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Civil
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis
Dercino Sancho dos Santos Neto
Resumo: Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é qu
estudo sobre o tema ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título aquisitivo a c
classifica como derivada ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormentes
imobiliária com título judicial e extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis.
Palavras chave: Título Judicial – Título Extrajudicial – Teoria e Prática – Registro de Imóveis – Adjudicação.
Abstract:  While this figure Institute of just coping in the practice of registering property, but it is growing little by little, it shows that
theme in question, where is the idea of home ownership and property that is purchasing the title letter of award, which ranks as deriv
the life of the creditor, and the authority and the heir to resign, taking into consideration the effects mainly a form of pecuniary prope
by the skilled and property registration.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. Teoria da Adjudicação: 3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro 3.1 A expropriação consiste 3.2
de bem do devedor 3.3 Formalização da Adjudicação 3.4 Inventário por Adjudicação 3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Le
Hipoteca Gravada no Fólio Real 4. Dúvida Declarada Improcedente.Prática do Registro de Imóveis: 5. Adjudicação e suas Peculiaridades
Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis 6.1 Documentação exigível para o registro da c
de título judicial pela via contenciosa, 6.2 Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens. 6.2.1. Dos bens. 6.2.2.
6.2.3. Da adjudicação. 6.2.4. Das certidões. 6.2.5. Das assinaturas no traslado. 7. Alguns Modelos de atos de Adjudicação transcrita no
1.Introdução:
Adjudicação é o que se chama.
“ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”.
Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é que esse ins
sobre o tema ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título aquisitivo a carta de
derivada ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormentes pecuniários de
título judicial e extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis.
2. Conceito
Adjudicação: s. f. Acto!Ato de adjudicar. adjudicar - Conjugar . v  tr . 1. Dir. Declarar quem é que tem direito a. 2. Por ext. Entregar
Conferir (a quem de direito). [1]
Teoria da Adjudicação  
3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro
“A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via exec
do devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido. Este meio deixado à disposição do credor bem
processo, como o instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de função predominante
obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé.” Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.
Adjudicação[2] é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóve
(transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qu
Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar esp
bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta
A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação
Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerid
praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.
A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em p
credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir
bem adjudicado.
Ressaltamos, ainda, a alteração do artigo 698, do Código de Processo Civil:
[...]Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer m
dias e antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente registrada, que não seja de qualqu
3.1 A expropriação consiste ([3])
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1) - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
2) - na alienação por iniciativa particular;
3) - na alienação em hasta pública;
4) - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
3.2. Quem pode requerer a adjudicação de bem do devedor
1) o exeqüente (credor)
2) o credor com garantia real
3) os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem
4) pelo cônjuge, os ascendentes e os descendentes do executado
3.3 Formalizações da Adjudicação
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se fo
expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel (art. 685-B do CPC).
(Assim sendo, no caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel (com remissão à sua matrícu
adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão).
Vejamos: Se no caso de compra e venda voluntária, lavra-se uma escritura hábil de ser registrada no Registro de Imóveis para a aquisiç
extraí-se a Carta de Adjudicação dos autos que equivaleria a uma escritura pública, sendo o título hábil ao Registro de Imóveis compet
lei 6015/73 a transferência da propriedade.
3.4 Inventários por Adjudicação
No caso de inventário judicial decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens haverá ao final o formal partilha desses bens, no c
falar em renuncia e outras peculiaridades que veremos adiante no inventário, será expedido a Carta de Adjudicação a uma única pesso
3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07
A lei menciona inventário e partilha, mas será possível fazer uma adjudicação a um único herdeiro por meio de escritura?
Sim, a resolução 35 do CNJ o qual disciplina a 11/441/07 é clara quanto a esse instituto. perceba-se. [4]
Art. 26 Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de
Grifo nosso.
Art. 27 A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública
Sem dúvida trata-se de uma falha do legislador em não mencionar que a adjudicação também e passível. De forma pela qual não neces
normalmente ser feita pela via administrativa, reza os artigos acima citado.
Quis a lei dizer que a transferência patrimonial do falecido para seus herdeiros pode ser feita pelo procedimento extrajudicial. Isto é,
um único herdeiro pode ser promovida por meio de expediente notarial.
Para o procedimento extrajudicial, no entanto, os herdeiros devem ser maiores e capazes e não pode haver testamento. Se existir test
Judiciário. Além dos herdeiros, deve comparecer na escritura o viúvo, se for casado no regime de separação convencional de bens
Se for casado pelo regime da comunhão universal de béns (Grifo Nosso). O viúvo não será considerado herdeiro, mas meeiro. Se for c
obrigatória de bens, mesmo não sendo herdeiro ou meeiro, deverá comparecer à escritura para confirmar as afirmações que lá consta
direito real de habitação, que existe independentemente do regime de bens.
3.5 Formas de Extinção de Hipoteca Gravada no Fólio Real.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o modo (modus) necessário à extinção do direito real de hipoteca é referido no artigo 1.500 do Cód
cancelamento: ([5]) in verbis.
“Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva
A hipoteca poderá ser extinta pela arrematação e adjudicação previstas no inciso VI, constituem forma de pagamento ao credor. No pr
que o imóvel hipotecado é penhorado. Já na adjudicação o próprio exeqüente adquire a propriedade da coisa. Nesse desiderato, a ext
do juiz ou pelo credor na referida carta de adjudicação autorizando a extinção dos ônus gravados no referido fólio real. Fazendo menç
O artigo 1.501 do Código Civil estabelece o dever de notificação do credor hipotecário para a arrematação e adjudicação (Grifo Nosso
lhe ser inoponível (ineficácia relativa) a hasta realizada:
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"Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judi
hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.”
4. Dúvida Declarada Improcedente.
“Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,06-03-1997.[6]
Ementa - Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível
EMENTA - Registros públicos.  Registro de imóveis. Carta de Adjudicação. Existência de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel. E
registro da carta: Inadmissibilidade. Declaração de ineficácia de venda não-registrada. Aquisição do imóvel por terceiro, muito tempo
registro da carta quanto a este imóvel.
“[...] O fato de existirem três penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel (matrícula  nº 65.028)  não  impede  o  registro  da  carta  d
quando  esta  foi extraída de processo de execução que, por primeiro, obteve a sua penhora e,  também por primeiro,  procedeu  ao 
mesmo  se  amparada  em provimento  provindo  da  Corregedoria Geral  da  Justiça,  quanto  a  promover  o  adjudicador, antes, o ca
penhoras. Dúvida declarada improcedente, com  determinação  do  registro  da  carta  de  adjudicação,  no  tocante  ao  imóvel  obje
1 admissão de penhora sobre imóvel mediante declaração de ineficácia do ato transmissivo de  seu  domínio,  sem  que  ocorresse  o 
que promovesse, o  credor, a averbação da ineficácia junto à matrícula  respectiva  (matrícula nº 65.031), não atua de  forma a alcan
transmissivo do domínio, ocorrido quase dois anos depois, para terceiro, amparado que pode este estar pela boa-fé, confiado na regu
os registros públicos devem ensejar.
2 A inércia ou ociosidade do credor, com o não - promover o registro da penhora e a averbação da declaração de ineficácia  da  primei
prejudicar terceiro  que  confiou  na  regularidade  do  registro  imobiliário  e  que,  em  princípio,  não  tinha como saber da existên
ineficácia em relação à aquisição feita  por  sua  vendedora. O registro da carta de  adjudicação,  até mesmo  com  vistas  às exigênci
continuidade  registraria,  está  a  exigir  desate  em processo  regular do qual deve participar o atual detentor do domínio, vez que d
daquele ato.”
Nesse sentido:
Apelação provida, em parte.”
Não havendo licitantes, poderá o credor requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados.
A adjudicação, semelhante à dação em pagamento, é uma forma indireta de o credor ver satisfeito seu crédito. Em ambas as situações
propriedade do bem penhorado ao credor, e assim seu direito fica extinto.
Desde que nas praças e nos leilões não tenha ocorrido arrematação, a adjudicação pode ter lugar, tanto de bens móveis como imóveis,
tratar em sua Subseção III, da adjudicação de bem imóvel.
Para que ocorra a adjudicação, necessário é que em ambas as hastas não tenham aparecido licitantes e não apenas em uma delas. Ou
deferida, após terem ocorrida as duas hastas e certificado a inexistência de licitantes.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 714 do mesmo diploma anterior, o credor hipotecário, bem como os credores concorrentes, têm direi
Na adjudicação prevalecerá o valor pelo qual o bem foi avaliado e não valor inferior ao da avaliação. No entanto, se o credor quiser a
valor menor do que foi apurado na avaliação, deverá participar na segunda hasta, quando a alienação poderá ocorrer por qualquer pre
Não havendo licitantes em ambas as hastas e até designação de novas hastas, o credor poderá requerer a adjudicação do bem, não hav
qualquer prazo que limite esse pedido.
Uma vez a adjudicação sendo deferida, lavrar-se á um auto no prazo de vinte e quatro horas e posteriormente a respectiva carta. Se o
que está sendo adjudicado, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, ficando desnecessário o depósito pelo credor, que será d
no caso do valor do débito ser inferior, o credor deverá depositar o saldo remanescente.
Se a adjudicação for requerida por mais de um credor, aquele que der maior preço terá a preferência; mas se todos oferecerem o mes
conforme dispõe o artigo 714, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Prática no Registro de Imóveis
Portanto, vimos a teoria da adjudicação, essa ensina como apreciarmos este instrumento para praticarmos a prática de uma extrema i
no Fólio Real deste instrumento seja ele de caráter público ou particular seja elaborado pela via contenciosa ou voluntária.  
Para efetuaremos o registro deverão ser observados alguns encadeamentos que deverão ser analisado, na Lei de Registros Públicos, qu
ato da adjudicação a seguir.
5. Adjudicação e suas Peculiaridades no Código de Processo Civil.
“Art. 685-A da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requ
penhorados.[7]
§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do exe
prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo be
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ou ascendentes do executado.
§ 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, des
§ 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  só
§ 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escr
executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  
Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de
imposto de transmissão”. (Grifo Nosso)
6. Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis.
Titulo Judicial pela via Contenciosa.   
O Art. 221 da 6.015/73 elenca que somente são admitidos a registro
Parágrafo IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;[8]
O Título Judicial que é a carta de adjudicação extraída dos autos deverá estar autenticado pela vara que foi expedido, contendo os au
judiciais: com os seguintes elementos, autos, sentença e transito em julgado, vedado a autenticação em notário;
No mesmo sentido elenca o Art. 225 §2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do
do registro anterior;
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Leciona Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva em sua Obra Teoria e Pratica de Registro de Imóveis[9]
“O Registrador deve conferir os dados da qualificação pessoal das partes no título judicial com os dados do registro anterior. Por exem
do Transmitente estiver errado na matricula/registro, se faz necessário averbar a retificação da qualificação pessoal com base em do
face do Princípio da especialidade Subjetiva”
“A) - A adjudicação deve conter a qualificação completa da pessoa física, nome completo, estado civil, se casado necessário o regime
endereço: residente e domiciliado..., número de inscrição no cadastro de pessoas física, RG.”
O título judicial deve, igualmente, ser claro quando for se tratar de Principio da Especialidade subjetiva elencado no Art. 176 Parágra
“a) - Tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fa
de identidade, ou à falta deste, sua filiação”;
Estaremos sempre analisando com muita minúcia os títulos judiciais, haja vista termos uma margem de erro muito grande quanto à ela
relação aos princípios Especialidade objetiva, subjetiva, bem como o número do registro anterior.
Haja vista ser necessário uma perfeita caracterização no instrumento, nesse sentido é clara a LRP em face do princípio da Especialida
Público nos Arts. 222 e 225 da LRP;
“Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o ta
referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães, e juízes (Grifo Nosso) farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, co
confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se ess
logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
Nesse sentido reza o Art. 685-B do CPC Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua m
adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”
6.1 - Documentos exigíveis para o registro da carta de adjudicação quando se tratar de título judicial pela via contenciosa
Portanto a Adjudicação deverá estar com os autos, sentença, transitada em Julgado autenticado pela devida vara, permitido somente
“Fazer Acompanhamento da Tramitação do Processo pelo site do tribunal competente, pelo numero ou nome da parte, verificando a ve
nos prevenir de falsificações fraudes e estelionatários, imprimindo o relatório, e anexando ao dossiê”.
Certidão Negativa de Tributos Imobiliários; IPTU.
Imposto de Transmissão “Causa Mortis” ou bens imóveis – ITBI/ITCD – conforme o caso. Certidão de casamento do Adjudicante, se nece
pacto antenupcial em original para registrar e averbar, dependendo do caso.
Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do adjudicante.
Declaração de quitação de condomínio combinado com o Provimento Geral do Tribunal de Justiça do Estado, quando apartamento, se e
Sempre seguindo aos princípios gerais do direito que norteia o registro público, Vale ressaltar que via de regra a adjudicação sempre se
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casal.
Registrado a Adjudicação o registro de imóveis terá o dever de comunicar a DÓI Declaração de Operações Imobiliárias a SECRETAR
multa de 1% ao mês sobre o valor da operação, e trataremos rapidamente em fazer DTI declarações de transações imobiliárias da
DF. Ou seja, a DOI e a DTI são operações de extrema urgência após finalizado o registro da carta de adjudicação.
- Titulo de Adjudicação pela via Administrativa.  
6.2 - Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens pela via administrativa.
A Escritura pública poderá ser lavrada em qualquer notário do Brasil e constituí título hábil para ser registrado, consistindo na ideia de
a publicidade e disponibilidade ERGA OMNES da adjudicação, procedimento esse pelo devido amparo da Lei 11441/07 Combinado com
requisitos da lavratura de escritura.[10] 
“LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
[...] Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973   – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventári
divórcio consensual por via administrativa. 
Art. 1 da Lei 11.441/2007 “Art. 982 CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Grifo Nosso)
 Art. 3 Parágrafo § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de i
A Escritura Pública de Inventário cumulada com adjudicação de bens poderá feita em ambas às hipóteses, posso intitular algumas idéia
Pois bem, quando falecido o proprietário do imóvel e, esse tenha somente um único herdeiro. Desse modo, será feito inventário cumul
 Bem como através da escritura pública feita pelo instituto da cessão de direitos hereditários, passado vida.
Quando também se tratar de renuncia de vários herdeiros, em favor de um único herdeiro.
Essas são algumas hipóteses que prevê a adjudicação dentre outras previstas em nosso ordenamento.
Pois bem, posso mencionar que efetuaremos a prática da adjudicação no registro de imóveis apoiando se na mesma linha relacionando
registros públicos.
 Bem como a necessidade de constar os mesmos elementos da lei 7433/85 quando for à forma de lavratura de escritura pública.
Ou seja:
a) Qualificação do adjudicatário, regime de bens ou pacto se houver, bem como qualificação do assistente. (Advogado)
b) Bem como dos intervenientes anuentes, concordando expressamente com os termos do presente inventário em face da renúncia, tra
c) Neste sentido elenca o Art. 16 da Resolução 35 do CNJ quando se tratar escritura pública de direitos hereditários inter vivos,
outras formas previstas em lei; qualificação de todos os intervenientes anuentes;
d) menção da certidão de óbito;  
e) qualificação da falecida: nome, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade e CPF. Dos herdeiros: ora intervenientes anuente
E o adjudicatário declara:        
A - desconhecer a existência de outros herdeiros e de testamento deixado pela autor(a) da Herança,
B - estar ciente da responsabilidade civil e criminal, referente à declaração dos herdeiros, se veracidade de todos os fatos relatados ne
6.2.1 DOS BENS:
Número de Matricula, descrição do imóvel em face do princípio da especialidade, mencionando o registro anterior.
6.2.2 DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
Por força de escritura pública de cessão de direitos hereditários, o qual os herdeiros ora intervenientes anuentes, qualificados, cedera
direitos hereditários de que era detentor, em favor da ora adjudicatária(o), bem como o valor arbitrado pela secretária de fazenda do
alíquota de 4% ITCD referente a cessão de direitos hereditários.
6.2.3 DA ADJUDICAÇÃO:
Poderá ser transferida pelos herdeiros pela renuncia/cessão de direitos e outros institutos previstos em nosso ordenamento jurídico, es
adjudicado e, perpetrara em favor do meeiro/meeira, ou herdeiro, os quais deverão ser assistidos por advogado nomeado e qualificado
sendo pela via judicial ou extrajudicial.
6.2.4 DAS CERTIDÕES:
A: recibo de custas;
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B: calculo de imposto de transmissão causa mortis, 4% sobre 50% haja vista ter sido adjudicado em face da escritura pública de direito
somente a um único herdeiro ou seja: o meeiro;
C: certidão negativa de IPTU;
D: declaração de quitação de condomínio quando se tratar de apartamento;
E: certidão de ônus reais;
F: certidões de feitos judiciais, distribuidor da justiça federal, justiça comum do estado, justiça trabalhista; em nome da autora da he
G: certidão negativa de débitos de tributos federais e à divida ativa da união, emitidas em nomes dos autores da herança;
H: certidão negativa de débitos de tributos imobiliários, inclusive os relativos à divida ativa em nome e no CPF da autora da herança;
I: deverão também ser apresentados os demais documentos exigidos nos termos do Art. 22 da Resolução 35 do Conselho Nacional da Ju
J: emitida e DOI, Declaração de Operações Imobiliárias; caso haja omissão pela parte do tabelião o registrador fará a referida declaraç
6.2.5 DAS ASSINATURAS NO TRASLADO:
Deverão estar presente todas as partes na forma consensual, qual o tabelião irar ler conferir e encerrar o ato colhendo todas as assina
(advogado) e por final dará a fé em público e raso.
(EM TESTEMUNHO DA VERDADE) DOU FÉ. TABELIÃO OU PREPOSTO.
7.  Diversos Modelos de atos de Adjudicação transcrita no Fólio Real.
“R-50-40556 Protocolo nº 105.416, de 03/12/2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ILMA MALAQUIAS, já qualificada
SILVA, brasileiro, viúvo, CI nº 091.129-SSP/DF e CPF nº 028.965.591-91, residente e domiciliado nesta Capital. Título: Carta de Adjudic
Juízo de Direito da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, extraída dos autos da Ação
61283-3/06, dos bens deixados por falecimento de ILMA MALAQUIAS ANDRADE. A adjudicação foi homologada por Sentença de 01/02/
referida Vara, Drº Terry Atrinio Teixeira, que transitou em julgado. Valor atribuído ao imóvel: R$62.949,13. Ficam aqui arquivadas a G
acompanha  da do respectivo DAR, referentes ao Imposto de Transmissão "causa mortis", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos I
223-00.522.082/2008. Dou fé. Guará-DF, 04 de janeiro de 2009.________________. – Oficiala – Ofícial ou Presposto.”
“R-5-51680 – Protocolo nº 102877, de 05.12.2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: ANTÔNIA DAS NASCIMENTO, já qualificada.
Carta de Adjudicação datada de 31.09.2008, expedida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasí
Execução Hipotecária nº 45348-3. A adjudicação foi homologada por Sentença de 07.11.2008, proferida pelo Juiz de Direito da referida
balvalcante, que transitou em julgado. Valor do imóvel: R$180.000,00. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 19/08/2008/345/000001-5, ac
referentes ao Imposto de Transmissão "inter vivos", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário do Estado nº 381-01.000.37
janeiro de 2009.________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.”
“R-1-5915 - Protocolo nº 110654, de - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: LUIZ 888888 DA SILVA, CPF nº 112.847.981-00. Adquirente
brasileira, solteira, escrevente, CI nº 521.372-SSP/DF e CPF nº 115.788.615-72, residente e domiciliada nesta Capital. Título: Carta de
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, extraída dos autos de Inventá
com a Sentença de 18/10/2006, proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da referida Vara, Drª yorgino de Oliveira C. e Silva Ros
atribuído ao imóvel: R$64.312,04. Consta do Título a fotocópia da Página 11 do Diário Oficial do Distrito Federal de 28/03/2007, na qu
10 de 27/03/2013, referente à isenção do ITCD. Ficam aqui arquivadas a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários do Estad
Guará-DF, 30 de janeiro de 2009.__________. Oficiala – Ofícial ou Preposto.”
R-3-49851 - Protocolo nº 99.651, de 31.01.2007 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ELE-NIMAR MARIA SOUSA, CPF nº 046.206.2
SOUSA MACEDO, brasileiro, solteiro, maior, estudante, CI nº 2.290.405 SSP/DF e CPF nº 010.039.831-62, residente e domiciliado nesta
ANTONIO DE ASSIS, OAB/DF nº 17.566. Título: Escritura de 30.01.2008, às fls. 003/005, Livro 1047, do 1º Ofício de Notas do Núcleo Ba
400.345,21, dado para fins fiscais. Dou fé. Guará-DF, 21 de fevereiro de 2009._________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.
OBS: VALE RESSALTAR QUE TODOS OS MODELOS SUPRAM MENCIONADOS SÃO MERAS FICÇÕES.
8. Considerações Finais
Em que pesem os doutos pensamentos. Venho através do artigo em tela elucidar como se dá a teoria e a prática da forma de aquisição
na forma de título judicial e pela escritura pública lavrada em notário o qual tem vigorado em nosso ordenamento com grande êxito, a
de registro de imobiliário. Atrelando à lei de registros públicos e suas peculiaridades no processo civil, na ótica de um escrevente.
 
Bibliografia
PRIBERAM Dicionário. Vide.  Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.
Wikipédia: A Enciclopédia Livre Acesso em: 06 setembro 2009. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o   
Vide: Art. 647 do Código Processo Civil  I II III IV - A expropriação consiste
VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27  QUAL SEJA DISCIPLINA A LEI 11.441/07  e Alte
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consens
VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro.
[online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdf
Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,
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06-03-1997.
VIDE: Subseção VI-A  Da Adjudicação  Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasileiro
VIDE: Art. 221 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências.
SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008.
______ LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras  públicas e dá outras providências. 
_______     LEI N° 11.441/07 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitand
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07.
Notas:
[1]  Priberam Dicionário
[2] Direitos autorais – Adjudicação. In: Wikipédia: A Enciclopédia Livre, 25/04/2010 [Internet].
Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 25/04/2010.  
[3] Art. 647 do Código Processo Civil  A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, d
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[4] VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27 DISCIPLINA A LEI 11.441/07 e Altera dispositivos
– Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via admi
[5]  VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro.
6 [online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdf
Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers, 06-03-1997. Acesso 19.04.2010.
[7]  VIDE: Subseção VI-A  Da Adjudicação  Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasi
[8]  Art. 221 § IV, 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências.
[9] SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008. Pg  92.
[10]  LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
[...] Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somen
expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de
5.049, de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transm
feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.(grifo nosso)
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópia
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elemen
de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro
logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Le
considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente con
ou de transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haj
sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
11 VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07
Dercino Sancho dos Santos Neto
Bbacharel em Direito e oficial/registrador substituto
Informações Bibliográficas
 
SANTOS NETO, Dercino Sancho dos. Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande,
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7924
>. Acesso em abr 2016.
O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de in
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Portaria mps nº 359, de 31 de agosto de 2006 dou de 01 09-2006
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Portaria mps nº 359, de 31 de agosto de 2006 dou de 01 09-2006
 
15 artigo danilo5
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Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âmbito jurídico

  • 1. Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 1 de 8 11/04/2016 21:30
  • 2. Civil   Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis Dercino Sancho dos Santos Neto Resumo: Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é qu estudo sobre o tema ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título aquisitivo a c classifica como derivada ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormentes imobiliária com título judicial e extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis. Palavras chave: Título Judicial – Título Extrajudicial – Teoria e Prática – Registro de Imóveis – Adjudicação. Abstract:  While this figure Institute of just coping in the practice of registering property, but it is growing little by little, it shows that theme in question, where is the idea of home ownership and property that is purchasing the title letter of award, which ranks as deriv the life of the creditor, and the authority and the heir to resign, taking into consideration the effects mainly a form of pecuniary prope by the skilled and property registration. Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. Teoria da Adjudicação: 3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro 3.1 A expropriação consiste 3.2 de bem do devedor 3.3 Formalização da Adjudicação 3.4 Inventário por Adjudicação 3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Le Hipoteca Gravada no Fólio Real 4. Dúvida Declarada Improcedente.Prática do Registro de Imóveis: 5. Adjudicação e suas Peculiaridades Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis 6.1 Documentação exigível para o registro da c de título judicial pela via contenciosa, 6.2 Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens. 6.2.1. Dos bens. 6.2.2. 6.2.3. Da adjudicação. 6.2.4. Das certidões. 6.2.5. Das assinaturas no traslado. 7. Alguns Modelos de atos de Adjudicação transcrita no 1.Introdução: Adjudicação é o que se chama. “ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”. Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é que esse ins sobre o tema ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título aquisitivo a carta de derivada ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormentes pecuniários de título judicial e extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis. 2. Conceito Adjudicação: s. f. Acto!Ato de adjudicar. adjudicar - Conjugar . v  tr . 1. Dir. Declarar quem é que tem direito a. 2. Por ext. Entregar Conferir (a quem de direito). [1] Teoria da Adjudicação   3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro “A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via exec do devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido. Este meio deixado à disposição do credor bem processo, como o instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de função predominante obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé.” Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575. Adjudicação[2] é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóve (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qu Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar esp bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerid praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação. A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em p credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir bem adjudicado. Ressaltamos, ainda, a alteração do artigo 698, do Código de Processo Civil: [...]Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer m dias e antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente registrada, que não seja de qualqu 3.1 A expropriação consiste ([3]) Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 2 de 8 11/04/2016 21:30
  • 3. 1) - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 2) - na alienação por iniciativa particular; 3) - na alienação em hasta pública; 4) - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 3.2. Quem pode requerer a adjudicação de bem do devedor 1) o exeqüente (credor) 2) o credor com garantia real 3) os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem 4) pelo cônjuge, os ascendentes e os descendentes do executado 3.3 Formalizações da Adjudicação A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se fo expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel (art. 685-B do CPC). (Assim sendo, no caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel (com remissão à sua matrícu adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão). Vejamos: Se no caso de compra e venda voluntária, lavra-se uma escritura hábil de ser registrada no Registro de Imóveis para a aquisiç extraí-se a Carta de Adjudicação dos autos que equivaleria a uma escritura pública, sendo o título hábil ao Registro de Imóveis compet lei 6015/73 a transferência da propriedade. 3.4 Inventários por Adjudicação No caso de inventário judicial decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens haverá ao final o formal partilha desses bens, no c falar em renuncia e outras peculiaridades que veremos adiante no inventário, será expedido a Carta de Adjudicação a uma única pesso 3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07 A lei menciona inventário e partilha, mas será possível fazer uma adjudicação a um único herdeiro por meio de escritura? Sim, a resolução 35 do CNJ o qual disciplina a 11/441/07 é clara quanto a esse instituto. perceba-se. [4] Art. 26 Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de Grifo nosso. Art. 27 A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública Sem dúvida trata-se de uma falha do legislador em não mencionar que a adjudicação também e passível. De forma pela qual não neces normalmente ser feita pela via administrativa, reza os artigos acima citado. Quis a lei dizer que a transferência patrimonial do falecido para seus herdeiros pode ser feita pelo procedimento extrajudicial. Isto é, um único herdeiro pode ser promovida por meio de expediente notarial. Para o procedimento extrajudicial, no entanto, os herdeiros devem ser maiores e capazes e não pode haver testamento. Se existir test Judiciário. Além dos herdeiros, deve comparecer na escritura o viúvo, se for casado no regime de separação convencional de bens Se for casado pelo regime da comunhão universal de béns (Grifo Nosso). O viúvo não será considerado herdeiro, mas meeiro. Se for c obrigatória de bens, mesmo não sendo herdeiro ou meeiro, deverá comparecer à escritura para confirmar as afirmações que lá consta direito real de habitação, que existe independentemente do regime de bens. 3.5 Formas de Extinção de Hipoteca Gravada no Fólio Real. Inicialmente, cumpre ressaltar que o modo (modus) necessário à extinção do direito real de hipoteca é referido no artigo 1.500 do Cód cancelamento: ([5]) in verbis. “Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: VI - pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva A hipoteca poderá ser extinta pela arrematação e adjudicação previstas no inciso VI, constituem forma de pagamento ao credor. No pr que o imóvel hipotecado é penhorado. Já na adjudicação o próprio exeqüente adquire a propriedade da coisa. Nesse desiderato, a ext do juiz ou pelo credor na referida carta de adjudicação autorizando a extinção dos ônus gravados no referido fólio real. Fazendo menç O artigo 1.501 do Código Civil estabelece o dever de notificação do credor hipotecário para a arrematação e adjudicação (Grifo Nosso lhe ser inoponível (ineficácia relativa) a hasta realizada: Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 3 de 8 11/04/2016 21:30
  • 4. "Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judi hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.” 4. Dúvida Declarada Improcedente. “Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,06-03-1997.[6] Ementa - Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível EMENTA - Registros públicos.  Registro de imóveis. Carta de Adjudicação. Existência de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel. E registro da carta: Inadmissibilidade. Declaração de ineficácia de venda não-registrada. Aquisição do imóvel por terceiro, muito tempo registro da carta quanto a este imóvel. “[...] O fato de existirem três penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel (matrícula  nº 65.028)  não  impede  o  registro  da  carta  d quando  esta  foi extraída de processo de execução que, por primeiro, obteve a sua penhora e,  também por primeiro,  procedeu  ao  mesmo  se  amparada  em provimento  provindo  da  Corregedoria Geral  da  Justiça,  quanto  a  promover  o  adjudicador, antes, o ca penhoras. Dúvida declarada improcedente, com  determinação  do  registro  da  carta  de  adjudicação,  no  tocante  ao  imóvel  obje 1 admissão de penhora sobre imóvel mediante declaração de ineficácia do ato transmissivo de  seu  domínio,  sem  que  ocorresse  o  que promovesse, o  credor, a averbação da ineficácia junto à matrícula  respectiva  (matrícula nº 65.031), não atua de  forma a alcan transmissivo do domínio, ocorrido quase dois anos depois, para terceiro, amparado que pode este estar pela boa-fé, confiado na regu os registros públicos devem ensejar. 2 A inércia ou ociosidade do credor, com o não - promover o registro da penhora e a averbação da declaração de ineficácia  da  primei prejudicar terceiro  que  confiou  na  regularidade  do  registro  imobiliário  e  que,  em  princípio,  não  tinha como saber da existên ineficácia em relação à aquisição feita  por  sua  vendedora. O registro da carta de  adjudicação,  até mesmo  com  vistas  às exigênci continuidade  registraria,  está  a  exigir  desate  em processo  regular do qual deve participar o atual detentor do domínio, vez que d daquele ato.” Nesse sentido: Apelação provida, em parte.” Não havendo licitantes, poderá o credor requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados. A adjudicação, semelhante à dação em pagamento, é uma forma indireta de o credor ver satisfeito seu crédito. Em ambas as situações propriedade do bem penhorado ao credor, e assim seu direito fica extinto. Desde que nas praças e nos leilões não tenha ocorrido arrematação, a adjudicação pode ter lugar, tanto de bens móveis como imóveis, tratar em sua Subseção III, da adjudicação de bem imóvel. Para que ocorra a adjudicação, necessário é que em ambas as hastas não tenham aparecido licitantes e não apenas em uma delas. Ou deferida, após terem ocorrida as duas hastas e certificado a inexistência de licitantes. Segundo o parágrafo 1º do artigo 714 do mesmo diploma anterior, o credor hipotecário, bem como os credores concorrentes, têm direi Na adjudicação prevalecerá o valor pelo qual o bem foi avaliado e não valor inferior ao da avaliação. No entanto, se o credor quiser a valor menor do que foi apurado na avaliação, deverá participar na segunda hasta, quando a alienação poderá ocorrer por qualquer pre Não havendo licitantes em ambas as hastas e até designação de novas hastas, o credor poderá requerer a adjudicação do bem, não hav qualquer prazo que limite esse pedido. Uma vez a adjudicação sendo deferida, lavrar-se á um auto no prazo de vinte e quatro horas e posteriormente a respectiva carta. Se o que está sendo adjudicado, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, ficando desnecessário o depósito pelo credor, que será d no caso do valor do débito ser inferior, o credor deverá depositar o saldo remanescente. Se a adjudicação for requerida por mais de um credor, aquele que der maior preço terá a preferência; mas se todos oferecerem o mes conforme dispõe o artigo 714, parágrafo único do Código de Processo Civil. Prática no Registro de Imóveis Portanto, vimos a teoria da adjudicação, essa ensina como apreciarmos este instrumento para praticarmos a prática de uma extrema i no Fólio Real deste instrumento seja ele de caráter público ou particular seja elaborado pela via contenciosa ou voluntária.   Para efetuaremos o registro deverão ser observados alguns encadeamentos que deverão ser analisado, na Lei de Registros Públicos, qu ato da adjudicação a seguir. 5. Adjudicação e suas Peculiaridades no Código de Processo Civil. “Art. 685-A da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requ penhorados.[7] § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do exe prosseguirá pelo saldo remanescente. § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo be Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 4 de 8 11/04/2016 21:30
  • 5. ou ascendentes do executado. § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, des § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  só § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escr executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.   Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de imposto de transmissão”. (Grifo Nosso) 6. Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis. Titulo Judicial pela via Contenciosa.    O Art. 221 da 6.015/73 elenca que somente são admitidos a registro Parágrafo IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;[8] O Título Judicial que é a carta de adjudicação extraída dos autos deverá estar autenticado pela vara que foi expedido, contendo os au judiciais: com os seguintes elementos, autos, sentença e transito em julgado, vedado a autenticação em notário; No mesmo sentido elenca o Art. 225 §2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do do registro anterior; QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Leciona Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva em sua Obra Teoria e Pratica de Registro de Imóveis[9] “O Registrador deve conferir os dados da qualificação pessoal das partes no título judicial com os dados do registro anterior. Por exem do Transmitente estiver errado na matricula/registro, se faz necessário averbar a retificação da qualificação pessoal com base em do face do Princípio da especialidade Subjetiva” “A) - A adjudicação deve conter a qualificação completa da pessoa física, nome completo, estado civil, se casado necessário o regime endereço: residente e domiciliado..., número de inscrição no cadastro de pessoas física, RG.” O título judicial deve, igualmente, ser claro quando for se tratar de Principio da Especialidade subjetiva elencado no Art. 176 Parágra “a) - Tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fa de identidade, ou à falta deste, sua filiação”; Estaremos sempre analisando com muita minúcia os títulos judiciais, haja vista termos uma margem de erro muito grande quanto à ela relação aos princípios Especialidade objetiva, subjetiva, bem como o número do registro anterior. Haja vista ser necessário uma perfeita caracterização no instrumento, nesse sentido é clara a LRP em face do princípio da Especialida Público nos Arts. 222 e 225 da LRP; “Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o ta referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães, e juízes (Grifo Nosso) farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, co confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se ess logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do Nesse sentido reza o Art. 685-B do CPC Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua m adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.” 6.1 - Documentos exigíveis para o registro da carta de adjudicação quando se tratar de título judicial pela via contenciosa Portanto a Adjudicação deverá estar com os autos, sentença, transitada em Julgado autenticado pela devida vara, permitido somente “Fazer Acompanhamento da Tramitação do Processo pelo site do tribunal competente, pelo numero ou nome da parte, verificando a ve nos prevenir de falsificações fraudes e estelionatários, imprimindo o relatório, e anexando ao dossiê”. Certidão Negativa de Tributos Imobiliários; IPTU. Imposto de Transmissão “Causa Mortis” ou bens imóveis – ITBI/ITCD – conforme o caso. Certidão de casamento do Adjudicante, se nece pacto antenupcial em original para registrar e averbar, dependendo do caso. Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do adjudicante. Declaração de quitação de condomínio combinado com o Provimento Geral do Tribunal de Justiça do Estado, quando apartamento, se e Sempre seguindo aos princípios gerais do direito que norteia o registro público, Vale ressaltar que via de regra a adjudicação sempre se Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 5 de 8 11/04/2016 21:30
  • 6. casal. Registrado a Adjudicação o registro de imóveis terá o dever de comunicar a DÓI Declaração de Operações Imobiliárias a SECRETAR multa de 1% ao mês sobre o valor da operação, e trataremos rapidamente em fazer DTI declarações de transações imobiliárias da DF. Ou seja, a DOI e a DTI são operações de extrema urgência após finalizado o registro da carta de adjudicação. - Titulo de Adjudicação pela via Administrativa.   6.2 - Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens pela via administrativa. A Escritura pública poderá ser lavrada em qualquer notário do Brasil e constituí título hábil para ser registrado, consistindo na ideia de a publicidade e disponibilidade ERGA OMNES da adjudicação, procedimento esse pelo devido amparo da Lei 11441/07 Combinado com requisitos da lavratura de escritura.[10]  “LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. [...] Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973   – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventári divórcio consensual por via administrativa.  Art. 1 da Lei 11.441/2007 “Art. 982 CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Grifo Nosso)  Art. 3 Parágrafo § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de i A Escritura Pública de Inventário cumulada com adjudicação de bens poderá feita em ambas às hipóteses, posso intitular algumas idéia Pois bem, quando falecido o proprietário do imóvel e, esse tenha somente um único herdeiro. Desse modo, será feito inventário cumul  Bem como através da escritura pública feita pelo instituto da cessão de direitos hereditários, passado vida. Quando também se tratar de renuncia de vários herdeiros, em favor de um único herdeiro. Essas são algumas hipóteses que prevê a adjudicação dentre outras previstas em nosso ordenamento. Pois bem, posso mencionar que efetuaremos a prática da adjudicação no registro de imóveis apoiando se na mesma linha relacionando registros públicos.  Bem como a necessidade de constar os mesmos elementos da lei 7433/85 quando for à forma de lavratura de escritura pública. Ou seja: a) Qualificação do adjudicatário, regime de bens ou pacto se houver, bem como qualificação do assistente. (Advogado) b) Bem como dos intervenientes anuentes, concordando expressamente com os termos do presente inventário em face da renúncia, tra c) Neste sentido elenca o Art. 16 da Resolução 35 do CNJ quando se tratar escritura pública de direitos hereditários inter vivos, outras formas previstas em lei; qualificação de todos os intervenientes anuentes; d) menção da certidão de óbito;   e) qualificação da falecida: nome, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade e CPF. Dos herdeiros: ora intervenientes anuente E o adjudicatário declara:         A - desconhecer a existência de outros herdeiros e de testamento deixado pela autor(a) da Herança, B - estar ciente da responsabilidade civil e criminal, referente à declaração dos herdeiros, se veracidade de todos os fatos relatados ne 6.2.1 DOS BENS: Número de Matricula, descrição do imóvel em face do princípio da especialidade, mencionando o registro anterior. 6.2.2 DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Por força de escritura pública de cessão de direitos hereditários, o qual os herdeiros ora intervenientes anuentes, qualificados, cedera direitos hereditários de que era detentor, em favor da ora adjudicatária(o), bem como o valor arbitrado pela secretária de fazenda do alíquota de 4% ITCD referente a cessão de direitos hereditários. 6.2.3 DA ADJUDICAÇÃO: Poderá ser transferida pelos herdeiros pela renuncia/cessão de direitos e outros institutos previstos em nosso ordenamento jurídico, es adjudicado e, perpetrara em favor do meeiro/meeira, ou herdeiro, os quais deverão ser assistidos por advogado nomeado e qualificado sendo pela via judicial ou extrajudicial. 6.2.4 DAS CERTIDÕES: A: recibo de custas; Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 6 de 8 11/04/2016 21:30
  • 7. B: calculo de imposto de transmissão causa mortis, 4% sobre 50% haja vista ter sido adjudicado em face da escritura pública de direito somente a um único herdeiro ou seja: o meeiro; C: certidão negativa de IPTU; D: declaração de quitação de condomínio quando se tratar de apartamento; E: certidão de ônus reais; F: certidões de feitos judiciais, distribuidor da justiça federal, justiça comum do estado, justiça trabalhista; em nome da autora da he G: certidão negativa de débitos de tributos federais e à divida ativa da união, emitidas em nomes dos autores da herança; H: certidão negativa de débitos de tributos imobiliários, inclusive os relativos à divida ativa em nome e no CPF da autora da herança; I: deverão também ser apresentados os demais documentos exigidos nos termos do Art. 22 da Resolução 35 do Conselho Nacional da Ju J: emitida e DOI, Declaração de Operações Imobiliárias; caso haja omissão pela parte do tabelião o registrador fará a referida declaraç 6.2.5 DAS ASSINATURAS NO TRASLADO: Deverão estar presente todas as partes na forma consensual, qual o tabelião irar ler conferir e encerrar o ato colhendo todas as assina (advogado) e por final dará a fé em público e raso. (EM TESTEMUNHO DA VERDADE) DOU FÉ. TABELIÃO OU PREPOSTO. 7.  Diversos Modelos de atos de Adjudicação transcrita no Fólio Real. “R-50-40556 Protocolo nº 105.416, de 03/12/2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ILMA MALAQUIAS, já qualificada SILVA, brasileiro, viúvo, CI nº 091.129-SSP/DF e CPF nº 028.965.591-91, residente e domiciliado nesta Capital. Título: Carta de Adjudic Juízo de Direito da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, extraída dos autos da Ação 61283-3/06, dos bens deixados por falecimento de ILMA MALAQUIAS ANDRADE. A adjudicação foi homologada por Sentença de 01/02/ referida Vara, Drº Terry Atrinio Teixeira, que transitou em julgado. Valor atribuído ao imóvel: R$62.949,13. Ficam aqui arquivadas a G acompanha  da do respectivo DAR, referentes ao Imposto de Transmissão "causa mortis", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos I 223-00.522.082/2008. Dou fé. Guará-DF, 04 de janeiro de 2009.________________. – Oficiala – Ofícial ou Presposto.” “R-5-51680 – Protocolo nº 102877, de 05.12.2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: ANTÔNIA DAS NASCIMENTO, já qualificada. Carta de Adjudicação datada de 31.09.2008, expedida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasí Execução Hipotecária nº 45348-3. A adjudicação foi homologada por Sentença de 07.11.2008, proferida pelo Juiz de Direito da referida balvalcante, que transitou em julgado. Valor do imóvel: R$180.000,00. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 19/08/2008/345/000001-5, ac referentes ao Imposto de Transmissão "inter vivos", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário do Estado nº 381-01.000.37 janeiro de 2009.________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.” “R-1-5915 - Protocolo nº 110654, de - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: LUIZ 888888 DA SILVA, CPF nº 112.847.981-00. Adquirente brasileira, solteira, escrevente, CI nº 521.372-SSP/DF e CPF nº 115.788.615-72, residente e domiciliada nesta Capital. Título: Carta de pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, extraída dos autos de Inventá com a Sentença de 18/10/2006, proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da referida Vara, Drª yorgino de Oliveira C. e Silva Ros atribuído ao imóvel: R$64.312,04. Consta do Título a fotocópia da Página 11 do Diário Oficial do Distrito Federal de 28/03/2007, na qu 10 de 27/03/2013, referente à isenção do ITCD. Ficam aqui arquivadas a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários do Estad Guará-DF, 30 de janeiro de 2009.__________. Oficiala – Ofícial ou Preposto.” R-3-49851 - Protocolo nº 99.651, de 31.01.2007 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ELE-NIMAR MARIA SOUSA, CPF nº 046.206.2 SOUSA MACEDO, brasileiro, solteiro, maior, estudante, CI nº 2.290.405 SSP/DF e CPF nº 010.039.831-62, residente e domiciliado nesta ANTONIO DE ASSIS, OAB/DF nº 17.566. Título: Escritura de 30.01.2008, às fls. 003/005, Livro 1047, do 1º Ofício de Notas do Núcleo Ba 400.345,21, dado para fins fiscais. Dou fé. Guará-DF, 21 de fevereiro de 2009._________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto. OBS: VALE RESSALTAR QUE TODOS OS MODELOS SUPRAM MENCIONADOS SÃO MERAS FICÇÕES. 8. Considerações Finais Em que pesem os doutos pensamentos. Venho através do artigo em tela elucidar como se dá a teoria e a prática da forma de aquisição na forma de título judicial e pela escritura pública lavrada em notário o qual tem vigorado em nosso ordenamento com grande êxito, a de registro de imobiliário. Atrelando à lei de registros públicos e suas peculiaridades no processo civil, na ótica de um escrevente.   Bibliografia PRIBERAM Dicionário. Vide.  Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575. Wikipédia: A Enciclopédia Livre Acesso em: 06 setembro 2009. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o    Vide: Art. 647 do Código Processo Civil  I II III IV - A expropriação consiste VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27  QUAL SEJA DISCIPLINA A LEI 11.441/07  e Alte janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consens VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro. [online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdf Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers, Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 7 de 8 11/04/2016 21:30
  • 8. 06-03-1997. VIDE: Subseção VI-A  Da Adjudicação  Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasileiro VIDE: Art. 221 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências. SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008. ______ LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras  públicas e dá outras providências.  _______     LEI N° 11.441/07 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitand separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07. Notas: [1]  Priberam Dicionário [2] Direitos autorais – Adjudicação. In: Wikipédia: A Enciclopédia Livre, 25/04/2010 [Internet]. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 25/04/2010.   [3] Art. 647 do Código Processo Civil  A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, d II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). [4] VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27 DISCIPLINA A LEI 11.441/07 e Altera dispositivos – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via admi [5]  VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro. 6 [online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdf Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers, 06-03-1997. Acesso 19.04.2010. [7]  VIDE: Subseção VI-A  Da Adjudicação  Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasi [8]  Art. 221 § IV, 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências. [9] SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008. Pg  92. [10]  LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. [...] Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somen expressamente determinados nesta Lei. § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de 5.049, de 29 de Junho de 1966. § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transm feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.(grifo nosso) § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópia Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elemen de Imóveis. § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Le considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente con ou de transferência de direitos. Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haj sujeito a matrícula no Registro de Imóveis. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Paulo Lustosa 11 VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07 Dercino Sancho dos Santos Neto Bbacharel em Direito e oficial/registrador substituto Informações Bibliográficas   SANTOS NETO, Dercino Sancho dos. Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7924 >. Acesso em abr 2016. O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de in Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti... 8 de 8 11/04/2016 21:30