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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014 – 2015
Por este instrumento, de um lado, representando os empregados, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ E
VÁRZEA GRNADE, e do outro lado, representando os empregadores, o
SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE
VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS, TRATORES,
COLHEITADEIRAS E MOTOS DO ESTADO DE MATO GROSSO –
SINCODIV – MT, tem justo e acertado firmar a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, regida pelas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Abrangência e Base Territorial
As partes ajustam que a presente Convenção se aplica a todas as empresas
concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos
automotores via terrestre, implementos e componentes novos, prestam
assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à
atividade, nos termos da Lei N.º 6.729/79 (alterada pela Lei N.º 8.132/90),
situadas nas localidades de Cuiabá e Várzea Grande, associadas ou não
ao Sindicato patronal convenente, abrangendo todos os respectivos
empregados, exceto os diferenciados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fixação de Data-Base, Vigência da Presente
Estipula-se para as localidades acima mencionadas, data-base no mês de
MARÇO, ajustando-se a vigência da presente Convenção em 12 [doze]
meses, de 1.º de março/2.014 a 28 de fevereiro/2.015.
CLÁUSULA TERCEIRA - Reajuste Salarial
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados serão
reajustados, a partir de 1.º de março de 2.014, mediante a aplicação de
100% [Cem por cento] da variação integral do INPC no período de 1º de
março de 2.013 a 28 de fevereiro de 2.014 que foi de 5,39% [cinco vírgula
trinta e nove por cento], acrescido de mais 0,80% (zero vírgula oitenta por
cento), totalizando 6,19% (seis vírgula dezenove por cento) incidente sobre
os salários superiores ao piso salarial da categoria.
§ Único - Compensação dos Aumentos
Todos as antecipações e abonos salariais, espontâneos ou compulsórios,
concedidos pelas empresas no período compreendido entre 1.º de março de
2.013 a 28 de fevereiro de 2.014, por conta do reajuste da data-base, serão
compensados do reajuste concedido pela presente cláusula, salvo os
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento
de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - Reajuste Proporcional
Para os empregados admitidos após 01/03/2.013, o reajuste será
proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se como mês
completo período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - Salário de Ingresso e Salário Normativo (Piso
Salarial).
Fica estabelecido o salário normativo de ingresso no valor de R$875,60
(Oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) a partir de 1º de
março de 2014, para os empregados da categoria profissional abrangida, a
serem pagos mensalmente, desde que integralmente cumprida a jornada
legal/contratual de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - Aprendizes
É facultado as Empresas convenentes, obrigadas a contratação de
Aprendizes e celebrar contratos por hora de trabalho, sendo assegurado o
valor do salário mínimo hora, na forma do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - Funcionamento aos Domingos
Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva, a abertura dos
Concessionários nos últimos domingos de cada mês, sendo que as empresas
representadas pelo Sindicato Patronal convenente ajustarão diretamente
com seus vendedores o sistema de jornadas.
§ 1º - Os domingos em que será permitida a abertura são os abaixo
relacionados:
Ano de 2014 - 30/03, 27/04, 25/05, 29/06, 27/07, 31/08, 28/09, 26/10,
30/11, 21/12.
Ano de 2015 - 26/01 e 23/02.
§ 2º - A multa para o descumprimento dessa Cláusula será de 25 (vinte e
cinco) vezes o salário normativo da categoria, por Loja, estabelecimento ou
ponto de vendas, cujo valor será de R$ 21.890 (vinte e um mil, oitocentos e
noventa reais).
§ 3º - Todo e qualquer feirão somente poderá ser feito nos domingos
listados no §1º.
CLÁUSULA OITAVA – Do Trabalho nos Feriados federais, estaduais e
municipais.
As empresas do comércio em geral localizadas nos municípios da base
territorial desta entidade estão autorizadas a trabalharem nos dias de feriado
(Federal/Estadual/Municipal) conforme disposto em Lei Federal nº.
11.603/2007, desde que autorizadas por Lei Municipal, com exceção dos
seguintes feriados civis e religiosos: 01 de Janeiro (Ano Novo); Sexta Feira
Santa; 1º de Maio (Dia do Trabalhador); 02 de Novembro (Finados) e 25 de
Dezembro (Natal), mediante:
I – A remuneração em dobro do dia de trabalho, incluídas as comissões de
vendas (a serem calculadas pela média mensal);
II – Concessão de folga compensatória a ser concedida dentro do prazo de
até 30 dias após o feriado trabalhado, a título de DSR;
III – Escala elaborada pelo empregador, antes do feriado, devidamente
assinada pelos empregados e protocolada no Sindicato Laboral no prazo de
10 dias após o prazo que trata o inciso anterior, comprovando a concessão
da folga.
CLÁUSULA NONA - Horário Flexível para os Intervalos de Refeição
Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva a adoção de horário
flexível para os intervalos de refeição dos seus empregados comissionados,
inclusive, com a dispensa de registro individual diário do início e término
dos intervalos de refeição, sob a presunção de cumprimento da jornada de
trabalho, e/ou mediante a assinalação genérica do intervalo de refeição no
registro de ponto, com a assinatura do empregado, nos termos da Portaria
do Ministério do Trabalho N.º 1.120, de 08.11.95.
§ Único - Do Registro de Horário
Será assegurado ao Empregado a fruição do tempo de descanso intra-
jornada a ser estabelecido no controle de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA - Horas Extraordinárias
As horas extras serão remuneradas com 65% [sessenta e cinco por cento]
de acréscimo.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Banco de Horas
Quando solicitado pelas empresas, o sindicato laboral deverá providenciar
os procedimentos necessários à celebração de acordo coletivo para a
implantação de banco de horas, no prazo limite de 15 [quinze] dias, a
contar da data do recebimento da solicitação da requerente.
§ 1º – A relação de horas para troca será de 01 (uma) para 01,12 horas
(uma hora e doze minutos) ou seja, 20% a mais na troca e o prazo para essa
troca ou pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Homologação da Rescisão de
Contrato de Trabalho
A homologação e o pagamento da rescisão de contrato de trabalho, deverão
ser feitos no Sindicato ou na Delegacia Regional do Trabalho, nos
seguintes prazos:
§ 1º - Aviso prévio trabalhado – até o primeiro dia imediato ao termino
do contrato;
§ 2º – Aviso prévio indenizado – até o décimo dia, contado conforme
item 4.10 dessa cláusula;.
§ 3º – Se o prazo previsto cair no sábado, domingo ou feriado, será
prorrogado para o primeiro dia útil;
§ 4º - O aviso prévio será contado a partir do dia seguinte da comunicação,
que deverá ser formalizada por escrito e com o ciente do trabalhador.
§ 5º - A inobservância do disposto nesta clausula, fica a empresa obrigada a
indenizar o trabalhador no valor equivalente a sua remuneração.
§ 6º – Não havendo disponibilidade do Sindicato Laboral para a
homologação contratual dentro do prazo, a Empresa deverá imprimir
comprovante do “website” do Sindicato e deverá comparecer na SRTE
(DRT) para fazer a homologação.
§ 7º - É vedada a cobrança de qualquer taxa, encargo ou apresentação guias
de qualquer tipo de contribuição, pela prestação da assistência na Rescisão.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - Não Comparecimento do
Empregado à Homologação
Em caso de recusa ou na impossibilidade do empregado receber as verbas
rescisórias, a empresa deverá comunicar o fato, por escrito, anexando cópia
do recibo da rescisão, à entidade da categoria profissional, que deverá
fornecer ao empregador documento comprobatório para isentá-lo de
qualquer cominação pela não realização do ato homologatório no prazo
legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Aviso Prévio
Fica assegurado um aviso prévio indenizado de 30 [trinta] dias, além do
estabelecido na lei 12.506/2011, na dispensa sem justa causa, de
empregado com mais de 10 [dez] anos de contrato de trabalho na mesma
empresa e com idade superior a 50 [cinquenta] anos.
As demais condições de cumprimento do aviso prévio seguirão a legislação
vigente e pertinente, no caso, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Verbas Trabalhistas do Empregado
Comissionista
O cálculo da maior remuneração do empregado comissionista e de salário
misto, para efeito de férias, aviso prévio e verbas rescisórias, será apurado
com base na média dos últimos 12 [doze] meses anteriores ao pagamento.
§ 1.º - Cálculo da Maior Remuneração pela Média
Para o empregado que tenha passado a perceber salário variável num
período inferior aos 12 [doze] últimos meses anteriores à rescisão do
contrato, o cálculo para a obtenção da maior remuneração será obtido
através da média dos meses trabalhados com remuneração variável.
§ 2.º - Garantia de Remuneração Mínima ao Empregado Comissionista
Fica assegurada aos comissionistas, puros ou mistos, a garantia de uma
remuneração mínima correspondente ao salário normativo da categoria,
nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em cada mês, ou estas mais o salário fixo,
não atingirem o valor da garantia e, se cumprida integralmente a jornada de
trabalho.
§ 3.º - Não Incorporação da Cláusula como Direito Adquirido
A garantia mínima prevista no caput desta cláusula, não se constituindo,
sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa de salário misto, terá
sua vigência somente no curso do prazo desta norma coletiva, extinguindo-
se, portanto, os seus efeitos no termo final estipulado.
§ 4º - Cálculo do 13º Salário e Férias
Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no
período aquisitivo no ano.
Para o cálculo das férias, adotar-se-á a média das comissões pagas nos
últimos 12 meses, ou proporcional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Salário “In-Natura”
O Empregador poderá presentear o funcionário com kit natalino/cestas
básicas, presentes para crianças, etc, sem que isso caracterize salário in
natura.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – Ausência Justificada – Vestibular
O empregado que se submeter a exame vestibular para ingresso em
Universidade, devidamente comprovado, terá abonada a falta nos dias de
exames.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Abono de Falta à Mãe Comerciária
É assegurado o abono de uma falta mensal à mãe comerciária, no caso de
necessidade de consulta médica de filho menor de 13 [treze] anos, ou
inválido, ou incapaz, mediante comprovação por atestado médico.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – Da época da concessão de Férias
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com o
descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir
preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
CLAUSULA VIGÉSIMA – Do salário substituição
Em caso da ausência do titular do cargo ou função por 30 dias ou mais, as
empresas se obrigam a pagar ao substituto o salário do substituído, na
hipótese de ser o salário deste maior que o daquele.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Aviso Prévio – Dispensa de
trabalho no período
O empregado que em cumprimento de aviso prévio dado pelo Empregador
ou a seu pedido, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se
desligar da Empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados do
aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
§ 1º - A dispensa sem justa causa do empregado será formalizada em 02
(duas) vias e o aviso prévio dado será de 30 (trinta) dias, devendo os
empresários observar os dias acrescentados por força da lei nº 12.506/2011,
os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não
impôs as partes à obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente
trabalhados.
§ 2º - No documento constará a data da comunicação, a assinatura das
partes, a modalidade do aviso, eventual dispensa de seu cumprimento e,
quando for do empregador ao empregado, a opção do empregado, nos
primeiros 30 (trinta) dias, da redução da jornada diária de trabalho em 02
(duas) horas ou em faltar 07 dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.
§ 3º - O Aviso Prévio dado pela empresa ao empregado com mais de 01 ano
de serviço deverá ser informado, por escrito, o local, dia e hora da
homologação.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Cursos e Reuniões
Quando realizados fora do horário normal, os cursos de pequena duração e
as reuniões obrigatórias, terão seu tempo compensado durante a mesma
semana ou remunerado como trabalho extraordinário, conforme
conveniência da Empresa.
§ 1° – Fica facultado às empresas oferecerem cursos ou programas de
qualificação profissional, nos termos do art. 476-A, da CLT, cuja duração
será de no mínimo dois e no máximo cinco meses, e mediante aquiescência
formal do empregado.
§ 2° - Caso o empregador venha a oferecer os cursos ou programas de
qualificação, nos termos do parágrafo anterior, o contrato ficará suspenso.
Porém, o empregador concederá ao empregado, independentemente da
percepção da bolsa de qualificação do MTE, uma ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual,
no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre a bolsa
de qualificação e o salário contratual do empregado.
§3º Caso o empregado seja comissionista, o valor mencionado no parágrafo
anterior será equivalente à média das comissões dos últimos doze meses.
§ 4º – Dos Cursos E Utilização De Equipamentos Corporativos
O empregado deverá utilizar os terminais telefônicos, computadores,
notebook’s e e-mail’s corporativos somente durante o horário regular de
expediente funcional.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Prorrogação da Licença
Maternidade.
A prorrogação da Licença Maternidade será feita de acordo com a Lei
11.770, de 09 de Setembro de 2008, que em seu parágrafo 1º do artigo 1º
prevê que a prorrogação da licença maternidade só será garantida à
empregada da pessoa jurídica que aderir ao programa, ou seja, é necessário
que a Empresa queira aderir ao programa.
CÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Responsabilidades dos
Empregados
São responsabilidades dos empregados abrangidos por esta Convenção:
§ 1º- Uso de Equipamentos de Proteção Individual
O empregado é responsável pelo uso de EPIs (equipamentos de proteção
individual) como luvas, capacetes, aventais, óculos de proteção, botas e
outros, quando o tipo de serviço os exigir e quando o empregador os
colocar à sua disposição.
§ 2º- Submissão às Normas Internas
Por força de contrato e legislação do trabalho, obriga-se o empregado a
zelar pela conservação dos bens que forem colocados aos seus cuidados.
§ 3º- Descontos em Folha de Pagamento
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, além
dos descritos no art. 462 da CLT, débitos oriundos de convênios firmados
pelo Sindicato profissional, seguros diversos, convênios médicos,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos, caixa beneficente dos
empregados, etc., desde que os descontos sejam autorizados pelo
empregado por escrito e em seu benefício direto ou indireto e/ou seus
dependentes e não excedam a 30% [trinta inteiros por cento] da sua
remuneração mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Obrigações das Empresas
É obrigação das empresas abrangidas por esta Convenção o fornecimento
de:
Uniforme
Fornecimento facultativo e gratuito de 04 [quatro] conjuntos de uniformes
ao empregado, por semestre, para uso exclusivamente em serviço. Quando
o empregado solicitar uniformes além daqueles oferecidos pelas empresas,
a Empresa arcará com 50% [cinquenta por cento] do valor dos Uniformes e
o Empregado pagará os outros 50% [cinquenta por cento], com desconto na
folha de pagamento.
§ Único – O empregado arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor
dos uniformes somente se o mesmo solicitar maior quantidade que o
fornecido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Contribuição Sindical do
Empregador
De acordo com o artigo 578 e seguintes da CLT, a Contribuição Sindical é
devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica em favor do Sindicato representativo da mesma categoria
econômica. Esta Contribuição Sindical será recolhida pelas empresas, de
uma só vez, no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ou, para os
que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram
às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
§ 1.º - Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical dos empregadores consistirá numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a
aplicação de alíquotas conforme Tabela progressiva fornecida pela
entidade patronal, juntamente com a respectiva Guia de Recolhimento.
§ 2.º - Encargos
O recolhimento efetuado após a data limite de pagamento indicada na
GRCS, é acrescido de:
Multa de 10,00% [dez inteiros por cento] nos primeiros 30 [trinta] dias,
com adicional de 2,00% [dois inteiros por cento] por mês subsequente de
atraso ou fração; Juros de mora de 1,00% [hum inteiro por cento] ao mês
ou fração.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Contribuição Assistencial
Patronal
As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta
Convenção, recolherão ao Sincodiv - MT, Sindicato dos Concessionários e
Distribuidores de Veículos no Estado de Mato Grosso, em uma única
parcela, até o dia 30/05/2014, o valor correspondente a 8% do salário de
entrada (Piso Salarial), por empregado que mantiverem em seu quadro na
referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a
manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT,
combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal.
§ 1º - A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida
pelo Sincodiv-MT.
§ 2º - As empresas deverão informar a quantidade de funcionários
registrados enviando a GEFIP todo mês de fevereiro para atualização do
banco de dados do Sincodiv-MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Gratificação de Caixa
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa,
além do salário, a título de “quebra de caixa”, a gratificação mensal de
10,00% [dez inteiros por cento] do salário normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Normas para o Recebimento de
Cheques
As empresas deverão estabelecer normas escritas para o recebimento de
cheques por seus funcionários, com o ciente de cada um deles, ficando os
mesmos responsabilizados por eventuais descumprimentos.
§ Único - Cheques sem Fundos
É vedado às empresas descontar nos salários de seus empregados às
importâncias correspondentes a cheques não compensados ou sem
suficiência de fundos recebidos de clientes, salvo se não cumprirem as
resoluções da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Estagiários
A Empresa que contratar estagiários, nos termos da Lei 11.788/2008, fica
obrigada a respeitar o limite de 01 [um] estagiário para cada 3 [três]
empregados efetivos.
§ 1º - Os Estagiários não poderão exercer atividades diferentes dos cursos
que efetivamente estão estudando.
§ 2º - A inobservância deste limite e função acarretará o reconhecimento do
vínculo empregatício quanto aos contratados excedentes ou em função
difusa, observada a ordem cronológica da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Multa por Descumprimento
da Convenção Coletiva
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, com exceção da Cláusula
7ª, ficará a parte infratora, inclusive o empregado, obrigada a pagar uma
multa no valor de 15,00% [quinze inteiros por cento] do salário normativo
da categoria, por empregado, (conforme letra “b” da cláusula 5.ª) a favor da
parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Prorrogação, Revisão,
Denúncia ou Revogação
Na forma do artigo 615 da CLT, poderá a presente Convenção Coletiva,
conforme o caso, estar sujeita à prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação total ou parcial, subordinada, em qualquer caso, à aprovação da
assembleia geral de ambas as entidades.
E por estarem assim os convenentes, justos e contratados, na melhor forma
de direito, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04
(quatro) vias de igual teor e para um único efeito, na forma dos Incisos
XXVI, do art. 7.º e III, do art. 8.º, da Constituição Federal e dos artigos 611
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cuiabá, 1º de Março de 2.014.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ
Olavo Boasorte - Presidente
SINCODIV
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Manoel Dionisio Guedes - Presidente

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  • 1. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014 – 2015 Por este instrumento, de um lado, representando os empregados, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRNADE, e do outro lado, representando os empregadores, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS, TRATORES, COLHEITADEIRAS E MOTOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINCODIV – MT, tem justo e acertado firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, regida pelas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - Abrangência e Base Territorial As partes ajustam que a presente Convenção se aplica a todas as empresas concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos automotores via terrestre, implementos e componentes novos, prestam assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à atividade, nos termos da Lei N.º 6.729/79 (alterada pela Lei N.º 8.132/90), situadas nas localidades de Cuiabá e Várzea Grande, associadas ou não ao Sindicato patronal convenente, abrangendo todos os respectivos empregados, exceto os diferenciados. CLÁUSULA SEGUNDA - Fixação de Data-Base, Vigência da Presente Estipula-se para as localidades acima mencionadas, data-base no mês de MARÇO, ajustando-se a vigência da presente Convenção em 12 [doze] meses, de 1.º de março/2.014 a 28 de fevereiro/2.015. CLÁUSULA TERCEIRA - Reajuste Salarial Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados serão reajustados, a partir de 1.º de março de 2.014, mediante a aplicação de 100% [Cem por cento] da variação integral do INPC no período de 1º de março de 2.013 a 28 de fevereiro de 2.014 que foi de 5,39% [cinco vírgula trinta e nove por cento], acrescido de mais 0,80% (zero vírgula oitenta por cento), totalizando 6,19% (seis vírgula dezenove por cento) incidente sobre os salários superiores ao piso salarial da categoria.
  • 2. § Único - Compensação dos Aumentos Todos as antecipações e abonos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 1.º de março de 2.013 a 28 de fevereiro de 2.014, por conta do reajuste da data-base, serão compensados do reajuste concedido pela presente cláusula, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. CLÁUSULA QUARTA - Reajuste Proporcional Para os empregados admitidos após 01/03/2.013, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se como mês completo período igual ou superior a 15 (quinze) dias. CLÁUSULA QUINTA - Salário de Ingresso e Salário Normativo (Piso Salarial). Fica estabelecido o salário normativo de ingresso no valor de R$875,60 (Oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) a partir de 1º de março de 2014, para os empregados da categoria profissional abrangida, a serem pagos mensalmente, desde que integralmente cumprida a jornada legal/contratual de trabalho. CLÁUSULA SEXTA - Aprendizes É facultado as Empresas convenentes, obrigadas a contratação de Aprendizes e celebrar contratos por hora de trabalho, sendo assegurado o valor do salário mínimo hora, na forma do artigo 428 da CLT. CLÁUSULA SÉTIMA - Funcionamento aos Domingos Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva, a abertura dos Concessionários nos últimos domingos de cada mês, sendo que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente ajustarão diretamente com seus vendedores o sistema de jornadas. § 1º - Os domingos em que será permitida a abertura são os abaixo relacionados: Ano de 2014 - 30/03, 27/04, 25/05, 29/06, 27/07, 31/08, 28/09, 26/10, 30/11, 21/12. Ano de 2015 - 26/01 e 23/02. § 2º - A multa para o descumprimento dessa Cláusula será de 25 (vinte e cinco) vezes o salário normativo da categoria, por Loja, estabelecimento ou ponto de vendas, cujo valor será de R$ 21.890 (vinte e um mil, oitocentos e noventa reais).
  • 3. § 3º - Todo e qualquer feirão somente poderá ser feito nos domingos listados no §1º. CLÁUSULA OITAVA – Do Trabalho nos Feriados federais, estaduais e municipais. As empresas do comércio em geral localizadas nos municípios da base territorial desta entidade estão autorizadas a trabalharem nos dias de feriado (Federal/Estadual/Municipal) conforme disposto em Lei Federal nº. 11.603/2007, desde que autorizadas por Lei Municipal, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos: 01 de Janeiro (Ano Novo); Sexta Feira Santa; 1º de Maio (Dia do Trabalhador); 02 de Novembro (Finados) e 25 de Dezembro (Natal), mediante: I – A remuneração em dobro do dia de trabalho, incluídas as comissões de vendas (a serem calculadas pela média mensal); II – Concessão de folga compensatória a ser concedida dentro do prazo de até 30 dias após o feriado trabalhado, a título de DSR; III – Escala elaborada pelo empregador, antes do feriado, devidamente assinada pelos empregados e protocolada no Sindicato Laboral no prazo de 10 dias após o prazo que trata o inciso anterior, comprovando a concessão da folga. CLÁUSULA NONA - Horário Flexível para os Intervalos de Refeição Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva a adoção de horário flexível para os intervalos de refeição dos seus empregados comissionados, inclusive, com a dispensa de registro individual diário do início e término dos intervalos de refeição, sob a presunção de cumprimento da jornada de trabalho, e/ou mediante a assinalação genérica do intervalo de refeição no registro de ponto, com a assinatura do empregado, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho N.º 1.120, de 08.11.95. § Único - Do Registro de Horário Será assegurado ao Empregado a fruição do tempo de descanso intra- jornada a ser estabelecido no controle de ponto. CLÁUSULA DÉCIMA - Horas Extraordinárias As horas extras serão remuneradas com 65% [sessenta e cinco por cento] de acréscimo.
  • 4. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Banco de Horas Quando solicitado pelas empresas, o sindicato laboral deverá providenciar os procedimentos necessários à celebração de acordo coletivo para a implantação de banco de horas, no prazo limite de 15 [quinze] dias, a contar da data do recebimento da solicitação da requerente. § 1º – A relação de horas para troca será de 01 (uma) para 01,12 horas (uma hora e doze minutos) ou seja, 20% a mais na troca e o prazo para essa troca ou pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho A homologação e o pagamento da rescisão de contrato de trabalho, deverão ser feitos no Sindicato ou na Delegacia Regional do Trabalho, nos seguintes prazos: § 1º - Aviso prévio trabalhado – até o primeiro dia imediato ao termino do contrato; § 2º – Aviso prévio indenizado – até o décimo dia, contado conforme item 4.10 dessa cláusula;. § 3º – Se o prazo previsto cair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil; § 4º - O aviso prévio será contado a partir do dia seguinte da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito e com o ciente do trabalhador. § 5º - A inobservância do disposto nesta clausula, fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a sua remuneração. § 6º – Não havendo disponibilidade do Sindicato Laboral para a homologação contratual dentro do prazo, a Empresa deverá imprimir comprovante do “website” do Sindicato e deverá comparecer na SRTE (DRT) para fazer a homologação. § 7º - É vedada a cobrança de qualquer taxa, encargo ou apresentação guias de qualquer tipo de contribuição, pela prestação da assistência na Rescisão.
  • 5. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - Não Comparecimento do Empregado à Homologação Em caso de recusa ou na impossibilidade do empregado receber as verbas rescisórias, a empresa deverá comunicar o fato, por escrito, anexando cópia do recibo da rescisão, à entidade da categoria profissional, que deverá fornecer ao empregador documento comprobatório para isentá-lo de qualquer cominação pela não realização do ato homologatório no prazo legal. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Aviso Prévio Fica assegurado um aviso prévio indenizado de 30 [trinta] dias, além do estabelecido na lei 12.506/2011, na dispensa sem justa causa, de empregado com mais de 10 [dez] anos de contrato de trabalho na mesma empresa e com idade superior a 50 [cinquenta] anos. As demais condições de cumprimento do aviso prévio seguirão a legislação vigente e pertinente, no caso, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Verbas Trabalhistas do Empregado Comissionista O cálculo da maior remuneração do empregado comissionista e de salário misto, para efeito de férias, aviso prévio e verbas rescisórias, será apurado com base na média dos últimos 12 [doze] meses anteriores ao pagamento. § 1.º - Cálculo da Maior Remuneração pela Média Para o empregado que tenha passado a perceber salário variável num período inferior aos 12 [doze] últimos meses anteriores à rescisão do contrato, o cálculo para a obtenção da maior remuneração será obtido através da média dos meses trabalhados com remuneração variável. § 2.º - Garantia de Remuneração Mínima ao Empregado Comissionista Fica assegurada aos comissionistas, puros ou mistos, a garantia de uma remuneração mínima correspondente ao salário normativo da categoria, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês, ou estas mais o salário fixo, não atingirem o valor da garantia e, se cumprida integralmente a jornada de trabalho. § 3.º - Não Incorporação da Cláusula como Direito Adquirido A garantia mínima prevista no caput desta cláusula, não se constituindo, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa de salário misto, terá sua vigência somente no curso do prazo desta norma coletiva, extinguindo- se, portanto, os seus efeitos no termo final estipulado.
  • 6. § 4º - Cálculo do 13º Salário e Férias Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no período aquisitivo no ano. Para o cálculo das férias, adotar-se-á a média das comissões pagas nos últimos 12 meses, ou proporcional CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Salário “In-Natura” O Empregador poderá presentear o funcionário com kit natalino/cestas básicas, presentes para crianças, etc, sem que isso caracterize salário in natura. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – Ausência Justificada – Vestibular O empregado que se submeter a exame vestibular para ingresso em Universidade, devidamente comprovado, terá abonada a falta nos dias de exames. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Abono de Falta à Mãe Comerciária É assegurado o abono de uma falta mensal à mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica de filho menor de 13 [treze] anos, ou inválido, ou incapaz, mediante comprovação por atestado médico. CLAUSULA DÉCIMA NONA – Da época da concessão de Férias O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana. CLAUSULA VIGÉSIMA – Do salário substituição Em caso da ausência do titular do cargo ou função por 30 dias ou mais, as empresas se obrigam a pagar ao substituto o salário do substituído, na hipótese de ser o salário deste maior que o daquele. CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Aviso Prévio – Dispensa de trabalho no período O empregado que em cumprimento de aviso prévio dado pelo Empregador ou a seu pedido, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da Empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
  • 7. § 1º - A dispensa sem justa causa do empregado será formalizada em 02 (duas) vias e o aviso prévio dado será de 30 (trinta) dias, devendo os empresários observar os dias acrescentados por força da lei nº 12.506/2011, os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs as partes à obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados. § 2º - No documento constará a data da comunicação, a assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual dispensa de seu cumprimento e, quando for do empregador ao empregado, a opção do empregado, nos primeiros 30 (trinta) dias, da redução da jornada diária de trabalho em 02 (duas) horas ou em faltar 07 dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT. § 3º - O Aviso Prévio dado pela empresa ao empregado com mais de 01 ano de serviço deverá ser informado, por escrito, o local, dia e hora da homologação. CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Cursos e Reuniões Quando realizados fora do horário normal, os cursos de pequena duração e as reuniões obrigatórias, terão seu tempo compensado durante a mesma semana ou remunerado como trabalho extraordinário, conforme conveniência da Empresa. § 1° – Fica facultado às empresas oferecerem cursos ou programas de qualificação profissional, nos termos do art. 476-A, da CLT, cuja duração será de no mínimo dois e no máximo cinco meses, e mediante aquiescência formal do empregado. § 2° - Caso o empregador venha a oferecer os cursos ou programas de qualificação, nos termos do parágrafo anterior, o contrato ficará suspenso. Porém, o empregador concederá ao empregado, independentemente da percepção da bolsa de qualificação do MTE, uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre a bolsa de qualificação e o salário contratual do empregado. §3º Caso o empregado seja comissionista, o valor mencionado no parágrafo anterior será equivalente à média das comissões dos últimos doze meses.
  • 8. § 4º – Dos Cursos E Utilização De Equipamentos Corporativos O empregado deverá utilizar os terminais telefônicos, computadores, notebook’s e e-mail’s corporativos somente durante o horário regular de expediente funcional. CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Prorrogação da Licença Maternidade. A prorrogação da Licença Maternidade será feita de acordo com a Lei 11.770, de 09 de Setembro de 2008, que em seu parágrafo 1º do artigo 1º prevê que a prorrogação da licença maternidade só será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao programa, ou seja, é necessário que a Empresa queira aderir ao programa. CÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Responsabilidades dos Empregados São responsabilidades dos empregados abrangidos por esta Convenção: § 1º- Uso de Equipamentos de Proteção Individual O empregado é responsável pelo uso de EPIs (equipamentos de proteção individual) como luvas, capacetes, aventais, óculos de proteção, botas e outros, quando o tipo de serviço os exigir e quando o empregador os colocar à sua disposição. § 2º- Submissão às Normas Internas Por força de contrato e legislação do trabalho, obriga-se o empregado a zelar pela conservação dos bens que forem colocados aos seus cuidados. § 3º- Descontos em Folha de Pagamento A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, além dos descritos no art. 462 da CLT, débitos oriundos de convênios firmados pelo Sindicato profissional, seguros diversos, convênios médicos, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos, caixa beneficente dos empregados, etc., desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado por escrito e em seu benefício direto ou indireto e/ou seus dependentes e não excedam a 30% [trinta inteiros por cento] da sua remuneração mensal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Obrigações das Empresas É obrigação das empresas abrangidas por esta Convenção o fornecimento de:
  • 9. Uniforme Fornecimento facultativo e gratuito de 04 [quatro] conjuntos de uniformes ao empregado, por semestre, para uso exclusivamente em serviço. Quando o empregado solicitar uniformes além daqueles oferecidos pelas empresas, a Empresa arcará com 50% [cinquenta por cento] do valor dos Uniformes e o Empregado pagará os outros 50% [cinquenta por cento], com desconto na folha de pagamento. § Único – O empregado arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor dos uniformes somente se o mesmo solicitar maior quantidade que o fornecido pela empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Contribuição Sindical do Empregador De acordo com o artigo 578 e seguintes da CLT, a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica em favor do Sindicato representativo da mesma categoria econômica. Esta Contribuição Sindical será recolhida pelas empresas, de uma só vez, no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. § 1.º - Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical A Contribuição Sindical dos empregadores consistirá numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas conforme Tabela progressiva fornecida pela entidade patronal, juntamente com a respectiva Guia de Recolhimento. § 2.º - Encargos O recolhimento efetuado após a data limite de pagamento indicada na GRCS, é acrescido de: Multa de 10,00% [dez inteiros por cento] nos primeiros 30 [trinta] dias, com adicional de 2,00% [dois inteiros por cento] por mês subsequente de atraso ou fração; Juros de mora de 1,00% [hum inteiro por cento] ao mês ou fração.
  • 10. CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Contribuição Assistencial Patronal As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta Convenção, recolherão ao Sincodiv - MT, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Mato Grosso, em uma única parcela, até o dia 30/05/2014, o valor correspondente a 8% do salário de entrada (Piso Salarial), por empregado que mantiverem em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal. § 1º - A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sincodiv-MT. § 2º - As empresas deverão informar a quantidade de funcionários registrados enviando a GEFIP todo mês de fevereiro para atualização do banco de dados do Sincodiv-MT. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Gratificação de Caixa Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, além do salário, a título de “quebra de caixa”, a gratificação mensal de 10,00% [dez inteiros por cento] do salário normativo. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Normas para o Recebimento de Cheques As empresas deverão estabelecer normas escritas para o recebimento de cheques por seus funcionários, com o ciente de cada um deles, ficando os mesmos responsabilizados por eventuais descumprimentos. § Único - Cheques sem Fundos É vedado às empresas descontar nos salários de seus empregados às importâncias correspondentes a cheques não compensados ou sem suficiência de fundos recebidos de clientes, salvo se não cumprirem as resoluções da empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Estagiários A Empresa que contratar estagiários, nos termos da Lei 11.788/2008, fica obrigada a respeitar o limite de 01 [um] estagiário para cada 3 [três] empregados efetivos. § 1º - Os Estagiários não poderão exercer atividades diferentes dos cursos que efetivamente estão estudando.
  • 11. § 2º - A inobservância deste limite e função acarretará o reconhecimento do vínculo empregatício quanto aos contratados excedentes ou em função difusa, observada a ordem cronológica da contratação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Multa por Descumprimento da Convenção Coletiva Se violada qualquer cláusula desta Convenção, com exceção da Cláusula 7ª, ficará a parte infratora, inclusive o empregado, obrigada a pagar uma multa no valor de 15,00% [quinze inteiros por cento] do salário normativo da categoria, por empregado, (conforme letra “b” da cláusula 5.ª) a favor da parte prejudicada. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação Na forma do artigo 615 da CLT, poderá a presente Convenção Coletiva, conforme o caso, estar sujeita à prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, subordinada, em qualquer caso, à aprovação da assembleia geral de ambas as entidades. E por estarem assim os convenentes, justos e contratados, na melhor forma de direito, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e para um único efeito, na forma dos Incisos XXVI, do art. 7.º e III, do art. 8.º, da Constituição Federal e dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Cuiabá, 1º de Março de 2.014. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ Olavo Boasorte - Presidente SINCODIV SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS, TRATORES, COLHEITADEIRAS E MOTOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Manoel Dionisio Guedes - Presidente