1. Prof. William Reis
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AULA 01 – 03/08/2016
PROPRIEDADE INTELECTUAL = PROPRIEDADE INDUSTRIAL + DIREITO
AUTORAL
O que o direito de propriedade industrial e o direito
autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem
bens imateriais, que resultam da atividade criativa do
gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual
são agrupados sob a denominação comum de direito
de propriedade intelectual. Ressalte-se, todavia, que
embora o direito do autor e o direito do inventor
sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica
intitulada direito de propriedade intelectual, como
visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo
no que se refere ao regime de proteção jurídica
aplicável, e isso se dá, sobretudo, porque o direito
autoral protege a obra em si, enquanto o direito de
propriedade industrial protege uma técnica.
(RAMOS, 2016, p. 150-151)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL ≠ DIREITO AUTORAL
... o ato administrativo pelo qual o inventor ou o
empresário tem reconhecido o seu direito industrial é
de natureza constitutiva, e não declaratória. A
consequência imediata da definição é clara: o direito
de exclusividade será titularizado por quem pedir a
patente ou o registro em primeiro lugar. Não
interessa quem tenha sido realmente o primeiro a
inventar o objeto, projetar o desenho ou a utilizar
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comercialmente a marca. O que interessa saber é
quem foi o primeiro a tomar a iniciativa de se dirigir
ao INPI, para reivindicar o direito de sua exploração
econômica exclusiva. (...) Já em relação aos bens que
integram a propriedade autoral, a regra não é esta. O
direito de exclusividade do criador de obra científica,
artística, literária ou de programa de computador não
decorre de algum ato administrativo concessivo, mas
da criação mesma. Se alguém compõe uma música,
surge do próprio ato de composição o direito de
exclusividade de sua exploração econômica. É certo
que a legislação de direito autoral prevê o registro
dessas obras: o escritor deve levar seu livro à
Biblioteca Nacional, o escultor sua peça à Escola de
Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
o arquiteto seu projeto ao CREA, e assim por diante
(Lei n. 5.988/73, art. 17, mantido em vigor pelo art.
115 da Lei n. 9.610/98). Estes registros, contudo, não
têm natureza constitutiva, mas apenas servem à
prova da anterioridade da criação, se e quando
necessária ao exercício do direito autoral. O autor,
portanto, pode reivindicar em juízo o reconhecimento
de seu direito de exploração exclusiva da obra,
mesmo que não tenha o registro. O inventor, o
designer e o empresário não podem reivindicar
idêntica tutela, se não exibirem a patente ou o
registro. Mesmo o registro de programas de
computador, embora feito pelo INPI, não tem
natureza constitutiva, porque se cuida de direito de
autor. Na verdade, o INPI, neste caso, não
desempenha uma função própria, relacionada à
tutela da propriedade industrial, mas atua apenas
como o órgão designad o pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que,
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se, no futuro, entender de passar a incumbência a
outra repartição pública, poderá fazê-lo, sem que isto
altere a natureza jurídica do ato registrário, que
continuará sendo, no caso, meramente declaratório.
Ou seja, o INPI, quando patenteia uma invenção ou
registra desenho industrial ou marca, pratica ato de
natureza constitutiva, fundado no direito industrial;
quando, porém, registra um logiciário (software),
pratica ato declaratório, relacionado ao direito
autoral.
Se restar demonstrado, portanto, que uma
determinada pessoa foi a primeira a criar uma obra
intelectual, artística ou científica, ou um programa de
computador, ela será a titular do direito à exploração
exclusiva, mesmo que outra pessoa tenha feito,
anteriormente, o registro da mesma obra nas
entidades mencionadas por lei ou designadas pelo
MICT.
Uma das diferenças entre o direito industrial e o
autoral está relacionada à natureza do registro do
objeto, ou da obra. O do primeiro é constitutivo; o da
obra se destina apenas à prova da anterioridade.
A segunda diferença entre os dois sistemas protetivos
da propriedade intelectual diz respeito à extensão da
tutela. O direito industrial protege não apenas a
forma exterior do objeto, como a própria ideia
inventiva, ao passo que o direito autoral apenas
protege a forma exterior. Se alguém apresenta ao INPI
um pedido de patente, descrevendo de maneira
diferente uma invenção já patenteada, ele não
poderá receber o direito industrial que pleiteia. Isto
porque a propriedade, neste caso, está protegida
como a ideia de que decorre a invenção. Ao seu turno,
no campo do direito autoral, coíbem-se os plágios, ou
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seja, a apropriação irregular de obra alheia, tal como
ela se apresenta externamente. Qualquer um pode
publicar um livro, narrando, em primeira pessoa, a
história de um homem obcecado pela ideia de que sua
mulher foi adúltera, tema introduzido na literatura
brasileira por Machado de Assis, em Dom Casmurro.
Ora, desde que não reproduza trechos do texto
machadiano, este escritor não incorrerá em plágio,
embora a sua ideia não seja minimamente original. O
pintor que retratar as coloridas bandeirolas de papel,
usadas nas festas juninas do interior paulista, não
estará infringindo os direitos autorais de Volpi (ou
seus sucessores), que foi o criador do tema, desde
que não reproduza especificamente nenhuma tela ou
gravura dele. Isto porque a proteção liberada pelo
direito autoral não alcança a ideia do autor, mas só a
forma pela qual ela se exterioriza, e se apresenta ao
público.
A segunda diferença entre o direito industrial e o
autoral está relacionada à extensão da tutela jurídica.
Enquanto o primeiro protege a própria ideia inventiva,
o segundo cuida apenas da forma em que a ideia se
exterioriza.
A propósito desta segunda diferença, vale relembrar
que o programa de computador, por ser protegido
pelo direito autoral, submete-se ao regime próprio
desse gênero de propriedade intelectual. Em
decorrência, é possível a qualquer um comercializar
logiciários que atendam às mesmas necessidades dos
já existentes no mercado, desde que não os
reproduzam (o que configuraria plágio). Também em
virtude deste enquadramento no campo do direito do
autor, não é ilícita a desengenharia dos logiciários,
isto é, a descoberta do modo de operação do
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programa, por meio de sua desestruturação, como
forma de pesquisa de novas alternativas de
desenvolvimento da informática. (COELHO, 2014, p.?)
PARA O PRÓXIMO SEMESTRE: FRAGMENTAR O TEXTO ACIMA
DIVIDINDO O DIREITO AUTORAL (EM PRIMEIRO) E A PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (EM SEGUNDO). MUDAR O NOME DO TÓPICO PARA
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (“MARCAS E PATENTES”)
A finalidade é garantir o direito de USO EXCLUSIVO do bem
protegido e com isso incentivar a pesquisa de novas tecnologias.
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
... Leonardo da Vinci, talvez o maior gênio da criação
em todos os tempos, tinha o cuidado de proteger suas
obras, usando artifícios variados para tanto, como a
prática de escrever ao contrário ou de deixar erros
propositais nos seus textos. Pelo visto, Leonardo da
Vinci estava realmente à frente de seu tempo, uma
vez que, num período em que ainda não se tinha a
plena noção da necessidade de proteção das
invenções, ele mesmo já se encarregava de fazê-lo,
sabedor da importância de se defender o saber
criativo. (RAMOS, 2016, p.151)
1º - INGLATERRA, 1623 – Statute of Monopolies
Esse pioneirismo legislativo contribuiu para a REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL que ocorreu um século depois.
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Após a Revolução Industrial, a humanidade surpresa
com a mudança nas relações econômicas provocadas
pela passagem do sistema artesanal para a indústria,
atentou para a inexorável realidade de que a criação
era o grande instrumento de poder e riqueza.
(RAMOS, 2016, p. 151)
A realidade começa a mudar um pouco, no entanto,
com o surgimento das codificações de patentes
editadas em Veneza (1474) e na Inglaterra
(1623/1624), esta chamada de statute of monopolies.
Estas duas codificações acabaram com os antigos
privilégios medievais e introduziram alguns ideais que
até hoje são observados pelo direito de propriedade
industrial (por exemplo, os requisitos da novidade e
da aplicação industrial para a caracterização de uma
invenção). Ocorre que, como dissemos acima,
somente após Revolução Industrial é que se percebeu
a real importância de conferir proteção aos direitos
de propriedade industrial, o que acabou provocando
a realização de um grande encontro de nações, a
Convenção de Paris, que se reuniram pela primeira
vez em 1883, com a finalidade de tentar harmonizar e
uniformizar o sistema internacional de proteção à
propriedade industrial. (RAMOS, 2016, p. 152)
2º - 1883 – UNIÃO DE PARIS – CONVENÇÃO INTERNACIONAL QUE
DECLARA OS PRINCÍPIOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
o PROTEGER O DIREITO DOS INVENTORES E DOS
EMPRESÁRIOS
o REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL
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3º – Acordo de TRIPS (1994)
Mais recentemente, dando sequência à tendência de
internacionalização do direito de propriedade
industrial, que se iniciou com a Convenção da União
de Paris, decorrente da necessidade de uniformização
das regras entre os diversos países, foi celebrado o
Acordo TRIPS, Tratado Internacional integrante de um
conjunto de acordos assinados em 1994 que
encerraram a conhecida Rodada Uruguai, dando
origem à Organização Mundial do Comércio (OMC).
(RAMOS, 2016, p. 153)
PARA O PRÓXIMO SEMESTRE: MELHORAR O TEXTO DO
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO E DEIXÁ-LO O MAIS DIRETO
POSSÍVEL.
NORMAS DO DIREITO INDUSTRIAL BRASILEIRO:
Art. 5º, XXIX, CF
... a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País...
Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI)
OBJETIVOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o seu interesse social e o
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desenvolvimento tecnológico e econômico do País,
efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
INPI (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) –
MECANISMOS DE PROTEÇÃO
PATENTE – carta-patente – protege a invenção e o modelo de
utilidade
REGISTRO – certificado – protege a marca é o desenho industrial
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, as ações contra o INPI
são de competência da Justiça Federal, por se tratar
de autarquia federal, e devem ser ajuizadas na seção
judiciária do Rio de Janeiro, local da sede do instituto.
No entanto, havendo pluralidade de réus, como
ocorre nos casos em que a ação é ajuizada contra o
INPI e, também, contra um particular (geralmente
uma sociedade empresária), o STJ entende que cabe
ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no foro
do domicílio do outro réu. (RAMOS, 2014, p.?)
Ver REsp 346.628/SP.
BENS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INVENÇÃO
MODELO DE UTILIDADE
DESENHO INDUSTRIAL (DESIGN)
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MARCA
INVENÇÃO
A LPI não definiu o que vem a ser uma invenção. E
talvez não o tenha feito porque se trata, ao mesmo
tempo, de um conceito difícil de ser definido e de uma
noção facilmente assimilada por qualquer pessoa. De
fato, todos nós temos uma noção bastante comum do
que seja uma invenção: trata-se de um ato original
decorrente da atividade criativa do ser humano.
Assim, a LPI limitou-se a firmar que “é patenteável a
invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial”. (RAMOS,
2014, p. 61)
MODELO DE UTILIDADE
É definido pelo art. 9º, da LPI:
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o
objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
NÃO É INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE
No art 10, da LPI, o legislador adotou um critério de exclusão para
definir o que não é INVENÇÃO nem MODELO DE UTILIDADE:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo
de utilidade:
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I - descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou
de diagnóstico, para aplicação no corpo humano
ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Por fim, é importante destacar que embora os programas de
computador (softwares) sejam registrados no INPI, eles são protegidos
pelas normas do direito autoral, Lei 9.609/1998.