William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
Abatimentos e encargos de família no cálculo do IR
1. seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor
de mercado;
as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas
de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em
município diferente do da sede de trabalho;
as indenizações por acidentes de trabalho;
a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o limite garantido por lei; e
ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte,
frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeita à comprovação
posterior pelo contribuinte.
Abatimento na Renda Bruta do Emprego - Encargos de Família
Para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, sobre rendimentos
do trabalho assalariado, são permitidas algumas deduções da renda
bruta do contribuinte, conforme tabela divulgada pela Receita
Federal, as quais também são encontradas em jornais de grande
circulação. Em caso de alteração na tabela, a Receita Federal
pronuncia-se através do Diário Oficial da União (DOU).
4.3.1. – Dependentes
Como dependentes entende-se:
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
a companheira que vivia com o empregado há 5 anos, pelo menos,
e esteja incluída entre seus dependentes perante a Previdência
Social, desde que impedidos de se casar, em decorrência de
desquite de qualquer um deles;
os filhos menores de 21 anos, os maiores até 24 anos cursando
escola superior e os inválidos de qualquer idade;
independentemente de idade, as filhas solteiras, as abandonadas
pelo marido, sem recursos ou viúvas sem rendimentos;
pessoa pobre, menor de 21 anos ou maior até 24 anos cursando
escola superior e sem rendimentos, desde que o empregado a
esteja criando ou educando;
ascendentes e irmãos incapazes para o trabalho;
147
2. descendentes até 21 anos ou inválidos de qualquer idade, sem
recursos.
Cada cônjuge poderá deduzir seus dependentes, sendo vedada a
dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação
da base de cálculo mensal.
Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários deverão
informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na
determinação da base de cálculo. No caso de dependentes
comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
Fica vedada a dedução de dependentes que aufira rendimento
tributável no curso do mês de apuração.
Serão abatidos da renda da esposa os encargos relativos a todos
os dependentes do casal, quando a renda do marido não
ultrapassar o limite de isenção do imposto.
Da mesma forma, compete à esposa abater de sua renda o encargo
relativo a todos os dependentes do casal, quando considerada
cabeça do casal, nos termos da lei civil, quando o marido:
for declarado interditado por sentença judicial;
estiver preso há mais de 2 anos;
encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
Consideram-se também como dependentes, desde que vivam sob a
dependência econômica do contribuinte, os parentes afins, no
mesmo grau e condições daqueles aos quais se equiparam, como:
sogro, sogra (equiparados aos pais) etc.
A fim de comprovar a existência de dependentes, o empregado
deve firmar, perante a empresa, a “Declaração de Dependentes
para fins de IR”, que deverá ser conservada pela empresa para
efeito de fiscalização. Os dados contidos nessa declaração serão
de inteira responsabilidade do empregado.
148
3. 4.3.2. – Incidência de IR sobre o 13º Salário
O valor da Gratificação de Natal (13º salário) será totalmente
tributado por ocasião da sua quitação (mês de dezembro ou de
rescisão do contrato). O cálculo do IR será efetuado em separado
dos demais rendimentos mediante utilização da tabela progressiva
vigente no mês da quitação, e permitidas deduções legais. Não ha-
verá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º
salário - Lei nº 8.134, de 27.12.90 (conversão da Medida Provisória
nº 284, de 14.12.90) e Instrução Normativa RF nº 102, de 12.11.91.
4.3.3. – Recolhimento
O recolhimento do IRF sobre os rendimentos do trabalho
assalariado é feito por meio do DARF, com código da receita 0561,
em duas vias.
Fatos Geradores ocorridos a contar de 01.01.92 consoante o
disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, os recolhimentos referentes
ao Imposto de Renda Retido na Fonte observam os seguintes
prazos:
na data da ocorrência do fato gerador nos casos de rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, exceto na
hipótese de remessa de lucro de filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
até o 3° dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos de IR sobre rendimentos do trabalho.
Quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o
recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser feito
de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da empresa ou
pelo estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto,
desde que a empresa, cumulativamente:
adote procedimentos centralizados para registrar os fatos geradores
do imposto;
149
4. comunique à repartição fiscal de seu domicílio quais as filiais ou
agências que terão recolhimento centralizado.
Estão também sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte
os rendimentos auferidos pela prestação de serviço sem vinculação
empregatícia. Integram tais rendimentos as importâncias pagas ou
creditadas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de comis-
sões, honorários, gratificações, corretagens, direitos autorais ou
remuneração por qualquer outro serviço prestado, bem como os
rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes
comerciais, corretores ou representantes comerciais. Calculados de
acordo com a tabela progressiva unificada, ou seja, a mesma apli-
cada aos rendimentos do trabalho assalariado.
A retenção é feita no ato do pagamento ou do crédito e os prazos
de recolhimento são os mesmos previstos anteriormente. O
recolhimento é feito por meio do DARF, em duas vias, utilizando-se
o código da receita 0588.
Pode ocorrer que a mesma pessoa preste serviço duas ou mais
vezes durante o mesmo mês a uma determinada empresa. Neste
caso, tendo em vista que a tabela progressiva diz respeito a
rendimentos mensais, a empresa somará todos os rendimentos do
mês para verificação do imposto a reter.
Cálculo de Férias
CÁLCULO DE FÉRIAS
5.1. – Apuração
Todo empregado fará jus a férias anuais, obedecendo à escala
abaixo, que leva em consideração as faltas injustificadas do
empregado nos 12 meses que constituem o período aquisitivo.
150
nº de faltasDias de descanso
injustificadas
30 .................................... até 5 faltas
24 .................................... de 6 a 14 faltas
5. 18 .................................... de 15 a 23 faltas
12 .................................... de 24 a 32 faltas
00 .................................... mais de 32 faltas
5.2. – Perda do Direito
Perderá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias;
permanecer em gozo de licença com percepção de salário por mais
de 30 dias;
deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30
dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e
tiver percebido, da Previdência Social, prestações de acidente do
trabalho ou auxílio- doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços pelos motivos acima
mencionados deverá ser anotada na CTPS e no Livro ou Ficha de
Registro dos Empregados. Quando o empregado retornar aos
serviços, iniciar-se-á um novo período aquisitivo.
5.3. – Concessão e Época das Férias
O período concessivo ou aquisitivo é aquele em que o empregador
deverá conceder as férias ao empregado, contando-se o referido
período a partir do 1º dia após o empregado ter adquirido o direito,
até completar 12 (doze) meses. Deve-se observar que o período de
gozo deverá iniciar e terminar dentro dos 12 (doze) meses, pois se
ultrapassado este período, o empregador pagará a remuneração
em dobro.
151
6. 5.6. – Membros da Mesma Família
152
Regra geral, o gozo de férias deve ser em um só período, tendo em
vista sua própria finalidade, ou seja, que o trabalhador tenha o
tempo necessário para recuperar as energias despendidas durante
o período de trabalho. Para tanto, poderá o empregador efetuar o
controle das concessões, através da escala anual de férias.
Se o empregador não conceder as férias dentro do período
concessivo, estará obrigado a pagar a remuneração em dobro, além
de assegurar o descanso ao empregado. Mesmo que as férias
tenham início no período concessivo, os dias gozados após este
período serão pagos em dobro.
Neste caso, a remuneração em dobro será acrescida do terço
constitucional - Enunciado do TST nº 81.
4. – Fracionamento de Férias
Excepcionalmente, o período de férias poderá ser fracionado em
dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
Tratando-se de procedimento excepcional, fica evidente a obrigação
de a empresa justificar o fracionamento em dois períodos, o que
poderá ocorrer a pedido do trabalhador ou por necessidade da
empresa.
Os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos deverão
gozar suas férias em um único período, sendo, portanto, vedado o
fracionamento, inclusive em se tratando de férias coletivas.
5. – Estudante Menor
O empregado menor estudante tem direito de fazer coincidir suas
férias com as férias escolares. Nesta situação, inclui-se o menor
aprendiz que deverá ter seu período de gozo coincidente com as
férias do SENAC ou do SENAI.
7. Quando os membros de uma mesma família prestarem serviços ao
mesmo empregador, poderão solicitar suas férias em um mesmo
período. Entretanto, esta possibilidade depende da vontade do
empregador, que poderá negá-la se a ausência destes empregados
resultar em prejuízos para os serviços.
Deve-se considerar, finalmente, que a época da concessão das
férias será sempre a que melhor consulte os interesses do
empregador, ressalvada a hipótese do estudante menor.
5.7. – Aviso de Férias
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado,
com antecedência mínima de 30 dias, devendo o interessado tomar
ciência do recebimento da participação.
8. – Remuneração das Férias - Pagamento
As férias deverão ser pagas com base no salário da época em que
foram concedidas.
Se, eventualmente, ocorrerem reajustes salariais na empresa, com
início de vigência durante as férias do empregado, este fará jus ao
complemento do valor por ocasião da concessão.
Salário por hora, com jornada variável: apura-se a média aritmética
do número de horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
remuneração à data da concessão.
Salário por tarefa: apura-se a média aritmética da produção, dentro
do período aquisitivo, aplicando-se no resultado o valor da tarefa na
data da concessão.
Salário por comissão: apura-se a média percebida pelo empregado,
dentro dos 12 (doze) meses que antecedem a data da concessão
das férias.
9. – Adicionais / Cômputo
Devem integrar o salário para efeito de pagamento das férias. Se,
na época da concessão, o valor pago a título de adicional não for o
mesmo do período aquisitivo, ou se os pagamentos não tiverem
153
8. 154
sido uniformes, deverá ser apurada a média duodecimal percebida
naquele período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais de reajustes salariais
supervenientes.
O pagamento das férias e do abono, se for o caso, deverá ser feito
até 2 (dois) dias antes de o empregado entrar em férias.
Quando o empregado faz horas extras, as mesmas também são
consideradas para os cáculos de férias, levando-se em
consideração a média duodecimal.
5.10. – Anotações na CTPS / Ficha - Livro de Registro
O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para as anotações regulares, devendo referidas anotações
serem feitas na Ficha ou no Livro de Registro de Empregados.
5.11. – Reclamação Trabalhista/Concessão
Nossa legislação permite ao empregado, quando não concedidas
as férias no período legal, pleitear na Justiça do Trabalho a
marcação de suas férias, oportunidade em que o Juiz determinará
através de sentença a época de gozo das mesmas.
O não cumprimento pela empresa implicará o pagamento ao
empregado de 5% do salário mínimo, por dia de atraso que
ultrapassar a data determinada pelo Juiz para o início das férias.
Cópia da decisão da Justiça do Trabalho será enviada ao Ministério
do Trabalho, para que a empresa seja autuada administrativamente.
5.12. – Prestação de Serviços Durante as Férias
9. Empregado em gozo de férias não pode prestar serviços a outro
empregador, salvo se obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele.
13. – Férias Coletivas
1. – Conceito
Podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a
determinados estabelecimentos ou setores.
2. – Requisitos para Concessão
Podem ser em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser
inferior a 10 dias. Para tanto a empresa deve:
comunicar à DRT as datas de início e fim das férias com
antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou
estabelecimentos atingidos;
enviar, ao sindicato representante da categoria profissional, cópia
da comunicação feita à DRT no mesmo prazo;
afixar, nos locais de trabalho, aviso da medida tomada.
3. – Empregados Contratados há Menos de 12 Meses
Esses empregados gozarão, na oportunidade, férias proporcionais,
iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo.
Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito
do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes
como período de licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo
salarial.
Exemplo:
empregado admitido em 1º.06.99, férias coletivas de 20 dias a partir
de 1º.12.99.
admissão início das férias
155
10. 1º.06.89 1º. 12.89
06 meses início de novo período aquisitivo
Quando foram concedidas as coletivas, o direito adquirido do
empregado era de apenas 15 dias (30 dias:12 x 6 meses).
férias proporcionais acrescidas de 1/3 (vide item
156
Remuneração
15 dias -
22.3.2)
05 dias - licença remunerada
20 dias - total de férias coletivas/licença remunerada
4. – Direito do Empregado Superior às Férias Coletivas
Se o empregado tiver adquirido direito superior ao número de dias
de férias coletivas, a empresa poderá optar por deixá-lo gozar
integralmente seu direito, retornando após os demais empregados,
ou determinar que o restante dos dias a que tem direito seja gozado
em outra oportunidade, dentro do período concessivo, com exceção
dos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade.
5. – Abono de Férias Coletivas
O abono, neste caso, deve ser acordado entre o empregador e o
sindicato da categoria profissional, independentemente de
requerimento individual.
6. – Anotações: Livro/Ficha CTPS
As férias coletivas deverão ser anotadas na CTPS dos empregados
e na ficha ou folha do livro “Registro de Empregados”.
5.14. – Disposições Gerais sobre Férias
11. 1. – Abono de Férias
O empregado tem direito a converter 1/3 de suas férias em abono
pecuniário. Assim, por exemplo, aquele que tiver direito a 30 dias de
férias poderá optar por descansar todo o período, ou apenas
durante 20 dias, recebendo os 10 dias restantes (1/3 de 30 dias) em
pecúnia.
O abono deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15
dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a
concessão do abono ficará a critério do empregador.
2. – 1/3 das Férias
A Constituição Federal, em vigor desde outubro de 1988,
determinou que as empresas estão obrigadas ao pagamento de 1/3
a mais que o salário normal quando do gozo das férias anuais
(inciso XVI art. 4)
5.14.3. – Penalidades
Os infratores aos dispositivos relativos a férias são punidos com
multa, por empregado em situação irregular.
Aplica-se multa em dobro nos seguintes casos:
reincidência;
embaraço ou resistência à fiscalização;
emprego de artifício ou simulação objetivando fraudar a lei.
5.15 – Exemplos de cáculos de Férias:
Data de Admissão : 12/09/1998
Sendo assim o período aquisitivo / concessivo é de 12/09/1998 a
11/09/1999
Imaginemos que o salário mensal seja de R$ 3.000,00, e que o
empregado descansará férias a partir de 13/09/1999, vejamos:
157