SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 36
Tema Central:
JURISDIÇÃO TRIBUTÁRIA



                Belo Horizonte
                     2012
Os Royalties pela exploração de
   petróleo e gás natural, de
recursos hídricos para a geração
 de energia elétrica e de outros
       recursos minerais
                Flávio Couto Bernardes




                 Belo Horizonte
                      2012
A Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM



• Brasil Colonial e Imperial

  – “Quinto” A quinta parte de todo o ouro extraído
    em terras brasileiras deveria ser enviado para
    Portugal
CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM



• Brasil Imperial – Constituição de 1824

  – Nada dispunha sobre o a propriedade das minas
    ou do subsolo – art. 179 da CI/1824
  – Restou a consagração do Direito de Propriedade.
CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM



• Brasil República – Constituição de 1891

  – As minas possuíam aos proprietários do
    solo, ressalvadas possíveis limitações constantes
    em lei.
  – Art. 72 da CR/1891
CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM



• Brasil República – Constituição de 1934

  – As minas e demais riquezas do subsolo teriam sua
    propriedade segregada da propriedade do solo para fins
    de exploração ou aproveitamento industrial.

  – Assegurado ao proprietário a preferência sob a
    exploração ou coparticipação nos lucros.
CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM



• Brasil República – Constituição de 1946

  – O direito permaneceu o mesmo, extinguiu-se
    apenas o direito de o proprietário participar no
    resultado da lavra.
CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM



• Brasil – Constituição de 1967

  – Extinguiu o direito de preferência do proprietário
    do solo e fora restituído o regime de participação
    do proprietário do solo nos resultados da lavra.
CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM


• Brasil – Constituição de 1988

  – Atribuiu expressamente à União a propriedade de
    todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

  – Pesquisa e lavra de recursos minerais somente podem
    ser efetuadas mediante autorização ou concessão da
    União, no interesse nacional, por brasileiros ou
    empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
    sua sede e administração no país.
O QUE É A CFEM



• Conceito

• Trata-se de Compensação Financeira pela Exploração
  de Recursos Minerais, estabelecida pela Constituição
  de 1988, em seu art. 20, 1º, devida aos Estados, ao
  Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da
  administração da União, como contraprestação pela
  utilização econômica dos recursos minerais em seus
  respectivos territórios. (DNPM)
O QUE É A CFEM


• Art. 20. São bens da União:

• IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

•     1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
    Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
    administração direta da União, participação no resultado da
    exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
    para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
    minerais      no     respectivo      território,  plataforma
    continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
    compensação financeira por essa exploração.
NATUREZA JURÍDICA DA CFEM


• Questão problemática – CFEM como:

•   Tributo;
•   Indenização administrativa;
•   Indenização ambiental;
•   Royalties;
•   Preço Público.
CFEM COMO TRIBUTO


• Prestação pecuniária e compulsória. O Decreto n.
  01/91 utiliza de terminologia e instituto próprio do
  direito tributário: “lançamento”.

• O DNPM corrige monetariamente a CFEM.

• Não constitui sanção por ato ilícito.

• CFEM se caracteriza como Contribuição Especial
  de Intervenção no Domínio Econômico
CFEM COMO INDENIZAÇÃO
             ADMINISTRATIVA

• Compensação como sinônimo de indenização –
  aspecto sintático.

• Comprovação no art. 27 da Lei n. 2.004/53, que
  sinaliza a necessidade de se indenizar o ente
  federativo pela extração de minerais.

• Somente com a Lei n. 7.990/90 a terminologia foi
  alterada para compensação.

• Princípio do poluidor-pagador (Lei n. 6.938/81)
CFEM COMO INDENIZAÇÃO AMBIENTAL


• Fulcro no art. 225, 3º da CR/88 (Responsabilidade
  civil objetiva sob a modalidade do risco integral);

• Ano de 2001 – STF reconheceu a natureza
  indenizatória e não tributária – RE nº 228.800-5/DF;

• O intuito da CFEM seria reparar áreas ambientais
  degradadas.
CFEM COMO PREÇO PÚBLICO


• Esteira do pensamento do DNPM – Parecer n.
  645/2007:

 CFEM como contraprestação devida pelo
 minerador pela aquisição do produto da extração
 mineral – transferência de um bem público para
 um particular – Código Civil (bens públicos).
CFEM COMO ROYALTIES


• CFEM como     participação   no   produto   da
  exploração.
NATUREZA JURÍDICA DO CFEM


• Entende o STF que a CFEM não tem natureza
  tributária, conforme RE nº 228.800-5 – DF/2001;
  AI nº 708.398 – DF/2008; AI nº 755.742 –
  SP/2010; AI nº 796.348 – SP/2010; RE nº
  346.444 – RN/2006...

• Já o STJ não se posiciona, sob pena de usurpar
  competência do STF.
NATUREZA JURÍDICA DO CFEM

• Entende o STF que teria natureza indenizatória – não tributária:

• EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de
  energia elétrica) participação dos entes federados no produto ou
  compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e 1º): natureza
  jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts.
  1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária
  compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
  participação nos resultados ou da compensação financeira previstas
  no art. 20, 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação
  instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela
  exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo
  constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência
  sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por
  amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos
  aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20,         1º, da
  Constituição' (RE 228.800, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
  Turma, DJ 16.11.2001).
NATUREZA JURÍDICA DO CFEM

• Entende o STF que teria natureza indenizatória – não tributária:

• EMENTA: “CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
  EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20,
  1º, LEIS 7.990/89 E 8.001/90. NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA
  CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA.
• 1 – Os recursos minerais são patrimônio da União e sua exploração por terceiros
  depende de autorização ou concessão estatal (CF: art. 176, 1º).
• 2 – A Compensação Financeira pela Exploração Mineral –
  CFEM, assegurada pelo 1º do artigo 20, da Constituição Federal é receita
  patrimonial, de índole constitucional originária e não tem feição tributária.
• 3 – Não se aplicam, portanto, os princípios constitucionais pertinentes aos
  tributos.
• 4 – Carece de fundamento a alegação da necessidade de lei complementar para
  definir-lhe o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte.
• 5 – Precedentes. (AI 796348 / SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ 12/08/2010).
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
                                   CFEM


As alíquotas aplicadas sobre o faturamento
líquido para obtenção do valor da CFEM, variam
de acordo com a substância mineral, vejamos:

                                          Alíquota para arrecadação da CFEM

                                          Substância Mineral                   Alíquota

     minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.                                  3%

     ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias.                                    2%

     pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres        0,20%

     ouro                                                                                 1%




                                                                                     FONTE: DNPM
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
                              CFEM


Destino da Arrecadação da CFEM
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM é
distribuída ao Estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração
da União. É creditada automaticamente, em contas correntes específicas, no
sexto dia útil que sucede ao recolhimento por parte das empresas de
mineração.




União
DNPM: 9,8%
MCT/FNDCT: 2,0%
IBAMA: 0,2%                                                   Fonte: DNPM
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
                        CFEM

                                          Distribuição CFEM

O          Departamento                                          Atualizado Diariamente

                            Ano/Mês              Estado              Município
Nacional de Produção       2012 (Em Aberto)     262.791.490,00        742.821.617,46

Mineral mantém em seu      2011                 348.733.087,95        985.605.581,84

                           2010                 235.363.046,08        665.156.434,57
portal     uma    tabela   2009                 182.487.118,83        515.724.466,18

atualizada diariamente     2008                 182.404.276,29        515.490.346,03

                           2007                 124.605.356,54        352.145.572,98
com os valores da          2006                 105.999.372,19        299.548.058,10

distribuição do produto    2005                  92.310.292,70        260.623.536,52


da arrecadação para os     2004                  74.236.583,99        209.637.127,91



Estados e Municípios.


                                                                      FONTE: DNPM
ULTILIZAÇÃO DA CFEM


Utilização dos recursos da CFEM
São aplicados em projetos que, direta ou
indiretamente, revertam em prol da comunidade
local, na forma de melhoria da infra-estrutura, da
qualidade ambiental, da saúde e educação.
A utilização desses recursos para o pagamento de
dívidas ou do quadro permanente de pessoal da
União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios está vedada (Decreto n. 01, de
11/12/1991).                              FONTE: DNPM
ROYALTIES DO PETRÓLEO


• O conceito de Royalties na indústria do petróleo está ligado à
  compensação financeira pela sua exploração.

• “A denominação royalties tem origem na palavra Royal que
  significa relativo ao rei e refere – se à contrapartida ao direito
  real para uso de minerais concedido pelo soberano a uma
  pessoa ou corporação. Atualmente, nos países que não
  adotaram a monarquia, o Estado assume o papel de rei neste
  particular”. (COSTA, Maria D’ Assunção. Comentários à lei
  do petróleo: Lei nº 9.478. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2012, p.
                                 242).
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
                               ROYALTIES


A compensação financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas
subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% sobre o
valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos
territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou
terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela
Petrobrás, será paga nos seguintes percentuais:

                                         Distribuição dos Royalties
                         Estados produtores;


                         Municípios produtores;


                         Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
                         desembarque de óleo bruto ou gás natural

                                                           10%
                                                  20%

                                                                           70%



                                                                                                             Decreto n.º 01/91
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -
                               ROYALTIES


É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios
confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da
plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo
anterior, sendo:
                           Distribuição dos Royalties
                  Estados e Distrito Federal;


                  Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque
                  ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
                  Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;


                  Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das
                  atividades econômicas das referidas áreas;
                  Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.


                  Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado
                  da seguinte forma:


                                                  23%        23%

                                                8%                8%

                                                  15%
                                                            23%
COMPARATIVO
                                CFEM X ROYALTIES
- Como demonstrado, a alíquota da CFEM vai de 0,2% a 3% sobre o
faturamento, enquanto a alíquota dos Royalties é de 5% sobre o valor do óleo bruto, do
xisto betuminoso e do gás natural extraídos.

- Em uma simples comparação podemos observar a discrepância entre a arrecadação de
Minas Gerais e do Rio Janeiro:

a) Em Minas Gerais, onde mais se arrecada a CFEM, houve uma arrecadação no ano de
2011 de R$788 milhões, sendo que os Municípios que mais arrecadaram foram Nova
Lima, com R$119 milhões, e Itabira, com R$118 milhões. (Fonte: DNPM)

b) Enquanto os valores valores arrecadados com royalties de petróleo, tomando como
base o estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses em 2011, arrecadou-se em
royalties e participações R$ 7.277 bilhões, sendo que os municípios que mais
arrecadaram foram: o município de Campo dos Goytacazes, com R$ 1.230 bilhões, e
Macaé, com R$ 488milhões. Info Royalties (2011).
COMPARATIVO
                          CFEM X ROYALTIES




Comparativo - Arrecadação de
                                         Comparativo - Arrecadação de
Compensação Financeira entre
                                           Compensação Financeira
        os Estados
                                                6%
           10%                                        6%
                                         25%
                                                                Nova Lima
                                                                Itabira
                        Rio de Janeiro
                                                                Campo dos Goytacazes
                        Minas Gerais
                                                                Macaé

     90%                                             63%
DISCUSSÕES RECENTES –
                                 ALÍQUOTA DA CFEM

•   O senador Aécio Neves (PSDB-MG) fechou, no dia 13/09/2012, entendimento na
    Comissão de Infraestrutura do Senado para a votação do projeto de lei que corrige o
    valor da compensação financeira paga aos estados e municípios pela atividade
    mineradora (CFEM). O senador afirmou que apresentará seu relatório à
    comissão, propondo ajuste no valor da alíquota máxima paga para 4% do faturamento
    bruto das empresas, já que, atualmente, o ressarcimento aos municípios que sofrem
    mineração varia de 0,2% até 3% do faturamento líquido das empresas.

•   Afirma o senador que “chegou a hora de enfrentar, definitivamente, esta questão que tem
    empobrecido os estados e municípios mineradores de Minas Gerais e dos outros estados.
    Hoje, o que os estados e municípios mineradores recebem de compensação para a
    exploração das suas jazidas é irrisório. É algo absolutamente incompatível com a
    necessidade desses municípios. Temos visto no Congresso uma discussão interminável
    que busca reclassificar a cobrança da CFEM, esse instrumento compensatório à
    exploração mineral em alguns estados e municípios, e que hoje é apurado sobre
    resultado líquido das empresas, diferente do que ocorre com a exploração
    petrolífera, onde compensação se dá sobre resultado bruto. Essa profunda distorção
    estaremos corrigindo com esse projeto”.
BASE DE CÁLCULO CFEM

• Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que
  trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
  1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de
  vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização
  do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
  (Lei n.º8.001/89)
•
• Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos
  minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3%
  (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante
  da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do
  processo de beneficiamento adotado e antes de sua
  transformação industrial. (Lei n.º 7.990/89)
JURISPRUDÊNCIA – BASE DE
                                CÁLCULO DA CFEM

Ementa: ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
LEI 7.7990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7
E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM. 1. Não pode ser conhecido o recurso
quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar
adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria
ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF). 2. Ao estabelecer a
base de cálculo da "contribuição financeira para a exploração de recursos
minerais - CFEM", o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido
correspondente às "receitas de venda do produto mineral". Nos termos do art. 2º
da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3%
das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a
comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto
mineral. 3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao
regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou
os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº
7.805/89, art. 9º,     2º). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido. (STJ - REsp 756530 /DF - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI (1124) – DJ: 12/06/2007 – DP: DJ 21/06/2007 p. 280)
JURISPRUDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO
                               DOS ROYALTIES

• Jurisprudência

• STJ entendeu que não configura ofensa constitucional, excetuando
  apenas aqueles Municípios que distribuem o produto já processado:

•   Ementa: ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL.
    COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ROYALTIES) AOS MUNICÍPIOS.
    INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU
    DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO E/OU GÁS NATURAL. CITY GATES.
    INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, 1º, DA CONSTITUIÇÃO, 6º, 47, 48 e 49 DA
    LEI 9.478/97. 1. O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios
    onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
    desembarque de óleo bruto e/ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004/53, na
    redação dada pela Lei 7.990/89), está vinculado à atividade de exploração do
    petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a
    Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam
    a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp 1.119.643/RS, 2ª
    Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/04/2010. 2. Recurso especial provido. (STJ
    - REsp 1115194 / PE - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) –
    DJ 02/06/2011 – DP: DJe 13/06/2011).
JURISPRUDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO
                                   DOS ROYALTIES

•   Jurisprudência
•   Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E
    GÁS NATURAL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DEVER DO ESTADO REPASSAR
    25% DA RECEITA A MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. LEI 9.478/97, ART. 48. LEI
    7.990/1989, ART. 9º. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a pretensão
    do ora recorrente, o Município de Vila Velha, ao entendimento de que não
    há, atualmente, norma legal que obrigue o Estado a repassar 25% (vinte e cinco por cento) de
    sua receita com royalties à Municipalidade, por ter a Lei n. 9.478/97 (Lei do Petróleo) criado
    uma antinomia real de normas, visto que adotou indiretamente o critério de distribuição de
    royalties da Lei 2.004/53, por meio de uma remissão expressa ao art. 7º, da Lei
    7.990/89, e, ao mesmo tempo, acabou com este mesmo critério quando revogou a Lei de
    1953, ficando vazio o enredo do art. 48 da Lei 9.478/97, bem como entendeu que o art. 9º da
    Lei n. 7.990/89 perdeu a sua eficácia normativa, por reportar-se a um dispositivo não mais
    aplicável. 2. A Lei n. 9.478/97, em seu art. 48, expressamente dispôs sobre o modo de
    distribuição dos royalties "segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990/89", que, em seu
    art. 7º, estabeleceu os critérios de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
    natural (royalties) dando nova redação ao art. 27 da Lei n. 2.004/53. Assim, deve-se entender
    que, não obstante a revogação da referida Lei n. 2.004/53 pelo art. 83 da mesma Lei n.
    9.478/97, os critérios de repassamento dos royalties continuam tendo validade, pois esta era a
    intenção do legislador ao fazer referência à Lei n. 7.990/89. 3. De acordo com o art. 9º da Lei
    n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a
    título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município
    onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento). 4. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 990695/ES - Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Relator(a) p/
    Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122) – DJ: 01/03/2011 – DP DJe 06/03/2012)
DISCUSSÕES RECENTES


“O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da
ADI 4846, ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, contra o
artigo 9º da Lei Federal n. 7.990/89, que determina que os estados afetados pela
exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia
elétrica e recursos minerais) repassem 25% dos royalties recebidos para seus
municípios.”

“O governador afirma que o dispositivo viola o princípio federativo e o parágrafo 1º do
artigo 20 da Constituição Federal, segundo o qual, conforme a ADI, as participações
governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais devem ser
distribuídas exclusivamente às unidades federadas afetadas pela atividade
econômica, já que são uma retribuição financeira.”

Para exemplificar, o governador cita a exploração de mármores e granitos no município
de Cachoeiro do Itapemirim (ES) e outros situados ao norte do estado. “A regra jurídica
consignada no artigo 9º da Lei Federal 7.990/89 fará com que, ainda que a título de
exemplo, a capital Vitória fique com parte dos royalties de mineração recebidos pelo
estado, mesmo não tendo qualquer relação com essa atividade econômica e não
sofrendo, por isso, os reflexos do seu exercício por particulares.”

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega
Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega
Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega Miguel Rosario
 
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Ricardo Nogueira
 
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)Ministério da Economia
 
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas   comissão de vencimentosConselho das finanças públicas   comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentospr_afsalbergaria
 
Royalties do Petróleo e a nova Distribuição Federativa
Royalties do Petróleo e a nova Distribuição FederativaRoyalties do Petróleo e a nova Distribuição Federativa
Royalties do Petróleo e a nova Distribuição FederativaClaudio A. Pinho
 
Royalties no O Globo para IPAD
Royalties no O Globo para IPADRoyalties no O Globo para IPAD
Royalties no O Globo para IPADClaudio A. Pinho
 
I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010
I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010
I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010Luis Delgado
 
Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014gueste86b245
 
Tabela de reten
Tabela de retenTabela de reten
Tabela de retenjotiroso
 
Despacho 15451 2011
Despacho 15451 2011Despacho 15451 2011
Despacho 15451 2011SoproLeve
 
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaJustiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
 

Mais procurados (19)

Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega
Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega
Ação Civil do Ministério Público contra Guido Mantega
 
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
 
Aula PUC. atualidades CFEM
Aula PUC. atualidades CFEMAula PUC. atualidades CFEM
Aula PUC. atualidades CFEM
 
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
Apresentação do Tesouro sobre o Decreto 9.292/18 (26/02/2018)
 
Gás Natural – Cenários de Oferta e Demanda
Gás Natural – Cenários de Oferta e DemandaGás Natural – Cenários de Oferta e Demanda
Gás Natural – Cenários de Oferta e Demanda
 
Inicial adriana
Inicial adrianaInicial adriana
Inicial adriana
 
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas   comissão de vencimentosConselho das finanças públicas   comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
 
Royalties do Petróleo e a nova Distribuição Federativa
Royalties do Petróleo e a nova Distribuição FederativaRoyalties do Petróleo e a nova Distribuição Federativa
Royalties do Petróleo e a nova Distribuição Federativa
 
Royalties no O Globo para IPAD
Royalties no O Globo para IPADRoyalties no O Globo para IPAD
Royalties no O Globo para IPAD
 
I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010
I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010
I série — no 37 «b. o.» da república de cabo verde — 27 de setembro de 2010
 
Anexo ii anatel
Anexo ii  anatelAnexo ii  anatel
Anexo ii anatel
 
Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014Emprestimo copa 2014
Emprestimo copa 2014
 
Cmn - Votos agrícolas
Cmn - Votos agrícolasCmn - Votos agrícolas
Cmn - Votos agrícolas
 
Novidades Legislativas 02 | 27/02/2013
Novidades Legislativas 02 | 27/02/2013Novidades Legislativas 02 | 27/02/2013
Novidades Legislativas 02 | 27/02/2013
 
D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012
 
Tabela de reten
Tabela de retenTabela de reten
Tabela de reten
 
Despacho 15451 2011
Despacho 15451 2011Despacho 15451 2011
Despacho 15451 2011
 
Leonardo quintao
Leonardo quintaoLeonardo quintao
Leonardo quintao
 
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaJustiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
 

Destaque

Entrepreneurship education on wholesale considerations on didactics and peda...
Entrepreneurship education on wholesale  considerations on didactics and peda...Entrepreneurship education on wholesale  considerations on didactics and peda...
Entrepreneurship education on wholesale considerations on didactics and peda...Alexander Decker
 
Tomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacionalTomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacionalabradtbrasil
 
Conflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosConflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosabradtbrasil
 
Pengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri Widiarti
Pengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri WidiartiPengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri Widiarti
Pengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri Widiarti06091008010
 
Atualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferênciaAtualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferênciaabradtbrasil
 

Destaque (7)

Andre moreira cfem e tf
Andre moreira   cfem e tfAndre moreira   cfem e tf
Andre moreira cfem e tf
 
Entrepreneurship education on wholesale considerations on didactics and peda...
Entrepreneurship education on wholesale  considerations on didactics and peda...Entrepreneurship education on wholesale  considerations on didactics and peda...
Entrepreneurship education on wholesale considerations on didactics and peda...
 
Tomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacionalTomada de créditos na fase pré-operacional
Tomada de créditos na fase pré-operacional
 
Conflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviçosConflitos de Competência na tributação dos serviços
Conflitos de Competência na tributação dos serviços
 
Pengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri Widiarti
Pengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri WidiartiPengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri Widiarti
Pengenalan simetri dengan huruf alphabet by Sri Widiarti
 
Atualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferênciaAtualidades sobre os preços de transferência
Atualidades sobre os preços de transferência
 
Wisconsin
WisconsinWisconsin
Wisconsin
 

Semelhante a Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais

Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)
Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)
Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)MarceloMello
 
Cfem o que é e como funciona-
Cfem  o que é e como funciona-Cfem  o que é e como funciona-
Cfem o que é e como funciona-Gustavo Bittar
 
Manual contabilidade anafre 20131207
Manual contabilidade anafre   20131207Manual contabilidade anafre   20131207
Manual contabilidade anafre 20131207Castelo Gomes
 
Palestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnB
Palestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnBPalestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnB
Palestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnBSaulo Melo
 
Comercialização de Gás Natural 2011
Comercialização de Gás Natural 2011Comercialização de Gás Natural 2011
Comercialização de Gás Natural 2011Cid Tomanik
 
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milPls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milJosé Ripardo
 
Direito Minerário - Rubens Naves Santos Jr Advogados
Direito Minerário - Rubens Naves Santos Jr AdvogadosDireito Minerário - Rubens Naves Santos Jr Advogados
Direito Minerário - Rubens Naves Santos Jr AdvogadosMarcos Osaki
 
Cpi do ipsm
Cpi do ipsmCpi do ipsm
Cpi do ipsmblog-27
 
Newsletter MHM 4/2011
Newsletter MHM 4/2011Newsletter MHM 4/2011
Newsletter MHM 4/2011mhmlaw
 
XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012
XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012 XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012
XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012 CBE2012
 
Deliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de ContasDeliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de ContasPortal NE10
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 
GÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralização
GÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralizaçãoGÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralização
GÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralizaçãoCid Tomanik
 

Semelhante a Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais (20)

Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)
Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)
Ap Marco RegulatóRio Do PetróLeo 111009 (2)
 
Cfem o que é e como funciona-
Cfem  o que é e como funciona-Cfem  o que é e como funciona-
Cfem o que é e como funciona-
 
Manual contabilidade anafre 20131207
Manual contabilidade anafre   20131207Manual contabilidade anafre   20131207
Manual contabilidade anafre 20131207
 
Palestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnB
Palestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnBPalestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnB
Palestra ministrada aos alunos de Prospecção Geral - Geologia - UnB
 
Comercialização de Gás Natural 2011
Comercialização de Gás Natural 2011Comercialização de Gás Natural 2011
Comercialização de Gás Natural 2011
 
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milPls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 mil
 
Cobranças Estatais - Aula 2
Cobranças Estatais - Aula 2Cobranças Estatais - Aula 2
Cobranças Estatais - Aula 2
 
Direito Minerário - Rubens Naves Santos Jr Advogados
Direito Minerário - Rubens Naves Santos Jr AdvogadosDireito Minerário - Rubens Naves Santos Jr Advogados
Direito Minerário - Rubens Naves Santos Jr Advogados
 
Cpi do ipsm
Cpi do ipsmCpi do ipsm
Cpi do ipsm
 
Xxisegeo apre
Xxisegeo apreXxisegeo apre
Xxisegeo apre
 
Newsletter MHM 4/2011
Newsletter MHM 4/2011Newsletter MHM 4/2011
Newsletter MHM 4/2011
 
XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012
XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012 XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012
XIV CBE - MESA 3 - Lucia Galdencio - 24 outubro 2012
 
Aula tf 2
Aula tf 2Aula tf 2
Aula tf 2
 
Entendendo lrf
Entendendo lrfEntendendo lrf
Entendendo lrf
 
7142
71427142
7142
 
Tributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônioTributação sobre o patrímônio
Tributação sobre o patrímônio
 
Aula tft 2.2ppt
Aula tft 2.2pptAula tft 2.2ppt
Aula tft 2.2ppt
 
Deliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de ContasDeliberação Tribunal de Contas
Deliberação Tribunal de Contas
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 
GÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralização
GÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralizaçãoGÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralização
GÁS NATURAL - medidas judiciais para descentralização
 

Mais de abradtbrasil

Fiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiaisFiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiaisabradtbrasil
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...abradtbrasil
 
Competência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicialCompetência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicialabradtbrasil
 
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTEA UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTEabradtbrasil
 
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...abradtbrasil
 
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOSO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOSabradtbrasil
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...abradtbrasil
 

Mais de abradtbrasil (7)

Fiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiaisFiscalização e regimes especiais
Fiscalização e regimes especiais
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
 
Competência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicialCompetência tributária e ativismo judicial
Competência tributária e ativismo judicial
 
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTEA UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
A UNIÃO COMO GRANDE LITIGANTE
 
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
 
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOSO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
 
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...A problemática da garantia judicial do crédito tributário   abradt-2 (j. comp...
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
 

Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais

  • 2. Os Royalties pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais Flávio Couto Bernardes Belo Horizonte 2012
  • 3. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
  • 4. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM • Brasil Colonial e Imperial – “Quinto” A quinta parte de todo o ouro extraído em terras brasileiras deveria ser enviado para Portugal
  • 5. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM • Brasil Imperial – Constituição de 1824 – Nada dispunha sobre o a propriedade das minas ou do subsolo – art. 179 da CI/1824 – Restou a consagração do Direito de Propriedade.
  • 6. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM • Brasil República – Constituição de 1891 – As minas possuíam aos proprietários do solo, ressalvadas possíveis limitações constantes em lei. – Art. 72 da CR/1891
  • 7. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM • Brasil República – Constituição de 1934 – As minas e demais riquezas do subsolo teriam sua propriedade segregada da propriedade do solo para fins de exploração ou aproveitamento industrial. – Assegurado ao proprietário a preferência sob a exploração ou coparticipação nos lucros.
  • 8. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM • Brasil República – Constituição de 1946 – O direito permaneceu o mesmo, extinguiu-se apenas o direito de o proprietário participar no resultado da lavra.
  • 9. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM • Brasil – Constituição de 1967 – Extinguiu o direito de preferência do proprietário do solo e fora restituído o regime de participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
  • 10. CONTEXTO HISTÓRICO DA CFEM • Brasil – Constituição de 1988 – Atribuiu expressamente à União a propriedade de todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo. – Pesquisa e lavra de recursos minerais somente podem ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país.
  • 11. O QUE É A CFEM • Conceito • Trata-se de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu art. 20, 1º, devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. (DNPM)
  • 12. O QUE É A CFEM • Art. 20. São bens da União: • IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; • 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • 13. NATUREZA JURÍDICA DA CFEM • Questão problemática – CFEM como: • Tributo; • Indenização administrativa; • Indenização ambiental; • Royalties; • Preço Público.
  • 14. CFEM COMO TRIBUTO • Prestação pecuniária e compulsória. O Decreto n. 01/91 utiliza de terminologia e instituto próprio do direito tributário: “lançamento”. • O DNPM corrige monetariamente a CFEM. • Não constitui sanção por ato ilícito. • CFEM se caracteriza como Contribuição Especial de Intervenção no Domínio Econômico
  • 15. CFEM COMO INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA • Compensação como sinônimo de indenização – aspecto sintático. • Comprovação no art. 27 da Lei n. 2.004/53, que sinaliza a necessidade de se indenizar o ente federativo pela extração de minerais. • Somente com a Lei n. 7.990/90 a terminologia foi alterada para compensação. • Princípio do poluidor-pagador (Lei n. 6.938/81)
  • 16. CFEM COMO INDENIZAÇÃO AMBIENTAL • Fulcro no art. 225, 3º da CR/88 (Responsabilidade civil objetiva sob a modalidade do risco integral); • Ano de 2001 – STF reconheceu a natureza indenizatória e não tributária – RE nº 228.800-5/DF; • O intuito da CFEM seria reparar áreas ambientais degradadas.
  • 17. CFEM COMO PREÇO PÚBLICO • Esteira do pensamento do DNPM – Parecer n. 645/2007: CFEM como contraprestação devida pelo minerador pela aquisição do produto da extração mineral – transferência de um bem público para um particular – Código Civil (bens públicos).
  • 18. CFEM COMO ROYALTIES • CFEM como participação no produto da exploração.
  • 19. NATUREZA JURÍDICA DO CFEM • Entende o STF que a CFEM não tem natureza tributária, conforme RE nº 228.800-5 – DF/2001; AI nº 708.398 – DF/2008; AI nº 755.742 – SP/2010; AI nº 796.348 – SP/2010; RE nº 346.444 – RN/2006... • Já o STJ não se posiciona, sob pena de usurpar competência do STF.
  • 20. NATUREZA JURÍDICA DO CFEM • Entende o STF que teria natureza indenizatória – não tributária: • EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica) participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, 1º, da Constituição' (RE 228.800, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2001).
  • 21. NATUREZA JURÍDICA DO CFEM • Entende o STF que teria natureza indenizatória – não tributária: • EMENTA: “CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, 1º, LEIS 7.990/89 E 8.001/90. NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA. • 1 – Os recursos minerais são patrimônio da União e sua exploração por terceiros depende de autorização ou concessão estatal (CF: art. 176, 1º). • 2 – A Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, assegurada pelo 1º do artigo 20, da Constituição Federal é receita patrimonial, de índole constitucional originária e não tem feição tributária. • 3 – Não se aplicam, portanto, os princípios constitucionais pertinentes aos tributos. • 4 – Carece de fundamento a alegação da necessidade de lei complementar para definir-lhe o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte. • 5 – Precedentes. (AI 796348 / SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ 12/08/2010).
  • 22. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - CFEM As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de acordo com a substância mineral, vejamos: Alíquota para arrecadação da CFEM Substância Mineral Alíquota minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. 3% ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias. 2% pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres 0,20% ouro 1% FONTE: DNPM
  • 23. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - CFEM Destino da Arrecadação da CFEM A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM é distribuída ao Estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração da União. É creditada automaticamente, em contas correntes específicas, no sexto dia útil que sucede ao recolhimento por parte das empresas de mineração. União DNPM: 9,8% MCT/FNDCT: 2,0% IBAMA: 0,2% Fonte: DNPM
  • 24. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - CFEM Distribuição CFEM O Departamento Atualizado Diariamente Ano/Mês Estado Município Nacional de Produção 2012 (Em Aberto) 262.791.490,00 742.821.617,46 Mineral mantém em seu 2011 348.733.087,95 985.605.581,84 2010 235.363.046,08 665.156.434,57 portal uma tabela 2009 182.487.118,83 515.724.466,18 atualizada diariamente 2008 182.404.276,29 515.490.346,03 2007 124.605.356,54 352.145.572,98 com os valores da 2006 105.999.372,19 299.548.058,10 distribuição do produto 2005 92.310.292,70 260.623.536,52 da arrecadação para os 2004 74.236.583,99 209.637.127,91 Estados e Municípios. FONTE: DNPM
  • 25. ULTILIZAÇÃO DA CFEM Utilização dos recursos da CFEM São aplicados em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação. A utilização desses recursos para o pagamento de dívidas ou do quadro permanente de pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios está vedada (Decreto n. 01, de 11/12/1991). FONTE: DNPM
  • 26. ROYALTIES DO PETRÓLEO • O conceito de Royalties na indústria do petróleo está ligado à compensação financeira pela sua exploração. • “A denominação royalties tem origem na palavra Royal que significa relativo ao rei e refere – se à contrapartida ao direito real para uso de minerais concedido pelo soberano a uma pessoa ou corporação. Atualmente, nos países que não adotaram a monarquia, o Estado assume o papel de rei neste particular”. (COSTA, Maria D’ Assunção. Comentários à lei do petróleo: Lei nº 9.478. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2012, p. 242).
  • 27. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ROYALTIES A compensação financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás, será paga nos seguintes percentuais: Distribuição dos Royalties Estados produtores; Municípios produtores; Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural 10% 20% 70% Decreto n.º 01/91
  • 28. ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ROYALTIES É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo: Distribuição dos Royalties Estados e Distrito Federal; Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás; Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas; Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas; Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios. Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma: 23% 23% 8% 8% 15% 23%
  • 29. COMPARATIVO CFEM X ROYALTIES - Como demonstrado, a alíquota da CFEM vai de 0,2% a 3% sobre o faturamento, enquanto a alíquota dos Royalties é de 5% sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos. - Em uma simples comparação podemos observar a discrepância entre a arrecadação de Minas Gerais e do Rio Janeiro: a) Em Minas Gerais, onde mais se arrecada a CFEM, houve uma arrecadação no ano de 2011 de R$788 milhões, sendo que os Municípios que mais arrecadaram foram Nova Lima, com R$119 milhões, e Itabira, com R$118 milhões. (Fonte: DNPM) b) Enquanto os valores valores arrecadados com royalties de petróleo, tomando como base o estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses em 2011, arrecadou-se em royalties e participações R$ 7.277 bilhões, sendo que os municípios que mais arrecadaram foram: o município de Campo dos Goytacazes, com R$ 1.230 bilhões, e Macaé, com R$ 488milhões. Info Royalties (2011).
  • 30. COMPARATIVO CFEM X ROYALTIES Comparativo - Arrecadação de Comparativo - Arrecadação de Compensação Financeira entre Compensação Financeira os Estados 6% 10% 6% 25% Nova Lima Itabira Rio de Janeiro Campo dos Goytacazes Minas Gerais Macaé 90% 63%
  • 31. DISCUSSÕES RECENTES – ALÍQUOTA DA CFEM • O senador Aécio Neves (PSDB-MG) fechou, no dia 13/09/2012, entendimento na Comissão de Infraestrutura do Senado para a votação do projeto de lei que corrige o valor da compensação financeira paga aos estados e municípios pela atividade mineradora (CFEM). O senador afirmou que apresentará seu relatório à comissão, propondo ajuste no valor da alíquota máxima paga para 4% do faturamento bruto das empresas, já que, atualmente, o ressarcimento aos municípios que sofrem mineração varia de 0,2% até 3% do faturamento líquido das empresas. • Afirma o senador que “chegou a hora de enfrentar, definitivamente, esta questão que tem empobrecido os estados e municípios mineradores de Minas Gerais e dos outros estados. Hoje, o que os estados e municípios mineradores recebem de compensação para a exploração das suas jazidas é irrisório. É algo absolutamente incompatível com a necessidade desses municípios. Temos visto no Congresso uma discussão interminável que busca reclassificar a cobrança da CFEM, esse instrumento compensatório à exploração mineral em alguns estados e municípios, e que hoje é apurado sobre resultado líquido das empresas, diferente do que ocorre com a exploração petrolífera, onde compensação se dá sobre resultado bruto. Essa profunda distorção estaremos corrigindo com esse projeto”.
  • 32. BASE DE CÁLCULO CFEM • Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. (Lei n.º8.001/89) • • Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. (Lei n.º 7.990/89)
  • 33. JURISPRUDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO DA CFEM Ementa: ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEI 7.7990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7 E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM. 1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF). 2. Ao estabelecer a base de cálculo da "contribuição financeira para a exploração de recursos minerais - CFEM", o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às "receitas de venda do produto mineral". Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral. 3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, 2º). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 756530 /DF - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) – DJ: 12/06/2007 – DP: DJ 21/06/2007 p. 280)
  • 34. JURISPRUDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES • Jurisprudência • STJ entendeu que não configura ofensa constitucional, excetuando apenas aqueles Municípios que distribuem o produto já processado: • Ementa: ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ROYALTIES) AOS MUNICÍPIOS. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO E/OU GÁS NATURAL. CITY GATES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, 1º, DA CONSTITUIÇÃO, 6º, 47, 48 e 49 DA LEI 9.478/97. 1. O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004/53, na redação dada pela Lei 7.990/89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp 1.119.643/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/04/2010. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1115194 / PE - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) – DJ 02/06/2011 – DP: DJe 13/06/2011).
  • 35. JURISPRUDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES • Jurisprudência • Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DEVER DO ESTADO REPASSAR 25% DA RECEITA A MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. LEI 9.478/97, ART. 48. LEI 7.990/1989, ART. 9º. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a pretensão do ora recorrente, o Município de Vila Velha, ao entendimento de que não há, atualmente, norma legal que obrigue o Estado a repassar 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita com royalties à Municipalidade, por ter a Lei n. 9.478/97 (Lei do Petróleo) criado uma antinomia real de normas, visto que adotou indiretamente o critério de distribuição de royalties da Lei 2.004/53, por meio de uma remissão expressa ao art. 7º, da Lei 7.990/89, e, ao mesmo tempo, acabou com este mesmo critério quando revogou a Lei de 1953, ficando vazio o enredo do art. 48 da Lei 9.478/97, bem como entendeu que o art. 9º da Lei n. 7.990/89 perdeu a sua eficácia normativa, por reportar-se a um dispositivo não mais aplicável. 2. A Lei n. 9.478/97, em seu art. 48, expressamente dispôs sobre o modo de distribuição dos royalties "segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990/89", que, em seu art. 7º, estabeleceu os critérios de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (royalties) dando nova redação ao art. 27 da Lei n. 2.004/53. Assim, deve-se entender que, não obstante a revogação da referida Lei n. 2.004/53 pelo art. 83 da mesma Lei n. 9.478/97, os critérios de repassamento dos royalties continuam tendo validade, pois esta era a intenção do legislador ao fazer referência à Lei n. 7.990/89. 3. De acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 990695/ES - Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122) – DJ: 01/03/2011 – DP DJe 06/03/2012)
  • 36. DISCUSSÕES RECENTES “O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da ADI 4846, ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, contra o artigo 9º da Lei Federal n. 7.990/89, que determina que os estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) repassem 25% dos royalties recebidos para seus municípios.” “O governador afirma que o dispositivo viola o princípio federativo e o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, segundo o qual, conforme a ADI, as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais devem ser distribuídas exclusivamente às unidades federadas afetadas pela atividade econômica, já que são uma retribuição financeira.” Para exemplificar, o governador cita a exploração de mármores e granitos no município de Cachoeiro do Itapemirim (ES) e outros situados ao norte do estado. “A regra jurídica consignada no artigo 9º da Lei Federal 7.990/89 fará com que, ainda que a título de exemplo, a capital Vitória fique com parte dos royalties de mineração recebidos pelo estado, mesmo não tendo qualquer relação com essa atividade econômica e não sofrendo, por isso, os reflexos do seu exercício por particulares.”