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Sinal ou Arras.
É um instituto muito utilizado e com frequência na compra e venda, embora pode estar presente em todos
os contratos nos quais ficam obrigações pendentes, tanto nos contratos definitivos como nos contratos
preliminares.
É uma quantia inicial entregue por uma parte a outra, com finalidade de demonstrar seriedade do ato,
verdadeira intenção de contratar e de confirmar a existência do negócio. As arras devem ser formalizadas no
momento da celebração do contrato, ou mesmo em momento posterior, mas sempre antes do cumprimento das
prestações do negócio.
Não há obrigatoriedade de um valor predeterminado, mas não poderá efetuar o pagto total, senão estaria
cumprindo integralmente o contrato.
As arras ou sinal desempenha duplo papel na relação contratual.
- É garantia que serve p/ demonstrar a seriedade do ato e tem a característica de significar princípio de pagto e
adiantamento do preço.
- Podem servir de indenização em caso de arrependimento de qquer dos contratantes, qdo isto é colocado e
facultado na avença. Como a prática demonstra, a maior utilidade do instituto, mas não exclusiva, é servir de
garantia do negócio, uma vez que, com maior frequência, os contratantes negam-se a possibilidade de
arrependimento.
Não parece acertada a afirmação de grande parte da doutrina de que o sinal pode ser inserido apenas nos
contratos bilaterais. É perfeitamente possível que no mútuo oneroso, contrato unilateral, exista um sinal para
firmar o início do contrato.
Como regra geral, é um dos contratantes quem dá o sinal, o instituto não exclui que um sinal possa ser dado
por ambos os contraentes. As chamadas arras recíprocas não encontram óbice na lei. Nessa hipótese, procura-
se reforçar a confirmação do negócio com maior ênfase para ambo os sujeitos, para ambas as partes contratantes.
Por outro lado, na situação comum de um só prestar as arras, nada há de estabelecido, de antemão, acerca de
quem deve fazê-lo. Estamos no âmbito da autonomia da vontade.
Não há possibilidade de um terceiro dar o sinal, porque isso desnaturaria o negócio. Esse terceiro, no contrato
inter alios, não está impedido de fazê-lo, mas sua intervenção será a título de garantia ou caução, e não sob a
forma de arras. Estas são exclusivas das partes do contrato.
As arras confirmatórias vinham descritas no Art.1.094, CC/1916: “O sinal, ou arras dado por um dos
contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato”.
As denominadas arras penitenciais foram tipificadas pelo Art.1.095: “podem, porém, as partes estipular o
direito de se arrepender; não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perde-las-
à em proveito do outro; se os que as recebeu, restituí-las-à em dobro”.
Distinção entre as arras dadas para:
- Contratos solenes: Como existe necessidade de uma forma para o contrato subsequente, o sinal sobreleva com
a função de prevenir eventual arrependimento, com uma prefixação de perdas e danos. Daí porque o realce da
situação penitencial nas arras dadas para compra e venda de imóveis. Quando o contratante, perante mero recibo
de sinal, desiste do negócio imobiliário, recusando-se às formalidades de alienação, o enfoque transfere-se
exclusivamente para o campo de indenização, aplicando-se o Art.1.088, que remete a hipótese para os artigos
das arras.
- Contratos não solenes: nos consensuais, a função das arras é marcantemente de ênfase da vontadede contratar,
indicando claramente a realização definitiva do negócio.
Arras securatórias ou assecuratórias - É uma modalidade de arras não disciplinada na lei, criada pelos usos,
ppalmente p/ a aquisição de imóveis. P/ “assegurar” um negócio, o interessado entrega uma importância,
geralmente simbólica, a um proponente, ficando na dependência de o negócio definitivo ser aprovado
posteriormente. Geralmente, dá-se um cheque que somente será descontado confirmado o negócio.
Esse tipo de sinal, mais se aproxima das arras confirmatórias, mas com elas não se identifica.
Demonstra uma intenção efetiva de contratar, mas o contrato fica sob condição suspensiva, não obrigatório,
dependendo de eventos futuros.
Na prática, geralmente o negócio apresenta-se c/ uma proposta não obrigatória p/ ambas as partes, as quais,
demonstram a intenção efetiva de contratar. A não efetivação do contrato implica somente a devolução singela
do sinal devolvido, sem direito a indenização. Esse sinal é, dado anteriormente à formação do contrato, na fase
das tratativas, diferenciando-se das arras confirmatórias, entregues no ato da conclusão do negócio. Nada
impede, que se estipule, a perda desse sinal em caso de desistência, ou a devolução em dobro, mas isso deve vir
expresso, pq o negócio é atípico e não se subordina aos princípios gerais das arras.
Noção Histórica
Na origem histórica, as arras não era instituto exclusivo do direito das obrigações. No Baixo Império, era
conhecida a arrha sponsalicia, que teve sua origem em povos do oriente. Era a entrega de uma coisa feita pelo
noivo aos pais ou ao tutor da noiva ou à própria noiva, a qual tinha por finalidade reforçar a promessa de
casamento. Se ela rompia a promessa, incorreria na pena de pagar o quádruplo do valor. Posteriormente esta
pena foi reduzido ao dobro das obrigações.
Os romanos davam o nome de arrha a tudo o que uma parte dava à outra em sinal de conclusão de uma
convenção e p/ assegurar indiretamente a execução. Esse sinal era geralmente em dinheiro, mas não
exclusivamente. Os romanos serviam-se com frequência do gado. Por sua natureza, as arras constituem-se
verdadeiro contrato real; só existe com a entrega efetiva da coisa. Se não ocorrer a entrega, existe mera promessa
de contratar. A coisa entregue normalmente será móvel e fungível. Nada impede (nosso Código não faz
restrição) que o conteúdo do sinal seja infungível ou imóvel, embora seja difícil que na prática assim ocorra. O
CC/2002 fala em bem móvel (Art.417).
Como a cláusula penal, instituto que com as arras tem muitos pontos de contato, o sinal supunha a existência
de uma obrigação principal, sendo, portanto, um pacto acessório.
Inicialmente, as arras tinham apenas o sentido confirmatório. Posteriormente, com Justiniano, permitiu-se o
arrependimento, a finalidade penitencial.
CONCEITO: Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação
do acordo de vontade e princípio de pagto.
É instituto muito antigo, conhecido dos romanos, que costumavam entregar simbolicamente o anel, para
demonstrar a conclusão do contrato. Existia nessa época uma espécie de noivado ou compromisso que duas
pessoas de sexo diferente assumiam, reciprocamente, conhecido pelo nome de sponsalia (esponsais) que, além
de solene, gerava efeitos. Consistia na entrega de um sinal ou arras esponsalícias, que o noivo perdia, ou até as
pagava em triplo ou em quádruplo, se desmanchasse o noivado injustificadamente.
Natureza jurídica
O sinal ou arras tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos do domínio, dos quais constitui
pacto acessório. Nãoexiste por si: depende do contrato principal, sendo inconcebível imaginá-las isoladamente,
sem estarem atreladas a uma avença, considerada principal. Além da natureza acessória, têm tbém caráter real,
O qual decorre do fato de se aperfeiçoar pela entrega ou transferência da coisa (dinheiro de coisa fungível), por
um dos contraentes ao outro.
O simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua eficácia,
da efetiva entrega do bem à outra parte.
As arras tem tríplice funções:
- Além de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório;
- De servir de prefixação das perdas e danos qdo convencionado o direito de arrependimento;
- Tbem atuam, como começo de pagto.
Conforme cita o Art.417,CC: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de
arras, dinheiro ou outro bem móvel, em caso de execução, estas arras deverão ser restituídas ou computadas
na prestação devida, se esta for do mesmo gênero da ppal”.
Ou seja, esta arra constitui princípio de pagto, qdo a coisa entregue é parte ou parcela do objeto do contrato,
ou seja, é do mesmo gênero do restante a ser entregue. Ex: se o devedor de 10 bicicletas entrega 2 ao credor,
como sinal, este constitui princípio de pagto.
Mas se a dívida é em dinheiro e o devedor entrega 2 bicicletas a título de sinal, estas bicicletas constituem
apenas uma garantia e devem ser restituídas qdo o contrato for cumprido, ou seja, qdo o preço total for pago.
Arras no Código Civil de 1916. Arras Confirmatórias
É importante que se trace um paralelo com os dispositivos das arras no Código anterior. Suas dimensões
básicas não foram alteradas. O CC/1916 adotou a orientação germânica, considerando as arras c/ confirmatórias,
salvo disposição em contrário.
O sinal confirmatório significa adiantamento do preço, c/ garantia de cumprimento de um contrato. As partes
devem ser expressas a respeito da revogabilidade do negócio
Qdo o negócio era irrevogável, o sinal tinha esse sentido de confirmação e princípio de pagto. Em nosso
sistema, a palavra sinal, usada sem qualificativos, tem normalmente o significado de confirmatório, e assim se
deve entender, a menos que o contrário resulte claramente do contrato. Na verdade, o direito de arrependimento,
ainda que expresso, se esvai qdo já existe início de execução do contrato e se, pela natureza do negócio, não se
entende presente o direito de retrato. Por ex., a quem encomenda uma roupa a um alfaiate, dando sinal, não há
c/ admitir o arrependimento, salvo termos absolutamente inequívocos, tendo em vista a natureza do negócio e
o fato de o objeto da prestação ser personalíssimo (o traje sob medida). Tal posição afinava-se aos termos do
Art.1.095, pois as partes podem “estipular o direito de se arrepender”, ideia que se mantém no CC/2002.
As arras servem p/ demonstrar que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas. Nesse
caso, não há direito de arrependimento. Se a parte posteriormente se recusa a cumprir o contrato, não usa do
direito de retrato, pq esse direito não existe, mas infringe uma convenção, responsabilizando-se pelo
inadimplemento.
Como principal efeito do sinal confirmatório, temos, pois, que dar por firmado o negócio. O Art.1.096 do
Código anterior afirmava: “Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de
pagto. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito”.
O dispositivo seguia as raízes históricas e não merecia as críticas que ocorreram na doutrina. As arras em
dinheiro serão princípio de pagto. Nada impede que o objeto das arras fosse constituído de bens fungíveis, tbém
objeto do contrato. Pode ocorrer, tanto no sistema revogado como no atual, que o bem dado não seja dinheiro e
não guarde identidade com o objeto da prestação: na compra e venda, o comprador pode dar uma qtde de cereais
como sinal, a qual será substituída por dinheiro qdo do cumprimento do contrato. Nesse caso, entregue o
dinheiro. E se o contrato for desfeito, por qquer razão, temos de devolver o objeto das arras.
Se o negócio se impossibilitasse sem culpa, por mero distrato, ou caso fortuito ou força maior, deveria
ocorrer a devolução singela do sinal, voltando as partes ao estado anterior. Essa posição não é obstada pelo
sistema atual. O mesmo ocorre se for constatada a culpa de ambos os contratantes. Se o insucesso do contrato
ocorresse por ulpa de quem deu as arras, perderá ele o sinal em benefício do outro contratante (Art.1.097).
Nada dizia a lei a respeito de culpa por parte de quem recebeu as arras. Lógico que, se houvesse culpa,
inelutavelmente haveria direito a perdas e danos. Parte da doutrina entendia que, nesse caso, a devolução deveria
ser em dobro, paralelamente com o que ocorreria nas arras penitenciais. No entanto, se as arras fosse de natureza
confirmatória, a devolução do sinal pelo culpado é o mínimo que se poderia pretender pelo rompimento
injustificado do negócio. As perdas e danos devem seguir a regra geral, indenizando-se o que efetivamente se
perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar. Não há razão para que haja um paralelo com a devolução .
A tendência moderna é desvincular as arras como limite das perdas e danos. Sob esse aspecto, foi expresso o
CC/2002. O pacto entre as partes, pode ter colocado o sinal como montante de eventuais perdas e danos. É
importante verificar a intenção das partes. De qquer forma, não devemos entender as arras como cumuláveis
com as perdas e danos, mas c/ parte integrante destes, sob pena de o negócio proporcionar injusto
enriquecimento. Veja o que se diz a esse respeito quanto à lei atual. Em qqer situação, tanto p/ aquele que pagou
c/ p/ aquele que recebeu o sinal, se culpados pelo insucesso do contrato, é injusto somar às arras uma indenização
completa.
Nesse sentido posicionou-se expressamente o CC/2002 no Art.419: “A parte inocente pode pedir
indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima; assim como pode
exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização”.
Havendo cláusula de arrependimento, as arras são penitenciais (Súmula 412, STF).
Em síntese, podemos dizer que a arras confirmatórias tinham expressamente função probatória, pois firmam
a presunção de acordo final (Art.1.094); e função de desconto, salvo estipulação em contrário, se constituírem
início de pagamento (Art.1.096).
Arras Penitenciais. Função Secundária
Pelo sistema do Código francês, a entrega das arras mantém livre o direito de arrependimento, servindo o
sinal dado como indenização. Esse sistema não é o + justo nem o + seguro, pq coloca os contratantes em estado
de incerteza, sob uma sistemática condição resolutiva.
A arras no CC/16 só teria essa utilidade se assim as partes dispusessem (Art.1.095). Por isso, entre nós, essa
função do sinal é secundária.
Sob essa possibilidade, se qualquer das partes desistir do contrato, se valerá de um direito emanado da
autonomia da vontade. As arras, servem de limite de indenização: se quem as recebeu desiste, deve devolvê-las
em dobro. O Código deste século ratifica expressamente que nesse caso a função das arras é unicamente
indenizatória (Art.420). Deve sempre ser lembrado que em nosso país tdos os valores sujeitam-se à correção
monetária de acordo com a lei, até o momento do efetivo pagto, sob pena de ocorrer enriquecimento
injustificado. Tbém na contratação de arras penitenciais, se a concretização do contrato deixa de ocorrer sem
culpa de qqer dos contraentes, a devolução do sinal deve ser, evidentemente, com correção monetária, p/ que
voltem as partes ao estado anterior. A situação das arras penitenciais é marcadamente diversa das arras
confirmatórias. Na hipótese sob exame, o direito de arrependimento unilateral é estipulado entre as partes. Essa
desistência do negócio independe de qquer inadimplemento da outra parte. O contratante pode escolher entre
cumprir ou não cumprir o contrato, existindo já indenização prefixada. Esse arrependimento, no entanto, deve
ser manifestado em tempo hábil: havendo já início de cumprimento do contrato, não pode mais ocorrer o retrato.
Examina-se a situação no caso concreto. Podem as partes também estipular um prazo para o exercício do direito
de arrependimento, findo o qual se terá o contrato como concluído, hipótese em que as arras passam a ser
confirmatórias.
Não existe forma sacramental para a parte manifestar seu arrependimento, que pode ser expresso ou tácito.
Podem, no entanto, as partes, ou a natureza do negócio, exigir a forma escrita. O arrependimento, de sua parte,
deve ser atual e incondicional, não podendo ficar subordinado a eventos futuros e incertos. Se quem se arrepende
recebeu o sinal, e se o outro contraente se recusa a receber o dobro em devolução, pode o retratante valer-se da
ação de consignação em pagto.
Cumpre observar que, mesmo no caso de estipulação do direito de arrependimento, quando o contrato é
cumprido, a importância entregue serve de início de pagto, uma amortização do débito, salvo se o contrário
resultar da avença.
As arras penitenciais têm a função de permitir o arrependimento e substituir uma cláusula penal, antes do
cumprimento do contrato (Art.420).
Arras e Obrigação Alternativa – As ideias de garantia de outra obrigação e indenização prévia, distinguem
nitidamente o sinal da obrigação alternativa.
- Nas arras penitenciais, existe a alternativa entre a
Desistência ou o cumprimento do contrato.
- As arras
- Nas obrigações alternativas, tbém existe uma escolha
Entre 2 ou + prestações (Art.252,CC).
- Nesta modali-
dade de obrigações já nasce com + de uma obrigação
e o cumprimento de qqer delas opera c/adimplemento.
Arras e Cláusula Penal
Com a cláusula penal, as arras têm maiores pontos de afinidade, a começar pelo fato de ambas servirem de
garantia p/ o cumprimento de um contrato. Por meio da cláusula penal insere-se uma multa na obrigação no
caso de deixar de dar cumprimento a um contrato, ou retardá-lo. A semelhança entre os 2 institutos é apenas
aparente.
Distinção entre:
Arras Cláusula Penal
- Existe um cunho real, deve ocorrer a entrega efetiva
de algo para firmar o contrato;
- Nas arras, se estipulado o arrependimento, este é um
Direito da parte.
- Já existe uma prestação cumprida, com a entrega da
Coisa, que é essencial.
- O que não ocorre com o sinal.
- Para que a cláusula penal opere não existe neces-
sidade de entrega depósito ou alguma outra prestação
- A cláusula penal decorre de uma violação ou de
um retardamento no cumprimento do contrato;
- É prestação prometida, que pode vir a não se
concretizar.
- A cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz (Art.
413,CC);
Arras no Código de 2002
Esse Código buscou um tratamento + moderno e adequado à jurisprudência + recente no que se refere às
arras. Realça-se + 1 vez o fato de que apenas excepcionalmente as partes estabelecem o direito de se arrepender.
Destacando a função de início de pagto ou confirmação do negócio, dispõe o Art.417: “Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras,
em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.
O sinal em dinheiro, modalidade + comum, deve ser computado no pagto do preço total. Se as arras dadas
forem em coisa diversa do objeto do negócio, sobreleva sua função confirmatória e deve ser restituída.
Em regra, desejando a parte inocente a execução do contrato após o pagto ou recebimento do sinal, poderá
valer-se da execução específica, nos termos da legislação processual.
Poderá o credor, optar pelo desfazimento do contrato, pois com frequência a execução específica se tornará
inviável ou excessivamente gravosa.
O termo equivalente se refere p/ apontar que essa devolução será acrescida de correção monetária, juros e
honorários de advogado(se houver necessidade).
Art.419:, permitindo que seja pedido pela parte inocente indenização suplementar, além do valor do sinal,
valendo este c/ valor mínimo indenizatório e computado c/ tal em valor maior. Cuida-se das perdas e danos que
seguem a regra geral. No caso concreto, se o sinal foi de 100, mas o prejuízo comprovado da parte inocente foi
de 300, se esta foi aquela que ficou com o sinal, intitular-se-à a receber mais 200. O princípio, por lógica, se
aplica tbém na hipótese de pedido de execução específica do contrato, qdo cumulado com perdas e danos: “A
parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa
mínima, assim como pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o
mínimo da indenização” (Art.419).
A hipótese contemplando o arrependimento perante as arras está descrita no Art.420,CC: “Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento p/ qquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente
indenizatória, caso em que aquele que as deu as perderá em benefício da outra parte; e aquele que as recebeu as
devolverá mais o equivalente, não havendo em nenhum dos casos direito à indenização suplementar”.
Fica claro que indenização suplementar, além do valor do sinal, somente se torna possível perante o contrato
irretratável. Qdo existe possibilidade de retrato, as arras servem de limite de indenização.
Nessa modalidade de arras penitenciais do Art.420, o legislador se refere ao equivalente. Só que nesta
hipótese a lei não se reporta à “correção monetária, juros e honorários”. Sem dúvida, a ausência de correção
monetária nessa devolução do “equivalente” poderá acarretar enriquecimento injusto e c/ tal pode ser pleiteado.
C/ enfatizamos, as arras penitenciais têm a função de permitir o arrependimento, substituindo uma cláusula
penal.
Nesta hipótese, bem c/ em tdas as demais situações analisadas, estamos no campo da autonomia da vontade,
podendo as partes dispor diferentemente. Nada impede, por ex. que, mesmo perante uma avença irretratável, as
partes disponham que quantia alguma será devida além do valor do sinal, vedando-se o acréscimo por perdas e
danos. Nesse caso, haveria uma cláusula limitativa de responsabilidade.
ESPÉCIES
As arras são confirmatórias ou penitenciais. Sua principal função é confirmar o contrato, que se torna
obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não + sendo lícito a qquer dos contratantes rescinci-
lo unilateralmente. Quem o fizer, responderá por perdas e danos, nos termos dos arts.418 e 419,CC.
Conforme o Art.418,CC: trata-se de arras sem possibilidade de arrependimento.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
Se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua
devolução+ o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado”.
A parte inocente pode conformar-se apenas com ficar com o sinal dado pelo outro, ou com o equivalente,
ou pode, ainda, “pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras c/ taxa mínima”.
Pode, tbém, “exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da
indenização” (Art.419). Observa-se que as arras representam o mínimo de indenização, e que pode ser pleiteada
a reparação integral do prejuízo.
Não havendo nenhuma estipulação em contrário, as arras consideram-se confirmatórias.
ARRAS PENITENCIAIS – Denomina-se penitenciais pq as partes podem convencionar o direito de
arrependimento. Acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolúvel, atua c/ pena convencional, c/ sanção
p/ a parte que se valer desse direito de arrependimento. Conforme prescreve o Art.420,CC:
“Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento p/ qqer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória.
- A parte que se arrependeu, for quem deu as arras, irá perdê-las em benefício da outra parte;
- Se quem se arrependeu for a parte que recebeu as arras, terá que devolvê-las, + o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”.
Não se exige prova de prejuízo real. Por outro lado, não se admite a cobrança de outra verba, a título de
perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. A Súmula 412,STF:
“No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu,
ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo
os juros moratórios e os encargos do processo”.
Hipóteses em que a devolução do sinal deve ser pura e simples e não em dobro:
a)Havendo acordo nesse sentido;
b)Havendo culpa de ambos os contratantes (inadimplência de ambos ou arrependimento recíproco);
c) Se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos
contratantes.
Referências:
- GONÇALVES, C.R. Teoria Geral das Obrigações. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 424-426.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- VENOSA, S.S. DIREITO CIVIL:Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Ed.15ª. São
Paulo-SP: Atlas, 2015. p.383-394.
EDIENES: 9245-8006 (tim)

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O instituto das arras no direito brasileiro

  • 1. Sinal ou Arras. É um instituto muito utilizado e com frequência na compra e venda, embora pode estar presente em todos os contratos nos quais ficam obrigações pendentes, tanto nos contratos definitivos como nos contratos preliminares. É uma quantia inicial entregue por uma parte a outra, com finalidade de demonstrar seriedade do ato, verdadeira intenção de contratar e de confirmar a existência do negócio. As arras devem ser formalizadas no momento da celebração do contrato, ou mesmo em momento posterior, mas sempre antes do cumprimento das prestações do negócio. Não há obrigatoriedade de um valor predeterminado, mas não poderá efetuar o pagto total, senão estaria cumprindo integralmente o contrato. As arras ou sinal desempenha duplo papel na relação contratual. - É garantia que serve p/ demonstrar a seriedade do ato e tem a característica de significar princípio de pagto e adiantamento do preço. - Podem servir de indenização em caso de arrependimento de qquer dos contratantes, qdo isto é colocado e facultado na avença. Como a prática demonstra, a maior utilidade do instituto, mas não exclusiva, é servir de garantia do negócio, uma vez que, com maior frequência, os contratantes negam-se a possibilidade de arrependimento. Não parece acertada a afirmação de grande parte da doutrina de que o sinal pode ser inserido apenas nos contratos bilaterais. É perfeitamente possível que no mútuo oneroso, contrato unilateral, exista um sinal para firmar o início do contrato. Como regra geral, é um dos contratantes quem dá o sinal, o instituto não exclui que um sinal possa ser dado por ambos os contraentes. As chamadas arras recíprocas não encontram óbice na lei. Nessa hipótese, procura- se reforçar a confirmação do negócio com maior ênfase para ambo os sujeitos, para ambas as partes contratantes. Por outro lado, na situação comum de um só prestar as arras, nada há de estabelecido, de antemão, acerca de quem deve fazê-lo. Estamos no âmbito da autonomia da vontade. Não há possibilidade de um terceiro dar o sinal, porque isso desnaturaria o negócio. Esse terceiro, no contrato inter alios, não está impedido de fazê-lo, mas sua intervenção será a título de garantia ou caução, e não sob a forma de arras. Estas são exclusivas das partes do contrato. As arras confirmatórias vinham descritas no Art.1.094, CC/1916: “O sinal, ou arras dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato”. As denominadas arras penitenciais foram tipificadas pelo Art.1.095: “podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender; não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perde-las- à em proveito do outro; se os que as recebeu, restituí-las-à em dobro”. Distinção entre as arras dadas para: - Contratos solenes: Como existe necessidade de uma forma para o contrato subsequente, o sinal sobreleva com a função de prevenir eventual arrependimento, com uma prefixação de perdas e danos. Daí porque o realce da situação penitencial nas arras dadas para compra e venda de imóveis. Quando o contratante, perante mero recibo de sinal, desiste do negócio imobiliário, recusando-se às formalidades de alienação, o enfoque transfere-se exclusivamente para o campo de indenização, aplicando-se o Art.1.088, que remete a hipótese para os artigos das arras. - Contratos não solenes: nos consensuais, a função das arras é marcantemente de ênfase da vontadede contratar, indicando claramente a realização definitiva do negócio. Arras securatórias ou assecuratórias - É uma modalidade de arras não disciplinada na lei, criada pelos usos, ppalmente p/ a aquisição de imóveis. P/ “assegurar” um negócio, o interessado entrega uma importância, geralmente simbólica, a um proponente, ficando na dependência de o negócio definitivo ser aprovado posteriormente. Geralmente, dá-se um cheque que somente será descontado confirmado o negócio. Esse tipo de sinal, mais se aproxima das arras confirmatórias, mas com elas não se identifica.
  • 2. Demonstra uma intenção efetiva de contratar, mas o contrato fica sob condição suspensiva, não obrigatório, dependendo de eventos futuros. Na prática, geralmente o negócio apresenta-se c/ uma proposta não obrigatória p/ ambas as partes, as quais, demonstram a intenção efetiva de contratar. A não efetivação do contrato implica somente a devolução singela do sinal devolvido, sem direito a indenização. Esse sinal é, dado anteriormente à formação do contrato, na fase das tratativas, diferenciando-se das arras confirmatórias, entregues no ato da conclusão do negócio. Nada impede, que se estipule, a perda desse sinal em caso de desistência, ou a devolução em dobro, mas isso deve vir expresso, pq o negócio é atípico e não se subordina aos princípios gerais das arras. Noção Histórica Na origem histórica, as arras não era instituto exclusivo do direito das obrigações. No Baixo Império, era conhecida a arrha sponsalicia, que teve sua origem em povos do oriente. Era a entrega de uma coisa feita pelo noivo aos pais ou ao tutor da noiva ou à própria noiva, a qual tinha por finalidade reforçar a promessa de casamento. Se ela rompia a promessa, incorreria na pena de pagar o quádruplo do valor. Posteriormente esta pena foi reduzido ao dobro das obrigações. Os romanos davam o nome de arrha a tudo o que uma parte dava à outra em sinal de conclusão de uma convenção e p/ assegurar indiretamente a execução. Esse sinal era geralmente em dinheiro, mas não exclusivamente. Os romanos serviam-se com frequência do gado. Por sua natureza, as arras constituem-se verdadeiro contrato real; só existe com a entrega efetiva da coisa. Se não ocorrer a entrega, existe mera promessa de contratar. A coisa entregue normalmente será móvel e fungível. Nada impede (nosso Código não faz restrição) que o conteúdo do sinal seja infungível ou imóvel, embora seja difícil que na prática assim ocorra. O CC/2002 fala em bem móvel (Art.417). Como a cláusula penal, instituto que com as arras tem muitos pontos de contato, o sinal supunha a existência de uma obrigação principal, sendo, portanto, um pacto acessório. Inicialmente, as arras tinham apenas o sentido confirmatório. Posteriormente, com Justiniano, permitiu-se o arrependimento, a finalidade penitencial. CONCEITO: Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontade e princípio de pagto. É instituto muito antigo, conhecido dos romanos, que costumavam entregar simbolicamente o anel, para demonstrar a conclusão do contrato. Existia nessa época uma espécie de noivado ou compromisso que duas pessoas de sexo diferente assumiam, reciprocamente, conhecido pelo nome de sponsalia (esponsais) que, além de solene, gerava efeitos. Consistia na entrega de um sinal ou arras esponsalícias, que o noivo perdia, ou até as pagava em triplo ou em quádruplo, se desmanchasse o noivado injustificadamente. Natureza jurídica O sinal ou arras tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos do domínio, dos quais constitui pacto acessório. Nãoexiste por si: depende do contrato principal, sendo inconcebível imaginá-las isoladamente, sem estarem atreladas a uma avença, considerada principal. Além da natureza acessória, têm tbém caráter real, O qual decorre do fato de se aperfeiçoar pela entrega ou transferência da coisa (dinheiro de coisa fungível), por um dos contraentes ao outro. O simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua eficácia, da efetiva entrega do bem à outra parte. As arras tem tríplice funções: - Além de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório; - De servir de prefixação das perdas e danos qdo convencionado o direito de arrependimento; - Tbem atuam, como começo de pagto. Conforme cita o Art.417,CC: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, em caso de execução, estas arras deverão ser restituídas ou computadas na prestação devida, se esta for do mesmo gênero da ppal”. Ou seja, esta arra constitui princípio de pagto, qdo a coisa entregue é parte ou parcela do objeto do contrato, ou seja, é do mesmo gênero do restante a ser entregue. Ex: se o devedor de 10 bicicletas entrega 2 ao credor, como sinal, este constitui princípio de pagto.
  • 3. Mas se a dívida é em dinheiro e o devedor entrega 2 bicicletas a título de sinal, estas bicicletas constituem apenas uma garantia e devem ser restituídas qdo o contrato for cumprido, ou seja, qdo o preço total for pago. Arras no Código Civil de 1916. Arras Confirmatórias É importante que se trace um paralelo com os dispositivos das arras no Código anterior. Suas dimensões básicas não foram alteradas. O CC/1916 adotou a orientação germânica, considerando as arras c/ confirmatórias, salvo disposição em contrário. O sinal confirmatório significa adiantamento do preço, c/ garantia de cumprimento de um contrato. As partes devem ser expressas a respeito da revogabilidade do negócio Qdo o negócio era irrevogável, o sinal tinha esse sentido de confirmação e princípio de pagto. Em nosso sistema, a palavra sinal, usada sem qualificativos, tem normalmente o significado de confirmatório, e assim se deve entender, a menos que o contrário resulte claramente do contrato. Na verdade, o direito de arrependimento, ainda que expresso, se esvai qdo já existe início de execução do contrato e se, pela natureza do negócio, não se entende presente o direito de retrato. Por ex., a quem encomenda uma roupa a um alfaiate, dando sinal, não há c/ admitir o arrependimento, salvo termos absolutamente inequívocos, tendo em vista a natureza do negócio e o fato de o objeto da prestação ser personalíssimo (o traje sob medida). Tal posição afinava-se aos termos do Art.1.095, pois as partes podem “estipular o direito de se arrepender”, ideia que se mantém no CC/2002. As arras servem p/ demonstrar que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas. Nesse caso, não há direito de arrependimento. Se a parte posteriormente se recusa a cumprir o contrato, não usa do direito de retrato, pq esse direito não existe, mas infringe uma convenção, responsabilizando-se pelo inadimplemento. Como principal efeito do sinal confirmatório, temos, pois, que dar por firmado o negócio. O Art.1.096 do Código anterior afirmava: “Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagto. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito”. O dispositivo seguia as raízes históricas e não merecia as críticas que ocorreram na doutrina. As arras em dinheiro serão princípio de pagto. Nada impede que o objeto das arras fosse constituído de bens fungíveis, tbém objeto do contrato. Pode ocorrer, tanto no sistema revogado como no atual, que o bem dado não seja dinheiro e não guarde identidade com o objeto da prestação: na compra e venda, o comprador pode dar uma qtde de cereais como sinal, a qual será substituída por dinheiro qdo do cumprimento do contrato. Nesse caso, entregue o dinheiro. E se o contrato for desfeito, por qquer razão, temos de devolver o objeto das arras. Se o negócio se impossibilitasse sem culpa, por mero distrato, ou caso fortuito ou força maior, deveria ocorrer a devolução singela do sinal, voltando as partes ao estado anterior. Essa posição não é obstada pelo sistema atual. O mesmo ocorre se for constatada a culpa de ambos os contratantes. Se o insucesso do contrato ocorresse por ulpa de quem deu as arras, perderá ele o sinal em benefício do outro contratante (Art.1.097). Nada dizia a lei a respeito de culpa por parte de quem recebeu as arras. Lógico que, se houvesse culpa, inelutavelmente haveria direito a perdas e danos. Parte da doutrina entendia que, nesse caso, a devolução deveria ser em dobro, paralelamente com o que ocorreria nas arras penitenciais. No entanto, se as arras fosse de natureza confirmatória, a devolução do sinal pelo culpado é o mínimo que se poderia pretender pelo rompimento injustificado do negócio. As perdas e danos devem seguir a regra geral, indenizando-se o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar. Não há razão para que haja um paralelo com a devolução . A tendência moderna é desvincular as arras como limite das perdas e danos. Sob esse aspecto, foi expresso o CC/2002. O pacto entre as partes, pode ter colocado o sinal como montante de eventuais perdas e danos. É importante verificar a intenção das partes. De qquer forma, não devemos entender as arras como cumuláveis com as perdas e danos, mas c/ parte integrante destes, sob pena de o negócio proporcionar injusto enriquecimento. Veja o que se diz a esse respeito quanto à lei atual. Em qqer situação, tanto p/ aquele que pagou c/ p/ aquele que recebeu o sinal, se culpados pelo insucesso do contrato, é injusto somar às arras uma indenização completa. Nesse sentido posicionou-se expressamente o CC/2002 no Art.419: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima; assim como pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização”. Havendo cláusula de arrependimento, as arras são penitenciais (Súmula 412, STF). Em síntese, podemos dizer que a arras confirmatórias tinham expressamente função probatória, pois firmam a presunção de acordo final (Art.1.094); e função de desconto, salvo estipulação em contrário, se constituírem início de pagamento (Art.1.096).
  • 4. Arras Penitenciais. Função Secundária Pelo sistema do Código francês, a entrega das arras mantém livre o direito de arrependimento, servindo o sinal dado como indenização. Esse sistema não é o + justo nem o + seguro, pq coloca os contratantes em estado de incerteza, sob uma sistemática condição resolutiva. A arras no CC/16 só teria essa utilidade se assim as partes dispusessem (Art.1.095). Por isso, entre nós, essa função do sinal é secundária. Sob essa possibilidade, se qualquer das partes desistir do contrato, se valerá de um direito emanado da autonomia da vontade. As arras, servem de limite de indenização: se quem as recebeu desiste, deve devolvê-las em dobro. O Código deste século ratifica expressamente que nesse caso a função das arras é unicamente indenizatória (Art.420). Deve sempre ser lembrado que em nosso país tdos os valores sujeitam-se à correção monetária de acordo com a lei, até o momento do efetivo pagto, sob pena de ocorrer enriquecimento injustificado. Tbém na contratação de arras penitenciais, se a concretização do contrato deixa de ocorrer sem culpa de qqer dos contraentes, a devolução do sinal deve ser, evidentemente, com correção monetária, p/ que voltem as partes ao estado anterior. A situação das arras penitenciais é marcadamente diversa das arras confirmatórias. Na hipótese sob exame, o direito de arrependimento unilateral é estipulado entre as partes. Essa desistência do negócio independe de qquer inadimplemento da outra parte. O contratante pode escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, existindo já indenização prefixada. Esse arrependimento, no entanto, deve ser manifestado em tempo hábil: havendo já início de cumprimento do contrato, não pode mais ocorrer o retrato. Examina-se a situação no caso concreto. Podem as partes também estipular um prazo para o exercício do direito de arrependimento, findo o qual se terá o contrato como concluído, hipótese em que as arras passam a ser confirmatórias. Não existe forma sacramental para a parte manifestar seu arrependimento, que pode ser expresso ou tácito. Podem, no entanto, as partes, ou a natureza do negócio, exigir a forma escrita. O arrependimento, de sua parte, deve ser atual e incondicional, não podendo ficar subordinado a eventos futuros e incertos. Se quem se arrepende recebeu o sinal, e se o outro contraente se recusa a receber o dobro em devolução, pode o retratante valer-se da ação de consignação em pagto. Cumpre observar que, mesmo no caso de estipulação do direito de arrependimento, quando o contrato é cumprido, a importância entregue serve de início de pagto, uma amortização do débito, salvo se o contrário resultar da avença. As arras penitenciais têm a função de permitir o arrependimento e substituir uma cláusula penal, antes do cumprimento do contrato (Art.420). Arras e Obrigação Alternativa – As ideias de garantia de outra obrigação e indenização prévia, distinguem nitidamente o sinal da obrigação alternativa. - Nas arras penitenciais, existe a alternativa entre a Desistência ou o cumprimento do contrato. - As arras - Nas obrigações alternativas, tbém existe uma escolha Entre 2 ou + prestações (Art.252,CC). - Nesta modali- dade de obrigações já nasce com + de uma obrigação e o cumprimento de qqer delas opera c/adimplemento. Arras e Cláusula Penal Com a cláusula penal, as arras têm maiores pontos de afinidade, a começar pelo fato de ambas servirem de garantia p/ o cumprimento de um contrato. Por meio da cláusula penal insere-se uma multa na obrigação no caso de deixar de dar cumprimento a um contrato, ou retardá-lo. A semelhança entre os 2 institutos é apenas aparente. Distinção entre: Arras Cláusula Penal - Existe um cunho real, deve ocorrer a entrega efetiva de algo para firmar o contrato; - Nas arras, se estipulado o arrependimento, este é um Direito da parte. - Já existe uma prestação cumprida, com a entrega da Coisa, que é essencial. - O que não ocorre com o sinal. - Para que a cláusula penal opere não existe neces- sidade de entrega depósito ou alguma outra prestação - A cláusula penal decorre de uma violação ou de um retardamento no cumprimento do contrato; - É prestação prometida, que pode vir a não se concretizar. - A cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz (Art. 413,CC);
  • 5. Arras no Código de 2002 Esse Código buscou um tratamento + moderno e adequado à jurisprudência + recente no que se refere às arras. Realça-se + 1 vez o fato de que apenas excepcionalmente as partes estabelecem o direito de se arrepender. Destacando a função de início de pagto ou confirmação do negócio, dispõe o Art.417: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”. O sinal em dinheiro, modalidade + comum, deve ser computado no pagto do preço total. Se as arras dadas forem em coisa diversa do objeto do negócio, sobreleva sua função confirmatória e deve ser restituída. Em regra, desejando a parte inocente a execução do contrato após o pagto ou recebimento do sinal, poderá valer-se da execução específica, nos termos da legislação processual. Poderá o credor, optar pelo desfazimento do contrato, pois com frequência a execução específica se tornará inviável ou excessivamente gravosa. O termo equivalente se refere p/ apontar que essa devolução será acrescida de correção monetária, juros e honorários de advogado(se houver necessidade). Art.419:, permitindo que seja pedido pela parte inocente indenização suplementar, além do valor do sinal, valendo este c/ valor mínimo indenizatório e computado c/ tal em valor maior. Cuida-se das perdas e danos que seguem a regra geral. No caso concreto, se o sinal foi de 100, mas o prejuízo comprovado da parte inocente foi de 300, se esta foi aquela que ficou com o sinal, intitular-se-à a receber mais 200. O princípio, por lógica, se aplica tbém na hipótese de pedido de execução específica do contrato, qdo cumulado com perdas e danos: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, assim como pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização” (Art.419). A hipótese contemplando o arrependimento perante as arras está descrita no Art.420,CC: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento p/ qquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, caso em que aquele que as deu as perderá em benefício da outra parte; e aquele que as recebeu as devolverá mais o equivalente, não havendo em nenhum dos casos direito à indenização suplementar”. Fica claro que indenização suplementar, além do valor do sinal, somente se torna possível perante o contrato irretratável. Qdo existe possibilidade de retrato, as arras servem de limite de indenização. Nessa modalidade de arras penitenciais do Art.420, o legislador se refere ao equivalente. Só que nesta hipótese a lei não se reporta à “correção monetária, juros e honorários”. Sem dúvida, a ausência de correção monetária nessa devolução do “equivalente” poderá acarretar enriquecimento injusto e c/ tal pode ser pleiteado. C/ enfatizamos, as arras penitenciais têm a função de permitir o arrependimento, substituindo uma cláusula penal. Nesta hipótese, bem c/ em tdas as demais situações analisadas, estamos no campo da autonomia da vontade, podendo as partes dispor diferentemente. Nada impede, por ex. que, mesmo perante uma avença irretratável, as partes disponham que quantia alguma será devida além do valor do sinal, vedando-se o acréscimo por perdas e danos. Nesse caso, haveria uma cláusula limitativa de responsabilidade. ESPÉCIES As arras são confirmatórias ou penitenciais. Sua principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não + sendo lícito a qquer dos contratantes rescinci- lo unilateralmente. Quem o fizer, responderá por perdas e danos, nos termos dos arts.418 e 419,CC. Conforme o Art.418,CC: trata-se de arras sem possibilidade de arrependimento. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; Se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução+ o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”. A parte inocente pode conformar-se apenas com ficar com o sinal dado pelo outro, ou com o equivalente, ou pode, ainda, “pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras c/ taxa mínima”. Pode, tbém, “exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização” (Art.419). Observa-se que as arras representam o mínimo de indenização, e que pode ser pleiteada a reparação integral do prejuízo.
  • 6. Não havendo nenhuma estipulação em contrário, as arras consideram-se confirmatórias. ARRAS PENITENCIAIS – Denomina-se penitenciais pq as partes podem convencionar o direito de arrependimento. Acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolúvel, atua c/ pena convencional, c/ sanção p/ a parte que se valer desse direito de arrependimento. Conforme prescreve o Art.420,CC: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento p/ qqer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. - A parte que se arrependeu, for quem deu as arras, irá perdê-las em benefício da outra parte; - Se quem se arrependeu for a parte que recebeu as arras, terá que devolvê-las, + o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”. Não se exige prova de prejuízo real. Por outro lado, não se admite a cobrança de outra verba, a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. A Súmula 412,STF: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”. Hipóteses em que a devolução do sinal deve ser pura e simples e não em dobro: a)Havendo acordo nesse sentido; b)Havendo culpa de ambos os contratantes (inadimplência de ambos ou arrependimento recíproco); c) Se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes. Referências: - GONÇALVES, C.R. Teoria Geral das Obrigações. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 424-426. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS: - VENOSA, S.S. DIREITO CIVIL:Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Ed.15ª. São Paulo-SP: Atlas, 2015. p.383-394. EDIENES: 9245-8006 (tim)