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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AULA 01 – 03/08/2016
PROPRIEDADE INTELECTUAL = PROPRIEDADE INDUSTRIAL + DIREITO
AUTORAL
O que o direito de propriedade industrial e o direito
autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem
bens imateriais, que resultam da atividade criativa do
gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual
são agrupados sob a denominação comum de direito
de propriedade intelectual. Ressalte-se, todavia, que
embora o direito do autor e o direito do inventor
sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica
intitulada direito de propriedade intelectual, como
visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo
no que se refere ao regime de proteção jurídica
aplicável, e isso se dá, sobretudo, porque o direito
autoral protege a obra em si, enquanto o direito de
propriedade industrial protege uma técnica.
(RAMOS, 2016, p. 150-151)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL ≠ DIREITO AUTORAL
... o ato administrativo pelo qual o inventor ou o
empresário tem reconhecido o seu direito industrial é
de natureza constitutiva, e não declaratória. A
consequência imediata da definição é clara: o direito
de exclusividade será titularizado por quem pedir a
patente ou o registro em primeiro lugar. Não
interessa quem tenha sido realmente o primeiro a
inventar o objeto, projetar o desenho ou a utilizar
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comercialmente a marca. O que interessa saber é
quem foi o primeiro a tomar a iniciativa de se dirigir
ao INPI, para reivindicar o direito de sua exploração
econômica exclusiva. (...) Já em relação aos bens que
integram a propriedade autoral, a regra não é esta. O
direito de exclusividade do criador de obra científica,
artística, literária ou de programa de computador não
decorre de algum ato administrativo concessivo, mas
da criação mesma. Se alguém compõe uma música,
surge do próprio ato de composição o direito de
exclusividade de sua exploração econômica. É certo
que a legislação de direito autoral prevê o registro
dessas obras: o escritor deve levar seu livro à
Biblioteca Nacional, o escultor sua peça à Escola de
Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
o arquiteto seu projeto ao CREA, e assim por diante
(Lei n. 5.988/73, art. 17, mantido em vigor pelo art.
115 da Lei n. 9.610/98). Estes registros, contudo, não
têm natureza constitutiva, mas apenas servem à
prova da anterioridade da criação, se e quando
necessária ao exercício do direito autoral. O autor,
portanto, pode reivindicar em juízo o reconhecimento
de seu direito de exploração exclusiva da obra,
mesmo que não tenha o registro. O inventor, o
designer e o empresário não podem reivindicar
idêntica tutela, se não exibirem a patente ou o
registro. Mesmo o registro de programas de
computador, embora feito pelo INPI, não tem
natureza constitutiva, porque se cuida de direito de
autor. Na verdade, o INPI, neste caso, não
desempenha uma função própria, relacionada à
tutela da propriedade industrial, mas atua apenas
como o órgão designad o pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que,
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3
se, no futuro, entender de passar a incumbência a
outra repartição pública, poderá fazê-lo, sem que isto
altere a natureza jurídica do ato registrário, que
continuará sendo, no caso, meramente declaratório.
Ou seja, o INPI, quando patenteia uma invenção ou
registra desenho industrial ou marca, pratica ato de
natureza constitutiva, fundado no direito industrial;
quando, porém, registra um logiciário (software),
pratica ato declaratório, relacionado ao direito
autoral.
Se restar demonstrado, portanto, que uma
determinada pessoa foi a primeira a criar uma obra
intelectual, artística ou científica, ou um programa de
computador, ela será a titular do direito à exploração
exclusiva, mesmo que outra pessoa tenha feito,
anteriormente, o registro da mesma obra nas
entidades mencionadas por lei ou designadas pelo
MICT.
Uma das diferenças entre o direito industrial e o
autoral está relacionada à natureza do registro do
objeto, ou da obra. O do primeiro é constitutivo; o da
obra se destina apenas à prova da anterioridade.
A segunda diferença entre os dois sistemas protetivos
da propriedade intelectual diz respeito à extensão da
tutela. O direito industrial protege não apenas a
forma exterior do objeto, como a própria ideia
inventiva, ao passo que o direito autoral apenas
protege a forma exterior. Se alguém apresenta ao INPI
um pedido de patente, descrevendo de maneira
diferente uma invenção já patenteada, ele não
poderá receber o direito industrial que pleiteia. Isto
porque a propriedade, neste caso, está protegida
como a ideia de que decorre a invenção. Ao seu turno,
no campo do direito autoral, coíbem-se os plágios, ou
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4
seja, a apropriação irregular de obra alheia, tal como
ela se apresenta externamente. Qualquer um pode
publicar um livro, narrando, em primeira pessoa, a
história de um homem obcecado pela ideia de que sua
mulher foi adúltera, tema introduzido na literatura
brasileira por Machado de Assis, em Dom Casmurro.
Ora, desde que não reproduza trechos do texto
machadiano, este escritor não incorrerá em plágio,
embora a sua ideia não seja minimamente original. O
pintor que retratar as coloridas bandeirolas de papel,
usadas nas festas juninas do interior paulista, não
estará infringindo os direitos autorais de Volpi (ou
seus sucessores), que foi o criador do tema, desde
que não reproduza especificamente nenhuma tela ou
gravura dele. Isto porque a proteção liberada pelo
direito autoral não alcança a ideia do autor, mas só a
forma pela qual ela se exterioriza, e se apresenta ao
público.
A segunda diferença entre o direito industrial e o
autoral está relacionada à extensão da tutela jurídica.
Enquanto o primeiro protege a própria ideia inventiva,
o segundo cuida apenas da forma em que a ideia se
exterioriza.
A propósito desta segunda diferença, vale relembrar
que o programa de computador, por ser protegido
pelo direito autoral, submete-se ao regime próprio
desse gênero de propriedade intelectual. Em
decorrência, é possível a qualquer um comercializar
logiciários que atendam às mesmas necessidades dos
já existentes no mercado, desde que não os
reproduzam (o que configuraria plágio). Também em
virtude deste enquadramento no campo do direito do
autor, não é ilícita a desengenharia dos logiciários,
isto é, a descoberta do modo de operação do
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5
programa, por meio de sua desestruturação, como
forma de pesquisa de novas alternativas de
desenvolvimento da informática. (COELHO, 2014, p.?)
PARA O PRÓXIMO SEMESTRE: FRAGMENTAR O TEXTO ACIMA
DIVIDINDO O DIREITO AUTORAL (EM PRIMEIRO) E A PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (EM SEGUNDO). MUDAR O NOME DO TÓPICO PARA
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (“MARCAS E PATENTES”)
A finalidade é garantir o direito de USO EXCLUSIVO do bem
protegido e com isso incentivar a pesquisa de novas tecnologias.
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
... Leonardo da Vinci, talvez o maior gênio da criação
em todos os tempos, tinha o cuidado de proteger suas
obras, usando artifícios variados para tanto, como a
prática de escrever ao contrário ou de deixar erros
propositais nos seus textos. Pelo visto, Leonardo da
Vinci estava realmente à frente de seu tempo, uma
vez que, num período em que ainda não se tinha a
plena noção da necessidade de proteção das
invenções, ele mesmo já se encarregava de fazê-lo,
sabedor da importância de se defender o saber
criativo. (RAMOS, 2016, p.151)
1º - INGLATERRA, 1623 – Statute of Monopolies
Esse pioneirismo legislativo contribuiu para a REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL que ocorreu um século depois.
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6
Após a Revolução Industrial, a humanidade surpresa
com a mudança nas relações econômicas provocadas
pela passagem do sistema artesanal para a indústria,
atentou para a inexorável realidade de que a criação
era o grande instrumento de poder e riqueza.
(RAMOS, 2016, p. 151)
A realidade começa a mudar um pouco, no entanto,
com o surgimento das codificações de patentes
editadas em Veneza (1474) e na Inglaterra
(1623/1624), esta chamada de statute of monopolies.
Estas duas codificações acabaram com os antigos
privilégios medievais e introduziram alguns ideais que
até hoje são observados pelo direito de propriedade
industrial (por exemplo, os requisitos da novidade e
da aplicação industrial para a caracterização de uma
invenção). Ocorre que, como dissemos acima,
somente após Revolução Industrial é que se percebeu
a real importância de conferir proteção aos direitos
de propriedade industrial, o que acabou provocando
a realização de um grande encontro de nações, a
Convenção de Paris, que se reuniram pela primeira
vez em 1883, com a finalidade de tentar harmonizar e
uniformizar o sistema internacional de proteção à
propriedade industrial. (RAMOS, 2016, p. 152)
2º - 1883 – UNIÃO DE PARIS – CONVENÇÃO INTERNACIONAL QUE
DECLARA OS PRINCÍPIOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
o PROTEGER O DIREITO DOS INVENTORES E DOS
EMPRESÁRIOS
o REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL
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7
3º – Acordo de TRIPS (1994)
Mais recentemente, dando sequência à tendência de
internacionalização do direito de propriedade
industrial, que se iniciou com a Convenção da União
de Paris, decorrente da necessidade de uniformização
das regras entre os diversos países, foi celebrado o
Acordo TRIPS, Tratado Internacional integrante de um
conjunto de acordos assinados em 1994 que
encerraram a conhecida Rodada Uruguai, dando
origem à Organização Mundial do Comércio (OMC).
(RAMOS, 2016, p. 153)
PARA O PRÓXIMO SEMESTRE: MELHORAR O TEXTO DO
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO E DEIXÁ-LO O MAIS DIRETO
POSSÍVEL.
NORMAS DO DIREITO INDUSTRIAL BRASILEIRO:
 Art. 5º, XXIX, CF
... a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País...
 Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI)
OBJETIVOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o seu interesse social e o
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desenvolvimento tecnológico e econômico do País,
efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
INPI (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) –
MECANISMOS DE PROTEÇÃO
 PATENTE – carta-patente – protege a invenção e o modelo de
utilidade
 REGISTRO – certificado – protege a marca é o desenho industrial
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, as ações contra o INPI
são de competência da Justiça Federal, por se tratar
de autarquia federal, e devem ser ajuizadas na seção
judiciária do Rio de Janeiro, local da sede do instituto.
No entanto, havendo pluralidade de réus, como
ocorre nos casos em que a ação é ajuizada contra o
INPI e, também, contra um particular (geralmente
uma sociedade empresária), o STJ entende que cabe
ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no foro
do domicílio do outro réu. (RAMOS, 2014, p.?)
Ver REsp 346.628/SP.
BENS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
 INVENÇÃO
 MODELO DE UTILIDADE
 DESENHO INDUSTRIAL (DESIGN)
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 MARCA
INVENÇÃO
A LPI não definiu o que vem a ser uma invenção. E
talvez não o tenha feito porque se trata, ao mesmo
tempo, de um conceito difícil de ser definido e de uma
noção facilmente assimilada por qualquer pessoa. De
fato, todos nós temos uma noção bastante comum do
que seja uma invenção: trata-se de um ato original
decorrente da atividade criativa do ser humano.
Assim, a LPI limitou-se a firmar que “é patenteável a
invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial”. (RAMOS,
2014, p. 61)
MODELO DE UTILIDADE
É definido pelo art. 9º, da LPI:
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o
objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
NÃO É INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE
No art 10, da LPI, o legislador adotou um critério de exclusão para
definir o que não é INVENÇÃO nem MODELO DE UTILIDADE:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo
de utilidade:
Prof. William Reis
10
I - descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou
de diagnóstico, para aplicação no corpo humano
ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Por fim, é importante destacar que embora os programas de
computador (softwares) sejam registrados no INPI, eles são protegidos
pelas normas do direito autoral, Lei 9.609/1998.

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  • 1. Prof. William Reis 1 PROPRIEDADE INDUSTRIAL AULA 01 – 03/08/2016 PROPRIEDADE INTELECTUAL = PROPRIEDADE INDUSTRIAL + DIREITO AUTORAL O que o direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual. Ressalte-se, todavia, que embora o direito do autor e o direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada direito de propriedade intelectual, como visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, sobretudo, porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica. (RAMOS, 2016, p. 150-151) PROPRIEDADE INDUSTRIAL ≠ DIREITO AUTORAL ... o ato administrativo pelo qual o inventor ou o empresário tem reconhecido o seu direito industrial é de natureza constitutiva, e não declaratória. A consequência imediata da definição é clara: o direito de exclusividade será titularizado por quem pedir a patente ou o registro em primeiro lugar. Não interessa quem tenha sido realmente o primeiro a inventar o objeto, projetar o desenho ou a utilizar
  • 2. Prof. William Reis 2 comercialmente a marca. O que interessa saber é quem foi o primeiro a tomar a iniciativa de se dirigir ao INPI, para reivindicar o direito de sua exploração econômica exclusiva. (...) Já em relação aos bens que integram a propriedade autoral, a regra não é esta. O direito de exclusividade do criador de obra científica, artística, literária ou de programa de computador não decorre de algum ato administrativo concessivo, mas da criação mesma. Se alguém compõe uma música, surge do próprio ato de composição o direito de exclusividade de sua exploração econômica. É certo que a legislação de direito autoral prevê o registro dessas obras: o escritor deve levar seu livro à Biblioteca Nacional, o escultor sua peça à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o arquiteto seu projeto ao CREA, e assim por diante (Lei n. 5.988/73, art. 17, mantido em vigor pelo art. 115 da Lei n. 9.610/98). Estes registros, contudo, não têm natureza constitutiva, mas apenas servem à prova da anterioridade da criação, se e quando necessária ao exercício do direito autoral. O autor, portanto, pode reivindicar em juízo o reconhecimento de seu direito de exploração exclusiva da obra, mesmo que não tenha o registro. O inventor, o designer e o empresário não podem reivindicar idêntica tutela, se não exibirem a patente ou o registro. Mesmo o registro de programas de computador, embora feito pelo INPI, não tem natureza constitutiva, porque se cuida de direito de autor. Na verdade, o INPI, neste caso, não desempenha uma função própria, relacionada à tutela da propriedade industrial, mas atua apenas como o órgão designad o pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que,
  • 3. Prof. William Reis 3 se, no futuro, entender de passar a incumbência a outra repartição pública, poderá fazê-lo, sem que isto altere a natureza jurídica do ato registrário, que continuará sendo, no caso, meramente declaratório. Ou seja, o INPI, quando patenteia uma invenção ou registra desenho industrial ou marca, pratica ato de natureza constitutiva, fundado no direito industrial; quando, porém, registra um logiciário (software), pratica ato declaratório, relacionado ao direito autoral. Se restar demonstrado, portanto, que uma determinada pessoa foi a primeira a criar uma obra intelectual, artística ou científica, ou um programa de computador, ela será a titular do direito à exploração exclusiva, mesmo que outra pessoa tenha feito, anteriormente, o registro da mesma obra nas entidades mencionadas por lei ou designadas pelo MICT. Uma das diferenças entre o direito industrial e o autoral está relacionada à natureza do registro do objeto, ou da obra. O do primeiro é constitutivo; o da obra se destina apenas à prova da anterioridade. A segunda diferença entre os dois sistemas protetivos da propriedade intelectual diz respeito à extensão da tutela. O direito industrial protege não apenas a forma exterior do objeto, como a própria ideia inventiva, ao passo que o direito autoral apenas protege a forma exterior. Se alguém apresenta ao INPI um pedido de patente, descrevendo de maneira diferente uma invenção já patenteada, ele não poderá receber o direito industrial que pleiteia. Isto porque a propriedade, neste caso, está protegida como a ideia de que decorre a invenção. Ao seu turno, no campo do direito autoral, coíbem-se os plágios, ou
  • 4. Prof. William Reis 4 seja, a apropriação irregular de obra alheia, tal como ela se apresenta externamente. Qualquer um pode publicar um livro, narrando, em primeira pessoa, a história de um homem obcecado pela ideia de que sua mulher foi adúltera, tema introduzido na literatura brasileira por Machado de Assis, em Dom Casmurro. Ora, desde que não reproduza trechos do texto machadiano, este escritor não incorrerá em plágio, embora a sua ideia não seja minimamente original. O pintor que retratar as coloridas bandeirolas de papel, usadas nas festas juninas do interior paulista, não estará infringindo os direitos autorais de Volpi (ou seus sucessores), que foi o criador do tema, desde que não reproduza especificamente nenhuma tela ou gravura dele. Isto porque a proteção liberada pelo direito autoral não alcança a ideia do autor, mas só a forma pela qual ela se exterioriza, e se apresenta ao público. A segunda diferença entre o direito industrial e o autoral está relacionada à extensão da tutela jurídica. Enquanto o primeiro protege a própria ideia inventiva, o segundo cuida apenas da forma em que a ideia se exterioriza. A propósito desta segunda diferença, vale relembrar que o programa de computador, por ser protegido pelo direito autoral, submete-se ao regime próprio desse gênero de propriedade intelectual. Em decorrência, é possível a qualquer um comercializar logiciários que atendam às mesmas necessidades dos já existentes no mercado, desde que não os reproduzam (o que configuraria plágio). Também em virtude deste enquadramento no campo do direito do autor, não é ilícita a desengenharia dos logiciários, isto é, a descoberta do modo de operação do
  • 5. Prof. William Reis 5 programa, por meio de sua desestruturação, como forma de pesquisa de novas alternativas de desenvolvimento da informática. (COELHO, 2014, p.?) PARA O PRÓXIMO SEMESTRE: FRAGMENTAR O TEXTO ACIMA DIVIDINDO O DIREITO AUTORAL (EM PRIMEIRO) E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (EM SEGUNDO). MUDAR O NOME DO TÓPICO PARA DIFERENÇAS ENTRE DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL (“MARCAS E PATENTES”) A finalidade é garantir o direito de USO EXCLUSIVO do bem protegido e com isso incentivar a pesquisa de novas tecnologias. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ... Leonardo da Vinci, talvez o maior gênio da criação em todos os tempos, tinha o cuidado de proteger suas obras, usando artifícios variados para tanto, como a prática de escrever ao contrário ou de deixar erros propositais nos seus textos. Pelo visto, Leonardo da Vinci estava realmente à frente de seu tempo, uma vez que, num período em que ainda não se tinha a plena noção da necessidade de proteção das invenções, ele mesmo já se encarregava de fazê-lo, sabedor da importância de se defender o saber criativo. (RAMOS, 2016, p.151) 1º - INGLATERRA, 1623 – Statute of Monopolies Esse pioneirismo legislativo contribuiu para a REVOLUÇÃO INDUSTRIAL que ocorreu um século depois.
  • 6. Prof. William Reis 6 Após a Revolução Industrial, a humanidade surpresa com a mudança nas relações econômicas provocadas pela passagem do sistema artesanal para a indústria, atentou para a inexorável realidade de que a criação era o grande instrumento de poder e riqueza. (RAMOS, 2016, p. 151) A realidade começa a mudar um pouco, no entanto, com o surgimento das codificações de patentes editadas em Veneza (1474) e na Inglaterra (1623/1624), esta chamada de statute of monopolies. Estas duas codificações acabaram com os antigos privilégios medievais e introduziram alguns ideais que até hoje são observados pelo direito de propriedade industrial (por exemplo, os requisitos da novidade e da aplicação industrial para a caracterização de uma invenção). Ocorre que, como dissemos acima, somente após Revolução Industrial é que se percebeu a real importância de conferir proteção aos direitos de propriedade industrial, o que acabou provocando a realização de um grande encontro de nações, a Convenção de Paris, que se reuniram pela primeira vez em 1883, com a finalidade de tentar harmonizar e uniformizar o sistema internacional de proteção à propriedade industrial. (RAMOS, 2016, p. 152) 2º - 1883 – UNIÃO DE PARIS – CONVENÇÃO INTERNACIONAL QUE DECLARA OS PRINCÍPIOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL o PROTEGER O DIREITO DOS INVENTORES E DOS EMPRESÁRIOS o REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL
  • 7. Prof. William Reis 7 3º – Acordo de TRIPS (1994) Mais recentemente, dando sequência à tendência de internacionalização do direito de propriedade industrial, que se iniciou com a Convenção da União de Paris, decorrente da necessidade de uniformização das regras entre os diversos países, foi celebrado o Acordo TRIPS, Tratado Internacional integrante de um conjunto de acordos assinados em 1994 que encerraram a conhecida Rodada Uruguai, dando origem à Organização Mundial do Comércio (OMC). (RAMOS, 2016, p. 153) PARA O PRÓXIMO SEMESTRE: MELHORAR O TEXTO DO DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO E DEIXÁ-LO O MAIS DIRETO POSSÍVEL. NORMAS DO DIREITO INDUSTRIAL BRASILEIRO:  Art. 5º, XXIX, CF ... a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País...  Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) OBJETIVOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o
  • 8. Prof. William Reis 8 desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal. INPI (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) – MECANISMOS DE PROTEÇÃO  PATENTE – carta-patente – protege a invenção e o modelo de utilidade  REGISTRO – certificado – protege a marca é o desenho industrial Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações contra o INPI são de competência da Justiça Federal, por se tratar de autarquia federal, e devem ser ajuizadas na seção judiciária do Rio de Janeiro, local da sede do instituto. No entanto, havendo pluralidade de réus, como ocorre nos casos em que a ação é ajuizada contra o INPI e, também, contra um particular (geralmente uma sociedade empresária), o STJ entende que cabe ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no foro do domicílio do outro réu. (RAMOS, 2014, p.?) Ver REsp 346.628/SP. BENS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL  INVENÇÃO  MODELO DE UTILIDADE  DESENHO INDUSTRIAL (DESIGN)
  • 9. Prof. William Reis 9  MARCA INVENÇÃO A LPI não definiu o que vem a ser uma invenção. E talvez não o tenha feito porque se trata, ao mesmo tempo, de um conceito difícil de ser definido e de uma noção facilmente assimilada por qualquer pessoa. De fato, todos nós temos uma noção bastante comum do que seja uma invenção: trata-se de um ato original decorrente da atividade criativa do ser humano. Assim, a LPI limitou-se a firmar que “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. (RAMOS, 2014, p. 61) MODELO DE UTILIDADE É definido pelo art. 9º, da LPI: Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. NÃO É INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE No art 10, da LPI, o legislador adotou um critério de exclusão para definir o que não é INVENÇÃO nem MODELO DE UTILIDADE: Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
  • 10. Prof. William Reis 10 I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Por fim, é importante destacar que embora os programas de computador (softwares) sejam registrados no INPI, eles são protegidos pelas normas do direito autoral, Lei 9.609/1998.