1. O documento discute vários aspectos da garantia da execução fiscal, incluindo a ordem de preferência dos bens à penhora, a possibilidade de substituição de garantias e a equivalência entre depósito em dinheiro e fiança bancária.
2. Também aborda a jurisprudência sobre substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária e o uso de precatórios e seguro garantia como forma de garantia do crédito tributário.
3. Por fim, resume debates em torno da necessidade de esgotamento de outras
2. A garantia da Execução Fiscal. Direito do Devedor a oferta da garantia. O
arresto como ato executivo em caso de ausência de identificação do devedor
a ser citado (pré penhora).
A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e aquela presente nos
art. 655 e 655-A doCPC.
A aparente controvérsia sobre a prevalência do depósito em dinheiro frente à
fiança bancária.
A possibilidade de substituição das garantias oferecidas para discussão do
CréditoTributário.
CPC: Art. 620 X Art. 612 – Conflito Aparente.
Os Precatórios como forma de garantia do CréditoTributário.
3. Lei 6.830 (LEF).
Art. 9º - Em garantia da execução, poderá oferecer o executado:
1. Depósito em Dinheiro
2. Fiança Bancária
3. Bens à Penhora (vide art. 11 da mesma Lei)
4. Bens deTerceiros condicionados à aceitação da Fazenda Pública
Art. 10º - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o
artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a
lei declare absolutamente impenhoráveis.
4. CódigoTributário Nacional
Art. 185-A (acrescentado pela LC 118/2005). Na hipótese de o devedor
tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
5. Art. 11 da Lei 6.830 (LEF)
1. Dinheiro;
2. Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
3. Pedras e metais preciosos;
4. Imóveis;
5. Navios e aeronaves;
6. Veículos;
7. Móveis ou semoventes; e
8. Direitos e ações.
6. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
II - veículos de via terrestre
III - bens móveis em geral
IV - bens imóveis
V - navios e aeronaves
VI - ações e quotas de sociedades empresárias
VII - percentual do faturamento de empresa devedora
VIII - pedras e metais preciosos
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
XI - outros direitos
7. Art. 655-A, CPC
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
8. Art. 15º da Lei 6.830 (LEF) – Em qualquer fase do processo, será deferida
pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou
fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o
reforço da penhora insuficiente.
Art. 656, §2º, CPC (Lei n. 11.382/06):
“A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento)”.
9. Depósito Integral – Suspensão da exigibilidade (art. 151, II do CTN).
Substituição de qualquer outro bem penhorável por depósito em
dinheiro ou fiança bancária– Desnecessária anuência da Fazenda Pública.
Levantamento do depósito apenas após o trânsito em julgado.
Primeiro bem na ordem de preferência.
10. Garantia do juízo de execução e, como tal, equipara-se ao depósito em dinheiro,
equiparando-se à penhora.
Valor deve ser 30% maior que o valor da dívida - Acréscimos legais, honorários
advocatícios, custas judiciais e aquelas decorrentes de sucumbência (§ 2º do art. 656
do CPC).
Execução somente após o trânsito em julgado da decisão (art. 32, §2º, da LEF).
Possibilidade de oferta antecipada em garantia ao processo executivo não proposta –
Caução. 1ª Seção do STJ, com efeitos repetitivos.
11. I. Cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito
inscrito em dívida ativa da União;
II. Cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002.Código Civil;
III.Cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002. Código Civil
IV. Deverá ser concedida por prazo indeterminado;
V. Aceita apenas quando não houver depósito em dinheiro ou bloqueio. Uma vez aceita,
não pode ser substituída.
12. Titulo expressamente aceito em garantia de Execução. CPC.
Valor da apólice deve ser 30% superior ao valor da dívida - Acréscimos legais, honorários
advocatícios, custas judiciais e aquelas decorrentes de sucumbência (§ 2º do art. 656 do
CPC).
Circular SUSEP nº 232/2003 – Normativo instituidor do produto Seguro-Garantia Judicial.
Projeto de Lei 637/11 – Proposta de inclusão na Lei de Execução Fiscal (6.830/80) da
previsão de utilização do seguro-garantia no processo de cobrança judicial de dívidas com a
Fazenda Pública.
13. Valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito
inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia,
observado o disposto no § 1º;
Renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com
consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da
Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver
pagado o prêmio nas datas convencionadas”;
Aceita apenas caso não haja depósito em dinheiro ou bloqueio. Após
aceita, não pode ser substituída.
Apresentação de contrato de resseguro. Impossibilidade.
14. 1ª Turma: Jurisprudência pacifica sobre a equivalência dos institutos para fins
de garantia da Execução Fiscal.
2ª Turma: Jurisprudência majoritária no sentido acima. Há decisão que autoriza
a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancaria, em face daquela
equivalência. Há decisão recente que autoriza a substituição de penhora a
qualquer tempo e a pedido da Fazenda, em prol da satisfação do seu credito.
Há decisão sobre a aplicação do art. 53 da Lei 8.212/91, que autoriza a penhora
de numerário concomitantemente à citação. Reconhece-se, porém, nos termos
do art. 620 do CPC, a possibilidade de substituição posterior. Regra aplicável para
casos extremos?
1ª Seção: Jurisprudência pacífica (efeitos repetitivos) para declarar que apenas
o deposito em dinheiro suspende a exigibilidade do credito tributário, servindo a
fiança como caução do juízo e garantia da regularidade fiscal do contribuinte.
15. Há decisão que rejeita Embargos de Divergência interpostos pela Fazenda
contra Acórdão da 2ª Turma, que reconheceu a ilegalidade da substituição de
fiança bancaria já oferecida e aceita em garantia de EF, por depósito em dinheiro,
requerida posteriormente pela Fazenda.
Neste Acórdão assenta-se a inexistência da divergência alegada, na medida
em que os Acórdãos paradigmas tratavam de situações onde se requeria, ao
contrário, a substituição de dinheiro por fiança bancária.
Há decisão, com efeitos repetitivos, que fixa dois regimes para o bloqueio de
recursos em conta corrente (BACEN-JUD), tendo figurado a Lei n. 11.382/06 como
divisora dos citados regimes. Para as discussões posteriores a 2007, não se exige
mais que a Exequente esgote os meios alternativas de busca de outros bens do
Executado, antes de requerer a penhora de numerário em conta. Diálogo de
Fontes? Prevalência da norma ordinária ante o art. 185-A c/c com o art. 10 da
LEF? E o art. 620 do CPC?
16. A Fazenda pode aceitar a substituição de outras espécies de garantia por
crédito de precatório.
Jurisprudência consolidada no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.090.898 – STJ, no que se refere a
substituição de outros bens por precatórios.
Não há vedação legal para a utilização desta espécie de crédito
(precatório), merecendo, entretanto, observação os artigos 11 e 15 da
LEF e 656 do CPC.
Súmula 406 do STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do
bem penhorado por precatórios".
17. Substituição Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária - Possibilidade
Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária - Impossibilidade
Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária – Impossibilidade
Substituição do Depósito em Dinheiro por Fiança Bancária – Impossibilidade – Voto Vencido
favorável – Ministro Mauro Campbell
• Desnecessidade de esgotamento das vias alternativas pelo exeqüente – Representativo de
Controvérsia
• Desnecessidade de esgotamento das vias alternativas pelo exeqüente – Não ofensa ao princípio
da menor onerosidade
• Representativo de Controvérsia a ser julgado: necessidade de esgotamento das diligências para a
adoção das medidas previstas no artigo 185-A do CTN – Min. Castro Meira
Equivalência Fiança Bancária x Depósito Judicial
Equivalência Fiança Bancária x Depósito Judicial
• Embargos de Divergência – Substituição de Fiança por Bloqueio
Art. 656 do CPC. Possibilidade de substituição de penhora por Fiança/Seguro
• Votos favoráveis à aceitação do Seguro Garantia
Crédito de Precatórios e a recusa pela Fazenda Pública
18. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PENHORA ON-LINE -
SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA.
1. A penhora, seja convencional ou on-line, como ato preparatório do processo de execução, pode ser
substituída por fiança bancária.
2. A fiança bancária equivale a depósito bancário (art. 15, I, Lei 6.830/80)
3. Legalidade da substituição permitida pelo legislador (art. 15 LEF).
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1058533/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDATURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 27/04/2009)
Compilação
19. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA
BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas execuções fiscais já garantidas por
penhora sobre dinheiro, em face de sua maior liquidez, não se admite a sua
substituição, inclusive por fiança bancária, fazendo-se necessária a anuência
expressa do exeqüente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1049760/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
17/06/2010; REsp 1.089.888/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 21/5/2009; (...) 2. Agravo regimental não provido.
Compilação
20. PROCESSO CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR
CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DOACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO IMPOSTO PELO § 2º DOART. 656 DOCPC. LEI
6.830/80. SUBSTITUIÇÃO EM DINHEIRO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃOAOART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1.A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte
exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I,
da Lei n.º 6.830/80).
2.A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por
aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser
substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80.
3. É princípio assente que a lei especial convive com outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus
dispositivos não ensejam incompatibilidade.
4. A novel redação do art. 656, §2º, doCPC, introduzida pela Lei n.º 11.382/06, estabelece a possibilidade de substituição
da penhora, por fiança bancária, desde que essa nova garantia esteja acrescida em 30% ao valor do débito
5. O novel dispositivo não afasta a jurisprudência sedimentada nesta Corte, notadamente porque a execução se opera em
prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor,
propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.
6. Destarte, na execução fiscal, realizada a penhora em dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por
fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da LEF, porquanto a Execução Fiscal tem o seu regime jurídico próprio com
prerrogativa fazendária pro populo.
10.Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
11. Recurso especial desprovido.
Compilação
21. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI
6.830/1980. - EREsp 1077039 / RJ
VOTOVENCIDO NO MÉRITO - MIN. MAUROCAMPBELL MARQUES
É possível a substituição da penhora on line, em qualquer fase do processo de execução fiscal,
na hipótese em que a executada oferece fiança bancária, uma vez que o artigo 15, I, da Lei
6.830/80 estabelece que não há grau de preferência entre essas duas modalidades de
garantia na satisfação do crédito tributário para fins de execução fiscal, sobretudo porque a
constrição do dinheiro, em alguns casos, pode ser extremamente gravosa ao executado, o
que contraria o princípio inserto no art. 620 do CPC de que a execução deve ser promovida
pelo meio menos gravoso ao devedor, não se mostrando necessário, inclusive, a aquiescência
do credor.
Compilação
22. Relevante decisão, em sede de repetitivos, que estabelece a
desnecessidade de esgotamento das vias alternativas, pelo exeqüente,
para penhora de dinheiro ou numerário em conta.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO
JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE
ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...) Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no
bloqueio liminar dos depósitos aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Compilação
23. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONSTRIÇÃO
EFETIVADA APÓS A LEI Nº 11.382/06. NOMEAÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA.
RECUSA. FAZENDA PÚBLICA.
1. A agravante alega que não houve apreciação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), que a
controvérsia gravita em torno da reapreciação de provas, atraindo a aplicação da Súmula 07/STJ, e que seria flexível a
ordem de preferência na penhora, diante da possibilidade de nomeação de créditos de precatório.
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela
sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o
exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line.
3. O indeferimento da penhora ocorreu em momento posterior à vigência dessa lei, devendo ser reapreciado o pedido,
afastada a necessidade de prova da pesquisa por outros bens, observando o disposto na Resolução nº 61 do CNJ, que
faculta a pessoa natural ou jurídica solicitar o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios realizados por meio
do BACENJUD.
4. Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser
interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam
igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução.
5. (...)
6. Contudo, tal exame não prejudica a constatação de que o ordenamento jurídico, após a edição da Lei nº 11.382/06/2006,
admite a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados em conta corrente, via sistema BACENJUD, sem a
necessidade de prévio exaurimento de vias alternativas de garantia da execução.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
Compilação
24. RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.633 – BA
Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
da República e interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, o qual manteve o decisum
monocrático que negara provimento ao agravo de instrumento fazendário por entender que a
decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, somente é
possível em casos especiais e após a demonstração do esgotamento das diligências necessária à
indicação de bens passíveis de penhora.
A Fazenda Nacional alega contrariedade ao art. 185-A do CTN, aduzindo, em síntese, que o
dispositivo em referência – o qual trata da indisponibilidade de bens do devedor em execução
fiscal – não demanda a comprovação, por parte do credor, do esgotamento de todos os meios
disponíveis para a localização de bens penhoráveis de propriedade daquele.
Cinge-se a controvérsia em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e
direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do
exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. (...)
Diante da multiplicidade de recursos sobre este assunto, admito o processamento do feito como
representativo de controvérsia, nos termos dos já citados art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº
08/2008, de modo que seja dirimido no âmbito da Primeira Seção do STJ.
(Decisão monocrática prolatada em 07/10/2010 – Aguardando julgamento)
Compilação
25. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
FIANÇA BANCÁRIA POR DEPÓSITO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO DOS INSTITUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante iterativa jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, os institutos da fiança bancária e do
depósito judicial se equivalem para fins de garantia da execução.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1109560/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 30/08/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O SuperiorTribunal de Justiça possui entendimento quanto à equiparação da fiança bancária a depósito
bancário, nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80.
2. Mérito recursal decidido peloTribunal de origem afastando-se a substituição da penhora por ausência de
configuração de situação de prejuízo à parte credora. Modificar o entendimento firmado por aqueleTribunal
demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1215460/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/05/2011)
Compilação
26. Já no paradigma apresentado, qual seja, o AgRg no AgRg no RESP
1.109.560/RS, assim ficou assentada a matéria fática:
“A ora recorrente alega, em síntese, que, no caso, foi oferecida carta
de fiança bancária, aceita pela recorrida, não sendo dado à Fazenda
Nacional requerer posteriormente a substituição da garantia, pois a
fiança bancária equivaleria a dinheiro, conforme entendimento
pretoriano”.
No AgRg no RESP 1.215.460/CE a questão é idêntica. In casu, o relator
reproduziu trecho da decisão recorrida, onde se consigna:
“Agravo de Instrumento interposto pela AMBEV – Companhia de
Bebidas das Américas contra decisão que, em processo de execução
fiscal, determinou a substituição da garantia de fiança bancária por
depósito em dinheiro, a ser deduzido do montante distribuído pela
devedora como dividendos a seus acionistas”
Compilação
27. Neste ponto, ainda é importante esclarecer que os Embargos de Divergência de nº 1.109.560/RS, de
relatoria do Min. Castro Meira, interpostos em face ao acórdão no Recurso Especial de mesmo número,
apontado como paradigma, não foram conhecidos por não se haver comprovado a divergência pelo fato
de os paradigmas apresentados tratarem de situações distintas.Assim foi ementado o acórdão da seção:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE.
1. É inadmissível o processamento dos embargos de divergência quando os arestos postos em confronto não
retratam a mesma situação de fato com conclusões jurídicas contrapostas.
2. No caso, cuida-se de execução fiscal que já se encontrava garantida por fiança bancária, com aceite expresso
da Fazenda Nacional, que requereu, após um ano, a substituição do bem penhorado por bloqueio de numerário
em conta corrente da embargada, sem qualquer justificativa para tanto.
3. Os paradigmas retratam situações distintas. No AgRg no Ag 1.069.135/RJ, pretendia o contribuinte substituir o
depósito em dinheiro, já efetuado em garantia da execução, por fiança bancária, situação inversa da examinada
pelo aresto recorrido. Já no REsp 893.650/RJ, intentava o devedor antecipar os efeitos da penhora a ser realizada
na futura execução fiscal, por meio de cautelar de fiança bancária, para fins de expedição de certidões de
regularidade fiscal. A pretensão foi indeferida porque a Segunda Turma concluiu que a fiança bancária não tem o
condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que somente é alcançado mediante depósito
integral e em dinheiro do valor da dívida, nos termos do art. 151, II, do CTN.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1109560/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011)
Compilação
28. PRECEDENTES DA SEGUNDATURMA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA
SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA
LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À
ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NOART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do
depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança
bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830/80.
2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e
ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens
penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da
penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à
necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança
bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag 1.054.871/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, DJe 14/04/2009.
3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode
se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC
e 11 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada.
4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser
realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1223540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
Compilação
29. Admissibilidade de Seguro Garantia – TJ/SP e TJ/MG – Julgados destoantes da
atual jurisprudência do STJ
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Ofertado o seguro garantia pela
executada, inviável a recusa pela exeqüente estribada na alegação de não constar do rol de bens
penhoráveis previstos na Lei nº 6830/80. Aplicação do parágrafo 2º do art. 656, do Código de Processo Civil
de forma subsidiária. Recurso improvido (AI nº 944.541-5/0-00 2ª Câmara D. Público TJ-SP. Des. Rel. Lineu
Peinado. J. 06/10/09).
EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA –
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL –
POSSIBILIDADE – ART. 656, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
Preenchidas as exigências legais, e desde que, seja a fiança bancária ou o Seguro Garantia Judicial
prestados por instituição financeira considerada idônea, e ainda desde que o valor de uma e de outro não
sejam inferior ao crédito reclamado pelo exeqüente – e o referencial deste crédito é sempre o constante
da petição inicial, que deve ser instruída com a memória de calculo exigida pelo ar. 614,II CPC – com o
acréscimo de 30%, não há razão para o indeferimento da substituição da penhora por fiança bancaria ou
seguro garantia judicial (AI nº 1111197-0/3. 31ª Câmara D. Privado TJ-SP. Des. Rel. Paulo Ayorsa. J.
29/05/2007)
“Sendo assim, em razão dos argumentos deduzidos pela recorrente e pelo fato de que a execução deve
obedecer a regra da menor onerosidade, é lícito que, até o julgamento do mérito do recurso, ao efeito
suspensivo seja agregado a outorga de seguro-garantia previsto no art. 656, § 2º, CPC, e que constitui
forma menos custosa para o devedor garantir a execução.” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.587960-
7/003. Min. Rel. Des. AlbertoVilas Boas. 7ªVara da Fazenda Pública Estadual.TJ-MG. J. 18/08/2009
Compilação
30. A garantia da Execução mediante oferecimento de Créditos de
Precatórios
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR
PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL.
(aAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.722 - SP (2010/0138023-5 – Min. Rel. Benedito
Gonçalves – 1ªTurma - STJ)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM
PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. (Recurso Especial representativo de
controvérsia Nº 1.090.898 - SP (2008/0207141-7) – Min. Rel. Carlos Meira - STJ)
Compilação