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Ampla Defesa e
Plenitude de Defesa
         Marcelo Travessa Guedes
Existe diferença entre plenitude de defesa e
ampla defesa?

• Partimos do pressuposto de que se o constituinte originário
  atribuiu expressamente denominações distintas, é porque
  realmente pretendia distinguir
• Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e
  garantias fundamentais
• A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso
  XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de
  defesa e a ampla defesa, respectivamente
• Não se confunde a plenitude com a ampla defesa visto que a
  primeira é muito mais abrangente do que a segunda
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
• a) a plenitude de defesa;
• b) o sigilo das votações;
• c) a soberania dos veredictos;
• d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
  a vida;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Princípio da plenitude de defesa

• A nossa Carta Magna atribui de forma extraordinária
  e exclusiva para o Júri a figura da “plenitude de defesa”
• A plenitude de defesa é a possibilidade de uso nos tribunais
  do júri de todos os meios de defesa possíveis para convencer
  os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como:
  sociológicos, políticos, religiosos, morais..
• Em respeito a este princípio, também será possível saber mais
  sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade
  etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros
• Em razão do princípio da plenitude de defesa é possível no júri
  cada parte excluir 3 jurados escolhidos pelo sorteio
Princípio da ampla defesa

• A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização
  de todos os meios lícitos de defesa em direito admitidos
• Abrange qualquer tipo de processo:
  judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo
  laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte
  que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior
  (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações..)
Preleciona Hely Lopes Meirelles:
• “A ampla defesa é garantia constitucional de todos os
  acusados, em processo judicial ou administrativo e
  compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na
  repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação
  e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a
  observância do devido processo legal (due process of law). É
  um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite
  postergação nem restrições na sua aplicação”
Princípio da ampla defesa
• A ampla defesa compreende:
• Defesa técnica: É o direito do réu ter sua defesa feita por um
  defensor habilitado, relativo aos aspectos jurídicos, sendo, o
  direito de trazer ao processo todos os elementos necessários
  a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-
  se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar
  testemunhas, conhecer de todos os atos e documentos do
  processo
• Autodefesa: É o direito a defesa feita pelo próprio réu
• Direito de presença: Significa que o réu tem o direito de estar
  presente nos atos processuais ( a lei 11900/09 alterou o CPP e
  previu excepcionalmente o interrogatório por
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• Direito de audiência: Direito de ser ouvido
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2000/0009731-4

• A orientação vinculante das manifestações do STJ é prevalente
  nesse sentido:
• “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
  DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
  NULIDADE. LEI 8.112/90.
• No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se
  proporcione ao servidor processado, esteja ele já indiciado
  (art. 161, § 1º, da Lei 8.112/90) ou ainda como simples
  acusado (na fase de instrução do inquérito administrativo), o
  direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo-se chamar
  o acusado ao feito desde o seu início, para que tenha
  oportunidade de acompanhar a instrução. Precedentes do c.
  STF.
Bibliografia

• MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional 28ª edição-
  Editora Atlas
• BULOS, UADI LAMMEGO. Direito constitucional ao alcance de
  todos 4ª edição- Editora Saraiva
• MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro
  edição 39- Editora Malheiros

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Ampla vs plenitude defesa

  • 1. Ampla Defesa e Plenitude de Defesa Marcelo Travessa Guedes
  • 2. Existe diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa? • Partimos do pressuposto de que se o constituinte originário atribuiu expressamente denominações distintas, é porque realmente pretendia distinguir • Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais • A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente • Não se confunde a plenitude com a ampla defesa visto que a primeira é muito mais abrangente do que a segunda
  • 3. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: • a) a plenitude de defesa; • b) o sigilo das votações; • c) a soberania dos veredictos; • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • 4. Princípio da plenitude de defesa • A nossa Carta Magna atribui de forma extraordinária e exclusiva para o Júri a figura da “plenitude de defesa” • A plenitude de defesa é a possibilidade de uso nos tribunais do júri de todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais.. • Em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros • Em razão do princípio da plenitude de defesa é possível no júri cada parte excluir 3 jurados escolhidos pelo sorteio
  • 5. Princípio da ampla defesa • A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização de todos os meios lícitos de defesa em direito admitidos • Abrange qualquer tipo de processo: judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações..) Preleciona Hely Lopes Meirelles: • “A ampla defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”
  • 6. Princípio da ampla defesa • A ampla defesa compreende: • Defesa técnica: É o direito do réu ter sua defesa feita por um defensor habilitado, relativo aos aspectos jurídicos, sendo, o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar- se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos os atos e documentos do processo • Autodefesa: É o direito a defesa feita pelo próprio réu • Direito de presença: Significa que o réu tem o direito de estar presente nos atos processuais ( a lei 11900/09 alterou o CPP e previu excepcionalmente o interrogatório por videoconferência) • Direito de audiência: Direito de ser ouvido
  • 7. STJ- mandado de segurança 6798 DF 2000/0009731-4 • A orientação vinculante das manifestações do STJ é prevalente nesse sentido: • “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. LEI 8.112/90. • No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se proporcione ao servidor processado, esteja ele já indiciado (art. 161, § 1º, da Lei 8.112/90) ou ainda como simples acusado (na fase de instrução do inquérito administrativo), o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo-se chamar o acusado ao feito desde o seu início, para que tenha oportunidade de acompanhar a instrução. Precedentes do c. STF.
  • 8. Bibliografia • MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional 28ª edição- Editora Atlas • BULOS, UADI LAMMEGO. Direito constitucional ao alcance de todos 4ª edição- Editora Saraiva • MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro edição 39- Editora Malheiros