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Sistemas regionais
  de proteção dos
 Direitos Humanos
Convenção Americana de Direitos
                   Humanos
       (Pacto de San José da Costa Rica)

   Assinada em 1969.

   Entrada em vigor em 1978.

   N. de Estados-partes: 23 (dos 35 Estados
    membros da OEA. Venezuela e Trinidad y
    Tobago denunciaram a Convenção em
    2012. Brasil só aderiu em 1992. Reconhece a
    jurisdição da Corte em 1998).
Principais direitos da Convenção
   Direitos civis e políticos similares ao previsto pela
    Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

   A Convenção não enuncia de forma específica
    qualquer direito social, cultural ou econômico,
    limitando-se a determinar aos Estados que
    alcancem progressivamente a plena realização
    desses direitos. Posteriormente, em 1988, a AG da
    OEA adotou um Protocolo Adicional à Convenção
    concernente a estes direitos (entrou em vigor em
    1999).
   direito à personalidade            direito à resposta
    jurídica                           direito à liberdade de
   direito à vida                      associação
   direito a não submetido à          direito ao nome
    escravidão                         direito à nacionalidade
   direito à liberdade                direito à liberdade de
   direito a um julgamento justo       movimento e residência
   direito à compensação em           direito de participar do
    caso de erro judiciário             governo
   direito à privacidade              direito à igualdade perante
   direito à liberdade de              a lei
    consciência e religião             direito à proteção judicial
   direito à liberdade de
    pensamento e expressão
   Comissão Interamericana de Direitos Humanos
•   7 membros, eleitos pela AG por um período de 4
    anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez
•   Função principal: promover a observância e a
    defesa dos direitos humanos (art. 41)
•   Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou
    entidade não governamental legalmente
    reconhecida em um ou mais Estados-Membros do
    Organização, pode apresentar à Comissão
    petições que contenham denúncias ou queixas de
    violação da Convenção por um Estado-parte (art.
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   Corte Interamericana de Direitos Humanos

•    7 juízes, eleitos a título pessoal pela AG por um
    mandato de 6 anos, podendo ser reeleitos apenas
    uma vez
•   Somente os Estados-partes e a Comissão têm
    direito de submeter caso à decisão da Corte (art.
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•   Competência contenciosa e consultiva
•   Brasil só reconheceu a competência em 1998
   Brasil

(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)
“O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não
  incluem o direito automático de visitas e investigações in
  loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que
  dependerão da anuência expressa do Estado”.

(Reconhecimento da competência da Corte)
“O Governo da República Federativa do Brasil declara que
  reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e
  de pleno direito a competência da Corte Interamericana de
  Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a
  interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre
  Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob
  reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta
  declaração”. (Data: 10 de dezembro de 1998)
Convenção de Salvaguarda dos Direitos do
   Homem e das Liberdades Fundamentais
(Convenção Européia dos Direitos do Homem)
                                    Homem


   Assinada sob a égide do Conselho da
    Europa, em Roma, em 04/11/1950.

   Entrada em vigor em 03/09/1953.

   N. de Estados-partes (2012): 47
Princípios básicos da Convenção

 Solidariedade: Estados e ordem
 jurídica interna.

 Subsidiariedade:   atuação da
 Corte Européia.
A proteção de direito substantivos foi consagrada
                 em diversos Protocolos.
      Dentre os direitos protegidos, destacam-se:
   O direito de propriedade (Protocolo n.1)
   O direito à educação (Protocolo n.2)
   A liberdade de movimento (Protocolo n.4)
   A abolição da pena de morte em tempo de paz
    (Protocolo n.6)
   O direito de apelar em questões de natureza
    criminal e o direito à compensação por erro
    judiciário (Protocolo n.7)
   O direito à igualdade entre os cônjuges (Protocolo
    n. 7)
   O direito à não-discriminação (Protocolo n.12)
   Abolição da pena de morte em tempo de guerra
    (Protocolo n. 13)
A Convenção Européia instituiu dois órgãos
                   distintos:

   A Comissão Européia de DH (estabelecida
    em 1954 e extinta em 1999)

   A Corte Européia de DH
O Protocolo n.11, em vigor desde 1/11/1998,
    mudou a sistemática do sistema europeu:
A Comissão e a Corte foram substituídas por uma
  NOVA Corte, de caráter permanente (art. 19,
CEDH) que tem por competência realizar o juízo de
admissibilidade e de mérito dos casos que lhe são
                   submetidos.
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
                      Povos

   Assinada em 1981 em Banjul, Gâmbia, pela
    então Organização da Unidade Africana
    (Organization of African Union), hoje
    chamada de União Africana.

   Entrada em vigor em 1986.

   N. de Estados-partes: 53 Estados (2010).
Principais aspectos do Preâmbulo da Carta:
   Atenção conferida às tradições históricas e aos
    valores da civilização africana (processo de
    libertação, luta por independência e dignidade
    dos povos africanos, combate ao colonialismo e
    neocolonialismo, erradicação do apartheid, do
    sionismo e de todas as formas de discriminação.
   Gramática dos “direitos dos povos”: perspectiva
    coletivista (ao contrário das Convenções Européia
    e Americana).
   Previsão não apenas de direitos civis e políticos,
    mas de direitos econômicos, sociais e culturais.
   Concepção de deveres afirmando “o gozo dos
    direitos e liberdades implica o cumprimento dos
    deveres de cada um”.
   Dedicada aos direitos e aos deveres

   Medidas de salvaguarda dos direitos
    previstos, enfocando a Comissão Africana
    dos DH e dos Povos (composição,
    organização e competências)

   Disposições diversas (adesão, ratificação,
    processo de emenda e revisão da Carta)
A Carta Africana instituiu dois órgãos distintos:

   A Comissão Africana de DH e dos Povos (em exercício desde
    1987, sede em Gâmbia, órgão político ou “quase judicial”, 11
    membros, eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos
    Chefes de Estado de Governo, mandato de 6 anos,
    renovável).

   A Corte Africana dos DH e dos Povos (não foi prevista na
    Convenção de 1981, só em 1998 foi adotado o Protocolo à
    Carta Africana que entrou em vigor em 2004. Até 2005,
    apenas 21 Estados haviam ratificado o Protocolo. Composta
    por 11 juízes, eleitos em escrutínio secreto, pela Assembléia
    dos Estados, a partir de uma lista de candidatos apresentada
    pelos Estados partes do Protocolo. Representação das
    principais regiões da África e de suas tradições legais, bem
    como da adequada representação de gênero. Mandato de
    6 anos, sendo permitida a recondução.
 Complementariedade     dos
    sistemas

   Vantagens dos sistemas regionais
    em relação ao sistema global
   BICUDO, Hélio. Defesa dos direitos humanos:
    sistemas regionais. In: Estudos Avançados, n. 17
    (47), 2003.
   PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça
    internacional. Um estudo comparativo dos sistemas
    regionais europeu, interamericano e africano. São
    Paulo: Saraiva, 2006.
   PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988
    e os Tratados Internacionais de Proteção de
    Direitos Humanos. In: Revista Jurídica da Faculdade
    de Direito, v. 2, n. 1, ano II.

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  • 1. Sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos
  • 2.
  • 3. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)  Assinada em 1969.  Entrada em vigor em 1978.  N. de Estados-partes: 23 (dos 35 Estados membros da OEA. Venezuela e Trinidad y Tobago denunciaram a Convenção em 2012. Brasil só aderiu em 1992. Reconhece a jurisdição da Corte em 1998).
  • 4. Principais direitos da Convenção  Direitos civis e políticos similares ao previsto pela Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.  A Convenção não enuncia de forma específica qualquer direito social, cultural ou econômico, limitando-se a determinar aos Estados que alcancem progressivamente a plena realização desses direitos. Posteriormente, em 1988, a AG da OEA adotou um Protocolo Adicional à Convenção concernente a estes direitos (entrou em vigor em 1999).
  • 5. direito à personalidade  direito à resposta jurídica  direito à liberdade de  direito à vida associação  direito a não submetido à  direito ao nome escravidão  direito à nacionalidade  direito à liberdade  direito à liberdade de  direito a um julgamento justo movimento e residência  direito à compensação em  direito de participar do caso de erro judiciário governo  direito à privacidade  direito à igualdade perante  direito à liberdade de a lei consciência e religião  direito à proteção judicial  direito à liberdade de pensamento e expressão
  • 6. Comissão Interamericana de Direitos Humanos • 7 membros, eleitos pela AG por um período de 4 anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez • Função principal: promover a observância e a defesa dos direitos humanos (art. 41) • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros do Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte (art. 44)
  • 7. Corte Interamericana de Direitos Humanos • 7 juízes, eleitos a título pessoal pela AG por um mandato de 6 anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez • Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte (art. 61, 1) • Competência contenciosa e consultiva • Brasil só reconheceu a competência em 1998
  • 8. Brasil (Declaração formulada no ato da adesão à Convenção) “O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado”. (Reconhecimento da competência da Corte) “O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração”. (Data: 10 de dezembro de 1998)
  • 9.
  • 10. Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Européia dos Direitos do Homem) Homem  Assinada sob a égide do Conselho da Europa, em Roma, em 04/11/1950.  Entrada em vigor em 03/09/1953.  N. de Estados-partes (2012): 47
  • 11. Princípios básicos da Convenção  Solidariedade: Estados e ordem jurídica interna.  Subsidiariedade: atuação da Corte Européia.
  • 12. A proteção de direito substantivos foi consagrada em diversos Protocolos. Dentre os direitos protegidos, destacam-se:  O direito de propriedade (Protocolo n.1)  O direito à educação (Protocolo n.2)  A liberdade de movimento (Protocolo n.4)  A abolição da pena de morte em tempo de paz (Protocolo n.6)  O direito de apelar em questões de natureza criminal e o direito à compensação por erro judiciário (Protocolo n.7)  O direito à igualdade entre os cônjuges (Protocolo n. 7)  O direito à não-discriminação (Protocolo n.12)  Abolição da pena de morte em tempo de guerra (Protocolo n. 13)
  • 13. A Convenção Européia instituiu dois órgãos distintos:  A Comissão Européia de DH (estabelecida em 1954 e extinta em 1999)  A Corte Européia de DH
  • 14. O Protocolo n.11, em vigor desde 1/11/1998, mudou a sistemática do sistema europeu: A Comissão e a Corte foram substituídas por uma NOVA Corte, de caráter permanente (art. 19, CEDH) que tem por competência realizar o juízo de admissibilidade e de mérito dos casos que lhe são submetidos.
  • 15.
  • 16. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos  Assinada em 1981 em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (Organization of African Union), hoje chamada de União Africana.  Entrada em vigor em 1986.  N. de Estados-partes: 53 Estados (2010).
  • 17. Principais aspectos do Preâmbulo da Carta:  Atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana (processo de libertação, luta por independência e dignidade dos povos africanos, combate ao colonialismo e neocolonialismo, erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.  Gramática dos “direitos dos povos”: perspectiva coletivista (ao contrário das Convenções Européia e Americana).  Previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos econômicos, sociais e culturais.  Concepção de deveres afirmando “o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
  • 18. Dedicada aos direitos e aos deveres  Medidas de salvaguarda dos direitos previstos, enfocando a Comissão Africana dos DH e dos Povos (composição, organização e competências)  Disposições diversas (adesão, ratificação, processo de emenda e revisão da Carta)
  • 19. A Carta Africana instituiu dois órgãos distintos:  A Comissão Africana de DH e dos Povos (em exercício desde 1987, sede em Gâmbia, órgão político ou “quase judicial”, 11 membros, eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes de Estado de Governo, mandato de 6 anos, renovável).  A Corte Africana dos DH e dos Povos (não foi prevista na Convenção de 1981, só em 1998 foi adotado o Protocolo à Carta Africana que entrou em vigor em 2004. Até 2005, apenas 21 Estados haviam ratificado o Protocolo. Composta por 11 juízes, eleitos em escrutínio secreto, pela Assembléia dos Estados, a partir de uma lista de candidatos apresentada pelos Estados partes do Protocolo. Representação das principais regiões da África e de suas tradições legais, bem como da adequada representação de gênero. Mandato de 6 anos, sendo permitida a recondução.
  • 20.  Complementariedade dos sistemas  Vantagens dos sistemas regionais em relação ao sistema global
  • 21. BICUDO, Hélio. Defesa dos direitos humanos: sistemas regionais. In: Estudos Avançados, n. 17 (47), 2003.  PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006.  PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos. In: Revista Jurídica da Faculdade de Direito, v. 2, n. 1, ano II.