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1º TRIBUNAL SILVA PRADO - 2015
(Leis, Direitos e Deveres)
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Apresentação: Para o pleno funcionamento do TRIBUNAL SILVA PRADO (TSP) regente, faz-se
necessário o conhecimento e o respeito da legislação presente, sendo esta soberana diante das questões
apresentadas e de seus respectivos representantes independentemente de suas pretensões. As normas serão
aplicadas em rigor no que cabe a legislar o Juiz Supremo da corte, sendo este responsável em avaliar os
argumentos apresentados assim como todos os demais aspectos que estarão diante de sua responsabilidade.
Art. I
Todos os grupos têm autonomia em apresentar seus respectivos argumentos no que cabe a seus interesses,
desde que não ofenda nenhuma pessoa, grupo étnico, crença religiosa e demais minorias.
§ I. Cabe ao Juiz Supremo legislar sobre a punição referente ao descumprimento deste artigo, desde que o
grupo oponente denuncie tal violação e faça o pedido de penalidade.
Art. II
As funções no grupo serão organizadas da seguinte maneira, conforme determinação do Juiz Supremo: com
Advogados representantes que irão apresentar os devidos argumentos em prol de seus objetivos; Guardiões
Legislativos, articuladores dos advogados e responsáveis por portar a legislação e possíveis artefatos* de
auxílio do grupo; e, Relator do processo, responsável por fazer as anotações pertinentes ao grupo.
Dessa forma, a composição do grupo ficará assim:
Advogados + 2 (dois) Guardiões Legislativos + 1 (um) Relator do processo
Outras funções a serem designadas para o julgamento:
01 (um) Relator geral do julgamento, que ficará ao lado do Juiz Supremo e será responsável por relatar tudo o
que ocorre no julgamento, inclusive por registrar por meio áudio visual e fotografia o julgamento.
02 (dois) Técnicos Jurídicos ficarão responsáveis por manter a organização geral do julgamento, assim como
a segurança de todos os presentes, não permitindo a entrada de estranhos e que possam administrar os
conflitos, casos eles ocorram dentro da sala de julgamento.
* Artefatos que sejam fora do comum ao ambiente escolar devem ser anteriormente avaliados ou advertidos ao
Juiz Supremo, cabe a este inibir o seu porte se julgar necessário, assim como penalizar em caso de uso de
artefatos que possam atrapalhar o andamento do julgamento.
Art. III
Os grupos têm autonomia de pesquisa, de apresentar documentos e argumentos por meio dos advogados no
que diz respeito aos seus interesses.
§I. Os grupos devem manter-se completos no dia do julgamento com todos seus componentes.
§II. No que diz respeito ao não comparecimento de algum membro do grupo no julgamento de sua causa, será
avaliada pelo Juiz Supremo e punida como desistência, e por conseqüência NÃO será atribuída nota. Que
poderá ser recuperada em valor inferior ao obtido pelo grupo, ou NÃO, por meio de uma avaliação dissertativa
referente ao tema em questão (entende-se isto como o tema em geral e não somente a pesquisa do grupo), na
data atribuída pelo Juiz Supremo, sem consulta ao material de pesquisa ou ao grupo.
Obs.: A possibilidade de ausência dentro dos termos citados acima só deverá ser avaliada por meio da
apresentação de um atestado médico.
§III. No que diz respeito ao não comparecimento do Guardião Legislativo entende-se as mesmas
conseqüências referidas no parágrafo anterior (Art. III. PARAGRAFO: §II), mas que no caso o grupo tem a
obrigação de apresentar um Guardião Legislativo Suplente que irá substituir o ausente no dia do julgamento.
1
Art. IV
O Júri Supremo será constituído por uma banca de 07 (sete) alunos, previamente indicados pelo Juiz
Supremo, que não estejam participando do caso a ser julgado e nem pertençam à sala do tribunal julgado.
Cabe ao Júri Supremo avaliar com cautela o tema em questão por meio dos argumentos apresentados pelos
Advogados, e não por crenças pré-estabelecidas anteriormente e nem por convicções pessoais sobre os
grupos ou sobre o tema.
§I. Cabe responsabilidade à banca do Júri Supremo avaliar os argumentos e votar ao fim da seção, que terá o
peso de 40% do Veredicto final.
§II. Caso algum membro, ou grupo do Júri Supremo interferir no andamento do julgamento em questão sem
autorização prévia do Juiz Supremo, por meio de qualquer atitude de indisciplina, este será, a princípio
advertido verbalmente, posteriormente punido com expulsão da banca, perdendo a nota de participação do júri.
Art. V
O público tem somente o direito de assistir ao tribunal e formular perguntas para o grupo nos termos abaixo
expresso.
§I Nenhum presente do público deve se manifestar diretamente, discutir, debater ou interferir no tribunal.
§II As reações do público devem ser contidas. Este será advertido inicialmente por atrapalhar de qualquer forma
no andamento do tribunal. Em caso de insistência, o juiz tem o direito de convidar aquele que estiver
prejudicando a se retirar, ou então poderá ser punido em sua nota.
§III As perguntas feitas a um grupo deverão ser depositadas numa urna ao lado do grupo adversário, para que
este escolha da forma que julgar adequada, qual pergunta será feita.
§IV Qualquer problema urgente identificado por um presente em relação ao tribunal deverá ser informado ao
Juiz Supremo, que então tomará a decisão que julgar apropriada.
Art. VI
Cabe responsabilidade ao Juiz Supremo avaliar os argumentos apresentados, os pedidos de contra-
argumentação, os trabalhos de pesquisa escrita (caso for exigido pelo Juiz), a atuação de cada grupo e suas
articulações, assim como as providencias que serão tomadas em caso de violação de algum artigo previsto
nesta legislação.
§I. O Juiz Supremo é responsável por 60% do veredicto final, sendo que este pode anular a soberania de
decisão da banca de jurados, caso julgue que houve influencia de algum grupo na decisão; qualquer tipo de
pressão externa; assim como qualquer ato de sabotagem ou corrupção.
§II. As decisões do Juiz Supremo da corte são soberanas e não devem ser questionadas, uma vez que o
martelo do Juiz demarque sua decisão final. Caso este julgue relevante antes de sua decisão final, o Advogado
tem o direito de pedir revisão de sua sentença e apresentar seu discurso final antes do veredicto.
Seção 2
DOS RECURSOS E DAS PROVAS
Art. VII: Dos recursos audiovisuais
§I. Os grupos têm o direito de utilizar o recurso áudio-visual em favor de sua causa e cabe a responsabilidade
do grupo de gerenciar de maneira responsável e sem influir no direito do grupo de oposição ao mesmo recurso.
§II. O tempo de uso do recurso audiovisual é restrito em 5 (cinco) minutos a partir do momento de
cronometragem do tempo feito pelo Juiz Supremo, sendo que deve ser feito o pedido para o uso deste recurso.
§III. O recurso só pode ser usado uma única vez, porém, ao passo que sobre tempo na contagem dos 5 (cinco)
minutos, o grupo tem o direito de utilizar o tempo restante na ocasião que lhe for conveniente.
§IV Em caso de necessidade em exceder o tempo de exibição, o grupo deverá apresentar justificativas ao Juiz
Supremo, que avaliará no momento a necessidade ou não de continuidade de exibição do conteúdo. Em caso
de decisão do Juiz Supremo favorável ou contra, não caberá recurso para nenhuma das partes.
2
Art. VIII: Da utilização das testemunhas
A presença de testemunhas é obrigatória. Será elemento importante para o debate, caso os grupos manifestem
o desejo de usar esse recurso. Como testemunha entende-se pessoas dentro da comunidade escolar
(professores, funcionários ou pessoas ligadas à direção) ou pessoas fora da comunidade escolar (estrangeiro),
mas que possa contribuir positivamente para o julgamento.
§I. Os grupos têm o direito de trazer uma testemunha para a participação do julgamento.
§II. Caso a testemunha for estrangeira na comunidade silvapradiana, o grupo deve comunicar ao Juiz Supremo
com antecedência de no mínimo 01 (uma) semana anterior ao julgamento para que este possa autorizar, ou
não, a sua participação deste na sessão. A testemunha deverá preencher ficha com seus dados pessoais e
assinar os termos de consentimento de participação do tribunal.
§III. A testemunha terá o prazo máximo de 10 minutos de depoimento, podendo, se o Juiz assim julgar em
caráter de exceção ultrapassar este limite em acordo com as condições objetivas do julgamento em questão e
com a contribuição da testemunha para esclarecer equívocos no debate.
§IV. A testemunha não poderá intervir nas decisões do Juiz Supremo.
§V.O depoimento da testemunha também será julgada como parte da estratégia do grupo e dos argumentos
pela banca de jurados.
Art. IX: Da utilização de provas documentais
Este item é obrigatório a ambos os grupos.
§I. O grupo pode se utilizar de provas documentais para reforçar ou fundamentar seus argumentos, sendo de
direito do grupo de oposição questionar as fontes apresentadas.
§II. Os recursos documentais servem somente como suporte para reforçar a coerência de argumentos e o seu
uso em exagero pode ser julgado pelo júri e pelo Juiz Supremo como um ato de despreparo do grupo e dos
Advogados. Caso seja feito o uso demasiado excessivo deste recurso, será passível de penalidade individual
ou do grupo.
§III. O questionamento das fontes pode ser feito e exigido pelo grupo de oposição e no caso de conflito claro de
informações, ambos os grupos devem apresentar suas fontes e uma vez que isso aconteça, cabe ao júri julgar
qual é a fonte mais confiável ou se ambas devem ser desconsideradas.
Seção 4
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DECORO
Art X. Os Advogados terão um tempo estabelecido para a apresentação de seus argumentos, podendo recorrer
ao seu grupo e aos Guardiões Legislativos se julgar necessário.
Art XI. Caso queira contra argumentar no ato sobre alguma informação “absolutamente incorreta” dos
Advogados do outro grupo, e munir de alguma prova ou documento para isso, deve após o argumento dizer:
“- EU PROTESTO!!!” e cabe ao Juiz Supremo acolher, ou não, o pedido.
Art XII. A articulação do grupo será avaliada pelo Juiz Supremo assim como sua ordem; as vestes (social ou
executiva) dos Advogados no dia do Julgamento também serão critério de avaliação do Juiz Supremo*. Sendo
que este último quesito pode ser revisto pelo Juiz Supremo, caso este considere relevante. Porém, só pode ser
recorrido, com no mínimo 1 dia, anterior a sessão.
Art XIII. Todos os Grupos devem estar munidos de uma cópia desta legislação no dia do Julgamento. E devem
respeitar suas leis assim como o tempo estabelecido para a apresentação de seus argumentos.
Art XIV. Os Advogados devem fazer pedido para falar quando lhes for o momento cabível, e dirigir-se ao Juiz
Supremo pelo nome de “Meritíssimo”.
*O Juiz Supremo ficará livre da obrigatoriedade do traje social, levando em consideração sua condição de
atuação docente em outras turmas na mesma unidade escolar
3
Seção 5
ESTADOS DE EXCEÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art XV: Dos casos de desistência de grupo
§I. O atraso de 10 minutos do julgamento, contando a partir do momento em que o grupo rival fizer o pedido de
“Vitória” para o Juiz Supremo, será considerada desistência. Será tolerável somente com aviso prévio se o Juiz
acatar o pedido.
§II. Caso o grupo opositor não se manifeste, o Juiz Supremo pode considerar o grupo ausente como
“perdedores”, logo poderá dar início ao processo de “julgamento de honra’’
§III. O “jugamento de honra’’ entra em vigor a partir da definição de desistencia da oposição, neste caso o grupo
restante pode optar pelas seguintes alternativas:
A. Debater com o público e com o Juri, tendo a possibilidade de uma avaliação exclusiva do Juiz.
B. Debater com o público após a apresentação de seus argumentos no formato de um seminário, sendo avaliados
pela banca de jurados e pelo Juiz.
C. Debater diretamente com o Juiz e ser avaliado pela banca de jurados.
Seção 6
DO VEREDICTO
Art XVI: Dos resultados dos julgamentos
§I. Os resultados dos julgamentos poderão ou não ser divulgados logo após o seu termino, já que a banca de
jurados precisa de tempo para fazer suas avaliações finais juntamente com o Juiz.
§II. A divulgação dos resultados será feita pelo Juiz Supremo, presencialmente e pelos meios disponíveis, tais
como Blog Silva Prado, Rádio Silva Prado e murais.
§III. O veredicto final dará uma pontuação extra para o grupo que ganhar a causa, porém, não necessariamente
as notas dos participantes do grupo que perder a causa serão inferiores que as notas do grupo vencedor e vice-
versa, já que as notas individuais serão formadas por diversos quesitos e estes terão em boa parte um peso
superior que as notas de grupo.
§VII. Após o veredicto final não existirá a possibilidade de recurso.
Sem mais,
São Paulo, 12 de Agosto de 2015.
4
_______________________________
Alexandre Ramos dos Santos
Juiz Supremo do Tribunal Silva Prado
5
_______________________________
Alexandre Ramos dos Santos
Juiz Supremo do Tribunal Silva Prado
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  • 1. 1º TRIBUNAL SILVA PRADO - 2015 (Leis, Direitos e Deveres) Seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Apresentação: Para o pleno funcionamento do TRIBUNAL SILVA PRADO (TSP) regente, faz-se necessário o conhecimento e o respeito da legislação presente, sendo esta soberana diante das questões apresentadas e de seus respectivos representantes independentemente de suas pretensões. As normas serão aplicadas em rigor no que cabe a legislar o Juiz Supremo da corte, sendo este responsável em avaliar os argumentos apresentados assim como todos os demais aspectos que estarão diante de sua responsabilidade. Art. I Todos os grupos têm autonomia em apresentar seus respectivos argumentos no que cabe a seus interesses, desde que não ofenda nenhuma pessoa, grupo étnico, crença religiosa e demais minorias. § I. Cabe ao Juiz Supremo legislar sobre a punição referente ao descumprimento deste artigo, desde que o grupo oponente denuncie tal violação e faça o pedido de penalidade. Art. II As funções no grupo serão organizadas da seguinte maneira, conforme determinação do Juiz Supremo: com Advogados representantes que irão apresentar os devidos argumentos em prol de seus objetivos; Guardiões Legislativos, articuladores dos advogados e responsáveis por portar a legislação e possíveis artefatos* de auxílio do grupo; e, Relator do processo, responsável por fazer as anotações pertinentes ao grupo. Dessa forma, a composição do grupo ficará assim: Advogados + 2 (dois) Guardiões Legislativos + 1 (um) Relator do processo Outras funções a serem designadas para o julgamento: 01 (um) Relator geral do julgamento, que ficará ao lado do Juiz Supremo e será responsável por relatar tudo o que ocorre no julgamento, inclusive por registrar por meio áudio visual e fotografia o julgamento. 02 (dois) Técnicos Jurídicos ficarão responsáveis por manter a organização geral do julgamento, assim como a segurança de todos os presentes, não permitindo a entrada de estranhos e que possam administrar os conflitos, casos eles ocorram dentro da sala de julgamento. * Artefatos que sejam fora do comum ao ambiente escolar devem ser anteriormente avaliados ou advertidos ao Juiz Supremo, cabe a este inibir o seu porte se julgar necessário, assim como penalizar em caso de uso de artefatos que possam atrapalhar o andamento do julgamento. Art. III Os grupos têm autonomia de pesquisa, de apresentar documentos e argumentos por meio dos advogados no que diz respeito aos seus interesses. §I. Os grupos devem manter-se completos no dia do julgamento com todos seus componentes. §II. No que diz respeito ao não comparecimento de algum membro do grupo no julgamento de sua causa, será avaliada pelo Juiz Supremo e punida como desistência, e por conseqüência NÃO será atribuída nota. Que poderá ser recuperada em valor inferior ao obtido pelo grupo, ou NÃO, por meio de uma avaliação dissertativa referente ao tema em questão (entende-se isto como o tema em geral e não somente a pesquisa do grupo), na data atribuída pelo Juiz Supremo, sem consulta ao material de pesquisa ou ao grupo. Obs.: A possibilidade de ausência dentro dos termos citados acima só deverá ser avaliada por meio da apresentação de um atestado médico. §III. No que diz respeito ao não comparecimento do Guardião Legislativo entende-se as mesmas conseqüências referidas no parágrafo anterior (Art. III. PARAGRAFO: §II), mas que no caso o grupo tem a obrigação de apresentar um Guardião Legislativo Suplente que irá substituir o ausente no dia do julgamento. 1
  • 2. Art. IV O Júri Supremo será constituído por uma banca de 07 (sete) alunos, previamente indicados pelo Juiz Supremo, que não estejam participando do caso a ser julgado e nem pertençam à sala do tribunal julgado. Cabe ao Júri Supremo avaliar com cautela o tema em questão por meio dos argumentos apresentados pelos Advogados, e não por crenças pré-estabelecidas anteriormente e nem por convicções pessoais sobre os grupos ou sobre o tema. §I. Cabe responsabilidade à banca do Júri Supremo avaliar os argumentos e votar ao fim da seção, que terá o peso de 40% do Veredicto final. §II. Caso algum membro, ou grupo do Júri Supremo interferir no andamento do julgamento em questão sem autorização prévia do Juiz Supremo, por meio de qualquer atitude de indisciplina, este será, a princípio advertido verbalmente, posteriormente punido com expulsão da banca, perdendo a nota de participação do júri. Art. V O público tem somente o direito de assistir ao tribunal e formular perguntas para o grupo nos termos abaixo expresso. §I Nenhum presente do público deve se manifestar diretamente, discutir, debater ou interferir no tribunal. §II As reações do público devem ser contidas. Este será advertido inicialmente por atrapalhar de qualquer forma no andamento do tribunal. Em caso de insistência, o juiz tem o direito de convidar aquele que estiver prejudicando a se retirar, ou então poderá ser punido em sua nota. §III As perguntas feitas a um grupo deverão ser depositadas numa urna ao lado do grupo adversário, para que este escolha da forma que julgar adequada, qual pergunta será feita. §IV Qualquer problema urgente identificado por um presente em relação ao tribunal deverá ser informado ao Juiz Supremo, que então tomará a decisão que julgar apropriada. Art. VI Cabe responsabilidade ao Juiz Supremo avaliar os argumentos apresentados, os pedidos de contra- argumentação, os trabalhos de pesquisa escrita (caso for exigido pelo Juiz), a atuação de cada grupo e suas articulações, assim como as providencias que serão tomadas em caso de violação de algum artigo previsto nesta legislação. §I. O Juiz Supremo é responsável por 60% do veredicto final, sendo que este pode anular a soberania de decisão da banca de jurados, caso julgue que houve influencia de algum grupo na decisão; qualquer tipo de pressão externa; assim como qualquer ato de sabotagem ou corrupção. §II. As decisões do Juiz Supremo da corte são soberanas e não devem ser questionadas, uma vez que o martelo do Juiz demarque sua decisão final. Caso este julgue relevante antes de sua decisão final, o Advogado tem o direito de pedir revisão de sua sentença e apresentar seu discurso final antes do veredicto. Seção 2 DOS RECURSOS E DAS PROVAS Art. VII: Dos recursos audiovisuais §I. Os grupos têm o direito de utilizar o recurso áudio-visual em favor de sua causa e cabe a responsabilidade do grupo de gerenciar de maneira responsável e sem influir no direito do grupo de oposição ao mesmo recurso. §II. O tempo de uso do recurso audiovisual é restrito em 5 (cinco) minutos a partir do momento de cronometragem do tempo feito pelo Juiz Supremo, sendo que deve ser feito o pedido para o uso deste recurso. §III. O recurso só pode ser usado uma única vez, porém, ao passo que sobre tempo na contagem dos 5 (cinco) minutos, o grupo tem o direito de utilizar o tempo restante na ocasião que lhe for conveniente. §IV Em caso de necessidade em exceder o tempo de exibição, o grupo deverá apresentar justificativas ao Juiz Supremo, que avaliará no momento a necessidade ou não de continuidade de exibição do conteúdo. Em caso de decisão do Juiz Supremo favorável ou contra, não caberá recurso para nenhuma das partes. 2
  • 3. Art. VIII: Da utilização das testemunhas A presença de testemunhas é obrigatória. Será elemento importante para o debate, caso os grupos manifestem o desejo de usar esse recurso. Como testemunha entende-se pessoas dentro da comunidade escolar (professores, funcionários ou pessoas ligadas à direção) ou pessoas fora da comunidade escolar (estrangeiro), mas que possa contribuir positivamente para o julgamento. §I. Os grupos têm o direito de trazer uma testemunha para a participação do julgamento. §II. Caso a testemunha for estrangeira na comunidade silvapradiana, o grupo deve comunicar ao Juiz Supremo com antecedência de no mínimo 01 (uma) semana anterior ao julgamento para que este possa autorizar, ou não, a sua participação deste na sessão. A testemunha deverá preencher ficha com seus dados pessoais e assinar os termos de consentimento de participação do tribunal. §III. A testemunha terá o prazo máximo de 10 minutos de depoimento, podendo, se o Juiz assim julgar em caráter de exceção ultrapassar este limite em acordo com as condições objetivas do julgamento em questão e com a contribuição da testemunha para esclarecer equívocos no debate. §IV. A testemunha não poderá intervir nas decisões do Juiz Supremo. §V.O depoimento da testemunha também será julgada como parte da estratégia do grupo e dos argumentos pela banca de jurados. Art. IX: Da utilização de provas documentais Este item é obrigatório a ambos os grupos. §I. O grupo pode se utilizar de provas documentais para reforçar ou fundamentar seus argumentos, sendo de direito do grupo de oposição questionar as fontes apresentadas. §II. Os recursos documentais servem somente como suporte para reforçar a coerência de argumentos e o seu uso em exagero pode ser julgado pelo júri e pelo Juiz Supremo como um ato de despreparo do grupo e dos Advogados. Caso seja feito o uso demasiado excessivo deste recurso, será passível de penalidade individual ou do grupo. §III. O questionamento das fontes pode ser feito e exigido pelo grupo de oposição e no caso de conflito claro de informações, ambos os grupos devem apresentar suas fontes e uma vez que isso aconteça, cabe ao júri julgar qual é a fonte mais confiável ou se ambas devem ser desconsideradas. Seção 4 DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DECORO Art X. Os Advogados terão um tempo estabelecido para a apresentação de seus argumentos, podendo recorrer ao seu grupo e aos Guardiões Legislativos se julgar necessário. Art XI. Caso queira contra argumentar no ato sobre alguma informação “absolutamente incorreta” dos Advogados do outro grupo, e munir de alguma prova ou documento para isso, deve após o argumento dizer: “- EU PROTESTO!!!” e cabe ao Juiz Supremo acolher, ou não, o pedido. Art XII. A articulação do grupo será avaliada pelo Juiz Supremo assim como sua ordem; as vestes (social ou executiva) dos Advogados no dia do Julgamento também serão critério de avaliação do Juiz Supremo*. Sendo que este último quesito pode ser revisto pelo Juiz Supremo, caso este considere relevante. Porém, só pode ser recorrido, com no mínimo 1 dia, anterior a sessão. Art XIII. Todos os Grupos devem estar munidos de uma cópia desta legislação no dia do Julgamento. E devem respeitar suas leis assim como o tempo estabelecido para a apresentação de seus argumentos. Art XIV. Os Advogados devem fazer pedido para falar quando lhes for o momento cabível, e dirigir-se ao Juiz Supremo pelo nome de “Meritíssimo”. *O Juiz Supremo ficará livre da obrigatoriedade do traje social, levando em consideração sua condição de atuação docente em outras turmas na mesma unidade escolar 3
  • 4. Seção 5 ESTADOS DE EXCEÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art XV: Dos casos de desistência de grupo §I. O atraso de 10 minutos do julgamento, contando a partir do momento em que o grupo rival fizer o pedido de “Vitória” para o Juiz Supremo, será considerada desistência. Será tolerável somente com aviso prévio se o Juiz acatar o pedido. §II. Caso o grupo opositor não se manifeste, o Juiz Supremo pode considerar o grupo ausente como “perdedores”, logo poderá dar início ao processo de “julgamento de honra’’ §III. O “jugamento de honra’’ entra em vigor a partir da definição de desistencia da oposição, neste caso o grupo restante pode optar pelas seguintes alternativas: A. Debater com o público e com o Juri, tendo a possibilidade de uma avaliação exclusiva do Juiz. B. Debater com o público após a apresentação de seus argumentos no formato de um seminário, sendo avaliados pela banca de jurados e pelo Juiz. C. Debater diretamente com o Juiz e ser avaliado pela banca de jurados. Seção 6 DO VEREDICTO Art XVI: Dos resultados dos julgamentos §I. Os resultados dos julgamentos poderão ou não ser divulgados logo após o seu termino, já que a banca de jurados precisa de tempo para fazer suas avaliações finais juntamente com o Juiz. §II. A divulgação dos resultados será feita pelo Juiz Supremo, presencialmente e pelos meios disponíveis, tais como Blog Silva Prado, Rádio Silva Prado e murais. §III. O veredicto final dará uma pontuação extra para o grupo que ganhar a causa, porém, não necessariamente as notas dos participantes do grupo que perder a causa serão inferiores que as notas do grupo vencedor e vice- versa, já que as notas individuais serão formadas por diversos quesitos e estes terão em boa parte um peso superior que as notas de grupo. §VII. Após o veredicto final não existirá a possibilidade de recurso. Sem mais, São Paulo, 12 de Agosto de 2015. 4
  • 5. _______________________________ Alexandre Ramos dos Santos Juiz Supremo do Tribunal Silva Prado 5
  • 6. _______________________________ Alexandre Ramos dos Santos Juiz Supremo do Tribunal Silva Prado 5