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Acidentes do Trabalho
A luz da legislação
Lei 8.213/91
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do Art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
§ 1º Não são consideradas como doença do
trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que
a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente,
a Previdência Social deve considerá-la acidente
do trabalho.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora
não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de
acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
Art. 22. A empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário-de-
contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo
receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que
corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa,
podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
previsto neste artigo.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
 § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime
a empresa de responsabilidade pela falta do
cumprimento do disposto neste artigo.
 § 4º Os sindicatos e entidades representativas de
classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
 Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em
que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro.
Comunicação de acidente de
trabalho – CAT.
 O que é a CAT?
 A comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é
um formulário que deve ser preenchido para:
1- Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo
INSS;
Comunicação de acidente de trabalho
– CAT.
 Que o trabalhador receba o auxílio-acidente, se for o
caso, bem como os benefícios que gerarem este acidente
 Que os serviços de saúde tenham informações sobre os
acidentes e doenças, e possam direcionar ações para a
redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais
ou do trabalho
Comunicação de acidente de trabalho
– CAT.
 O conhecimento dos serviços de fiscalização
que vão desencadear uma ação de
investigação para que acidentes semelhantes
ou nas mesmas condições não se repitam.
Comunicação de acidente de trabalho
– CAT.
 Em todos os casos de acidentes de trabalho (mesmo com menos de
15 dias de afastamento, sem afastamento do trabalho e nos
acidentes de trajeto).
 Quando deve ser preenchida a CAT?
 Em todos os casos de doença ocupacional profissional ou do
trabalho
 Em todos os casos de suspeita de doença profissional ou do trabalho
Comunicação de acidente de trabalho
– CAT.
 Quem deve preencher a CAT?
 O departamento de recursos humanos da empresa é o responsável pelo
preenchimento da CAT.
 Na falta de comunicação por parte da empresa, ela poderá ser
preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade
sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo, nestes casos, os prazos previstos em lei.
Comunicação de acidente de trabalho
– CAT.
 Quem deve preencher a CAT?
 A falta de comunicação por parte da empresa não a exime da
responsabilidade da multa aplicada ao caso, conforme a lei.
Os sindicatos e entidades representativas das categorias
poderão acompanhar a cobrança das multas que serão
aplicadas pelo INSS
Acidentes de Trabalho
 Causas do acidente do trabalho
 “Causa de qualquer coisa é aquilo que faz com que tal coisa
venha a existir ou a acontecer”.
 “Causa de acidentes do trabalho são os antecedentes,
próximos ou remotos, que fazem o acidente acontecer”.
 “As causas só são caracterizadas no ato da ocorrência; antes
são apenas riscos ou perigos de acidentes”.
Acidentes de Trabalho
 Causas do acidente do trabalho
Homem
Meio
Fatores
Pessoais
Fatores
Materiais
Atos
Inseguro
s
Condiçõe
s
Insegura
s
Lesão física
ou Distúrbio
funcional no
homem ou
dano
material ao
meio
Acidente
Efeito Dominó
Acidentes de Trabalho
 Causas do acidente do trabalho
 ATO INSEGURO:
 Exposição consciente ou não
aos riscos.
 É a maneira como a pessoa se
comporta em determinada tarefa,
situação, condição ou circunstâncias.
Acidentes de Trabalho
 Causas do acidente do trabalho
 CONDIÇÃO INSEGURA:
 São falhas, defeitos,
irregularidade técnicas, que se
presentes no ambiente de
trabalho colocam em risco os
trabalhadores e os
equipamentos da empresa.
 Causas de acidentes:
Acidentes de Trabalho
 Ações humanas e condições materiais
inseguras que, combinadas ou não, propiciam
a ocorrência de acidentes.
 Atos e Condições Inseguros, são as causas
que precedem ou ocasionam os acidentes de
trabalho
 Causas Diretas:
 Atos e Condições Inseguras.
Acidentes de Trabalho
 Causas Indiretas:
 Fatores pessoais e fatores materiais.
Fatores Pessoais
 Inaptidão para o trabalho
 Temperamento
 Preocupação
 Emoção - Alterações Emocionais
 Inteligência lenta ou retardada
Fatores Pessoais
 Incapacidade física e doenças
 Surdez
 Insuficiência visual
 Daltonismo
 Outros males
 Analfabetismo
Atos Inseguros
 Conscientes: As pessoas sabem que estão se
expondo ao perigo.
 Inconscientes: As pessoas desconhecem o
perigo a que se expõem.
 Circunstancial: As pessoas podem conhecer
ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte
as leva à prática da ação insegura.
Tipos de Atos Inseguros
 Ficar junto ou sob cargas suspensas
 Colocar parte do corpo em lugar perigoso;
 Usar máquina sem habilitação ou autorização;
 Imprimir excesso de velocidade ou sobrecarga;
 Lubrificar, ajustar e limpar máquina em movimento;
 Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;
 Uso de dispositivos de segurança inutilizados;
 Não usar proteção individual;
 Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários;
 Manipulação insegura de produtos químicos.
Tipos de Atos Inseguros
 Transportar ou empilhar inseguramente;
 Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;
 Tentativa de ganhar tempo;
 Brincadeiras ou exibicionismo;
 FATORES DE RISCO PESSOAL
 Desconhecimento dos riscos;
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Tipos de Condições Inseguras
 Falta de proteção em máquina e equipamentos;
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  • 1. Acidentes do Trabalho A luz da legislação Lei 8.213/91
  • 2. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • 3. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • 4. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
  • 5. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • 6. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
  • 7. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • 8. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • 9. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • 10. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
  • 11. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de- contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • 12. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
  • 13. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho  § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.  § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
  • 14. Lei 8213/91 Acidente de Trabalho  Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
  • 15. Comunicação de acidente de trabalho – CAT.  O que é a CAT?  A comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um formulário que deve ser preenchido para: 1- Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;
  • 16. Comunicação de acidente de trabalho – CAT.  Que o trabalhador receba o auxílio-acidente, se for o caso, bem como os benefícios que gerarem este acidente  Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças, e possam direcionar ações para a redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho
  • 17. Comunicação de acidente de trabalho – CAT.  O conhecimento dos serviços de fiscalização que vão desencadear uma ação de investigação para que acidentes semelhantes ou nas mesmas condições não se repitam.
  • 18. Comunicação de acidente de trabalho – CAT.  Em todos os casos de acidentes de trabalho (mesmo com menos de 15 dias de afastamento, sem afastamento do trabalho e nos acidentes de trajeto).  Quando deve ser preenchida a CAT?  Em todos os casos de doença ocupacional profissional ou do trabalho  Em todos os casos de suspeita de doença profissional ou do trabalho
  • 19. Comunicação de acidente de trabalho – CAT.  Quem deve preencher a CAT?  O departamento de recursos humanos da empresa é o responsável pelo preenchimento da CAT.  Na falta de comunicação por parte da empresa, ela poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, os prazos previstos em lei.
  • 20. Comunicação de acidente de trabalho – CAT.  Quem deve preencher a CAT?  A falta de comunicação por parte da empresa não a exime da responsabilidade da multa aplicada ao caso, conforme a lei. Os sindicatos e entidades representativas das categorias poderão acompanhar a cobrança das multas que serão aplicadas pelo INSS
  • 21. Acidentes de Trabalho  Causas do acidente do trabalho  “Causa de qualquer coisa é aquilo que faz com que tal coisa venha a existir ou a acontecer”.  “Causa de acidentes do trabalho são os antecedentes, próximos ou remotos, que fazem o acidente acontecer”.  “As causas só são caracterizadas no ato da ocorrência; antes são apenas riscos ou perigos de acidentes”.
  • 22. Acidentes de Trabalho  Causas do acidente do trabalho Homem Meio Fatores Pessoais Fatores Materiais Atos Inseguro s Condiçõe s Insegura s Lesão física ou Distúrbio funcional no homem ou dano material ao meio Acidente Efeito Dominó
  • 23. Acidentes de Trabalho  Causas do acidente do trabalho  ATO INSEGURO:  Exposição consciente ou não aos riscos.  É a maneira como a pessoa se comporta em determinada tarefa, situação, condição ou circunstâncias.
  • 24. Acidentes de Trabalho  Causas do acidente do trabalho  CONDIÇÃO INSEGURA:  São falhas, defeitos, irregularidade técnicas, que se presentes no ambiente de trabalho colocam em risco os trabalhadores e os equipamentos da empresa.
  • 25.  Causas de acidentes: Acidentes de Trabalho  Ações humanas e condições materiais inseguras que, combinadas ou não, propiciam a ocorrência de acidentes.  Atos e Condições Inseguros, são as causas que precedem ou ocasionam os acidentes de trabalho
  • 26.  Causas Diretas:  Atos e Condições Inseguras. Acidentes de Trabalho  Causas Indiretas:  Fatores pessoais e fatores materiais.
  • 27. Fatores Pessoais  Inaptidão para o trabalho  Temperamento  Preocupação  Emoção - Alterações Emocionais  Inteligência lenta ou retardada
  • 28. Fatores Pessoais  Incapacidade física e doenças  Surdez  Insuficiência visual  Daltonismo  Outros males  Analfabetismo
  • 29. Atos Inseguros  Conscientes: As pessoas sabem que estão se expondo ao perigo.  Inconscientes: As pessoas desconhecem o perigo a que se expõem.  Circunstancial: As pessoas podem conhecer ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva à prática da ação insegura.
  • 30. Tipos de Atos Inseguros  Ficar junto ou sob cargas suspensas  Colocar parte do corpo em lugar perigoso;  Usar máquina sem habilitação ou autorização;  Imprimir excesso de velocidade ou sobrecarga;  Lubrificar, ajustar e limpar máquina em movimento;  Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;  Uso de dispositivos de segurança inutilizados;  Não usar proteção individual;  Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários;  Manipulação insegura de produtos químicos.
  • 31. Tipos de Atos Inseguros  Transportar ou empilhar inseguramente;  Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;  Tentativa de ganhar tempo;  Brincadeiras ou exibicionismo;  FATORES DE RISCO PESSOAL  Desconhecimento dos riscos;  Preparo insuficiente para o trabalho;  Falta de aptidão ou desinteresse pelo trabalho;  Excesso de confiança.
  • 32. Tipos de Condições Inseguras  Falta de proteção em máquina e equipamentos;  Proteções inadequadas ou defeituosas;  Deficiência em maquinaria e ferramental;  Falta de ordem;  Falta de espaço;  Passagens perigosas;  Defeitos nas edificações;  Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas;  Iluminação inadequada  Ventilação inadequada