SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 41
Baixar para ler offline
Danos indenizáveis
Rosália Toledo Veiga Ometto
EPD – Escola Paulista de Direito
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados.
Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte anos.
Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007).
e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013).
Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
• APRESENTAÇÃO DO TEMA
1) Evolução legislativa histórica dano e responsabilidade – noções.
2) Danos
3) Dano patrimonial
4) Dano moral
5) Direitos da personalidade
6) Dano estético
7) Dano moral e dano estético
8) Teoria da perda de uma chance
9) Indenização
10) Jurisprudências
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
• 1) Evolução legislativa histórica dano e responsabilidade – noções.
• Ordenações Filipinas 1603 (Lei da Boa Razão – Direito Romano subsidiário)
• Código Criminal do Império 1830 (reparação natural, garantia da indenização, juros, solidariedade)
• Consolidação de Teixeira de Freitas (conceito de culpa, doutrina responsabilidade indireta)
• Código Civil 1916 (teoria da culpa e em casos excepcionais responsabilidade sem culpa)
• Conselhos de Medicina – Lei 3.268 de 30.09.1957, regulamentada Dec. 44.045 de 19.07.1958
• Código do Consumidor 1990 (hipossuficiência, inversão do ônus da prova)
• Lei Planos de Saúde – Lei 9.656 de 03.06.1998.
• Código Civil 2002 (responsabilidade objetiva)
• Código de Ética Médica – Res. CFM 1.931 de 17.09.2009.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
4
• 2) Dano
– a) patrimonial → lesão patrimônio
• danos emergentes (+)
• lucros cessantes (-)
– b) moral → lesão patrimônio não econômico
• privação de um bem jurídico
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
5
• 3) Dano patrimonial
a. Conceito:
• Sérgio Cavalieri Filho: dano material atinge os bens integrantes
do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de
relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem
sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou
interesses patrimoniais. (...) a violação de bens personalíssimos (...)
pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou
realização de despesas – o médico difamado perde a sua clientela -
, o que para alguns configura o dano patrimonial indireto.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
6
• 3) Dano patrimonial
a. Conceito:
• Flávio Tartuce: o dano patrimonial ou material constitui um
prejuízo, uma perda que atinge o patrimônio corpóreo de uma
pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado.
Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe reparação de
dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova
efetiva.
• Danos materiais → ressarcimento
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
7
• 3) Dano patrimonial →
a. prejuízo econômico
b. cálculos aritméticos
c. CC, arts. 402 a 405 – Perdas e danos
d. CC, arts. 406 a 407 – Juros legais
e. CC, arts. 948 a 951 – Indenização
f. Pensão
g. Constituição de capital
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
8
• 4) Dano moral
a. Conceito:
• Sérgio Cavalieri Filho: em sentido estrito, dano moral é violação
do direito à dignidade. (...) o dano moral não mais se restringe à
dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos dos bens
personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual
revela-se mais apropriado de dano imaterial ou não patrimonial (...).
Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de
avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a
obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta
mais uma satisfação do que uma indenização.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
9
• 4) Dano moral
• Flávio Tartuce:
• dano moral direto é aquele que atinge a própria pessoa, a sua
honra subjetiva (auto-estima) ou objetiva (repercussão social da
honra)
• Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que
atinge a pessoa de forma reflexa, como no caso de morte de uma
pessoa da família ou de perda de um objeto de estima (coisa com
valor afetivo). Em casos tais, terão legitimidade para promover a
ação indenizatória os lesados indiretos.
• Danos morais→ reparação
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
10
• 4) Dano moral →
– atinge direitos da personalidade
a. CF, art. 5º, V e X
b. CC, art. 186
c. Dor moral, dor física, constrangimento, vergonha e humilhação
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
11
• 5) Direitos da personalidade. Art. 11 e 12 CC
• Aspectos intrínsecos: pessoa física
• Aspectos extrínsecos: pessoa física e pessoa jurídica
• Destaques: integridade física e honra
• Inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis
• Rol não taxativo.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
12
• 5) Direitos da personalidade. Art. 11 e 12 CC
• Limongi: são faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos
aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim, as suas
emanações e prolongamentos.
– Quadro: LIMONGI FRANÇA, Rubens. Direitos da personalidade. RT 567/83, p. 9-16
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
13
Direito da Integridade Física
Direito à vida - à concepção e descendência (gene artificial, inseminação
articifial, inseminação de proveta, etc.)
- ao nascimento (aborto)
- ao leite materno
- ao planejamento familiar (limitação de filhos, esterilização
masculina, esterilização feminina, pílulas e suas
conseqüências)
- à proteção do menor (pela família, pela sociedade)
- à alimentação
- à habitação
- à educação
- ao trabalho
- ao transporte adequado
- à falta de segurança física
- ao aspecto físico da estética humana
- à proteção médica e hospitalar
- ao meio ambiente ecológico
- ao sossego
- ao lazer
- ao desenvolvimento vocacional profissional
- ao desenvolvimento vocacional artístico
- à liberdade física
- ao prolongamento artificial da vida
- à reanimação
- à velhice digna
- relativos ao problema da eutanásia
Direito ao Corpo Vivo - ao espermatozóide e ao óvulo
- ao uso do útero para procriação alheia
- ao exame médico
- à transfusão de sangue
- à alienação de sangue
- ao transplante
- relativos à experiência científica
- ao transexualismo
- relativos à mudança artificial de sexo
- ao débito conjugal
- à liberdade física
- ao “passe esportivo”
Direito ao Corpo Morto - ao sepulcro
- à cremação
- à utilização científica
- relativos ao transplante
- ao culto religioso.
Direito à Integridade
Intelectual
- à Liberdade de Pensamento
- de Autor
- de Inventor
- de Esportista
- de Esportista Participante de Espetáculo Público
Direito à Integridade Moral
- à Liberdade Civil, Política e Religiosa.
- à Segurança Moral
- à Honra.
- à Honorificiência.
- ao Recato
- à Intimidade
- ao Aspecto Moral da Estética Humana
- ao Segredo Pessoal, Doméstico, Profissional, Político e Religioso.
- à Identidade Pessoal, Familiar e Social (profissional, política e
religiosa)
- à Identidade Sexual
- ao Nome
- ao Título
- ao Pseudônimo
- à Alcunha.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
14
• 6) Dano estético
• estética → estudo da beleza e suas manifestações na arte e na
natureza
• Aristoteles: estética é ciência prática ou normativa que dá regras
ao fazer humano sob o aspecto do belo.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
15
• 6) Dano estético
a. Conceito:
• Teresa Ancona: dano estético – qualquer modificação duradoura
ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação
esta que acarrete um “enfeamento” e lhe causa humilhações e
desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
16
• 6) Dano estético
b. Pressupostos
• Ação: ofensa aos direitos da personalidade à integridade física, à
imagem e à honra
– Honra: (I) auto-estima, consciência da própria dignidade.
– (E) consideração ou reputação social
• Dano: modificação prejudicial, permanente ou duradoura, na
aparência.
• Nexo causal entre ação e dano.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
17
• 7) Dano moral e dano estético
a) Risco potencializado especialidades
• Cirurgia Plástica
• Ortopedia
• Ginecologia e obstetrícia
• Anestesiologia
• Dermatologia
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
18
• 7) Dano moral e dano estético
b) Indenização por dano estético
– Cumulação Sumula STJ 387
– Fatos distintos:
• dor e sofrimento – dano moral
• grave deformação física – dano estético
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
19
• 7) Jurisprudências
“Ação ajuizada postulando indenização por danos morais e estéticos, em valores fixados pelo
Juízo e antecipação de tutela para imediata cirurgia corretiva, devido a queimaduras sofridas
durante procedimento médico. Evidenciada a existência do dano e o nexo causal, configura-se a
responsabilidade civil da [...], cabendo a indenização pleiteada, vez que não foram adotadas as
medidas necessárias, durante o procedimento cirúrgico para evitar o resultado lesivo, a
queimadura de 3º grau e suas consequências posteriores, tornando incontroverso o nexo de
causalidade entre o fato, e o dano causado” (TRF 2ª R., Ap. n. 2001.50.01.006383-3, 8ª T.
Especializada, rel. Des. Raldenio Bonifacio Costa, j. 02.09.2008, DJU 18.09.2008, p.382).
“Súmula n. 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
“Súmula n. 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
20
• 8) Teoria da perda de uma chance
– Guarda relação com lucro cessante
– Origem na França, década de 60
– Conduta de outrem → desaparece probabilidade de possível benefício futuro
para a vítima (carreira artística, militar, arrumar melhor emprego)
– Vantagem perdida → chance séria e real
– Proporciona ao lesado → situação futura esperada
– Indenização → perda vantagem e não ganhos perdidos.
– Mudança de paradigma: procurar o responsável → reparar o prejuízo
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
21
• 8) Teoria da perda de uma chance
a. Conceito:
• Sérgio Cavalieri Filho: aplicada à atividade médica, a teoria ficou
conhecida como teoria da perda de uma chance de cura ou de
sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a
perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. O que
se perde, repita-se, é a chance da cura e não a continuidade da
vida. A falta, destarte, reside em não se dar ao paciente todas as
chances de cura ou de sobrevivência.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
22
• 8) Teoria da perda de uma chance
• Flávio Tartuce: a perda de uma chance está caracterizada quanto
a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura,
que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem
o seu curso normal. (...) essa chance deve ser séria e real.
• Rafael Peteffi: a certeza que deve apresentar o dano reparável
seja digna de procedência, a chance por este perdida deve
representar muito mais do que simples esperança subjetiva.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
23
• 8) Teoria da perda de uma chance
• Judith Martins-Costa: critérios para a perda de uma chance “partem da
constatação da existência de ‘chances sérias e reais’, pois ‘a teoria da perda de
uma chance encontra o seu limite no caráter de certeza que deve apresentar o
dano reparável’. Por essa razão, a chance perdida deve representar ‘muito mais
que uma simples esperança subjetiva’, cabendo ao réu a sua prova e ao juiz o
dever de averiguar quão foi efetivamente perdida a chance com base na ciência
estatística, recorrendo ao auxílio de perícia técnica. Além do mais, a sua
quantificação segue uma regra fundamental – obedecida também nas espécies
de dano moral pela perte d’une chance – qual seja: a reparação da chance
perdida pela vítima, não devendo ser igualada à vantagem em que teria
resultado esta chance, caso ela tivesse se realizado, pois nunca a chance
esperada é igual a certeza realizada.”
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
• 8) Jurisprudências relevantes.
• DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃODAS POSSIBILIDADES DE CURA.
ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA
INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O STJ vem enfrentando diversas
hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra
à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza
quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para
a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro
médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito.
A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por
força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito
francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de
erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser
considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a
exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da
causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em
uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor
do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte,
para o fim de reduzir a indenização fixada.
• RECURSO ESPECIAL nº 1.254.141 - PR (2011/0078939-4)
• Relatora : Ministra Nancy Andrighi. Julgamento 04.12.12
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
• 8) Jurisprudências relevantes.
• RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO.
PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo
Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta. 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a
resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta
interpretação do direito. Precedentes. 3. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do
nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e somente estará
assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão
presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. 4. Restando evidenciado que nossas leis estão refletindo e
representando quais as prerrogativas que devem ser prioritariamente observadas, a recusa de atendimento
médico, que privilegiou trâmites burocráticos em detrimento da saúde da menor, não tem respaldo legal ou
moral. 5. A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico
de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da
ocorrência do resultado. 6. A simples chance (de cura ou sobrevivência) passa a ser considerada como bem
juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada.
7. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao
ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. Recurso especial
parcialmente provido.
• RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.622 - DF (2012/0041973-0)
• RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
• 8) Jurisprudências relevantes.
• RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO.
PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo
Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta. 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a
resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta
interpretação do direito. Precedentes. 3. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do
nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e somente estará
assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão
presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. 4. Restando evidenciado que nossas leis estão refletindo e
representando quais as prerrogativas que devem ser prioritariamente observadas, a recusa de atendimento
médico, que privilegiou trâmites burocráticos em detrimento da saúde da menor, não tem respaldo legal ou
moral. 5. A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico
de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da
ocorrência do resultado. 6. A simples chance (de cura ou sobrevivência) passa a ser considerada como bem
juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada.
7. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao
ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. Recurso especial
parcialmente provido.
• RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.622 - DF (2012/0041973-0)
• RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
27
• 9) Indenização
• Dano material – função
– reparatória
• Dano moral – caráter
– compensatória.
– Desestímulo ao lesante.
– Sancionatório.
– Preventivo ou dissuasório
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
28
• 9) Jurisprudências relevantes.
“O valor da reparação do dano moral há de ser arbitrado em consonância com as circunstâncias
de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-
se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressivo. Súmula n. 54 do
STJ” (TJRS, Ap. cível n. 70029001542, 5ª Câm. Cível, rel. Des. Leo Lima, j. 15.07.2009, DO
23.07.2009, p.65)
“Diante da ausência de critérios legais para a fixação de quantum indenizatório por danos morais,
a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar
desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada
feito. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa,
deve ser mantido o valor da indenização, ante sua razoabilidade, em R$ 15.000,00” (STJ, Ag. Reg.
no Ag. n. 1.076.860/PR, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17.02.2009, DJ 09.03.2009).
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
29
• 9) Jurisprudências relevantes.
“Civil e processual. Ação de indenização. Morte de parturiente. Erro médico. Pensão. Dano moral e
estético. Verbas de assistência, funeral, luto e sepultura. Assistência permanente. Prova. Reexame.
Impossibilidade. Sumula n. 7 – STJ. Constituição de Capital. Honorários advocatícios.
I – Não comprovadas as despesas a título de funeral, luto e sepultamento, bem assim a necessidade
da verba de assistência permanente ao autor menor, o entendimento do Tribunal estadual, soberando
no exame da prova, não tem como ser revisto em sede especial, ao teor do óbice contido na Súmula
n. 7 do STJ.
II – Devido o dano moral ao cônjuge varão, em face da dor e sofrimento pessoal que padeceu pela
perda da esposa em circunstâncias dramáticas.
III – De acordo com a orientação da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 109.675/RJ, Rel.
para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, julgado em 25.06.2001, os honorários advocatícios
de sucumbência não incidem sobre o capital constituído para assegurar o pagamento das parcelas
vincendas da pensão.
IV – Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.”
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
30
• 9) Jurisprudências – TJSP Ap. 9182722-34.2009.8.26.000
“Responsabilidade civil da administração – Procedência parcial da demanda pronunciada corretamente em
primeiro grau – Prestação defeituosa do serviço de assistência à saúde prestada pelos agentes do ente
estatal identificada na espécie, devendo prevalecer a sua responsabilidade civil – Criança de tenra idade que
acidentalmente aspirou grão de feijão – Sucessão de procedimentos médicos errôneos que, segundo a prova
coligada, efetivamente desbordou nas morte da filha dos autores – Reparação de dano material que se
resolve, “in casu”, com a instituição de pensão mensal em favor dos promoventes – Dano moral que,
outrossim, mostra-se evidente e prescinde de comprovação na espécie – Importe indenitário fixado pelo
magistrado a quo que comporta majoração – Juros moratórios que devem fluir a partir do evento danoso, nos
termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ – Correção monetária relativamente aos danos morais que
deve incidir a contar da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ – Reexame necessário e
recurso voluntário da Municipalidade não providos – Recurso dos autores provido em parte.”
Sentença –
Danos materiais, parcela única, 108 vezes salário mínimo da sentença, como pensão mensal
Danos morais R$ 150.000,00.
Julgamento 17.08.2011 – Publicação 18.08.2011
Acórdão – Danos materiais 1 salário mínimo por mês, devido dos 16 até os 25 anos de idade da vítima, em
parcela única, sentença mantida
Danos morais majorados para R$ 200.000,00,
Atualização monetária da prolação da sentença. Juros a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ)
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
31
• 9) Indenização
• a) Danos indenizáveis em caso de morte
– Tratamento da vitima
– Funeral
– Luto
– Pensionamento
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
32
• 9) Indenização
• b) Danos indenizáveis em caso lesão corporal
– Tratamento da vítima
– Lucros cessantes
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
33
• Jurisprudências
“Para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a presença dos seguintes
pressupostos: Ato ilícito praticado pelo agente (culpa), dano sofrido pela vítima e nexo de
causalidade entre uma e outro. Os constrangimentos pelos quais afirma o autor ter passado, diante
da recusa da realização do exame por parte da ré, não passam de mero aborrecimento e
dissabores, não ocorrendo o dano moral. O STJ sustenta que a recusa de cobertura de
procedimentos médicos, por plano de saúde, acarreta dano moral, pois agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado. Não se exige prova do dano moral, mas
comprovação do fato que gerou a dor e o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o
fato, impõe-se a condenação. A fixação do valor da indenização por danos morais segue a ‘teoria da
proporcionalidade do dano’ e deve servir de desestímulo de condutas semelhantes do agente
ofensor, sem propiciar ao ofendido enriquecimento indevido” (TJMG, Embargos Infringentes n.
1.0145.07.401425-2/0031, 14ª Câm. Cível, rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, j. 09.07.2009, DJ
11.08.2009)
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
34
• 9) Indenização
• c) Danos indenizáveis em caso de incapacidade
– Tratamento da vítima
– Lucros cessantes
– Pensionamento
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
35
• 9) Jurisprudências - STJ REsp 933.067
Recurso Especial. Responsabilidade civil. Erro Médico. Parto. Sequelas irreversíveis. Paraplegia. Indenização.
A interposição de recurso especial não é cabível para análise de ofensa à súmula, a dispositivo constitucional ou de
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da
CF/88.
Alegação genérica, sem indicação, clara e precisa, da forma como tampouco apresentar qualquer padrão de
divergência, não dá enseja ao conhecimento do recurso especial ante a flagrante deficiência recursal (súmula
284/STF).
...
Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na
instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas
peculiaridades, fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
As circunstancias que conduziram o Tribunal de origem a fixar o quantum reparatório, bem como a pensão mensal
vitalícia, são de natureza fática, levando em conta questões de ordem pessoal da vítima, o que dificulta ou mesmo
impede o confronto, de modo objetivo, com outras decisões, ainda que assemelhadas.
Os juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor
do Código Civil de 2002. A partir da vigência do CC/2002, os juros moratórios submetem-se à regra contida no seu
art. 406, segundo a qual, de acordo com precedente da Corte Especial (EREsp 727.842/SP), corresponde à Taxa
Selic, ressalvando-se a não incidência de correção monetária desde então, pois já compõe a referida taxa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Recurso Especial do Hospital Santa Terezinha Ltda. Parcialmente provido.
Negado provimento ao Recurso Especial do autor.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
36
• 9) Indenização
• d) Danos devidos aos familiares
• e) Presunção de danos
• f) Dificuldade da liquidação de danos por perda de uma chance
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
37
• 10) Jurisprudências – TJSP Ap. 425.470.4/8-00
“Indenização por danos morais – Erro médico no parto que provocou a morte da criança – Indenização
por dano moral considerada excessiva e desproporcional à condição da mãe que tem na própria
tragédia pessoal a razão da própria fortuna – Argumento do hospital sobre a sua condição de
beneficente não colhe: ou a beneficência é incensurável ou será melhor que não exista – Parcialmente
provido o recurso da ré e improvido o recurso da autora.”
Sentença – Danos materiais 1 (um) salário mínimo – 14 aos 30 anos.
Danos morais 1500 (um mil e quinhentos) salários mínimos.
Julgamento 10.08.2011 – Publicação 29.08.2011
Acórdão – Danos materiais mantidos
Danos morais diminuídos para 200 (duzentos) salários mínimos.
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
38
• 10) Jurisprudências – TJSP Ap. 0034270-42.2002.8.26.0564
“Ação de indenização por danos materiais e morais. A vítima, mãe do autor, pessoa idosa, portadora de
doença de chagas, se dirigiu às dependências do Instituto de Radiologia para a realização de exame (enema
opaco) com contraste de bário. Vítima de perfurações intestinais, com contaminação do peritônio por
contraste de bário e fezes, sobrevindo inflamação, septicemia e óbito. Sentença de improcedência.
Apela o autor alegando que não houve a adequada informação acerca das reações e riscos envolvidos no
exame; ao verificar a obstrução do cólon, o preposto do apelado deveria ter repassado imediatamente a
informação à paciente e/ou acompanhante; as radiografias que demonstram a perfuração intestinal foram
tiradas antes de qualquer intervenção no corpo da paciente; o artigo médico acostado à inicial menciona que
a perfuração intestinal pode provocar sinais e sintomas atrasados, em até 72 horas; a obrigação do apelado é
de resultado e não de meio; a sentença recorrida não considerou todas as provas dos autos.
Presença dos requisitos intrínsecos à responsabilização civil: omissão culposa do agente (ausente de
verificação da eliminação do contrate de bário), nexo causal (contaminação do peritônio por contraste de
vário, sobrevindo inflamação e septicemia) e dano (óbito da vítima). Danos materiais (despesas com funeral e
laudo) comprovados. Reconhecimento dos danos morais.
Sentença reformada. Recurso provido, para fixação dos danos materiais em R$ 371,96 e danos morais
arbitrados em 100 salário mínimos (R$ 51.000,00). Inversão da sucumbência, com honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação.”
Sentença – improcedência.
Julgamento 10.08.2011 – Publicação 12.08.2011
Acórdão – Danos materiais R$ 371,96
Danos morais 100 salários mínimos (R$ 51.000.00)
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
39
• 10) Jurisprudências - STJ REsp. 625.030
“Responsabilidade civil. Tratamento médico na Rede Pública. Lesão Permanente. Dano moral.
Quantum indenizatório. Razoabilidade.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou
desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta
Corte para rever o quantum indenizatório.
Inadmissível a fixação do montante indenizatório em determinado número de salário mínimos.
(REsp. n. 443.095/SC, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/04/2003).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
40
• 10) Jurisprudências – TJSP 0023730-61.2011.8.26.0032
“FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. Ressarcimento de despesas com cirurgia
realizada em hospital particular. Autora realizou cirurgia fetal para correção de anomalia em
nascituro em hospital particular, sob alegação de que este tratamento não era fornecido pela rede
pública. Procedimento médico realizado na UNIFESP e na UNICAMP, não havendo prova de
recusa para sua realização. Opção por realizar a cirurgia no hospital Santa Joana. Impossibilidade
de reembolso pelo ente estatal. Ausência de responsabilidade do Estado pelo pagamento de dívida
privada que não assumiu. Falta de amparo legal. Sentença reformada. Recurso provido.”
(TJSP, Ap. 0023730-61.2011.8.26.0032, 2ª Câm. Dir. Púb., rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j.
03.09.2013, DJESP 13.09.2013, v. u.).
Danos indenizáveis
EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13
• 11) Conclusões.
Obrigado.
Rosália Toledo Veiga Ometto
rosalia@omettoadvogados.adv.br
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados.
Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte anos.
Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007).
e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013).
Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Aula Danos Indenizáveis EPD 280913

Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716Rosalia Ometto
 
Curso de direito questionário
Curso de direito questionárioCurso de direito questionário
Curso de direito questionárioBranca Jorge
 
133068312 teoria-geral-do-direito-civil-2011
133068312 teoria-geral-do-direito-civil-2011133068312 teoria-geral-do-direito-civil-2011
133068312 teoria-geral-do-direito-civil-20111901737010
 
Aula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptx
Aula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptxAula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptx
Aula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptxAline633422
 
2996 12216-1-pb
2996 12216-1-pb2996 12216-1-pb
2996 12216-1-pbSuelyvidal
 
Por uma desubjetivacao do dano moral
Por uma desubjetivacao do dano moralPor uma desubjetivacao do dano moral
Por uma desubjetivacao do dano moralAnna Emanuella Rocha
 
Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...
Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...
Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...comunidades@ina
 
Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...
Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...
Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...Rosalia Ometto
 

Semelhante a Aula Danos Indenizáveis EPD 280913 (8)

Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
 
Curso de direito questionário
Curso de direito questionárioCurso de direito questionário
Curso de direito questionário
 
133068312 teoria-geral-do-direito-civil-2011
133068312 teoria-geral-do-direito-civil-2011133068312 teoria-geral-do-direito-civil-2011
133068312 teoria-geral-do-direito-civil-2011
 
Aula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptx
Aula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptxAula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptx
Aula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptx
 
2996 12216-1-pb
2996 12216-1-pb2996 12216-1-pb
2996 12216-1-pb
 
Por uma desubjetivacao do dano moral
Por uma desubjetivacao do dano moralPor uma desubjetivacao do dano moral
Por uma desubjetivacao do dano moral
 
Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...
Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...
Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas,...
 
Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...
Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...
Responsabilidade civil do médico: aspectos jurídicos e práticos. OAB Salto 02...
 

Mais de Rosalia Ometto

Desafios e Oportunidades LGPD | OAB Cantanduva
Desafios e Oportunidades LGPD | OAB CantanduvaDesafios e Oportunidades LGPD | OAB Cantanduva
Desafios e Oportunidades LGPD | OAB CantanduvaRosalia Ometto
 
Dicas básicas LGPD sem juridiquês
Dicas básicas LGPD sem juridiquês Dicas básicas LGPD sem juridiquês
Dicas básicas LGPD sem juridiquês Rosalia Ometto
 
LGPD Implementando no seu Escritorio
LGPD Implementando no seu EscritorioLGPD Implementando no seu Escritorio
LGPD Implementando no seu EscritorioRosalia Ometto
 
Documentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB Guarulhos
Documentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB GuarulhosDocumentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB Guarulhos
Documentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB GuarulhosRosalia Ometto
 
Dicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Dicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisDicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Dicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisRosalia Ometto
 
LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521
LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521
LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521Rosalia Ometto
 
LGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Paraíba
LGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/ParaíbaLGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Paraíba
LGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/ParaíbaRosalia Ometto
 
Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020
Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020
Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020Rosalia Ometto
 
Lei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPD
Lei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPDLei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPD
Lei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPDRosalia Ometto
 
Adolescente: Direito de Escolha
Adolescente: Direito de EscolhaAdolescente: Direito de Escolha
Adolescente: Direito de EscolhaRosalia Ometto
 
Assédio no ambiente de trabalho
Assédio no ambiente de trabalhoAssédio no ambiente de trabalho
Assédio no ambiente de trabalhoRosalia Ometto
 
Ser Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhasSer Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhasRosalia Ometto
 
Paciênte com câncer: direitos e escolhas.
Paciênte com câncer: direitos e escolhas. Paciênte com câncer: direitos e escolhas.
Paciênte com câncer: direitos e escolhas. Rosalia Ometto
 
Palestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e EscolhasPalestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e EscolhasRosalia Ometto
 
Paciênte com câncer: direitos e escolhas
Paciênte com câncer: direitos e escolhasPaciênte com câncer: direitos e escolhas
Paciênte com câncer: direitos e escolhasRosalia Ometto
 
Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha
Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha
Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha Rosalia Ometto
 
Assédio Moral e Direito de Escolha
Assédio Moral e Direito de EscolhaAssédio Moral e Direito de Escolha
Assédio Moral e Direito de EscolhaRosalia Ometto
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Rosalia Ometto
 
Relação entre médicos EPD 280913
Relação entre médicos EPD 280913Relação entre médicos EPD 280913
Relação entre médicos EPD 280913Rosalia Ometto
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815Rosalia Ometto
 

Mais de Rosalia Ometto (20)

Desafios e Oportunidades LGPD | OAB Cantanduva
Desafios e Oportunidades LGPD | OAB CantanduvaDesafios e Oportunidades LGPD | OAB Cantanduva
Desafios e Oportunidades LGPD | OAB Cantanduva
 
Dicas básicas LGPD sem juridiquês
Dicas básicas LGPD sem juridiquês Dicas básicas LGPD sem juridiquês
Dicas básicas LGPD sem juridiquês
 
LGPD Implementando no seu Escritorio
LGPD Implementando no seu EscritorioLGPD Implementando no seu Escritorio
LGPD Implementando no seu Escritorio
 
Documentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB Guarulhos
Documentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB GuarulhosDocumentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB Guarulhos
Documentos Essenciais para Profissionais da Saúde OAB Guarulhos
 
Dicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Dicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisDicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Dicas básicas sobre LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
 
LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521
LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521
LGPD na área de Saúde | Unama Belém PA | 260521
 
LGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Paraíba
LGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/ParaíbaLGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Paraíba
LGPD na Saúde | Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Paraíba
 
Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020
Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020
Dicas LGPD Ometto Advocacia Setembro 2020
 
Lei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPD
Lei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPDLei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPD
Lei Geral de Proteção de Dados - Dicas básicas para compreender a LGPD
 
Adolescente: Direito de Escolha
Adolescente: Direito de EscolhaAdolescente: Direito de Escolha
Adolescente: Direito de Escolha
 
Assédio no ambiente de trabalho
Assédio no ambiente de trabalhoAssédio no ambiente de trabalho
Assédio no ambiente de trabalho
 
Ser Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhasSer Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhas
 
Paciênte com câncer: direitos e escolhas.
Paciênte com câncer: direitos e escolhas. Paciênte com câncer: direitos e escolhas.
Paciênte com câncer: direitos e escolhas.
 
Palestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e EscolhasPalestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
 
Paciênte com câncer: direitos e escolhas
Paciênte com câncer: direitos e escolhasPaciênte com câncer: direitos e escolhas
Paciênte com câncer: direitos e escolhas
 
Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha
Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha
Palestra CLQ Adolescente: direito de escolha
 
Assédio Moral e Direito de Escolha
Assédio Moral e Direito de EscolhaAssédio Moral e Direito de Escolha
Assédio Moral e Direito de Escolha
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513
 
Relação entre médicos EPD 280913
Relação entre médicos EPD 280913Relação entre médicos EPD 280913
Relação entre médicos EPD 280913
 
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 290815
 

Aula Danos Indenizáveis EPD 280913

  • 1. Danos indenizáveis Rosália Toledo Veiga Ometto EPD – Escola Paulista de Direito Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados. Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte anos. Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004). Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010). Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007). e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013). Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.
  • 2. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 • APRESENTAÇÃO DO TEMA 1) Evolução legislativa histórica dano e responsabilidade – noções. 2) Danos 3) Dano patrimonial 4) Dano moral 5) Direitos da personalidade 6) Dano estético 7) Dano moral e dano estético 8) Teoria da perda de uma chance 9) Indenização 10) Jurisprudências
  • 3. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 • 1) Evolução legislativa histórica dano e responsabilidade – noções. • Ordenações Filipinas 1603 (Lei da Boa Razão – Direito Romano subsidiário) • Código Criminal do Império 1830 (reparação natural, garantia da indenização, juros, solidariedade) • Consolidação de Teixeira de Freitas (conceito de culpa, doutrina responsabilidade indireta) • Código Civil 1916 (teoria da culpa e em casos excepcionais responsabilidade sem culpa) • Conselhos de Medicina – Lei 3.268 de 30.09.1957, regulamentada Dec. 44.045 de 19.07.1958 • Código do Consumidor 1990 (hipossuficiência, inversão do ônus da prova) • Lei Planos de Saúde – Lei 9.656 de 03.06.1998. • Código Civil 2002 (responsabilidade objetiva) • Código de Ética Médica – Res. CFM 1.931 de 17.09.2009.
  • 4. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 4 • 2) Dano – a) patrimonial → lesão patrimônio • danos emergentes (+) • lucros cessantes (-) – b) moral → lesão patrimônio não econômico • privação de um bem jurídico
  • 5. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 5 • 3) Dano patrimonial a. Conceito: • Sérgio Cavalieri Filho: dano material atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais. (...) a violação de bens personalíssimos (...) pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas – o médico difamado perde a sua clientela - , o que para alguns configura o dano patrimonial indireto.
  • 6. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 6 • 3) Dano patrimonial a. Conceito: • Flávio Tartuce: o dano patrimonial ou material constitui um prejuízo, uma perda que atinge o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. • Danos materiais → ressarcimento
  • 7. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 7 • 3) Dano patrimonial → a. prejuízo econômico b. cálculos aritméticos c. CC, arts. 402 a 405 – Perdas e danos d. CC, arts. 406 a 407 – Juros legais e. CC, arts. 948 a 951 – Indenização f. Pensão g. Constituição de capital
  • 8. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 8 • 4) Dano moral a. Conceito: • Sérgio Cavalieri Filho: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...) o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos dos bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado de dano imaterial ou não patrimonial (...). Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
  • 9. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 9 • 4) Dano moral • Flávio Tartuce: • dano moral direto é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (auto-estima) ou objetiva (repercussão social da honra) • Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como no caso de morte de uma pessoa da família ou de perda de um objeto de estima (coisa com valor afetivo). Em casos tais, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os lesados indiretos. • Danos morais→ reparação
  • 10. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 10 • 4) Dano moral → – atinge direitos da personalidade a. CF, art. 5º, V e X b. CC, art. 186 c. Dor moral, dor física, constrangimento, vergonha e humilhação
  • 11. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 11 • 5) Direitos da personalidade. Art. 11 e 12 CC • Aspectos intrínsecos: pessoa física • Aspectos extrínsecos: pessoa física e pessoa jurídica • Destaques: integridade física e honra • Inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis • Rol não taxativo.
  • 12. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 12 • 5) Direitos da personalidade. Art. 11 e 12 CC • Limongi: são faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim, as suas emanações e prolongamentos. – Quadro: LIMONGI FRANÇA, Rubens. Direitos da personalidade. RT 567/83, p. 9-16
  • 13. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 13 Direito da Integridade Física Direito à vida - à concepção e descendência (gene artificial, inseminação articifial, inseminação de proveta, etc.) - ao nascimento (aborto) - ao leite materno - ao planejamento familiar (limitação de filhos, esterilização masculina, esterilização feminina, pílulas e suas conseqüências) - à proteção do menor (pela família, pela sociedade) - à alimentação - à habitação - à educação - ao trabalho - ao transporte adequado - à falta de segurança física - ao aspecto físico da estética humana - à proteção médica e hospitalar - ao meio ambiente ecológico - ao sossego - ao lazer - ao desenvolvimento vocacional profissional - ao desenvolvimento vocacional artístico - à liberdade física - ao prolongamento artificial da vida - à reanimação - à velhice digna - relativos ao problema da eutanásia Direito ao Corpo Vivo - ao espermatozóide e ao óvulo - ao uso do útero para procriação alheia - ao exame médico - à transfusão de sangue - à alienação de sangue - ao transplante - relativos à experiência científica - ao transexualismo - relativos à mudança artificial de sexo - ao débito conjugal - à liberdade física - ao “passe esportivo” Direito ao Corpo Morto - ao sepulcro - à cremação - à utilização científica - relativos ao transplante - ao culto religioso. Direito à Integridade Intelectual - à Liberdade de Pensamento - de Autor - de Inventor - de Esportista - de Esportista Participante de Espetáculo Público Direito à Integridade Moral - à Liberdade Civil, Política e Religiosa. - à Segurança Moral - à Honra. - à Honorificiência. - ao Recato - à Intimidade - ao Aspecto Moral da Estética Humana - ao Segredo Pessoal, Doméstico, Profissional, Político e Religioso. - à Identidade Pessoal, Familiar e Social (profissional, política e religiosa) - à Identidade Sexual - ao Nome - ao Título - ao Pseudônimo - à Alcunha.
  • 14. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 14 • 6) Dano estético • estética → estudo da beleza e suas manifestações na arte e na natureza • Aristoteles: estética é ciência prática ou normativa que dá regras ao fazer humano sob o aspecto do belo.
  • 15. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 15 • 6) Dano estético a. Conceito: • Teresa Ancona: dano estético – qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que acarrete um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.
  • 16. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 16 • 6) Dano estético b. Pressupostos • Ação: ofensa aos direitos da personalidade à integridade física, à imagem e à honra – Honra: (I) auto-estima, consciência da própria dignidade. – (E) consideração ou reputação social • Dano: modificação prejudicial, permanente ou duradoura, na aparência. • Nexo causal entre ação e dano.
  • 17. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 17 • 7) Dano moral e dano estético a) Risco potencializado especialidades • Cirurgia Plástica • Ortopedia • Ginecologia e obstetrícia • Anestesiologia • Dermatologia
  • 18. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 18 • 7) Dano moral e dano estético b) Indenização por dano estético – Cumulação Sumula STJ 387 – Fatos distintos: • dor e sofrimento – dano moral • grave deformação física – dano estético
  • 19. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 19 • 7) Jurisprudências “Ação ajuizada postulando indenização por danos morais e estéticos, em valores fixados pelo Juízo e antecipação de tutela para imediata cirurgia corretiva, devido a queimaduras sofridas durante procedimento médico. Evidenciada a existência do dano e o nexo causal, configura-se a responsabilidade civil da [...], cabendo a indenização pleiteada, vez que não foram adotadas as medidas necessárias, durante o procedimento cirúrgico para evitar o resultado lesivo, a queimadura de 3º grau e suas consequências posteriores, tornando incontroverso o nexo de causalidade entre o fato, e o dano causado” (TRF 2ª R., Ap. n. 2001.50.01.006383-3, 8ª T. Especializada, rel. Des. Raldenio Bonifacio Costa, j. 02.09.2008, DJU 18.09.2008, p.382). “Súmula n. 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” “Súmula n. 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
  • 20. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 20 • 8) Teoria da perda de uma chance – Guarda relação com lucro cessante – Origem na França, década de 60 – Conduta de outrem → desaparece probabilidade de possível benefício futuro para a vítima (carreira artística, militar, arrumar melhor emprego) – Vantagem perdida → chance séria e real – Proporciona ao lesado → situação futura esperada – Indenização → perda vantagem e não ganhos perdidos. – Mudança de paradigma: procurar o responsável → reparar o prejuízo
  • 21. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 21 • 8) Teoria da perda de uma chance a. Conceito: • Sérgio Cavalieri Filho: aplicada à atividade médica, a teoria ficou conhecida como teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. O que se perde, repita-se, é a chance da cura e não a continuidade da vida. A falta, destarte, reside em não se dar ao paciente todas as chances de cura ou de sobrevivência.
  • 22. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 22 • 8) Teoria da perda de uma chance • Flávio Tartuce: a perda de uma chance está caracterizada quanto a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. (...) essa chance deve ser séria e real. • Rafael Peteffi: a certeza que deve apresentar o dano reparável seja digna de procedência, a chance por este perdida deve representar muito mais do que simples esperança subjetiva.
  • 23. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 23 • 8) Teoria da perda de uma chance • Judith Martins-Costa: critérios para a perda de uma chance “partem da constatação da existência de ‘chances sérias e reais’, pois ‘a teoria da perda de uma chance encontra o seu limite no caráter de certeza que deve apresentar o dano reparável’. Por essa razão, a chance perdida deve representar ‘muito mais que uma simples esperança subjetiva’, cabendo ao réu a sua prova e ao juiz o dever de averiguar quão foi efetivamente perdida a chance com base na ciência estatística, recorrendo ao auxílio de perícia técnica. Além do mais, a sua quantificação segue uma regra fundamental – obedecida também nas espécies de dano moral pela perte d’une chance – qual seja: a reparação da chance perdida pela vítima, não devendo ser igualada à vantagem em que teria resultado esta chance, caso ela tivesse se realizado, pois nunca a chance esperada é igual a certeza realizada.”
  • 24. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 • 8) Jurisprudências relevantes. • DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃODAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. • RECURSO ESPECIAL nº 1.254.141 - PR (2011/0078939-4) • Relatora : Ministra Nancy Andrighi. Julgamento 04.12.12
  • 25. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 • 8) Jurisprudências relevantes. • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta interpretação do direito. Precedentes. 3. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e somente estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. 4. Restando evidenciado que nossas leis estão refletindo e representando quais as prerrogativas que devem ser prioritariamente observadas, a recusa de atendimento médico, que privilegiou trâmites burocráticos em detrimento da saúde da menor, não tem respaldo legal ou moral. 5. A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da ocorrência do resultado. 6. A simples chance (de cura ou sobrevivência) passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada. 7. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. Recurso especial parcialmente provido. • RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.622 - DF (2012/0041973-0) • RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
  • 26. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 • 8) Jurisprudências relevantes. • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta interpretação do direito. Precedentes. 3. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e somente estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. 4. Restando evidenciado que nossas leis estão refletindo e representando quais as prerrogativas que devem ser prioritariamente observadas, a recusa de atendimento médico, que privilegiou trâmites burocráticos em detrimento da saúde da menor, não tem respaldo legal ou moral. 5. A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da ocorrência do resultado. 6. A simples chance (de cura ou sobrevivência) passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada. 7. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. Recurso especial parcialmente provido. • RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.622 - DF (2012/0041973-0) • RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
  • 27. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 27 • 9) Indenização • Dano material – função – reparatória • Dano moral – caráter – compensatória. – Desestímulo ao lesante. – Sancionatório. – Preventivo ou dissuasório
  • 28. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 28 • 9) Jurisprudências relevantes. “O valor da reparação do dano moral há de ser arbitrado em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando- se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressivo. Súmula n. 54 do STJ” (TJRS, Ap. cível n. 70029001542, 5ª Câm. Cível, rel. Des. Leo Lima, j. 15.07.2009, DO 23.07.2009, p.65) “Diante da ausência de critérios legais para a fixação de quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, deve ser mantido o valor da indenização, ante sua razoabilidade, em R$ 15.000,00” (STJ, Ag. Reg. no Ag. n. 1.076.860/PR, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17.02.2009, DJ 09.03.2009).
  • 29. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 29 • 9) Jurisprudências relevantes. “Civil e processual. Ação de indenização. Morte de parturiente. Erro médico. Pensão. Dano moral e estético. Verbas de assistência, funeral, luto e sepultura. Assistência permanente. Prova. Reexame. Impossibilidade. Sumula n. 7 – STJ. Constituição de Capital. Honorários advocatícios. I – Não comprovadas as despesas a título de funeral, luto e sepultamento, bem assim a necessidade da verba de assistência permanente ao autor menor, o entendimento do Tribunal estadual, soberando no exame da prova, não tem como ser revisto em sede especial, ao teor do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. II – Devido o dano moral ao cônjuge varão, em face da dor e sofrimento pessoal que padeceu pela perda da esposa em circunstâncias dramáticas. III – De acordo com a orientação da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 109.675/RJ, Rel. para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, julgado em 25.06.2001, os honorários advocatícios de sucumbência não incidem sobre o capital constituído para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão. IV – Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.”
  • 30. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 30 • 9) Jurisprudências – TJSP Ap. 9182722-34.2009.8.26.000 “Responsabilidade civil da administração – Procedência parcial da demanda pronunciada corretamente em primeiro grau – Prestação defeituosa do serviço de assistência à saúde prestada pelos agentes do ente estatal identificada na espécie, devendo prevalecer a sua responsabilidade civil – Criança de tenra idade que acidentalmente aspirou grão de feijão – Sucessão de procedimentos médicos errôneos que, segundo a prova coligada, efetivamente desbordou nas morte da filha dos autores – Reparação de dano material que se resolve, “in casu”, com a instituição de pensão mensal em favor dos promoventes – Dano moral que, outrossim, mostra-se evidente e prescinde de comprovação na espécie – Importe indenitário fixado pelo magistrado a quo que comporta majoração – Juros moratórios que devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ – Correção monetária relativamente aos danos morais que deve incidir a contar da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ – Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade não providos – Recurso dos autores provido em parte.” Sentença – Danos materiais, parcela única, 108 vezes salário mínimo da sentença, como pensão mensal Danos morais R$ 150.000,00. Julgamento 17.08.2011 – Publicação 18.08.2011 Acórdão – Danos materiais 1 salário mínimo por mês, devido dos 16 até os 25 anos de idade da vítima, em parcela única, sentença mantida Danos morais majorados para R$ 200.000,00, Atualização monetária da prolação da sentença. Juros a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ)
  • 31. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 31 • 9) Indenização • a) Danos indenizáveis em caso de morte – Tratamento da vitima – Funeral – Luto – Pensionamento
  • 32. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 32 • 9) Indenização • b) Danos indenizáveis em caso lesão corporal – Tratamento da vítima – Lucros cessantes
  • 33. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 33 • Jurisprudências “Para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: Ato ilícito praticado pelo agente (culpa), dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre uma e outro. Os constrangimentos pelos quais afirma o autor ter passado, diante da recusa da realização do exame por parte da ré, não passam de mero aborrecimento e dissabores, não ocorrendo o dano moral. O STJ sustenta que a recusa de cobertura de procedimentos médicos, por plano de saúde, acarreta dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Não se exige prova do dano moral, mas comprovação do fato que gerou a dor e o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação. A fixação do valor da indenização por danos morais segue a ‘teoria da proporcionalidade do dano’ e deve servir de desestímulo de condutas semelhantes do agente ofensor, sem propiciar ao ofendido enriquecimento indevido” (TJMG, Embargos Infringentes n. 1.0145.07.401425-2/0031, 14ª Câm. Cível, rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, j. 09.07.2009, DJ 11.08.2009)
  • 34. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 34 • 9) Indenização • c) Danos indenizáveis em caso de incapacidade – Tratamento da vítima – Lucros cessantes – Pensionamento
  • 35. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 35 • 9) Jurisprudências - STJ REsp 933.067 Recurso Especial. Responsabilidade civil. Erro Médico. Parto. Sequelas irreversíveis. Paraplegia. Indenização. A interposição de recurso especial não é cabível para análise de ofensa à súmula, a dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. Alegação genérica, sem indicação, clara e precisa, da forma como tampouco apresentar qualquer padrão de divergência, não dá enseja ao conhecimento do recurso especial ante a flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF). ... Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). As circunstancias que conduziram o Tribunal de origem a fixar o quantum reparatório, bem como a pensão mensal vitalícia, são de natureza fática, levando em conta questões de ordem pessoal da vítima, o que dificulta ou mesmo impede o confronto, de modo objetivo, com outras decisões, ainda que assemelhadas. Os juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A partir da vigência do CC/2002, os juros moratórios submetem-se à regra contida no seu art. 406, segundo a qual, de acordo com precedente da Corte Especial (EREsp 727.842/SP), corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não incidência de correção monetária desde então, pois já compõe a referida taxa. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Recurso Especial do Hospital Santa Terezinha Ltda. Parcialmente provido. Negado provimento ao Recurso Especial do autor.
  • 36. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 36 • 9) Indenização • d) Danos devidos aos familiares • e) Presunção de danos • f) Dificuldade da liquidação de danos por perda de uma chance
  • 37. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 37 • 10) Jurisprudências – TJSP Ap. 425.470.4/8-00 “Indenização por danos morais – Erro médico no parto que provocou a morte da criança – Indenização por dano moral considerada excessiva e desproporcional à condição da mãe que tem na própria tragédia pessoal a razão da própria fortuna – Argumento do hospital sobre a sua condição de beneficente não colhe: ou a beneficência é incensurável ou será melhor que não exista – Parcialmente provido o recurso da ré e improvido o recurso da autora.” Sentença – Danos materiais 1 (um) salário mínimo – 14 aos 30 anos. Danos morais 1500 (um mil e quinhentos) salários mínimos. Julgamento 10.08.2011 – Publicação 29.08.2011 Acórdão – Danos materiais mantidos Danos morais diminuídos para 200 (duzentos) salários mínimos.
  • 38. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 38 • 10) Jurisprudências – TJSP Ap. 0034270-42.2002.8.26.0564 “Ação de indenização por danos materiais e morais. A vítima, mãe do autor, pessoa idosa, portadora de doença de chagas, se dirigiu às dependências do Instituto de Radiologia para a realização de exame (enema opaco) com contraste de bário. Vítima de perfurações intestinais, com contaminação do peritônio por contraste de bário e fezes, sobrevindo inflamação, septicemia e óbito. Sentença de improcedência. Apela o autor alegando que não houve a adequada informação acerca das reações e riscos envolvidos no exame; ao verificar a obstrução do cólon, o preposto do apelado deveria ter repassado imediatamente a informação à paciente e/ou acompanhante; as radiografias que demonstram a perfuração intestinal foram tiradas antes de qualquer intervenção no corpo da paciente; o artigo médico acostado à inicial menciona que a perfuração intestinal pode provocar sinais e sintomas atrasados, em até 72 horas; a obrigação do apelado é de resultado e não de meio; a sentença recorrida não considerou todas as provas dos autos. Presença dos requisitos intrínsecos à responsabilização civil: omissão culposa do agente (ausente de verificação da eliminação do contrate de bário), nexo causal (contaminação do peritônio por contraste de vário, sobrevindo inflamação e septicemia) e dano (óbito da vítima). Danos materiais (despesas com funeral e laudo) comprovados. Reconhecimento dos danos morais. Sentença reformada. Recurso provido, para fixação dos danos materiais em R$ 371,96 e danos morais arbitrados em 100 salário mínimos (R$ 51.000,00). Inversão da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Sentença – improcedência. Julgamento 10.08.2011 – Publicação 12.08.2011 Acórdão – Danos materiais R$ 371,96 Danos morais 100 salários mínimos (R$ 51.000.00)
  • 39. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 39 • 10) Jurisprudências - STJ REsp. 625.030 “Responsabilidade civil. Tratamento médico na Rede Pública. Lesão Permanente. Dano moral. Quantum indenizatório. Razoabilidade. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Inadmissível a fixação do montante indenizatório em determinado número de salário mínimos. (REsp. n. 443.095/SC, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/04/2003). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”
  • 40. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 40 • 10) Jurisprudências – TJSP 0023730-61.2011.8.26.0032 “FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. Ressarcimento de despesas com cirurgia realizada em hospital particular. Autora realizou cirurgia fetal para correção de anomalia em nascituro em hospital particular, sob alegação de que este tratamento não era fornecido pela rede pública. Procedimento médico realizado na UNIFESP e na UNICAMP, não havendo prova de recusa para sua realização. Opção por realizar a cirurgia no hospital Santa Joana. Impossibilidade de reembolso pelo ente estatal. Ausência de responsabilidade do Estado pelo pagamento de dívida privada que não assumiu. Falta de amparo legal. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, Ap. 0023730-61.2011.8.26.0032, 2ª Câm. Dir. Púb., rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 03.09.2013, DJESP 13.09.2013, v. u.).
  • 41. Danos indenizáveis EPD Pós-graduação Direito Médico – 29.09.13 • 11) Conclusões. Obrigado. Rosália Toledo Veiga Ometto rosalia@omettoadvogados.adv.br Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados. Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte anos. Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004). Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010). Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007). e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013). Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.