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NEXO TÉCNICO
Dr. William Etchandy Lima
APS – Criciúma
INSS
• Nexo Administrativo
• Nexo Técnico
Observação
• Nexo Causal – correlaciona o quadro
clínico com a doença.
• Nexo Técnico – correlaciona a doença
com o risco presente no ambiente de
trabalho.
Nexo Técnico
• Profissional ou do Trabalho
• Individual – Acidente do Trabalho
• Individual – Doença Ocupacional
• Epidemiológico
Classificação de Schilling
Categoria Exemplos
I – Trabalho como causa necessária Intoxicação por chumbo
Silicose
Doenças profissionais legalmente
reconhecidas
II – Trabalho como fator contributivo,
mas não necessário
Doença coronariana
Doenças do aparelho locomotor
Câncer
Varizes dos MMII
III – Trabalho como provocador de
distúrbio latente, ou agravador de
doença já estabelecida
Bronquite crônica
Dermatite de contato alérgica
Asma
Doenças mentais
Doença Profissional
Doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência
Social (Lista A do Anexo II do Decreto
3.048/99).
Doença do Trabalho
Doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I (Lista A do anexo
II do Decreto 3.048/99).
Não são consideradas doença do
Trabalho
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º
Em caso excepcional, constatando-se que
a doença não incluída na relação prevista
nos inciso I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
Nexo Profissional/do Trabalho
• Lista A do anexo II do Decreto 3.048/99.
• Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º.
Nexo Individual – Acidente do
Trabalho
• Acidente típico
• Acidente de trajeto
Acidente Típico
1) Batida contra – a pessoa bate o corpo ou
parte do corpo contra obstáculos.
2) Batida por – a pessoa sofre batidas de
objetos, peças, etc.
3) Queda de objetos – a pessoa é atingida
por objetos que caem.
4) Queda ao solo – mesmo nível ou em
nível inferior.
Acidente Típico
5) Prensagem entre – a pessoa tem uma
parte do corpo prensada entre um objeto
fixo e um móvel, ou entre dois objetos
móveis.
6) Esforço excessivo ou “mau jeito” – lesões
com distensão lombar decorrente de má
posição do corpo, de movimento brusco
em más condições, no levantamento e
transporte manual de pesos.
Acidente Típico
7) Exposição a temperaturas extremas –
exposição a temperaturas muito altas ou
baixas, sejam ambientais ou radiantes.
8) Contato com produtos químicos
agressivos – ingestão, inalação ou por
contato.
9) Contato com eletricidade.
Acidente de trajeto
No percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
Nexo Individual – Acidente de
Trabalho
• Acidente típico
• Acidente de trajeto
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
• Lei 8.213/91, Art. 21: “Equiparam-se
também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
I - o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
IV - o acidente sofrido pelo segurado
ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive
para estudo quando financiada por esta dentro
de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
Nexo Individual – Doença
Ocupacional
• Lei 8.213/91, Art. 21.
Nexo Epidemiológico
• Lista B do Decreto 3.048/99 (e tabela
matriz do NTEP).
Nexo Epidemiológico
• Lei 8.213/91, Art. 21-A.
A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o
regulamento.
Nexos
• Profissional ou do Trabalho
Lista A do Decreto 3.048/99
Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º.
• Individual – Acidente de Trabalho
Acidentes típicos e de trajeto
• Individual – Doença Ocupacional
Lei 8.213/91, Art. 21
• Epidemiológico
Lista B do Decreto 3.048/99
CAT
• A Lei 8.213/91, Art. 129 estabelece que os
litígios e medidas cautelares relativos ao
acidente do trabalho serão apreciados na
via judicial mediante petição inicial
instruída pela prova da efetiva notificação
do evento à Previdência Social, através de
Comunicação de Acidente do Trabalho –
CAT.
CAT
• A Convenção nº 161 da OIT, art. 10
(promulgado pelo Decreto 127 de
18/05/91) estabelece que o pessoal
prestador de serviços de saúde no
trabalho deverá gozar de independência
profissional completa com relação ao
empregador, aos trabalhadores e aos
seus representantes.
CAT
• O Código de Ética Médica , Art. 8º: “O
médico não pode, em qualquer
circunstância ou sob qualquer pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional,
devendo evitar que quaisquer restrições
ou imposições possam prejudicar a
eficácia e correção de seu trabalho.”
Nexo Técnico – CFM
• Conselho Federal de Medicina, através de sua
Resolução 1.488/98 – “para o estabelecimento
do nexo causal entre transtornos de saúde e as
atividades do trabalhador, além do exame
clínico (físico e mental), e os exames
complementares, quando necessários, deve o
médico considerar:
Nexo Técnico – CFM
• A história clínica e ocupacional, decisiva em
qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo
causal;
• O estudo do local de trabalho;
• O estudo da organização do trabalho;
• Os dados epidemiológicos;
• A literatura atualizada;
Nexo Técnico – CFM
• A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em
trabalhador exposto a condições agressivas;
• A identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes, e outros;
• O depoimento e a experiência dos
trabalhadores;
• Os conhecimentos e as práticas de outras
disciplinas e de seus profissionais, sejam ou
não de área de saúde.
Nexo Técnico
• Livro “Perícias Judiciais na Medicina do
Trabalho”, 2ª edição, editora LTR, de Antonio
Buono Neto e Elaine Arbex Buono, pág. 264 –
“Recomenda-se, ademais, incluir nos
procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a
resposta a dez questões essenciais, a saber:
• Natureza da exposição: o “agente patogênico” é
claramente identificável pela história
ocupacional e/ou pelas informações colhidas no
local de trabalho e/ou fontes idôneas
familiarizadas com o ambiente ou local de
trabalho do segurado?
• “Especificidade” da relação causal e “força” da
associação causal: o “agente patogênico” ou o
“fator de risco” podem estar pesando de forma
importante entre os fatores causais da doença?
• Tipo de relação causal com o trabalho: o
trabalho é a causa necessária (Tipo I)? Fator de
risco contributivo de doença de etiologia
multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou
agravante de doença preexistente (Tipo III)?
• No caso de doenças relacionadas com o
trabalho, do tipo II, foram as outras causas
gerais, não ocupacionais, devidamente
analisadas e, no caso concreto, excluídas ou
colocadas em hierarquia inferior às causas de
natureza ocupacional?
• Grau ou intensidade da exposição: é ele
compatível com a produção da doença?
• Tempo de exposição: é ele suficiente para
produzir a doença?
• Tempo de latência: é ele suficiente para que a
doença se desenvolva e apareça?
• Há o registro do “estado anterior” do trabalhador
segurado?
• O conhecimento do “estado anterior” favorece o
estabelecimento do nexo causal entre o “estado
atual” e o trabalho?
• Existem outras evidências epidemiológicas que
reforçam a hipótese de relação causal entre a
doença e o trabalho presente ou pregresso do
segurado?
Nexo Técnico - Judicial
No âmbito da responsabilidade civil, o nexo
causal do acidente com o trabalho é classificado
em três modalidades:
• causalidade direta (cabe indenização): Ex.
doenças profissionais, do trabalho, e acidentes.
• concausalidade (indenização menor): Ex.
Schilling II e III.
• causalidade indireta (não cabe indenização): Ex.
as que se equiparam ao acidente de trabalho
(Art. 21 do Decreto 3.048/99).
Nexo Técnico - Judicial
Excludentes do nexo causal:
• culpa exclusiva da vítima.
• caso fortuito (imprevisível).
• força maior (inevitável).
• fato de terceiro.
• exceção: caso fortuito interno (ex.: IAM
em motorista de ônibus).
Nexo Técnico - Judicial
• Em CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa
de responsabilidade civil, 2005, p. 72:
“para saber se uma determinada condição
é causa, elimina-se mentalmente essa
condição, através de um processo
hipotético. Se o resultado desaparecer, a
condição é causa, mas, se persistir, não o
será. Destarte, condição é todo
antecedente que não pode ser eliminado
mentalmente sem que venha a ausentar-
se o efeito.”
Ação Indenizatória
• Bancária, trabalhou 4 anos como escriturária e
24 anos como Caixa.
• 10 a 12 horas de trabalho/dia.
• Alega invalidez por dor intensa no ombro direito.
• Solicita indenização por dano moral e
psicológico.
Anamnese
• Qual a incapacidade?
• Tipo de dor
• Localização da dor
• Irradiação da dor
• Movimentos que pioram e que aliviam a
dor
• Que tratamentos foram eficazes?
Exame físico
• Atrofia muscular da cintura escapular
• Diminuição na amplitude de movimentos
• Teste do supra-espinhal
• Teste de Jobe
• Teste do infra-espinhal
• Teste do infra-espinhal de Patte.
Manobras que avaliam AVD
• Mão – nádega oposta.
• Mão – dorso.
• Mão – nuca.
• Mão – ombro oposto.
Exames complementares
Ecografia
• Ruptura ampla, porém parcial, do tendão
supra-espinhal do ombro direito.
• Leve tendinopatia do tendão infra-espinhal
do ombro direito
Perícia in loco
• Jornada de 10 a 12 horas/dia.
• Ausência de pausa.
• Ausência de ginástica laboral.
• Ausência de rodízio de função.
• 80 a 100 pessoas atendidas/dia.
• 400 autenticações/dia.
Auxílio-Doença Previdenciário
2.188.671
1.825.508 1.806.727
0
500.000
1.000.000
1.500.000
2.000.000
2.500.000
2006 2007 2008
Auxílio-Doença Acidentário
140.998
274.946
356.336
0
50.000
100.000
150.000
200.000
250.000
300.000
350.000
400.000
2006 2007 2008
Números
2.006 2007 2008
Var.
07/06
Var.
08/07
Var.
08/06
AD Previdenciário 2.188.671 1.825.508 1.806.727 -16,59 -1,03 -17,45
AD Acidentário 140.998 274.946 356.336 95,00 29,60 152,72
Total 2.329.669 2.100.454 2.163.063 -9,84 2,98 -7,15
Doença 2006 2007 2008 Var. 07/06 Var. 08/07 Var. 08/06
Doenças infecciosas e parasitárias 67 1.864 2.286 2682,09 22,64 3311,94
Neoplasias e tumores 35 635 884 1714,29 39,21 2425,71
Transtornos mentais e comportamentais 612 7.690 12.818 1156,54 66,68 1994,44
Aparelho circulatório 223 2.549 4.179 1043,05 63,95 1773,99
Aparelho digestivo 248 494 3.490 99,19 606,48 1307,26
Endócrinas, nutricionais e metabólicas 15 40 149 166,67 272,50 893,33
Aparelho respiratório 237 1.575 2.082 564,56 32,19 778,48
Sangue e transtornos imunitários 17 81 126 376,47 55,56 641,18
Osteomusculares e tecido conjuntivo 19.956 95.473 117.353 378,42 22,92 488,06
Sistema Nervoso 1.835 7.487 9.306 308,01 24,30 407,14
Aparelho genitourinário 101 283 346 180,20 22,26 242,57
Pele e tecido subcutâneo 409 907 1.400 121,76 54,36 242,30
Gravidez, parto e puerpério 20 32 63 60,00 96,88 215,00
Circunstâncias socioeconômicas e psicossociais 103 136 231 32,04 69,85 124,27
Olho e anexos 843 1.472 1.739 74,61 18,14 106,29
Trumatismos, queimaduras e intoxicações 99.490 141.790 199.112 42,52 40,43 100,13
Ouvido e apófise mastóide 168 339 315 101,79 -7,08 87,50
Má-formações congênitas, deformidades e anomalias 2 6 3 200,00 -50,00 50,00

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  • 1. NEXO TÉCNICO Dr. William Etchandy Lima APS – Criciúma
  • 3. Observação • Nexo Causal – correlaciona o quadro clínico com a doença. • Nexo Técnico – correlaciona a doença com o risco presente no ambiente de trabalho.
  • 4. Nexo Técnico • Profissional ou do Trabalho • Individual – Acidente do Trabalho • Individual – Doença Ocupacional • Epidemiológico
  • 5. Classificação de Schilling Categoria Exemplos I – Trabalho como causa necessária Intoxicação por chumbo Silicose Doenças profissionais legalmente reconhecidas II – Trabalho como fator contributivo, mas não necessário Doença coronariana Doenças do aparelho locomotor Câncer Varizes dos MMII III – Trabalho como provocador de distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida Bronquite crônica Dermatite de contato alérgica Asma Doenças mentais
  • 6. Doença Profissional Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/99).
  • 7. Doença do Trabalho Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (Lista A do anexo II do Decreto 3.048/99).
  • 8. Não são consideradas doença do Trabalho a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • 9. Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
  • 10. Nexo Profissional/do Trabalho • Lista A do anexo II do Decreto 3.048/99. • Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º.
  • 11. Nexo Individual – Acidente do Trabalho • Acidente típico • Acidente de trajeto
  • 12. Acidente Típico 1) Batida contra – a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. 2) Batida por – a pessoa sofre batidas de objetos, peças, etc. 3) Queda de objetos – a pessoa é atingida por objetos que caem. 4) Queda ao solo – mesmo nível ou em nível inferior.
  • 13. Acidente Típico 5) Prensagem entre – a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um objeto fixo e um móvel, ou entre dois objetos móveis. 6) Esforço excessivo ou “mau jeito” – lesões com distensão lombar decorrente de má posição do corpo, de movimento brusco em más condições, no levantamento e transporte manual de pesos.
  • 14. Acidente Típico 7) Exposição a temperaturas extremas – exposição a temperaturas muito altas ou baixas, sejam ambientais ou radiantes. 8) Contato com produtos químicos agressivos – ingestão, inalação ou por contato. 9) Contato com eletricidade.
  • 15. Acidente de trajeto No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • 16. Nexo Individual – Acidente de Trabalho • Acidente típico • Acidente de trajeto
  • 17. Nexo Individual – Doença Ocupacional • Lei 8.213/91, Art. 21: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
  • 18. Nexo Individual – Doença Ocupacional I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • 19. Nexo Individual – Doença Ocupacional II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • 20. Nexo Individual – Doença Ocupacional b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • 21. Nexo Individual – Doença Ocupacional d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • 22. Nexo Individual – Doença Ocupacional III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • 23. Nexo Individual – Doença Ocupacional IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • 24. Nexo Individual – Doença Ocupacional c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • 25. Nexo Individual – Doença Ocupacional • Lei 8.213/91, Art. 21.
  • 26. Nexo Epidemiológico • Lista B do Decreto 3.048/99 (e tabela matriz do NTEP).
  • 27. Nexo Epidemiológico • Lei 8.213/91, Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
  • 28. Nexos • Profissional ou do Trabalho Lista A do Decreto 3.048/99 Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º. • Individual – Acidente de Trabalho Acidentes típicos e de trajeto • Individual – Doença Ocupacional Lei 8.213/91, Art. 21 • Epidemiológico Lista B do Decreto 3.048/99
  • 29. CAT • A Lei 8.213/91, Art. 129 estabelece que os litígios e medidas cautelares relativos ao acidente do trabalho serão apreciados na via judicial mediante petição inicial instruída pela prova da efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
  • 30. CAT • A Convenção nº 161 da OIT, art. 10 (promulgado pelo Decreto 127 de 18/05/91) estabelece que o pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes.
  • 31. CAT • O Código de Ética Médica , Art. 8º: “O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.”
  • 32. Nexo Técnico – CFM • Conselho Federal de Medicina, através de sua Resolução 1.488/98 – “para o estabelecimento do nexo causal entre transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental), e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
  • 33. Nexo Técnico – CFM • A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; • O estudo do local de trabalho; • O estudo da organização do trabalho; • Os dados epidemiológicos; • A literatura atualizada;
  • 34. Nexo Técnico – CFM • A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; • A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; • O depoimento e a experiência dos trabalhadores; • Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não de área de saúde.
  • 35. Nexo Técnico • Livro “Perícias Judiciais na Medicina do Trabalho”, 2ª edição, editora LTR, de Antonio Buono Neto e Elaine Arbex Buono, pág. 264 – “Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber:
  • 36. • Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela história ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho e/ou fontes idôneas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho do segurado? • “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de forma importante entre os fatores causais da doença?
  • 37. • Tipo de relação causal com o trabalho: o trabalho é a causa necessária (Tipo I)? Fator de risco contributivo de doença de etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou agravante de doença preexistente (Tipo III)? • No caso de doenças relacionadas com o trabalho, do tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia inferior às causas de natureza ocupacional?
  • 38. • Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença? • Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença? • Tempo de latência: é ele suficiente para que a doença se desenvolva e apareça? • Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?
  • 39. • O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho? • Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a doença e o trabalho presente ou pregresso do segurado?
  • 40. Nexo Técnico - Judicial No âmbito da responsabilidade civil, o nexo causal do acidente com o trabalho é classificado em três modalidades: • causalidade direta (cabe indenização): Ex. doenças profissionais, do trabalho, e acidentes. • concausalidade (indenização menor): Ex. Schilling II e III. • causalidade indireta (não cabe indenização): Ex. as que se equiparam ao acidente de trabalho (Art. 21 do Decreto 3.048/99).
  • 41. Nexo Técnico - Judicial Excludentes do nexo causal: • culpa exclusiva da vítima. • caso fortuito (imprevisível). • força maior (inevitável). • fato de terceiro. • exceção: caso fortuito interno (ex.: IAM em motorista de ônibus).
  • 42. Nexo Técnico - Judicial • Em CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 2005, p. 72: “para saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas, se persistir, não o será. Destarte, condição é todo antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que venha a ausentar- se o efeito.”
  • 43. Ação Indenizatória • Bancária, trabalhou 4 anos como escriturária e 24 anos como Caixa. • 10 a 12 horas de trabalho/dia. • Alega invalidez por dor intensa no ombro direito. • Solicita indenização por dano moral e psicológico.
  • 44. Anamnese • Qual a incapacidade? • Tipo de dor • Localização da dor • Irradiação da dor • Movimentos que pioram e que aliviam a dor • Que tratamentos foram eficazes?
  • 45. Exame físico • Atrofia muscular da cintura escapular • Diminuição na amplitude de movimentos • Teste do supra-espinhal • Teste de Jobe • Teste do infra-espinhal • Teste do infra-espinhal de Patte.
  • 46. Manobras que avaliam AVD • Mão – nádega oposta. • Mão – dorso. • Mão – nuca. • Mão – ombro oposto.
  • 47.
  • 48.
  • 49.
  • 50. Exames complementares Ecografia • Ruptura ampla, porém parcial, do tendão supra-espinhal do ombro direito. • Leve tendinopatia do tendão infra-espinhal do ombro direito
  • 51. Perícia in loco • Jornada de 10 a 12 horas/dia. • Ausência de pausa. • Ausência de ginástica laboral. • Ausência de rodízio de função. • 80 a 100 pessoas atendidas/dia. • 400 autenticações/dia.
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55.
  • 56.
  • 59. Números 2.006 2007 2008 Var. 07/06 Var. 08/07 Var. 08/06 AD Previdenciário 2.188.671 1.825.508 1.806.727 -16,59 -1,03 -17,45 AD Acidentário 140.998 274.946 356.336 95,00 29,60 152,72 Total 2.329.669 2.100.454 2.163.063 -9,84 2,98 -7,15
  • 60. Doença 2006 2007 2008 Var. 07/06 Var. 08/07 Var. 08/06 Doenças infecciosas e parasitárias 67 1.864 2.286 2682,09 22,64 3311,94 Neoplasias e tumores 35 635 884 1714,29 39,21 2425,71 Transtornos mentais e comportamentais 612 7.690 12.818 1156,54 66,68 1994,44 Aparelho circulatório 223 2.549 4.179 1043,05 63,95 1773,99 Aparelho digestivo 248 494 3.490 99,19 606,48 1307,26 Endócrinas, nutricionais e metabólicas 15 40 149 166,67 272,50 893,33 Aparelho respiratório 237 1.575 2.082 564,56 32,19 778,48 Sangue e transtornos imunitários 17 81 126 376,47 55,56 641,18 Osteomusculares e tecido conjuntivo 19.956 95.473 117.353 378,42 22,92 488,06 Sistema Nervoso 1.835 7.487 9.306 308,01 24,30 407,14 Aparelho genitourinário 101 283 346 180,20 22,26 242,57 Pele e tecido subcutâneo 409 907 1.400 121,76 54,36 242,30 Gravidez, parto e puerpério 20 32 63 60,00 96,88 215,00 Circunstâncias socioeconômicas e psicossociais 103 136 231 32,04 69,85 124,27 Olho e anexos 843 1.472 1.739 74,61 18,14 106,29 Trumatismos, queimaduras e intoxicações 99.490 141.790 199.112 42,52 40,43 100,13 Ouvido e apófise mastóide 168 339 315 101,79 -7,08 87,50 Má-formações congênitas, deformidades e anomalias 2 6 3 200,00 -50,00 50,00