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Interpretação
das Normas Jurídicas
Daniele Souto
• Introdução
• Hermenêutica: ciência que tem por objeto de estudo e sistematização o
processo de construção e justificação do conteúdo dos textos do direito
positivo.
 Ciência do Direito
Introdução
• Linha Tradicional:
Extração de sentido do texto. Coisas com significado ontológico e
palavras denotando significado. A função do intérprete refere-se à
exteriorização daquilo que se encontra na implicitude.
 Argumento retórico ainda utilizado quando se pretende mostrar a “vontade do
legislador” ou quando se alega “estar claro que o texto dispõe de tal modo”.
• Filosofia do conhecimento/linguagem:
Mudança de paradigma. A linguagem cria o objeto, em contraposição
ao sentido ontológico. Conteúdo construído e vinculado aos
referenciais do intérprete. Ato de valoração, dentro dos limites do seu
mundo, da sua linguagem.
Teorias sobre a Interpretação
 Importância prática de se conhecer os perfis dos julgadores (histórico
profissional, visão política, julgamentos anteriores) para fundamentar e
influenciar a argumentação e escolha do momento.
 Limites do mundo do intérprete: Ex. Discussão de matéria contábil no CARF ou
esfera judicial.
• Se o sentido estivesse no texto, tenderia à unicidade. No entanto, tantas
serão as normas quantos forem os seus intérpretes.
• Embora o texto, em si mesmo, seja significativo, é necessária a
presença do homem para que haja a construção de sentido, que é
atribuído ao texto. Este serve de estímulo para tal formulação.
Características e efeitos práticos
Compreensão
• Considerando que o direito é um objeto cultural, o ato cognoscitivo
próprio para o seu conhecimento é a compreensão.
• Compreensão: ato satisfativo da consciência humana, por meio do qual
um sentido é fixado intelectualmente como inerente a determinado
suporte físico.
• Método empírico dialético:
Leitura do texto (base empírica)
Interpretação (construção de sentido)
Confronto inesgotável até alcançar a compreensão
Percurso Gerador de Sentido
H1 H2 Limites/Horizontes
C4
C3
C2
C1
Expressão
+
Conteúdo
Níveis de
compreensão
TEXTO
Conteúdo
• Inesgotabilidade: sempre podem ser atribuídos novos valores
• Intertextualidade: diálogo entre textos, interna e externamente
Interpretação
• Termo ambíguo: processo/produto
• Os sentidos são atribuídos em razão da forma de uso determinada pelo
contexto e horizontes de cada intérprete.
• Os sentidos se aproximam em razão do contexto vivido por seus
intérpretes – língua e tradições comuns.
• Diferença entre o conteúdo transmitido pelo emissor e o construídos pelo
receptor.
• Interpretação independe do ato de querer significar.
Interpretação do texto jurídico
• Em seu plano de expressão, o direito é constituído pela linguagem
idiomática na forma escrita. É preciso ingressar no plano de conteúdo
para se ter acesso à mensagem legislada.
• O direito confirma a perspectiva do giro linguístico. Caso o sentido
estivesse no texto, não haveria divergência jurisprudencial ou
doutrinária.
 Haveria para dizer qual o sentido extraído? No fundo isso não significa atribuição
de sentido?
• Essa concepção de valoração não abandona a necessidade de texto
positivado.
• Limites construtivos da mensagem jurídica:
- Plano da expressão
- Horizontes culturais do intérprete
- Contexto
• Há interpretações positivadas?
Interpretação do texto jurídico
• O contexto jurídico interno exerce grande influência na valoração
significativa.
 Ex. Planejamento tributário.
 Coisa julgada. Parecer Normativo PGFN 492.
• Há interpretações justificadas ou não, mais ou menos aceitas.
• Há interpretações positivadas?
• Interpretação autêntica
• Mutações na significação.
 Ex. Imunidade do livro
• Significação enquanto direito positivo.
Critérios de Valoração
• Vontade do Legislador
 Exposição de motivos: faz parte das mensagem legislada? Ainda que se
atribua sentido, acaba orientando?
• Contexto histórico ou jurídico
• Vontade da lei: dirigismo hermenêutico
• Critérios de justificação e legitimação
• Expectativa de certeza e segurança da existência de uma significação
correta.
• Retórica
• Significado de base das palavras – também não é construção?
Percurso gerador de sentido jurídico
S1: PLANO TEXTUAL
• Leitura dos textos. Só forma? Podem ser chamados de enunciados?
S2: PLANO DOES ENUNCIADOS
• Proposições? Inicia-se a formação de sentido, mas não deôntico.
S3: PLANO DAS NORMAS JURÍDICAS
• Estrutura hipotético condicional para que se revelem função normativa e
conteúdo prescritivo
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
• Relações de coordenação e subordinação entre normas
• Só construo S3 olhando para S4?
Planos
S1: PLANO TEXTUAL
• Código comum estruturado convencionalmente para que o receptor chegue o
mais próximo possível daquilo que pretendido pelo emissor.
• Enunciados implícitos e explícitos
• Importância do S!: desperta o processo de construção de sentido e sofre as
modificações
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
• Aspecto semântico
• Linguagem declarativa/prescritiva
• Evolução histórica da significação, sem alteração do suporte físico. Mais rápidas e
com forte influência na sua modificação.
 Relações continuativas
 Imunidade do livro
 Qual o “tempo” da interpretação?
Métodos Interpretativos
Teoria Tradicional:
• LITERAL
• HISTÓRICO EVOLUTIVO
• LÓGICO
• TELEOLÓGICO
• SISTEMÁTICO
Aplicação
• Dois momentos da interpretação: emissor/legislador e
destinatário/intérprete
 Constituinte x aplicadores
• Processo de aplicação: fundamentação de validade, normas gerais e
abstratas e normas individuais e concretas
Fontes do Direito
Sistema Jurídico
Brasileiro
Lei
------
------
------
Lei
----
Sentença
----
CF
----
AIIM
---- Contrato
----
Enunciador Enunciação
Fonte Material
Enunciado
Fundamento de Validade
Sujeito Competente Procedimento
FONTES DO DIREITO
Ato de
vontade
Ato de
fala
Plano jurídico: geral e abstrato
Plano jurídico: individual e concreto
Plano social
Código Tributário Nacional
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)”
Auferir renda Pagar IR
Planos Normativos
Hipótese de Incidência
Fato Jurídico
Evento
José obteve renda decorrente do seu trabalho Pagar IR
Teoria dos Valores
• Bipolaridade
• Implicação recíproca
• Referibilidade
• Preferibilidade
• Incomensurabilidade
• Graduação hierárquica
• Objetividade
• Inexaurabilidade
• Indefinibilidade
• Historicidade
• Atributividade
• Vocação termos normativos
Sumário
Daniele Souto
danielesouto@barroscarvalho.com.br

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Interpretação jurídica

  • 2. • Introdução • Hermenêutica: ciência que tem por objeto de estudo e sistematização o processo de construção e justificação do conteúdo dos textos do direito positivo.  Ciência do Direito Introdução
  • 3. • Linha Tradicional: Extração de sentido do texto. Coisas com significado ontológico e palavras denotando significado. A função do intérprete refere-se à exteriorização daquilo que se encontra na implicitude.  Argumento retórico ainda utilizado quando se pretende mostrar a “vontade do legislador” ou quando se alega “estar claro que o texto dispõe de tal modo”. • Filosofia do conhecimento/linguagem: Mudança de paradigma. A linguagem cria o objeto, em contraposição ao sentido ontológico. Conteúdo construído e vinculado aos referenciais do intérprete. Ato de valoração, dentro dos limites do seu mundo, da sua linguagem. Teorias sobre a Interpretação
  • 4.  Importância prática de se conhecer os perfis dos julgadores (histórico profissional, visão política, julgamentos anteriores) para fundamentar e influenciar a argumentação e escolha do momento.  Limites do mundo do intérprete: Ex. Discussão de matéria contábil no CARF ou esfera judicial. • Se o sentido estivesse no texto, tenderia à unicidade. No entanto, tantas serão as normas quantos forem os seus intérpretes. • Embora o texto, em si mesmo, seja significativo, é necessária a presença do homem para que haja a construção de sentido, que é atribuído ao texto. Este serve de estímulo para tal formulação. Características e efeitos práticos
  • 5. Compreensão • Considerando que o direito é um objeto cultural, o ato cognoscitivo próprio para o seu conhecimento é a compreensão. • Compreensão: ato satisfativo da consciência humana, por meio do qual um sentido é fixado intelectualmente como inerente a determinado suporte físico. • Método empírico dialético: Leitura do texto (base empírica) Interpretação (construção de sentido) Confronto inesgotável até alcançar a compreensão
  • 6. Percurso Gerador de Sentido H1 H2 Limites/Horizontes C4 C3 C2 C1 Expressão + Conteúdo Níveis de compreensão TEXTO Conteúdo • Inesgotabilidade: sempre podem ser atribuídos novos valores • Intertextualidade: diálogo entre textos, interna e externamente
  • 7. Interpretação • Termo ambíguo: processo/produto • Os sentidos são atribuídos em razão da forma de uso determinada pelo contexto e horizontes de cada intérprete. • Os sentidos se aproximam em razão do contexto vivido por seus intérpretes – língua e tradições comuns. • Diferença entre o conteúdo transmitido pelo emissor e o construídos pelo receptor. • Interpretação independe do ato de querer significar.
  • 8. Interpretação do texto jurídico • Em seu plano de expressão, o direito é constituído pela linguagem idiomática na forma escrita. É preciso ingressar no plano de conteúdo para se ter acesso à mensagem legislada. • O direito confirma a perspectiva do giro linguístico. Caso o sentido estivesse no texto, não haveria divergência jurisprudencial ou doutrinária.  Haveria para dizer qual o sentido extraído? No fundo isso não significa atribuição de sentido? • Essa concepção de valoração não abandona a necessidade de texto positivado. • Limites construtivos da mensagem jurídica: - Plano da expressão - Horizontes culturais do intérprete - Contexto • Há interpretações positivadas?
  • 9. Interpretação do texto jurídico • O contexto jurídico interno exerce grande influência na valoração significativa.  Ex. Planejamento tributário.  Coisa julgada. Parecer Normativo PGFN 492. • Há interpretações justificadas ou não, mais ou menos aceitas. • Há interpretações positivadas? • Interpretação autêntica • Mutações na significação.  Ex. Imunidade do livro • Significação enquanto direito positivo.
  • 10. Critérios de Valoração • Vontade do Legislador  Exposição de motivos: faz parte das mensagem legislada? Ainda que se atribua sentido, acaba orientando? • Contexto histórico ou jurídico • Vontade da lei: dirigismo hermenêutico • Critérios de justificação e legitimação • Expectativa de certeza e segurança da existência de uma significação correta. • Retórica • Significado de base das palavras – também não é construção?
  • 11. Percurso gerador de sentido jurídico S1: PLANO TEXTUAL • Leitura dos textos. Só forma? Podem ser chamados de enunciados? S2: PLANO DOES ENUNCIADOS • Proposições? Inicia-se a formação de sentido, mas não deôntico. S3: PLANO DAS NORMAS JURÍDICAS • Estrutura hipotético condicional para que se revelem função normativa e conteúdo prescritivo S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO • Relações de coordenação e subordinação entre normas • Só construo S3 olhando para S4?
  • 12. Planos S1: PLANO TEXTUAL • Código comum estruturado convencionalmente para que o receptor chegue o mais próximo possível daquilo que pretendido pelo emissor. • Enunciados implícitos e explícitos • Importância do S!: desperta o processo de construção de sentido e sofre as modificações S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO • Aspecto semântico • Linguagem declarativa/prescritiva • Evolução histórica da significação, sem alteração do suporte físico. Mais rápidas e com forte influência na sua modificação.  Relações continuativas  Imunidade do livro  Qual o “tempo” da interpretação?
  • 13. Métodos Interpretativos Teoria Tradicional: • LITERAL • HISTÓRICO EVOLUTIVO • LÓGICO • TELEOLÓGICO • SISTEMÁTICO
  • 14. Aplicação • Dois momentos da interpretação: emissor/legislador e destinatário/intérprete  Constituinte x aplicadores • Processo de aplicação: fundamentação de validade, normas gerais e abstratas e normas individuais e concretas
  • 15. Fontes do Direito Sistema Jurídico Brasileiro Lei ------ ------ ------ Lei ---- Sentença ---- CF ---- AIIM ---- Contrato ---- Enunciador Enunciação Fonte Material Enunciado Fundamento de Validade Sujeito Competente Procedimento FONTES DO DIREITO Ato de vontade Ato de fala
  • 16. Plano jurídico: geral e abstrato Plano jurídico: individual e concreto Plano social Código Tributário Nacional “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)” Auferir renda Pagar IR Planos Normativos Hipótese de Incidência Fato Jurídico Evento José obteve renda decorrente do seu trabalho Pagar IR
  • 17. Teoria dos Valores • Bipolaridade • Implicação recíproca • Referibilidade • Preferibilidade • Incomensurabilidade • Graduação hierárquica • Objetividade • Inexaurabilidade • Indefinibilidade • Historicidade • Atributividade • Vocação termos normativos