O documento discute as prerrogativas profissionais dos advogados, definindo-as como garantias legais que permitem o exercício da profissão com liberdade e independência para garantir os direitos dos cidadãos. Apresenta os fundamentos legais das prerrogativas segundo a Constituição e o Estatuto da Advocacia e discute a atuação da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP em casos de violação, como a assistência, representação e desagravo público.
2. O que são Prerrogativas profissionais?
São garantias, estabelecidas em lei, conferidas ao Advogado para que exerça
sua profissão com liberdade e independência, a fim de garantir os direitos
constitucionais conferidos ao cidadão.
Como são instrumentos de defesa da própria cidadania, todos os advogados
devem defendê-las.
Prerrogativas são do cidadão.
3. Fundamentos Legais
Artigo 5º, inciso LXIII, da CR traz a imprescindibilidade do Advogado: o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado.
Artigo 133 da CR: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Artigo 2º do EOAB: Advogado é coadministrador da justiça: presta serviço público, exerce
função social e contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte.
4. Artigo 44 do EAOAB: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada
de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina
dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Artigo 49 do EAOAB: Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm
legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que
infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos
em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
5. Atuação da Comissão de Direitos e Prerrogativas
Assistência
A Lei 8.906/94 prevê legitimidade às autoridades da OAB para intervir, de
imediato, no processo como assistente de qualquer membro que
esteja sofrendo ameaça ou violação aos direitos, prerrogativas e
exercício profissionais.
Há assistência do representante da OAB, sem prejuízo da atuação de um
defensor, tanto na defesa como na acusação nos inquéritos policiais ou nas
ações penais, quando o fato imputado ao membro da OAB decorrer ou se
vincular ao exercício da profissão.
6. Atuação da OAB como assistente:
Artigo 49, parágrafo único do EOAB
e
amicus curiae – previsto no artigo 138 do NCPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se,
solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
intimação.
7. Representação
Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB tem legitimidade para expedir
representação contra atos ou omissões de autoridades (administrativas ou judiciais)
a órgãos correcionais e superiores, que firam, venham a ferir ou ameacem direitos e
prerrogativas dos Advogados.
Fundamento legal: artigo 49 do EOAB.
Representação para apuração administrativa e criminal. (Lei nº 4.898/65)
Representação para o órgão correcional para apuração de descumprimento de dever de
ofício.
8. Desagravo Público
Fundamento legal:
Lei 8.906/94, artigo 7º: São direitos do advogado:
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
Funções:
O desagravo é a providência tomada pelo Conselho em benefício do Advogado inscrito na OAB que
tenha sido intensamente ofendido no exercício ou em razão de sua profissão.
Com o pedido, é instaurado um procedimento, com possibilidade de contraditório, onde se apura se
há provas do fato, se é decorrente do exercício profissional e se houve ofensa irreparável.
Após instruído, é julgado pelo Conselho de Prerrogativas.
Concedido o desagravo, designa-se uma sessão solene em homenagem ao colega desagravado, o
que não impede a ação perante o Judiciário, quando couber, para que se processe criminalmente o
ofensor.
Competência: instrução – Comissão de Direitos e Prerrogativas
julgamento – Conselho de Prerrogativas
9. Comissão Estadual de Direitos e Prerrogativas – Estrutura Organizacional
Secional:
Presidência, Vice-Presidência, Vice-presidências temáticas
Conselho de Prerrogativas: Duas Turmas Julgadoras
Subseções:
Presidente da Comissão de Prerrogativas
Coordenador Regional de Prerrogativas (16 Regionais)
Conselhos Regionais de Prerrogativas (15 Regionais)
10. Comissão Estadual de Direitos e Prerrogativas
Coordenadorias e Conselhos Regionais:
Competências e procedimentos definidos na Resolução 01/2018
Missão das Coordenadorias Regionais: “Atuarão de forma supletiva às Comissões de Direitos e Prerrogativas
de cada Subseção, coordenando as demandas regionais sob sua atribuição, com a finalidade de melhor defender
os direitos e prerrogativas da classe.” (Art. 1º da Resolução 01/2018.)
Missão dos Conselhos Regionais: “Serão formados por um mínimo de vinte conselheiros, sob a Presidência de
advogado nomeado pelo Presidente da Secional e referendado pelo Conselho Estadual, com atribuição para, na
área territorial de sua competência, relatar e julgar os pedidos de desagravo público, observadas as regras do
devido processo leal e os procedimentos previstos no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Interno da OAB SP
e nesta Portaria.” (Art. 3º da Resolução 01/2018.)
11. Análise de Casos Práticos
1) O Constituinte é condenado por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho e a
condenação é estendida ao Advogados.
Há violação de prerrogativas profissionais?
Quais medidas podem ser adotadas pela CDP?
2) Na Delegacia de Polícia, a Advogada é impedida de ter acesso aos autos de inquérito
policial, por ser sigiloso, mesmo portando procuração. Na discussão com a Autoridade
Policial é humilhada.
12. Análise de Casos Práticos
3) O Advogado nomeado pelo Convênio entre Defensoria e OAB é indicado para uma audiência,
na qual não comparece pois estava devidamente nomeado para outra audiência em mesmo
dia e horário. Trata-se de ação penal e o Juízo lhe aplica a multa do artigo 265 do CPP.
4) A Advogada está ingressando no prédio do Fórum e é abordada por um Segurança para que
abra sua bolsa, mostrando-lhe seus pertences. Ao mesmo tempo, a Promotora de Justiça
ingressa no prédio sem ser submetida à revista pessoal ou de seus pertences.
5) O Advogado, constituído para a defesa de acusado de tráfico de entorpecentes,
posteriormente, é denunciado por associação ao tráfico.
13. Análise de Casos Práticos
6) Um membro do Ministério Público não concede vista de autos de procedimento de investigação
criminal (PIC) sob a alegação de que não está submetido à regra do artigo 7º, inciso XIII, da Lei
nº 8.906/94.
7) Advogada, única constituída em autos de processo é intimada para apresentação de
contrarrazões recursais, mas acaba de dar à luz.
8) Caso Previdenciário.
14. Prerrogativas profissionais não são
privilégios!
São instrumentos de garantia da defesa da
cidadania!
Somos o primeiro defensor das nossas
prerrogativas!