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SUMÁRIO
Sumário
07      Editorial

Doutrina Cível
11      José Tadeu Neves Xavier
        (Julgamento de Improcedência Prima Facie em Ações Repetitivas
        na Sistemática Processual Civil Atual e no Contexto do Projeto
        de Novo Código de Processo Civil)

45      Marco Félix Jobim e Betânia Silva D’Almeida Jobim
        (A Responsabilidade Civil dos Fornecedores de Produtos e
        Serviços nos Eventos: uma Análise de Casos Concretos)

61      Felipe Cunha de Almeida
        (Esponsais: Comentários a Respeito da Responsabilidade Civil
        pelo Rompimento da Relação e da Promessa de Casamento
        (Análise do Direito Comparado e de Decisões dos Tribunais
        Brasileiros))

Doutrina Penal
77      Juliana Jobim do Amaral
        (A Lei nº 12.403/2011: Novos e Velhos Problemas)

95      Pedro Lino de Carvalho Júnior                                    Sumário
        (A Sentença Criminal e Seus Efeitos na Jurisdição Trabalhista
        Coletiva)

Jurisprudência Comentada
125     Claudine Lang Stümpfle
        (Comentários sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Que
        Decidiu Que Casais do Mesmo Sexo em um Relacionamento
        Estável Serão Considerados Como Entidade Familiar)
Jurisprudência Cível
135      Superior Tribunal de Justiça
147      Superior Tribunal de Justiça
157      Tribunal Regional Federal da 1ª Região
171      Tribunal Regional Federal da 2ª Região
175      Ementário Cível
Jurisprudência Penal
199      Supremo Tribunal Federal
207      Superior Tribunal de Justiça
217      Tribunal Regional Federal da 4ª Região
221      Ementário Penal

Índice Alfabético e Remissivo
235      Índice Alfabético e Remissivo
EDITORIAL



       A Revista Jurídica trata de temas atuais e de suma relevância aos profis-
sionais do Direito. Os trabalhos doutrinários, de autoria de relevantes juris-
tas, são divididos nas áreas cível e penal.

      Doutrina Cível
      O Doutor em Direito José Tadeu Neves Xavier discorre sobre a inserção
do art. 285-A no Código de Processo Civil, que criou o julgamento de impro-
cedência prima facie e trouxe à tona uma série de discussões sobre o acerto do
caminho trilhado pelo legislador na busca da celeridade processual.
      O Professor Marco Félix Jobim e a Especialista em eventos Betânia
Silva D’Almeida Jobim elaboraram estudo sobre a possibilidade de o contra-
tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado dos danos
causados durante a sua festa por má prestação de produtos e serviços.
      E o Especialista Felipe Cunha de Almeida analisa algumas das hipóte-
ses em que pode haver responsabilidade civil (danos materiais e/ou morais)
pelo rompimento de relações de afeto.

      Doutrina Penal
      A Advogada Juliana Jobim do Amaral discorre sobre a Lei nº
12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que modifi-
cou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de Processo Penal,
trazendo alterações importantes, algumas imprecisões, não sem antes, em
pontos nodais, ter mantido algumas situações pouco condizentes com o Tex-
to Constitucional.
       Por fim, o Procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior sus-
tenta que a sentença condenatória penal, nas hipóteses em que as vítimas do
delito se constituem em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada
na esfera trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do
CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magistrado cri-
minal deve reconhecer a existência do crime e a sua autoria, tornando certa
a obrigação de indenizar, nos termos do art. 91, I, do CP c/c o art. 935 do
CC/2002.

      Jurisprudência Comentada
      Na Seção Jurisprudência Comentada, a Advogada Claudine Lang
Stümpfle tece comentários sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que
decidiu que casais do mesmo sexo, em um relacionamento estável, serão con-
siderados como entidade familiar.

                                                                Os Editores
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA
FACIE EM AÇÕES REPETITIVAS NA SISTEMÁTICA
 PROCESSUAL CIVIL ATUAL E NO CONTEXTO DO
PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
                                             J osé T adeu N eves X avier
    Advogado da União, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade
     Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Professor e Coordenador
        de Cursos de Pós-Graduação da Faculdade IDC, Professor das
       Faculdades Integradas São Judas Tadeu, Professor da Escola da
          Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul – Femargs.



       RESUMO: A inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil,
       criando o julgamento de improcedência prima facie, trouxe à tona
       uma série de discussões sobre o acerto do caminho trilhado pelo
       legislador na busca da celeridade processual. Entretanto, o julga-
       mento liminar de improcedência necessitou de uma fase de ama-
       durecimento, propiciada por sua aplicação na práxis judiciária,
       para encontrar o seu ponto de equilíbrio e assim servir como con-
       tribuição à obtenção de uma prestação jurisdicional mais efetiva.
       O projeto de novo Código de Processo Civil propõe alterações no
       julgamento liminar de improcedência, guiando-se pelo ideal de
       verticalização da prestação jurisdicional.
       PALAVRAS-CHAVE: Artigo 285-A; julgamento liminar de im-
       procedência; projeto de novo Código de Processo Civil.
       ABSTRACT: The insertion of the article 285-A in the Code of Civil
       Procedure, which created the unfounded trial, named prima facie,
       brought up several discussions regarding in finding the right path
       by the legislature in the pursuit of process fastness. However, the pre-
       liminary merit judgment have required a phase of maturity brought
       about by its application in judicial practice in order to find the
       balance point and thus serve as a contribution to achieving a more
       effective judicial protection. The project of the new Code of Civil
       Procedure aims the redefine the preliminary merit judgment, gui-
       ded by an ideal of verticalization of the jurisdictional provision.
       KEYWORDS: Article 285-A; preliminary merit judgment; project
       of the new Code of Civil Procedure.
       SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O julgamento liminar de im-
       procedência no contexto do processo civil atual; 1.1 O julgamen-
       to de improcedência prima facie e a evolução do processo civil;
       1.2 O julgamento de improcedência prima facie e o indeferimen-
                                11
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES
       DE PRODUTOS E SERVIÇOS NOS EVENTOS:
           UMA ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS
                                                   M arco F éliX J obiM
                        Advogado, Professor Universitário, Especialista,
                                      Mestre e Doutorando em Direito.

                                    b eTâNia s ilva d’a lMeida J obiM
                                                 Especialista em Eventos.



       RESUMO: O presente artigo estuda a possibilidade de o contra-
       tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado
       dos danos causados durante a sua festa por má prestação de pro-
       dutos e serviços. Foi concluído que o organizador de eventos, por
       não ser um profissional liberal, responde independentemente de
       culpa, por meio da teoria da responsabilidade objetiva trazida no
       Código de Defesa do Consumidor, assim como todos aqueles sub-
       contratados que trabalham para que o evento saia regularmente.
       Ao final, foram trazidos à colação alguns casos envolvendo festas
       de casamento nas quais restou demonstrada a responsabilidade
       pela indenização independentemente da culpa.

       PALAVRAS-CHAVE: Evento; casamento; organizador; responsa-
       bilidade civil.

       SUMÁRIO: Introdução; 1 A responsabilidade civil dos fornece-
       dores de produtos e serviços em eventos; 1.1 Conceito de evento;
       1.2 Evento social: casamento; 1.3 Conceito de fornecedor de pro-
       dutos e serviços; 1.4 Requisitos da responsabilidade civil: teorias
       subjetiva e objetiva; 1.5 Pressupostos da responsabilidade objeti-
       va: nexo causal, dano e ato ilícito; 2 Análise de casos; 2.1 Processo
       nº 71002383966 – Caso dos arranjos de flores murchas; 2.2 Proces-
       so nº 71001514538 – Caso dos garçons mal vestidos; 2.3 Proces-
       so nº 70004346623 – Caso da má prestação do serviço de buffet;
       2.4 Processo nº 71002199511 – Caso em que a contratada eximiu-
       -se de decorar a igreja; 2.5 Processo nº 71002321321 – Caso de má
       prestação do serviço com ofensas através de site; 2.6 Processo nº
       70028542397 – Caso de alteração do local do evento cinco dias an-
       tes; Conclusão; Referências.
                               45
ESPONSAIS: COMENTÁRIOS A RESPEITO DA
          RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO
          DA RELAÇÃO E DA PROMESSA DE CASAMENTO
               (ANÁLISE DO DIREITO COMPARADO E DE
               DECISÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS)
                                                    F elipe c uNha    de   a lMeida
             Advogado em Porto Alegre, Especialista em Direito Processual Civil.


                 RESUMO: O estudo analisa algumas das hipóteses em que pode
                 haver responsabilidade civil (danos materiais e ou morais) pelo
                 rompimento de relações de afeto.
                 PALAVRAS-CHAVE: Esponsais; rompimento; casamento; res-
                 ponsabilidade civil; direito comparado.
                 SUMÁRIO: Introdução; 1 A figura dos esponsais no Direito;
                 2 Esboço histórico das esponsais; 3 A posição do Direito brasileiro
                 atual; 4 Uma mirada no direito comparado; 5 Breves comentários
                 de decisões a respeito da matéria; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO
      Tem por objetivo este estudo analisar o instituto das esponsais e
relacioná-lo com o direito brasileiro, o direito comparado, e fazer um pa-
ralelo com as decisões de nossos Tribunais. Como veremos, embora tal
matéria não esteja prevista pelo Código Civil de 2002, desdobramentos e
consequências muito importantes são verificados a partir do rompimento
do noivado ou do casamento e seus desdobramentos, conforme podere-
mos observar da análise de alguns julgamentos, bem como o entendimen-
to da doutrina.
       As relações envolvendo a promessa de casamento estão espalhadas por
todo o planeta, bem como enraizadas culturalmente nos seres humanos, des-
de os mais primitivos povos até as sociedades mais modernas. Desse modo,
importantíssima é a sua análise, bem como o estudo dos aspectos jurídicos
que a cercam, como a responsabilidade, seja patrimonial ou moral, quando
verificado determinado tipo de rompimento.
                                        61
A LEI Nº 12.403/2011: NOVOS E VELHOS PROBLEMAS
                                          J uliaNa J obiM    do   a Maral
                                                               Advogada.




       RESUMO: Como é peculiar em alterações legislativas, a Lei nº
       12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional,
       modificou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de
       Processo Penal, trazendo modificações importantes, algumas im-
       precisões, não sem antes, em pontos nodais, ter mantido algumas
       situações pouco condizentes com o Texto Constitucional. Pontual-
       mente, para além de ressuscitar o já tão discutido – senão em de-
       suso – instituto da fiança, ampliou-se, em particular, o leque de
       alternativas à proteção da regular tramitação do processo penal,
       com a instituição de diversas outras modalidades de medidas cau-
       telares de natureza pessoal (art. 319), potencializando nova gama
       de problemas a serem enfrentados brevemente pelo ator jurídico.
       PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.403/2011; alterações; Código de
       Processo Penal; medidas cautelares.
       ABSTRACT: As inherent in legislative amendments, Law nº
       12.403/2011, recently approved by Congress, substantially
       changed the Title IX of Book I of the Criminal Procedure Code,
       bringing about substantial changes, some inaccuracies, but not
       before, in nodal points, have maintained some situations not con-
       sistent with the constitutional text. Occasionally, in addition to
       resurrect the already much-discussed – but in disuse – Office of
       surety, widened, in particular, the range of alternatives to protect
       the regular conduct of criminal proceedings, with the establish-
       ment of several other types of precautionary measures personal
       nature (art. 319) leveraging new range of problems to be faced
       soon by the legal actor.
       KEYWORDS: Law nº 12.403/2011; changes; Code of Criminal
       Procedure; provisional measures.
       SUMÁRIO: Introdução; 1 O “norte” cautelar: o princípio da pro-
       porcionalidade; 2 Análise tópica: flagrante, medidas cautelares e
       outros imbróglios; Considerações finais; Referências.
                              77
A SENTENÇA CRIMINAL E SEUS EFEITOS NA
                   JURISDIÇÃO TRABALHISTA COLETIVA
                                               p edro l iNo   de   c arvalho J úNior
              Procurador do Trabalho/PRT5, Professor Assistente de Direito Civil
                 da Faculdade de Direito da UFBa, Mestre em Direito Econômico.




                 RESUMO: O presente escrito sustenta que a sentença condenató-
                 ria penal, nas hipóteses em que as vítimas do delito se constituem
                 em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada na esfera
                 trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do
                 CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magis-
                 trado criminal deve reconhecer a existência do crime e sua auto-
                 ria, tornando certa a obrigação de indenizar, nos termos do art.
                 91, I, do CP c/c art. 935 do CC/2002. Neste sentido, ao defender a
                 competência da Justiça do Trabalho para o processamento de uma
                 actio civilis ex delicto coletiva, analisa diversas questões reflexas e,
                 em especial, a legitimação do Ministério Público do Trabalho para
                 sua propositura.
                 PALAVRAS-CHAVE: Sentença penal; jurisdição trabalhista; com-
                 petência.
                 SUMÁRIO: Introdução; 1 A competência da Justiça do Trabalho
                 para o processamento da actio civilis ex delicto; 2 Os reflexos da
                 sentença condenatória criminal prolatada contra empregado em
                 relação ao empregador; 3 A possibilidade de suspensão da ação
                 trabalhista para se aguardar o desfecho da ação penal; 4 A legi-
                 timação do Ministério Público do Trabalho para propositura da
                 actio civilis ex delicto coletiva; 5 A possibilidade de se promover,
                 na jurisdição laboral, a reclamação do valor mínimo previsto na
                 sentença penal condenatória, conforme o artigo 387, IV, do CPP;
                 Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO
      Uma das dimensões mais importantes na tutela dos direitos metain-
dividuais é o combate aos ilícitos penais que os violem, mesmo porque tais
lesões, por atingirem um universo expressivo de bens e pessoas, clamam por
uma pronta e eficaz reprimenda. Conquanto a tendência na contemporanei-
                                          95
COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO
    TRIBUNAL FEDERAL QUE DECIDIU QUE CASAIS DO
    MESMO SEXO EM UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL
  SERÃO CONSIDERADOS COMO ENTIDADE FAMILIAR
                                                c laudiNe l aNg s TüMpFle
          Advogada de Direito de Família, Professora da Universidade Luterana
                      do Brasil (Ulbra/RS), Mestre em Direitos Fundamentais.



DECISÃO
     A norma constante do art. 1.723 do Código Civil – CC (“É reconhecida
     como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, confi-
     gurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
     objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do
     mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer
     proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedi-
     do formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas,
     respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador
     do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de arguição de
     preceito fundamental – ADPF, proposta pelo segundo requerente, como
     ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações,
     de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a
     qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito
     subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de preten-
     são originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da
     interpretação conforme a Constituição relativamente aos arts. 19, II e V, e
     33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federati-
     va (Decreto-Lei nº 220/1975). Consignou-se que, desde 2007, a legislação
     fluminense (Lei nº 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoa-
     fetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as
     preliminares suscitadas. No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Mi-
     nistro Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constitui-
     ção ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça
     o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas
     do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo
     perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito
     segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável
     heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo
     expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a
                                    125
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Resumo de artigos sobre direito civil e penal

  • 2. Sumário 07 Editorial Doutrina Cível 11 José Tadeu Neves Xavier (Julgamento de Improcedência Prima Facie em Ações Repetitivas na Sistemática Processual Civil Atual e no Contexto do Projeto de Novo Código de Processo Civil) 45 Marco Félix Jobim e Betânia Silva D’Almeida Jobim (A Responsabilidade Civil dos Fornecedores de Produtos e Serviços nos Eventos: uma Análise de Casos Concretos) 61 Felipe Cunha de Almeida (Esponsais: Comentários a Respeito da Responsabilidade Civil pelo Rompimento da Relação e da Promessa de Casamento (Análise do Direito Comparado e de Decisões dos Tribunais Brasileiros)) Doutrina Penal 77 Juliana Jobim do Amaral (A Lei nº 12.403/2011: Novos e Velhos Problemas) 95 Pedro Lino de Carvalho Júnior Sumário (A Sentença Criminal e Seus Efeitos na Jurisdição Trabalhista Coletiva) Jurisprudência Comentada 125 Claudine Lang Stümpfle (Comentários sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Que Decidiu Que Casais do Mesmo Sexo em um Relacionamento Estável Serão Considerados Como Entidade Familiar)
  • 3. Jurisprudência Cível 135 Superior Tribunal de Justiça 147 Superior Tribunal de Justiça 157 Tribunal Regional Federal da 1ª Região 171 Tribunal Regional Federal da 2ª Região 175 Ementário Cível Jurisprudência Penal 199 Supremo Tribunal Federal 207 Superior Tribunal de Justiça 217 Tribunal Regional Federal da 4ª Região 221 Ementário Penal Índice Alfabético e Remissivo 235 Índice Alfabético e Remissivo
  • 4. EDITORIAL A Revista Jurídica trata de temas atuais e de suma relevância aos profis- sionais do Direito. Os trabalhos doutrinários, de autoria de relevantes juris- tas, são divididos nas áreas cível e penal. Doutrina Cível O Doutor em Direito José Tadeu Neves Xavier discorre sobre a inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil, que criou o julgamento de impro- cedência prima facie e trouxe à tona uma série de discussões sobre o acerto do caminho trilhado pelo legislador na busca da celeridade processual. O Professor Marco Félix Jobim e a Especialista em eventos Betânia Silva D’Almeida Jobim elaboraram estudo sobre a possibilidade de o contra- tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado dos danos causados durante a sua festa por má prestação de produtos e serviços. E o Especialista Felipe Cunha de Almeida analisa algumas das hipóte- ses em que pode haver responsabilidade civil (danos materiais e/ou morais) pelo rompimento de relações de afeto. Doutrina Penal A Advogada Juliana Jobim do Amaral discorre sobre a Lei nº 12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que modifi- cou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de Processo Penal, trazendo alterações importantes, algumas imprecisões, não sem antes, em pontos nodais, ter mantido algumas situações pouco condizentes com o Tex- to Constitucional. Por fim, o Procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior sus- tenta que a sentença condenatória penal, nas hipóteses em que as vítimas do delito se constituem em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada na esfera trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magistrado cri-
  • 5. minal deve reconhecer a existência do crime e a sua autoria, tornando certa a obrigação de indenizar, nos termos do art. 91, I, do CP c/c o art. 935 do CC/2002. Jurisprudência Comentada Na Seção Jurisprudência Comentada, a Advogada Claudine Lang Stümpfle tece comentários sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que casais do mesmo sexo, em um relacionamento estável, serão con- siderados como entidade familiar. Os Editores
  • 6. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE EM AÇÕES REPETITIVAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL ATUAL E NO CONTEXTO DO PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL J osé T adeu N eves X avier Advogado da União, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Professor e Coordenador de Cursos de Pós-Graduação da Faculdade IDC, Professor das Faculdades Integradas São Judas Tadeu, Professor da Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul – Femargs. RESUMO: A inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil, criando o julgamento de improcedência prima facie, trouxe à tona uma série de discussões sobre o acerto do caminho trilhado pelo legislador na busca da celeridade processual. Entretanto, o julga- mento liminar de improcedência necessitou de uma fase de ama- durecimento, propiciada por sua aplicação na práxis judiciária, para encontrar o seu ponto de equilíbrio e assim servir como con- tribuição à obtenção de uma prestação jurisdicional mais efetiva. O projeto de novo Código de Processo Civil propõe alterações no julgamento liminar de improcedência, guiando-se pelo ideal de verticalização da prestação jurisdicional. PALAVRAS-CHAVE: Artigo 285-A; julgamento liminar de im- procedência; projeto de novo Código de Processo Civil. ABSTRACT: The insertion of the article 285-A in the Code of Civil Procedure, which created the unfounded trial, named prima facie, brought up several discussions regarding in finding the right path by the legislature in the pursuit of process fastness. However, the pre- liminary merit judgment have required a phase of maturity brought about by its application in judicial practice in order to find the balance point and thus serve as a contribution to achieving a more effective judicial protection. The project of the new Code of Civil Procedure aims the redefine the preliminary merit judgment, gui- ded by an ideal of verticalization of the jurisdictional provision. KEYWORDS: Article 285-A; preliminary merit judgment; project of the new Code of Civil Procedure. SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O julgamento liminar de im- procedência no contexto do processo civil atual; 1.1 O julgamen- to de improcedência prima facie e a evolução do processo civil; 1.2 O julgamento de improcedência prima facie e o indeferimen- 11
  • 7. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS NOS EVENTOS: UMA ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS M arco F éliX J obiM Advogado, Professor Universitário, Especialista, Mestre e Doutorando em Direito. b eTâNia s ilva d’a lMeida J obiM Especialista em Eventos. RESUMO: O presente artigo estuda a possibilidade de o contra- tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado dos danos causados durante a sua festa por má prestação de pro- dutos e serviços. Foi concluído que o organizador de eventos, por não ser um profissional liberal, responde independentemente de culpa, por meio da teoria da responsabilidade objetiva trazida no Código de Defesa do Consumidor, assim como todos aqueles sub- contratados que trabalham para que o evento saia regularmente. Ao final, foram trazidos à colação alguns casos envolvendo festas de casamento nas quais restou demonstrada a responsabilidade pela indenização independentemente da culpa. PALAVRAS-CHAVE: Evento; casamento; organizador; responsa- bilidade civil. SUMÁRIO: Introdução; 1 A responsabilidade civil dos fornece- dores de produtos e serviços em eventos; 1.1 Conceito de evento; 1.2 Evento social: casamento; 1.3 Conceito de fornecedor de pro- dutos e serviços; 1.4 Requisitos da responsabilidade civil: teorias subjetiva e objetiva; 1.5 Pressupostos da responsabilidade objeti- va: nexo causal, dano e ato ilícito; 2 Análise de casos; 2.1 Processo nº 71002383966 – Caso dos arranjos de flores murchas; 2.2 Proces- so nº 71001514538 – Caso dos garçons mal vestidos; 2.3 Proces- so nº 70004346623 – Caso da má prestação do serviço de buffet; 2.4 Processo nº 71002199511 – Caso em que a contratada eximiu- -se de decorar a igreja; 2.5 Processo nº 71002321321 – Caso de má prestação do serviço com ofensas através de site; 2.6 Processo nº 70028542397 – Caso de alteração do local do evento cinco dias an- tes; Conclusão; Referências. 45
  • 8. ESPONSAIS: COMENTÁRIOS A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO E DA PROMESSA DE CASAMENTO (ANÁLISE DO DIREITO COMPARADO E DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS) F elipe c uNha de a lMeida Advogado em Porto Alegre, Especialista em Direito Processual Civil. RESUMO: O estudo analisa algumas das hipóteses em que pode haver responsabilidade civil (danos materiais e ou morais) pelo rompimento de relações de afeto. PALAVRAS-CHAVE: Esponsais; rompimento; casamento; res- ponsabilidade civil; direito comparado. SUMÁRIO: Introdução; 1 A figura dos esponsais no Direito; 2 Esboço histórico das esponsais; 3 A posição do Direito brasileiro atual; 4 Uma mirada no direito comparado; 5 Breves comentários de decisões a respeito da matéria; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Tem por objetivo este estudo analisar o instituto das esponsais e relacioná-lo com o direito brasileiro, o direito comparado, e fazer um pa- ralelo com as decisões de nossos Tribunais. Como veremos, embora tal matéria não esteja prevista pelo Código Civil de 2002, desdobramentos e consequências muito importantes são verificados a partir do rompimento do noivado ou do casamento e seus desdobramentos, conforme podere- mos observar da análise de alguns julgamentos, bem como o entendimen- to da doutrina. As relações envolvendo a promessa de casamento estão espalhadas por todo o planeta, bem como enraizadas culturalmente nos seres humanos, des- de os mais primitivos povos até as sociedades mais modernas. Desse modo, importantíssima é a sua análise, bem como o estudo dos aspectos jurídicos que a cercam, como a responsabilidade, seja patrimonial ou moral, quando verificado determinado tipo de rompimento. 61
  • 9. A LEI Nº 12.403/2011: NOVOS E VELHOS PROBLEMAS J uliaNa J obiM do a Maral Advogada. RESUMO: Como é peculiar em alterações legislativas, a Lei nº 12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, modificou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de Processo Penal, trazendo modificações importantes, algumas im- precisões, não sem antes, em pontos nodais, ter mantido algumas situações pouco condizentes com o Texto Constitucional. Pontual- mente, para além de ressuscitar o já tão discutido – senão em de- suso – instituto da fiança, ampliou-se, em particular, o leque de alternativas à proteção da regular tramitação do processo penal, com a instituição de diversas outras modalidades de medidas cau- telares de natureza pessoal (art. 319), potencializando nova gama de problemas a serem enfrentados brevemente pelo ator jurídico. PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.403/2011; alterações; Código de Processo Penal; medidas cautelares. ABSTRACT: As inherent in legislative amendments, Law nº 12.403/2011, recently approved by Congress, substantially changed the Title IX of Book I of the Criminal Procedure Code, bringing about substantial changes, some inaccuracies, but not before, in nodal points, have maintained some situations not con- sistent with the constitutional text. Occasionally, in addition to resurrect the already much-discussed – but in disuse – Office of surety, widened, in particular, the range of alternatives to protect the regular conduct of criminal proceedings, with the establish- ment of several other types of precautionary measures personal nature (art. 319) leveraging new range of problems to be faced soon by the legal actor. KEYWORDS: Law nº 12.403/2011; changes; Code of Criminal Procedure; provisional measures. SUMÁRIO: Introdução; 1 O “norte” cautelar: o princípio da pro- porcionalidade; 2 Análise tópica: flagrante, medidas cautelares e outros imbróglios; Considerações finais; Referências. 77
  • 10. A SENTENÇA CRIMINAL E SEUS EFEITOS NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA COLETIVA p edro l iNo de c arvalho J úNior Procurador do Trabalho/PRT5, Professor Assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFBa, Mestre em Direito Econômico. RESUMO: O presente escrito sustenta que a sentença condenató- ria penal, nas hipóteses em que as vítimas do delito se constituem em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada na esfera trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magis- trado criminal deve reconhecer a existência do crime e sua auto- ria, tornando certa a obrigação de indenizar, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 935 do CC/2002. Neste sentido, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de uma actio civilis ex delicto coletiva, analisa diversas questões reflexas e, em especial, a legitimação do Ministério Público do Trabalho para sua propositura. PALAVRAS-CHAVE: Sentença penal; jurisdição trabalhista; com- petência. SUMÁRIO: Introdução; 1 A competência da Justiça do Trabalho para o processamento da actio civilis ex delicto; 2 Os reflexos da sentença condenatória criminal prolatada contra empregado em relação ao empregador; 3 A possibilidade de suspensão da ação trabalhista para se aguardar o desfecho da ação penal; 4 A legi- timação do Ministério Público do Trabalho para propositura da actio civilis ex delicto coletiva; 5 A possibilidade de se promover, na jurisdição laboral, a reclamação do valor mínimo previsto na sentença penal condenatória, conforme o artigo 387, IV, do CPP; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO Uma das dimensões mais importantes na tutela dos direitos metain- dividuais é o combate aos ilícitos penais que os violem, mesmo porque tais lesões, por atingirem um universo expressivo de bens e pessoas, clamam por uma pronta e eficaz reprimenda. Conquanto a tendência na contemporanei- 95
  • 11. COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECIDIU QUE CASAIS DO MESMO SEXO EM UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL SERÃO CONSIDERADOS COMO ENTIDADE FAMILIAR c laudiNe l aNg s TüMpFle Advogada de Direito de Família, Professora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra/RS), Mestre em Direitos Fundamentais. DECISÃO A norma constante do art. 1.723 do Código Civil – CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, confi- gurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedi- do formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de arguição de preceito fundamental – ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de preten- são originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos arts. 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federati- va (Decreto-Lei nº 220/1975). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei nº 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoa- fetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas. No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Mi- nistro Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constitui- ção ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a 125
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