Dentre as formas de execução, a mais comumente percebida no âmbito judiciário é a execução de se pagar quantia certa. Na execução de pagar quantia certa, busca o credor que devedor cumpra com a sua obrigação, mas não com a entrega do bem, e sim que a realize com o pagamento da quantia pleiteada em dinheiro.
Este tipo de execução fundada em um título extrajudicial segue os seguintes atos: peticionamento da petição inicial; admissibilidade do juiz da petição, citação e intimação do executado; possibilidade de impetrar embargos; caso positivo, passa-se a fase de expropriação do bem.
1. Das Formas Expropriação de
Bens
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos
de empresa ou de estabelecimentos e de
outros bens.
Da adjudicação
Ato judicial que concede posse ou
propriedade de bens, móveis e imóveis, á
alguém, ou seja, é um ato pelo qual o próprio
exequente arremata o bem penhorado para si,
ficando com a propriedade do bem em troca da
satisfação do seu crédito.
Da alienação
Alienação de bens é a transferência de
domínio de bens de um indivíduo para terceiros.
A alienação de bens é qualquer item de valor
econômico de propriedade de um indivíduo,
como imóveis, moto, automóvel, barco,
computador, filmadora etc., ou corporação, que
pode ser convertido em dinheiro.
A Lei nº 11.382/2006 buscou dar mais
celeridade na alienação de bens sob a
supervisão judicial, permitindo que o exequente
tome para si a iniciativa de procurar terceiros
interessados em adquirir os bens penhorados,
garantindo assim a satisfação da execução.
Art. 879 A alienação far-se-á:
I-por iniciativa particular;
II- em leilão judicial eletrônico ou
presencial.
Da Arrematação
Tratada no art. 881 do CPC, o Leilão, o qual
prevê que a alienação já perdeu seu status entre as
formas de expropriação de bens. E, sempre que
possível, será realizada por meios eletrônicos nos
termos do art. 882, CPC.
Art. 889 do novo CPC prevê determinados
sujeitos que devem ser cientificados da alienação
judicial com pelo menos 5 dias de antecendência, à
exemplo do executado.
Publicado o local e realizadas as intimações
necessárias, o leilão judicial tomará lugar onde e
quando determinado pelo juiz.
Todos que estejam na livre administração de
seus bens estão legitimados a arrematar, mas no art.
890, CPC, em seus incisos, exclui expressamente
determinados sujeitos dessa legitimação.
A arrematação se encerra com um auto que
será lavrado de imediato, mencionando as condições
pelas quais foi alienado o bem.
Da entrega de Dinheiro ao Credor
Art. 904, CPC, prevê o pagamento pelo credor
será efetuado pela entrega de dinheiro sempre que se
verifique alienação judicial por iniciativa particular ou
arrematação. Havendo pluralidade de credores ou
exequentes.
Art. 908, CPC, prevê que o dinheiro lhes será
distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas preferências."concurso singular de
credores”.
Processo de
Execução da
Obrigação de Pagar
Quantia Certa
Ana Evellyn
Érika Bona
Gabriela Paz
Judson Barbosa
Lívia Lopes
2. Penhora
A penhora é ato de constrição que tem por
fim individualizar os bens do patrimônio do devedor
que ficarão afetados ao pagamento do débito e
que serão executados oportunamente. É ato
fundamental de toda e qualquer execução por
quantia, sem o qual não se pode alcançar a
satisfação do credor.
Ocorrência
Inadimplemento do executado após três
dias da citação para o pagamento. Então, será
solicitada pelo exequente por meio de Petição
Inicial.
Possibilidades de penhora
De Dinheiro em Depósito ou em Aplicação
Financeira;
Penhora de Créditos;
Penhora de Quotas ou das Ações de
Sociedade Personificadas;
P e n h o r a d e E m p re s a , d e O u t ro s
Estabelecimentos e de Semoventes;
Penhora de Percentual de Faturamento de
Empresa;
Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa
Móvel ou Imóvel.
Ordem legal da Penhora – Art. 835,
CPC
Por meio da penhora, os bens do devedor
serão apreendidos e deixados sob a guarda de um
depositário. Enquanto não tiver havido o depósito,
a penhora não estará perfeita e acabada. Para a
sua efetivação, o oficial de justiça poderá solicitar,
se necessário, ordem de arrombamento, podendo
o juiz determinar o auxílio da força policial. Ela
recairá sobre tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal, juros, custas e honorários
advocatícios.
Início do Processo de Execução
Art. 829, traz a previsão das regras
referentes ao inicio do procedimento do processo
de execução de pagar quantia certa;
A partir de uma petição inicial pelo fato de
ser um processo autônomo seguindo os preceitos
do art. 319, bem como os arts. 798 e 321.
A Causa de pedir deve ser fundada em cima
de um título executivo, art. 798, I,”c” e “d”.
O Bem deve ser fundado em um valor certo,
líquido e exigível.
Da Citação
Executado será necessariamente citado
para ser integrado ao processo e intimado no prazo
de 3 dias para pagar a dívida.
Da Averbação
Prevista no art. 828 CPC, o exequente pode
pedir uma certidão comprobatória de ajuizamento
da execução, com identificação das partes e o valor
da causa.
Objetiva dar ciência a terceiros e ao próprio
executado, antes mesmo da citação, de que existe
uma ação executiva em trâmite que pode gerar
fraude a execução na hipótese de alienação ou
oneração do bem.
Dos Prazos
3 dias para pagar a dívida.
5 dias para indicar os bens de seu
patrimônio sujeitos à execução.
15 dias para emendara inicial.
Pagamento Parcelado
O art. 829, caput, Novo CPC prevê que o
executado será citado para que realize o pagamento
no prazo de 3 dias. Não sendo efetuado o
pagamento, será possível a realização de atos de
constrição judicial, ou por outro lado, poderá o
executado embargar a execução no prazo de 15 dias.
Nesse mesmo prazo, o executado que não pagou
integralmente a dívida, poderá realizar tal pagamento
de forma parcelada, nos termos do art. 916 do Novo
CPC.
Requisitos formais
- Primeiro requisito: prazo;
- Segundo requisito: o reconhecimento do credito
do exequente;
- Terceiro requisito: deposito judicial
- Quarto requisito: requerimento parcelado.
Procedimento
Cumpridos tais requisitos, franqueia-se o
contraditório ao exequente, que pode insurgir-se
apenas quanto ao preenchimento dos pressupostos
formais do pedido, devendo, em seguida, o juiz
decidir no prazo de cinco dias (art. 916, §1º, CPC).
Vale ressaltar que tanto a decisão que defere o
pedido de parcelamento quanto a que o denega são
interlocutórias e, portanto, recorríveis por agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, CPC.
Inadimplemento das parcelas
Caso o executado deixe de pagar qualquer
prestação, o § 5º do art. 916 do CPC determina que a
ele serão aplicadas, cumulativamente, o vencimento
das prestações subsequentes, com a imposição de
multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, tendo a execução prosseguimento, com o
reinício imediato dos atos executivos.