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Nome: Pâmela Mayara Souza
9º Período - Noturno
Professor: Joao Costa Aguiar
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
CONCEITO DE CPIs
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é o instrumento legado ao
poder legislativo, dotado da atribuição constitucional de investigar e fiscalizar
eventuais desmandos no aparelho estatal, atuando no controle da
administração pública e na defesa dos interesses da coletividade, cujas
conclusões devem ser encaminhadas ao membro do Ministério Público, para
eventual promoção da responsabilização civil ou criminal de infratores, se for
o caso.
As CPIs estão constitucionalmente regulamentadas pelo art. 58, §3º:
Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
PODERES DE INVESTIGAÇÃO
Para a efetivação de suas atividades, conferiu a Constituição às
CPIs poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, dentre
outros previstos nos regimentos das casas. Em suas investigações, as CPIs
têm poderes inerentes ao natural exercício de suas competências, como:
 possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados;
 oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução
coercitiva;
 ouvir investigados ou indiciados;
 determinar buscas e apreensões;
 realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem
como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova
legalmente admitidos.
Os poderes de investigação da CPI, só podem ser exercidos pelos seus
membros mediante a prévia e expressa autorização da comissão por decisão
majoritária (Art. 47 da Constituição Federal). Sem essa autorização, o exercício de
qualquer poder, por qualquer, ainda que seja exercido pelo presidente ou pelo
relator da CPI, é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial,
inclusive pelos remédios constitucionais, como habeas corpus e mandado de
segurança.
As CPIs não foram investidas de todos os poderes das autoridades
jurisdicionais, mas apenas daqueles de investigação. Existem algumas limitações
que escapam do poder concedido às CPI’s, quais sejam:
 Busca e apreensão domiciliar e pessoal;
 arresto;
 Sequestro;
 hipoteca;
 indisponibilidade de bens;
 quebra do sigilo das comunicações telefônicas
 Ordem de prisão (salvo no caso de flagrante delito, como, por
exemplo, por crime de falso testemunho);
 proibição de ausentar-se da comarca ou do país.
As deliberações das CPIs são imperativas, seus atos não são
dotados de autoexecutoriedade, só se tornando cogentes por ordem
judicial. Dessa forma, a comissão não poderá executar suas próprias
decisões. Apenas as decisões jurisdicionais são autoexecutáveis, tanto é
que as conclusões de uma CPI não se assemelham a uma sentença, mas
a um relatório, que deve ser encaminhado ao Ministério Público, para
que este providencie a responsabilização civil ou criminal dos
infratores.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que as Comissões Parlamentares de
Inquérito trazem uma grande contribuição para o Estado
Democrático de Direito existente no ordenamento jurídico brasileiro
a partir do momento em que se presta a investigar e fiscalizar fatos
determinados podendo averiguar até mesmo indicio de fato ilegal.
Sua finalidade é para proteger o direito da coletividade, a
qual, concede ao representante do povo o poder de tomar decisões
que visam o interesse de uma nação.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, apesar da
amplitude de sua atuação, não possuem poderes investigativos
universais e ilimitados. Gozam dos mesmos poderes instrutórios
conferidos às autoridades judiciais, devendo sempre respeitar o
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fundamentais dos indivíduos e o princípio da separação de poderes.

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O que são CPIs e seus poderes de investigação

  • 1. Nome: Pâmela Mayara Souza 9º Período - Noturno Professor: Joao Costa Aguiar Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
  • 2. CONCEITO DE CPIs Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é o instrumento legado ao poder legislativo, dotado da atribuição constitucional de investigar e fiscalizar eventuais desmandos no aparelho estatal, atuando no controle da administração pública e na defesa dos interesses da coletividade, cujas conclusões devem ser encaminhadas ao membro do Ministério Público, para eventual promoção da responsabilização civil ou criminal de infratores, se for o caso. As CPIs estão constitucionalmente regulamentadas pelo art. 58, §3º: Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • 3. PODERES DE INVESTIGAÇÃO Para a efetivação de suas atividades, conferiu a Constituição às CPIs poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, dentre outros previstos nos regimentos das casas. Em suas investigações, as CPIs têm poderes inerentes ao natural exercício de suas competências, como:  possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados;  oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva;  ouvir investigados ou indiciados;  determinar buscas e apreensões;  realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.
  • 4. Os poderes de investigação da CPI, só podem ser exercidos pelos seus membros mediante a prévia e expressa autorização da comissão por decisão majoritária (Art. 47 da Constituição Federal). Sem essa autorização, o exercício de qualquer poder, por qualquer, ainda que seja exercido pelo presidente ou pelo relator da CPI, é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, inclusive pelos remédios constitucionais, como habeas corpus e mandado de segurança. As CPIs não foram investidas de todos os poderes das autoridades jurisdicionais, mas apenas daqueles de investigação. Existem algumas limitações que escapam do poder concedido às CPI’s, quais sejam:  Busca e apreensão domiciliar e pessoal;  arresto;  Sequestro;  hipoteca;
  • 5.  indisponibilidade de bens;  quebra do sigilo das comunicações telefônicas  Ordem de prisão (salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho);  proibição de ausentar-se da comarca ou do país. As deliberações das CPIs são imperativas, seus atos não são dotados de autoexecutoriedade, só se tornando cogentes por ordem judicial. Dessa forma, a comissão não poderá executar suas próprias decisões. Apenas as decisões jurisdicionais são autoexecutáveis, tanto é que as conclusões de uma CPI não se assemelham a uma sentença, mas a um relatório, que deve ser encaminhado ao Ministério Público, para que este providencie a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
  • 6. CONCLUSÃO Podemos concluir que as Comissões Parlamentares de Inquérito trazem uma grande contribuição para o Estado Democrático de Direito existente no ordenamento jurídico brasileiro a partir do momento em que se presta a investigar e fiscalizar fatos determinados podendo averiguar até mesmo indicio de fato ilegal. Sua finalidade é para proteger o direito da coletividade, a qual, concede ao representante do povo o poder de tomar decisões que visam o interesse de uma nação. As Comissões Parlamentares de Inquérito, apesar da amplitude de sua atuação, não possuem poderes investigativos universais e ilimitados. Gozam dos mesmos poderes instrutórios conferidos às autoridades judiciais, devendo sempre respeitar o postulado constitucional da reserva de jurisdição, os direitos fundamentais dos indivíduos e o princípio da separação de poderes.