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III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
A incidência do IRPJ sobre multa
e juros de mora
Tácio Lacerda Gama
Doutor e Mestre pela PUC/SP
Professor da graduação e da pós-graduação
da PUC/SP
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Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
 Jurisprudência sedimentada no sentido de que os juros
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TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO
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III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
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III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
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III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
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III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
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inconstitucional.
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III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
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  • 1. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade A incidência do IRPJ sobre multa e juros de mora Tácio Lacerda Gama Doutor e Mestre pela PUC/SP Professor da graduação e da pós-graduação da PUC/SP
  • 2. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade A EXIGÊNCIA Decreto-Lei nº 1.598/77: Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
  • 3. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade JUROS E MULTA DE MORA Natureza das parcelas: Art. 404 do Código Civil Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
  • 4. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade CONCEITOS IMPORTANTES Renda; Lucro líquido; Acréscimo patrimonial.
  • 5. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
  • 6. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade  Jurisprudência sedimentada no sentido de que os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm natureza indenizatória e, por isso, sobre eles não poderia incidir o Imposto sobre a Renda. TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido. (2ª Turma, REsp 1.037.452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.06.08 – destacamos) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
  • 7. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade Selecionado como paradigma, o RE nº 1.002.665 trata da incidência de IRPF sobre juros de mora. Este leading case veio sendo julgado pela Primeira Seção. O resultado parcial é de três votos favoráveis e três votos contrários aos contribuintes. O STJ: Recurso Especial nº 1.002.665
  • 8. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade  Em meio ao julgamento do leading case, o RE nº 1.227.133 foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.  O julgamento do leading case foi sobrestado.  A matéria dos dois recursos, apesar de semelhante, não era a mesma: o repetitivo trata da incidência de IRPF sobre juros moratórios legais referentes a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial O STJ: Recurso Especial nº 1.227.133
  • 9. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade Após o julgamento de Embargos de Declaração, assim ficou a ementa: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." (Julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011) O STJ: Recurso Especial nº 1.227.133 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
  • 10. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade Apesar de a decisão final ter sido favorável ao contribuinte, a matéria decidida foi muito restrita; Volta a ter importância, assim, o julgamento do leading case original. O STJ:
  • 11. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade Dos Min. que participam do julgamento desde o início, faltam votar Benedito Gonçalves e Castro Meira. Também podem participar do julgamento, por comporem a Primeira Seção neste momento, os Min. Cesar Asfor, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Falcão e Napoleão Maia Filho. O STJ:
  • 12. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade  A inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por unidade federativa não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI 2.377);  O princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do ICMS destacado em nota, independentemente de efetivo recolhimento na origem (AC 2.611);  A glosa unilateral implica a fixação de nova alíquota interestadual, sendo invadida a competência do Senado Federal (ADI 3.312);  Recurso Extraordinário relativo à matéria foi, recentemente, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 628.075). O Supremo Tribunal Federal:
  • 13. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks).” Repercussão Geral (RE 628.075, Rel. Min. Joaquim Barbosa):
  • 14. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade Proposta de Súmula Vinculante nº 69: Proposta de Verbete (Min. Gilmar Mendes): Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional. (Edital publicado em 24/04/2012)
  • 15. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama