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Relação Jurídica de
            Emprego Publico:
  constituição, modalidades e extinção

                        Trabalho realizado por:
                        Madalena Passeiro

                        Orientado por:
                        Prof. Fernando Cabete


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                                 Regime Juridico e Função Pública -
                                                Madalena Passeiro
Objetivos


    S Abordar questões relacionadas com a relação jurídica de
           emprego publico (RJEP).

    S Definir e enquadrar as modalidades de emprego publico
           (nomeação, contrato de trabalho em funções publicas e
           comissão de serviço)

    S Apontar razões para a cessação da RJEP



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Introdução


    S Ao longo dos tempos, os sistemas da Administração Pública
           têm implicado um estatuto próprio de organização dos
           recursos humanos, díspar do aplicável à generalidade dos
           trabalhadores de entidades privadas.
    S Esta característica, tem sofrido mudanças relacionadas com
           a evolução e adaptação registada no regime da função
           pública, consequência direta das metamorfoses da AP, e
           largamente, no quadro jurídico, político, social e económico
           com os quais esta se relaciona.

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Trabalhador que exerce
              funções publicas


    S Em 2008 foi estatuído um novo regime para o funcionário
           público e agentes de pessoas colectivas pela lei 12-
           A/2008, passando a denominar-se “trabalhadores que
           exercem funções publicas”.

    S Esta lei vem prever regimes de vinculação, de carreiras e de
           remunerações dos trabalhadores que exercem funções
           públicas.



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Relação jurídica de
                 Emprego Público


    S A relação jurídica de emprego público estabelece-se por
           tempo determinado para o exercícios de atividades
           temporárias e a tempo indeterminado para o exercício de
           atividades permanentes. Constitui-se por diversas
           modalidades, por nomeação, contrato de trabalho em
           funções públicas (Lei nº59/20080911) ou comissão de
           serviço.




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Nomeação

    S A nomeação é uma modalidade de constituição de uma
           relação jurídica de emprego na administração pública.

    S Ocorre por ato unilateral da entidade empregadora pública
           cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.



    • efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo de um
      período experimental


    • efectuada por tempo determinado ou determinável
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Nomeação Definitiva


    S A nomeação pode revestir a modalidade de nomeação
           definitiva (artigo 11.º da lei 12-A/2008), porquanto é
           efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do
           período experimental regulado no artigo 12.º da Lei 12-
           A/2008 e que tem, em regra, a duração de 1 ano.




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Período Experimental
       Nomeação definitiva

    S O objectivo do período experimental é comprovar que o
           trabalhador possui as competências requeridas pelo posto de
           trabalho que vai ocupar.
    S Este período é acompanhado por um júri a quem compete a
           avaliação do relatório final de estagiário, o resultado das
           ações de formação e a recolha de outros dados pertinentes.
    S A conclusão do período experimental é demarcada por ato
           escrito da entidade competente para a nomeação.


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Aceitação da nomeação


    S A aceitação da nomeação ocorre quando o nomeado aceita a
           nomeação em ato público e pessoal
    S Está sujeita a um termos de aceitação dependente de modelo
           aprovado por portaria (MFAP_SEAP – portaria 62/2009 01
           22).
    S A entidade competente para a assinatura do termo de
           aceitação não pode, sob pena de responsabilidade
           civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.


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Nomeação transitória


    S Efectuada por tempo determinado ou determinável, sendo-
           lhe aplicadas as disposições adequadas do Regime do
           Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado
           pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, relativas ao
           contrato a termo resolutivo no que se refere aos
           pressupostos de admissibilidade, ao período experimental, à
           duração, à renovação e à cessação.




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Nomeação transitória


    S A área de recrutamento da nomeação transitória é
           constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não
           pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações
           jurídicas de emprego público constituídas por tempo
           indeterminado

    S Trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade
           especial.



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O Contrato em Funções
           Públicas

    S Distingue-se de outras modalidades como sendo um ato
           bilateral celebrado entre uma entidade empregadora
           pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome
           e em representação do Estado, e um particular, nos termos
           do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de
           natureza administrativa.
    S Reveste as modalidades de contrato por tempo
           indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou
           incerto. (Lei 12-A/2008, de 27 Fevereiro)

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O Contrato em Funções
           Públicas

    S São contratados os trabalhadores que não devam ser
           nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não
           deva ser constituída por comissão de serviço.
    S O contrato de trabalho em funções públicas tem como base
           legal os regimes de vinculação, carreiras remunerações dos
           trabalhadores que exercem funções publicas (RVCR) e o
           regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas
           (RJCTFP) e regulamento RJCTFP aprovados pela lei
           59/20080911 (Anexo I e II)

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Contrato de trabalho a termo
     resolutivo - Utilização




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Contrato de trabalho a
     termo resolutivo

    Quanto à substituição de trabalhador ocorre quando:

    S      este esta ausente ou temporariamente impedido por situações de
           mobilidade geral

    S comissão de serviço ou em período experimental noutra Carreira/
           Categoria/ serviço ou órgão.

    S despedimento em tribunal por parte do trabalhador substituído

    S      em situações em que este tem licença sem remuneração

    S temporariamente a tempo parcial

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Comissão de serviço


    S A comissão de serviço é uma modalidade de constituição de uma
           relação jurídica de emprego, quando se trate:

    S Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente
           dos dirigentes.

    S Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de
           certo grau académico ou título profissional, em determinadas
           circunstâncias e, em ambos os casos, por parte de quem já seja
           sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo
           indeterminado (nomeação ou contrato) - Lei 12-A/2008.


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Duração Comissão de
                 Serviço

    S A comissão, em regra, tem a duração de três
           anos sucessivamente renováveis por iguais
           períodos, sendo que o tempo de serviço é
           contado na carreira e categoria de origem à
           qual o trabalhador regressa no seu termo.


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Cessação das RJEP

     Lei nº. 12-A/2008 - Cessação da relação jurídica de emprego público
                                    Artigo 31.º
                               Disposições gerais
1 - Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião
superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou
modificar a relação jurídica de emprego público.

2 - Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de
emprego público cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade.




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Cessação das RJEP



    S As causas comuns da cessação da relação jurídica de
           emprego publico(RJEP) são a não verificação de requisitos de
           constituição da RJEP e os 70 anos de idade.




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Manutenção da RJEP

    A manutenção da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo
    trabalhador, além de outros que a lei preveja, dos requisitos presentes no artigo nº
    8 da lei 12-A/2008:

    S      Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela
           Constituição, convenção internacional ou lei especial, assim a perda de
           nacionalidade pode originar a cessação da RJEP;

    S      Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício
           daquelas que se propõe desempenhar;


    S      Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;


    S      O incumprimento das leis de vacinação obrigatória.




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Causas específicas da cessação
         da comissão de Serviço



    S A comissão de serviço cessa por denúncia, por iniciativa do
           empregador ou trabalhador com pré aviso de 30 dias.

    S Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação
           jurídico-funcional de que era titular antes dela, desde que
           constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a
           relação jurídica de emprego público, no caso contrário.


    S Em qualquer das situações com direito a indemnização, quando
           prevista em lei especial.



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Causas especificas da
    cessação da nomeação

    S A nomeação definitiva pode cessar pela conclusão do
           período experimental, pelo mútuo acordo, pela pena
           disciplinar expulsiva e pela exoneração a pedido do
           trabalhador, morte ou aposentação.

    S Já a nomeação transitória cessa por pena disciplinar
           expulsiva ou pelas mesmas causas do contrato de trabalho
           em funções públicas que iremos analisar seguidamente.



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Causas especificas da
      cessação do CTFP

    S As causas especificas da cessação do CTFP são a conclusão
           sem sucesso o período experimental ou pelas causas
           previstas no RCTFP.




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Causas previstas no
                  RCTFP
    S      Caducidade (artigos nºs. 251 a 254 do RCTFP);
    S      Revogação (Artigos nºs. 255 a 258 do RCTFP), opera-se por acordo
           entre trabalhador e EEP;
    S       Resolução (artigos nºs. 280 a 285 do RCTFP) - esta forma de
           cessação opera-se por iniciativa do trabalhador ou da entidade
           empregadora;
    S      Denúncia (artigos nºs. 286 a 288 do RCTFP) - opera-se por iniciativa
           do trabalhador;
    S Por despedimento colectivo, por via da reorganização de serviços ;

    S Por despedimento por extinção do posto de trabalho, por via da
           reorganização de serviços;
    S Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a
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           entidade                       24
                                                           Regime Juridico e Função Pública -
                                                                          Madalena Passeiro
Conclusão


    S Hoje o trabalhador em funções publicas tem uma situação
           laboral que obedece a princípios e regras especificas, que
           agora se aproximam das regras da gestão privada, não
           correspondendo a uma situação laboral fixa, mas sim
           dependente de requisitos para que continue efetiva para
           assim se retirar o máximo de partido dos recursos humanos
           na AP.




                                                     Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13                              25
                                                                    Madalena Passeiro
Regime Juridico e Função Pública -
18/03/13   26
                               Madalena Passeiro

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Relação Jurídica de Emprego Público

  • 1. Relação Jurídica de Emprego Publico: constituição, modalidades e extinção Trabalho realizado por: Madalena Passeiro Orientado por: Prof. Fernando Cabete 18/03/13 1 S Regime Juridico e Função Pública - Madalena Passeiro
  • 2. Objetivos S Abordar questões relacionadas com a relação jurídica de emprego publico (RJEP). S Definir e enquadrar as modalidades de emprego publico (nomeação, contrato de trabalho em funções publicas e comissão de serviço) S Apontar razões para a cessação da RJEP Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 2 Madalena Passeiro
  • 3. Introdução S Ao longo dos tempos, os sistemas da Administração Pública têm implicado um estatuto próprio de organização dos recursos humanos, díspar do aplicável à generalidade dos trabalhadores de entidades privadas. S Esta característica, tem sofrido mudanças relacionadas com a evolução e adaptação registada no regime da função pública, consequência direta das metamorfoses da AP, e largamente, no quadro jurídico, político, social e económico com os quais esta se relaciona. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 3 Madalena Passeiro
  • 4. Trabalhador que exerce funções publicas S Em 2008 foi estatuído um novo regime para o funcionário público e agentes de pessoas colectivas pela lei 12- A/2008, passando a denominar-se “trabalhadores que exercem funções publicas”. S Esta lei vem prever regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 4 Madalena Passeiro
  • 5. Relação jurídica de Emprego Público S A relação jurídica de emprego público estabelece-se por tempo determinado para o exercícios de atividades temporárias e a tempo indeterminado para o exercício de atividades permanentes. Constitui-se por diversas modalidades, por nomeação, contrato de trabalho em funções públicas (Lei nº59/20080911) ou comissão de serviço. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 5 Madalena Passeiro
  • 6. Nomeação S A nomeação é uma modalidade de constituição de uma relação jurídica de emprego na administração pública. S Ocorre por ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. • efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo de um período experimental • efectuada por tempo determinado ou determinável Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 6 Madalena Passeiro
  • 7. Nomeação Definitiva S A nomeação pode revestir a modalidade de nomeação definitiva (artigo 11.º da lei 12-A/2008), porquanto é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental regulado no artigo 12.º da Lei 12- A/2008 e que tem, em regra, a duração de 1 ano. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 7 Madalena Passeiro
  • 8. Período Experimental Nomeação definitiva S O objectivo do período experimental é comprovar que o trabalhador possui as competências requeridas pelo posto de trabalho que vai ocupar. S Este período é acompanhado por um júri a quem compete a avaliação do relatório final de estagiário, o resultado das ações de formação e a recolha de outros dados pertinentes. S A conclusão do período experimental é demarcada por ato escrito da entidade competente para a nomeação. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 8 Madalena Passeiro
  • 9. Aceitação da nomeação S A aceitação da nomeação ocorre quando o nomeado aceita a nomeação em ato público e pessoal S Está sujeita a um termos de aceitação dependente de modelo aprovado por portaria (MFAP_SEAP – portaria 62/2009 01 22). S A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 9 Madalena Passeiro
  • 10. Nomeação transitória S Efectuada por tempo determinado ou determinável, sendo- lhe aplicadas as disposições adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, relativas ao contrato a termo resolutivo no que se refere aos pressupostos de admissibilidade, ao período experimental, à duração, à renovação e à cessação. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 10 Madalena Passeiro
  • 11. Nomeação transitória S A área de recrutamento da nomeação transitória é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado S Trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade especial. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 11 Madalena Passeiro
  • 12. O Contrato em Funções Públicas S Distingue-se de outras modalidades como sendo um ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. S Reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto. (Lei 12-A/2008, de 27 Fevereiro) Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 12 Madalena Passeiro
  • 13. O Contrato em Funções Públicas S São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço. S O contrato de trabalho em funções públicas tem como base legal os regimes de vinculação, carreiras remunerações dos trabalhadores que exercem funções publicas (RVCR) e o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP) e regulamento RJCTFP aprovados pela lei 59/20080911 (Anexo I e II) Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 13 Madalena Passeiro
  • 14. Contrato de trabalho a termo resolutivo - Utilização Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 14 Madalena Passeiro
  • 15. Contrato de trabalho a termo resolutivo Quanto à substituição de trabalhador ocorre quando: S este esta ausente ou temporariamente impedido por situações de mobilidade geral S comissão de serviço ou em período experimental noutra Carreira/ Categoria/ serviço ou órgão. S despedimento em tribunal por parte do trabalhador substituído S em situações em que este tem licença sem remuneração S temporariamente a tempo parcial Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 15 Madalena Passeiro
  • 16. Comissão de serviço S A comissão de serviço é uma modalidade de constituição de uma relação jurídica de emprego, quando se trate: S Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes. S Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou título profissional, em determinadas circunstâncias e, em ambos os casos, por parte de quem já seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (nomeação ou contrato) - Lei 12-A/2008. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 16 Madalena Passeiro
  • 17. Duração Comissão de Serviço S A comissão, em regra, tem a duração de três anos sucessivamente renováveis por iguais períodos, sendo que o tempo de serviço é contado na carreira e categoria de origem à qual o trabalhador regressa no seu termo. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 17 Madalena Passeiro
  • 18. Cessação das RJEP Lei nº. 12-A/2008 - Cessação da relação jurídica de emprego público Artigo 31.º Disposições gerais 1 - Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou modificar a relação jurídica de emprego público. 
2 - Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de emprego público cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 18 Madalena Passeiro
  • 19. Cessação das RJEP S As causas comuns da cessação da relação jurídica de emprego publico(RJEP) são a não verificação de requisitos de constituição da RJEP e os 70 anos de idade. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 19 Madalena Passeiro
  • 20. Manutenção da RJEP A manutenção da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, dos requisitos presentes no artigo nº 8 da lei 12-A/2008: S Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, assim a perda de nacionalidade pode originar a cessação da RJEP; S Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
 S Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
 S O incumprimento das leis de vacinação obrigatória. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 20 Madalena Passeiro
  • 21. Causas específicas da cessação da comissão de Serviço S A comissão de serviço cessa por denúncia, por iniciativa do empregador ou trabalhador com pré aviso de 30 dias. S Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, desde que constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.
 S Em qualquer das situações com direito a indemnização, quando prevista em lei especial. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 21 Madalena Passeiro
  • 22. Causas especificas da cessação da nomeação S A nomeação definitiva pode cessar pela conclusão do período experimental, pelo mútuo acordo, pela pena disciplinar expulsiva e pela exoneração a pedido do trabalhador, morte ou aposentação. S Já a nomeação transitória cessa por pena disciplinar expulsiva ou pelas mesmas causas do contrato de trabalho em funções públicas que iremos analisar seguidamente. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 22 Madalena Passeiro
  • 23. Causas especificas da cessação do CTFP S As causas especificas da cessação do CTFP são a conclusão sem sucesso o período experimental ou pelas causas previstas no RCTFP. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 23 Madalena Passeiro
  • 24. Causas previstas no RCTFP S Caducidade (artigos nºs. 251 a 254 do RCTFP); S Revogação (Artigos nºs. 255 a 258 do RCTFP), opera-se por acordo entre trabalhador e EEP; S Resolução (artigos nºs. 280 a 285 do RCTFP) - esta forma de cessação opera-se por iniciativa do trabalhador ou da entidade empregadora; S Denúncia (artigos nºs. 286 a 288 do RCTFP) - opera-se por iniciativa do trabalhador; S Por despedimento colectivo, por via da reorganização de serviços ; S Por despedimento por extinção do posto de trabalho, por via da reorganização de serviços; S Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a 18/03/13 entidade 24 Regime Juridico e Função Pública - Madalena Passeiro
  • 25. Conclusão S Hoje o trabalhador em funções publicas tem uma situação laboral que obedece a princípios e regras especificas, que agora se aproximam das regras da gestão privada, não correspondendo a uma situação laboral fixa, mas sim dependente de requisitos para que continue efetiva para assim se retirar o máximo de partido dos recursos humanos na AP. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 25 Madalena Passeiro
  • 26. Regime Juridico e Função Pública - 18/03/13 26 Madalena Passeiro