O documento discute os conceitos de competência e como determinar qual órgão judiciário é competente para julgar um caso. A competência é definida como os limites do exercício da jurisdição por cada órgão e depende da natureza da causa, das partes e da localização geográfica. O documento fornece uma metodologia de 5 etapas para verificar a competência.
2. • Imagine que você esteja formado,
logrou êxito em seu exame da OAB e
se encontra agora em seu escritório de
advocacia...
• Ao receber seu primeiro cliente, ele
lhe apresenta determinada situação
jurídica que dará ensejo à sua primeira
demanda.
3. • Contrato de honorários advocatícios
devidamente assinado, só resta agora
distribuir a petição inicial.
• Surge uma dúvida: a qual órgão de
nosso imenso Poder Judiciário a
petição deve ser direcionada?
4. CompetênciaCompetência
• Para o profissional do Direito, tão
importante quanto saber as normas
aplicáveis ao caso ou determinar a
presença das condições da ação, é
saber, com precisão, perante qual
órgão jurisdicional deve ser posta a
demanda.
5. • Sabemos que a jurisdição, enquanto
função estatal, é essencialmente una.
• Contudo, seu exercício exige que, na
prática, ocorra uma divisão de
trabalho entre os diversos órgãos que
compõe nosso Poder Judiciário.
• Todos os órgãos do Poder Judiciário
exercem jurisdição, mas, obviamente,
nem todos serão competentes para
examinar determinado litígio
• Vasto e complexo sistema que é o
aparelho judiciário - se a lei facultasse
a qualquer deles exercer,
indistintamente, a jurisdição, seria um
contra-senso.
6. Estrutura do Poder JudiciárioEstrutura do Poder Judiciário
• a existência de diversos organismos jurisdicionais
autônomos entre si (as diversas "Justiças");
• a existência, em cada "Justiça", de órgãos judiciários
superiores e órgãos inferiores (o duplo grau de jurisdição);
• a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários
por todo o território nacional (comarcas, seções
judiciárias);
• a existência de mais de um órgão judiciário de igual
categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma
seção judiciária);
• Da observação desses dados fundamentais e
característicos torna possível determinar qual juiz é o
competente para conhecer e julgar determinada
demanda.
7. Noção de CompetênciaNoção de Competência
• Na medida em que o legislador delimita as atribuições
de determinado órgão do Judiciário, ele está
definindo a competência daquele órgão para
determinadas funções e proibindo-o de exercer
outras.
• Cada órgão do Judiciário recebe a sua parcela de
função e, desse modo, só está habilitado a exercer as
funções contidas nesses limites. Isso ocorre não
porque lhe falta jurisdição, mas sim porque lhe falta
competência.
• Conceituação da competência como medida (limite)
do exercício da jurisdição: cada órgão só exerce a
jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras
8. • Competência é “conjunto de limites
dentro dos quais cada órgão do
Judiciário pode exercer legitimamente
a função jurisdicional.” (Alexandre
Câmara)
• Competência é “quantidade de
jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão ou grupos de órgãos”
(Liebman)
• A divisão de competência entre
diferentes órgãos do Judiciário é
realizada por intermédio de um
critério racional que busca estabelecer
regras para facilitar o exercício da
Jurisdição.
9. FONTES NORMATIVAS DEFONTES NORMATIVAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIADISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
• a competência de cada uma das “Justiças” e dos
Tribunais Superiores da União é determinada pela
Constituição Federal;
• as regras de competência, principalmente as
referentes ao foro competente, estão na lei federal
(Códigos de Processo civil e penal);
• A competência originária dos tribunais locais é
determinada nas Constituições estaduais;
• nas leis de organização judiciária estão as regras de
competência de juízo (varas especializadas)
10. METODOLOGIA DE VERIFICAÇÃOMETODOLOGIA DE VERIFICAÇÃO
DE COMPETÊNCIADE COMPETÊNCIA
1) É competente a Justiça brasileira? (competência
internacional);
2) Qual é a Justiça competente? (competência "de
jurisdição) ;
3) Qual o órgão, superior ou inferior, é o
competente? (competência originária);
4) Qual a Comarca, ou Seção Judiciária,
competente? (competência de foro);
5) Qual a Vara competente? (competência do
juízo).
11. 1) É competente a Justiça
brasileira?
• O primeiro questionamento que se faz é no plano
internacional: é preciso saber se cabe à Justiça
Brasileira conhecer a causa.
• No processo civil brasileiro, a competência
internacional é determinada pelos artigos 88 a 90 do
CPC.
• Nas hipóteses do art. 88, temos a chamada
competência internacional concorrente. Através dela
existe a possibilidade de, se for o caso, a Justiça de
outro país poder, também, se considerar
competente.
12. 1) É competente a Justiça
brasileira?
• Na competência concorrente (art. 88): sempre que versar
sobre a mesma lide duas ações, uma nacional e outra
estrangeira, que tenham estas sido propostas sucessiva ou
simultaneamente, prevalecerá a nacional se produzir
efeitos de coisa julgada material antes que a estrangeira
tenha sido homologada pelo STJ (EC 45/2004).
• Inversamente, prevalecerá a decisão estrangeira se a
homologação pelo STJ preceder à sentença nacional
passada em julgado.
• Não se cogita, nesses casos, os efeitos impeditivos da
litispendência (art. 90, CPC)
13. 1) É competente a Justiça
brasileira?
• Na competência privativa: A lei processual brasileira
estabelece dois casos de atribuição exclusiva de
competência à autoridade brasileira
• Art. 89, CPC: Qualquer ação que verse sobre bens imóveis
situados no Brasil aqui deverá ser processada, bem como o
inventário e partilha de bens situados no País, nada
importando sejam os sujeitos da lide estrangeiros.
• a sentença estrangeira que dispuser sobre os bens
imóveis explicitados no inciso I ou julgar partilha na
hipótese do inciso II não produzirá efeitos em nosso
país nem poderá ser homologada pelo STJ
14. 2) Qual é a “Justiça” competente?
• fala-se em competência de jurisdição, significando essa
locução o conjunto das atividades jurisdicionais
conferidas a determinado organismo judiciário
• Consultando a Constituição, que indica as atribuições das
Justiças Especiais, será então verificado se estamos diante
de hipótese de julgamento de alguma das Justiças Especiais
(Eleitoral, Militar e Trabalhista) ou da Justiça Comum
(Federal ou Estadual).
• As atribuições da Justiça Estadual não estão enumeradas
analiticamente na Constituição, mas a elas se chega por
exclusão.
15. 3) Qual o órgão, superior ou
inferior, é o competente?
• Determinada em concreto a “Justiça” competente para o
processamento da demanda, cumpre verificar o grau de
jurisdição em que correrá o processo.
• A competência originária, em regra, é do juízo de
primeira instância. A exceção deve estar prevista nas
Constituições Federal e Estaduais (Justiça Comum
Estadual) que tratam das competências originárias dos
tribunais.
• Esse critério hierárquico de atribuição de competência é
fundado, no mais das vezes, ou na qualidade das partes
ou no objeto do processo
16. 4) Qual a Comarca, ou Seção
Judiciária, competente?
• Estabelecer em que circunscrição territorial será
proposta a ação, determinando o foro competente
para o conhecimento da lide.
• Por “foro competente”, entende-se a circunscrição
territorial judiciária onde a causa deve ser proposta
(Comarca ou Seção Judiciária). É a que mais
pormenorizada vem discriminada nas leis processuais,
principalmente nos Código de Processo Civil e Processo
Penal
17. 4) Qual a Comarca, ou Seção
Judiciária, competente?
• São os arts. 94 a 100 do Código de Processo Civil os que
fixam as regras que competência territorial,
• Foro comum, ou geral, é aquele correspondente à
regra geral de determinação de competência
territorial : é o foro do domicílio do réu (art. 94, CPC);
• Nas ações ditas pessoais, a lei confere uma relativa
vantagem ao réu, prevendo que ele será demandado
no local onde se situa o seu domicílio.
18. 4) Qual a Comarca, ou Seção
Judiciária, competente?
• o foro comum (tomado como foro do domicílio do réu) se
subdivide em foro do domicilio do réu e em foro
subsidiário do foro comum, apontando como subsidiários
os previstos no art. 94, § 1º – foro da residência do réu;
no art. 94, §§ 2º e 3º – foro do domicílio do autor; no
art. 94, § 3º – qualquer foro; e no art. 94, § 4º – foro de
qualquer dos réus.
• Os demais artigos (95 a 100) estabelecem os foros especiais.
Exs.: Para a propositura de ação real imobiliária, competente é o
foro de onde se situa o imóvel objeto da lide (art. 95); para o
processamento do inventário e partilha dos bens situados no
território brasileiro a legislação processual destinou foro
especial: o do domicílio do autor da herança, no Brasil (ar.t 96)
19. 5) Qual a Vara competente?
• normalmente, temos diversos órgãos jurisdicionais na
mesma comarca ou seção e, então, consultando o
código de organização judiciária e o regimento interno
dos tribunais, poderá finalmente ser encontrado qual o
juízo competente (essa divisão pode ser feita em
relação a matéria, qualidade das partes, valor da causa,
etc.).
• Havendo mais de um juízo competente para a mesma
matéria, a fixação da competência será feita por
distribuição.
20. 5) Qual a Vara competente?
• Justiça Estadual do Ceará – CÓDIGO DE DIVISÃO E
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (LEI
N.º 12.342, DE 28.07.1994, alterada. pela LEI N°
14.407, DE 15.07.09)
• Justiça Federal – Resoluções do TRF da 5ª Região
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