não emancipados).
Enunciativa (quando se deduz de uma norma, outras normas).
Abrogante (quando se conclui que a norma não tem conteúdo válido. Ex: entre duas
normas contraditórias da mesma lei deve ser sacrificada a norma menos adequada).
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28. Lacunas da Integração
Lei da Lei
actividade destinada
casos sobre os quais
a encontrar uma
a lei não se debruça,
solução jurídica para
não responde.
esses casos.
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29. Noção:
Relação de vida social regulada pelo Direito e que consiste na atribuição a um
sujeito de direito subjectivo (lado activo) e na adstrição do outro sujeito a uma
vinculação jurídica (lado passivo).
Interpretação pelo Resultado:
Sujeitos
Pessoas singulares e pessoas colectivas
Personalidade e capacidade
Objecto
Facto
Garantia
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30. Exemplo:
Sujeito Activo • EU
Sujeito Passivo • BPI
Objecto • Dinheiro
Facto • Empréstimo
Garantia • Hipoteca
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31. Público
normas que norteiam a relação
entre entidades dotadas de
autoridade política (jus imperii) e
Interno intervenham na relação munidas
dessa autoridade
Relações intra-estaduais
intra- Privado
normas que regulam relações entre
privados ou em que intervenham
entidade públicas mas desprovidas
daquela autoridade.
Relações inter-
Internacional estaduais
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