1. III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários
Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
A incidência do IRPJ sobre multa
e juros de mora
Tácio Lacerda Gama
Doutor e Mestre pela PUC/SP
Professor da graduação e da pós-graduação
da PUC/SP
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A EXIGÊNCIA
Decreto-Lei nº 1.598/77:
Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária
prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate
de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão
incluídos no lucro operacional e, quando derivados de
operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento
do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que
competirem.
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Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
JUROS E MULTA DE MORA
Natureza das parcelas: Art. 404 do Código Civil
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária,
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena
convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não
cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o
juiz conceder ao credor indenização suplementar.
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CONCEITOS IMPORTANTES
Renda;
Lucro líquido;
Acréscimo patrimonial.
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O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
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Jurisprudência sedimentada no sentido de que os juros
de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm
natureza indenizatória e, por isso, sobre eles não poderia
incidir o Imposto sobre a Renda.
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO
DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA
JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os valores
recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na
vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica
indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide
imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no
STJ. 2. Recurso especial improvido.
(2ª Turma, REsp 1.037.452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
10.06.08 – destacamos)
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
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Selecionado como paradigma, o RE nº 1.002.665 trata
da incidência de IRPF sobre juros de mora.
Este leading case veio sendo julgado pela Primeira
Seção.
O resultado parcial é de três votos favoráveis e três
votos contrários aos contribuintes.
O STJ: Recurso Especial nº 1.002.665
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Em meio ao julgamento do leading case, o RE nº
1.227.133 foi submetido à sistemática dos Recursos
Repetitivos.
O julgamento do leading case foi sobrestado.
A matéria dos dois recursos, apesar de semelhante,
não era a mesma: o repetitivo trata da incidência de IRPF
sobre juros moratórios legais referentes a verbas
trabalhistas reconhecidas em decisão judicial
O STJ: Recurso Especial nº 1.227.133
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Após o julgamento de Embargos de Declaração, assim ficou a
ementa:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA
OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Não incide imposto de renda sobre os juros
moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas
reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,
improvido."
(Julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)
O STJ: Recurso Especial nº 1.227.133 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
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Apesar de a decisão final ter sido favorável ao contribuinte, a
matéria decidida foi muito restrita;
Volta a ter importância, assim, o julgamento do leading case
original.
O STJ:
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Dos Min. que participam do julgamento desde o início, faltam
votar Benedito Gonçalves e Castro Meira.
Também podem participar do julgamento, por comporem a
Primeira Seção neste momento, os Min. Cesar Asfor, Arnaldo
Esteves Lima, Francisco Falcão e Napoleão Maia Filho.
O STJ:
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A inconstitucionalidade dos incentivos concedidos por unidade federativa
não legitima a glosa de créditos (AC 2.611 e ADI 2.377);
O princípio da não-cumulatividade assegura a apropriação do ICMS
destacado em nota, independentemente de efetivo recolhimento na origem
(AC 2.611);
A glosa unilateral implica a fixação de nova alíquota interestadual, sendo
invadida a competência do Senado Federal (ADI 3.312);
Recurso Extraordinário relativo à matéria foi, recentemente, submetido à
sistemática da repercussão geral (RE 628.075).
O Supremo Tribunal Federal:
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“A questão de fundo trazida nestes autos
consiste em saber se os entes federados
podem reciprocamente retaliarem-se por meio
de sua autonomia ou, em sentido diverso,
compete ao Poder Judiciário exercer as
contramedidas próprias da atividade de
moderação (checks and counterchecks).”
Repercussão Geral (RE 628.075, Rel. Min. Joaquim
Barbosa):
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Proposta de Súmula Vinculante nº 69:
Proposta de Verbete (Min. Gilmar Mendes):
Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota
ou de base de cálculo, crédito presumido,
dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal
relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em
convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é
inconstitucional.
(Edital publicado em 24/04/2012)
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Tácio Lacerda Gama
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