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Contribuições Interventivas
Contrapartidas Tributárias pela atuação do
Estado no domínio econômico
Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP
Advogado
Critérios de Comparação
• O Regime Jurídico
• A Teoria da Norma Jurídica
• As Contrapartidas pela ação Estatal
• Casos polêmicos
Tacio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O Regime Jurídico
• Conceito:conjunto de enunciados de autorização,
princípios, imunidades e dispositivos complementares
que regulam a instituição e interpretação das normas
que veiculam contribuições especiais.
• Utilidade: obter critérios para interpretação e aferição
de validade das normas que veiculam tributos.
• Elementos: princípios, imunidades e enunciados
complementares.
Tacio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à
regulação da conduta de pagar tributo.
• Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias
que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que
devem pagar e receber a prestação, bem como a sua
forma de cálculo.
• Elementos: critério material (comportamento de alguma
pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no
espaço (critério espacial). Já na conseqüência
(prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito
passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e
alíquota).
Tacio Lacerda Gama
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Contrapartidas pela Ação Estatal
• Conceito: é a identificação dos vínculos que devem
existir entre a instituição do tributo e a atividade do
Estado.
• Função: relacionar as competências que o Estado
dispõe para atuar no domínio econômico e a validade
dos tributos, além de servir de critério para identificar a
espécie tributária.
• Elementos: competências para atuação estatal no
domínio econômico; destinação do produto da
arrecadação e natureza das espécies tributárias.
Tacio Lacerda Gama
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Contrapartidas pela Ação Estatal
Ordem Econômica
x
Domínio Econômico
Tacio Lacerda Gama
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Contrapartidas pela Ação Estatal
• Domínio econômico: estrato de linguagem descritiva das
relações sociais diretamente relacionadas a atividades de
produção, circulação de bens e prestação de serviços.
Adota-se aqui a acepção ampla de
domínio econômico
• Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas que
disciplinam as relações de produção, circulação de bens e
prestação de serviços.
Tacio Lacerda Gama
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Contrapartidas pela Ação Estatal
• Tipos de competência: as várias competências que o
Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação
permitida pela Ordem Econômica.
Competências fundamentais
• ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu
cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
• ação participativa: o Estado atua como agente
econômico, empresário, produzindo e fazendo circular
bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição
Federal).
Tacio Lacerda Gama
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Contrapartidas pela Ação Estatal
• Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de
participação, o que reflete na diferença de regime
jurídico entre as suas modalidades.
Formas
1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres
estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF).
2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado
como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta
serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em
relação aos particulares (art. 173 da CF).
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Contrapartidas pela Ação Estatal
Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas
que podem ser emitidas (art. 174 da CF).
Formas
1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos
econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao
planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado
setor da economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam
como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao
desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam
implementar normas gerais e abstratas do planejamento.
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Contrapartidas pela Ação Estatal
Tipo de Atuação Contraprestação
Exploração direta Preço privado
Serviço público compulsório e
divisível
Taxa por serviços públicos
Serviço público facultativo Preço público
Fiscalização Taxa pelo poder de polícia
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Regra-matriz de Incidência
• Hipótese de incidência:
Cm (v.c) . Ct . Ce
• Hipótese das contribuições interventivas: fato alheio
a qualquer atuação do poder público, desvinculado da
atuação estatal.
• Hipótese das contribuições corporativas: fato alheio
a qualquer atuação do poder público, desvinculado da
atuação estatal.
Tacio Lacerda Gama
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• Conseqüente normativo:
Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)
• Conseqüente das contribuições interventivas: sujeito
ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor
econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e
alíquota: pode ser fixas ou ad valorem.
• Conseqüente das contribuições corporativas: sujeito
ativo União ou entidade paraestatal. Sujeito passivo:
integrante da corporação econômica ou profissional .
Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad
valorem.
Tacio Lacerda Gama
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Regra-matriz de Incidência
Regime jurídico
• Princípios aplicáveis às contribuições interventivas
e corporativas:
• Princípio da Legalidade;
• Princípio da Isonomia;
• Princípio da Vedação de Confisco;
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• Referibilidade;
• Uniformidade da Tributação Nacional.
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• Imunidades Específicas:
- Contribuições interventivas: A Constituição
federal veda a incidência destes tributos
sobre receitas decorrentes de exportação
(art. 149, I, § 2º da CF).
- Contribuições corporativas: não há.
Tacio Lacerda Gama
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Regime jurídico
Enunciados Complementares: art. 146 da CF
• Funções: dispor sobre conflitos de competência,
limitações constitucionais ao poder de tributar e normas
gerais de direito tributário.
Contribuições interventivas e corporativas: Não
há normas gerais no direito positivo definindo os
critérios da regra-matriz de incidência dessa espécie
tributária, o que não constitui, todavia, obstáculo à
sua edição.
Tacio Lacerda Gama
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Regime jurídico
O Código Tributário Nacional atua como lei
complementar, na disciplina das “normas gerais de
direito tributário”, especialmente para dispor sobre
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência desses tributos, regulando, nesse ponto,
tanto as taxas quanto as contribuições de
intervenção no domínio econômico.
Tacio Lacerda Gama
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Regime jurídico
Outros casos polêmicos
• Adicional de Tarifa Portuária – ATP - Lei nº 7.700 de 21.12.88
• Sebrae - Lei 8.029 de 12.04.90
• Fust - Lei nº 9.998, de 17.8.00
• Funttel - Lei nº 10.052, de 28.11.00
• Cide-royalties - Lei nº 10.168, 29.12.00
• Condecine - Medida Provisória nº 2.228, de 06.09.01
• Cide-combustíveis - Lei nº 10.336, 19.12.01
• Afrmm - Lei nº 10.893, de 13.07.04.
Tácio Lacerda Gama
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Contrapartidas Tributárias Interventivas

  • 1. Contribuições Interventivas Contrapartidas Tributárias pela atuação do Estado no domínio econômico Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Advogado
  • 2. Critérios de Comparação • O Regime Jurídico • A Teoria da Norma Jurídica • As Contrapartidas pela ação Estatal • Casos polêmicos Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. O Regime Jurídico • Conceito:conjunto de enunciados de autorização, princípios, imunidades e dispositivos complementares que regulam a instituição e interpretação das normas que veiculam contribuições especiais. • Utilidade: obter critérios para interpretação e aferição de validade das normas que veiculam tributos. • Elementos: princípios, imunidades e enunciados complementares. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. • Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à regulação da conduta de pagar tributo. • Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que devem pagar e receber a prestação, bem como a sua forma de cálculo. • Elementos: critério material (comportamento de alguma pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 5. • Conceito: é a identificação dos vínculos que devem existir entre a instituição do tributo e a atividade do Estado. • Função: relacionar as competências que o Estado dispõe para atuar no domínio econômico e a validade dos tributos, além de servir de critério para identificar a espécie tributária. • Elementos: competências para atuação estatal no domínio econômico; destinação do produto da arrecadação e natureza das espécies tributárias. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 6. Ordem Econômica x Domínio Econômico Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 7. • Domínio econômico: estrato de linguagem descritiva das relações sociais diretamente relacionadas a atividades de produção, circulação de bens e prestação de serviços. Adota-se aqui a acepção ampla de domínio econômico • Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações de produção, circulação de bens e prestação de serviços. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 8. • Tipos de competência: as várias competências que o Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação permitida pela Ordem Econômica. Competências fundamentais • ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu cumprimento (art. 174 da Constituição Federal) • ação participativa: o Estado atua como agente econômico, empresário, produzindo e fazendo circular bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição Federal). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 9. • Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades. Formas 1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF). 2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em relação aos particulares (art. 173 da CF). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 10. Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da CF). Formas 1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN). 2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia. 2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF). 2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam implementar normas gerais e abstratas do planejamento. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 11. Tipo de Atuação Contraprestação Exploração direta Preço privado Serviço público compulsório e divisível Taxa por serviços públicos Serviço público facultativo Preço público Fiscalização Taxa pelo poder de polícia Planejamento Não há contrapartida Incentivo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Contrapartidas pela Ação Estatal
  • 12. Regra-matriz de Incidência • Hipótese de incidência: Cm (v.c) . Ct . Ce • Hipótese das contribuições interventivas: fato alheio a qualquer atuação do poder público, desvinculado da atuação estatal. • Hipótese das contribuições corporativas: fato alheio a qualquer atuação do poder público, desvinculado da atuação estatal. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. • Conseqüente normativo: Cp(sa. sp) . Cq (bc . al) • Conseqüente das contribuições interventivas: sujeito ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad valorem. • Conseqüente das contribuições corporativas: sujeito ativo União ou entidade paraestatal. Sujeito passivo: integrante da corporação econômica ou profissional . Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad valorem. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Regra-matriz de Incidência
  • 14. Regime jurídico • Princípios aplicáveis às contribuições interventivas e corporativas: • Princípio da Legalidade; • Princípio da Isonomia; • Princípio da Vedação de Confisco; • Princípio da Proporcionalidade; • Referibilidade; • Uniformidade da Tributação Nacional. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. • Imunidades Específicas: - Contribuições interventivas: A Constituição federal veda a incidência destes tributos sobre receitas decorrentes de exportação (art. 149, I, § 2º da CF). - Contribuições corporativas: não há. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Regime jurídico
  • 16. Enunciados Complementares: art. 146 da CF • Funções: dispor sobre conflitos de competência, limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de direito tributário. Contribuições interventivas e corporativas: Não há normas gerais no direito positivo definindo os critérios da regra-matriz de incidência dessa espécie tributária, o que não constitui, todavia, obstáculo à sua edição. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Regime jurídico
  • 17. O Código Tributário Nacional atua como lei complementar, na disciplina das “normas gerais de direito tributário”, especialmente para dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência desses tributos, regulando, nesse ponto, tanto as taxas quanto as contribuições de intervenção no domínio econômico. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Regime jurídico
  • 18. Outros casos polêmicos • Adicional de Tarifa Portuária – ATP - Lei nº 7.700 de 21.12.88 • Sebrae - Lei 8.029 de 12.04.90 • Fust - Lei nº 9.998, de 17.8.00 • Funttel - Lei nº 10.052, de 28.11.00 • Cide-royalties - Lei nº 10.168, 29.12.00 • Condecine - Medida Provisória nº 2.228, de 06.09.01 • Cide-combustíveis - Lei nº 10.336, 19.12.01 • Afrmm - Lei nº 10.893, de 13.07.04.