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Das Formas Expropriação de
Bens
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação; 

II - alienação; 

III - apropriação de frutos e rendimentos
de empresa ou de estabelecimentos e de
outros bens. 

Da adjudicação
	 Ato judicial que concede posse ou
propriedade de bens, móveis e imóveis, á
alguém, ou seja, é um ato pelo qual o próprio
exequente arremata o bem penhorado para si,
ficando com a propriedade do bem em troca da
satisfação do seu crédito. 

Da alienação
	 Alienação de bens é a transferência de
domínio de bens de um indivíduo para terceiros.
A alienação de bens é qualquer item de valor
econômico de propriedade de um indivíduo,
como imóveis, moto, automóvel, barco,
computador, filmadora etc., ou corporação, que
pode ser convertido em dinheiro. 

	 A Lei nº 11.382/2006 buscou dar mais
celeridade na alienação de bens sob a
supervisão judicial, permitindo que o exequente
tome para si a iniciativa de procurar terceiros
interessados em adquirir os bens penhorados,
garantindo assim a satisfação da execução. 

Art. 879 A alienação far-se-á:
I-por iniciativa particular; 

II- em leilão judicial eletrônico ou
presencial.

Da Arrematação
	 Tratada no art. 881 do CPC, o Leilão, o qual
prevê que a alienação já perdeu seu status entre as
formas de expropriação de bens. E, sempre que
possível, será realizada por meios eletrônicos nos
termos do art. 882, CPC. 

	 Art. 889 do novo CPC prevê determinados
sujeitos que devem ser cientificados da alienação
judicial com pelo menos 5 dias de antecendência, à
exemplo do executado. 

	 Publicado o local e realizadas as intimações
necessárias, o leilão judicial tomará lugar onde e
quando determinado pelo juiz. 

	 Todos que estejam na livre administração de
seus bens estão legitimados a arrematar, mas no art.
890, CPC, em seus incisos, exclui expressamente
determinados sujeitos dessa legitimação.

	 A arrematação se encerra com um auto que
será lavrado de imediato, mencionando as condições
pelas quais foi alienado o bem.

Da entrega de Dinheiro ao Credor
	 Art. 904, CPC, prevê o pagamento pelo credor
será efetuado pela entrega de dinheiro sempre que se
verifique alienação judicial por iniciativa particular ou
arrematação. Havendo pluralidade de credores ou
exequentes.

	 Art. 908, CPC, prevê que o dinheiro lhes será
distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas preferências."concurso singular de
credores”.

Processo de
Execução da
Obrigação de Pagar
Quantia Certa
Ana Evellyn
Érika Bona
Gabriela Paz
Judson Barbosa
Lívia Lopes
Penhora
	 A penhora é ato de constrição que tem por
fim individualizar os bens do patrimônio do devedor
que ficarão afetados ao pagamento do débito e
que serão executados oportunamente. É ato
fundamental de toda e qualquer execução por
quantia, sem o qual não se pode alcançar a
satisfação do credor. 

Ocorrência
	 Inadimplemento do executado após três
dias da citação para o pagamento. Então, será
solicitada pelo exequente por meio de Petição
Inicial. 

Possibilidades de penhora
	 De Dinheiro em Depósito ou em Aplicação
Financeira;

	 Penhora de Créditos;

	 Penhora de Quotas ou das Ações de
Sociedade Personificadas; 

	 P e n h o r a d e E m p re s a , d e O u t ro s
Estabelecimentos e de Semoventes;

	 Penhora de Percentual de Faturamento de
Empresa;

	 Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa
Móvel ou Imóvel. 

Ordem legal da Penhora – Art. 835,
CPC
	 Por meio da penhora, os bens do devedor
serão apreendidos e deixados sob a guarda de um
depositário. Enquanto não tiver havido o depósito,
a penhora não estará perfeita e acabada. Para a
sua efetivação, o oficial de justiça poderá solicitar,
se necessário, ordem de arrombamento, podendo
o juiz determinar o auxílio da força policial. Ela
recairá sobre tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal, juros, custas e honorários
advocatícios.

Início do Processo de Execução
	 Art. 829, traz a previsão das regras
referentes ao inicio do procedimento do processo
de execução de pagar quantia certa;

	 

	 A partir de uma petição inicial pelo fato de
ser um processo autônomo seguindo os preceitos
do art. 319, bem como os arts. 798 e 321.

	 A Causa de pedir deve ser fundada em cima
de um título executivo, art. 798, I,”c” e “d”.

	 O Bem deve ser fundado em um valor certo,
líquido e exigível. 

Da Citação
	 Executado será necessariamente citado
para ser integrado ao processo e intimado no prazo
de 3 dias para pagar a dívida. 

Da Averbação
	 Prevista no art. 828 CPC, o exequente pode
pedir uma certidão comprobatória de ajuizamento
da execução, com identificação das partes e o valor
da causa.

	 

	 Objetiva dar ciência a terceiros e ao próprio
executado, antes mesmo da citação, de que existe
uma ação executiva em trâmite que pode gerar
fraude a execução na hipótese de alienação ou
oneração do bem. 

Dos Prazos
	 3 dias para pagar a dívida. 

	 5 dias para indicar os bens de seu
patrimônio sujeitos à execução.	 

	 15 dias para emendara inicial.

Pagamento Parcelado
	 O art. 829, caput, Novo CPC prevê que o
executado será citado para que realize o pagamento
no prazo de 3 dias. Não sendo efetuado o
pagamento, será possível a realização de atos de
constrição judicial, ou por outro lado, poderá o
executado embargar a execução no prazo de 15 dias.
Nesse mesmo prazo, o executado que não pagou
integralmente a dívida, poderá realizar tal pagamento
de forma parcelada, nos termos do art. 916 do Novo
CPC. 

Requisitos formais
- Primeiro requisito: prazo;

- Segundo requisito: o reconhecimento do credito
do exequente;

- Terceiro requisito: deposito judicial

- Quarto requisito: requerimento parcelado.

Procedimento
	 Cumpridos tais requisitos, franqueia-se o
contraditório ao exequente, que pode insurgir-se
apenas quanto ao preenchimento dos pressupostos
formais do pedido, devendo, em seguida, o juiz
decidir no prazo de cinco dias (art. 916, §1º, CPC).
Vale ressaltar que tanto a decisão que defere o
pedido de parcelamento quanto a que o denega são
interlocutórias e, portanto, recorríveis por agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, CPC.

Inadimplemento das parcelas
	 Caso o executado deixe de pagar qualquer
prestação, o § 5º do art. 916 do CPC determina que a
ele serão aplicadas, cumulativamente, o vencimento
das prestações subsequentes, com a imposição de
multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, tendo a execução prosseguimento, com o
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Processo de Execução Folder

  • 1. Das Formas Expropriação de Bens Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Da adjudicação Ato judicial que concede posse ou propriedade de bens, móveis e imóveis, á alguém, ou seja, é um ato pelo qual o próprio exequente arremata o bem penhorado para si, ficando com a propriedade do bem em troca da satisfação do seu crédito. Da alienação Alienação de bens é a transferência de domínio de bens de um indivíduo para terceiros. A alienação de bens é qualquer item de valor econômico de propriedade de um indivíduo, como imóveis, moto, automóvel, barco, computador, filmadora etc., ou corporação, que pode ser convertido em dinheiro. A Lei nº 11.382/2006 buscou dar mais celeridade na alienação de bens sob a supervisão judicial, permitindo que o exequente tome para si a iniciativa de procurar terceiros interessados em adquirir os bens penhorados, garantindo assim a satisfação da execução. Art. 879 A alienação far-se-á: I-por iniciativa particular; II- em leilão judicial eletrônico ou presencial. Da Arrematação Tratada no art. 881 do CPC, o Leilão, o qual prevê que a alienação já perdeu seu status entre as formas de expropriação de bens. E, sempre que possível, será realizada por meios eletrônicos nos termos do art. 882, CPC. Art. 889 do novo CPC prevê determinados sujeitos que devem ser cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecendência, à exemplo do executado. Publicado o local e realizadas as intimações necessárias, o leilão judicial tomará lugar onde e quando determinado pelo juiz. Todos que estejam na livre administração de seus bens estão legitimados a arrematar, mas no art. 890, CPC, em seus incisos, exclui expressamente determinados sujeitos dessa legitimação. A arrematação se encerra com um auto que será lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais foi alienado o bem. Da entrega de Dinheiro ao Credor Art. 904, CPC, prevê o pagamento pelo credor será efetuado pela entrega de dinheiro sempre que se verifique alienação judicial por iniciativa particular ou arrematação. Havendo pluralidade de credores ou exequentes. Art. 908, CPC, prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências."concurso singular de credores”. Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa Ana Evellyn Érika Bona Gabriela Paz Judson Barbosa Lívia Lopes
  • 2. Penhora A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados oportunamente. É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor. Ocorrência Inadimplemento do executado após três dias da citação para o pagamento. Então, será solicitada pelo exequente por meio de Petição Inicial. Possibilidades de penhora De Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira; Penhora de Créditos; Penhora de Quotas ou das Ações de Sociedade Personificadas; P e n h o r a d e E m p re s a , d e O u t ro s Estabelecimentos e de Semoventes; Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa; Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel. Ordem legal da Penhora – Art. 835, CPC Por meio da penhora, os bens do devedor serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário. Enquanto não tiver havido o depósito, a penhora não estará perfeita e acabada. Para a sua efetivação, o oficial de justiça poderá solicitar, se necessário, ordem de arrombamento, podendo o juiz determinar o auxílio da força policial. Ela recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Início do Processo de Execução Art. 829, traz a previsão das regras referentes ao inicio do procedimento do processo de execução de pagar quantia certa; A partir de uma petição inicial pelo fato de ser um processo autônomo seguindo os preceitos do art. 319, bem como os arts. 798 e 321. A Causa de pedir deve ser fundada em cima de um título executivo, art. 798, I,”c” e “d”. O Bem deve ser fundado em um valor certo, líquido e exigível. Da Citação Executado será necessariamente citado para ser integrado ao processo e intimado no prazo de 3 dias para pagar a dívida. Da Averbação Prevista no art. 828 CPC, o exequente pode pedir uma certidão comprobatória de ajuizamento da execução, com identificação das partes e o valor da causa. Objetiva dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo da citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que pode gerar fraude a execução na hipótese de alienação ou oneração do bem. Dos Prazos 3 dias para pagar a dívida. 5 dias para indicar os bens de seu patrimônio sujeitos à execução. 15 dias para emendara inicial. Pagamento Parcelado O art. 829, caput, Novo CPC prevê que o executado será citado para que realize o pagamento no prazo de 3 dias. Não sendo efetuado o pagamento, será possível a realização de atos de constrição judicial, ou por outro lado, poderá o executado embargar a execução no prazo de 15 dias. Nesse mesmo prazo, o executado que não pagou integralmente a dívida, poderá realizar tal pagamento de forma parcelada, nos termos do art. 916 do Novo CPC. Requisitos formais - Primeiro requisito: prazo; - Segundo requisito: o reconhecimento do credito do exequente; - Terceiro requisito: deposito judicial - Quarto requisito: requerimento parcelado. Procedimento Cumpridos tais requisitos, franqueia-se o contraditório ao exequente, que pode insurgir-se apenas quanto ao preenchimento dos pressupostos formais do pedido, devendo, em seguida, o juiz decidir no prazo de cinco dias (art. 916, §1º, CPC). Vale ressaltar que tanto a decisão que defere o pedido de parcelamento quanto a que o denega são interlocutórias e, portanto, recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC. Inadimplemento das parcelas Caso o executado deixe de pagar qualquer prestação, o § 5º do art. 916 do CPC determina que a ele serão aplicadas, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, com a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, tendo a execução prosseguimento, com o reinício imediato dos atos executivos.