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 O propósito do Direito pressupõe poder, coação:
 “Mas, seja como for, não podemos negar a existência de relação entre poder e direito, pois, sem
o poder transformar-se-ia o direito em deveres de consciência, mera norma moral.” (Gusmão,
Filosofia do Direito, 1985).
- Afinal, o Direito é um sistema de manutenção da ordem social, que deve ter a
capacidade de gerar obediência consentida, o que lhe determina um poder
legítimo.
- A diferença entre poder e força se estabelece no momento em que o poder não
vive, tão somente, de habilidade ou atributos físicos, mas também de
expedientes retóricos, políticos, institucionais, burocráticos, afetivos,
sentimentais, suasórios, buscando sua fonte de legitimidade ou no
conhecimento, ou na argumentação, ou na ideologia, enfim, o poder possui
subsídios para sua justificação, consentimento:
O mais forte não é nunca suficientemente forte para conservar sua chefia, se não
conseguir transformar a sua força em direito e obediência em dever.(...).
Assentemos , pois, em que a força não faz o direito, e que não se é obrigado a
obedecer senão os poderes legítimos.”(Rousseau, Do contrato social, livro I, capítulo 3)
Poder e Força.

 A força, como forma majoritária de exercício da dominação
natural, porque primeira e primitiva, foi sucedida pelo poder,
sendo este forma majoritária de exercício da dominação
político-ideológica, sendo, posteriormente, substituído pelo
Direito como forma majoritária de dominação que reúne força
física, dominação político-ideológica e legalidade:
 “No Direito e para o Direito confluem todas as paixões humanas, assim
como todas as forças em interação na sociedade; tudo isto desdobra nas
praias do Direito fazendo de sua estrutura nem pura força, nem puro
consentimento, mas Direito.” (Menezes, Tratado de filosofia do direito,
1980).
Ao Direito deve ser agregado, além do poder e da força,
valores, racionalidade, justiça e objetividade.
Poder e Direito – Natureza complementar

 O Direito não deve buscar como fim a mera manutenção da ordem, mas,
nessa persecução, deve-se ter como objeto principal, a justiça, ou seja, a
manutenção da ordem é espécie de justiça. Caso contrário, o Direito pode
se utilizar da força e do poder como forma a fomentar quaisquer ideologias
ou manifestações totalitárias:
 “Acima do Estado, do poder, está a justiça”(Gusmão, Filosofia do Direito, 1985).
 No contexto da valorização da justiça como entidade teleológica do
Direito, a força se caracteriza como mero instrumento para a sua
realização.
 O Direito controla o exercício da força em sociedade, transformando-a de
usurpação em força justificável, racional, razoável, ponderável e
controlável:
 “Destarte, a dogmática da decisão, se não elimina o papel da força, enfraquece o papel da
violência concreta. Pode-se falar em uso legítimo da força, legítima defesa, distinguindo-se
entre abuso de violência e violência razoável. A dogmática decisória constitui-se, em
suma, num veículo para ideologias da não violên cia (Ferraz Júnior, Introdução ao estudo
do Direito, 1994).
- O poder mantém uma relação acessória com o Direito, posto que este almeja a
ordem social e a justiça, e, para tanto, se utiliza da força para a realização de seus
objetivos coercitivos:
 “No que concerne as relações entre poder e direito, pensamos não ser o poder elemento
essencial do direito, mas acessório (...) Considerar o poder acessório do direito é defender o
primado do direito, enquanto que considerar o direito instrumento de poder, é cultuar o
primado da força” (Gusmão, Filosofia do Direito, 1985).
- Também tem natureza secundária, uma vez que a sanção só é provocada por
um possível desrespeito ao ordenamento jurídico:
- “Assim a tese de que o direito depende de poder não implica a da supremacia do poder em
relação a valores morais.” (Gusmão, Filosofia do Direito, 1985).
- Finalmente, se observa que o poder é indispensável ao Direito, pois
passaria a se confundir com a moral:
“Preceito não coercível, que não preveja a possibilidade de se fazer impor
por meio da força quando inobservado, está à mercê da boa vontade ou da
consciência de seus destinatários” (Gusmão, Filosofia do Direito, 1985).

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  • 2.  O propósito do Direito pressupõe poder, coação:  “Mas, seja como for, não podemos negar a existência de relação entre poder e direito, pois, sem o poder transformar-se-ia o direito em deveres de consciência, mera norma moral.” (Gusmão, Filosofia do Direito, 1985). - Afinal, o Direito é um sistema de manutenção da ordem social, que deve ter a capacidade de gerar obediência consentida, o que lhe determina um poder legítimo. - A diferença entre poder e força se estabelece no momento em que o poder não vive, tão somente, de habilidade ou atributos físicos, mas também de expedientes retóricos, políticos, institucionais, burocráticos, afetivos, sentimentais, suasórios, buscando sua fonte de legitimidade ou no conhecimento, ou na argumentação, ou na ideologia, enfim, o poder possui subsídios para sua justificação, consentimento: O mais forte não é nunca suficientemente forte para conservar sua chefia, se não conseguir transformar a sua força em direito e obediência em dever.(...). Assentemos , pois, em que a força não faz o direito, e que não se é obrigado a obedecer senão os poderes legítimos.”(Rousseau, Do contrato social, livro I, capítulo 3) Poder e Força.
  • 3.   A força, como forma majoritária de exercício da dominação natural, porque primeira e primitiva, foi sucedida pelo poder, sendo este forma majoritária de exercício da dominação político-ideológica, sendo, posteriormente, substituído pelo Direito como forma majoritária de dominação que reúne força física, dominação político-ideológica e legalidade:  “No Direito e para o Direito confluem todas as paixões humanas, assim como todas as forças em interação na sociedade; tudo isto desdobra nas praias do Direito fazendo de sua estrutura nem pura força, nem puro consentimento, mas Direito.” (Menezes, Tratado de filosofia do direito, 1980). Ao Direito deve ser agregado, além do poder e da força, valores, racionalidade, justiça e objetividade. Poder e Direito – Natureza complementar
  • 4.   O Direito não deve buscar como fim a mera manutenção da ordem, mas, nessa persecução, deve-se ter como objeto principal, a justiça, ou seja, a manutenção da ordem é espécie de justiça. Caso contrário, o Direito pode se utilizar da força e do poder como forma a fomentar quaisquer ideologias ou manifestações totalitárias:  “Acima do Estado, do poder, está a justiça”(Gusmão, Filosofia do Direito, 1985).  No contexto da valorização da justiça como entidade teleológica do Direito, a força se caracteriza como mero instrumento para a sua realização.  O Direito controla o exercício da força em sociedade, transformando-a de usurpação em força justificável, racional, razoável, ponderável e controlável:  “Destarte, a dogmática da decisão, se não elimina o papel da força, enfraquece o papel da violência concreta. Pode-se falar em uso legítimo da força, legítima defesa, distinguindo-se entre abuso de violência e violência razoável. A dogmática decisória constitui-se, em suma, num veículo para ideologias da não violên cia (Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do Direito, 1994).
  • 5. - O poder mantém uma relação acessória com o Direito, posto que este almeja a ordem social e a justiça, e, para tanto, se utiliza da força para a realização de seus objetivos coercitivos:  “No que concerne as relações entre poder e direito, pensamos não ser o poder elemento essencial do direito, mas acessório (...) Considerar o poder acessório do direito é defender o primado do direito, enquanto que considerar o direito instrumento de poder, é cultuar o primado da força” (Gusmão, Filosofia do Direito, 1985). - Também tem natureza secundária, uma vez que a sanção só é provocada por um possível desrespeito ao ordenamento jurídico: - “Assim a tese de que o direito depende de poder não implica a da supremacia do poder em relação a valores morais.” (Gusmão, Filosofia do Direito, 1985). - Finalmente, se observa que o poder é indispensável ao Direito, pois passaria a se confundir com a moral: “Preceito não coercível, que não preveja a possibilidade de se fazer impor por meio da força quando inobservado, está à mercê da boa vontade ou da consciência de seus destinatários” (Gusmão, Filosofia do Direito, 1985).