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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - I

  DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO


                figueiredo.lucy@gmail.com
A declaração de vontade é elemento
estrutural do negócio jurídico. Para que seja
válido, todavia, é necessário que a vontade
seja manifestada livre e espontaneamente.
Pode acontecer , no entanto, que ocorra
algum defeito na sua formação ou na sua
declaração,   em     prejuízo   do   próprio
declarante, de terceiro ou da ordem pública.
Defeitos do Negócio Jurídico


 Defeitos do negócio jurídico são imperfeições que nele
 podem surgir decorrentes de anomalias na formação da
 vontade ou da declaração.
 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei,
 é anulável o negócio jurídico:
 II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
 perigo, lesão ou fraude contra credores.
“Tais defeitos, exceto a fraude contra credores, são chamados
de   vícios     de   consentimento   porque   provocam    uma
manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e
verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito
entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a
exteriorizou.

A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre
o íntimo querer do agente e a sua declaração, é exteriorizada
com a intenção de prejudicar terceiros. Por isso é chamada de
vício social “(Carlos Roberto Gonçalves)
Defeitos do negócio jurídico

• Vícios de consentimento: Provocam uma manifestação de
vontade não correspondente com o íntimo        e verdadeiro
querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a
vontade manifestada e a real intenção de quem exterioriza.
São eles: o erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
• Vícios sociais: fraude contra credores
Não conduz a um descompasso entre o querer íntimo do
agente e a sua declaração, mas é exteriorizada com a
intenção de prejudicar terceiros,
Quando o negócio jurídico se apresenta de forma irregular,
defeituosa, tal irregularidade ou defeito pode ser mais ou
menos grave, e o ordenamento jurídico pode atribuir
reprimenda maior ou menor.
•Ora a lei simplesmente ignora o ato, pois não possui
mínima consistência, nem mesmo aparece como simulacro
perante as vistas do direito, que não lhe atribui qualquer
eficácia (ato inexistente)
•ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade, extirpando-o
do mundo jurídico (ato nulo)
•ora a lei o admite, ainda que viciado ou defeituoso, desde
que nenhum interessado se insurja contra ele e postule sua
anulação (ato anulável).
INVALIDADE E INEFICÁCIA

INEFICÁCIA: o vocábulo ineficácia é empregado para
todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível
de não produzir os efeitos regulares.


INVALIDADE: Quando o negócio jurídico é declarado
judicialmente defeituoso, torna-se inválido. Nesse sentido,
há que se tomar o termo invalidade
Distinção entre invalidade e ineficácia
A invalidade, “é aquela falta de idoneidade para produzir, por
forma duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo”,
como sanção à inobservância dos requisitos essenciais
impostos pela lei.
A ineficácia qualifica-se, ao contrário, como característica de
um ato “em que estejam em ordem os elementos essenciais e
os pressupostos de validade, quando, no entanto, obste à sua
eficácia uma circunstância de fato a ele extrínseca” .
O terreno dos defeitos do negócio jurídico oferece material
para observar e adequar as discutidas teorias da vontade e
da declaração e suas variantes.

Teoria da vontade real – prevalência da vontade
Teoria da declaração- prevalência da declaração
Teoria da responsabilidade – responsabilidade(vicio ou
dolo) de quem declarou.
Teoria da confiança – comportamento pautado na boa-fé.
Posição do novo Código brasileiro - O sistema geral
dos vícios de consentimento, na evolução do Código de
1916, para o atual submeteu-se, predominantemente, à
teoria da confiança, onde o destaque maior é conferido a
boa-fé, à lealdade, e à segurança das relações jurídicas.
ERRO, IGNORÂNCIA, DOLO E COAÇÃO


ERRO (138 a 144,CC)- é a falsa idéia ou falso sentido que
se tem de alguma coisa. Em regra erro não se presume.
Alegado, deve ser mostrado, isto é, provado.
IGNORÂNCIA é o completo desconhecimento da realidade,
embora tanto o erro como a ignorância acarrete efeitos
iguais, quais sejam, a anulabilidade do negócio jurídico,
não obstante possuírem conceitos distintos.
O erro só é admitido como causa de anulabilidade se for
essencial.
Espécies de erro

Erro substancial ou essencial: é o que recai sobre circunstâncias
e aspectos relevantes do negócio. Há de ser causa determinante,
ou seja, se conhecida a realidade do negócio. Se o agente
conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de fazer o
negócio.
Erro acidental: é o que se opõe ao substancial, porque se referem
a circunstâncias de menor importância. È aquele erro que ainda se
fosse conhecido, o negócio jurídico seria realizado, como o erro de
cálculo por exemplo – art 143 CC. Quando as duas partes têm
conhecimento do exato valor do négócio, é permitida a retificação.
ATENÇÃO
               Não é qualquer espécie de erro que
               torna anulável o negócio jurídico.
               Para tanto, deve ser substancial,
               escusável e real.

Obs.: Escusável no sentido de ter uma razão plausível para ter
acontecido e real no sentido de ser palpável, de ter provocado
efetivo prejuízo para o interessado.
Além de ser essencial e escusável conforme o padrão do
homo medius, e o caso concreto, há ainda de ser efetivo e
real, sendo a causa do negócio jurídico.
Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme
se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da
conservação dos atos e negócios jurídicos (pás de nullité
sans grief) e ainda pelo princípio da segurança jurídica.

No erro o agente incorre sozinho, se houver indução
ao erro caracterizar-se-á o dolo.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da
pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro substancial pode ser:

 Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) – é
aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade,
pretendendo    e   supondo     celebrar   determinado    negócio
jurídico, e, na verdade, realiza outro diferente. Ex.: quer alugar
e escreve vender; pessoa empresta uma coisa e a outra
entende que houve doação; pessoa que quer alugar e a outra
supõe tratar-se de venda a prazo.
 Erro sobre o objeto principal da declaração ( error in
corpore) – é o que incide dobre a identidade do objeto. A
manifestação de vontade recai sobre objeto diverso
daquele que o agente tinha em mente.

Ex.   Pessoa que adquire um quadro de um aprendiz,
supondo tratar-se de tela de um pintor famoso; o indivíduo
se propõe a alugar a sua casa da cidade e o outro
contratante entende tratar-se de sua casa de campo.
 Erro sobre algumas das qualidades a ele essenciais
do objeto principal (error in substantia ou error in
qualitate) – ocorre quando o motivo determinante do
negócio é a suposição de que o objeto possui determinada
qualidade que, posteriormente, verifica-se inexistir.
Ex. pessoa que compra relógio dourado, mas apenas
folheado a ouro, como se fosse de ouro maciço.
 Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se
refere a declaração de vontade (error in persona) – concerne aos
negócios jurídicos intuitu personae. Pode referir-se tanto à
identidade quanto às qualidades da pessoa. Exige-se no entanto,
para ser invalidante, que tenha influído na declaração de vontade
”de modo relevante”. Ex. doação ou deixa testamentária a pessoa
que o doador supõe, equivocadamente, ser seu filho natural, ou
ainda a que lhe salvou a vida. Essa modalidade de erro tem
importância no casamento e nas liberalidades, como na doação e no
testamento. Somente é considerado essencial quando não se tem
como apurar quem seja realmente a pessoa ou coisa.
Anulação de casamento por erro essencial

ANULAÇÃO DE CASAMENTO - Erro essencial quanto à pessoa do
outro cônjuge. Mulher que tinha comportamento sexual
promíscuo e ignorado do seu parceiro, muito mais velho que ela e
com quem veio a se casar. Comportamento que se evidenciou ao
aparecer ela grávida dois meses após o casamento, certa a
impotentia generandi do marido. Negatória de paternidade. Filho
adulterino a matre. Registro de nascimento feito pela mãe,
declarando o marido como pai da criança. Marido portador de
impotentia generandi, tornando certa a impossibilidade da
paternidade que lhe foi atribuída, tal como se confirmou em
prova pericial. Presunção de paternidade que não pode
prevalecer e que não encontra limite temporal para a sua
contestação. (TJRJ - AC 3.767/90 - 2ª C . - Rel. Juiz Murilo
Fábregas - DJ 18.06.91) (RJ 175/61)
Anulação de casamento por erro essencial

Constitui crime contra a família contrair casamento, induzindo em
erro essencial o outro cônjuge. Nesta passagem, o termo é aplicado
para indicar engano quanto às qualidades de outro cônjuge, cuja
realidade enseja a anulação do casamento.
A anulação do casamento, de acordo com o Código, só é possível se
for comprovado erro essencial do cônjuge, como ignorância de
crime anterior ao casamento, doenças mentais, graves ou
transmissíveis, ou outros erros que tornem insuportável a vida em
comum do casal.
Erro essencial de pessoa - Erro de um dos nubentes que se verifica
nos casos em que a descoberta da identidade do outro, sua honra
ou boa fama, possa causar dificuldades intransponíveis para a
convivência em comum, tornando insuportável a vida de casados.
Erro de direito (error juris) – É o falso conhecimento,
ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica
aplicável a uma situação concreta e não implicando
recusa à aplicação da lei, ou seja, o agente emite a
declaração de vontade no falso pressuposto de que
procede segundo o preceito legal.
Ex. pessoa que contrata a importação de determinada
mercadoria ignorando existir lei que proíba tal importação.
Convalescimento do erro

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.

Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se
prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da
conservação dos atos e negócios jurídicos (pás de nullité
sans grief) e ainda pelo princípio da segurança jurídica.

Tal oferta, afasta o prejuízo do que se envanou, deixando o
erro de ser real e, portanto, anulável.
Repetição do indébito
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era
devido fica obrigado a restituir; obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes
de cumprida a condição.



Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o
indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
DOLO -     Indica toda a espécie de artifício, engano
promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir
outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste
e proveito ou de outrem.
O dolo no âmbito civil não se confunde com aquele
previsto no âmbito penal ( art. 18, I do CP) onde
agente atua com a vontade predestinada a causar o
delito ou assumiu o risco de produzi-lo.
A grande maioria das ações anulatórias em geral é mesmo
com base no dolo em face da grande dificuldade de se provar
processualmente o erro.
Distinção entre erro e dolo: o erro é sempre espontâneo a
vítima se engana sozinha, enquanto no dolo o equívoco é
provocado por outrem.
DOLO: classificação

Dolo positivo: praticado por meio de ação
Dolo negativo: omissão dolosa (art.94)
Dolo de terceiro: praticado por pessoa diversa dos
contratantes.Se existe cumplicidade do beneficiado ou
mesmo seu conhecimento, anula-se o negócio. Se, era
desconhecido do beneficiado, cabe ao terceiro indenizar as
perdas e danos.
Dolo Recíproco ou Bilateral: Gera a neutralização do delito
cometido, por que há compensação entre os dois ilícitos,
como consta no dispositivo do art. 97 do atual código civil :
"Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode
alegar, para anular o ato, ou reclamar indenização
 Dolo do Representante de uma das Partes: A
responsabilidade civil é cobrada conforme o proveito que
tirou do negócio celebrado, através de uma ação regressiva
contra o representante pela quantia que tiver desembolsado
para ressarcimento do dano causado, salvo se com este
estava mancomunado. Como consta nos arts. 96 e 1445 do
atual código civil.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só
obriga o representado a responder civilmente até a importância
do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
 Dolus Bonus: É aquele geralmente empregado no
comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em
exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria
oferecida pelo comerciante, sendo que tal categoria não
induz anulabilidade do negócio jurídico.

Ex.o camelô que vende relógios afirmando que são todos
provenientes da Suíça. Assim, percebe-se que é um tipo de
dolo que não é capaz de viciar a vontade, por não
prejudicar a segurança das relações comerciais, pois não é
justificável que uma pessoa de sã consciência seja
enganada por tal manobra.
 Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a
vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio
anulável. É um artifício fraudulento que consegue enganar
até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.
Consiste numa fraude comissiva (decorrente de uma ação)
ou numa omissão intencional de fatores essenciais ao
conhecimento da vítima para que esta constitua sua
vontade de acordo com seus interesses reais.
ATENÇÃO
O dolo anulador do negócio jurídico é sempre o dolo
principal, é o dolo malus. Porque o dolus bônus é
moderadamente aceitável, embora o CDC condene
explicitamente a propaganda enganosa.
COAÇÃO (151 a 155 CC) - representa toda ameaça ou
pressão exercida sobre a pessoa para obrigá-la, contra
sua vontade, a praticar ato ou realizar negócio jurídico.


Ha a coação física (vis absoluta) e a coação
psicológica (vis compulsiva) que diferem não só pelo
meio empregado, mas sobretudo, por seus efeitos.
Coação Física – pressão física suficiente para tolher os
movimentos do agente fazendo desaparecer sua vontade.
Não há a manifestação livre da vontade. O Ato é
inexistente. Ex. tomar a mão do declarante para assinar o
ato contra sua vontade.
Coação psicológica – caracteriza-se pela existência de
uma ameaça séria e idônea de algum dano ao declarante, o
que certamente redunda num negócio anulável. Ex. ameaça
de revelar segredos pessoais ou profissionais.
É possível que a coação seja exercida por terceiro sem
que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter
conhecimento (art. 154,CC), mas nessa hipótese
prevista no art. 155 do C.C., o negócio subsistirá não
sendo anulado.
Não se considera coação a simples ameaça, o
exercício normal de direito e nem temor reverencial
(artigo 153 do Código Civil).
Caso Concreto 1
Esmeralda precisa fazer um pagamento ao seu credor,
Cláudio, por meio de depósito em conta bancária. Por
engano, faz o depósito em conta de outra pessoa, Júlio.
Este, feliz, saca o dinheiro de sua conta e o gasta. Mais
tarde, quando Esmeralda exige o dinheiro de volta, Júlio
alega que não coagiu ninguém a fazer o depósito e que o
que aconteceu foi uma doação. Cláudio, por sua vez, cobra
o dinheiro de Esmeralda.

Pergunta-se:
1) Houve algum defeito do negócio jurídico na hipótese? Em
caso afirmativo, qual?
2) Como ficam, respectivamente, as situações de
Esmeralda, Cláudio e Júlio diante do ocorrido?
Caso Concreto 2
Estevão, jovem de 19 anos, adquire com o produto de seu trabalho
uma motocicleta e fica muito satisfeito com a compra. Sua mãe,
Almerinda, não partilha de seu entusiasmo. Exige que o filho
venda a moto, chora e ameaça deixar de falar com ele. Depois de
muitos conflitos, Estevão cede aos pedidos da mãe e vende a fonte
dos problemas a outro jovem, Ezequiel. Meses depois, Estevão,
aluno do curso de Direito, aprende que os negócios jurídicos
praticados por coação são anuláveis e começa a pensar em
maneiras de reaver a motocicleta vendida.
Pergunta-se:
1) Houve, na venda efetuada entre Estevão e Ezequiel, algum
defeito do negócio jurídico?
2) O negócio jurídico em questão é válido?
3) Estevão pode fazer algo para reaver a motocicleta de Ezequiel?
Questão Objetiva 1

O dolo é vício de vontade que torna anulável o negócio jurídico. Argüida a
prática do dolo num determinado negócio, é INCORRETO afirmar que:

(A) a intenção de quem pratica o dolo é a de induzir o declarante a
celebrar um negócio jurídico;
(B) a utilização de recursos fraudulentos graves pode se dar por parte do
outro contratante ou de terceiros, se forem do conhecimento daquele;
(C) o silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao
negócio também constitui dolo;
(D) o dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico sobre o qual
incidiu;
(E) o dolo do representante de uma das partes obriga o representado a
responder civilmente por todo o prejuízo do outro contratante,
independentemente do proveito que o mesmo representado
experimentar.
Questão Objetiva 2

O Código Civil exige, para a validade do ato jurídico, que o
agente seja capaz. Tal disposição legal configura a exigência de
que o agente:

A) tenha capacidade de gozo, a capacidade de direito, a
capacidade de aquisição.
B) tenha capacidade de fato, a capacidade de ação, a capacidade
de exercício.
C) pessoa física, seja dotado de personalidade jurídica.
D) tenha sempre mais de 18 anos de idade.
E) nenhuma das respostas anteriores está correta.

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Defeitos do negócio jurídico

  • 1. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - I DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO figueiredo.lucy@gmail.com
  • 2. A declaração de vontade é elemento estrutural do negócio jurídico. Para que seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer , no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública.
  • 3. Defeitos do Negócio Jurídico Defeitos do negócio jurídico são imperfeições que nele podem surgir decorrentes de anomalias na formação da vontade ou da declaração. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • 4. “Tais defeitos, exceto a fraude contra credores, são chamados de vícios de consentimento porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou. A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração, é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por isso é chamada de vício social “(Carlos Roberto Gonçalves)
  • 5. Defeitos do negócio jurídico • Vícios de consentimento: Provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem exterioriza. São eles: o erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. • Vícios sociais: fraude contra credores Não conduz a um descompasso entre o querer íntimo do agente e a sua declaração, mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros,
  • 6. Quando o negócio jurídico se apresenta de forma irregular, defeituosa, tal irregularidade ou defeito pode ser mais ou menos grave, e o ordenamento jurídico pode atribuir reprimenda maior ou menor. •Ora a lei simplesmente ignora o ato, pois não possui mínima consistência, nem mesmo aparece como simulacro perante as vistas do direito, que não lhe atribui qualquer eficácia (ato inexistente) •ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade, extirpando-o do mundo jurídico (ato nulo) •ora a lei o admite, ainda que viciado ou defeituoso, desde que nenhum interessado se insurja contra ele e postule sua anulação (ato anulável).
  • 7. INVALIDADE E INEFICÁCIA INEFICÁCIA: o vocábulo ineficácia é empregado para todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível de não produzir os efeitos regulares. INVALIDADE: Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso, torna-se inválido. Nesse sentido, há que se tomar o termo invalidade
  • 8. Distinção entre invalidade e ineficácia A invalidade, “é aquela falta de idoneidade para produzir, por forma duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo”, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei. A ineficácia qualifica-se, ao contrário, como característica de um ato “em que estejam em ordem os elementos essenciais e os pressupostos de validade, quando, no entanto, obste à sua eficácia uma circunstância de fato a ele extrínseca” .
  • 9. O terreno dos defeitos do negócio jurídico oferece material para observar e adequar as discutidas teorias da vontade e da declaração e suas variantes. Teoria da vontade real – prevalência da vontade Teoria da declaração- prevalência da declaração Teoria da responsabilidade – responsabilidade(vicio ou dolo) de quem declarou. Teoria da confiança – comportamento pautado na boa-fé.
  • 10. Posição do novo Código brasileiro - O sistema geral dos vícios de consentimento, na evolução do Código de 1916, para o atual submeteu-se, predominantemente, à teoria da confiança, onde o destaque maior é conferido a boa-fé, à lealdade, e à segurança das relações jurídicas.
  • 11. ERRO, IGNORÂNCIA, DOLO E COAÇÃO ERRO (138 a 144,CC)- é a falsa idéia ou falso sentido que se tem de alguma coisa. Em regra erro não se presume. Alegado, deve ser mostrado, isto é, provado. IGNORÂNCIA é o completo desconhecimento da realidade, embora tanto o erro como a ignorância acarrete efeitos iguais, quais sejam, a anulabilidade do negócio jurídico, não obstante possuírem conceitos distintos. O erro só é admitido como causa de anulabilidade se for essencial.
  • 12. Espécies de erro Erro substancial ou essencial: é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade do negócio. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de fazer o negócio. Erro acidental: é o que se opõe ao substancial, porque se referem a circunstâncias de menor importância. È aquele erro que ainda se fosse conhecido, o negócio jurídico seria realizado, como o erro de cálculo por exemplo – art 143 CC. Quando as duas partes têm conhecimento do exato valor do négócio, é permitida a retificação.
  • 13. ATENÇÃO Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, deve ser substancial, escusável e real. Obs.: Escusável no sentido de ter uma razão plausível para ter acontecido e real no sentido de ser palpável, de ter provocado efetivo prejuízo para o interessado.
  • 14. Além de ser essencial e escusável conforme o padrão do homo medius, e o caso concreto, há ainda de ser efetivo e real, sendo a causa do negócio jurídico. Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos (pás de nullité sans grief) e ainda pelo princípio da segurança jurídica. No erro o agente incorre sozinho, se houver indução ao erro caracterizar-se-á o dolo.
  • 15. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
  • 16. O erro substancial pode ser:  Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) – é aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico, e, na verdade, realiza outro diferente. Ex.: quer alugar e escreve vender; pessoa empresta uma coisa e a outra entende que houve doação; pessoa que quer alugar e a outra supõe tratar-se de venda a prazo.
  • 17.  Erro sobre o objeto principal da declaração ( error in corpore) – é o que incide dobre a identidade do objeto. A manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. Ex. Pessoa que adquire um quadro de um aprendiz, supondo tratar-se de tela de um pintor famoso; o indivíduo se propõe a alugar a sua casa da cidade e o outro contratante entende tratar-se de sua casa de campo.
  • 18.  Erro sobre algumas das qualidades a ele essenciais do objeto principal (error in substantia ou error in qualitate) – ocorre quando o motivo determinante do negócio é a suposição de que o objeto possui determinada qualidade que, posteriormente, verifica-se inexistir. Ex. pessoa que compra relógio dourado, mas apenas folheado a ouro, como se fosse de ouro maciço.
  • 19.  Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade (error in persona) – concerne aos negócios jurídicos intuitu personae. Pode referir-se tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa. Exige-se no entanto, para ser invalidante, que tenha influído na declaração de vontade ”de modo relevante”. Ex. doação ou deixa testamentária a pessoa que o doador supõe, equivocadamente, ser seu filho natural, ou ainda a que lhe salvou a vida. Essa modalidade de erro tem importância no casamento e nas liberalidades, como na doação e no testamento. Somente é considerado essencial quando não se tem como apurar quem seja realmente a pessoa ou coisa.
  • 20. Anulação de casamento por erro essencial ANULAÇÃO DE CASAMENTO - Erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Mulher que tinha comportamento sexual promíscuo e ignorado do seu parceiro, muito mais velho que ela e com quem veio a se casar. Comportamento que se evidenciou ao aparecer ela grávida dois meses após o casamento, certa a impotentia generandi do marido. Negatória de paternidade. Filho adulterino a matre. Registro de nascimento feito pela mãe, declarando o marido como pai da criança. Marido portador de impotentia generandi, tornando certa a impossibilidade da paternidade que lhe foi atribuída, tal como se confirmou em prova pericial. Presunção de paternidade que não pode prevalecer e que não encontra limite temporal para a sua contestação. (TJRJ - AC 3.767/90 - 2ª C . - Rel. Juiz Murilo Fábregas - DJ 18.06.91) (RJ 175/61)
  • 21. Anulação de casamento por erro essencial Constitui crime contra a família contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro cônjuge. Nesta passagem, o termo é aplicado para indicar engano quanto às qualidades de outro cônjuge, cuja realidade enseja a anulação do casamento. A anulação do casamento, de acordo com o Código, só é possível se for comprovado erro essencial do cônjuge, como ignorância de crime anterior ao casamento, doenças mentais, graves ou transmissíveis, ou outros erros que tornem insuportável a vida em comum do casal. Erro essencial de pessoa - Erro de um dos nubentes que se verifica nos casos em que a descoberta da identidade do outro, sua honra ou boa fama, possa causar dificuldades intransponíveis para a convivência em comum, tornando insuportável a vida de casados.
  • 22. Erro de direito (error juris) – É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável a uma situação concreta e não implicando recusa à aplicação da lei, ou seja, o agente emite a declaração de vontade no falso pressuposto de que procede segundo o preceito legal. Ex. pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíba tal importação.
  • 23. Convalescimento do erro Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos (pás de nullité sans grief) e ainda pelo princípio da segurança jurídica. Tal oferta, afasta o prejuízo do que se envanou, deixando o erro de ser real e, portanto, anulável.
  • 24. Repetição do indébito Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
  • 25. DOLO - Indica toda a espécie de artifício, engano promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito ou de outrem. O dolo no âmbito civil não se confunde com aquele previsto no âmbito penal ( art. 18, I do CP) onde agente atua com a vontade predestinada a causar o delito ou assumiu o risco de produzi-lo.
  • 26. A grande maioria das ações anulatórias em geral é mesmo com base no dolo em face da grande dificuldade de se provar processualmente o erro. Distinção entre erro e dolo: o erro é sempre espontâneo a vítima se engana sozinha, enquanto no dolo o equívoco é provocado por outrem.
  • 27. DOLO: classificação Dolo positivo: praticado por meio de ação Dolo negativo: omissão dolosa (art.94) Dolo de terceiro: praticado por pessoa diversa dos contratantes.Se existe cumplicidade do beneficiado ou mesmo seu conhecimento, anula-se o negócio. Se, era desconhecido do beneficiado, cabe ao terceiro indenizar as perdas e danos. Dolo Recíproco ou Bilateral: Gera a neutralização do delito cometido, por que há compensação entre os dois ilícitos, como consta no dispositivo do art. 97 do atual código civil : "Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegar, para anular o ato, ou reclamar indenização
  • 28.  Dolo do Representante de uma das Partes: A responsabilidade civil é cobrada conforme o proveito que tirou do negócio celebrado, através de uma ação regressiva contra o representante pela quantia que tiver desembolsado para ressarcimento do dano causado, salvo se com este estava mancomunado. Como consta nos arts. 96 e 1445 do atual código civil. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • 29.  Dolus Bonus: É aquele geralmente empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante, sendo que tal categoria não induz anulabilidade do negócio jurídico. Ex.o camelô que vende relógios afirmando que são todos provenientes da Suíça. Assim, percebe-se que é um tipo de dolo que não é capaz de viciar a vontade, por não prejudicar a segurança das relações comerciais, pois não é justificável que uma pessoa de sã consciência seja enganada por tal manobra.
  • 30.  Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável. É um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas. Consiste numa fraude comissiva (decorrente de uma ação) ou numa omissão intencional de fatores essenciais ao conhecimento da vítima para que esta constitua sua vontade de acordo com seus interesses reais. ATENÇÃO O dolo anulador do negócio jurídico é sempre o dolo principal, é o dolo malus. Porque o dolus bônus é moderadamente aceitável, embora o CDC condene explicitamente a propaganda enganosa.
  • 31. COAÇÃO (151 a 155 CC) - representa toda ameaça ou pressão exercida sobre a pessoa para obrigá-la, contra sua vontade, a praticar ato ou realizar negócio jurídico. Ha a coação física (vis absoluta) e a coação psicológica (vis compulsiva) que diferem não só pelo meio empregado, mas sobretudo, por seus efeitos.
  • 32. Coação Física – pressão física suficiente para tolher os movimentos do agente fazendo desaparecer sua vontade. Não há a manifestação livre da vontade. O Ato é inexistente. Ex. tomar a mão do declarante para assinar o ato contra sua vontade. Coação psicológica – caracteriza-se pela existência de uma ameaça séria e idônea de algum dano ao declarante, o que certamente redunda num negócio anulável. Ex. ameaça de revelar segredos pessoais ou profissionais.
  • 33. É possível que a coação seja exercida por terceiro sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 154,CC), mas nessa hipótese prevista no art. 155 do C.C., o negócio subsistirá não sendo anulado. Não se considera coação a simples ameaça, o exercício normal de direito e nem temor reverencial (artigo 153 do Código Civil).
  • 34. Caso Concreto 1 Esmeralda precisa fazer um pagamento ao seu credor, Cláudio, por meio de depósito em conta bancária. Por engano, faz o depósito em conta de outra pessoa, Júlio. Este, feliz, saca o dinheiro de sua conta e o gasta. Mais tarde, quando Esmeralda exige o dinheiro de volta, Júlio alega que não coagiu ninguém a fazer o depósito e que o que aconteceu foi uma doação. Cláudio, por sua vez, cobra o dinheiro de Esmeralda. Pergunta-se: 1) Houve algum defeito do negócio jurídico na hipótese? Em caso afirmativo, qual? 2) Como ficam, respectivamente, as situações de Esmeralda, Cláudio e Júlio diante do ocorrido?
  • 35. Caso Concreto 2 Estevão, jovem de 19 anos, adquire com o produto de seu trabalho uma motocicleta e fica muito satisfeito com a compra. Sua mãe, Almerinda, não partilha de seu entusiasmo. Exige que o filho venda a moto, chora e ameaça deixar de falar com ele. Depois de muitos conflitos, Estevão cede aos pedidos da mãe e vende a fonte dos problemas a outro jovem, Ezequiel. Meses depois, Estevão, aluno do curso de Direito, aprende que os negócios jurídicos praticados por coação são anuláveis e começa a pensar em maneiras de reaver a motocicleta vendida. Pergunta-se: 1) Houve, na venda efetuada entre Estevão e Ezequiel, algum defeito do negócio jurídico? 2) O negócio jurídico em questão é válido? 3) Estevão pode fazer algo para reaver a motocicleta de Ezequiel?
  • 36. Questão Objetiva 1 O dolo é vício de vontade que torna anulável o negócio jurídico. Argüida a prática do dolo num determinado negócio, é INCORRETO afirmar que: (A) a intenção de quem pratica o dolo é a de induzir o declarante a celebrar um negócio jurídico; (B) a utilização de recursos fraudulentos graves pode se dar por parte do outro contratante ou de terceiros, se forem do conhecimento daquele; (C) o silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo; (D) o dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico sobre o qual incidiu; (E) o dolo do representante de uma das partes obriga o representado a responder civilmente por todo o prejuízo do outro contratante, independentemente do proveito que o mesmo representado experimentar.
  • 37. Questão Objetiva 2 O Código Civil exige, para a validade do ato jurídico, que o agente seja capaz. Tal disposição legal configura a exigência de que o agente: A) tenha capacidade de gozo, a capacidade de direito, a capacidade de aquisição. B) tenha capacidade de fato, a capacidade de ação, a capacidade de exercício. C) pessoa física, seja dotado de personalidade jurídica. D) tenha sempre mais de 18 anos de idade. E) nenhuma das respostas anteriores está correta.