O documento discute a execução de um título extrajudicial no Brasil. Ele explica que (1) a ação deve ser proposta na justiça brasileira porque o devedor mora no Brasil, (2) a ação deve ser proposta na justiça comum estadual de Minas Gerais, onde o devedor reside, e (3) especificamente, a ação deve ser proposta em uma Vara Cível de Belo Horizonte.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVL IV – EXECUÇÃO
PROFª FLÁVIA MIRANDA
AULA 1
Dependendo da finalidade para qual a jurisdição foi provocada, o Código estabelece
particularidades procedimentais tendo em vista o objetivo da atuação do Estado – Juiz.
Se o objetivo da parte é o acertamento do direito, a jurisdição atuará
segundo um dos procedimentos que compõem o processo de conhecimento;
Se o fim almejado pela parte é compelir o vencido a cumprir uma obrigação
pactuada, deve-se utilizar um dos vários procedimentos que integram o
processo de execução;
E se visa a parte resguardar a efetividade do processo, de conhecimento ou
de execução, deve-se utilizar um dos ritos procedimentais do processo
cautelar.
Títulos Executivos extrajudiciais: art. 585, CPC.
Títulos Executivos Judiciais: 475 – N, CPC.
Competência para a Execução – O art. 575 dispõe sobre a competência para a
execução de títulos judicias, cujas regras coincidem com as estabelecidas no art. 475 –
P.
Suponha-se que um comerciante norte – americano, residente no Rio de Janeiro,
pretendendo cobrar cheque emitido em seu favor pela venda de uma televisão, procura
certo advogado em seu escritório, a fim de que este proponha a ação competente.
Informa-o de que o devedor é português e teria emitido o cheque na Argentina, em
pagamento de negócio lá celebrado, sendo que há dois anos ele reside em Belo
Horizonte, onde permanecerá por muito tempo, em razão de ter se casado com uma atriz
brasileira. Onde a ação será proposta, no Brasil, nos Estados Unidos, em Portugal ou na
Argentina?
Para responder tal questão, necessário se faz adotar a seguinte metodologia:
1) Qual a Justiça Competente: nacional ou estrangeira?
2. A nacional, pois o réu está domiciliado no Brasil(art. 88, I, CPC). Mas observe que a
competência é concorrente, pois a jurisdição brasileira não exclui a de outro país. Se a
ação for proposta na Argentina por exemplo, isto é, no local onde a obrigação deveria
ter sido cumprida, e ocorrer a coisa julgada, a parte poderá pedir a homologação do
julgado para produzir efeito em território nacional(art. 483, CPC).
2) Definida a competência da justiça brasileira, resta saber: a execução deve ser
proposta na justiça comum, ou especializada?
A resposta está na CF, uma vez que nela encontra fixada a competência da justiça
especializada(trabalho, eleitoral e militar).Logo, não estando a ação de execução de
cheque elencada entre aquelas, conclui-se que a competência é da justiça comum.
3) Definida a competência da justiça comum, cabe indagar: a demanda deve ser
proposta na justiça comum federal ou na justiça comum estadual?
Como já concluímos que a competência é da justiça comum, vamos verificar se a causa
se inclui entre aquelas da competência dos juízes federais, art. 109, da CF, o que nos
leva à justiça comum estadual.
4) Cumpre ainda, verificar se o conhecimento da causa incumbe a órgão superior
ou inferior.
Art. 102 e 105. Concluindo, que a execução de título extrajudicial cabe à órgão inferior.
5) Definido que a ação pode ser proposta no Brasil, em órgão inferior da justiça
comum estadual, é de se indagar: em qual comarca(foro) deve ser proposta?
A competência, no caso, é territorial, portanto regulada pelo CPC. Assim, deve-se
verificar se para a ação proposta o código prevê ou não foro especial, e pelo art. 100, IV,
d, a execução de cheque deve ocorrer, em princípio, no foro do lugar onde a obrigação
deve ser satisfeita, que pode ser indicado no cheque ou, na falta de indicação especial,
corresponde ao lugar em que a cambial foi emitida.
Ocorre que, no caso sob análise, o cheque foi emitido em outro país, pelo que se deve
aplicar o foro geral, ou seja, o domicílio do réu, que no caso é a cidade de Belo
Horizonte – MG.
6) Se se tratasse de uma comarca pequena, com vara única, ou varas sem
especialização, a dificuldade para definição da competência já estaria superada.
3. A ação seria distribuída e pronto. Ocorre que, em Belo Horizonte e de um modo
geral nas comarcas de maior porte, as varas são especializadas em razão da
matéria, das pessoas ou do valor da causa. Em face disso, é de se indagar: qual o
juízo competente?
A competência de foro é regulada pelo CPC e a competência de juízo pelas normas de
organização judiciária. No caso narrado, segundo a Lei de Organização Judiciária do
Estado de Minas Gerais, a competência é de uma das Varas Cíveis.