O documento discute a polêmica em torno da alta programada do INSS, que permite ao órgão estabelecer uma data provável para a recuperação da capacidade laboral do segurado e dispensar nova perícia. O artigo explica a regulamentação da alta programada e analisa como os tribunais têm interpretado o procedimento, abordando tanto seus aspectos positivos quanto as controvérsias geradas. Na parte geral, são apresentadas doutrinas sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho e jurisprudência sobre aux
2. Carta do Editor
Em 2006, com a entrada do Decreto nº 5.844, a Previdência Social pas-
sou a adotar o sistema de alta programada, o qual permite que a autarquia es-
tabeleça, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente
para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, na
hipótese, na realização de nova perícia.
Os Procuradores Federais, Drs. Igor Ajouz e Roberto de Souza Chaves,
explicam:
Até o ano de 2005, a rotina operacional relacionada à manutenção dos
benefícios de auxílio-doença já estipulava a formulação de uma estimativa mé-
dica do período de permanência da situação de inaptidão laboral. Contudo,
mesmo para as hipóteses em que o próprio beneficiário, vendo-se curado ou
recuperado de seu quadro clínico incapacitante, pretendia não mais continuar
afastado de sua atividade laboral, não se dispensava a realização de uma nova
perícia, na data em que se estipulou a possibilidade de recuperação, para ava-
liação e certificação da reaquisição da força de trabalho pelo segurado, caso em
que, na mesma oportunidade, se operava a cessação do benefício.
Assim, diante da importância da matéria em debate, escolhemos como
Assunto Especial da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária a “A Polêmica
Alta Programada do INSS”, abordando a sua regulamentação e interpretação
dos Tribunais e doutrinadores.
Já, na Parte Geral desta Edição, publicamos três doutrinas de renomados
doutrinadores, entre elas a do Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite, com a lição
sobre as diversas formas de eficácia dos direitos fundamentais, pontuando, es-
pecificamente, a eficácia horizontal desses direitos e a possibilidade de sua
aplicação nas relações de trabalho subordinado, que são marcadas pela desi-
gualdade entre os particulares: de um lado o empregador, que detém o poder
empregatício, e do outro o empregado.
Além disso, você, leitor, encontrará diversos acórdãos na íntegra, emen-
tário de jurisprudência, tabelas práticas, clipping jurídico, resenha legislativa,
bibliografia complementar, entre outras.
Por fim, levamos ao seu conhecimento a Orientação Jurisprudencial
Transitória da SDI-1 do TST nº 60, publicada no DO de 12.04.2011.
Desejamos uma excelente leitura!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
A POLÊMICA ALTA PROGRAMADA DO INSS
DOUTRINA
1. Auxílio-Doença e Alta Programada: Procedimento em Baixa?
Oscar Valente Cardoso ..............................................................................7
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. Notas sobre a Legalidade e a Eficiência do Programa de Cobertura
Previdenciária Estimada (Alta Programada)
Igor Ajouz e Roberto de Souza Chaves .....................................................29
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TRF 3ª R.) .................................................................49
2. Ementário .................................................................................................53
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais na Relação de Emprego
Carlos Henrique Bezerra Leite ..................................................................58
2. Benefício Decorrente de Auxílio-Doença para Empregados Rurais,
Urbanos e Domésticos: Anotações à Legislação Básica Pertinente
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira ...................................................71
3. A Tendência Expansionista do Direito do Trabalho: Breve Análise a
Partir do Fundamento de Proteção ao Trabalho Previsto na
Constituição Federal de 1988
Gabriela Neves Delgado e Lívia Mendes Moreira Miraglia.......................87
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................108
2. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................117
3. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ..........................................123
4. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................127
5. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ........................................132
6. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ........................................135
7. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ........................................142
4. EMENTÁRIO TRABALHISTA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista .................................................151
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................173
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................178
3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................186
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ...................................................191
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ...................................................194
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ...................................................197
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ...................................................201
8. Juizado Especial Federal ..........................................................................205
EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ...........................................210
Seção Especial
ACONTECE
1. “PEC dos Recursos” (“III Pacto Republicano”): Retorno à CLT?
Gustavo Filipe Barbosa Garcia ...............................................................220
Clipping Jurídico..............................................................................................229
Resenha Legislativa..........................................................................................232
Orientações Jurisprudenciais .............................................................................233
Tabelas Práticas ..............................................................................................234
Bibliografia Complementar .................................................................................237
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................238
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................243
5. Assunto Especial – Doutrina
A Polêmica Alta Programada do INSS
Auxílio-Doença e Alta Programada: Procedimento em Baixa?
OSCAR VALENTE CARDOSO
Juiz Federal Substituto do JEF Cível de Lages/SC, Mestre em Direito e Relações Internacionais
pela UFSC.
RESUMO: O benefício previdenciário de auxílio-doença tem caráter precário por ser concedido ao
segurado que estiver incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa.
Em regra, o INSS convocava o segurado para a realização de nova perícia, antes de efetuar o can-
celamento. Porém, a partir de 2005, começou a utilizar o critério da alta programada, que passou a
ter fundamento no Regulamento da Previdência Social em 2006, e consiste na fixação, pelo perito
que sugere a concessão do auxílio-doença, da provável data na qual o segurado terá readquirido sua
capacidade laborativa. O artigo trata da regulamentação da alta programada de sua interpretação
pelos Tribunais e Turmas Recursais.
PALAVRAS-CHAVE: Auxílio-doença; alta programada; DCB.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Aspectos introdutórios do auxílio-doença; 2 Alta programada: controvérsias
sobre o procedimento; 2.1 Regulamentação; 2.2 Análise prática; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
O auxílio-doença é concedido em situações de incapacidade temporária,
ou seja, quando o segurado está transitoriamente impossibilitado de trabalhar e
prover sua subsistência.
Até outubro de 2005, o INSS concedia o benefício e, durante seu período
de vigência, chamava o segurado para a realização de nova perícia, que pode-
ria concluir pela prorrogação ou pelo cancelamento do auxílio-doença.
Porém, a partir desse mês, e com fundamento em uma orientação in-
terna, passou a usar o critério da alta programada, que consiste no estabeleci-
mento pelo perito médico do dia provável no qual o segurado terá readquirido
sua capacidade laborativa e poderá voltar ao seu trabalho. Ou seja, na data da
concessão ou do restabelecimento do auxílio-doença, o segurado já tem ciência
prévia do prazo durante o qual receberá o benefício previdenciário.
Em 2006, essas regras também foram inseridas no Decreto nº 3.048/1999
e passaram a ser questionadas por diversos segurados na Justiça Federal.
6. Assunto Especial – Com a Palavra, o Procurador
A Polêmica Alta Programada do INSS
Notas sobre a Legalidade e a Eficiência do Programa de Cobertura
Previdenciária Estimada (Alta Programada)
IGOR AJOUZ
Procurador Federal, Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília, Mestrando
em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, Professor de Direito Previdenciário.
ROBERTO DE SOUZA CHAVES
Procurador Federal, Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília.
RESUMO: O presente estudo examina o programa de cobertura previdenciária estimada, integrado à
rotina administrativa de manutenção dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social. São investigadas as origens históricas e a disciplina normativa
do instituto, apresentando-se as críticas frequentemente contrapostas ao procedimento da “alta
programada”. Em seguida, são explorados fundamentos teóricos e práticos que, rebatendo as críti-
cas formuladas, confirmam a juridicidade e a eficiência do instituto, a despeito da necessidade de
algumas medidas de aperfeiçoamento, sugeridas antes da conclusão do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Auxílio-doença; alta programada.
ABSTRACT: This paper looks into the estimated coverage program, integrated to the administrative
routine of the medical welfare benefits maintenance, in the General Regime of Social Security. It
focus the historical origins and the normative treatment of the matter, showing the critics usually
rendered to the programated discharge procedure. Next, the legality and efficiency of the institute
are confirmated by theoretical and positive arguments, despite the need of some improvement mea-
sures, suggested before the work’s conclusion.
KEYWORDS: Medical welfare benefit; programated discharge.
SUMÁRIO: 1 A alta programada segundo suas raízes históricas e sua disciplina normativa; 2 Identifi-
cação das críticas contrapostas à técnica previdenciária da alta programada; 3 Fundamentos teóricos
e práticos de validade do procedimento de “alta programada”; 4 Notas sobre um ainda necessário
aperfeiçoamento; Conclusões; Referências.
1 A ALTA PROGRAMADA SEGUNDO SUAS RAÍZES HISTÓRICAS E SUA DISCIPLINA NORMATIVA
O benefício previdenciário de auxílio-doença ostenta, por definição, o
traço característico da evanescência. Esta é, ao lado da circunscrição ao tra-
balho ou à atividade habitual do segurado, a nota típica que a distingue do
7. Parte Geral – Doutrina
Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais na Relação de
Emprego
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP), Professor Adjunto do Departa-
mento de Direito (Ufes), Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado (FDV), Desembar-
gador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, Ex-Procurador
Regional do Ministério Público do Trabalho/ES, Diretor da Escola de Magistratura do Trabalho
no Estado do Espírito Santo, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Medalha
do Mérito Judiciário do Trabalho (Comendador), Ex-Coordenador Estadual da Escola Superior
do MPU/ES. Autor de livros e artigos jurídicos.
RESUMO: Trata-se de pesquisa jurídica interdisciplinar, abrangendo o Direito Constitucional e o Di-
reito do Trabalho. Analisam-se as diversas formas de eficácia dos direitos fundamentais, pontuando,
especificamente, a eficácia horizontal desses direitos e a possibilidade de sua aplicação nas relações
de trabalho subordinado, que são marcadas pela desigualdade entre os particulares, de um lado, o
empregador, que detém o poder empregatício (econômico, regulamentar, diretivo e disciplinar), e, do
outro, o empregado, hipossuficiente e vulnerável.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; eficácia horizontal; Direito do Trabalho.
ABSTRACT: It is interdisciplinary legal research covering the Constitutional Law and Labor Law. It
examines the effectiveness of various forms of fundamental rights, pointing specifically to the effec-
tiveness of horizontal rights and the possibility of their application in relations between employer and
employee, which are marked by inequality between individuals, on one hand the employer, who holds
the power employment (economic, regulatory, directive and disciplinary), and another employee, a
disadvantage and vulnerable.
KEYWORDS: Fundamental rights; horizontal effectiveness; labor law.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Eficácia vertical dos direitos fundamentais de primeira dimensão; 2 Eficácia
vertical dos direitos fundamentais de segunda dimensão, 3 Eficácia horizontal dos direitos fundamen-
tais, 4 Eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de emprego; 4.1 Eficácia horizontal
direta e indireta; 4.2 Análise de um caso difícil; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Questão importante acerca da eficácia das normas jurídicas é a que diz
respeito à eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, sendo certo
que a questão se torna ainda mais relevante quando se está diante dos direitos
fundamentais sociais trabalhistas.
Buscar-se-á, no presente artigo, analisar, em primeiro lugar, a eficácia
vertical dos direitos fundamentais sociais e, em seguida, a eficácia horizontal
desses direitos. Ato contínuo, examinar-se-á a aplicação da eficácia dos direitos
fundamentais no âmbito das relações sociais tuteladas pelo Direito do Trabalho
brasileiro.
8. Parte Geral – Doutrina
Benefício Decorrente de Auxílio-Doença para Empregados Rurais,
Urbanos e Domésticos: Anotações à Legislação Básica Pertinente
JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA
Mestrando em Direito pela FDV, Secretário-Geral da ABDH, Advogado.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Empregados: doméstico, urbano e rural; 2 Auxílio-doença; 3 Benefício:
aquisição, manutenção e extinção; 4 Cálculo e recebimento do benefício; Conclusões.
INTRODUÇÃO
A CF/1988 dispõe que é de competência privativa da União Federal le-
gislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), a qual se constitui como um con-
junto integrado por ações de iniciativa do Estado e da sociedade com o fim de
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social
(art. 194, caput), direitos estes que são considerados direitos fundamentais so-
ciais (art. 6º).
As ações do Estado voltadas para a manutenção da seguridade social
devem se basear em um punhado de regras estabelecidas pelo parágrafo único
do art. 194 da CF/1988, e complementadas pela Lei Orgânica da Seguridade
Social (Lei nº 8.212/1991) e pelo Regulamento da Previdência Social (Decre-
to nº 3.048/1999), expostos na sequência, com a brevidade que este trabalho
exige1.
O atendimento, bem como a cobertura pela seguridade social, deve
abranger a todos aqueles que dela necessitem, contemplando, pois, as diversas
hipóteses em que é cabível o apoio securitário, respeitando-se as especificida-
des de cada caso. Assim, os benefícios e os serviços devem ser uniformemente
distribuídos e prestados aos que realmente necessitarem, e, de maneira equiva-
lente, entre as populações urbanas e rurais, conforme as peculiaridades ínsitas a
cada uma – não podendo os benefícios, por fim, vir a sofrer quaisquer reduções
em seu valor, seja nominal, seja real (poder aquisitivo).
Ademais, a seguridade social será financiada por diversas fontes de cus-
teio, para que não se crie a dependência de uma única base. Essas fontes de cus-
1 As regras apresentadas na sequência são: universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade dos
benefícios e serviços, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços, equivalência
dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais, irredutibilidade do valor dos benefícios,
diversidade da base de financiamento, equidade na participação do custeio, administração democrática e
descentralizada.
9. Parte Geral – Doutrina
A Tendência Expansionista do Direito do Trabalho: Breve Análise
a Partir do Fundamento de Proteção ao Trabalho Previsto na
Constituição Federal de 1988
GABRIELA NEVES DELGADO
Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Universidade de Brasília (UnB) dos Cursos de Gra-
duação e Pós-Graduação, Atual Coordenadora de Graduação do Curso de Direito, Doutora em
Filosofia do Direito pela UFMG, Mestre em Direito do Trabalho, Advogada. Autora de diversos
livros e artigos jurídicos.
LÍVIA MENDES MOREIRA MIRAGLIA
Doutoranda em Direito do Trabalho pela UFMG, Bolsista do CNPq, Professora de Direito Ma-
terial e Processual do Trabalho do Centro Universitário Newton Paiva, Mestre em Direito do
Trabalho pela PUC-Minas, Advogada. Autora de livros e diversos artigos jurídicos.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O Direito do Trabalho como instrumento de efetivação dos direitos fun-
damentais; 2 A vocação expansionista do Direito do Trabalho; 3 A necessidade de revisitação do
conceito de subordinação jurídica; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Há algum tempo a doutrina se depara com o inquietante debate sobre a
medida de atuação do direito do trabalho e seu compromisso com a dignidade
do ser humano.
Consciente do posicionamento adotado pela Constituição brasileira no
sentido de reconhecer a proteção ao trabalho como direito fundamental, este
artigo pretende reforçar o argumento de que estar protegido pelo trabalho signi-
fica concretizar, nas relações de trabalho, os direitos fundamentais que assegu-
ram ao ser humano um patamar mínimo de vida digna1.
Portanto, as reflexões formuladas em torno do debate sobre a vocação
expansionista do direito do trabalho partem dos fundamentos de proteção ao
trabalho e da condição de dignidade humana ancorados na Constituição Fede-
ral de 1988.
Em um segundo momento do texto, é vislumbrada a tendência expan-
sionista do direito do trabalho e os caminhos possíveis para a sua expansão, a
partir do fundamento teórico consolidado por Mauricio Godinho Delgado2.
1 Sobre o direito fundamental ao trabalho digno, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao
trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
2 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do
direito trabalhista. In: Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho
no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. p. 25.
10. Seção Especial – Acontece
“PEC dos Recursos” (“III Pacto Republicano”): Retorno à CLT?
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, Doutor em Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professor Universitário em Cursos de Gra-
duação e Pós-Graduação em Direito, Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Auditor
Fiscal do Trabalho.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Coisa julgada; 2 Recurso extraordinário e execução trabalhista; 3 PEC dos
recursos; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Conforme amplamente noticiado, foi apresentada Proposta de Emenda à
Constituição conhecida como “PEC dos Recursos” pelo Exmo. Ministro Presi-
dente do Supremo Tribunal Federal, a ser inserida no “III Pacto Republicano”1.
O seu conteúdo apresenta diversos aspectos de intensa controvérsia, por
alterar procedimentos e institutos já consolidados e tradicionais no sistema jurí-
dico processual e constitucional.
No presente estudo, pretende-se fazer menção a um ponto específico
ali previsto, mas que, de certa forma, remonta ao disposto no art. 893, § 2º,
da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual também gerou intensos debates,
principalmente em tempos pretéritos.
Nos termos do referido dispositivo processual trabalhista, incluído pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, a “interposição de recurso para o Supre-
mo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”.
Em razão desse comando legal, conforme será aqui examinado, obser-
vou-se acirrada polêmica, no sentido de saber se o recurso extraordinário, de
competência do STF, faz com que a execução trabalhista seja definitiva ou pro-
visória.
1 “Basicamente, a sugestão do STF ao Congresso Nacional consistirá na execução imediata das decisões
judiciais, logo após o pronunciamento dos Tribunais de segunda instância. O recurso ao STJ e ao STF, se
admitido, não suspenderá a execução da decisão. Na prática, as decisões do STF e do STJ nos recursos
extraordinários e especiais, respectivamente, terão a mesma natureza das ações rescisórias.” (Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174696&caixaBusca=N>)
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