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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A C Ó R D Ã O
Processo: TC-032981/026/09 – Recurso Ordinário
Recorrentes: COBRASIN – Brasileira de Sinalização e
Construção Ltda. - Diretor - Marcelo Szyflinger e
Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos
e COBRASIN – Brasileira de Sinalização e Construção Ltda.,
objetivando a prestação de serviços técnicos de implantação
e manutenção de sinalização viária.
Responsáveis: Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretário
de Administração e Modernização), Paulino Caetano da Silva
(Diretor do Departamento de Compras e Contratações) e José
Evaldo Gonçalo (Secretário de Transportes e Trânsito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a
concorrência e o contrato, bem como ilegal o ato
determinativo da despesa, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando, ainda, pena de multa ao Senhor José Evaldo
Gonçalo, no valor equivalente a 500 UFESP’s, nos termos do
artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado
no D.O.E. de 11-05-13.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Advogados: Flávia Ciccotti, Tânia Regina Barros, Alberto
Barbella Saba e outros.
Acompanha: TC-025895/026/09.
Ementa: Recursos Ordinários. Qualificação técnica. Critério
de julgamento. Não provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes e dos Conselheiros
Dimas
Eduardo Ramalho
e
Sidney
Estanislau Beraldo,
preliminarmente o E. Plenário, em sessão de 9 de outubro de
2013, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhes provimento, afastando-se dos
fundamentos tão somente a exigência de atestados de
qualificação
técnica
operacional
acompanhados
das
respectivas CAT’s, e mantendo-se, em todos os seus demais
termos, a decisão recorrida.
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel. 3292-3266 - internet - http://www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 8 de novembro de 2013.

ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente

ROBSON MARINHO – Relator

CGCRRM/RNM

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Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.
Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.
 
Aviões
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Servidores protestam
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Evangelizar e politizar
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Guarulhos transpérola
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Prefeito insatisfeito
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Ipref
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Tce guarulhos
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Decisão proguaru
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Tce saae
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30 de agosto 02
30 de agosto 0230 de agosto 02
30 de agosto 02
 

Recurso negado

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O Processo: TC-032981/026/09 – Recurso Ordinário Recorrentes: COBRASIN – Brasileira de Sinalização e Construção Ltda. - Diretor - Marcelo Szyflinger e Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e COBRASIN – Brasileira de Sinalização e Construção Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos de implantação e manutenção de sinalização viária. Responsáveis: Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretário de Administração e Modernização), Paulino Caetano da Silva (Diretor do Departamento de Compras e Contratações) e José Evaldo Gonçalo (Secretário de Transportes e Trânsito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegal o ato determinativo da despesa, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando, ainda, pena de multa ao Senhor José Evaldo Gonçalo, no valor equivalente a 500 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-05-13. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Advogados: Flávia Ciccotti, Tânia Regina Barros, Alberto Barbella Saba e outros. Acompanha: TC-025895/026/09. Ementa: Recursos Ordinários. Qualificação técnica. Critério de julgamento. Não provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes e dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário, em sessão de 9 de outubro de 2013, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, afastando-se dos fundamentos tão somente a exigência de atestados de qualificação técnica operacional acompanhados das respectivas CAT’s, e mantendo-se, em todos os seus demais termos, a decisão recorrida. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel. 3292-3266 - internet - http://www.tce.sp.gov.br
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Publique-se. São Paulo, 8 de novembro de 2013. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente ROBSON MARINHO – Relator CGCRRM/RNM Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel. 3292-3266 - internet - http://www.tce.sp.gov.br