O artigo discute a validade das chamadas "clawback clauses" no Direito brasileiro e as cautelas necessárias para sua adoção. As clawback clauses permitem que empresas cobrem de volta bônus e outros benefícios concedidos a executivos em caso de prejuízos futuros ou descumprimento de metas. O artigo analisa a compatibilidade dessas cláusulas com a legislação trabalhista brasileira e conclui que é possível adotá-las, desde que observados certos requisitos para evitar questionamentos
2. Carta do Editor
Com o intuito de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, tendo em
vista a demora normal que uma cognição profunda acerca dos fatos em questão
necessita, sob pena de esta prestação não poder mais ser satisfeita, o legislador
alterou a redação do art. 273 do Código de Processo Civil com a introdução do
instituto da tutela antecipada pela Lei nº 8.952/1994.
Essa figura jurídica busca acelerar e proporcionar uma maior efetividade à
prestação jurisdicional, ante a lentidão do curso normal do processo.
Assim, inúmeras controvérsias surgiram quanto à sua interposição, em
especial na sua concessão contra o Poder Público.
No âmbito do Direito Previdenciário, em tese, o maior problema na con-
cessão da tutela antecipatória reside no risco da irreversibilidade da medida
concedida, visto que o que se discute frequentemente são as verbas de caráter
alimentar, que, uma vez recebidas pelo autor, parte hipossuficiente da relação,
seriam facilmente consumidas para suprir as suas necessidades, o que invia-
bilizaria a devolução dessas importâncias em uma eventual inversão da tutela
jurisdicional.
Com efeito, inobstante a revogação da tutela antecipada, conclui-se ser
inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força
da decisão, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Para melhor elucidar os pontos suscitados pela matéria em estudo, es-
colhemos como Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista
e Previdenciária o tema “A efetividade da tutela antecipada nos benefícios de
trato alimentar”.
Nesta Seção, você encontrará, além do ementário de jurisprudência e do
acórdão na íntegra, dois importantes artigos, em que as autoras, Dra. Camila
Cibele Pereira Marchesi e a Dra. Laís Fraga Kauss, debatem acerca da possibilida-
de ou não da efetividade da tutela antecipada nos benefícios previdenciários.
Na Parte Geral desta edição, selecionamos os melhores acórdãos na ín-
tegra, ementário de jurisprudência, clipping jurídico, resenha legislativa, tabelas
práticas, bibliografia complementar e doutrinas dos mais renomados autores
nas searas trabalhista e previdenciária.
Destaca-se, por fim, a Seção Especial denominada Estudo Jurídico com um
artigo de autoria do Magistrado Dr. Guilherme Guimarães Feliciano abordando
os impactos da reforma do processo civil na magistratura do trabalho.
Desejamos uma excelente leitura!
Liliana Vieira Polido
Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
3. Sumário
Assunto Especial
A EFETIVIDADE DA TUTELA ANTECIPADA NOS BENEFÍCIOS DE TRATO ALIMENTAR
DOUTRINA
1. Tutela Antecipada e Sua Efetividade nos Benefícios de Trato Alimentar
Camila Cibele Pereira Marchesi .................................................................7
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. A Tutela Antecipada nos Benefícios Previdenciários
Laís Fraga Kauss .......................................................................................26
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ............................................................................32
2. Ementário ..................................................................................................38
Parte Geral
DOUTRINAS
1. A Necessária Revisão da Súmula nº 331 do TST Diante do Novo
Código Civil
Raimundo Simão de Melo ........................................................................43
2. Validade das Clawback Clauses no Direito Brasileiro e Cautelas
Necessárias para Sua Adoção
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Tatiana de Oliveira Silva Modenesi ...57
3. A Inconstitucionalidade da Atuação Sindical na Lei nº 12.023/2009
Fernanda Amabile Marinho de Souza ......................................................71
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ........................................................................83
2. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................87
3. Tribunal Superior do Trabalho .................................................................94
4. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ..........................................102
5. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ..........................................114
6. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................120
EMENTÁRIO TRABALHISTA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................128
4. JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................142
2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................149
3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................156
4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................170
5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................174
6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................190
EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária .............................................197
Seção Especial
ESTUDO JURÍDICO
1. Um Olhar sobre o Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010)
na Perspectiva das Prerrogativas da Magistratura Nacional
(Especialmente na Justiça do Trabalho)
Guilherme Guimarães Feliciano .............................................................206
Clipping Jurídico..............................................................................................228
Tabelas Práticas ..............................................................................................230
Bibliografia Complementar .................................................................................233
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................234
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................238
5. Assunto Especial – Doutrina
A Efetividade da Tutela Antecipada nos Benefícios de Trato Alimentar
Tutela Antecipada e Sua Efetividade nos Benefícios
de Trato Alimentar
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
Advogada Militante na Área Previdenciária de Benefícios em Curitiba/PR, Especialista em Di-
reito Previdenciário.
RESUMO: A intenção do presente estudo é analisar o instituto da tutela antecipada com foco no
Direito Previdenciário, no que tange à efetivação do processo judicial concessivo ou revisional de
benefício alimentar gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (incluindo assim os de origem
previdenciária e os amparos assistenciais ao portador de deficiência e ao idoso). Por meio do art. 273
do Código de Processo Civil, é possível aferir os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória,
de vinculação jurídica e justa quando estendidos aos benefícios de trato alimentar.
PALAVRAS-CHAVE: Direito previdenciário; tutela antecipada; processamento; benefício alimentar.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Tutela antecipada; 2 Análise da tutela antecipada e os benefícios de
caráter alimentar; 2.1 Possibilidade de aplicação; 2.2 Caráter alimentar do direito em questão;
2.3 Requisitos para tutela antecipada tradicional; 2.3.1 Prova inequívoca e verossimilhança da alegação;
2.3.2 Periculum in mora; 2.4 Da tutela antecipada pelo direito incontroverso; 2.5 Da tutela antecipada
por abuso de direito ou propósito protelatório – Caráter punitivo; 2.6 Reversibilidade de provimento
antecipado; 2.6.1 Revogação dos efeitos da tutela antecipada – Repetição de valores; 2.7 Momento
do requerimento e da concessão; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Os benefícios previdenciários e os amparos assistenciais possuem ca-
ráter alimentar, uma vez que são substitutivos da remuneração do segurado,
mantendo “os meios habituais de subsistência”1. A natureza alimentar dos
proventos previdenciários está determinada no art. 100, § 1º, da Constitui-
ção Federal, que prevê: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
1 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 365.
6. Assunto Especial – Com a Palavra, o Procurador
A Efetividade da Tutela Antecipada nos Benefícios de Trato Alimentar
A Tutela Antecipada nos Benefícios Previdenciários
LAÍS FRAGA KAUSS
Procuradora Federal da Procuradoria Federal Especializada do INSS/RJ, Coordenadora do Nú-
cleo de Atividades Judiciais da Advocacia-Geral da União, Procuradoria Regional Federal da 2ª
Região, Pós-Graduanda em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Gra-
duada em Direito Público e Privado pela Universidade Estácio de Sá – EMERJ, Graduada em
Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
RESUMO: Trata-se de artigo sobre a banalização da tutela antecipada na jurisdição previdenciária,
assim como da criação jurisprudencial do direito e suas consequências.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela antecipada; Erário; alimentar; restituição.
A jurisdição previdenciária brasileira, em regra, assume caráter assis-
tencialista. Essa postura do Judiciário tem várias explicações e também vá-
rias consequências. Analisemos, rapidamente, o histórico que cerca a atual
situação.
Há alguns poucos anos, era impossível pensar em concessão adminis-
trativa de benefícios em trinta minutos, muito menos em remessa de aviso de
direito pelos correios. O normal era enfrentar enormes filas, aguardar uma
resposta por anos a fio e, ainda, ter o processo administrativo extraviado.
É claro que a notória forma de tratamento dos segurados refletiu con-
sideravelmente nas demandas judiciais previdenciárias e em suas decisões.
O pequeno trecho transcrito abaixo, da lavra do Magistrado Dr. Paulo Braz
no ano de 19981, descreve bem o pensamento da época:
Paradoxo que sempre nos sensibilizou é o que resulta da demora no proces-
samento das ações propostas contra a entidade seguradora oficial – INSS –,
cujo desiderato seja a concessão de benefício previdenciário, quer se trate
de benefício decorrente de incapacidade física para o trabalho (invalidez),
tempo de serviço ou de idade.
Realmente, os aspirantes aos benefícios previdenciários, no grosso de sua
universalidade, constituem parte hipossuficiente (mais fracos jurídica e eco-
nomicamente), portanto, carecedores de maior proteção individual e social.
1 VAZ, P A. B. Antecipação da tutela em matéria previdenciária. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.
.
com.br/doutrina/texto.asp?id=158>. Acesso em: 5 dez. 2010.
7. Parte Geral – Doutrina
A Necessária Revisão da Súmula nº 331 do TST Diante
do Novo Código Civil
RAIMUNDO SIMÃO DE MELO
Procurador Regional do Trabalho, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, Professor de Direito
e de Processo do Trabalho, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Súmula nº 331; responsabilidade; terceirização; Código Civil.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A responsabilidade do tomador de serviços na Súmula nº 331 do TST; 2 A
responsabilidade por ato de terceiro no Código Civil de 1916; 3 A responsabilidade por ato de terceiro
no Código Civil de 2002; 4 Responsabilidade solidária nas relações de consumo; 5 Tendência da
jurisprudência sobre a responsabilidade nas terceirizações; 6 Posição adotada na I Jornada de Direito
e Processo do Trabalho; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste breve trabalho é rediscutir a responsabilidade do
tomador de serviços nas terceirizações, com base na Súmula nº 331 do TST
e nas inovadoras disposições legais do Código Civil de 2002 a respeito da
responsabilidade por ato de terceiro, para concluir se ela continua sendo
subsidiária ou se passou a ser solidária.
A discussão do tema no momento tem importância e cabimento por-
que muitos são os casos de ações trabalhistas em que os trabalhadores plei-
teiam o pagamento de verbas trabalhistas e reparações acidentárias, que são
reconhecidas em juízo, mas as empresas terceirizadas, prestadoras de servi-
ços, não têm idoneidade financeira para suportá-las, ficando os trabalhado-
res apenas com uma certidão judicial sem valor econômico1. Em algumas
situações os prestadores de serviços são tão deficientes economicamente
quanto os trabalhadores prejudicados, pois na verdade são meros prepostos
do capital, que cada vez mais busca seus intentos de lucro com repasse de
suas responsabilidades para terceiros.
É por isso que as formas de terceirização e de intermediação de mão
de obra crescem a cada dia e, com elas, ocorre o aumento da precarização
1 De acordo com Vantuil Abdala, “[...] no TST existem 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador
de serviços os direitos que não conseguiu receber da prestadora” (Terceirização: anomia inadmissível.
Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em: 3 set. 2010).
8. Parte Geral – Doutrina
Validade das Clawback Clauses no Direito Brasileiro e
Cautelas Necessárias para Sua Adoção
JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela USP, Professor de Direito do Trabalho e Pro-
cesso do Trabalho em diversos cursos de Graduação e Pós-Graduação, Membro Pesquisador
do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, Advogado. Autor de obras e artigos
jurídicos.
TATIANA DE OLIVEIRA SILVA MODENESI
Advogada.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Intangibilidade salarial e descontos nos pagamentos dos trabalhadores;
1.1 Desconto por pagamento antecipado; 1.2 Desconto por pagamento efetuado equivocadamente;
1.3 Desconto para beneficiar o empregado; 1.4 Desconto de prejuízos causados dolosa ou culposa-
mente pelo empregado; 2 Da validade da cláusula de restituição no Direito brasileiro; 3 Implicações
práticas das clawback clauses; 4 Sugestões em caso de adoção de clawback clauses.
INTRODUÇÃO
As clawback clauses, também chamadas de clawback provisions,
consistem em previsões contratuais que obrigam altos executivos a, quan-
do restar caracterizada fraude em sua gestão, grave imprudência na con-
dução dos negócios ou simples pedido de demissão para trabalhar em
empresa concorrente, restituir ao empregador os bônus que recebeu ante-
cipadamente.
Não obstante o surgimento dessas cláusulas nos Estados Unidos da
América date de período anterior, a sua utilização aumentou considera-
velmente após o conhecido Sarbanes-Oxley Act de 2002, primeira norma
federal estadunidense a requerer que certos bônus pagos antecipadamente
fossem devolvidos pelos Chief Executive Officers (CEOs)1 e Chief Financial
Officers (CFOs)2 em casos de descumprimento da obrigação correspondente
ou de conduta inadequada. Aumentou ainda mais após o Emergency Eco-
nomic Stabilization Act de 2008 e o American Recovery and Reinvestment
1 Título atribuído nos Estados Unidos ao ocupante do cargo mais alto da empresa. Equivaleria ao que
costumamos designar presidente, principal executivo, diretor geral, entre outros. Nos EUA, quando a empresa
tem um presidente e um CEO, este se reporta àquele.
2 Designação dada no mundo corporativo norte-americano para o diretor de finanças.
9. Parte Geral – Doutrina
A Inconstitucionalidade da Atuação Sindical na Lei nº 12.023/2009
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA
Advogada Graduada pelo Centro Universitário de Rio Preto.
SUMÁRIO: Considerações preliminares; 1 Brevíssimo histórico do sindicalismo no Brasil; 2 As fun-
ções sindicais de representação e negociação; 3 Liberdade de filiação e associação; 4 A atuação
sindical na Lei nº 12.023/2009; Conclusão; Referências.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2009, com
vacatio legis de 30 dias contados de sua publicação, a Lei nº 12.023 regu-
lamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral dos traba-
lhadores avulsos, excetuados expressamente (art. 11) os avulsos portuários
regidos pela Lei nº 8.630/1996.
A lei em comento estabelece a obrigatória intermediação dos referi-
dos trabalhadores avulsos pela entidade sindical respectiva.
A Constituição Federal de 1988, a par de estabelecer a igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o tra-
balhador avulso (art. 7º, XXXIV), prevê, ainda, no rol dos direitos e garantias
fundamentais, a liberdade de associação (art. 5º, XX) e a liberdade de filia-
ção sindical (art. 8º, V).
Nosso escopo nestas poucas linhas é, tanto quanto possível, suscitar
o debate jurídico acerca da constitucionalidade da previsão legal para a
obrigatória atuação sindical como entidade intermediadora da mão de obra
dos trabalhadores avulsos.
1 BREVÍSSIMO HISTÓRICO DO SINDICALISMO NO BRASIL
O regime de escravidão, voltado para a economia agrícola e de ex-
ploração de minérios do século XIX, regulava a sociedade brasileira, que,
por tal razão, não possuía classe operária organizada.
A abolição da escravatura é a gênese para o surgimento da urbani-
zação e da economia industrial, que culminam no surgimento da classe
operária, princípio da concepção de categoria e terreno fértil às ideias de
associação.
10. Seção Especial – Estudo Jurídico
Um Olhar sobre o Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010)
na Perspectiva das Prerrogativas da Magistratura Nacional
(Especialmente na Justiça do Trabalho)
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Professor Associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Facul-
dade de Direito da Universidade de São Paulo, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP,
Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), Vice-Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça
do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), Doutor em Direito Penal e Livre-Docente em Direito
do Trabalho pela FDUSP.
RESUMO: O presente artigo examina os termos do novo Código de Processo Civil, tal como encami-
nhado ao Congresso Nacional brasileiro (PLS 166/2010), na especial perspectiva das prerrogativas
da Magistratura nacional. Conquanto reconheça a excelência global do projeto, notadamente no
propósito de reformular o binômio processo/procedimento para engendrar uma técnica processual
de feitio mais instrumental e dinâmico, aponta aspectos que reclamam reparos, seja pela inconstitu-
cionalidade da norma proposta, seja pela sua inconveniência político-legislativa.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil; PLS 166/2010; Magistratura: prerrogativas; Es-
tatuto da Magistratura.
SUMÁRIO: I – O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, à guisa de introdução. Aspectos
positivos; II – Introdução crítica às razões de resistência. A questão da independência judicial; III – O
anteprojeto de Código de Processo Civil: pontos críticos; Conclusões; Referências.
I – O ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À GUISA DE INTRODUÇÃO. ASPECTOS
POSITIVOS
O anteprojeto do novo Código de Processo Civil, elaborado pela Co-
missão de Juristas instituída pelo Ato nº 379/2009 da Presidência do Senado
Federal e convolado no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 (do Senador
José Sarney)1, nasce com o propósito primeiro de atender ao princípio do
art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Nas palavras do Ministro Luiz Fux, presidente
daquela comissão, “o cerne do novo CPC é o ideário da duração razoável
1 Adiante, referiremos indistintamente “projeto” e “anteprojeto de lei”, remetendo sempre ao mesmo texto, uma
vez que o PLS 166/2010 corresponde integralmente ao anteprojeto de lei apresentado pela Comissão de
Juristas, sem alterações relevantes.
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