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Etimologia:

        A palavra quot;direitoquot; vem do latim directus, a, um, quot;que segue regras pré-
        determinadas ou um dado preceitoquot;, do particípio passado do verbo
        dirigere. O termo evoluiu em português da forma quot;directoquot; (1277) a
        quot;dereytoquot; (1292) até chegar à grafia actual (documentada no século XIII).
                                                      Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa




                                        Noção

                   Sistema de normas de conduta social,
                      assistido de protecção coactiva.




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O homem em sociedade:
         Solidariedade de interesses
         Resolução de conflitos de interesses

                    • Coercibilidade
                    • Carácter preventivo
                    • Carácter reparador


        Sentido polissémico de “direito”
          O do homem comum: “não há direito”.
          Direito objectivo: “No direito português não há pena de morte”.
          Direito subjectivo: “eu, arrendatário, gozo de preferência na compra da casa”.


                    • Estadual,
                    • Infra-estadual
                    • Supra-estadual
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Etimologia:

        A palavra “normaquot; vem do latim norma, régua, esquadro e do Grego
        gnórimos, fácil de conhecer.
                                                          Dicionário da Língua Portuguesa



        Noção
        A representação do evento ou situação da vida diz-se previsão da norma;
        o estabelecimento, como consequente, da necessidade da conduta, diz-se
        estatuição Por isso, pode-se definir a Norma como a ligação de uma
        estatuição.
        estatuição à previsão de um evento ou situação.

        Ex:
        Ex:
        Norma = Não roubar

        Se alguém se encontrar em situação de poder roubar (previsão), não o
        deve fazer (estatuição). Se o fizer, incorre numa sanção.
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Previsão
                        Estatuição




        Norma Primária


                         Estatuição
           Previsão




                      Sanção




        Norma Secundária

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CARACTERES DA NORMA JURÍDICA

             Imperatividade (contém uma estatuição ou comando).
             Violabilidade ( no plano dos factos e não no plano das consequências jurídicas).
             Generalidade e abstracção (generalidades de factos e não situações concretas).
             Coercibilidade (possibilidade do uso da força para impedir ou reprimir o uso da
          força).


        Diversos tipos de normas:

             Normas de estatuição material e normas de estatuição jurídica.
             Normas imperativas, permissivas, supletivas e interpretativas.
             Normas ordenadoras e normas sancionatórias.
             Normas directas e normas indirectas.
             Normas completas e incompletas.



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Obrigar, constranger, forçar.

        Preventiva

          Medidas de segurança e procedimentos cautelares.

        Repressiva ou sanção

                                                       Parte da lei em
                                                       que se cominam
                                                       as penas contra os
                                                       transgressores.




20/34
• Norma jurídica     • Forma de       • Conjunto de     • Actividade de
            decidida e        criação de      orientações que    estudo teórico
           imposta por          normas         decorrem da        ou dogmático
         uma autoridade     jurídicas que        actividade         do direito
         com poder para       consiste na         prática de      (ensinamento
             o fazer.      prática repetida     aplicação do    de especialistas
                            e habitual de        direito dos        da área).
                            uma conduta.          órgãos da
                                                  sociedade
                                                 (Ciência do
                                                   Direito).




21/34
Constituição
          Tratados Normativos
                   Lei            Assembleia Legislativa


              Decreto-
              Decreto-Lei               Governo


           Decreto Legislativo     Regiões Autónomas
               Regional
        Decretos Regulamentares
        Decretos Regulamentares     Governo Regional
               Regionais
               Portarias               Secretarias




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                                                            Entrada em
        Elaboração   Aprovação   Promulgação   Publicação
                                                               Vigor




23/34
Diário da República          JORAM

          I Série : A e B              I Série

          II Série                     II Série

          III Série                    III Série

                                       IV Série




                http://dr.pt   http://www.gov-madeira.pt/joram/
24/34
Caducidade                            Revogação
                                                                      Expressa: um preceito
                                 Perda do seu campo de                da nova lei designa
                                 aplicação.                           uma lei anterior e a
                                                                      declara revogada.




                                 Substituição por outra               Tácita: lei posterior
                                 de valor hierárquico                 incompatível com a
                                 igual ou superior.                   anterior.



                                                                      De Sistema: a intenção
                                                                      do legislador é que
                                                                      certo diploma passe a
                                                                      ser único e completo
                                                                      texto.



                                                                      Abrogação: revogação
                                                                      da globalidade do
                                                                      Diploma.
        Revogação: anular; tornar sem efeito;
        Revogação:
        invalidar.
        Promulgação: tornar oficialmente público;
        Promulgação:
                                                                      Derrogação: parte do
        ordenar a publicação de; vulgarizar.                          Diploma.

        Veto: apor o veto a; proibir; impedir.
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Noção

            Determinação ou fixação do sentido e alcance da lei.


        Elementos da Interpretação:

            Elemento literal (letra da lei).
            Elemento lógico (potencialidades que a expressão legal encerra).
            Elemento sistemático (a ordem forma um sistema; colocação da norma no sistema).
            Elemento histórico (circunstâncias em que a lei foi elaborada; trabalhos
          preparatórios, preâmbulos).
            Elementos complementares             (o legislador consagrou as soluções mais acertadas;
          presume-se que na lei não há normas inúteis).




26/34
Interpretação pela Finalidade:

            Subjectiva (reconstituir o pensamento do legislador).
            Objectivista (sentido da lei em si sem associar à pessoa que a fez).
            Histórica (reconstituir o sentido da lei no momento da elaboração).
            Actualista (determinar o sentido da lei no momento da sua aplicação).

        Interpretação pelo Resultado:

            Declarativa (fixa como verdadeiro o sentido literal).
            Extensiva (a letra da lei é mais restrita do que o seu espírito).
            Restritiva (limitação da norma, por o texto ir além do seu sentido. Ex: quando a lei se
          refere a menores, refere-se a menores não emancipados).
             Enunciativa (quando se deduz de uma norma, outras normas).
            Abrogante     (quando se conclui que a norma não tem conteúdo válido. Ex: entre duas
          normas contraditórias da mesma lei deve ser sacrificada a norma menos adequada).


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Lacunas da                Integração
            Lei                      da Lei
                                   actividade destinada
          casos sobre os quais
                                     a encontrar uma
          a lei não se debruça,
                                   solução jurídica para
              não responde.
                                        esses casos.




28/34
Noção:

            Relação de vida social regulada pelo Direito e que consiste na atribuição a um
          sujeito de direito subjectivo (lado activo) e na adstrição do outro sujeito a uma
          vinculação jurídica (lado passivo).


        Interpretação pelo Resultado:

            Sujeitos
                   Pessoas singulares e pessoas colectivas
                   Personalidade e capacidade
            Objecto
            Facto
            Garantia



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Exemplo:


        Sujeito Activo    • EU

        Sujeito Passivo   • BPI

           Objecto        • Dinheiro
            Facto         • Empréstimo

           Garantia       • Hipoteca

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Público
                                    normas que norteiam a relação
                                      entre entidades dotadas de
                                   autoridade política (jus imperii) e

           Interno                 intervenham na relação munidas
                                           dessa autoridade


        Relações intra-estaduais
                 intra-                       Privado
                                   normas que regulam relações entre
                                    privados ou em que intervenham
                                   entidade públicas mas desprovidas
                                          daquela autoridade.




                                       Relações inter-
        Internacional                    estaduais




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  • 1.
  • 10. 10/34
  • 11. 11/34
  • 12. 12/34
  • 13. 13/34
  • 14. 14/34
  • 15. Etimologia: A palavra quot;direitoquot; vem do latim directus, a, um, quot;que segue regras pré- determinadas ou um dado preceitoquot;, do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma quot;directoquot; (1277) a quot;dereytoquot; (1292) até chegar à grafia actual (documentada no século XIII). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa Noção Sistema de normas de conduta social, assistido de protecção coactiva. 15/34
  • 16. O homem em sociedade: Solidariedade de interesses Resolução de conflitos de interesses • Coercibilidade • Carácter preventivo • Carácter reparador Sentido polissémico de “direito” O do homem comum: “não há direito”. Direito objectivo: “No direito português não há pena de morte”. Direito subjectivo: “eu, arrendatário, gozo de preferência na compra da casa”. • Estadual, • Infra-estadual • Supra-estadual 16/34
  • 17. Etimologia: A palavra “normaquot; vem do latim norma, régua, esquadro e do Grego gnórimos, fácil de conhecer. Dicionário da Língua Portuguesa Noção A representação do evento ou situação da vida diz-se previsão da norma; o estabelecimento, como consequente, da necessidade da conduta, diz-se estatuição Por isso, pode-se definir a Norma como a ligação de uma estatuição. estatuição à previsão de um evento ou situação. Ex: Ex: Norma = Não roubar Se alguém se encontrar em situação de poder roubar (previsão), não o deve fazer (estatuição). Se o fizer, incorre numa sanção. 17/34
  • 18. Previsão Estatuição Norma Primária Estatuição Previsão Sanção Norma Secundária 18/34
  • 19. CARACTERES DA NORMA JURÍDICA Imperatividade (contém uma estatuição ou comando). Violabilidade ( no plano dos factos e não no plano das consequências jurídicas). Generalidade e abstracção (generalidades de factos e não situações concretas). Coercibilidade (possibilidade do uso da força para impedir ou reprimir o uso da força). Diversos tipos de normas: Normas de estatuição material e normas de estatuição jurídica. Normas imperativas, permissivas, supletivas e interpretativas. Normas ordenadoras e normas sancionatórias. Normas directas e normas indirectas. Normas completas e incompletas. 19/34
  • 20. Obrigar, constranger, forçar. Preventiva Medidas de segurança e procedimentos cautelares. Repressiva ou sanção Parte da lei em que se cominam as penas contra os transgressores. 20/34
  • 21. • Norma jurídica • Forma de • Conjunto de • Actividade de decidida e criação de orientações que estudo teórico imposta por normas decorrem da ou dogmático uma autoridade jurídicas que actividade do direito com poder para consiste na prática de (ensinamento o fazer. prática repetida aplicação do de especialistas e habitual de direito dos da área). uma conduta. órgãos da sociedade (Ciência do Direito). 21/34
  • 22. Constituição Tratados Normativos Lei Assembleia Legislativa Decreto- Decreto-Lei Governo Decreto Legislativo Regiões Autónomas Regional Decretos Regulamentares Decretos Regulamentares Governo Regional Regionais Portarias Secretarias 22/34
  • 23. 1 2 3 4 5 Entrada em Elaboração Aprovação Promulgação Publicação Vigor 23/34
  • 24. Diário da República JORAM I Série : A e B I Série II Série II Série III Série III Série IV Série http://dr.pt http://www.gov-madeira.pt/joram/ 24/34
  • 25. Caducidade Revogação Expressa: um preceito Perda do seu campo de da nova lei designa aplicação. uma lei anterior e a declara revogada. Substituição por outra Tácita: lei posterior de valor hierárquico incompatível com a igual ou superior. anterior. De Sistema: a intenção do legislador é que certo diploma passe a ser único e completo texto. Abrogação: revogação da globalidade do Diploma. Revogação: anular; tornar sem efeito; Revogação: invalidar. Promulgação: tornar oficialmente público; Promulgação: Derrogação: parte do ordenar a publicação de; vulgarizar. Diploma. Veto: apor o veto a; proibir; impedir. 25/34
  • 26. Noção Determinação ou fixação do sentido e alcance da lei. Elementos da Interpretação: Elemento literal (letra da lei). Elemento lógico (potencialidades que a expressão legal encerra). Elemento sistemático (a ordem forma um sistema; colocação da norma no sistema). Elemento histórico (circunstâncias em que a lei foi elaborada; trabalhos preparatórios, preâmbulos). Elementos complementares (o legislador consagrou as soluções mais acertadas; presume-se que na lei não há normas inúteis). 26/34
  • 27. Interpretação pela Finalidade: Subjectiva (reconstituir o pensamento do legislador). Objectivista (sentido da lei em si sem associar à pessoa que a fez). Histórica (reconstituir o sentido da lei no momento da elaboração). Actualista (determinar o sentido da lei no momento da sua aplicação). Interpretação pelo Resultado: Declarativa (fixa como verdadeiro o sentido literal). Extensiva (a letra da lei é mais restrita do que o seu espírito). Restritiva (limitação da norma, por o texto ir além do seu sentido. Ex: quando a lei se refere a menores, refere-se a menores não emancipados). Enunciativa (quando se deduz de uma norma, outras normas). Abrogante (quando se conclui que a norma não tem conteúdo válido. Ex: entre duas normas contraditórias da mesma lei deve ser sacrificada a norma menos adequada). 27/34
  • 28. Lacunas da Integração Lei da Lei actividade destinada casos sobre os quais a encontrar uma a lei não se debruça, solução jurídica para não responde. esses casos. 28/34
  • 29. Noção: Relação de vida social regulada pelo Direito e que consiste na atribuição a um sujeito de direito subjectivo (lado activo) e na adstrição do outro sujeito a uma vinculação jurídica (lado passivo). Interpretação pelo Resultado: Sujeitos Pessoas singulares e pessoas colectivas Personalidade e capacidade Objecto Facto Garantia 29/34
  • 30. Exemplo: Sujeito Activo • EU Sujeito Passivo • BPI Objecto • Dinheiro Facto • Empréstimo Garantia • Hipoteca 30/34
  • 31. Público normas que norteiam a relação entre entidades dotadas de autoridade política (jus imperii) e Interno intervenham na relação munidas dessa autoridade Relações intra-estaduais intra- Privado normas que regulam relações entre privados ou em que intervenham entidade públicas mas desprovidas daquela autoridade. Relações inter- Internacional estaduais 31/34
  • 32. 32/34
  • 33. 33/34
  • 34. 34/34