2. Mas o que é responsabilidade civil e criminal? RESPONSABILIDADE CIVIL (caráter privado) Dever de reparar em pecúnia, valor, dinheiro (atinge o bolso do agente) RESPONSABILIDADE CRIMINAL (caráter público) Prestar contas ao Estado, ser processado, julgado e condenado (atinge a liberdade do agente) CONCEITO: obrigação que pode incumbir um agente de reparar o dano causado a outrem, por fato do próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que dependam do agente
4. Pressupostos da responsabilidade: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente (objetiva ou subjetiva); c) relação de causalidade; d) dano efetivo à vítima (físico, patrimonial ou moral) TEORIA DO RISCO (para a empresa) TEORIA DA CULPA (precisa ser comprovada)
5. Tipos de culpa “In elegendo” Na escolha do causador “In vigilando” Em vigiar e conter o causador “In custodiendo” No custodiar coisas e pessoas que possam causar dano
6. Exemplos Responsabilidade Civil: - Acidente do Trabalho: Empresa que fornece EPI mas não fiscaliza sua utilização; - Assédio Moral: ofensas do chefe ao subordinado. Responsabilidade Criminal: - Crime de Lesão Corporal: Culpa do chefe de produção por não fornecer EPI; - Crime de Difamação: ofensas e apelidos.
7. Acidente do Trabalho: Aspectos Civis EspéciesAcidente Típico: quedas, acidentes com ferramentas ou instrumentos, etc. Acidente Atípico: LER, contaminação por exposição a agentes químicos ou bacteriológicos. Acidente “in itinere”: no percurso ao trabalho, viagens em serviço, etc. Responsabilidade da EmpresaObjetiva com a vítima Direito de Regresso Obs.: Equipamentos de Proteção Individual – fornecimento e fiscalização obrigatória por parte da Empresa.
8. Acidente do Trabalho: Aspectos Criminais Crimes Específicos: homicídio culposo (detenção de 1 a 3 anos, lesão corporal culposa (detenção de 2 meses a 1 ano). Crime de Perigo: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. (Detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave) Contravenção Penal: Art. 19, § 2º da Lei 8.213/1991: Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
9. Assédio Moral: Aspectos Civis Vertical: Do superior para o subordinado Horizontal: Colegas de mesma hierarquia Ascendente: Grupos de empregados contra o chefe Conduta da Empresa Demissão do Assediador Possibilidade de Ação Regressiva
10. Assédio Moral: Aspectos Criminais Só afetam o assediador, não a empresa. Crimes Contra a honra Calúnia; Injúria; Difamação.
11. Assédio Moral: formas instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); dificultar o trabalho; atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; sobrecarga de tarefas; ignorar a presença, não cumprimentá-lo(a), não lhe dirigir a palavra; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; impor horários injustificados; retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças; insultos; isolamento
12. Drogas ou Álcool no Trabalho Demissão por Justa Causa - Art. 482 da CLT. - Embriaguez “f” - Porte de droga “b”- mau procedimento “h”- indisciplina ou insubordinação Obs. Segundo a OMS, alcoolismo e dependência química são doenças. Tratamento pela Empresa.
13. Agressão Física no Trabalho Responsabilidade Civil Objetiva da Empresa Responsabilidade Criminal somente do agressor Art. 482, “k” da CLT: Demissão por Justa Causa, exceto em legítima Defesa. Obs. Possibilidade da Empresa reaver o valor da indenização do agressor (Ação Regressiva)
14. Responsabilidade do EmpregadoDireitos da Empresa vítima de Danos Dolo do EmpregadoDemissão Por Justa Causa Desconto no salário (art. 462, CLT) Culpa do EmpregadoAção de Indenização (Regressiva) Demissão Por Justa Causa Obs. A Empresa também pode ser vítima de Danos Morais contra a sua honra objetiva (reputação, bom nome, etc.)
15. Responsabilidade do EmpregadoViolação de Segredo da Empresa Criminal Art. 154, CP (detenção: 3 meses a 1 ano) Concorrência Desleal (Art. 195, X e XI da Lei 9.279/96) Civil: Indenização pelos Danos Causados Demissão por Justa Causa: Art. 482, “g” da CLT
16. Responsabilidade do EmpregadoConcorrência Desleal Empregado que recebe vantagem do concorrente para faltar com seus deveres, fornecer informações sigilosas, prejudicar a Empresa, etc. Crime:Concorrência Desleal (Art. 195 X e XI da Lei 9.279/96 – Detenção de 3 meses a 1 ano Demissão Por Justa Causa: Art. 482 “c” CLT Cláusula de Não-Concorrência: Impede o empregado, quando demitido, de ir trabalhar para o concorrente por certo período. Período Razoável de Tempo Condições Compensação Financeira ao Empregado Previsão de Multa para o Descumprimento