2. • 1° FASE – Grécia – Natureza como fonte da lei.
• - Mesma força em toda parte e
independe da diversidade das opiniões.
• 2° FASE – Inaugurada por Hugo Grócio – A razão passa
a ser o princípio último de todas as coisas, e não DEUS.
• “O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse, ou
ainda, que Deus não cuidasse das coisas humanas.”
• Há uma reação racionalista à situação teocêntrica do
direito.
• Deus não emana normas, nem serve como base.
• Teocentrismo – antropocentrismo.
3. • A 2° fase do pensamento jusfilosófico foi marcado por
pensadores que influenciaram na política e nas lutas
sociais.
• Em Hobbes, Locke e Rosseau a idéia de contrato social
foi avaliado por eles, cada um ao seu modo:
• “Não é diversa a conclusão a que podemos chegar quando
examinamos (...) a ideologia política expressa em cada autor:
conservadora (Hobbes), liberal (Spinoza, Locke e Kant),
revolucionária (Rousseau). (Bobbio)
4. • Nasceu na Holanda – Delft – 1583.
• O substrato do direito se desloca de Deus para a
natureza humana e a natureza das coisas:
• “O direito é um conjunto de normas ditadas pela razão e sugerida
pelo appetitus societats”.
• Valorizava a reta razão – regras invariáveis da natureza
humana (método dedutivo):
• “Portanto, não há nada de arbitrário no direito natural, como
não há arbitrariedade na aritimética. Os ditames da reta razão
são o que a natureza humana e a natureza das coisas
ordenam”.
5. “Pacta sunt servanda”
(Os pactos existem para serem cumpridos)
As relações entre os indivíduos, e destes com o governo,
bem como entre os Estados Soberanos são uma espécie
de contrato para Grócio, e, sendo assim, de cumprimento
obrigatório, uma vez que impostos pelas próprias partes
(inviolabilidade dos contratos).
6. - Pensador de idéias burguesas.
- Ideal liberal.
- Valorizava o empirismo (experiência sensível).
- Principal obra – Ensaio sobre o entendimento humano.
7. O estado de natureza é um estado de paz
(diferentemente de Hobbes – “O homem é lobo do
homem”), no entanto, seria necessário a intervenção de
um terceiro para a apreciação de litígios que venham surgir
na vida social:
“ O maior inconveniente do estado de natureza é a
falta de um juiz imparcial para julgar as
controvérsias que nascem – e não podem deixar de
nascer – entre os indivíduos que participam de uma
sociedade”.
No estado de natureza não há uma guerra constante, mas
um risco.
8. • Diferentemente de Hobbes, o contrato social em Locke
não representa uma submissão, mantendo-se a
liberdade individual, onde o único direito que renunciam
é o de fazer justiça por si mesmos. Bobbio pontua:
• “ O que falta ao estado de natureza para ser um estado perfeito é,
sobretudo, a presença de um juiz imparcial, ou seja, de uma
pessoa que possa julgar sobre a razão e o erro sem ser parte
envolvida. Ingressando no estado civil, os indivíduos renunciam
substancialmente a um único direito, o direito de fazer justiça por
si mesmos, e conservam todos os outros, in primus, o direito de
propriedade (...). “
9. • O principal objetivo do contrato social seria a proteção da
propriedade privada: “O fim maior e principal para os
homens unirem-se em sociedades políticas e
submeterem-se a um governo é, portanto, a conservação
de sua propriedade”
- Já existe no mundo da natureza o direito à
propriedade (direito natural), no entanto, o contrato
é efetivado para protegê-lo.
10. • Existem três formas de governo já definidas por Aristóteles -
Monarquia, oligarquia e democracia.
- Devem buscar sempre a preservação da
propriedade.
- Contra a monarquia absoluta de Hobbes,
pois não encontra consonância com a
ideologia da sociedade civil.
Define a existência de três poderes no sociedade civil
(sociedade política), como forma de evitar a concentração de
todos os poderes na mão de um ( política liberal burguesa):
- Legislativo – Principal poder.
- Executivo.
- Federativo – Relações exteriores.
11. • Contrário ao inatismo – O ser humano já viria com todo o
conhecimento dentro de si, cabendo à filosofia despertá-lo.
• O conhecimento advêm da experiência (empirismo)
• As leis naturais não são inatas, estão na natureza e podem
ser conhecidas através da razão.
- O objetivo delas é a busca da preservação
de si mesmo e da humanidade.
- O grande direito natural é o de propriedade
(vêm antes do Estado, onde este deve
respeitá-la – visão liberal)
- A propriedade, inicialmente era medida pelo trabalho
empreendido, ou seja, adquirida pelo trabalho na terra, depois
passou a ser mensurado pelo dinheiro.
12. • A terra inicialmente era de todos, a qual era anexada a
propriedade particular como fruto do trabalho dispendido nela,
assim cada um se apropria da quantidade de terra que seu
esforço merece (cada um é dono de si e de seu trabalho).
• Num dado momento, se observou a distribuição desigual das
terras, a qual foi explicada pela existência do dinheiro, sendo
este e seu valor instituído por convenção dos homens.
• A propriedade, portanto, pode ser adquirida pelo esforço e
pelo dinheiro, o que leva a distribuição desigual de riquezas.
• Nesse sentido, explodem conflitos de propriedade, onde, se
insere na sociedade juízes e leis para a proteção da
propriedade.
• O governante não pode ir de encontro a propriedade privada.
• Ideologia estritamente burguesa.
13. • Principal obra - Leviatã, ou matéria, forma e poder de uma
comunidade eclesiástica e civil. (1651).
• Combate o pensamento político de Aristóteles.
• -Não considera o homem como um animal político (que
tem a capacidade de se organizar em sociedade), mas
sim um animal egoísta, que enseja a criação de um
contrato para que se evite que a vida se extinga pela
oposição.
• Aristóteles – O homem é um animal político.
• - Naturalmente vive em comunidade com
outros homens.
• Hobbes – Não é natural a associação entre homens (vive
a partir de seus interesses).
•
14. • “Devemos portanto concluir que a origem de todas as
grandes e duradouras sociedades não provem da boa
vontade recíproca que os homens tivessem um para os
outros, mas do medo recíproco que uns tinham dos
outros.
•
• Estado de Natureza – Guerra de todos contra todos.
• Contrato Social – Resguardar a vida e o direito.
15. • O estado de natureza há o estado de guerra.
• Destrói aquele que poderia lhe ajudar.
• Criação de um pacto para a preservação da raça humana,
sob a autoridade de um soberano.
• O pacto é um acordo de vontades que da início à vida civil, no
sentido de abolir a guerra e a impunidade geral contra a
violência.
• Assim, para Hobbes, o jusnaturalismo corresponde a
obedecer as leis civis emanadas do soberano de forma
irrestrita, alienando-lhe todos os direito e liberdades:
• “O Estado, reponde Hobbes, não é por natureza, e sim por
convenção. Precisamente porque satisfaz uma exigência
elementar do homem, são os próprios homens que o desejam e
lhe dão vida através de um acordo recíproco. Na base do Estado,
portanto, ele põe a hipótese contratualista.
16. • Sempre a lei natural vai buscar a paz e a preservação dos
indivíduos.
• A valorização ao absolutismo leva Hobbes a considerar que o
soberano não se submete à lei natural.
• A subordinação irrestrita ao soberano ganha uma exceção, a
autodefesa (preservação da vida):
“Um pacto em que eu me comprometa a não me
defender da força pela força é sempre nulo.
Porque ninguém pode transferir ou renunciar o
seu direito de evitar a morte, os ferimentos ou o
cárcere (o que é único fim da renuncia do direito),
e portanto a promessa de não resistir à força não
transfere nenhum direito em pacto algum, nem é
obrigatória”.
17. • Tendo em vista o contrato social, a justiça está no
cumprimento das determinações do soberano
(absolutista e contratualista).
- Há uma lei da natureza que se expressa pela
razão, a qual é materializada pela lei civil do
soberano.
- O justo advêm do direito estatal.
- O direito natural de Hobbes se funda pelo
impulso necessário no homem na defesa de
si próprio.
- A propriedade só existe na sociedade civil, no
estado de natureza tudo é de todos