O documento explica os conceitos de comarca, fórum, juízo/vara, seção judiciária, circunscrição judiciária e como esses conceitos se relacionam com a competência territorial do Poder Judiciário. Além disso, define os critérios de fixação da competência como objetivo, territorial e funcional e explica a diferença entre competência absoluta e relativa.
2. Antes de mais nada, o que é...
• Foro/Comarca?
“A comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau
irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios,
dependendo do número de habitantes e de eleitores, do movimento
forense e da extensão territorial dos municípios do estado, entre
outros aspectos. Cada comarca, portanto, pode contar com vários
juízes ou apenas um, que terá, no caso, todas as competências
destinadas ao órgão de primeiro grau.”
(Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-comarca-vara-entrancia-e-instancia/)
Ex.: Comarca de Itabaiana, Aracaju, Ribeirópolis, Carira, Frei Paulo,
Moita Bonita, N.S. da Glória, Campo do Brito etc.
A pronúncia nesse caso é fÔro...Verifiquem nas suas cidades,
quantos juízes tem; se há mais de um é por uma questão de
Organização Judiciária.
3. O que é...
• Fórum?
Na verdade é o prédio, o imóvel onde funcionará a Comarca, o
espaço físico...
Como é na cidade de vocês? Onde fica? Como funciona?
Geralmente quando as pessoas/cidadãos querem resolver
algo, judicializar suas questões, falam que ao FÓRUM...
4. O que é...
• Juízo/Vara?
Na verdade são os órgãos jurisdicionais que funcionam na Comarca
dentro do Fórum.
“A vara judiciária é o local ou repartição que corresponde a lotação
de um juiz, onde o magistrado efetua suas atividades. Em
comarcas pequenas, a única vara recebe todos os assuntos
relativos à Justiça.”
(Fonte https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-comarca-vara-entrancia-e-instancia/)
Ex.: 1ª Vara Cível de Itabaiana, Vara única de Carira.
Vocês observam que nas suas cidades podem haver mais de uma
Vara? Mais de um Juízo? Por quê?
5. O que é...
• Seção judiciária/Cidade?
É a divisão judiciária que ocorre na Justiça Federal e na
Trabalhista. Vocês já conhecem essa definição. Corresponde ao
território. Seria o mesmo que a Comarca.
Na justiça estadual, a organização por cidade se dá por Comarca.
Na Justiça Federal optou-se por seção judiciária e na Trabalhista
se dá por cidade mesmo.
Assim, as seções judiciárias são unidades territoriais e delimitam
o exercício da jurisdição pelos Juízes Federais.
No interior dos Estados a organização da Seção Judiciária se dá
por subseções. Vejam:
O Estado de Sergipe corresponde a uma seção judiciária.
Itabaiana/Se tem uma subseção.
6. •O que é...
• Circunscrição judiciária?
É um limite ou divisão territorial de uma Seção Judiciária, Comarca,
Cidade. Observem que é uma forma de delimitação de território,
definindo a área de competência onde o magistrado exerce sua
autoridade.
Ex.: a Comarca de Itabaiana abrange..., a Seção Judiciária Federal de Itabaiana
abrange..., a Vara do Trabalho de Itabaiana abrange...
Então nos Estados pode haver uma divisão em Comarcas, Seções
Judiciárias e Cidade. Essa divisão pode ser agrupada em
Circunscrições e dividi-las ainda em Distrito Judiciário.
Observem que em algumas cidades há distritos judiciários...
7. Observação:
• Esse tema de Competência é muito importante pois irá
determinar em qual juízo irá tramitar uma demanda.
• Na prática vocês passarão a “enxergar” melhor quando
observarem o primeiro “item” de uma petição, no seu
endereçamento:
• Excelentíssimo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana/Se
• Excelentíssimo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Itabaiana/Se
• Excelentíssimo Juízo de Direito da Subseção Judiciária Federal de Itabaiana/Se
• Excelentíssimo Juízo de Direito do Trabalho da Cidade de Itabaiana/Se
• Excelentíssimo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
Itabaiana/Se
• Observem a seguir...
8. Parte de uma petição inicial contendo endereçamento e
qualificação das partes...
Excelentíssimo Juízo de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de
Itabaiana/Se
Ricardo José de Oliveira Assunção, menor impúbere, neste ato
representado por sua genitora Maria José de Oliveira Assunção,
solteira, secretária, portadora do CPF 334.556.778-99, email
mjassuncao@arroba.com.br, residente e domiciliada na rua “A”, 34,
bairro Aeroporto, Aracaju/Se, CEP 49039-550;, vem por seu
patrono in fine firmado, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ASTROGILDO
BARTOLOMEU DA SILVA PEREIRA, casado, empresário, residente e
domiciliado à rua dos Profetas, 171, bairro Pereira Galo, Aracaju/Se,
pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas:
9. Do Poder Judiciário
Assim, tem-se como um conceito de Competência
“o poder de exercer a jurisdição nos limites
estabelecidos pela Lei, distribuídos entre os vários
órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições.”
É a medida da jurisdição ou quantidade de
jurisdição atribuída por lei a cada órgão
jurisdicional
10. Do Poder Judiciário
“Competência é justamente o critério
de distribuir entre os vários órgãos
judiciários as atribuições relativas ao
desempenho da jurisdição”
Humberto Teodoro Junior.
11. Supremo Tribunal Federal - STF
STJ TST TSE STM
Turma
Recursal
TJ
TJM
ou TJ
TRF’S TRT TRE
Juizados
Especiais
Juízes
Estaduais
e DF;
Tribunal
do Júri
Auditorias
Militares/
Juízes
Estaduais
Juízes
Federais
Juízes
Trabalho
Juízes
Eleitorais
Auditoria
Militar
União
12. Assim, de onde vem a restrição da jurisdição?
Da lei!
E de que forma?
Distribuindo-se a competência!
Mas, por que tem que restringir?
Caso contrário todo juiz julgaria de tudo!
A jurisdição é demarcada pela competência?
Isso!
14. Do Poder Judiciário
CLASSIFICAÇÃO
As normas de competência estão divididas no CPC e
necessariamente irão obedecer a alguns critérios para
que seja fixado e determinado qual será o órgão
julgador. Assim, de início, a competência poderá ser:
1) Competência Internacional/externa (art. 21 e segs.)
2) Competência Interna (art. 42 e segs.)
15. 1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
A competência internacional fixa os limites do exercício da
soberania nacional e posiciona o Brasil no cenário exterior, ou
seja, estabelece limites no campo do direito internacional e que
por outro lado, possam ser cumpridas, tornando-se efetivas.
A competência internacional pode ser ainda:
1. Concorrente (Brasil e mais...)
2. Exclusiva (Somente o Brasil)
No campo do direito internacional e da competência de cada país,
pode haver atos que são determinados por um Estado soberano
para serem cumpridos em outro Estado soberano. (tratados
internacionais, cooperação internacional – auxílio direto, cartas
rogatórias...)
16. Explicando...
Assim, utiliza-se da cooperação internacional para cumprimento
de alguns atos, por exemplo: 1. citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial; 2. colheita de provas e obtenção de
informações; 3. homologação de cumprimento de decisão e etc.
Existe mais ou menos um padrão nos atos, que podem ser: Ação
de Homologação de Sentença Estrangeira, o Auxílio Direto e a
Carta Rogatória.
O procedimento segue um padrão internacional, de
comunicados à autoridade central estrangeira, que no Brasil
seria o Ministério da Justiça (que a distribui) ou o STJ (que a
distribui)
17. 2) COMPETÊNCIA INTERNA
Verificada que a competência para apreciar e julgar determinado
caso é da justiça brasileira internamente, passa-se a observar os
critérios estabelecidos na legislação para se distribuir a justiça.
Assim, por exemplo, a causa será de qual juízo originário, de qual
justiça, estadual, federal ou especializada, de qual competência
recursal etc.
Via de regra os critérios para competência interna são:
1. Territorial
2. Valor
3. Material
4. Função
5. Pessoa
18. Critérios de fixação da competência interna (tripartite):
• Objetivo
- Em razão da matéria
- Em razão do valor da causa
- Em razão da qualidade da pessoa
• Territorial
- Domicílio das partes
- Situação da coisa
- Condição da pessoa
- Local de determinados atos e/ou fatos
• Funcional
- Pelo grau de jurisdição (1º , 2º graus) – plano horizontal e vertical
- Por fases do processo (conhecimento, execução)
- Por objeto do Juízo (juizados, justiça estadual, varas específicas)
19. Explicando...
• MATÉRIA - diz respeito à lide, pedido ou pretensão, juízo
especializados/organização judiciária local – quando a competência
é determinada pela natureza da relação jurídica.
• PESSOA - leva em consideração a posição da pessoa no contexto
social – quando a competência é fixada pela qualidade da pessoa na
lide.
• FUNCIONAL - diz respeito às exigências específicas das funções
atribuídas ao órgão jurisdicional – 1º grau, competência recursal;
competência para execução, para o Julgamento, carta precatória,
cautelar e processo principal, execução e embargos etc.
• TERRITORIAL - diz respeito ao domicilio das partes e localização do
bem, objeto material do litígio – fixa-se a competência em razão do
lugar da coisa objeto da demanda ou da pessoa.
• VALOR - diz respeito ao valor atribuído à causa, juízo
especializados/organização judiciária local, determinando-se a
competência pelo valor econômico da relação jurídica.
20. Sendo assim para que devo saber e entender da
COMPETÊNCIA? Entendo os critérios, saberei onde ajuizar
uma ação!
A demanda é originalmente de algum órgão superior, tipo
STF ou STJ? Qual a Justiça competente, Comum ou
Especial, Comum Federal ou Estadual? Em que nível se
situa? É de competência originária da 1ª ou da 2ª
instância? Qual o espaço geográfico? Qual o território?
Qual o juízo competente? Qual
Vara/Comarca/Cidade/Seção?
21. Exemplo: Endereçamento
Ao Juízo de Direito da __Vara Cível da Comarca de Itabaiana-SE
21
Espécies de
jurisdição:
Contenciosa
Voluntária
Comum
Especial
Estadual
Federal
Trabalhista
Eleitoral
Militar
J
F
M
V T
V= Valor, T= Território | F=Funcional, M=Matéria
22. Como utilizar os critérios de fixação?
Não se observando tais critérios acarreta em juízo incompetente
(aquele que não poderia julgar uma ação/demanda específica)
Divide-se em critérios de competência absoluta e relativa.
Absoluta (proteção interesse público):
Em razão da Pessoa
Em razão da Matéria
Em razão da Função
Relativa (proteção interesse privado):
Em razão do Valor
Em razão do Território
Vejamos o quadro a seguir...
23. DISTINÇÕES
ABSOLUTA RELATIVA
Prevalência do interesse público Prevalência do interesse privado/partes
Indisponibilidade Disponibilidade
Incabível a eleição do foro É possível o foro de eleição
Deve ser declarada de Ofício pelo Juiz Não pode ser declarada de ofício
Arguida a qualquer tempo, salvo após
decurso do prazo da ação rescisória
Arguida em momento oportuno, sob
pena de preclusão (contestação -
preliminar
Acarreta nulidade de todos os atos
decididos
Não acarreta nulidade. Remetem-se os
autos ou Juiz competente/ou se extingue
Improrrogável Prorrogável
Em razão:
- Da matéria
- Da pessoa
- Funcional
Em razão:
- Território
- Valor da causa
24. • Assim, uma vez fixada a competência, pode ser alterada?
A competência pode ser fixada atendendo mais de um critério
(material e territorial por exemplo). Em havendo erro na fixação
desse competência, é importante se verificar em qual natureza
ocorreu – ABSOLUTA OU RELATIVA, para se saber como e quando
agir, por causa de institutos processuais denominados
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO E PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA, bem como das formas possíveis de modificação da
competência.
Assim, é importante saber o que é:
1. Fixação da competência
2. Prevenção
3. Modificação da competência
4. Conflito de competência
25. Fixação da competência
DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
(PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO)
No momento da propositura da Ação
com a distribuição ou o despacho inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente – art. 43 do CPC (mudança do endereço do réu,
do valor do teto da demanda).
Exceção
1. supressão de órgão judiciário
2. Alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia
(competência absoluta), como no caso de criação de vara
especializada durante o processo, devendo haver a remessa
ao novo juízo competente.
26. Prevenção
A prevenção é um instituto processual que estabelece técnica para
redistribuição de processos que tramitam em locais distintos.
Funciona observando-se um juízo que teve contato antes de outro
e assim seria o competente para julgar causas conexas e/ou afins,
ou litispendentes, resultando na reunião dos processos.
A regra segue o art. 59 do CPC - o registro ou a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo.
Litispendência: verifica-se quando há mais de uma ação com as mesmas
partes, causa de pedir e pedido, ocorrendo como consequência a extinção sem
resolução de mérito de uma das demandas.
CONEXÃO: quando duas ou mais causas tiverem objeto/pedido ou causa de
pedir comuns. Exemplo: “A” ajuiza ação em face de Sociedade Anônima para
anular uma assembleia e “B” ajuiza em face da mesma Sociedade a mesma ação
com mesmo fundamento.
CONTINÊNCIA: existirá entre duas ou mais ações, desde que haja identidade
quanto às partes e à causa de pedir, sendo o objeto de uma mais amplo que o(s)
da outra(s), abrangendo-o(s). Exemplo: Pedido de anulação de contrato, e
pedido de anulação da cláusula contratual.
27. Modificação da competência
Já foi verificado que a competência é absoluta ou relativa. A
modificação da competência somente pode ocorrer nos casos
de competência relativa. A modificação pode ser:
1. Voluntária – tácita ou expressa
É voluntária tácita quando a ação é ajuizada propositalmente
em local diferente do legal e o requerido não se opõe
(preliminar na contestação)
É voluntária expressa quando ocorre o foro de eleição
2. Legal – conexão ou continência
Prorrogação da competência – Em se verificando alguma das
hipóteses acima, ou seja, quando um juízo inicialmente
INCOMPETENTE, torna-se COMPETENTE para processar e
julgar determinada causa.
28. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONCEITO – verifica-se quando os juízos ou tribunais divergem
acerca da competência para conhecer de determinada demanda.
Persiste na divergência entre mais de um órgão jurisdicional.
Razões para instauração do conflito (pelas partes, MP ou Juízo)
Conflito Positivo de Competência – quando dois ou mais juízos
se consideram competentes para certa causa;
Conflito Negativo de Competência – quando dois ou mais juízos
se consideram incompetentes para certa demanda judicial;
Quando surgir controvérsias entre dois ou mais juízos a
respeito da separação ou reunião de processos.
29. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO
CONFLITO
• Do Supremo Tribunal Federal – quando envolver divergências entre Tribunais
Superiores entre si ou em face de outros tribunais (art. 102, I “o” da CF/88) –
conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais superiores ou entre
o STJ e os Tribunais Estaduais.
• Do Superior Tribunal de Justiça – quando envolver conflito entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” da CF, bem como entre
tribunal e juizes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos (art. 105, I “d” da CF).
• Dos Tribunais Regionais Federais – nos conflitos entre os juízes a eles
vinculados (art. 108, I, “e” da CF);
• Dos Tribunais de Justiça – quando o conflito for entre juízes a eles
pertencentes.