SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 30
Cenário, Perspectivas e Jurisprudência



                          Antônio Reinaldo Rabelo Filho
                          Mestre em Direito Tributário – PUC/SP
                          Especialista em Direito Empresarial - IBMEC
                          Diretor da ABETEL
   A garantia da Execução Fiscal. Direito do Devedor a oferta da garantia. O
    arresto como ato executivo em caso de ausência de identificação do devedor
    a ser citado (pré penhora).

   A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e aquela presente nos
    art. 655 e 655-A do CPC.

   A aparente controvérsia sobre a prevalência do depósito em dinheiro frente à
    fiança bancária.

   A possibilidade de substituição das garantias oferecidas para discussão do
    Crédito Tributário.

   CPC: Art. 620 X Art. 612 – Conflito Aparente.

   Os Precatórios como forma de garantia do Crédito Tributário.
   Lei 6.830 (LEF).

   Art. 9º - Em garantia da execução, poderá oferecer o executado:

    1.   Depósito em Dinheiro
    2. Fiança Bancária
    3.   Bens à Penhora (vide art. 11 da mesma Lei)
    4. Bens de Terceiros condicionados à aceitação da Fazenda Pública


     Art. 10º - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o
         artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a
         lei declare absolutamente impenhoráveis.
   Código Tributário Nacional

   Art. 185-A (acrescentado pela LC 118/2005). Na hipótese de o devedor
    tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
    penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
    determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
    decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades
    que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
    registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
    bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
    atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
    Art. 11 da Lei 6.830 (LEF)

1.   Dinheiro;
2.   Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
3.   Pedras e metais preciosos;
4.   Imóveis;
5.   Navios e aeronaves;
6.   Veículos;
7.   Móveis ou semoventes; e
8.   Direitos e ações.
   Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
    II - veículos de via terrestre
    III - bens móveis em geral
    IV - bens imóveis
    V - navios e aeronaves
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora
    VIII - pedras e metais preciosos
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
    XI - outros direitos
   Art. 655-A, CPC

    Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
    juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
    sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
    existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
    sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
   Art. 15º da Lei 6.830 (LEF) – Em qualquer fase do processo, será deferida
    pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou
fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por
outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o
reforço da penhora insuficiente.

   Art. 656, §2º, CPC (Lei n. 11.382/06):

“A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento)”.
   Depósito Integral – Suspensão da exigibilidade (art. 151, II do CTN).


   Substituição de qualquer outro bem penhorável por depósito em
    dinheiro ou fiança bancária– Desnecessária anuência da Fazenda Pública.


   Levantamento do depósito apenas após o trânsito em julgado.


   Primeiro bem na ordem de preferência.
   Garantia do juízo de execução e, como               tal, equipara-se ao depósito em
    dinheiro, equiparando-se à penhora.


   Valor deve ser 30% maior que o valor da dívida - Acréscimos legais, honorários
    advocatícios, custas judiciais e aquelas decorrentes de sucumbência (§ 2º do art. 656
    do CPC).


   Execução somente após o trânsito em julgado da decisão (art. 32, §2º, da LEF).


   Possibilidade de oferta antecipada em garantia ao processo executivo não proposta –
    Caução. 1ª Seção do STJ, com efeitos repetitivos.
I. Cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito
inscrito em dívida ativa da União;


II. Cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002. Código Civil;


III. Cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002. Código Civil


IV. Deverá ser concedida por prazo indeterminado;


V. Aceita apenas quando não houver depósito em dinheiro ou bloqueio. Uma vez
aceita, não pode ser substituída.
   Titulo expressamente aceito em garantia de Execução. CPC.


   Valor da apólice deve ser 30% superior ao valor da dívida - Acréscimos legais, honorários
    advocatícios, custas judiciais e aquelas decorrentes de sucumbência (§ 2º do art. 656 do
    CPC).


   Circular SUSEP nº 232/2003 – Normativo instituidor do produto Seguro-Garantia Judicial.


   Projeto de Lei 637/11 – Proposta de inclusão na Lei de Execução Fiscal (6.830/80) da
    previsão de utilização do seguro-garantia no processo de cobrança judicial de dívidas com a
    Fazenda Pública.
   Valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito
    inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a
    garantia, observado o disposto no § 1º;
   Renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
    2002 – Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com
    consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da
    Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o
    seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver
    pagado o prêmio nas datas convencionadas”;
   Aceita apenas caso não haja depósito em dinheiro ou bloqueio. Após
    aceita, não pode ser substituída.
   Apresentação de contrato de resseguro. Impossibilidade.
 1ª Turma: Jurisprudência pacifica sobre a equivalência dos institutos para fins
de garantia da Execução Fiscal.

 2ª Turma: Jurisprudência majoritária no sentido acima. Há decisão que autoriza
a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancaria, em face daquela
equivalência. Há decisão recente que autoriza a substituição de penhora a
qualquer tempo e a pedido da Fazenda, em prol da satisfação do seu credito.

 Há decisão sobre a aplicação do art. 53 da Lei 8.212/91, que autoriza a penhora
de numerário concomitantemente à citação. Reconhece-se, porém, nos termos
do art. 620 do CPC, a possibilidade de substituição posterior. Regra aplicável para
casos extremos?

  1ª Seção: Jurisprudência pacífica (efeitos repetitivos) para declarar que apenas
o deposito em dinheiro suspende a exigibilidade do credito tributário, servindo a
fiança como caução do juízo e garantia da regularidade fiscal do contribuinte.
  Há decisão que rejeita Embargos de Divergência interpostos pela Fazenda
contra Acórdão da 2ª Turma, que reconheceu a ilegalidade da substituição de
fiança bancaria já oferecida e aceita em garantia de EF, por depósito em
dinheiro, requerida posteriormente pela Fazenda.

 Neste Acórdão assenta-se a inexistência da divergência alegada, na medida
em que os Acórdãos paradigmas tratavam de situações onde se requeria, ao
contrário, a substituição de dinheiro por fiança bancária.

  Há decisão, com efeitos repetitivos, que fixa dois regimes para o bloqueio de
recursos em conta corrente (BACEN-JUD), tendo figurado a Lei n. 11.382/06 como
divisora dos citados regimes. Para as discussões posteriores a 2007, não se exige
mais que a Exequente esgote os meios alternativas de busca de outros bens do
Executado, antes de requerer a penhora de numerário em conta. Diálogo de
Fontes? Prevalência da norma ordinária ante o art. 185-A c/c com o art. 10 da
LEF? E o art. 620 do CPC?
   A Fazenda pode aceitar a substituição de outras espécies de garantia por
    crédito de precatório.

   Jurisprudência consolidada no julgamento do Recurso Especial
    Representativo de Controvérsia nº 1.090.898 – STJ, no que se refere a
    substituição de outros bens por precatórios.

   Não há vedação legal para a utilização desta espécie de crédito
    (precatório), merecendo, entretanto, observação os artigos 11 e 15 da
    LEF e 656 do CPC.

   Súmula 406 do STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do
    bem penhorado por precatórios".
   Substituição Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária - Possibilidade
   Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária - Impossibilidade
   Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária – Impossibilidade
   Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária – Impossibilidade – Voto Vencido
    favorável – Ministro Mauro Campbell
•   Desnecessidade de esgotamento das vias alternativas pelo exeqüente – Representativo de
    Controvérsia
•   Desnecessidade de esgotamento das vias alternativas pelo exeqüente – Não ofensa ao princípio
    da menor onerosidade
•   Representativo de Controvérsia a ser julgado: necessidade de esgotamento das diligências para a
    adoção das medidas previstas no artigo 185-A do CTN – Min. Castro Meira
   Equivalência Fiança Bancária x Depósito Judicial
   Equivalência Fiança Bancária x Depósito Judicial
•   Embargos de Divergência – Substituição de Fiança por Bloqueio
   Art. 656 do CPC. Possibilidade de substituição de penhora por Fiança/Seguro
•   Votos favoráveis à aceitação do Seguro Garantia
   Crédito de Precatórios e a recusa pela Fazenda Pública
   PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PENHORA ON-LINE -
    SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA.

    1. A penhora, seja convencional ou on-line, como ato preparatório do processo de execução, pode ser
    substituída por fiança bancária.

    2. A fiança bancária equivale a depósito bancário (art. 15, I, Lei 6.830/80)

    3. Legalidade da substituição permitida pelo legislador (art. 15 LEF).

    4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

    (AgRg no REsp 1058533/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 27/04/2009)




                                                                                               Compilação
   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
    ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA
    BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas execuções fiscais já garantidas por
    penhora sobre dinheiro, em face de sua maior liquidez, não se admite a sua
    substituição, inclusive por fiança bancária, fazendo-se necessária a anuência
    expressa do exeqüente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    Precedentes: REsp 1049760/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
    17/06/2010; REsp 1.089.888/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
    Turma, DJe 21/5/2009; (...) 2. Agravo regimental não provido.




                                                                          Compilação
   PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR
    CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO IMPOSTO PELO § 2º DO ART. 656 DO CPC. LEI
    6.830/80. SUBSTITUIÇÃO EM DINHEIRO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
    INOCORRÊNCIA.
    1. A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte
    exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art.
    15, I, da Lei n.º 6.830/80).
    2. A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por
    aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser
    substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80.
    3. É princípio assente que a lei especial convive com outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus
    dispositivos não ensejam incompatibilidade.
    4. A novel redação do art. 656, §2º, do CPC, introduzida pela Lei n.º 11.382/06, estabelece a possibilidade de substituição
    da penhora, por fiança bancária, desde que essa nova garantia esteja acrescida em 30% ao valor do débito
    5. O novel dispositivo não afasta a jurisprudência sedimentada nesta Corte, notadamente porque a execução se opera em
    prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
    Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o
    credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.
    6. Destarte, na execução fiscal, realizada a penhora em dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por
    fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da LEF, porquanto a Execução Fiscal tem o seu regime jurídico próprio com
    prerrogativa fazendária pro populo.
    10. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
    fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
    11. Recurso especial desprovido.
                                                                                                                       Compilação
       PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
        SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
        IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI
        6.830/1980. - EREsp 1077039 / RJ

         VOTO VENCIDO NO MÉRITO - MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES

              É possível a substituição da penhora on line, em qualquer fase do processo de execução
              fiscal, na hipótese em que a executada oferece fiança bancária, uma vez que o artigo 15, I, da
              Lei 6.830/80 estabelece que não há grau de preferência entre essas duas modalidades de
              garantia na satisfação do crédito tributário para fins de execução fiscal, sobretudo porque a
              constrição do dinheiro, em alguns casos, pode ser extremamente gravosa ao executado, o
              que contraria o princípio inserto no art. 620 do CPC de que a execução deve ser promovida
              pelo meio menos gravoso ao devedor, não se mostrando necessário, inclusive, a aquiescência
              do credor.




                                                                                                   Compilação
   Relevante decisão, em sede de repetitivos, que estabelece a
    desnecessidade de esgotamento das vias alternativas, pelo
    exeqüente, para penhora de dinheiro ou numerário em conta.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO
    JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
    ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
    ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO
    INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO
    SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE
    ÍNDOLE PROCESSUAL.

    (...) Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no
    bloqueio liminar dos depósitos aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.




                                                                                                  Compilação
   AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONSTRIÇÃO
    EFETIVADA APÓS A LEI Nº 11.382/06. NOMEAÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA.
    RECUSA. FAZENDA PÚBLICA.
    1. A agravante alega que não houve apreciação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), que a
    controvérsia gravita em torno da reapreciação de provas, atraindo a aplicação da Súmula 07/STJ, e que seria flexível a
    ordem de preferência na penhora, diante da possibilidade de nomeação de créditos de precatório.
    2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela
    sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o
    exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line.
    3. O indeferimento da penhora ocorreu em momento posterior à vigência dessa lei, devendo ser reapreciado o
    pedido, afastada a necessidade de prova da pesquisa por outros bens, observando o disposto na Resolução nº 61 do
    CNJ, que faculta a pessoa natural ou jurídica solicitar o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios realizados
    por meio do BACENJUD.
    4. Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser
    interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam
    igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução.
    5. (...)
    6. Contudo, tal exame não prejudica a constatação de que o ordenamento jurídico, após a edição da Lei nº
    11.382/06/2006, admite a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados em conta corrente, via sistema
    BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento de vias alternativas de garantia da execução.
    (...)
    9. Agravo regimental não provido.


                                                                                                                    Compilação
RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.633 – BA
Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
da República e interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, o qual manteve o decisum
monocrático que negara provimento ao agravo de instrumento fazendário por entender que a
decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, somente é
possível em casos especiais e após a demonstração do esgotamento das diligências necessária à
indicação de bens passíveis de penhora.
A Fazenda Nacional alega contrariedade ao art. 185-A do CTN, aduzindo, em síntese, que o
dispositivo em referência – o qual trata da indisponibilidade de bens do devedor em execução
fiscal – não demanda a comprovação, por parte do credor, do esgotamento de todos os meios
disponíveis para a localização de bens penhoráveis de propriedade daquele.
Cinge-se a controvérsia em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e
direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do
exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. (...)
Diante da multiplicidade de recursos sobre este assunto, admito o processamento do feito como
representativo de controvérsia, nos termos dos já citados art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº
08/2008, de modo que seja dirimido no âmbito da Primeira Seção do STJ.
                                       (Decisão monocrática prolatada em 07/10/2010 – Aguardando julgamento)



                                                                                                  Compilação
   TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
    FIANÇA BANCÁRIA POR DEPÓSITO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO DOS INSTITUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
    AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os institutos da fiança bancária e do
    depósito judicial se equivalem para fins de garantia da execução.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1109560/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 30/08/2010)




   TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE
    PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à equiparação da fiança bancária a depósito
    bancário, nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80.
    2. Mérito recursal decidido pelo Tribunal de origem afastando-se a substituição da penhora por ausência de
    configuração de situação de prejuízo à parte credora. Modificar o entendimento firmado por aquele Tribunal
    demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos
    da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1215460/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/05/2011)

                                                                                                                            Compilação
   Já no paradigma apresentado, qual seja, o AgRg no AgRg no RESP
    1.109.560/RS, assim ficou assentada a matéria fática:
    “A ora recorrente alega, em síntese, que, no caso, foi oferecida carta
    de fiança bancária, aceita pela recorrida, não sendo dado à Fazenda
    Nacional requerer posteriormente a substituição da garantia, pois a
    fiança bancária equivaleria a dinheiro, conforme entendimento
    pretoriano”.
   No AgRg no RESP 1.215.460/CE a questão é idêntica. In casu, o relator
    reproduziu trecho da decisão recorrida, onde se consigna:
    “Agravo de Instrumento interposto pela AMBEV – Companhia de
    Bebidas das Américas contra decisão que, em processo de execução
    fiscal, determinou a substituição da garantia de fiança bancária por
    depósito em dinheiro, a ser deduzido do montante distribuído pela
    devedora como dividendos a seus acionistas”

                                                                    Compilação
Neste ponto, ainda é importante esclarecer que os Embargos de Divergência de nº 1.109.560/RS, de
    relatoria do Min. Castro Meira, interpostos em face ao acórdão no Recurso Especial de mesmo
    número, apontado como paradigma, não foram conhecidos por não se haver comprovado a divergência
    pelo fato de os paradigmas apresentados tratarem de situações distintas. Assim foi ementado o acórdão
    da seção:
   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
    SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE.
    1. É inadmissível o processamento dos embargos de divergência quando os arestos postos em confronto não
    retratam a mesma situação de fato com conclusões jurídicas contrapostas.
    2. No caso, cuida-se de execução fiscal que já se encontrava garantida por fiança bancária, com aceite expresso
    da Fazenda Nacional, que requereu, após um ano, a substituição do bem penhorado por bloqueio de numerário
    em conta corrente da embargada, sem qualquer justificativa para tanto.
    3. Os paradigmas retratam situações distintas. No AgRg no Ag 1.069.135/RJ, pretendia o contribuinte substituir o
    depósito em dinheiro, já efetuado em garantia da execução, por fiança bancária, situação inversa da examinada
    pelo aresto recorrido. Já no REsp 893.650/RJ, intentava o devedor antecipar os efeitos da penhora a ser realizada
    na futura execução fiscal, por meio de cautelar de fiança bancária, para fins de expedição de certidões de
    regularidade fiscal. A pretensão foi indeferida porque a Segunda Turma concluiu que a fiança bancária não tem o
    condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que somente é alcançado mediante depósito
    integral e em dinheiro do valor da dívida, nos termos do art. 151, II, do CTN.
    4. Embargos de divergência não conhecidos.
    (EREsp 1109560/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011)


                                                                                                            Compilação
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA
   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA
    SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA
    LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À
    ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
    1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do
    depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança
    bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830/80.
    2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e
    ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens
    penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da
    penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à
    necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança
    bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro
    Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag 1.054.871/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
    19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.
    3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode
    se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC
    e 11 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada.
    4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser
    realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1223540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)


                                                                                                                       Compilação
   Admissibilidade de Seguro Garantia – TJ/SP e TJ/MG – Julgados destoantes da
    atual jurisprudência do STJ

       EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Ofertado o seguro garantia pela
        executada, inviável a recusa pela exeqüente estribada na alegação de não constar do rol de bens
        penhoráveis previstos na Lei nº 6830/80. Aplicação do parágrafo 2º do art. 656, do Código de Processo Civil
        de forma subsidiária. Recurso improvido (AI nº 944.541-5/0-00 2ª Câmara D. Público TJ-SP. Des. Rel. Lineu
        Peinado. J. 06/10/09).

       EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA –
        PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL –
        POSSIBILIDADE – ART. 656, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
        Preenchidas as exigências legais, e desde que, seja a fiança bancária ou o Seguro Garantia Judicial
        prestados por instituição financeira considerada idônea, e ainda desde que o valor de uma e de outro não
        sejam inferior ao crédito reclamado pelo exeqüente – e o referencial deste crédito é sempre o constante
        da petição inicial, que deve ser instruída com a memória de calculo exigida pelo ar. 614,II CPC – com o
        acréscimo de 30%, não há razão para o indeferimento da substituição da penhora por fiança bancaria ou
        seguro garantia judicial (AI nº 1111197-0/3. 31ª Câmara D. Privado TJ-SP. Des. Rel. Paulo Ayorsa. J.
        29/05/2007)

       “Sendo assim, em razão dos argumentos deduzidos pela recorrente e pelo fato de que a execução deve
        obedecer a regra da menor onerosidade, é lícito que, até o julgamento do mérito do recurso, ao efeito
        suspensivo seja agregado a outorga de seguro-garantia previsto no art. 656, § 2º, CPC, e que constitui
        forma menos custosa para o devedor garantir a execução.” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.587960-
        7/003. Min. Rel. Des. Alberto Vilas Boas. 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual. TJ-MG. J. 18/08/2009

                                                                                                         Compilação
   A garantia da Execução mediante oferecimento de Créditos de
    Precatórios


       PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
        EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR
        PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL.
        (aAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.722 - SP (2010/0138023-5 – Min. Rel. Benedito
        Gonçalves – 1ª Turma - STJ)

       PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
        DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM
        PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. (Recurso Especial representativo de
        controvérsia Nº 1.090.898 - SP (2008/0207141-7) – Min. Rel. Carlos Meira - STJ)




                                                                                      Compilação

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...Pedro Kurbhi
 
Resolução cnsp 164 estabelece disposições transitórias para operações de re...
Resolução cnsp 164   estabelece disposições transitórias para operações de re...Resolução cnsp 164   estabelece disposições transitórias para operações de re...
Resolução cnsp 164 estabelece disposições transitórias para operações de re...Universidade Federal Fluminense
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa ricaPrisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa ricaMatheusFagundes20
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
 
Negócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosNegócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosIRIB
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
 
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)Alberto Bezerra
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis IRIB
 
Negócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosNegócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosIRIB
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
Decio porchat ect - aula 2
Decio porchat   ect - aula 2Decio porchat   ect - aula 2
Decio porchat ect - aula 2Priscila Souza
 

Mais procurados (19)

Processo Civil- Execuções
Processo Civil- ExecuçõesProcesso Civil- Execuções
Processo Civil- Execuções
 
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
 
Resolução cnsp 164 estabelece disposições transitórias para operações de re...
Resolução cnsp 164   estabelece disposições transitórias para operações de re...Resolução cnsp 164   estabelece disposições transitórias para operações de re...
Resolução cnsp 164 estabelece disposições transitórias para operações de re...
 
Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
 
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa ricaPrisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
 
Negócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosNegócios Fiduciários
Negócios Fiduciários
 
Inf0533
Inf0533Inf0533
Inf0533
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
 
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)
Palestra - Purgação da Mora na Lei de Alienação Fiduciária (27/03/2013)
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
 
Negócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosNegócios Fiduciários
Negócios Fiduciários
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Decio porchat ect - aula 2
Decio porchat   ect - aula 2Decio porchat   ect - aula 2
Decio porchat ect - aula 2
 
Aula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iiiAula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iii
 
Apostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivilApostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivil
 

Destaque

Curso ewan oab março 2013
Curso ewan oab março 2013Curso ewan oab março 2013
Curso ewan oab março 2013Ewan Teles
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaFabiana Del Padre Tomé
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIOURCAMP
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14Fernanda Moreira
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributariootony1ccn1
 

Destaque (6)

CoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos VergueiroCoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos Vergueiro
 
Curso ewan oab março 2013
Curso ewan oab março 2013Curso ewan oab março 2013
Curso ewan oab março 2013
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributária
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributario
 

Semelhante a A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. compilada)

A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...abradtbrasil
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasioJulia De Menezes Nogueira
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibetSuspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibetRosangela Garcia
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,Fernanda Moreira
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Kelly Martins
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iiiFernanda Moreira
 
Suspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasioSuspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasioAurora Tomazini
 
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasioAurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasioJulia De Menezes Nogueira
 

Semelhante a A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. compilada) (20)

A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibetSuspensão da exigibilidade do crédito tributário   ibet
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14
 
Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
 
Complemento positivo benefício
Complemento positivo benefícioComplemento positivo benefício
Complemento positivo benefício
 
Suspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasioSuspensão da exigibilidade damasio
Suspensão da exigibilidade damasio
 
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasioAurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasio
 
Executado insolvente
Executado insolventeExecutado insolvente
Executado insolvente
 
Executado insolvente
Executado insolventeExecutado insolvente
Executado insolvente
 
PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'
PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'
PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'
 
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
Novidades Legislativas Nº 88 | 26/11/2013
 
2212201111917998 pal. 15.12.2011 dr. flávio tartuce
2212201111917998 pal. 15.12.2011   dr. flávio tartuce2212201111917998 pal. 15.12.2011   dr. flávio tartuce
2212201111917998 pal. 15.12.2011 dr. flávio tartuce
 

Mais de abradtbrasil

Conflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosConflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosabradtbrasil
 
Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...
Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...
Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...abradtbrasil
 
Atualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferênciaAtualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferênciaabradtbrasil
 
Tomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacionalTomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacionalabradtbrasil
 
Fiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiaisFiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiaisabradtbrasil
 
Competência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicialCompetência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicialabradtbrasil
 
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTEA UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTEabradtbrasil
 
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...abradtbrasil
 
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOSO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOSabradtbrasil
 

Mais de abradtbrasil (9)

Conflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosConflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviços
 
Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...
Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...
Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos ...
 
Atualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferênciaAtualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferência
 
Tomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacionalTomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacional
 
Fiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiaisFiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiais
 
Competência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicialCompetência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicial
 
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTEA UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
 
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
 
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOSO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
 

Último

DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERDeiciane Chaves
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasRecurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasCasa Ciências
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasillucasp132400
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...ArianeLima50
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxKtiaOliveira68
 

Último (20)

DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasRecurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
 

A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. compilada)

  • 1. Cenário, Perspectivas e Jurisprudência Antônio Reinaldo Rabelo Filho Mestre em Direito Tributário – PUC/SP Especialista em Direito Empresarial - IBMEC Diretor da ABETEL
  • 2. A garantia da Execução Fiscal. Direito do Devedor a oferta da garantia. O arresto como ato executivo em caso de ausência de identificação do devedor a ser citado (pré penhora).  A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e aquela presente nos art. 655 e 655-A do CPC.  A aparente controvérsia sobre a prevalência do depósito em dinheiro frente à fiança bancária.  A possibilidade de substituição das garantias oferecidas para discussão do Crédito Tributário.  CPC: Art. 620 X Art. 612 – Conflito Aparente.  Os Precatórios como forma de garantia do Crédito Tributário.
  • 3. Lei 6.830 (LEF).  Art. 9º - Em garantia da execução, poderá oferecer o executado: 1. Depósito em Dinheiro 2. Fiança Bancária 3. Bens à Penhora (vide art. 11 da mesma Lei) 4. Bens de Terceiros condicionados à aceitação da Fazenda Pública  Art. 10º - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • 4. Código Tributário Nacional  Art. 185-A (acrescentado pela LC 118/2005). Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
  • 5. Art. 11 da Lei 6.830 (LEF) 1. Dinheiro; 2. Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; 3. Pedras e metais preciosos; 4. Imóveis; 5. Navios e aeronaves; 6. Veículos; 7. Móveis ou semoventes; e 8. Direitos e ações.
  • 6. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II - veículos de via terrestre III - bens móveis em geral IV - bens imóveis V - navios e aeronaves VI - ações e quotas de sociedades empresárias VII - percentual do faturamento de empresa devedora VIII - pedras e metais preciosos IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado XI - outros direitos
  • 7. Art. 655-A, CPC Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
  • 8. Art. 15º da Lei 6.830 (LEF) – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.  Art. 656, §2º, CPC (Lei n. 11.382/06): “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.
  • 9. Depósito Integral – Suspensão da exigibilidade (art. 151, II do CTN).  Substituição de qualquer outro bem penhorável por depósito em dinheiro ou fiança bancária– Desnecessária anuência da Fazenda Pública.  Levantamento do depósito apenas após o trânsito em julgado.  Primeiro bem na ordem de preferência.
  • 10. Garantia do juízo de execução e, como tal, equipara-se ao depósito em dinheiro, equiparando-se à penhora.  Valor deve ser 30% maior que o valor da dívida - Acréscimos legais, honorários advocatícios, custas judiciais e aquelas decorrentes de sucumbência (§ 2º do art. 656 do CPC).  Execução somente após o trânsito em julgado da decisão (art. 32, §2º, da LEF).  Possibilidade de oferta antecipada em garantia ao processo executivo não proposta – Caução. 1ª Seção do STJ, com efeitos repetitivos.
  • 11. I. Cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União; II. Cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil; III. Cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002. Código Civil IV. Deverá ser concedida por prazo indeterminado; V. Aceita apenas quando não houver depósito em dinheiro ou bloqueio. Uma vez aceita, não pode ser substituída.
  • 12. Titulo expressamente aceito em garantia de Execução. CPC.  Valor da apólice deve ser 30% superior ao valor da dívida - Acréscimos legais, honorários advocatícios, custas judiciais e aquelas decorrentes de sucumbência (§ 2º do art. 656 do CPC).  Circular SUSEP nº 232/2003 – Normativo instituidor do produto Seguro-Garantia Judicial.  Projeto de Lei 637/11 – Proposta de inclusão na Lei de Execução Fiscal (6.830/80) da previsão de utilização do seguro-garantia no processo de cobrança judicial de dívidas com a Fazenda Pública.
  • 13. Valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;  Renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;  Aceita apenas caso não haja depósito em dinheiro ou bloqueio. Após aceita, não pode ser substituída.  Apresentação de contrato de resseguro. Impossibilidade.
  • 14.  1ª Turma: Jurisprudência pacifica sobre a equivalência dos institutos para fins de garantia da Execução Fiscal.  2ª Turma: Jurisprudência majoritária no sentido acima. Há decisão que autoriza a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancaria, em face daquela equivalência. Há decisão recente que autoriza a substituição de penhora a qualquer tempo e a pedido da Fazenda, em prol da satisfação do seu credito.  Há decisão sobre a aplicação do art. 53 da Lei 8.212/91, que autoriza a penhora de numerário concomitantemente à citação. Reconhece-se, porém, nos termos do art. 620 do CPC, a possibilidade de substituição posterior. Regra aplicável para casos extremos?  1ª Seção: Jurisprudência pacífica (efeitos repetitivos) para declarar que apenas o deposito em dinheiro suspende a exigibilidade do credito tributário, servindo a fiança como caução do juízo e garantia da regularidade fiscal do contribuinte.
  • 15.  Há decisão que rejeita Embargos de Divergência interpostos pela Fazenda contra Acórdão da 2ª Turma, que reconheceu a ilegalidade da substituição de fiança bancaria já oferecida e aceita em garantia de EF, por depósito em dinheiro, requerida posteriormente pela Fazenda.  Neste Acórdão assenta-se a inexistência da divergência alegada, na medida em que os Acórdãos paradigmas tratavam de situações onde se requeria, ao contrário, a substituição de dinheiro por fiança bancária.  Há decisão, com efeitos repetitivos, que fixa dois regimes para o bloqueio de recursos em conta corrente (BACEN-JUD), tendo figurado a Lei n. 11.382/06 como divisora dos citados regimes. Para as discussões posteriores a 2007, não se exige mais que a Exequente esgote os meios alternativas de busca de outros bens do Executado, antes de requerer a penhora de numerário em conta. Diálogo de Fontes? Prevalência da norma ordinária ante o art. 185-A c/c com o art. 10 da LEF? E o art. 620 do CPC?
  • 16. A Fazenda pode aceitar a substituição de outras espécies de garantia por crédito de precatório.  Jurisprudência consolidada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.090.898 – STJ, no que se refere a substituição de outros bens por precatórios.  Não há vedação legal para a utilização desta espécie de crédito (precatório), merecendo, entretanto, observação os artigos 11 e 15 da LEF e 656 do CPC.  Súmula 406 do STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".
  • 17. Substituição Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária - Possibilidade  Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária - Impossibilidade  Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária – Impossibilidade  Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária – Impossibilidade – Voto Vencido favorável – Ministro Mauro Campbell • Desnecessidade de esgotamento das vias alternativas pelo exeqüente – Representativo de Controvérsia • Desnecessidade de esgotamento das vias alternativas pelo exeqüente – Não ofensa ao princípio da menor onerosidade • Representativo de Controvérsia a ser julgado: necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no artigo 185-A do CTN – Min. Castro Meira  Equivalência Fiança Bancária x Depósito Judicial  Equivalência Fiança Bancária x Depósito Judicial • Embargos de Divergência – Substituição de Fiança por Bloqueio  Art. 656 do CPC. Possibilidade de substituição de penhora por Fiança/Seguro • Votos favoráveis à aceitação do Seguro Garantia  Crédito de Precatórios e a recusa pela Fazenda Pública
  • 18. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PENHORA ON-LINE - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. 1. A penhora, seja convencional ou on-line, como ato preparatório do processo de execução, pode ser substituída por fiança bancária. 2. A fiança bancária equivale a depósito bancário (art. 15, I, Lei 6.830/80) 3. Legalidade da substituição permitida pelo legislador (art. 15 LEF). 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no REsp 1058533/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 27/04/2009) Compilação
  • 19. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas execuções fiscais já garantidas por penhora sobre dinheiro, em face de sua maior liquidez, não se admite a sua substituição, inclusive por fiança bancária, fazendo-se necessária a anuência expressa do exeqüente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1049760/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/06/2010; REsp 1.089.888/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21/5/2009; (...) 2. Agravo regimental não provido. Compilação
  • 20. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO IMPOSTO PELO § 2º DO ART. 656 DO CPC. LEI 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO EM DINHEIRO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). 2. A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80. 3. É princípio assente que a lei especial convive com outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não ensejam incompatibilidade. 4. A novel redação do art. 656, §2º, do CPC, introduzida pela Lei n.º 11.382/06, estabelece a possibilidade de substituição da penhora, por fiança bancária, desde que essa nova garantia esteja acrescida em 30% ao valor do débito 5. O novel dispositivo não afasta a jurisprudência sedimentada nesta Corte, notadamente porque a execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo. 6. Destarte, na execução fiscal, realizada a penhora em dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da LEF, porquanto a Execução Fiscal tem o seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo. 10. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial desprovido. Compilação
  • 21. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980. - EREsp 1077039 / RJ  VOTO VENCIDO NO MÉRITO - MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES É possível a substituição da penhora on line, em qualquer fase do processo de execução fiscal, na hipótese em que a executada oferece fiança bancária, uma vez que o artigo 15, I, da Lei 6.830/80 estabelece que não há grau de preferência entre essas duas modalidades de garantia na satisfação do crédito tributário para fins de execução fiscal, sobretudo porque a constrição do dinheiro, em alguns casos, pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o princípio inserto no art. 620 do CPC de que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, não se mostrando necessário, inclusive, a aquiescência do credor. Compilação
  • 22. Relevante decisão, em sede de repetitivos, que estabelece a desnecessidade de esgotamento das vias alternativas, pelo exeqüente, para penhora de dinheiro ou numerário em conta. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Compilação
  • 23. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONSTRIÇÃO EFETIVADA APÓS A LEI Nº 11.382/06. NOMEAÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA. RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. 1. A agravante alega que não houve apreciação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), que a controvérsia gravita em torno da reapreciação de provas, atraindo a aplicação da Súmula 07/STJ, e que seria flexível a ordem de preferência na penhora, diante da possibilidade de nomeação de créditos de precatório. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line. 3. O indeferimento da penhora ocorreu em momento posterior à vigência dessa lei, devendo ser reapreciado o pedido, afastada a necessidade de prova da pesquisa por outros bens, observando o disposto na Resolução nº 61 do CNJ, que faculta a pessoa natural ou jurídica solicitar o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. 4. Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução. 5. (...) 6. Contudo, tal exame não prejudica a constatação de que o ordenamento jurídico, após a edição da Lei nº 11.382/06/2006, admite a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados em conta corrente, via sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento de vias alternativas de garantia da execução. (...) 9. Agravo regimental não provido. Compilação
  • 24. RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.633 – BA Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República e interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, o qual manteve o decisum monocrático que negara provimento ao agravo de instrumento fazendário por entender que a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, somente é possível em casos especiais e após a demonstração do esgotamento das diligências necessária à indicação de bens passíveis de penhora. A Fazenda Nacional alega contrariedade ao art. 185-A do CTN, aduzindo, em síntese, que o dispositivo em referência – o qual trata da indisponibilidade de bens do devedor em execução fiscal – não demanda a comprovação, por parte do credor, do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis de propriedade daquele. Cinge-se a controvérsia em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. (...) Diante da multiplicidade de recursos sobre este assunto, admito o processamento do feito como representativo de controvérsia, nos termos dos já citados art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008, de modo que seja dirimido no âmbito da Primeira Seção do STJ. (Decisão monocrática prolatada em 07/10/2010 – Aguardando julgamento) Compilação
  • 25. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR DEPÓSITO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO DOS INSTITUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os institutos da fiança bancária e do depósito judicial se equivalem para fins de garantia da execução. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1109560/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 30/08/2010)  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à equiparação da fiança bancária a depósito bancário, nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80. 2. Mérito recursal decidido pelo Tribunal de origem afastando-se a substituição da penhora por ausência de configuração de situação de prejuízo à parte credora. Modificar o entendimento firmado por aquele Tribunal demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1215460/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/05/2011) Compilação
  • 26. Já no paradigma apresentado, qual seja, o AgRg no AgRg no RESP 1.109.560/RS, assim ficou assentada a matéria fática: “A ora recorrente alega, em síntese, que, no caso, foi oferecida carta de fiança bancária, aceita pela recorrida, não sendo dado à Fazenda Nacional requerer posteriormente a substituição da garantia, pois a fiança bancária equivaleria a dinheiro, conforme entendimento pretoriano”.  No AgRg no RESP 1.215.460/CE a questão é idêntica. In casu, o relator reproduziu trecho da decisão recorrida, onde se consigna: “Agravo de Instrumento interposto pela AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a substituição da garantia de fiança bancária por depósito em dinheiro, a ser deduzido do montante distribuído pela devedora como dividendos a seus acionistas” Compilação
  • 27. Neste ponto, ainda é importante esclarecer que os Embargos de Divergência de nº 1.109.560/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, interpostos em face ao acórdão no Recurso Especial de mesmo número, apontado como paradigma, não foram conhecidos por não se haver comprovado a divergência pelo fato de os paradigmas apresentados tratarem de situações distintas. Assim foi ementado o acórdão da seção:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. 1. É inadmissível o processamento dos embargos de divergência quando os arestos postos em confronto não retratam a mesma situação de fato com conclusões jurídicas contrapostas. 2. No caso, cuida-se de execução fiscal que já se encontrava garantida por fiança bancária, com aceite expresso da Fazenda Nacional, que requereu, após um ano, a substituição do bem penhorado por bloqueio de numerário em conta corrente da embargada, sem qualquer justificativa para tanto. 3. Os paradigmas retratam situações distintas. No AgRg no Ag 1.069.135/RJ, pretendia o contribuinte substituir o depósito em dinheiro, já efetuado em garantia da execução, por fiança bancária, situação inversa da examinada pelo aresto recorrido. Já no REsp 893.650/RJ, intentava o devedor antecipar os efeitos da penhora a ser realizada na futura execução fiscal, por meio de cautelar de fiança bancária, para fins de expedição de certidões de regularidade fiscal. A pretensão foi indeferida porque a Segunda Turma concluiu que a fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que somente é alcançado mediante depósito integral e em dinheiro do valor da dívida, nos termos do art. 151, II, do CTN. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1109560/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011) Compilação
  • 28. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830/80. 2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag 1.054.871/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada. 4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor. 5. Recurso especial provido. (REsp 1223540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Compilação
  • 29. Admissibilidade de Seguro Garantia – TJ/SP e TJ/MG – Julgados destoantes da atual jurisprudência do STJ  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Ofertado o seguro garantia pela executada, inviável a recusa pela exeqüente estribada na alegação de não constar do rol de bens penhoráveis previstos na Lei nº 6830/80. Aplicação do parágrafo 2º do art. 656, do Código de Processo Civil de forma subsidiária. Recurso improvido (AI nº 944.541-5/0-00 2ª Câmara D. Público TJ-SP. Des. Rel. Lineu Peinado. J. 06/10/09).  EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – ART. 656, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. Preenchidas as exigências legais, e desde que, seja a fiança bancária ou o Seguro Garantia Judicial prestados por instituição financeira considerada idônea, e ainda desde que o valor de uma e de outro não sejam inferior ao crédito reclamado pelo exeqüente – e o referencial deste crédito é sempre o constante da petição inicial, que deve ser instruída com a memória de calculo exigida pelo ar. 614,II CPC – com o acréscimo de 30%, não há razão para o indeferimento da substituição da penhora por fiança bancaria ou seguro garantia judicial (AI nº 1111197-0/3. 31ª Câmara D. Privado TJ-SP. Des. Rel. Paulo Ayorsa. J. 29/05/2007)  “Sendo assim, em razão dos argumentos deduzidos pela recorrente e pelo fato de que a execução deve obedecer a regra da menor onerosidade, é lícito que, até o julgamento do mérito do recurso, ao efeito suspensivo seja agregado a outorga de seguro-garantia previsto no art. 656, § 2º, CPC, e que constitui forma menos custosa para o devedor garantir a execução.” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.587960- 7/003. Min. Rel. Des. Alberto Vilas Boas. 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual. TJ-MG. J. 18/08/2009 Compilação
  • 30. A garantia da Execução mediante oferecimento de Créditos de Precatórios  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. (aAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.722 - SP (2010/0138023-5 – Min. Rel. Benedito Gonçalves – 1ª Turma - STJ)  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. (Recurso Especial representativo de controvérsia Nº 1.090.898 - SP (2008/0207141-7) – Min. Rel. Carlos Meira - STJ) Compilação