O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
Mandado de Segurança Com Liminar
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA
CÍVEL DO FÓRUM XXXXXXXXXXXX COMARCA DE XXXXXXXXXXX/UF.CÍVEL DO FÓRUM XXXXXXXXXXXX COMARCA DE XXXXXXXXXXX/UF.
FULANO DE TALFULANO DE TAL, devidamente qualificado nesses, devidamente qualificado nesses
autos, intermediado por seu mandatário infra firmado, comparece com todo respeito àautos, intermediado por seu mandatário infra firmado, comparece com todo respeito à
presença de Vossa Excelência,presença de Vossa Excelência, com fundamento nocom fundamento no inciso LXIX do artigo 5º dainciso LXIX do artigo 5º da
Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51, para, para IMPETRARIMPETRAR, o presente, o presente
MANDADO DE SEGURANÇAMANDADO DE SEGURANÇA
C/C LIMINARC/C LIMINAR
contra ato do Sr.contra ato do Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DADIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA
SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DEXXXXXXXXXXXXSECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DEXXXXXXXXXXXX, com endereço, com endereço
à ......................................................................................................, máximeà ......................................................................................................, máxime
considerando-se os fundamentos defensivos delineados nas laudas subsequentes:considerando-se os fundamentos defensivos delineados nas laudas subsequentes:
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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RATIO SCRIPTARATIO SCRIPTA
NOBRE E EMINENTE MAGISTRADO:NOBRE E EMINENTE MAGISTRADO:
1 – SÍNTESE DOS FATOS1 – SÍNTESE DOS FATOS
A ora Impetrante,A ora Impetrante, conforme comprova o anexoconforme comprova o anexo
documentodocumento, ARREMATOU EM LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL de, ARREMATOU EM LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL de Processo n°Processo n°
000000000000000000000000 - Auto de000000000000000000000000 - Auto de ArremataçãoArrematação em leilãoem leilão, o imóvel descrito,, o imóvel descrito,
pelo valor depelo valor de R$ 000.000,00 (TANTOS mil reais).R$ 000.000,00 (TANTOS mil reais).
Porém, ao acessar eletronicamente o sitio daPorém, ao acessar eletronicamente o sitio da
Prefeitura Municipal de XXXXXXXXXXXXPrefeitura Municipal de XXXXXXXXXXXX, para, para preencher e imprimir a GUIA DEpreencher e imprimir a GUIA DE
RECOLHIMENTO DO ITBIRECOLHIMENTO DO ITBI, visando concretizar o devido pagamento da tributação, visando concretizar o devido pagamento da tributação
pertinente à propriedade arrematada, foi a Impetrante surpreendida com a exigência,pertinente à propriedade arrematada, foi a Impetrante surpreendida com a exigência,
por parte da autoridade coatora, com a cobrança do Imposto sobre Transmissão depor parte da autoridade coatora, com a cobrança do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI,Bens Imóveis – ITBI, no valor venal do imóvel arrematadono valor venal do imóvel arrematado,, consoante se pode verificarconsoante se pode verificar
do inclusodo incluso documento em anexodocumento em anexo..
Destarte, pretende a Impetrante afastar o ato ilegal eDestarte, pretende a Impetrante afastar o ato ilegal e
arbitrário do Impetrado, o que é possível via do presente "arbitrário do Impetrado, o que é possível via do presente "mandamusmandamus", para", para conceder aconceder a
segurançasegurança, no sentido de, no sentido de determinar-se a abstenção de cobrança oudeterminar-se a abstenção de cobrança ou
alternativamente, a cobrança de acordo com o valor alcançado no leilãoalternativamente, a cobrança de acordo com o valor alcançado no leilão..
Eis a síntese narrada dos fatos.Eis a síntese narrada dos fatos.
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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2 - DO ÂMAGO DO MANDAMUS2 - DO ÂMAGO DO MANDAMUS
Com efeito, a ora impetrante demonstra claramente aCom efeito, a ora impetrante demonstra claramente a
existência de direito líquido e certo,existência de direito líquido e certo, uma vez que busca a ABSTENÇÃO DEuma vez que busca a ABSTENÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO ITBI ou alternativamente o direito de recolher o referidoRECOLHIMENTO DO ITBI ou alternativamente o direito de recolher o referido
imposto com base no valor do bem imóvel arrematado em hasta públicaimposto com base no valor do bem imóvel arrematado em hasta pública e parae para
tanto junta documentos comprovando de plano suas alegações. Sobre a definição detanto junta documentos comprovando de plano suas alegações. Sobre a definição de
direito líquido e certo explicadireito líquido e certo explica Theotonio NegrãoTheotonio Negrão que:que:
O direito líquido e certo é o que resulta de fato certo,O direito líquido e certo é o que resulta de fato certo,
e fato certo é aquele capaz de ser comprovado dee fato certo é aquele capaz de ser comprovado de
plano, por documento inequívoco, eplano, por documento inequívoco, e
independentemente de exame técnico. É necessárioindependentemente de exame técnico. É necessário
que seja apoiado “em fatos incontroversos, e não emque seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em
fatos complexos, que reclamam a produção e cotejofatos complexos, que reclamam a produção e cotejo
de provas”.de provas”. ((Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil.. 42ª ed. São42ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 1619Paulo: Saraiva, 2010, p. 1619).).
OO Artigo 130 § único do CTN (Código TributárioArtigo 130 § único do CTN (Código Tributário
Nacional)Nacional) estabelece que o adquirente de bens imóveis em hasta públicaestabelece que o adquirente de bens imóveis em hasta pública
(leilão(leilão judicial),judicial), sub-roga-se nos créditos tributários sobre o respectivo preço, porsub-roga-se nos créditos tributários sobre o respectivo preço, por
consequência,consequência, o adquirente recebe o imóvelo adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributárioslivre de quaisquer ônus tributários..
Portanto,Portanto, na aquisição de bens imóveis em hastana aquisição de bens imóveis em hasta
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributáriapública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária. Neste sentido são os. Neste sentido são os
julgados dojulgados do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça proferidos nos processosproferidos nos processos STJ: REspSTJ: REsp
720.196 / SP720.196 / SP,, STJ: REsp 909.254 / DFSTJ: REsp 909.254 / DF,, STJ: REsp 70.756 / SPSTJ: REsp 70.756 / SP::
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃOAQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTEROCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER
REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADEREM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-
exequente (adjudicante) está dispensado doexequente (adjudicante) está dispensado do
pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvelpagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel
anteriores à adjudicação. 2. Arrematação eanteriores à adjudicação. 2. Arrematação e
adjudicação são situações distintas, não podendo aadjudicação são situações distintas, não podendo a
analogia ser aplicada na forma pretendida peloanalogia ser aplicada na forma pretendida pelo
acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credoracórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor
com dispensa de depósito do preço não pode sercom dispensa de depósito do preço não pode ser
comparada a arremate por terceiro.comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação3. A arrematação
em hasta pública extingue o ônus do imóvelem hasta pública extingue o ônus do imóvel
arrematado, que passa ao arrematante livre earrematado, que passa ao arrematante livre e
desembaraçado de tributo ou responsabilidade,desembaraçado de tributo ou responsabilidade,
sendo, portanto, considerada aquisição originária, desendo, portanto, considerada aquisição originária, de
modo que os débitos tributários anteriores àmodo que os débitos tributários anteriores à
arrematação sub-rogam-se no preço da hastaarrematação sub-rogam-se no preço da hasta..
Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux,Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no AgPrimeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min.Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJeMauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe
21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter
responsabilidade pelo pagamento dos débitosresponsabilidade pelo pagamento dos débitos
anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu,anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu,
efetivamente, depósito do preço, que se tornará aefetivamente, depósito do preço, que se tornará a
garantia dos demais credores. De molde que o créditogarantia dos demais credores. De molde que o crédito
fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento,fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento,
quando da praça, por isso que, encerrada aquando da praça, por isso que, encerrada a
arrematação, não se pode imputar ao adquirentearrematação, não se pode imputar ao adquirente
qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por suaqualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua
vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe aovez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao
adquirente (credor) o pagamento dos tributosadquirente (credor) o pagamento dos tributos
incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, aoincidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao
contrário da arrematação em hasta pública, nãocontrário da arrematação em hasta pública, não
possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionaispossui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais
que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, aque recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a
mutação do sujeito passivo não afasta amutação do sujeito passivo não afasta a
responsabilidade pelo pagamento dos tributos doresponsabilidade pelo pagamento dos tributos do
imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributáriaimóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária
propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas depropter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de
serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatosserviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos
imponíveis sejam anteriores à alteração daimponíveis sejam anteriores à alteração da
titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. Àtitularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À
luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luizluz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostosFux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos
incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre aincidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre aPropriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU)Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU)
decorrem de relação jurídica tributária instauradadecorrem de relação jurídica tributária instaurada
com a ocorrência de fato imponível encartado,com a ocorrência de fato imponível encartado,
exclusivamente, na titularidade de direito real, razãoexclusivamente, na titularidade de direito real, razão
pela qual consubstanciam obrigações propter rem,pela qual consubstanciam obrigações propter rem,
impondo-se sua assunção a todos aqueles queimpondo-se sua assunção a todos aqueles que
sucederem ao titular do imóvel." Recurso especialsucederem ao titular do imóvel." Recurso especial
provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTOprovido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 -MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 -
SEGUNDA TURMA) (SEGUNDA TURMA) ( STJ - RECURSO ESPECIAL :STJ - RECURSO ESPECIAL :
REsp 1179056 MG 2010/0021134-3REsp 1179056 MG 2010/0021134-3 -- ) Grifos nosso) Grifos nosso
Considerando que a arrematação judicial é títuloConsiderando que a arrematação judicial é título
aquisitivo originário, entende-se claramente que à hasta pública não podem sobreviveraquisitivo originário, entende-se claramente que à hasta pública não podem sobreviver
pendências que anteriormente tisnavam a propriedade plena, devendo o imóvel serpendências que anteriormente tisnavam a propriedade plena, devendo o imóvel ser
passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel.passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel.
Aliás, não é nada razoável, tendo em conta os princípiosAliás, não é nada razoável, tendo em conta os princípios
da celeridade processual e da economia processual, que o arrematante/impetranteda celeridade processual e da economia processual, que o arrematante/impetrante
seja obrigado a ajuizar demanda diversa para só então ter a propriedade plena sobre oseja obrigado a ajuizar demanda diversa para só então ter a propriedade plena sobre o
imóvel ora arrematado.imóvel ora arrematado.
Isso sem contar que o valor pago pelo ora impetranteIsso sem contar que o valor pago pelo ora impetrante
corresponde àquele de sua propriedade plena, como se vê do laudo de avaliação decorresponde àquele de sua propriedade plena, como se vê do laudo de avaliação de
fls., não tendo ocorrido qualquer abatimento.fls., não tendo ocorrido qualquer abatimento.
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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O modo de aquisição originário é bem definido porO modo de aquisição originário é bem definido por
Caio Mário da Silva PereiraCaio Mário da Silva Pereira::
"Diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento,"Diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de umatorna-se dono de uma
coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguémcoisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se. É uma propriedade que se
adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária,adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária,
direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estadodireta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado
jurídico anterior da própria coisa".jurídico anterior da própria coisa".
É certo que, na alienação forçada ora em foco, ocorre aÉ certo que, na alienação forçada ora em foco, ocorre a
perda da propriedade, por parte de uma pessoa, e aquisição da mesma, por outra, semperda da propriedade, por parte de uma pessoa, e aquisição da mesma, por outra, sem
que entre elas exista qualquer relação, ou seja, sem que se caracterize umaque entre elas exista qualquer relação, ou seja, sem que se caracterize uma
transmissão de propriedade.transmissão de propriedade.
Diante deste quadro, merece acolhimento à pretensãoDiante deste quadro, merece acolhimento à pretensão
de ter seu imóvel arrematado ser transferido livre de qualquer ônus que incida sobre ode ter seu imóvel arrematado ser transferido livre de qualquer ônus que incida sobre o
imóvel.imóvel.
Por outro lado quanto à segunda interpretação vigentePor outro lado quanto à segunda interpretação vigente
quanto ao ITBI, imposto de transmissãoquanto ao ITBI, imposto de transmissão inter vivosinter vivos incidente na arrematação judicial, aincidente na arrematação judicial, a
jurisprudência atual tem se inclinado no sentido de que a incidência deve ocorrerjurisprudência atual tem se inclinado no sentido de que a incidência deve ocorrer
tomando por base detomando por base de cálculo,cálculo, o valor da arrematação, desprezando-se tanto ao valor da arrematação, desprezando-se tanto a
avaliação judicial como eventuais avaliações administrativas que tenham sido levadasavaliação judicial como eventuais avaliações administrativas que tenham sido levadas
a cabo pela fiscalização municipal.a cabo pela fiscalização municipal. Situação extensível ao Imposto sobre aSituação extensível ao Imposto sobre a
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cuja base dePropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cuja base de cálculocálculo deve ser tambémdeve ser também
formada pelo valor da arrematação. Neste sentido são os julgados doformada pelo valor da arrematação. Neste sentido são os julgados do SuperiorSuperior
Tribunal de JustiçaTribunal de Justiça proferidos nos processosproferidos nos processos STJ: REsp 863.893 / PRSTJ: REsp 863.893 / PR,, STJ: AgRgSTJ: AgRg
no REsp 1.073.521 / SPno REsp 1.073.521 / SP,, STJ: REsp 707.56 / SPSTJ: REsp 707.56 / SP ..
Pelo conceito jurídico-tributário, a basePelo conceito jurídico-tributário, a base
dede cálculocálculo dodo ITBIITBI e do IPTU é formada pelo valor venal dos imóveis, ou seja, valor dee do IPTU é formada pelo valor venal dos imóveis, ou seja, valor de
venda, todavia, para evitar-se subfaturamento de imóveis com objetivo de sonegaçãovenda, todavia, para evitar-se subfaturamento de imóveis com objetivo de sonegação
de tributos, a legislação fiscal estipulou que a apuração do valor venal não deve serde tributos, a legislação fiscal estipulou que a apuração do valor venal não deve ser
feita pela operação de venda especificamente considerada, mas sim pelo conceito defeita pela operação de venda especificamente considerada, mas sim pelo conceito de
valor de mercado. Ou seja, realizar uma estimativa do valor pelo qual o mercado comovalor de mercado. Ou seja, realizar uma estimativa do valor pelo qual o mercado como
um todo aceitaria pagar peloum todo aceitaria pagar pelo imóvelimóvel em questão.em questão.
Em havendo umEm havendo um leilãoleilão judicial, aberto à participaçãojudicial, aberto à participação
pública,pública, tem-se que o valor da arrematação foi aquele que o mercado aceitou pagartem-se que o valor da arrematação foi aquele que o mercado aceitou pagar
pelopelo imóvelimóvel em questãoem questão. Portanto, o valor venal do. Portanto, o valor venal do imóvel, no momento daimóvel, no momento da
arrematação,arrematação, é exatamente aquele pelo qual esta se deué exatamente aquele pelo qual esta se deu..
Consequentemente, sob a ótica da determinação doConsequentemente, sob a ótica da determinação do
valor venal, apresentar-se-ia absolutamente adequada aovalor venal, apresentar-se-ia absolutamente adequada ao entendimento judicialmenteentendimento judicialmente
vigente de que este deve ser formado pelo valor da arremataçãovigente de que este deve ser formado pelo valor da arrematação..
Por outro lado,Por outro lado, quando analisado o fato sob o prismaquando analisado o fato sob o prisma
da hipótese de incidência tributária do imposto de transmissãoda hipótese de incidência tributária do imposto de transmissão Inter vivosInter vivos (ITBI),(ITBI),
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ADVOGADO XXX
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constata-se que não se encontra adequadamente resolvida a questão daconstata-se que não se encontra adequadamente resolvida a questão da
incidência tributária sobre a arrematação judicial de bens imóveisincidência tributária sobre a arrematação judicial de bens imóveis, forma esta de, forma esta de
aquisição de propriedade que necessita ser analisada quanto à sua natureza jurídicaaquisição de propriedade que necessita ser analisada quanto à sua natureza jurídica
para somente então determinar-se os seus efeitos tributários.para somente então determinar-se os seus efeitos tributários.
As aquisições de bens se classificam em originárias eAs aquisições de bens se classificam em originárias e
derivadas. A aquisição derivada resulta de uma relação jurídica, processual, materialderivadas. A aquisição derivada resulta de uma relação jurídica, processual, material
ou contratual, sejaou contratual, seja Inter vivosInter vivos ouou causa mortiscausa mortis, sendo uma transmissão de domínio,, sendo uma transmissão de domínio,
portanto, envolvendo uma pessoa que cede a propriedade para outra, que a recebe.portanto, envolvendo uma pessoa que cede a propriedade para outra, que a recebe.
Por sua vez, a aquisição originária pressupõe um anterior vácuo jurídico, como se aPor sua vez, a aquisição originária pressupõe um anterior vácuo jurídico, como se a
propriedade jamais tivesse pertencido a outrem, portanto, não se considera umapropriedade jamais tivesse pertencido a outrem, portanto, não se considera uma
transmissão, consequentemente, não inserida no campo de incidência dotransmissão, consequentemente, não inserida no campo de incidência do ITBI, que éITBI, que é
exatamente a transmissão de propriedade, conforme o art. 156, inc. II, da Carta Magnaexatamente a transmissão de propriedade, conforme o art. 156, inc. II, da Carta Magna
de 1988, que o define como ode 1988, que o define como o “imposto sobre a“imposto sobre a transmissãotransmissão ‘inter vivos’‘inter vivos’,, a qualquera qualquer
títulotítulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a suareais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição”.aquisição”.
Se fosse objetivo do legislador constituinte queSe fosse objetivo do legislador constituinte que
oo ITBIITBI tivesse o seu campo de incidência sobre toda e qualquer forma de aquisição,tivesse o seu campo de incidência sobre toda e qualquer forma de aquisição,
seu fato gerador teria sido definido, não comoseu fato gerador teria sido definido, não como “a“a transmissãotransmissão a qualquer título”a qualquer título”, e sim, e sim
comocomo “a“a aquisiçãoaquisição a qualquer título”a qualquer título”..
Este entendimento é esposado pelo ExcelsoEste entendimento é esposado pelo Excelso SupremoSupremo
Tribunal FederalTribunal Federal, conforme demonstra a ementa a seguir, que em sede de Recurso, conforme demonstra a ementa a seguir, que em sede de Recurso
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Extraordinário,Extraordinário, declarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto de Transmissãodeclarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto de Transmissão
em aquisição de propriedade mediante Usucapiãoem aquisição de propriedade mediante Usucapião, visto que neste instituto, visto que neste instituto não ocorrenão ocorre
transmissão de propriedade do bemtransmissão de propriedade do bem, por consequência,, por consequência, estando fora do campo deestando fora do campo de
incidência daquele tributo, que abrange somente a transmissão de propriedadeincidência daquele tributo, que abrange somente a transmissão de propriedade..
““IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE IMÓVEIS. ALCANCEIMPOSTO DE TRANSMISSAO DE IMÓVEIS. ALCANCE
DAS REGRAS DOS ARTS. 23, INC. I, DADAS REGRAS DOS ARTS. 23, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35 DO CÓDIGOCONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. USUCAPIAO.TRIBUTÁRIO NACIONAL. USUCAPIAO.
A ocupação qualificada e continuada que gera oA ocupação qualificada e continuada que gera o
usucapião não importa em transmissão dausucapião não importa em transmissão da
propriedade do bem. À legislação tributária é vedadopropriedade do bem. À legislação tributária é vedado
”alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos”alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos
institutos, conceitos e formas de direito privado” (art.institutos, conceitos e formas de direito privado” (art.
110 do C.T.N.)110 do C.T.N.). Registro da sentença de usucapião sem. Registro da sentença de usucapião sem
pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido,pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido,
declarando-se inconstitucional a letra ”h”, do inc. I, do art.declarando-se inconstitucional a letra ”h”, do inc. I, do art.
1, da Lei n. 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande1, da Lei n. 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande
do Sul.”do Sul.” (STF. RE 94580/RS. Rel. Min. DJACI FALCÃO.(STF. RE 94580/RS. Rel. Min. DJACI FALCÃO.
DJ 30.08.1994DJ 30.08.1994).).
Assim como o usucapião tem natureza de aquisiçãoAssim como o usucapião tem natureza de aquisição
originária, o mesmo se verifica em relação à arrematação judicial. Na arremataçãooriginária, o mesmo se verifica em relação à arrematação judicial. Na arrematação
judicial ocorrem simultaneamente a perda da propriedade, por parte de uma pessoa, ejudicial ocorrem simultaneamente a perda da propriedade, por parte de uma pessoa, e
aquisição da mesma, por parte de outra, sem que entre elas ocorra qualquer relação,aquisição da mesma, por parte de outra, sem que entre elas ocorra qualquer relação,
seja jurídica, processual, material ou contratual, ou seja, sem que se caracterize umaseja jurídica, processual, material ou contratual, ou seja, sem que se caracterize uma
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transmissão de propriedade. Neste sentido são os julgados dotransmissão de propriedade. Neste sentido são os julgados do Superior Tribunal deSuperior Tribunal de
JustiçaJustiça proferidos nos processosproferidos nos processos REsp 40191/SPREsp 40191/SP ee REsp 625322/SPREsp 625322/SP..
Portanto, se a arrematação judicial é apenas uma formaPortanto, se a arrematação judicial é apenas uma forma
de aquisição de propriedade sem a ocorrência de transmissão, tal como ocorre com ode aquisição de propriedade sem a ocorrência de transmissão, tal como ocorre com o
usucapião, consequentemente,usucapião, consequentemente, se este não se encontra inserido na órbitase este não se encontra inserido na órbita
tributária dotributária do ITBI, por não se configurar uma transmissão, o mesmo se aplicaITBI, por não se configurar uma transmissão, o mesmo se aplica
àquela.àquela.
Conclui-se, por conseguinte,Conclui-se, por conseguinte, ser impossível a cobrançaser impossível a cobrança
dodo ITBIITBI sobre a arrematação judicialsobre a arrematação judicial, posto que implicaria em subverter o conceito de, posto que implicaria em subverter o conceito de
um instituto privado em franco desrespeito ao art. 110 do CTN que veda à legislaçãoum instituto privado em franco desrespeito ao art. 110 do CTN que veda à legislação
tributária alterar definição, conteúdo e alcance dos institutos conceitos e formas detributária alterar definição, conteúdo e alcance dos institutos conceitos e formas de
direito privado.direito privado.
Destarte, resta claro, o direito líquido e certo daDestarte, resta claro, o direito líquido e certo da
ImpetranteImpetrante não ter de recolher o ITBI porquanto a impetrante ao arrematar onão ter de recolher o ITBI porquanto a impetrante ao arrematar o
imóvel em leilão judicial, tem o direito de se ver livre de quaisquer ônus, postoimóvel em leilão judicial, tem o direito de se ver livre de quaisquer ônus, posto
que a natureza de sua aquisição é originária, portanto sendo ilegal toda eque a natureza de sua aquisição é originária, portanto sendo ilegal toda e
qualquer cobrança.qualquer cobrança.
Alternativamente, caso assim não se entenda,Alternativamente, caso assim não se entenda,
REQUER-SE então, seja determinado o recolhimentoREQUER-SE então, seja determinado o recolhimento tendo como parâmetro detendo como parâmetro de
cálculo o valor do imóvel arrematadocálculo o valor do imóvel arrematado consoante seu preço noconsoante seu preço no valor alcançado novalor alcançado no
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ADVOGADO XXX
OAB/UF 00.000
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leilãoleilão, inclusive, com base em reiterados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, inclusive, com base em reiterados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
majoritários e pacificados quanto ambas às questões apostas no presentemajoritários e pacificados quanto ambas às questões apostas no presente mandamusmandamus..
3 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR3 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
É notória a presença dos pressupostos deÉ notória a presença dos pressupostos de
admissibilidade do presenteadmissibilidade do presente Mandado de SegurançaMandado de Segurança, previsto no inciso II do arti, previsto no inciso II do artigo 7ºgo 7º
da Lei n. 1.533/51,da Lei n. 1.533/51, a autorizar a concessão daa autorizar a concessão da Medida LiminarMedida Liminar..
A relevância dos fundamentos repousa na arguição doA relevância dos fundamentos repousa na arguição do
incabimento da exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI noincabimento da exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no
presente caso, em face dpresente caso, em face da impetrante ter arrematado o imóvel em leilão judicial,a impetrante ter arrematado o imóvel em leilão judicial,
portanto configurando-se que a arrematação tem natureza de aquisiçãoportanto configurando-se que a arrematação tem natureza de aquisição
originária, portanto sendo ilegal toda e qualquer cobrança de ITBS.originária, portanto sendo ilegal toda e qualquer cobrança de ITBS.
Contudo, ainda que assim não se entendesse,Contudo, ainda que assim não se entendesse,
ressalte-se a necessidade de se reconhecer que o entendimento majoritário vemressalte-se a necessidade de se reconhecer que o entendimento majoritário vem
reiteradamente que seja determinado o recolhimento do ITBSreiteradamente que seja determinado o recolhimento do ITBS usando como parâmetrousando como parâmetro
de cálculode cálculo o valor do imóvel arrematadoo valor do imóvel arrematado consoante seu preço noconsoante seu preço no valor alcançado novalor alcançado no
leilãoleilão..
Por outro lado, a ineficácia da segurança caso sejaPor outro lado, a ineficácia da segurança caso seja
concedida apenas ao final traduz-se no fato de que, sem a medida liminar, aconcedida apenas ao final traduz-se no fato de que, sem a medida liminar, a
Impetrante não poderá transferir o referido imóvel ou será compelida ao recolhimentoImpetrante não poderá transferir o referido imóvel ou será compelida ao recolhimento
do imposto para, posteriormente, caso concedida a segurança, sujeitar-se à restituiçãodo imposto para, posteriormente, caso concedida a segurança, sujeitar-se à restituição
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do imposto pago, o que por si só lhe trará enormes prejuízos, razões estas quedo imposto pago, o que por si só lhe trará enormes prejuízos, razões estas que
justificam a concessão da medida liminar ora pleiteada.justificam a concessão da medida liminar ora pleiteada.
4 - DA CONCLUSÃO4 - DA CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o conhecimento desteEspera-se, pois, o conhecimento deste WRITWRIT, onde, se, onde, se
Requer primeiramente o reconhecimento ao direito líquido e certo da Impetrante deRequer primeiramente o reconhecimento ao direito líquido e certo da Impetrante de nãonão
ser compelida ao recolhimento do ITBI porquanto não recebeu o bem porser compelida ao recolhimento do ITBI porquanto não recebeu o bem por
sucessãosucessão, ou, ou alternativamentealternativamente, seja determinado o recolhimento do ITBS, seja determinado o recolhimento do ITBS nos valoresnos valores
alcançados no leilãoalcançados no leilão, por ser a melhor interpretação de direito que se alinha a, por ser a melhor interpretação de direito que se alinha a
Constituição Federal.Constituição Federal.
Isto posto, presentes os pressupostos doIsto posto, presentes os pressupostos do inciso II doinciso II do
artigo 7º da Lei n. 1.533/51artigo 7º da Lei n. 1.533/51,, requer a Impetrante a concessão de medida liminarrequer a Impetrante a concessão de medida liminar parapara
que seja autorizada a transferência do imóvelque seja autorizada a transferência do imóvel sem o prévio recolhimento do impostosem o prévio recolhimento do imposto,,
impedindo, ainda, que a autoridade pratique qualquer ato tendente à imposição deimpedindo, ainda, que a autoridade pratique qualquer ato tendente à imposição de
penalidades à Impetrante pelo não-recolhimento do tributo ou alternativamente conformepenalidades à Impetrante pelo não-recolhimento do tributo ou alternativamente conforme
requerido anteriormente.requerido anteriormente.
Processado o presente processo, requisitadas asProcessado o presente processo, requisitadas as
informações e ouvido o Ministério Público Federal,informações e ouvido o Ministério Público Federal, espera a Impetrante a concessãoespera a Impetrante a concessão
em definitivo da segurança,em definitivo da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo dapara que seja reconhecido o direito líquido e certo da
Impetrante à NÃO COBRANÇA DE ITBS ou alternativamente o recolhimento de acordoImpetrante à NÃO COBRANÇA DE ITBS ou alternativamente o recolhimento de acordo
com o valor de arremate, tudocom o valor de arremate, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensávelpor se tratar de medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!JUSTIÇA!
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Dá-se à causa o valor de R$Dá-se à causa o valor de R$
(...............................................).(...............................................).
Nestes Termos,Nestes Termos,
Pede Deferimento.Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXXXX, 00 de outubro de 2014.XXXXXXXXXXXXXX, 00 de outubro de 2014.
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ADVOGADO SUBSCRITOR
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