1) O documento discute os diferentes tipos de nexo técnico que podem ser estabelecidos entre uma doença ou acidente e o trabalho de uma pessoa, incluindo nexo profissional, individual e epidemiológico.
2) Apresenta a classificação de Schilling que categoriza o grau de relação entre o trabalho e diferentes doenças.
3) Discutem-se os requisitos para caracterizar doenças profissionais e do trabalho e os tipos de acidentes de trabalho.
3. Observação
• Nexo Causal – correlaciona o quadro
clínico com a doença.
• Nexo Técnico – correlaciona a doença
com o risco presente no ambiente de
trabalho.
4. Nexo Técnico
• Profissional ou do Trabalho
• Individual – Acidente do Trabalho
• Individual – Doença Ocupacional
• Epidemiológico
5. Classificação de Schilling
Categoria Exemplos
I – Trabalho como causa necessária Intoxicação por chumbo
Silicose
Doenças profissionais legalmente
reconhecidas
II – Trabalho como fator contributivo,
mas não necessário
Doença coronariana
Doenças do aparelho locomotor
Câncer
Varizes dos MMII
III – Trabalho como provocador de
distúrbio latente, ou agravador de
doença já estabelecida
Bronquite crônica
Dermatite de contato alérgica
Asma
Doenças mentais
6. Doença Profissional
Doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência
Social (Lista A do Anexo II do Decreto
3.048/99).
7. Doença do Trabalho
Doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I (Lista A do anexo
II do Decreto 3.048/99).
8. Não são consideradas doença do
Trabalho
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
9. Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º
Em caso excepcional, constatando-se que
a doença não incluída na relação prevista
nos inciso I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
11. Nexo Individual – Acidente do
Trabalho
• Acidente típico
• Acidente de trajeto
12. Acidente Típico
1) Batida contra – a pessoa bate o corpo ou
parte do corpo contra obstáculos.
2) Batida por – a pessoa sofre batidas de
objetos, peças, etc.
3) Queda de objetos – a pessoa é atingida
por objetos que caem.
4) Queda ao solo – mesmo nível ou em
nível inferior.
13. Acidente Típico
5) Prensagem entre – a pessoa tem uma
parte do corpo prensada entre um objeto
fixo e um móvel, ou entre dois objetos
móveis.
6) Esforço excessivo ou “mau jeito” – lesões
com distensão lombar decorrente de má
posição do corpo, de movimento brusco
em más condições, no levantamento e
transporte manual de pesos.
14. Acidente Típico
7) Exposição a temperaturas extremas –
exposição a temperaturas muito altas ou
baixas, sejam ambientais ou radiantes.
8) Contato com produtos químicos
agressivos – ingestão, inalação ou por
contato.
9) Contato com eletricidade.
15. Acidente de trajeto
No percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
16. Nexo Individual – Acidente de
Trabalho
• Acidente típico
• Acidente de trajeto
17. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
• Lei 8.213/91, Art. 21: “Equiparam-se
também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
18. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
I - o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
19. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
20. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
21. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
22. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
23. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
IV - o acidente sofrido pelo segurado
ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
24. Nexo Individual – Doença
Ocupacional
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive
para estudo quando financiada por esta dentro
de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
27. Nexo Epidemiológico
• Lei 8.213/91, Art. 21-A.
A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o
regulamento.
28. Nexos
• Profissional ou do Trabalho
Lista A do Decreto 3.048/99
Lei 8.213/91, Art. 20, § 2º.
• Individual – Acidente de Trabalho
Acidentes típicos e de trajeto
• Individual – Doença Ocupacional
Lei 8.213/91, Art. 21
• Epidemiológico
Lista B do Decreto 3.048/99
29. CAT
• A Lei 8.213/91, Art. 129 estabelece que os
litígios e medidas cautelares relativos ao
acidente do trabalho serão apreciados na
via judicial mediante petição inicial
instruída pela prova da efetiva notificação
do evento à Previdência Social, através de
Comunicação de Acidente do Trabalho –
CAT.
30. CAT
• A Convenção nº 161 da OIT, art. 10
(promulgado pelo Decreto 127 de
18/05/91) estabelece que o pessoal
prestador de serviços de saúde no
trabalho deverá gozar de independência
profissional completa com relação ao
empregador, aos trabalhadores e aos
seus representantes.
31. CAT
• O Código de Ética Médica , Art. 8º: “O
médico não pode, em qualquer
circunstância ou sob qualquer pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional,
devendo evitar que quaisquer restrições
ou imposições possam prejudicar a
eficácia e correção de seu trabalho.”
32. Nexo Técnico – CFM
• Conselho Federal de Medicina, através de sua
Resolução 1.488/98 – “para o estabelecimento
do nexo causal entre transtornos de saúde e as
atividades do trabalhador, além do exame
clínico (físico e mental), e os exames
complementares, quando necessários, deve o
médico considerar:
33. Nexo Técnico – CFM
• A história clínica e ocupacional, decisiva em
qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo
causal;
• O estudo do local de trabalho;
• O estudo da organização do trabalho;
• Os dados epidemiológicos;
• A literatura atualizada;
34. Nexo Técnico – CFM
• A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em
trabalhador exposto a condições agressivas;
• A identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes, e outros;
• O depoimento e a experiência dos
trabalhadores;
• Os conhecimentos e as práticas de outras
disciplinas e de seus profissionais, sejam ou
não de área de saúde.
35. Nexo Técnico
• Livro “Perícias Judiciais na Medicina do
Trabalho”, 2ª edição, editora LTR, de Antonio
Buono Neto e Elaine Arbex Buono, pág. 264 –
“Recomenda-se, ademais, incluir nos
procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a
resposta a dez questões essenciais, a saber:
36. • Natureza da exposição: o “agente patogênico” é
claramente identificável pela história
ocupacional e/ou pelas informações colhidas no
local de trabalho e/ou fontes idôneas
familiarizadas com o ambiente ou local de
trabalho do segurado?
• “Especificidade” da relação causal e “força” da
associação causal: o “agente patogênico” ou o
“fator de risco” podem estar pesando de forma
importante entre os fatores causais da doença?
37. • Tipo de relação causal com o trabalho: o
trabalho é a causa necessária (Tipo I)? Fator de
risco contributivo de doença de etiologia
multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou
agravante de doença preexistente (Tipo III)?
• No caso de doenças relacionadas com o
trabalho, do tipo II, foram as outras causas
gerais, não ocupacionais, devidamente
analisadas e, no caso concreto, excluídas ou
colocadas em hierarquia inferior às causas de
natureza ocupacional?
38. • Grau ou intensidade da exposição: é ele
compatível com a produção da doença?
• Tempo de exposição: é ele suficiente para
produzir a doença?
• Tempo de latência: é ele suficiente para que a
doença se desenvolva e apareça?
• Há o registro do “estado anterior” do trabalhador
segurado?
39. • O conhecimento do “estado anterior” favorece o
estabelecimento do nexo causal entre o “estado
atual” e o trabalho?
• Existem outras evidências epidemiológicas que
reforçam a hipótese de relação causal entre a
doença e o trabalho presente ou pregresso do
segurado?
40. Nexo Técnico - Judicial
No âmbito da responsabilidade civil, o nexo
causal do acidente com o trabalho é classificado
em três modalidades:
• causalidade direta (cabe indenização): Ex.
doenças profissionais, do trabalho, e acidentes.
• concausalidade (indenização menor): Ex.
Schilling II e III.
• causalidade indireta (não cabe indenização): Ex.
as que se equiparam ao acidente de trabalho
(Art. 21 do Decreto 3.048/99).
41. Nexo Técnico - Judicial
Excludentes do nexo causal:
• culpa exclusiva da vítima.
• caso fortuito (imprevisível).
• força maior (inevitável).
• fato de terceiro.
• exceção: caso fortuito interno (ex.: IAM
em motorista de ônibus).
42. Nexo Técnico - Judicial
• Em CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa
de responsabilidade civil, 2005, p. 72:
“para saber se uma determinada condição
é causa, elimina-se mentalmente essa
condição, através de um processo
hipotético. Se o resultado desaparecer, a
condição é causa, mas, se persistir, não o
será. Destarte, condição é todo
antecedente que não pode ser eliminado
mentalmente sem que venha a ausentar-
se o efeito.”
43. Ação Indenizatória
• Bancária, trabalhou 4 anos como escriturária e
24 anos como Caixa.
• 10 a 12 horas de trabalho/dia.
• Alega invalidez por dor intensa no ombro direito.
• Solicita indenização por dano moral e
psicológico.
44. Anamnese
• Qual a incapacidade?
• Tipo de dor
• Localização da dor
• Irradiação da dor
• Movimentos que pioram e que aliviam a
dor
• Que tratamentos foram eficazes?
45. Exame físico
• Atrofia muscular da cintura escapular
• Diminuição na amplitude de movimentos
• Teste do supra-espinhal
• Teste de Jobe
• Teste do infra-espinhal
• Teste do infra-espinhal de Patte.
50. Exames complementares
Ecografia
• Ruptura ampla, porém parcial, do tendão
supra-espinhal do ombro direito.
• Leve tendinopatia do tendão infra-espinhal
do ombro direito
51. Perícia in loco
• Jornada de 10 a 12 horas/dia.
• Ausência de pausa.
• Ausência de ginástica laboral.
• Ausência de rodízio de função.
• 80 a 100 pessoas atendidas/dia.
• 400 autenticações/dia.