2. Definição:
STJ ou “Tribunal da Cidadania” ?
Criado para obediência dos principios constitucionais e a
garantia e defesa do Estado democrático de Direito.
3. Competência. (Art 105 CF).
que estabelece os processo que têm início no STJ
(originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão
de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.
Proteger as leis federais.
Leis Federais ?
Elaboração das leis federais é realizada nas Casas
Legislativas Federais. (Art 44 CF).
4. Composição. (Art 104 CF).
Importante esclarecer que não é necessário que o
ministro seja bacharelado em Direito, apenas que tenha
conhecimento jurídico.
Reputação Ilibada ?
5. Nomeação. (Art 94 CF)
1/3 dentre os juízes dos Tribunais Regionais Federais;
1/3 dentre desembargadores dos TJ;
1/3 em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministérios Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Terrtórios.
6. O STJ em 2005, pela tão sonhada reforma do Poder
Judíciario, retirou do Supremo Tribunal Federal certas
competências, passando a ser competente para
processar e julgar a homologação de setenças
estrangeiras bem como analisar a concessão de cartas
rogatórias.
7. É o órgão máximo do poder jurisdicional do Brasil, existe
desde 1890. Por ser instância máxima, sua competência
seria para julgar apenas matérias de direito e não questões
de fato, porém, acaba o STF se manifestando, em alguns
casos, sobre questões de fato, pois também lhes são
atribuídas estas competências, diferentemente do que ocorre
em outros paises, como, Itália, EUA, etc.), onde o tribunal
máximo do país aprecia apenas matérias constitucionais. O
STF tem o objetivo primordial(possui outros) de ser o
guardião da Constituição Federal.
8. Características do STF.
1. Tem sede em Brasília.
2. É a instância máximo do Direito Brasileiro.
3. É guardião da Constituição Federal – a função maior(tem outras)
do STF é velar pela Constituição Federal.
4. Possui controle concentrado da constitucionalidade – O controle
difuso é aquele que qualquer juiz do país pode decidir pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito
legal, mas sua decisão terá abrangência apenas naquele caso
concreto (ex.: um juiz de Araraquara pode decidir que uma lei
municipal é inconstitucional, mas essa decisão só vale para este
caso concreto), enquanto o controle concentrado da
constitucionalidade significa que a partir do momento em que o
STF decide pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
uma lei, aquela decisão passa a ter aplicação em todo âmbito
nacional e não apenas no caso concreto.
9. Composição do STF (art. 101 CF).
O STF é composto por 11 Ministros nomeados pelo
Presidente da República após aprovação do Senado Federal
e gozam de todas as garantias e impedimentos da LOMAN.
10. Composição Atual
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente
Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente
Ministro Celso de Mello
Ministro Marco Aurélio
Ministro Gilmar Mendes
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux
Ministra Rosa Weber
Ministro Teori Zavascki
Ministro Roberto Barroso
11. Requisitos para ocupar a função de ministro do STF.
1. - Estar em pleno gozo dos direitos políticos.
2. - Ser brasileiro nato(Art. 12, 3 , IV CF).
3. - Ter entre 35 e 65 anos de idade.
4. - Possuir notável saber jurídico.
5. - Possuir reputação ilibada.
12. Competência do STF(art. 102, CF)
A competência do STF pode ser definida em 4 graus, que são:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – Significa que,
excepcionalmente, o processo pode ter origem no STF(ex.: ADIN
- Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Declaratória de
Constitucionalidade). Ler Art. 103 da CF para saber quem pode
ingressar com a ADIN e a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade. As hipóteses de Competência Originária do
STF constam do Art. 102 da CF(ler o Art.)
COMPETÊNCIA DE 2 GRAU(Recurso Ordinário) – O STF julga
recurso ordinário quando o processo tem origem nos Tribunais
Superiores(ex.: origem no STJ, TST, etc).
13. COMPETÊNCIA DE 3 GRAU(Recurso Extraordinário) - É
prevista no Art. 102, III, CF. O STF julga o recurso
extraordinário(ex.: alguém ingressa com ação em Araraquara
alegando inconstitucionalida de uma lei.
O juiz não acolheu a ação, por isso houve recurso ao Tribunal de
Justiça(2 grau). O tribunal de Justiça também decidiu
desfavoravelmente, havendo, assim, o Recurso Extraordinário
para o STF(3 grau). O Recurso Extraordinário é complexo, difícil
de ser admitido ou até mesmo de ser interposto, cabendo apenas
nos casos constantes do Art. 102, III, Alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da
CF.
14. COMPETÊNCIA DE 4 GRAU(Recurso Extraordinário) - O STF é o
único Tribunal do país que possui o 4 grau de jurisdição, julgando
também recursos extraordinários(ex. uma reclamação trabalhista
ingressada na Vara do Trabalho de Araraquara que teve decisão
desfavorável(1 grau). Com a decisão desfavorável de 1
grau, houve recurso ao Tribunal de 2 grau que também decidiu
desfavoravelmente, fazendo com que ocorresse apelação para o
TST(3 grau). Se a decisão do TST ferir a Constituição Federal
pode ser interposto recurso extraordinário ao STF em 4 grau.
15. Súmula vinculante(art.103-a, CF).
Em recente reforma constitucional foi criada a Súmula
Vinculante de decisões do STF, envolvendo apenas
questões constitucionais, ou seja, nenhum outro
Tribunal do país pode editar Súmula Vinculante. A
Súmula Vinculante obriga todos os demais órgãos do
poder judiciário seguir aquela decisão da STF para qual
foi editada a Súmula. Não é toda decisão do STF que se
torna Súmula Vinculante. Para edição da Súmula o STF
se reúne para essa finalidade específica.
16. Requisitos para criação de súmula vinculante
a) Decisões de 2/3 dos membros do STF;
b) Reiteradas decisões – São criadas somente a partir de reiteradas
decisões;
c) Efeito vinculante – Vincula todos os demais órgãos jurisdicionais
e a administração pública direta e indireta à súmula editada. O Art.
103-A, 1 , da CF, estabelece as situações em que pode ser
editada a Súmula Vinculante;
d) Matéria que gera insegurança jurídica – O Art. 103-A, 1 da
CF, estabelece sobre que matéria pode ser editada a Súmula
Vinculante(ex.: a questão do pagamento da correção do FGTS
mereceria, por exemplo, uma Súmula Vinculante se na época ela já
existisse).
17. OBS.: Havendo o descumprimento da Súmula Vinculante
cabe reclamação ao STF(Art. 103-A, 3 , CF) que, decidindo
como procedente a reclamação, anulará o ato administrativo
ou cessará a decisão judicial que descumpriu a Súmula e
mandará que seja cumprida.
18. Fontes
Os Estados se organizam fundamentalmente com as regras
constituídas na constituição que adotarem, a qual, neste
capítulo adotaremos a Constituição Estadual do estado de
São Paulo, bem como, regras ditadas pela vigente Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, e pelo futuro Estatuto da
Magistratura.
19. Duplo Grau de Jurisdição – A composição dos
Tribunais.
O princípio do duplo grau de jurisdição existe em todas as
justiças de primeiro e de segundo graus. Os de segundo grau
ou segunda instância são os Tribunais, os quais, no Estado
de São Paulo são: Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada
Criminal e Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil.
20. Tribunal de Justiça: tem a competência residual, tocando-lhe
todas as causas (civis ou criminais) não destinadas por lei ao
T.A. Sua composição e composta por 3 seções (Direito
Público, Privado e Criminal), as quais, são divididas em
câmaras, em que, 5 desembargadores preside cada uma
delas; não participa dessas câmaras, o Presidente, o
Corregedor-Geral, os 4 Vice-Presidentes e o Decano
(desembargador mais antigo).
Tribunal de Alçada: sua competência é fixada de acordo com
a natureza dos crimes ou das causas, sendo irrelevantes o
valor delas; as câmaras são constituídas de 5 Juizes, e delas
não participa o Presidente e nem o Vice-Presidente.
21. Divisão Judiciária – Os Juízos de Primeiro Grau
A divisão dos juízos de primeira instância, está dentro da
autonomia que lhes foi conferida, criarão as unidades ou
circunscrições territoriais, dentro da área do "Distrito Judicial".
Os Juiz de primeiro grau tem a competência no foro ou na
entrância que for submetido. Sua divisão está em "foro central" e
onze "foros regionais", em cada foro regional há discriminação
de competência entre elas (cíveis, criminais e família), o número
de varas varia em cada foro, nas comarcas do interior são
divididas em 55 circunscrições judiciais.
22. Composição do Tribunal de Justiça do Piauí
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí compõe-se de
magistrados com a denominação própria de
Desembargadores, tendo a sua sede na cidade de
Teresina, Capital do Estado, exercendo a sua jurisdição em
todo o território estadual.
O Tribunal de Justiça, na prestação da tutela
jurisdicional, funciona em Plenário, em Câmaras
Especializadas, sendo duas Cíveis e duas Criminais, e em
Câmaras Reunidas, com as atribuições e competências que
lhes são emprestadas pelo Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, com observância das normas de processo e das
garantias processuais inerentes às partes.
23. As Câmaras Reunidas são constituídas dos Juízes que
estiverem integrando as Câmaras Cíveis e as Câmaras
Criminais.
As Câmaras Especializadas Cíveis e Criminais são
constituídas de, no mínimo, três Desembargadores cada
uma e são presididas, uma pelo Vice-Presidente do
Tribunal que à mesma pertencer e as outras pelos
Desembargadores eleitos dentre seus membros.
São integrantes do Tribunal de Justiça, como órgãos
auxiliares, o Conselho da Magistratura, a Corregedoria-
Geral da Justiça, as Secretarias e os Serviços
Auxiliares, e os Gabinetes do Presidente e dos
Desembargadores.
24. Justiça Militar Estadual
O Estado de São Paulo mantém a justiça militar estadual,
cuja competência refere-se aos crimes militares de que
sejam acusados os integrantes da Polícia Militar. Os órgãos
da Justiça Militar são os Conselhos de Justiça (primeiro grau)
e o Tribunal de Justiça Militar (segundo grau). Nos Estados
em que o efetivo da Polícia Militar, não superar 25 mil
integrantes, será inexistente o T.J.M., e os julgamentos de
segundo grau caberá ao Tribunal de Justiça.