O documento apresenta um sumário de artigos sobre direito civil e penal. No campo da doutrina civil, há artigos sobre julgamento de improcedência prima facie, responsabilidade civil de fornecedores de eventos e esponsais. Na doutrina penal, há artigos sobre a Lei 12.403/2011 e efeitos da sentença criminal na jurisdição trabalhista. Além disso, apresenta uma seção de jurisprudência comentada e índice remissivo.
2. Sumário
07 Editorial
Doutrina Cível
11 José Tadeu Neves Xavier
(Julgamento de Improcedência Prima Facie em Ações Repetitivas
na Sistemática Processual Civil Atual e no Contexto do Projeto
de Novo Código de Processo Civil)
45 Marco Félix Jobim e Betânia Silva D’Almeida Jobim
(A Responsabilidade Civil dos Fornecedores de Produtos e
Serviços nos Eventos: uma Análise de Casos Concretos)
61 Felipe Cunha de Almeida
(Esponsais: Comentários a Respeito da Responsabilidade Civil
pelo Rompimento da Relação e da Promessa de Casamento
(Análise do Direito Comparado e de Decisões dos Tribunais
Brasileiros))
Doutrina Penal
77 Juliana Jobim do Amaral
(A Lei nº 12.403/2011: Novos e Velhos Problemas)
95 Pedro Lino de Carvalho Júnior Sumário
(A Sentença Criminal e Seus Efeitos na Jurisdição Trabalhista
Coletiva)
Jurisprudência Comentada
125 Claudine Lang Stümpfle
(Comentários sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Que
Decidiu Que Casais do Mesmo Sexo em um Relacionamento
Estável Serão Considerados Como Entidade Familiar)
3. Jurisprudência Cível
135 Superior Tribunal de Justiça
147 Superior Tribunal de Justiça
157 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
171 Tribunal Regional Federal da 2ª Região
175 Ementário Cível
Jurisprudência Penal
199 Supremo Tribunal Federal
207 Superior Tribunal de Justiça
217 Tribunal Regional Federal da 4ª Região
221 Ementário Penal
Índice Alfabético e Remissivo
235 Índice Alfabético e Remissivo
4. EDITORIAL
A Revista Jurídica trata de temas atuais e de suma relevância aos profis-
sionais do Direito. Os trabalhos doutrinários, de autoria de relevantes juris-
tas, são divididos nas áreas cível e penal.
Doutrina Cível
O Doutor em Direito José Tadeu Neves Xavier discorre sobre a inserção
do art. 285-A no Código de Processo Civil, que criou o julgamento de impro-
cedência prima facie e trouxe à tona uma série de discussões sobre o acerto do
caminho trilhado pelo legislador na busca da celeridade processual.
O Professor Marco Félix Jobim e a Especialista em eventos Betânia
Silva D’Almeida Jobim elaboraram estudo sobre a possibilidade de o contra-
tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado dos danos
causados durante a sua festa por má prestação de produtos e serviços.
E o Especialista Felipe Cunha de Almeida analisa algumas das hipóte-
ses em que pode haver responsabilidade civil (danos materiais e/ou morais)
pelo rompimento de relações de afeto.
Doutrina Penal
A Advogada Juliana Jobim do Amaral discorre sobre a Lei nº
12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que modifi-
cou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de Processo Penal,
trazendo alterações importantes, algumas imprecisões, não sem antes, em
pontos nodais, ter mantido algumas situações pouco condizentes com o Tex-
to Constitucional.
Por fim, o Procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior sus-
tenta que a sentença condenatória penal, nas hipóteses em que as vítimas do
delito se constituem em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada
na esfera trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do
CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magistrado cri-
5. minal deve reconhecer a existência do crime e a sua autoria, tornando certa
a obrigação de indenizar, nos termos do art. 91, I, do CP c/c o art. 935 do
CC/2002.
Jurisprudência Comentada
Na Seção Jurisprudência Comentada, a Advogada Claudine Lang
Stümpfle tece comentários sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que
decidiu que casais do mesmo sexo, em um relacionamento estável, serão con-
siderados como entidade familiar.
Os Editores
6. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA
FACIE EM AÇÕES REPETITIVAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL ATUAL E NO CONTEXTO DO
PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
J osé T adeu N eves X avier
Advogado da União, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Professor e Coordenador
de Cursos de Pós-Graduação da Faculdade IDC, Professor das
Faculdades Integradas São Judas Tadeu, Professor da Escola da
Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul – Femargs.
RESUMO: A inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil,
criando o julgamento de improcedência prima facie, trouxe à tona
uma série de discussões sobre o acerto do caminho trilhado pelo
legislador na busca da celeridade processual. Entretanto, o julga-
mento liminar de improcedência necessitou de uma fase de ama-
durecimento, propiciada por sua aplicação na práxis judiciária,
para encontrar o seu ponto de equilíbrio e assim servir como con-
tribuição à obtenção de uma prestação jurisdicional mais efetiva.
O projeto de novo Código de Processo Civil propõe alterações no
julgamento liminar de improcedência, guiando-se pelo ideal de
verticalização da prestação jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Artigo 285-A; julgamento liminar de im-
procedência; projeto de novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: The insertion of the article 285-A in the Code of Civil
Procedure, which created the unfounded trial, named prima facie,
brought up several discussions regarding in finding the right path
by the legislature in the pursuit of process fastness. However, the pre-
liminary merit judgment have required a phase of maturity brought
about by its application in judicial practice in order to find the
balance point and thus serve as a contribution to achieving a more
effective judicial protection. The project of the new Code of Civil
Procedure aims the redefine the preliminary merit judgment, gui-
ded by an ideal of verticalization of the jurisdictional provision.
KEYWORDS: Article 285-A; preliminary merit judgment; project
of the new Code of Civil Procedure.
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O julgamento liminar de im-
procedência no contexto do processo civil atual; 1.1 O julgamen-
to de improcedência prima facie e a evolução do processo civil;
1.2 O julgamento de improcedência prima facie e o indeferimen-
11
7. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES
DE PRODUTOS E SERVIÇOS NOS EVENTOS:
UMA ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS
M arco F éliX J obiM
Advogado, Professor Universitário, Especialista,
Mestre e Doutorando em Direito.
b eTâNia s ilva d’a lMeida J obiM
Especialista em Eventos.
RESUMO: O presente artigo estuda a possibilidade de o contra-
tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado
dos danos causados durante a sua festa por má prestação de pro-
dutos e serviços. Foi concluído que o organizador de eventos, por
não ser um profissional liberal, responde independentemente de
culpa, por meio da teoria da responsabilidade objetiva trazida no
Código de Defesa do Consumidor, assim como todos aqueles sub-
contratados que trabalham para que o evento saia regularmente.
Ao final, foram trazidos à colação alguns casos envolvendo festas
de casamento nas quais restou demonstrada a responsabilidade
pela indenização independentemente da culpa.
PALAVRAS-CHAVE: Evento; casamento; organizador; responsa-
bilidade civil.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A responsabilidade civil dos fornece-
dores de produtos e serviços em eventos; 1.1 Conceito de evento;
1.2 Evento social: casamento; 1.3 Conceito de fornecedor de pro-
dutos e serviços; 1.4 Requisitos da responsabilidade civil: teorias
subjetiva e objetiva; 1.5 Pressupostos da responsabilidade objeti-
va: nexo causal, dano e ato ilícito; 2 Análise de casos; 2.1 Processo
nº 71002383966 – Caso dos arranjos de flores murchas; 2.2 Proces-
so nº 71001514538 – Caso dos garçons mal vestidos; 2.3 Proces-
so nº 70004346623 – Caso da má prestação do serviço de buffet;
2.4 Processo nº 71002199511 – Caso em que a contratada eximiu-
-se de decorar a igreja; 2.5 Processo nº 71002321321 – Caso de má
prestação do serviço com ofensas através de site; 2.6 Processo nº
70028542397 – Caso de alteração do local do evento cinco dias an-
tes; Conclusão; Referências.
45
8. ESPONSAIS: COMENTÁRIOS A RESPEITO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO
DA RELAÇÃO E DA PROMESSA DE CASAMENTO
(ANÁLISE DO DIREITO COMPARADO E DE
DECISÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS)
F elipe c uNha de a lMeida
Advogado em Porto Alegre, Especialista em Direito Processual Civil.
RESUMO: O estudo analisa algumas das hipóteses em que pode
haver responsabilidade civil (danos materiais e ou morais) pelo
rompimento de relações de afeto.
PALAVRAS-CHAVE: Esponsais; rompimento; casamento; res-
ponsabilidade civil; direito comparado.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A figura dos esponsais no Direito;
2 Esboço histórico das esponsais; 3 A posição do Direito brasileiro
atual; 4 Uma mirada no direito comparado; 5 Breves comentários
de decisões a respeito da matéria; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Tem por objetivo este estudo analisar o instituto das esponsais e
relacioná-lo com o direito brasileiro, o direito comparado, e fazer um pa-
ralelo com as decisões de nossos Tribunais. Como veremos, embora tal
matéria não esteja prevista pelo Código Civil de 2002, desdobramentos e
consequências muito importantes são verificados a partir do rompimento
do noivado ou do casamento e seus desdobramentos, conforme podere-
mos observar da análise de alguns julgamentos, bem como o entendimen-
to da doutrina.
As relações envolvendo a promessa de casamento estão espalhadas por
todo o planeta, bem como enraizadas culturalmente nos seres humanos, des-
de os mais primitivos povos até as sociedades mais modernas. Desse modo,
importantíssima é a sua análise, bem como o estudo dos aspectos jurídicos
que a cercam, como a responsabilidade, seja patrimonial ou moral, quando
verificado determinado tipo de rompimento.
61
9. A LEI Nº 12.403/2011: NOVOS E VELHOS PROBLEMAS
J uliaNa J obiM do a Maral
Advogada.
RESUMO: Como é peculiar em alterações legislativas, a Lei nº
12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional,
modificou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de
Processo Penal, trazendo modificações importantes, algumas im-
precisões, não sem antes, em pontos nodais, ter mantido algumas
situações pouco condizentes com o Texto Constitucional. Pontual-
mente, para além de ressuscitar o já tão discutido – senão em de-
suso – instituto da fiança, ampliou-se, em particular, o leque de
alternativas à proteção da regular tramitação do processo penal,
com a instituição de diversas outras modalidades de medidas cau-
telares de natureza pessoal (art. 319), potencializando nova gama
de problemas a serem enfrentados brevemente pelo ator jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.403/2011; alterações; Código de
Processo Penal; medidas cautelares.
ABSTRACT: As inherent in legislative amendments, Law nº
12.403/2011, recently approved by Congress, substantially
changed the Title IX of Book I of the Criminal Procedure Code,
bringing about substantial changes, some inaccuracies, but not
before, in nodal points, have maintained some situations not con-
sistent with the constitutional text. Occasionally, in addition to
resurrect the already much-discussed – but in disuse – Office of
surety, widened, in particular, the range of alternatives to protect
the regular conduct of criminal proceedings, with the establish-
ment of several other types of precautionary measures personal
nature (art. 319) leveraging new range of problems to be faced
soon by the legal actor.
KEYWORDS: Law nº 12.403/2011; changes; Code of Criminal
Procedure; provisional measures.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O “norte” cautelar: o princípio da pro-
porcionalidade; 2 Análise tópica: flagrante, medidas cautelares e
outros imbróglios; Considerações finais; Referências.
77
10. A SENTENÇA CRIMINAL E SEUS EFEITOS NA
JURISDIÇÃO TRABALHISTA COLETIVA
p edro l iNo de c arvalho J úNior
Procurador do Trabalho/PRT5, Professor Assistente de Direito Civil
da Faculdade de Direito da UFBa, Mestre em Direito Econômico.
RESUMO: O presente escrito sustenta que a sentença condenató-
ria penal, nas hipóteses em que as vítimas do delito se constituem
em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada na esfera
trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do
CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magis-
trado criminal deve reconhecer a existência do crime e sua auto-
ria, tornando certa a obrigação de indenizar, nos termos do art.
91, I, do CP c/c art. 935 do CC/2002. Neste sentido, ao defender a
competência da Justiça do Trabalho para o processamento de uma
actio civilis ex delicto coletiva, analisa diversas questões reflexas e,
em especial, a legitimação do Ministério Público do Trabalho para
sua propositura.
PALAVRAS-CHAVE: Sentença penal; jurisdição trabalhista; com-
petência.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A competência da Justiça do Trabalho
para o processamento da actio civilis ex delicto; 2 Os reflexos da
sentença condenatória criminal prolatada contra empregado em
relação ao empregador; 3 A possibilidade de suspensão da ação
trabalhista para se aguardar o desfecho da ação penal; 4 A legi-
timação do Ministério Público do Trabalho para propositura da
actio civilis ex delicto coletiva; 5 A possibilidade de se promover,
na jurisdição laboral, a reclamação do valor mínimo previsto na
sentença penal condenatória, conforme o artigo 387, IV, do CPP;
Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Uma das dimensões mais importantes na tutela dos direitos metain-
dividuais é o combate aos ilícitos penais que os violem, mesmo porque tais
lesões, por atingirem um universo expressivo de bens e pessoas, clamam por
uma pronta e eficaz reprimenda. Conquanto a tendência na contemporanei-
95
11. COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUE DECIDIU QUE CASAIS DO
MESMO SEXO EM UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL
SERÃO CONSIDERADOS COMO ENTIDADE FAMILIAR
c laudiNe l aNg s TüMpFle
Advogada de Direito de Família, Professora da Universidade Luterana
do Brasil (Ulbra/RS), Mestre em Direitos Fundamentais.
DECISÃO
A norma constante do art. 1.723 do Código Civil – CC (“É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, confi-
gurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do
mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer
proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedi-
do formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas,
respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador
do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de arguição de
preceito fundamental – ADPF, proposta pelo segundo requerente, como
ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações,
de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a
qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito
subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de preten-
são originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da
interpretação conforme a Constituição relativamente aos arts. 19, II e V, e
33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federati-
va (Decreto-Lei nº 220/1975). Consignou-se que, desde 2007, a legislação
fluminense (Lei nº 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoa-
fetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as
preliminares suscitadas. No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Mi-
nistro Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constitui-
ção ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça
o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo
perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito
segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável
heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo
expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a
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