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•  Modelo	
  DemocráQco-­‐Keynesiano:	
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•  Modelo	
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  a	
  
   ociosidade	
  de	
  recursos	
  de	
  todos	
  os	
  Qpos	
  em	
  todas	
  as	
  fases	
  da	
  produção.	
  	
  
•  Neste	
  senQdo,	
  a	
  economia	
  keynesiana	
  deixa	
  de	
  fora	
  o	
  elemento	
  vital	
  da	
  
   escassez	
  de	
  recursos	
  reais,	
  a	
  base	
  dos	
  principios	
  económicos.	
  No	
  mundo	
  
   ilusório	
  Keynes	
  de	
  superabundância,	
  um	
  aumento	
  da	
  despesa	
  total	
  com	
  
   recursso	
  à	
  emissão	
  de	
  moeda	
  ou	
  do	
  endividamento	
  público	
  vai	
  realmente	
  
   aumentar	
  o	
  emprego	
  e	
  a	
  renda	
  real,	
  porque	
  todos	
  os	
  recursos	
  necessários	
  
   para	
  qualquer	
  processo	
  de	
  produção	
  estará	
  disponível	
  nas	
  proporções	
  
   corretas,	
  a	
  preços	
  correntes.	
  	
  
•  No	
  entanto,	
  no	
  mundo	
  real	
  de	
  escassez,	
  como	
  mostra	
  Hayek,	
  recursos	
  
   desempregados	
  serão	
  de	
  Qpos	
  específicos	
  e	
  em	
  setores	
  específicos,	
  por	
  
   exemplo	
  dos	
  trabalhadores	
  sindicalizados	
  na	
  mineração	
  ou	
  siderugia.	
  
   Nestas	
  circunstâncias,	
  um	
  aumento	
  das	
  despesas	
  pode	
  aumentar	
  o	
  
   emprego,	
  mas	
  apenas	
  porque	
  	
  se	
  aumenta	
  os	
  preços	
  em	
  geral	
  o	
  que	
  torna	
  	
  
   temporariamente	
  rentável	
  para	
  reempregar	
  esses	
  recursos	
  ociosos,	
  
   combinando-­‐as	
  com	
  recursos	
  de	
  outras	
  indústrias,	
  onde	
  eles	
  já	
  estavam	
  
   empregados.	
  Quando	
  os	
  custos	
  de	
  produção	
  mais	
  uma	
  vez	
  começarem	
  a	
  
   subir	
  	
  dado	
  o	
  aumento	
  dos	
  preços	
  na	
  produção,	
  o	
  desemprego	
  voltará	
  a	
  
   aparecer,	
  mas	
  desta	
  vez	
  de	
  uma	
  forma	
  mais	
  grave	
  por	
  causa	
  da	
  má	
  
   alocação	
  de	
  recursos	
  adicionais.	
  O	
  governo	
  e	
  o	
  banco	
  central,	
  então,	
  mais	
  
   uma	
  vez,	
  enfrentarão	
  o	
  dilema	
  de	
  permiQr	
  mais	
  desemprego	
  ou	
  a	
  
   expansão	
  do	
  fluxo	
  monetário.	
  Isso	
  configura	
  as	
  condições	
  para	
  uma	
  
   inflação	
  monetária,	
  com	
  uma	
  acelerada	
  subida	
  dos	
  preços,	
  pontuada	
  por	
  
   períodos	
  de	
  agravamento	
  do	
  desemprego,	
  como	
  foi	
  o	
  caso	
  durante	
  o	
  
   Grande	
  Inflação	
  dos	
  anos	
  1970	
  e	
  início	
  de	
  1980.	
  
Os	
  recursos	
  são	
  escassos	
  	
  
•    Em	
  alternaQva	
  a	
  isso,	
  Hayek	
  argumenta	
  que	
  se	
  deve	
  evitar	
  a	
  inflação	
  monetária	
  e	
  
     permiQr	
  que	
  os	
  preços	
  dos	
  recursos	
  desempregados	
  se	
  reajustem	
  naturalmente	
  
     para	
  baixo,	
  para	
  níveis	
  que	
  sejam	
  sustentáveis	
  com	
  o	
  atual	
  nivel	
  de	
  rendimentos.	
  
     Neste	
  caso,	
  o	
  trabalho	
  de	
  desempregados	
  e	
  outros	
  recursos	
  serão	
  orientados	
  pelo	
  
     sistema	
  de	
  preços	
  em	
  processos	
  de	
  produção	
  que	
  sejam	
  sustentáveis	
  no	
  actual	
  
     nível	
  das	
  despesas	
  monetária.	
  	
  
•    PermiQndo	
  o	
  ajuste	
  de	
  mercado	
  as	
  taxas	
  dos	
  preços	
  e	
  dos	
  salários,	
  garante-­‐se	
  
     assim	
  uma	
  estrutura	
  de	
  emprego	
  de	
  recurso	
  coordenada	
  com	
  a	
  estrutura	
  da	
  
     procura	
  de	
  recursos.	
  	
  
•    Em	
  contraste,	
  aumentando	
  a	
  despesa	
  agregada	
  haverá	
  um	
  aumento	
  de	
  curto	
  
     prazo	
  no	
  emprego,	
  mas	
  isso	
  só	
  provoca	
  uma	
  distribuição	
  inadequada	
  de	
  recursos	
  
     cuja	
  inevitável	
  correção	
  implicará	
  uma	
  outra	
  depressão.	
  Tal	
  correção	
  pode	
  ser	
  
     adiada,	
  mas	
  nunca	
  evitada.	
  
•    Aqueles	
  que	
  negam	
  a	
  análise	
  de	
  Hayek-­‐	
  como	
  todos	
  os	
  macroeconomistas	
  
     contemporâneo	
  dominante	
  e	
  os	
  políQcos	
  –	
  o	
  que	
  fazem	
  é	
  promover	
  cada	
  vez	
  mais	
  
     os	
  gastos	
  publicos	
  como	
  a	
  panacéia	
  para	
  nossa	
  crise	
  atual,	
  aumentando	
  ainda	
  mais	
  
     a	
  desigualdade	
  	
  
•    	
  Eles	
  acabam	
  por	
  conQnuar	
  a	
  viver	
  na	
  fantasia	
  simplista	
  keynesiana	
  de	
  que	
  a	
  
     escassez	
  de	
  recursos	
  reais	
  foi	
  banida	
  e	
  em	
  que	
  a	
  escassez	
  de	
  moeda	
  e	
  de	
  crédito	
  é	
  
     a	
  única	
  restrição	
  à	
  aQvidade	
  econômica.	
  
Fundamentos	
  Morais	
  
As	
  regras	
  morais	
  podem	
  ter	
  três	
  origens:	
  
•  IntuiQvas:	
  as	
  regras	
  morais	
  vêm	
  da	
  convivência	
  com	
  as	
  pessoas	
  –	
  São	
  
      expontaneas.	
  As	
  pessoas	
  intuem	
  os	
  valores,	
  coo	
  por	
  exemplo	
  o	
  da	
  
      solidariedade	
  ou	
  da	
  igualdade.	
  
•  Tradicionais:	
  Nascem	
  na	
  familia,	
  por	
  tradição	
  e	
  hábito:	
  como	
  o	
  valôr	
  da	
  
      livre	
  iniciaQva	
  ou	
  da	
  propriedade	
  privada,	
  sem	
  se	
  saber	
  bem	
  a	
  razões	
  –	
  os	
  
      conflitos	
  sociais	
  e	
  ideologicos	
  nascem	
  desta	
  visão	
  da	
  moral	
  
•  Inteletuais	
  –	
  racionais,	
  nascida	
  dos	
  inteletuais.	
  Construções	
  académicas	
  
      como	
  a	
  ideia	
  de	
  mercado	
  compeQQvo	
  
	
  
(Nada	
  pode	
  ser	
  feito	
  contra	
  o	
  colapso	
  de	
  uma	
  empresa,	
  com	
  todo	
  o	
  drama	
  
social	
  a	
  não	
  ser	
  que	
  exista	
  mobilidade	
  laboral	
  –	
  todos	
  temos	
  que	
  perceber,	
  
até	
  mesmo	
  como	
  trabalhadores	
  que	
  estamos	
  expostos	
  a	
  riscos,	
  e	
  que	
  a	
  
inflexibilidade	
  laboral	
  e	
  os	
  sindicatos	
  são	
  portanto	
  geradores	
  de	
  ineficiencia	
  e	
  
desemprego,	
  que	
  são	
  insustentáveis.)	
  
Fundamento	
  do	
  Altruismo	
  
•  Quando	
  passamos	
  para	
  uma	
  Ordem	
  Social,	
  é	
  o	
  senQdo	
  do	
  
   lucro	
  que	
  vai	
  explicar	
  como	
  cada	
  um	
  serve	
  os	
  interesses	
  de	
  
   outros.	
  
•  Altruismo	
  e	
  solidariedade	
  dominam	
  os	
  nossos	
  insQntos	
  por	
  
   causa	
  das	
  bases	
  tradicionais	
  da	
  moral	
  familiar	
  e	
  da	
  
   propriedade	
  privada.	
  
•  O	
  Socialismo	
  pode	
  ser	
  sedutor	
  pois	
  promete	
  garanQas	
  de	
  
   segurança	
  às	
  pessoas.	
  Só	
  que	
  ha	
  um	
  problema:	
  uma	
  
   minoria	
  de	
  pessoas	
  não	
  pode	
  dar	
  segurança	
  a	
  todas	
  as	
  
   pessoas.	
  O	
  	
  Estado	
  centralizado	
  nao	
  dispõe	
  da	
  informação	
  
   para	
  isso	
  e	
  portanto	
  é	
  impossivel	
  essa	
  alegada	
  segurança	
  
   que	
  o	
  Socialismo	
  alegadamente	
  garante…	
  
Âmbito	
  das	
  Finanças	
  Públicas	
  
•  Finanças	
  Públicas	
  abarcam	
  principios	
  económicos	
  e	
  princípios	
  
   jurídicos.	
  

•  Princípios	
  económicos	
  (Finanças	
  Públicas)	
  
     –  Teorias	
  liberais	
  do	
  Estado	
  minimo	
  (Locke,	
  Hume,	
  Adan	
  Smith)	
  
     –  Socialismo	
  utópico	
  (Saint-­‐Simon,	
  Fourier	
  e	
  Proudhon)	
  
     –  Doutrina	
  Social	
  da	
  Igreja	
  (Papa	
  Leão	
  XIII,	
  Rerun	
  Novarum)	
  	
  
     –  Teorias	
  socialistas	
  (Karl	
  Marx,	
  Lenine,	
  Mao,	
  Rosa	
  Luxemburg)	
  
     –  Teorias	
  social-­‐fascistas	
  –	
  “socialização”(Benito	
  Mussolini	
  e	
  Nicola	
  
        Bombacci)	
  
     –  Teorias	
  intervencionistas	
  -­‐	
  John	
  Maynard	
  Keynes	
  
     –  Teonias	
  neo-­‐keynesianas/	
  neo-­‐desenvovimenQstas	
  –	
  Joseph	
  SQglitz,	
  
        Paul	
  Davison	
  (crescimento	
  económico	
  sustentável),	
  ou	
  Roubini	
  
     –  Teorias	
  neo-­‐monetaristas	
  (	
  F.	
  Hayek,	
  Ludwig	
  von	
  Mises,	
  Milton	
  
        Friedman	
  e	
  Ayn	
  Rand)	
  
Âmbito	
  das	
  Finanças	
  Públicas	
  
•  Princípios	
  Jurídicos	
  (Direito	
  ConsQtucional	
  Financeiro,	
  Direito	
  Orçamental,	
  
   Direito	
  Fiscal,	
  Contabilidade	
  Publica,	
  Direito	
  Publico	
  Economico	
  e	
  
   Administração	
  Financeira	
  Orçamental)	
  

     –  ConsQtuição	
  da	
  República	
  Portuguesa	
  /1976	
  e	
  Tratado	
  de	
  UE	
  /Pacto	
  de	
  
        Estabilidade	
  e	
  Crescimento	
  
     –  ConsQtuição	
  	
  do	
  Brasil	
  /1988	
  –	
  artº	
  165	
  a	
  169)	
  
     –  ConsQtuição	
  da	
  República	
  de	
  Angola/2010	
  

     –  Lei	
  de	
  Enquadramento	
  Orçamental	
  PT	
  (Lei	
  nº	
  91/2001,	
  de	
  20	
  de	
  Agosto,	
  na	
  
          republicação	
  da	
  Lei	
  nº	
  22/2011	
  de	
  20	
  de	
  Maio	
  de	
  2011)	
  e	
  Leis	
  Orgânicas	
  do	
  
          Governo	
  (Decreto-­‐Lei	
  nº	
  86-­‐A/2011	
  de	
  12	
  de	
  Julho)	
  e	
  do	
  Tribunal	
  de	
  Contas	
  
     –  Lei	
  de	
  princípios	
  financeiros	
  Brasileira	
  (Lei	
  	
  4320/64)	
  e	
  Regimento	
  financeiro	
  
          (Lei	
  de	
  Responsabilidade	
  Fiscal	
  101/2000)	
  
     –  Lei	
  Quadro	
  do	
  OGE	
  (LQOGE),	
  Angola,	
  (Lei-­‐quadro	
  do	
  OGE,	
  Lei	
  Nº	
  09/97,	
  de	
  17	
  
          de	
  Outubro,	
  publicada	
  no	
  Diário	
  da	
  República	
  Nº	
  48	
  de	
  17/10.)	
  
     	
  
     –  Acordos	
  de	
  assistência	
  financeira	
  internacionais	
  (MoU	
  com	
  a	
  Troika)	
  
Programa	
  
INTRODUÇÃO	
  ÀS	
  FINANÇAS	
  PÚBLICAS	
  
	
  	
  
Aspectos	
  gerais	
  
1.	
  As	
  Finanças	
  Públicas.	
  Questões	
  de	
  ordem	
  geral	
  
         	
  2.	
  Fixação	
  de	
  terminologia	
  (Direito	
  Financeiro,	
  Economia	
  Pública,	
  
Economia	
  Financeira,	
  Contabilidade	
  Pública,	
  PolíQca	
  Financeira)	
  
         	
  3.	
  A	
  tradição	
  de	
  ensino	
  das	
  Finanças	
  Públicas.	
  Ideias	
  gerais	
  
         	
  4.	
  Questões	
  metodológicas	
  
         	
   	
  4.1.	
  As	
  Finanças	
  Públicas	
  na	
  convergência	
  da	
  Economia	
  Pública	
  
e	
  do	
  Direito	
  Financeiro	
  
         	
   	
  4.2.	
  As	
  ciências	
  auxiliares	
  
         	
  5.	
  Finanças	
  Públicas	
  e	
  ÉQca	
  PolíQca	
  
Programa	
  
O	
  Direito	
  Financeiro	
  
           Noção	
  de	
  Direito	
  Financeiro	
  
           A	
  autonomia	
  do	
  Direito	
  Financeiro	
  
           O	
  Direito	
  Financeiro	
  em	
  perspecQva	
  histórica	
  
           Divisões	
  do	
  Direito	
  Financeiro	
  
5.	
  Relações	
  com	
  outros	
  ramos	
  do	
  Direito	
  
Direito	
  Financeiro	
  e	
  Direito	
  Fiscal	
  
Os	
  novos	
  rumos	
  do	
  Direito	
  Financeiro	
  
A	
  ConsQtuição	
  Financeira	
  Portuguesa	
  
       	
  8.1.	
  A	
  ConsQtuição	
  Financeira	
  formal	
  
       	
  8.2.	
  A	
  ConsQtuição	
  Financeira	
  material	
  
	
  
A	
  AcQvidade	
  Financeira	
  do	
  Estado	
  
•  O	
  Estado	
  tributa	
  e	
  como	
  contraparQda	
  presta	
  
   bens	
  públicos/	
  do	
  ponto	
  de	
  vista	
  orçamental	
  o	
  
   Estado	
  tem	
  Receitas	
  e	
  Despesas	
  Públicas	
  
•  Critérios:	
  Bem	
  Comum/	
  Good	
  Governance/	
  Bom	
  
   Governo	
  
•  Isto	
  significa	
  que	
  na	
  realização	
  do	
  Bem	
  Comum	
  o	
  
   Estado	
  tem	
  uma	
  acQvidade	
  financeira	
  tendo	
  em	
  
   vista	
  a	
  saQsfação	
  das	
  necessidades	
  publicas	
  
   (saúde,	
  jusQça,	
  segurança,	
  Educação,	
  combate	
  à	
  
   pobreza,	
  planeamento	
  económico,	
  etc.)	
  
AcQvidade	
  Financeira	
  como	
  
                       Fenómeno	
  PolíQco	
  
• 
                                           	
  stado,	
  propõe-­‐se	
  à	
  saQsfação	
  
     A	
  AcQvidade	
  Financeira	
  do	
  E
   das	
  necessidades	
  colecQvas	
  e	
  concreQzada	
  em	
  receitas	
  e	
  
   despesas.	
  
•  A	
  Ciência	
  das	
  Finanças	
  estuda	
  a	
  acQvidade	
  financeira,	
  isto	
  
   é,	
  uma	
  acQvidade	
  do	
  Estado	
  que	
  se	
  exprime	
  em	
  receitas	
  e	
  
   despesas	
  (Teixeira	
  Ribeiro).	
  
•  A	
  Ciência	
  das	
  Finanças	
  desloca	
  agora	
  os	
  seus	
  estudos	
  para	
  
   o	
  exame	
  do	
  conjunto	
  de	
  processos	
  de	
  decisão	
  e	
  de	
  
   execução	
  que	
  possibilitam	
  considerar,	
  simultaneamente,	
  
   não	
  só	
  regras	
  jurídicas,	
  como	
  as	
  do	
  jogo	
  políQco	
  e	
  das	
  
   forças	
  sociais	
  e	
  burocráQcas,	
  mas	
  também	
  e	
  ainda	
  o	
  papel	
  
   económico	
  e	
  social	
  ou	
  real	
  –	
  que	
  cabe	
  aos	
  recursos	
  
   financeiros	
  uQlizados	
  pelo	
  Estado.	
  
Conceito	
  de	
  Finanças	
  Públicas	
  
                              	
  
•  O	
  Estado	
  pretende	
  que	
  sejam	
  saQsfeitas	
  determinadas	
  
   necessidades	
  colecQvas;	
  para	
  tanto	
  propõe-­‐se	
  produzir	
  
   bens;	
  mas	
  a	
  produção	
  de	
  bens	
  implica	
  despesas;	
  o	
  Estado	
  
   precisa	
  portanto,	
  de	
  obter	
  receitas	
  para	
  cobrir	
  essas	
  
   despesas,	
  isto	
  é,	
  precisa	
  de	
  dinheiro,	
  de	
  meios	
  de	
  
   financiamento	
  (Teixeira	
  Ribeiro).	
  
•  O	
  âmbito	
  do	
  objecto	
  de	
  Finanças	
  Públicas,	
  se	
  cingirá	
  a	
  duas	
  
   acQvidades	
  fundamentais:	
  a	
  de	
  gestão	
  dos	
  dinheiros	
  
   públicos,	
  ou	
  seja,	
  a	
  acQvidade	
  de	
  gestão	
  financeira	
  pública,	
  
   ou	
  simplesmente,	
  a	
  acQvidade	
  financeira	
  pública;	
  e	
  a	
  de	
  
   controlo	
  dos	
  dinheiros	
  públicos,	
  mais	
  precisamente,	
  a	
  
   acQvidade	
  de	
  controlo	
  financeiro	
  externo	
  (gestão	
  e	
  
   controlo	
  dos	
  dinheiros	
  públicos).	
  
Fenómeno	
  financeiro	
  
                                 	
  
•  Direito	
  Financeiro	
  PosiQvo,	
  não	
  se	
  deve	
  limitar	
  ao	
  “de	
  iure	
  condito”,	
  mas	
  
   avançar	
  também	
  para	
  os	
  caminhos	
  “de	
  iure	
  condendo”,	
  não	
  pode	
  hoje	
  
   prescindir	
  pelo	
  menos	
  em	
  domínios	
  relevantes,	
  dos	
  resultados,	
  do	
  valor	
  
   acrescido	
  que	
  as	
  vertentes	
  mais	
  economicistas	
  ou	
  sociológicas	
  que	
  hajam	
  
   dominado	
  a	
  ciência	
  das	
  finanças	
  tenham	
  trazido	
  à	
  luz	
  do	
  dia.	
  
•  Os	
  meios	
  financeiros	
  têm	
  de	
  se	
  adquirir	
  e	
  servem	
  para	
  se	
  uQlizar	
  na	
  
   compra	
  de	
  produtos	
  e	
  serviços	
  ou	
  como	
  reserva	
  de	
  valor.	
  
•  O	
  estudo	
  cien„fico	
  da	
  acQvidade	
  financeira	
  alargou,	
  nos	
  dias	
  de	
  hoje,	
  o	
  
   seu	
  campo	
  de	
  domínios	
  e	
  a	
  métodos	
  próprios	
  das	
  ciências	
  sociais,	
  o	
  que,	
  
   para	
  além	
  de	
  todas	
  as	
  vantagens	
  que	
  a	
  isso	
  se	
  aponta,	
  em	
  termos	
  de	
  
   aprofundamento	
  e	
  da	
  riqueza	
  da	
  nova	
  ciência	
  das	
  finanças,	
  também	
  
   demonstra	
  que	
  a	
  acQvidade	
  financeira,	
  enquanto	
  acQvidade	
  social,	
  não	
  
   pode	
  deixar	
  de	
  ser	
  analisada	
  na	
  perspecQva	
  complexa	
  e	
  mulQdisciplinar	
  
   própria	
  daquelas	
  ciências.	
  Finanças	
  Públicas	
  consQtuem	
  um	
  ramo	
  
   cien„fico	
  autónomo.	
  
•  	
  	
  
Finanças,	
  doutrinas	
  e	
  sistemas	
  económicos	
  
•  Três	
  vertentes	
  em	
  que	
  se	
  tem	
  sido	
  perspeQvado	
  o	
  objeto	
  da	
  Ciência	
  
   das	
  Finanças	
  Públicas:	
  jurídica,	
  económica	
  e	
  sociológica	
  ou	
  políQca.	
  
•  O	
  primeiro	
  conceito	
  de	
  Ciência	
  das	
  Finanças,	
  que	
  se	
  impôs	
  nos	
  
   primórdios	
  do	
  séc.	
  XX,	
  pode	
  resumir-­‐se	
  na	
  seguinte	
  definição	
  de	
  G.	
  
   Jèze:	
  “o	
  estudo	
  dos	
  meios	
  pelos	
  quais	
  o	
  Estado	
  promove	
  a	
  obtenção	
  
   dos	
  recursos	
  necessários	
  à	
  cobertura	
  das	
  despesas	
  públicas	
  e	
  
   reparte	
  o	
  correspondente	
  encargo	
  pelos	
  cidadãos”.	
  
•  O	
  estudo	
  cien„fico	
  da	
  acQvidade	
  financeira	
  alargou,	
  nos	
  dias	
  de	
  
   hoje,	
  o	
  seu	
  campo	
  a	
  domínios	
  e	
  a	
  métodos	
  próprios	
  das	
  ciências	
  
   sociais,	
  o	
  que,	
  para	
  além	
  de	
  todas	
  as	
  vantagens	
  que	
  a	
  isso	
  se	
  
   aponta,	
  em	
  termos	
  do	
  aprofundamento	
  e	
  da	
  riqueza	
  da	
  nova	
  
   ciência	
  das	
  finanças,	
  também	
  demonstra	
  que	
  a	
  acQvidade	
  
   financeira,	
  enquanto	
  acQvidade	
  social,	
  não	
  pode	
  deixar	
  de	
  ser	
  
   analisada	
  na	
  perspecQva	
  complexa	
  e	
  mulQdisciplinar	
  própria	
  
   daquelas	
  ciências.	
  
Segundo	
  Sousa	
  Franco,	
  Finanças	
  Públicas	
  podem	
  ser	
  uQlizada	
  em	
  três	
  senQdos	
  
fundamentais:	
  
	
  	
  
•  	
  Sen4do	
  Orgânico:	
  fala-­‐se	
  de	
  finanças	
  públicas	
  para	
  designar	
  o	
  conjunto	
  dos	
  
         órgãos	
  do	
  Estado	
  ou	
  de	
  outro	
  ente	
  público	
  (incluindo	
  a	
  parte	
  respecQva	
  da	
  
         Administração	
  Pública)	
  a	
  quem	
  compete	
  gerir	
  os	
  recursos	
  económicos	
  desQnados	
  
         à	
  saQsfação	
  de	
  certas	
  necessidades	
  sociais	
  (p.	
  ex.	
  Ministério	
  das	
  Finanças);	
  
•  Sen4do	
  Objec4vo:	
  designa	
  a	
  acQvidade	
  através	
  da	
  qual	
  o	
  Estado	
  ou	
  outro	
  ente	
  
         público	
  afecta	
  bens	
  económicos	
  à	
  saQsfação	
  de	
  certas	
  necessidades	
  sociais:	
  
•  Sen4do	
  Subjec4vo:	
  refere	
  a	
  disciplina	
  cien„fica	
  que	
  estuda	
  os	
  princípios	
  e	
  regras	
  
         que	
  regem	
  a	
  acQvidade	
  do	
  Estado	
  com	
  o	
  fim	
  de	
  saQsfazer	
  as	
  necessidades	
  que	
  lhe	
  
         estão	
  confiadas.	
  
	
  	
  
Para	
  Teixeira	
  Ribeiro	
  Finanças	
  Públicas	
  são	
  os	
  meios	
  ou	
  instrumentos	
  financeiros,	
  
que	
  são	
  o	
  dinheiro	
  e	
  os	
  créditos;	
  ora	
  os	
  meios	
  financeiros	
  têm	
  de	
  se	
  adquirir	
  e	
  servem	
  
para	
  se	
  uQlizar	
  na	
  compra	
  de	
  produtos	
  e	
  serviços	
  ou	
  como	
  reserva	
  de	
  valor.	
  Daí	
  que	
  o	
  
objecQvo	
  das	
  Finanças	
  Públicas	
  seja	
  o	
  estudo	
  da	
  aquisição	
  e	
  uQlização	
  de	
  meios	
  
financeiros	
  pelas	
  colecQvidades	
  públicas,	
  das	
  quais	
  sobressai	
  grandemente	
  o	
  Estado,	
  
que	
  tem	
  as	
  suas	
  finanças	
  em	
  virtude	
  de	
  despesas	
  com	
  a	
  produção	
  de	
  bens,	
  aptos	
  para	
  
a	
  saQsfação	
  de	
  necessidades.	
  A	
  explicação	
  das	
  finanças	
  públicas:	
  o	
  Estado	
  pretende	
  
que	
  sejam	
  saQsfeitas	
  determinadas	
  necessidades	
  colecQvas,	
  para	
  tanto	
  propõe-­‐se	
  
produzir	
  ou	
  comprar	
  os	
  bens;	
  mas	
  a	
  produção	
  de	
  bens	
  implica	
  despesa;	
  o	
  Estado	
  
precisa,	
  portanto,	
  de	
  obter	
  receitas	
  para	
  cobrir	
  essa	
  despesa,	
  isto	
  é,	
  precisa	
  de	
  
dinheiro,	
  de	
  meios	
  de	
  financiamento.	
  
Programa	
  
	
  
Introdução	
  à	
  economia	
  pública	
  
              As	
  origens	
  da	
  expressão	
  economia	
  pública	
  
              	
  A	
  intervenção	
  do	
  Estado	
  na	
  Economia	
  
2.1.	
  As	
  razões	
  da	
  intervenção	
  do	
  Estado	
  segundo	
  Musgrave	
  
         	
  2.1.1.	
  A	
  função	
  de	
  afectação	
  
         	
  2.1.2.	
  A	
  função	
  de	
  redistribuição	
  
         	
  2.1.3.	
  A	
  função	
  de	
  estabilização	
  económica	
  
         	
  2.1.4.	
  Desenvolvimento	
  e	
  aperfeiçoamento	
  do	
  esquema	
  triparQdo	
  	
  
         	
              	
  de	
  Musgrave	
  
	
  	
  
              Os	
  bens	
  públicos	
  como	
  centro	
  da	
  acQvidade	
  económica	
  do	
  Estado	
  
         	
  3.1.	
  CaracterísQcas	
  dos	
  bens	
  públicos	
  
         	
  3.2.	
  Forma	
  de	
  provisão	
  de	
  bens	
  públicos	
  
         	
  3.3.	
  As	
  externalidades	
  
              A	
  public	
  choice	
  
              A	
  nova	
  macroeconomia	
  clássica	
  
Programa	
  
IV.	
  As	
  InsQtuições	
  Financeiras	
  
Da	
  noção	
  de	
  insQtuição	
  financeira	
  
Os	
  agentes	
  financeiros	
  
2.1.	
  O	
  Parlamento	
  
           O	
  Governo	
  
           A	
  Administração	
  Pública	
  
           Outros	
  agentes	
  financeiros	
  
                   Primeira	
  aproximação	
  aos	
  vários	
  subsectores	
  
                            A	
  Administração	
  Autónoma	
  
                            A	
  Segurança	
  Social	
  
                            As	
  Regiões	
  Autónomas	
  
                            As	
  Autarquias	
  Locais	
  
                            O	
  sector	
  empresarial	
  do	
  Estado	
  
Os	
  Tribunais	
  financeiros	
  
As	
  insQtuições	
  de	
  enquadramento	
  
4.1.	
  O	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  (remissão)	
  
           O	
  Património	
  do	
  Estado	
  
           O	
  Tesouro	
  
	
  	
  
Programa	
  
DA	
  DECISÃO	
  FINANCEIRA	
  EM	
  ESPECIAL	
  
	
  Decisão	
  financeira	
  
Razões	
  da	
  autonomização	
  
Os	
  problemas	
  económicos	
  da	
  decisão	
  financeira	
  
          Dimensões	
  do	
  Estado,	
  prioridades	
  de	
  actuações.	
  Relacionamento	
  com	
  o	
  sector	
  privado	
  
          A	
  tentaQva	
  de	
  nacionalização	
  da	
  decisão	
  financeira	
  
          A	
  economia	
  do	
  bem-­‐estar	
  
          As	
  aproximações	
  normaQvas.	
  De	
  Pareto	
  a	
  Rawls	
  e	
  Nozik	
  
A	
  decisão	
  financeira	
  como	
  decisão	
  colecQva	
  
A	
  impossibilidade	
  de	
  encontrar	
  uma	
  solução	
  através	
  dos	
  mecanismos	
  	
  
de	
  voto	
  
          Wicksell	
  e	
  a	
  regra	
  da	
  unanimidade	
  	
  
          A	
  solução	
  de	
  Lindhal	
  
          O	
  teorema	
  da	
  impossibilidade	
  de	
  Arrow	
  
Problemas	
  de	
  decisão	
  financeira:	
  a	
  public	
  choice	
  	
  	
  
          O	
  papel	
  dos	
  políQcos	
  	
  
          O	
  papel	
  dos	
  burocratas	
  
          Os	
  grupos	
  de	
  interesse	
  
O	
  consQtucionalismo	
  económico	
  
Regras	
  escritas	
  versus	
  poder	
  discricionário	
  
	
  	
  
Desconcentração	
  e	
  Descentralização	
  Financeira	
  
O	
  Estado,	
  agente	
  tradicional	
  de	
  decisão	
  financeira	
  
A	
  emergência	
  de	
  novos	
  agentes	
  de	
  decisão	
  financeira	
  
A	
  descentralização	
  financeira	
  e	
  o	
  fiscal	
  federalism	
  
          ObjecQvos,	
  modalidades	
  e	
  instrumentos	
  
          A	
  experiência	
  portuguesa.	
  Um	
  federalismo	
  financeiro	
  parcial	
  	
  
          e	
  incompleto	
  
          Descentralização	
  da	
  despesa	
  
          Descentralização	
  da	
  receita	
  
Os	
  problemas	
  de	
  coordenação	
  dos	
  vários	
  agentes	
  de	
  decisão	
  
	
  	
  
Programa	
  
	
  
Finanças	
  europeias	
  
Finanças	
  supranacionais	
  
Os	
  bens	
  públicos	
  globais	
  
As	
  finanças	
  da	
  Comunidade	
  Europeia	
  
Finanças	
  comunitárias	
  e	
  finanças	
  estaduais	
  
O	
  Tratado	
  de	
  Maastricht	
  e	
  o	
  Pacto	
  de	
  Estabilidade	
  
A	
  aplicação	
  do	
  Pacto	
  
A	
  margem	
  de	
  manobra	
  financeira	
  dos	
  Estados	
  
Calendário	
  Europeu	
  
Fundo	
  de	
  Estabilização	
  Financeira	
  Europeia	
  
Mecanismo	
  Europeu	
  de	
  Estabilização	
  financeira	
  
Programa	
  

•    Do	
  Orçamento	
  Estadual	
  em	
  Especial	
  
•    Noções	
  Introdutórias	
  
•    O	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  
•    Orçamento	
  e	
  figuras	
  afins	
  
•    Aspectos	
  históricos	
  do	
  Orçamento	
  
      –  A	
  evolução	
  da	
  insQtuição	
  orçamental	
  em	
  Portugal	
  
      –  A	
  disciplina	
  jurídica	
  do	
  Orçamento	
  e	
  seus	
  desenvolvimentos	
  
•  A	
  nova	
  lei	
  de	
  enquadramento	
  orçamental	
  e,	
  em	
  especial,	
  a	
  
   arQculação	
  	
  
   do	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  com	
  os	
  restantes	
  orçamentos	
  públicos	
  
•  Natureza	
  jurídica	
  do	
  Orçamento	
  
Falhas	
  de	
  Mercado	
  
As	
  falhas	
  de	
  mercado	
  são	
  fenômenos	
  que	
  impedem	
  que	
  a	
  economia	
  alcance	
  o	
  óQmo	
  
de	
  Pareto,	
  ou	
  seja,	
  o	
  estágio	
  de	
  welfare	
  economics,	
  ou	
  estado	
  de	
  bem	
  estar	
  social	
  
através	
  do	
  livre	
  mercado,	
  sem	
  interferência	
  do	
  governo.	
  	
  
São	
  elas:	
  
•  existência	
  dos	
  bens	
  públicos:	
  bens	
  que	
  são	
  consumidos	
  por	
  diversas	
  pessoas	
  ao	
  
       mesmo	
  tempo	
  (ex.	
  rua).	
  Os	
  bens	
  públicos	
  são	
  de	
  consumo	
  indivisível	
  e	
  não	
  
       excludente.	
  Assim,	
  uma	
  pessoa	
  adquirindo	
  um	
  bem	
  público	
  não	
  Qra	
  o	
  direito	
  de	
  
       outra	
  adquirí-­‐lo	
  também;	
  	
  
•  existência	
  de	
  monopólios	
  naturais:	
  monopólios	
  que	
  tendem	
  a	
  surgir	
  devido	
  ao	
  
       ganho	
  de	
  escala	
  que	
  o	
  setor	
  oferece	
  (ex.	
  água,	
  elergia).	
  O	
  governo	
  acaba	
  sendo	
  
       obrigado	
  a	
  assumir	
  a	
  produção	
  ou	
  criar	
  agências	
  que	
  impeçam	
  a	
  exploração	
  dos	
  
       consumidores;	
  	
  
•  as	
  externalidades:	
  uma	
  fábrica	
  pode	
  poluir	
  um	
  rio	
  e	
  ao	
  mesmo	
  tempo	
  gerar	
  
       empregos.	
  Assim,	
  a	
  poluição	
  é	
  uma	
  externalidade	
  negaQva	
  porque	
  causa	
  danos	
  ao	
  
       meio	
  ambiente	
  e	
  a	
  geração	
  de	
  empregos	
  é	
  uma	
  externalidade	
  posiQva	
  por	
  
       aumentar	
  o	
  bem	
  estar	
  e	
  diminuir	
  a	
  criminalidade.	
  O	
  governo	
  deverá	
  agir	
  no	
  
       senQdo	
  de	
  inibir	
  aQvidades	
  que	
  causem	
  externalidades	
  negaQvas	
  e	
  incenQvar	
  
       aQvidades	
  causadoras	
  de	
  externalidades	
  posiQvas;	
  	
  
•  desenvolvimento,	
  emprego	
  e	
  estabilidade:	
  principalmente	
  em	
  economias	
  em	
  
       desenvolvimento	
  a	
  ação	
  governamental	
  é	
  muito	
  importante	
  no	
  senQdo	
  de	
  gerar	
  
       crescimento	
  econômico	
  através	
  de	
  bancos	
  de	
  desenvolvimento,	
  criar	
  postos	
  de	
  
       trabalho	
  e	
  da	
  buscar	
  a	
  estabilidade	
  econômica. 	
  	
  
Funções	
  do	
  Estado	
  
•  Funções	
  do	
  Estado:	
  um	
  governo	
  possui,	
  segundo	
  Musgrave,	
  funções	
  de	
  
   afetação	
  ou	
  alocaQvas,	
  distribuQvas	
  e	
  estabilizadoras.	
  
•  função	
  	
  de	
  afectação	
  ou	
  alocaQva:	
  relaciona-­‐se	
  à	
  alocação	
  de	
  recursos	
  por	
  
   parte	
  do	
  governo	
  a	
  fim	
  de	
  oferecer	
  bens	
  públicos	
  (ex.	
  estradas,	
  
   segurança),	
  bens	
  semi-­‐públicos	
  ou	
  meritórios	
  (ex.	
  educação	
  e	
  saúde),	
  
   desenvolvimento	
  (ex.	
  construção	
  de	
  usinas),	
  etc.;	
  	
  
•  função	
  distribuQva:	
  é	
  a	
  redistribuição	
  de	
  rendas	
  realizada	
  através	
  das	
  
   transferências,	
  dos	
  impostos	
  e	
  dos	
  subsídios	
  governamentais.	
  Um	
  bom	
  
   exemplo	
  é	
  a	
  desQnação	
  de	
  parte	
  dos	
  recursos	
  provenientes	
  de	
  tributação	
  
   ao	
  serviço	
  público	
  de	
  saúde,	
  serviço	
  o	
  qual	
  é	
  mais	
  uQlizado	
  por	
  indivíduos	
  
   de	
  menor	
  renda.	
  	
  
•  função	
  estabilizadora:	
  é	
  a	
  aplicação	
  das	
  diversas	
  políQcas	
  econômicas	
  a	
  
   fim	
  de	
  combater	
  a	
  inflação	
  e	
  promover	
  o	
  emprego,	
  o	
  desenvolvimento	
  e	
  a	
  
   estabilidade,	
  diante	
  da	
  incapacidade	
  do	
  mercado	
  em	
  assegurar	
  o	
  
   aQngimento	
  de	
  tais	
  objeQvos. 	
  	
  
•  Regulação	
  de	
  conflitos	
  
Combate	
  à	
  pobreza	
  
•  Visão	
  de	
  Rawls:	
  o	
  objecQvo	
  da	
  poliQca	
  pública	
  não	
  é	
  o	
  
   igualitarismo,	
  mas	
  o	
  combate	
  à	
  pobreza,	
  o	
  
   favorecimento	
  dos	
  mais	
  desprotegidos.	
  O	
  políQca	
  
   pública	
  deve	
  dar	
  ao	
  pobre	
  sem	
  Qrar	
  ao	
  mais	
  favorecido	
  
   –	
  usando	
  antes	
  o	
  resultado	
  do	
  crescimento	
  economico.	
  	
  
•  O	
  nivelamento	
  social	
  faz-­‐se	
  quase	
  sempre	
  por	
  via	
  
   cultural	
  :	
  o	
  filho	
  do	
  Bill	
  Gates	
  vai	
  aos	
  mesmo	
  
   espetáculos,	
  viaja,	
  fica	
  nas	
  mesmas	
  universidades	
  que	
  
   o	
  filho	
  da	
  classe	
  média-­‐alta	
  de	
  Lisboa	
  ou	
  de	
  S.	
  Paulo.	
  
   As	
  diferenças	
  económicas	
  não	
  se	
  refletem	
  a	
  nível	
  
   sócio-­‐económico.	
  
A	
  teoria	
  da	
  “Public	
  Choice”	
  
•    Esta	
  teoria	
  (que	
  é	
  considerada	
  como	
  um	
  ramo	
  da	
  economia)	
  estuda	
  as	
  formas	
  
     como	
  as	
  autoridades	
  políQcas	
  competentes,	
  tomam	
  as	
  suas	
  decisões.	
  
•    Veio	
  considerar	
  e	
  destacar	
  as	
  decisões	
  políQcas,	
  de	
  conteúdo	
  económico	
  e	
  
     financeiro	
  dos	
  governos	
  ou	
  dos	
  parlamentos,	
  estavam	
  sujeitas	
  a	
  um	
  conjunto	
  de	
  
     “poderes”,	
  reparQdos	
  por	
  diferentes	
  agentes,	
  que,	
  aliás,	
  desempenhavam	
  funções	
  
     disQntas	
  no	
  sistema	
  políQco;	
  os	
  quais,	
  sempre	
  e	
  todos,	
  interferiam,	
  de	
  qualquer	
  
     modo,	
  na	
  decisão	
  políQca,	
  sobretudo	
  na	
  financeira,	
  com	
  fundamento	
  na	
  lei	
  ou	
  de	
  
     facto.	
  
•    Admite-­‐se	
  que	
  os	
  políQcos	
  agem	
  de	
  modo	
  a	
  maximizar	
  a	
  probabilidade	
  da	
  sua	
  
     eleição.	
  Esta	
  teoria	
  admite,	
  assim	
  que	
  os	
  representantes	
  eleitos,	
  os	
  políQcos,	
  são	
  
     maximizadores	
  de	
  votos.	
  Tal	
  como	
  as	
  empresas	
  são	
  maximizadoras	
  de	
  lucros.	
  
•    No	
  âmbito	
  da	
  Teoria	
  da	
  Escolha	
  Pública	
  tem	
  sido	
  dado	
  parQcular	
  relevo	
  às	
  
     chamadas	
  “falhas	
  de	
  governo”,	
  ou	
  melhor,	
  dos	
  decisores	
  políQcos,	
  em	
  parQcular	
  
     no	
  campo	
  das	
  Finanças	
  Públicas	
  e	
  dos	
  seus	
  instrumentos,	
  com	
  destaque	
  para	
  o	
  
     Orçamento,	
  pretendendo-­‐se,	
  assim,	
  fazer	
  um	
  paralelo	
  expressivo	
  com	
  as	
  
     chamadas	
  “falhas	
  de	
  mercado”.	
  
•    As	
  falhas	
  políQcas	
  ou	
  falhas	
  de	
  governo	
  surgem	
  quando	
  as	
  decisões	
  deste	
  e	
  as	
  
     acções	
  que	
  as	
  desenvolvem	
  ou	
  executam	
  não	
  conduzem	
  a	
  melhorias	
  da	
  eficiência	
  
     económica	
  ou	
  não	
  promovem	
  a	
  redistribuição	
  de	
  rendimento	
  de	
  forma	
  justa.	
  
A	
  economia	
  do	
  fenómeno	
  financeiro	
  
•  Os	
  meios	
  pelos	
  quais	
  o	
  Estado	
  procurava,	
  
   simultaneamente,	
  conseguir	
  quer	
  a	
  cobertura	
  
   das	
  despesas	
  públicas,	
  quer	
  a	
  intervenção	
  nos	
  
   domínios	
  económico	
  e	
  social,	
  através	
  dos	
  
   recursos	
  públicos.	
  
•  O	
  objecQvo	
  da	
  invesQgação	
  cien„fica	
  transferiu-­‐
   se	
  do	
  estudo	
  dos	
  meios	
  de	
  cobertura	
  das	
  
   despesas	
  públicas	
  para	
  a	
  análise	
  das	
  formas	
  de	
  
   intervenção	
  do	
  Estado	
  através	
  da	
  despesa	
  e	
  da	
  
   receita.	
  
INTERVENÇÃO	
  PÚBLICA	
  
A	
  intervenção	
  do	
  Estado	
  na	
  Economia	
  classicamente	
  
jusQficou-­‐se	
  pelas	
  falhas	
  do	
  mercado	
  e	
  teve	
  várias	
  formas	
  
desde	
  o	
  reconhecimento	
  jurídico	
  do	
  Estado	
  Moderno:	
  
•  Estado	
  Policial	
  ou	
  Estado	
  Mínimo	
  com	
  funções	
  básicas	
  
      de	
  soberania	
  e	
  caracterizado	
  pelo	
  acto	
  e	
  regulamento	
  
      administraQvo	
  impositório;	
  	
  
•  Estado	
  Prestador	
  de	
  Serviços	
  Públicos	
  por	
  via	
  
      contratual	
  ou	
  o	
  Estado	
  dos	
  contratos	
  de	
  concessão;	
  	
  
•  Estado	
  Prestador	
  de	
  Serviços	
  Públicos	
  por	
  
      administração	
  directa	
  do	
  Estado	
  em	
  que	
  o	
  interesse	
  
      publico	
  é	
  subsQtuido	
  pelo	
  interesse	
  geral	
  na	
  economia	
  
INTERVENÇÃO	
  PÚBLICA	
  
•  Estado	
  Regulador	
  e	
  programador	
  ou	
  de	
  
   Fomento	
  e	
  Planeador	
  
•  Estado-­‐Garante	
  ou	
  Estado	
  de	
  GaranQa(depois	
  
   da	
  crise	
  de	
  2007/2008)	
  onde	
  a	
  acQvidade	
  
   „pica	
  é	
  a	
  acQvidade	
  de	
  garanQa	
  (garanQa	
  dos	
  
   depósitos,	
  garanQa	
  do	
  emprego,	
  etç)	
  e	
  seguro	
  
   (Cheque-­‐estudante,	
  voucher-­‐estudante,	
  
   cheque-­‐funcionário,	
  cheque-­‐seguro,	
  cheque-­‐
   utente).	
  
Sectores	
  Económicos	
  

Sector 	
      	
     	
  Fins	
   	
   	
     	
  Recursos      	
     	
  Gestão	
  	
  	
  	
  
Público 	
     	
     	
  Públicos      	
     	
  Públicos
                                                          	
     	
     	
  Pública	
  
Privado	
      	
     	
  Privados             	
  Privados      	
     	
  Privada	
  
3º	
  Sector   	
     	
  Públicos      	
     	
  Privados      	
     	
  Privada	
  
4º	
  Sector   	
     	
  Públicos      	
     	
  Públicos
                                                          	
     	
     	
  Privada	
  
	
  
O	
  sector	
  público	
  financeiro	
  	
  
                           e	
  a	
  sua	
  estrutura	
  
                                                    	
  
A	
  AcQvidade	
  Financeira	
  Pública,	
  não	
  é,	
  hoje	
  exclusiva	
  do	
  Administração	
  
Central,	
  não	
  consQtuindo	
  também	
  uma	
  realidade	
  simples,	
  linear	
  e	
  
homogénea,	
  mas	
  antes	
  uma	
  realidade	
  bem	
  complexa	
  e	
  heterogénea.	
  
Quando	
  hoje	
  nos	
  referimos	
  às	
  Finanças	
  Públicas,	
  não	
  as	
  podemos	
  ligar	
  
apenas	
  ao	
  Estado	
  central,	
  pois	
  temos	
  de	
  as	
  “desviar”	
  para	
  o	
  pluralismo	
  e	
  a	
  
heterogeneidade	
  do	
  sector	
  público;	
  mesmo	
  se	
  o	
  Estado	
  não	
  pode	
  deixar	
  de	
  
conQnuar	
  a	
  ser	
  considerado	
  como	
  paradigma	
  e	
  o	
  núcleo	
  essencial	
  do	
  sector	
  
público.	
  
Uma	
  estruturação	
  possível	
  do	
  sector	
  público	
  é	
  a	
  que	
  divide	
  em	
  dois	
  grandes	
  
blocos,	
  a	
  saber:	
  
a)	
  	
  	
  	
  	
  O	
  sector	
  público	
  AdministraQvo;	
  
b)	
  	
  	
  	
  	
  O	
  sector	
  público	
  Empresarial.	
  
Trata-­‐se	
  de	
  uma	
  estruturação	
  guiada	
  por	
  um	
  critério	
  económico-­‐financeiro,	
  
que,	
  para	
  além	
  de	
  outras	
  vantagens,	
  apresenta,	
  no	
  quadro	
  do	
  estudo	
  das	
  
Finanças	
  Públicas,	
  não	
  só	
  uma	
  fácil	
  visibilidade	
  e	
  rápida	
  compreensão	
  como	
  
permite	
  a	
  uQlização	
  de	
  agregados	
  de	
  grandes	
  números,	
  disponíveis	
  em	
  
publicações	
  oficiais.	
  
A	
  gestão	
  financeira	
  pública	
  como	
  acQvidade	
  
               comum	
  a	
  todo	
  o	
  sector	
  público	
  
	
  	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Os	
  dinheiros	
  públicos	
  são	
  os	
  que	
  correm	
  no	
  SPA,	
  como	
  os	
  que	
  flúem	
  no	
  SPE,	
  bem	
  
como	
  em	
  enQdades,	
  puramente	
  privadas	
  e	
  exteriores	
  ao	
  SPE,	
  cujas	
  acQvidades	
  são	
  
financiadas,	
  em	
  parte	
  ou	
  no	
  todo,	
  por	
  dinheiros	
  públicos.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Nesta	
  perspecQva	
  devemos	
  fazer	
  referência	
  à	
  acQvidade	
  de	
  gestão	
  dos	
  dinheiros	
  
públicos	
  relaQvamente	
  aos	
  seguintes	
  subsectores:	
  
I.	
  Administração	
  Publica	
  Direta	
  e	
  Indireta	
  
A.	
  	
  	
  	
  	
  Administração	
  Pública	
  Central,	
  não	
  sem	
  que,	
  dentro	
  deste	
  subsector,	
  
                               	
  disQnguíssemos,	
  ainda,	
  como	
  centros	
  de	
  gestão	
  diferenciados,	
  os	
  seguintes:	
  
                               	
  a.	
  	
  	
  	
  	
  Administração	
  Central	
  Directa;	
  
                               	
  b.	
  	
  	
  	
  	
  Fundos	
  e	
  Serviços	
  Autónomos	
  (FSA)	
  
                               	
  c.	
  	
  	
  	
  	
  Segurança	
  Social	
  
B.	
  	
  	
  	
  	
  Administração	
  Regional	
  (Açores	
  e	
  Madeira)	
  
C.	
  	
  	
  	
  Administração	
  Local	
  (autarquias	
  locais);	
  
D.	
  	
  	
  	
  Sector	
  Público	
  Empresarial,	
  consQtuído,	
  designadamente,	
  pelas:	
  
                               	
  a.	
  	
  	
  	
  	
  Empresas	
  Públicas	
  e	
  EnQdades	
  Públicas	
  Empresariais	
  
                               	
  b.	
  	
  	
  	
  	
  Sociedades	
  comerciais	
  de	
  capitais	
  públicos	
  e	
  de	
  economia	
  mista,	
  controladas	
  
                               	
  pela	
  maioria	
  do	
  capital	
  ou	
  pela	
  gestão.	
  
	
                             	
  (No	
  SPE	
  podemos	
  ainda	
  ter	
  em	
  conta	
  o	
  SPE	
  Regional	
  e	
  o	
  SPE	
  Local).	
  
E. 	
  Administração	
  Independente	
  ou	
  Reguladora	
  (BdP,	
  CMVM,	
  Aut.	
  da	
  Concorrência)	
  
A	
  gestão	
  financeira	
  burocráQca	
  e	
  a	
  de	
  mérito	
  –	
  
          dois	
  modelos	
  em	
  confronto	
  no	
  SPA	
  
	
  	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  A	
  gestão	
  financeira	
  pública	
  consubstancia-­‐se,	
  no	
  essencial,	
  na	
  acQvidade	
  
conducente,	
  quer	
  à	
  obtenção,	
  quer	
  à	
  disponibilidade,	
  quer	
  à	
  afectação	
  ou	
  
distribuição	
  dos	
  dinheiros	
  e	
  outros	
  valores	
  públicos	
  e	
  serve	
  de	
  meio	
  vital	
  à	
  
realização	
  das	
  inúmeras	
  outras	
  acQvidades	
  do	
  Estado.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Hoje	
  pode-­‐se	
  falar	
  de	
  dois	
  modelos	
  de	
  gestão	
  financeira	
  pública:	
  o	
  
jurídico	
  e	
  formal	
  e	
  o	
  técnico	
  ou	
  de	
  mérito.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  O	
  primeiro	
  aponta	
  para	
  uma	
  gestão	
  financeira	
  que	
  se	
  substancia	
  numa	
  
„pica	
  gestão	
  burocráQca	
  e	
  hierarquizada,	
  que	
  conduz	
  à	
  total	
  
desresponsabilização	
  dos	
  gestores	
  financeiros	
  públicos,	
  cuja	
  acção	
  é	
  
permanentemente	
  condicionada	
  por	
  leis,	
  normas,	
  circulares,	
  instruções	
  e	
  
ordens	
  superiores.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  O	
  segundo,	
  dirige-­‐se	
  para	
  uma	
  gestão	
  financeira	
  pública	
  tecnocraQzada,	
  
que	
  importa	
  progressivamente	
  ingredientes	
  próprios	
  da	
  gestão	
  privada,	
  
deixando	
  de	
  ser	
  uma	
  gestão	
  autoritária,	
  para	
  passar	
  a	
  ser	
  uma	
  gestão	
  guiada	
  
por	
  critérios	
  técnicos	
  e	
  preocupada	
  com	
  uma	
  determinada	
  filosofia	
  e	
  uma	
  
certa	
  lógica	
  de	
  objecQvos.	
  
Funções	
  da	
  moderna	
  gestão	
  financeira	
  –	
  
                 planeamento,	
  execução	
  e	
  controlo	
  interno.	
  
                                                                                 	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  O	
  planeamento,	
  globalmente	
  considerado,	
  e	
  no	
  senQdo	
  que	
  aqui	
  lhe	
  atribuímos,	
  é	
  a	
  fase	
  
em	
  que,	
  a	
  análise	
  global	
  da	
  situação	
  e	
  idenQficadas	
  as	
  situações	
  críQcas,	
  se	
  tomam	
  as	
  decisões	
  
estratégicas,	
  fixando-­‐se	
  as	
  prioridades	
  quanto	
  á	
  acQvidade	
  financeira	
  a	
  desenvolver;	
  
fundamentalmente	
  nas	
  suas	
  componentes	
  de	
  obtenção	
  e	
  afectação	
  ou	
  distribuição	
  de	
  recursos;	
  
processa-­‐se,	
  tanto	
  a	
  médio	
  prazo,	
  isto	
  é,	
  para	
  um	
  ciclo	
  plurianual,	
  como	
  para	
  o	
  ciclo	
  anual;	
  é	
  a	
  
fase	
  em	
  que	
  não	
  pode	
  deixar	
  de	
  se	
  proceder	
  à	
  previsão	
  e	
  à	
  programação	
  da	
  globalidade	
  da	
  
acQvidade	
  financeira.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  No	
  que	
  toca	
  à	
  função	
  de	
  execução	
  ou	
  do	
  desenvolvimento	
  da	
  gestão	
  financeira	
  pública	
  
vamos	
  considerar	
  toda	
  aquela	
  acQvidade	
  de	
  natureza	
  eminentemente	
  técnica	
  e	
  jurídica	
  
desenvolvida,	
  em	
  regra,	
  anualmente,	
  pela	
  vasta	
  rede	
  dos	
  gestores	
  financeiros	
  públicos,	
  que	
  se	
  
consubstancia	
  na	
  permanente	
  e	
  con„nua	
  realização	
  anual	
  da	
  receita	
  e	
  da	
  despesa,	
  ou	
  seja,	
  na	
  
gestão	
  anual	
  dos	
  fluxos	
  financeiros	
  públicos;	
  dentro,	
  porém,	
  das	
  balizas	
  fixadas	
  pela	
  função	
  de	
  
planeamento.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  O	
  que	
  avulta	
  nesta	
  função	
  é	
  a	
  subordinação	
  a	
  critérios	
  técnicos	
  de	
  boa	
  gestão	
  financeira,	
  
mas	
  também,	
  porque	
  temos	
  que	
  ter	
  em	
  mente	
  o	
  SPA	
  a	
  critérios	
  de	
  legalidade	
  e	
  de	
  regularidade	
  
financeira	
  públicas.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  O	
  controlo	
  interno	
  organiza-­‐se	
  e	
  funciona	
  no	
  interior	
  da	
  gestão	
  financeira	
  do	
  Sector	
  Público	
  
em	
  regra	
  integrado	
  nas	
  respecQvas	
  estruturas	
  organizatórias	
  e	
  independente	
  dos	
  
correspondentes	
  dirigentes.	
  No	
  plano	
  da	
  acQvidade	
  financeira	
  pública	
  o	
  controlo	
  interno	
  
consQtui	
  um	
  dos	
  elementos,	
  uma	
  das	
  funções,	
  uma	
  das	
  componentes	
  internas	
  e	
  técnicas	
  da	
  
moderna	
  gestão	
  financeira,	
  servindo	
  de	
  instrumento	
  de	
  apoio	
  à	
  sua	
  pilotagem	
  e	
  correcção.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  O	
  controlo	
  interno	
  organizado	
  no	
  interior	
  da	
  gestão	
  e	
  à	
  medida	
  das	
  necessidades	
  desta,	
  em	
  
termos	
  de	
  promover	
  a	
  sua	
  mais	
  ampla	
  eficiência	
  e	
  eficácia,	
  bem	
  como	
  salvaguarda	
  de	
  princípios	
  
como	
  os	
  da	
  legalidade	
  e	
  regularidade	
  financeira,	
  consQtui,	
  pis,	
  modernamente,	
  uma	
  função	
  
indispensável	
  ao	
  rigor	
  da	
  gestão.	
  
Orçamento	
  de	
  Estado	
  
Dentro	
  da	
  acQvidade	
  do	
  planeamento	
  do	
  Estado	
  temos	
  o	
  Orçamento	
  de	
  Estado,	
  que	
  
é	
  feito	
  por	
  um	
  ano	
  fiscal.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
Sousa	
  Franco	
  refere	
  que	
  é	
  possível	
  definir	
  orçamento	
  como	
  “uma	
  previsão,	
  em	
  regra	
  
anual,	
  das	
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  a	
  realizar	
  pelo	
  Estado	
  e	
  dos	
  processos	
  de	
  as	
  cobrir,	
  
incorporando	
  a	
  autorização	
  concedida	
  à	
  Administração	
  Financeira	
  para	
  cobrar	
  
receitas	
  e	
  realizar	
  despesas	
  e	
  limitando	
  os	
  poderes	
  financeiros	
  da	
  Administração	
  em	
  
cada	
  período	
  anual”.	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Para	
  Teixeira	
  Ribeiro,	
  qualquer	
  orçamento	
  tem	
  dois	
  elementos:	
  a	
  previsão	
  e	
  a	
  
limitação	
  no	
  tempo;	
  o	
  OE	
  tem	
  um	
  elemento	
  próprio	
  que	
  é	
  a	
  autorização;	
  na	
  verdade,	
  
prossegue,	
  “o	
  orçamento	
  é	
  sempre	
  um	
  mapa	
  de	
  previsão;	
  as	
  receitas	
  e	
  despesas	
  que	
  
dele	
  constam	
  não	
  são	
  passadas,	
  nem	
  actuais,	
  mas	
  futuras”,	
  resumindo,	
  “é	
  o	
  
documento	
  onde	
  se	
  prevêem	
  as	
  receitas	
  e	
  despesas	
  públicas	
  autorizadas	
  para	
  o	
  
período	
  financeiro”.	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Já	
  Carlos	
  Moreno	
  refere	
  que	
  o	
  OE	
  é	
  o	
  quadro	
  geral	
  e	
  básico	
  da	
  acQvidade	
  de	
  
gestão	
  financeira	
  anual	
  a	
  desenvolver	
  pela	
  Administração	
  Central,	
  sob	
  a	
  batuta	
  do	
  
seu	
  órgão	
  de	
  cúpula,	
  o	
  Governo.	
  Por	
  outras	
  palavras	
  o	
  OE	
  é	
  o	
  resultado	
  concreto	
  da	
  
função	
  de	
  planeamento	
  e,	
  bem	
  assim,	
  a	
  bíblia	
  anual	
  da	
  função	
  execução	
  da	
  acQvidade	
  
de	
  gestão	
  financeira	
  pública,	
  a	
  cargo	
  da	
  Administração	
  Central.	
  
O	
  processo	
  orçamental	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Por	
  processo	
  orçamental	
  entendemos	
  tudo	
  quanto,	
  em	
  
termos	
  de	
  substância	
  e	
  de	
  forma	
  tenha	
  a	
  ver	
  com	
  o	
  OE;	
  não	
  
só	
  directa	
  e	
  proximamente	
  como	
  indirectamente,	
  seja	
  a	
  
montante	
  seja	
  a	
  jusante	
  daquele.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  O	
  processo	
  orçamental,	
  no	
  seu	
  conjunto,	
  é	
  denominado	
  
por	
  três	
  fases	
  ou	
  funções:	
  a	
  de	
  planeamento,	
  a	
  de	
  execução	
  e	
  
a	
  de	
  acompanhamento	
  ou	
  controlo.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Dito	
  de	
  outro	
  modo,	
  seja	
  qual	
  for	
  a	
  vertente	
  ou	
  o	
  lado	
  de	
  
que	
  olhemos	
  o	
  processo	
  orçamental,	
  deparamos	
  sempre,	
  ou	
  
vamos	
  ter	
  a	
  todas	
  ou	
  a	
  cada	
  uma	
  daquelas	
  três	
  funções	
  ou	
  
fases.	
  
                     	
  O	
  processo	
  orçamental	
  existe	
  tão	
  só	
  para	
  servir	
  a	
  
correcta	
  gestão	
  de	
  dinheiros	
  públicos.	
  
Necessidade	
  de	
  Princípios	
  Orçamentais	
  
•  Experiência	
  do	
  anos	
  70	
  
•  Intervencionismo	
  e	
  tentaQva	
  de	
  sustentar	
  o	
  Estado	
  
   Social	
  e	
  o	
  Capitalismo	
  tardio	
  nos	
  paises	
  em	
  
   desenvolvimento	
  	
  
•  A	
  necessidade	
  de	
  regulamentar	
  o	
  endividamento	
  
   publico	
  
•  O	
  choque	
  petrolifero	
  e	
  a	
  estagflação	
  	
  provocaram	
  
   subida	
  nas	
  taxas	
  de	
  juros	
  e	
  o	
  desequilibrio	
  e	
  default	
  de	
  
   vários	
  países	
  como	
  os	
  casos	
  da	
  Moratória	
  do	
  México	
  e	
  
   do	
  Brasil	
  
•  Necessidade	
  de	
  regras	
  orçamentais,	
  nomeadamnete	
  a	
  
   regra	
  do	
  Equilíbrio	
  Orçamental,	
  considerada	
  a	
  regra	
  de	
  
   ouro	
  das	
  Finanças	
  Públicas	
  
Lei	
  de	
  Enquadramento	
  
              Orçamental	
  
                    	
  (LOE)	
  

 Republicação	
  da	
  Lei	
  de	
  Enquadramento	
  do	
  
Orçamento	
  do	
  Estado	
  (Lei	
  nº	
  91/2001,	
  de	
  20	
  
 de	
  Agosto)	
  –	
  quinta	
  alteração	
  republicada	
  
         na	
  Lei	
  22/2011	
  de	
  20	
  de	
  Maio	
  	
  
Alteração	
  da	
  LEO	
  de	
  Agosto	
  de	
  2011	
  
A	
  Assembleia	
  da	
  República	
  (AR)	
  aprovou	
  em	
  3	
  de	
  Agosto	
  de	
  2011	
  a	
  sexta	
  alteração	
  à	
  Lei	
  de	
  
Enquadramento	
  Orçamental	
  que,	
  na	
  práQca,	
  permiQu	
  ao	
  governo	
  tapar	
  buracos	
  nas	
  despesas	
  de	
  
funcionamento	
  dos	
  serviços	
  ministeriais	
  com	
  receitas	
  de	
  enQdades	
  como	
  a	
  Segurança	
  Social.	
  Com	
  esta	
  
alteração	
  proposta	
  pelo	
  ExecuQvo,	
  o	
  Ministério	
  das	
  Finanças	
  ganha	
  um	
  instrumento	
  para	
  subir	
  
indirectamente	
  tectos	
  de	
  despesa	
  de	
  funcionamento	
  do	
  Estado	
  sem	
  ter	
  de	
  fazer	
  um	
  Orçamento	
  
RecQficaQvo	
  (passando	
  pela	
  Assembleia	
  da	
  República)	
  ou	
  de	
  gastar	
  a	
  dotação	
  de	
  emergência	
  para	
  
despesas	
  imprevistas	
  (a	
  dotação	
  provisional).	
  	
  
	
  
A	
  mudança	
  integra	
  um	
  conjunto	
  de	
  alterações	
  de	
  mais	
  pormenor	
  à	
  Lei	
  de	
  Enquadramento	
  Orçamental	
  -­‐	
  
que	
  define	
  as	
  regras	
  para	
  a	
  realização	
  do	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  -­‐	
  avançadas	
  pelo	
  governo.	
  Em	
  teoria,	
  o	
  
governo	
  passa	
  a	
  poder	
  aumentar	
  as	
  despesas	
  de	
  invesQmento	
  dos	
  ministérios	
  (o	
  chamado	
  PIDDAC)	
  
transferindo	
  receitas	
  dos	
  orçamentos	
  da	
  Segurança	
  Social	
  ou	
  dos	
  chamados	
  Serviços	
  e	
  Fundos	
  
Autónomos	
  (enQdades	
  com	
  mais	
  autonomia	
  face	
  às	
  Finanças,	
  como	
  a	
  Saúde	
  ou	
  as	
  Universidades).	
  Até	
  
aqui,	
  tal	
  transferência	
  só	
  podia	
  ser	
  feita	
  com	
  autorização	
  da	
  Assembleia.	
  	
  
	
  
A	
  medida	
  moQvou	
  críQcas	
  de	
  toda	
  a	
  oposição,	
  sobretudo	
  do	
  deputado	
  do	
  PCP	
  Honório	
  Novo.	
  "Esta	
  
mudança	
  dá	
  a	
  possibilidade	
  ao	
  governo	
  de	
  decidir	
  sobre	
  aumentos	
  de	
  despesa	
  provenientes	
  de	
  receita	
  
da	
  Segurança	
  Social	
  a	
  transferir	
  para	
  o	
  PIDDAC	
  (programa	
  de	
  despesas	
  de	
  invesQmento)	
  no	
  Orçamento	
  
usurpando	
  uma	
  competência	
  da	
  Assembleia",	
  acusou.	
  Vítor	
  Gaspar,	
  ministro	
  das	
  Finanças,	
  confirmou	
  a	
  
intenção	
  em	
  tom	
  irónico:	
  "Tenho	
  o	
  maior	
  gosto	
  em	
  reconhecer	
  que	
  a	
  questão,	
  tal	
  como	
  a	
  levantou,	
  é	
  
mais	
  precisa	
  do	
  que	
  a	
  minha	
  versão.”	
  
Quais	
  as	
  consequências	
  da	
  mudança?	
  	
  
No	
  papel,	
  o	
  governo	
  ganha	
  a	
  possibilidade	
  de	
  desviar	
  receitas	
  para	
  subir	
  despesas	
  de	
  invesQmento.	
  
Contudo,	
  na	
  práQca,	
  o	
  resultado	
  é	
  outro.	
  Primeiro	
  porque	
  dentro	
  das	
  despesas	
  do	
  PIDDAC	
  estão	
  vários	
  
gastos	
  que	
  acabam	
  por	
  ser	
  de	
  funcionamento	
  do	
  Estado,	
  como	
  despesas	
  de	
  consultoria	
  para	
  um	
  
determinado	
  projecto,	
  por	
  exemplo,	
  ou	
  pagamento	
  de	
  salários	
  de	
  pessoas	
  afectas	
  a	
  esse	
  projecto.	
  
Assim,	
  a	
  receita	
  cobrada	
  para	
  fins	
  sociais	
  pode	
  acabar	
  por	
  pagar	
  um	
  técnico	
  que	
  está	
  a	
  fazer	
  uma	
  
estrada,	
  passando	
  ao	
  lado	
  da	
  Assembleia	
  da	
  República.	
  
	
  
Mas	
  há	
  um	
  impacto	
  maior.	
  Na	
  práQca,	
  o	
  governo	
  poderá	
  usar	
  esta	
  nova	
  opção	
  para	
  aumentar	
  os	
  tectos	
  
de	
  despesa	
  de	
  funcionamento	
  dos	
  ministérios,	
  algo	
  que	
  hoje	
  só	
  pode	
  ser	
  feito	
  por	
  duas	
  vias:	
  ou	
  com	
  
uso	
  da	
  dotação	
  provisional	
  (um	
  fundo	
  de	
  emergência	
  para	
  despesa	
  imprevista,	
  aprovado	
  previamente	
  
pelo	
  Parlamento	
  com	
  a	
  lei	
  do	
  Orçamento)	
  ou	
  através	
  de	
  um	
  Orçamento	
  RecQficaQvo,	
  no	
  qual	
  pede	
  
autorização	
  à	
  AR	
  para	
  gastar	
  mais.	
  Agora,	
  as	
  Finanças	
  ganham	
  legalmente	
  uma	
  terceira	
  via,	
  à	
  margem	
  
do	
  Parlamento:	
  podem	
  transferir	
  receita	
  de	
  outros	
  lados	
  para	
  o	
  PIDDAC	
  e	
  libertar,	
  ao	
  mesmo	
  tempo,	
  
caQvações	
  de	
  despesa	
  de	
  funcionamento	
  sem	
  ter	
  de	
  compensar	
  no	
  PIDDAC	
  (exemplo	
  ao	
  lado).	
  	
  
	
  
"O	
  governo	
  vai	
  passar	
  a	
  poder	
  usar	
  as	
  receitas	
  adicionais	
  da	
  Segurança	
  Social	
  e	
  dos	
  Fundos	
  e	
  Serviços	
  
Autónomos	
  como	
  uma	
  segunda	
  dotação	
  provisional",	
  comentou	
  ao	
  i	
  um	
  ex-­‐responsável	
  pelas	
  contas	
  
públicas	
  portuguesas.	
  "Consegue	
  gerir	
  o	
  orçamento	
  com	
  mais	
  flexibilidade	
  e	
  pedir	
  menos	
  autorizações	
  
à	
  Assembleia	
  da	
  República.	
  Mas	
  reQra	
  transparência	
  ao	
  Orçamento	
  e	
  controlo	
  orçamental	
  à	
  
Assembleia",	
  criQca.	
  A	
  margem	
  do	
  governo	
  vai	
  depender	
  só	
  da	
  existência	
  e	
  da	
  dimensão	
  do	
  excedente	
  
da	
  Segurança	
  Social	
  e	
  de	
  outras	
  esferas.	
  Em	
  2009	
  não	
  houve	
  receita	
  adicional,	
  mas	
  em	
  2007	
  a	
  
Segurança	
  Social	
  e	
  os	
  Fundos	
  e	
  Serviços	
  Autónomos	
  Qveram	
  receita	
  adicional	
  de	
  390	
  milhões	
  de	
  euros.	
  
	
  
Objecto,	
  âmbito	
  e	
  valor	
  da	
  LEO	
  
                                                Objecto	
  
                                                       	
  
A	
  LEO	
  estabelece	
  no	
  arQgo	
  1º	
  que	
  
	
  
•  a)	
  As	
  disposições	
  gerais	
  e	
  comuns	
  de	
  enquadramento	
  dos	
  
      orçamentos	
  e	
  contas	
  de	
  todo	
  o	
  sector	
  público	
  admi-­‐	
  nistraQvo;	
  
•  b)As	
  regras	
  e	
  os	
  procedimentos	
  relaQvos	
  à	
  organização,	
  ela-­‐	
  
      boração,	
  apresentação,	
  discussão,	
  votação,	
  alteração	
  e	
  execu-­‐	
  ção	
  
      do	
  Orçamento	
  do	
  Estado,	
  incluindo	
  o	
  da	
  segurança	
  social,	
  e	
  a	
  
      correspondente	
  fiscalização	
  e	
  responsabilidade	
  orçamental;	
  
•  c)	
  As	
  regras	
  relaQvas	
  à	
  organização,	
  elaboração,	
  apre-­‐	
  sentação,	
  
      discussão	
  e	
  votação	
  das	
  contas	
  do	
  Estado,	
  in-­‐	
  cluindo	
  a	
  da	
  
      segurança	
  social.	
  
Objecto,	
  âmbito	
  e	
  valor	
  da	
  lei	
  
                                    	
                                     ArQgo	
  2º	
  
                                                                            Âmbito	
  
1	
  —	
  A	
  presente	
  lei	
  aplica-­‐se	
  ao	
  Orçamento	
  do	
  Estado,	
  que	
  abrange,	
  dentro	
  do	
  sector	
  público	
  
administraQvo,	
  os	
  or-­‐	
  çamentos	
  do	
  subsector	
  da	
  administração	
  central,	
  incluindo	
  os	
  serviços	
  e	
  
organismos	
  que	
  não	
  dispõem	
  de	
  autonomia	
  administraQva	
  e	
  financeira,	
  os	
  serviços	
  e	
  fundos	
  
autónomos	
  e	
  a	
  segurança	
  social,	
  bem	
  como	
  às	
  correspondentes	
  contas.	
  
2	
  —	
  Os	
  serviços	
  do	
  Estado	
  que	
  não	
  disponham	
  de	
  au-­‐	
  tonomia	
  administraQva	
  e	
  financeira	
  são	
  
designados,	
  para	
  efeitos	
  da	
  presente	
  lei,	
  por	
  serviços	
  integrados.	
  
3	
  —	
  São	
  serviços	
  e	
  fundos	
  autónomos	
  os	
  que	
  saQsfa-­‐	
  çam,	
  cumulaQvamente,	
  os	
  seguintes	
  requisitos:	
  
a)	
  Não	
  tenham	
  natureza	
  e	
  forma	
  de	
  empresa,	
  fundação	
  ou	
  associação	
  públicas,	
  mesmo	
  se	
  submeQdos	
  
ao	
  regime	
  de	
  qualquer	
  destas	
  por	
  outro	
  diploma;	
  
b)	
  Tenham	
  autonomia	
  administraQva	
  e	
  financeira;	
  
c)	
  Disponham	
  de	
  receitas	
  próprias	
  para	
  cobertura	
  das	
  suas	
  despesas,	
  nos	
  termos	
  da	
  lei.	
  
4	
  —	
  Dentro	
  do	
  sector	
  público	
  administraQvo,	
  entende-­‐se	
  por	
  subsector	
  da	
  segurança	
  social	
  o	
  sistema	
  
de	
  soli-­‐	
  dariedade	
  e	
  segurança	
  social,	
  consQtuído	
  pelo	
  conjunto	
  dos	
  subsistemas	
  definidos	
  na	
  respecQva	
  
lei	
  de	
  bases,	
  as	
  respecQvas	
  fontes	
  de	
  financiamento	
  e	
  os	
  organismos	
  res-­‐	
  ponsáveis	
  pela	
  sua	
  gestão.	
  
5	
  —	
  Para	
  efeitos	
  da	
  presente	
  lei,	
  consideram-­‐se	
  integrados	
  no	
  sector	
  público	
  administraQvo,	
  como	
  
serviços	
  e	
  fundos	
  autónomos,	
  nos	
  respecQvos	
  subsectores	
  da	
  administração	
  central,	
  regional	
  e	
  local	
  e	
  
da	
  segurança	
  social,	
  as	
  enQdades	
  que,	
  independentemente	
  da	
  sua	
  natureza	
  e	
  forma,	
  tenham	
  sido	
  
incluídas	
  em	
  cada	
  subsector	
  no	
  âmbito	
  do	
  Sistema	
  Europeu	
  de	
  Contas	
  Nacionais	
  e	
  Regionais,	
  nas	
  
úlQmas	
  contas	
  sectoriais	
  publicadas	
  pela	
  autoridade	
  esta„sQca	
  nacional,	
  referentes	
  ao	
  ano	
  anterior	
  ao	
  
da	
  apre-­‐	
  sentação	
  do	
  Orçamento.	
  
6	
  —	
  Sem	
  prejuízo	
  do	
  princípio	
  da	
  independência	
  orçamental	
  estabelecido	
  no	
  n.o	
  2	
  do	
  arQgo	
  5.o,	
  são	
  
aplicáveis	
  aos	
  orçamentos	
  dos	
  subsectores	
  regional	
  e	
  local	
  os	
  princípios	
  e	
  as	
  regras	
  conQdos	
  no	
  „tulo	
  II,	
  
bem	
  como,	
  com	
  as	
  devidas	
  adaptações,	
  o	
  disposto	
  no	
  arQgo	
  17.o,	
  devendo	
  as	
  respecQvas	
  leis	
  de	
  
enquadramento	
  conter	
  as	
  normas	
  adequadas	
  para	
  o	
  efeito.	
  
Objecto,	
  âmbito	
  e	
  valor	
  da	
  LEO	
  
                       	
  
                       Valor	
  reforçado	
  LEO	
  
                                     	
  
O	
  disposto	
  na	
  presente	
  lei	
  prevalece,	
  nos	
  
termos	
  do	
  nº	
  3	
  do	
  arQgo	
  112º	
  da	
  ConsQtuição,	
  
sobre	
  todas	
  as	
  normas	
  que	
  estabeleçam	
  regimes	
  
orçamentais	
  parQculares	
  que	
  a	
  contrariem.	
  
(ArQgo	
  3º)	
  
	
  
Programa	
  
•    Das	
  Regras	
  Orçamentais	
  em	
  Especial	
  
•    As	
  regras	
  orçamentais	
  clássicas	
  
•    Regras	
  orçamentais	
  clássicas	
  e	
  finanças	
  neutras	
  
•    A	
  actualidade	
  das	
  regras	
  orçamentais	
  
•    Da	
  regra	
  da	
  plenitude	
  em	
  especial	
  
      –    Plenitude	
  versus	
  desorçamentação	
  
      –    As	
  consequências	
  financeiras	
  da	
  desorçamentação	
  
      –    O	
  regresso	
  à	
  plenitude	
  orçamental	
  
      –    Orçamento	
  do	
  Estado	
  e	
  orçamentos	
  autónomos	
  
      –    Breve	
  referência	
  aos	
  vários	
  subsectores	
  públicos	
  
•    Da	
  regra	
  do	
  equilíbrio	
  orçamental	
  em	
  especial	
  
      –    Equilíbrio	
  orçamental,	
  equilíbrio	
  financeiro	
  e	
  equilíbrio	
  económico	
  
      –    A	
  evolução	
  dos	
  critérios	
  de	
  equilíbrio	
  orçamental	
  
      –    O	
  equilíbrio	
  orçamental	
  numa	
  perspecQva	
  histórica	
  
      –    Os	
  efeitos	
  do	
  défice	
  orçamental	
  
      –    Défice	
  orçamental	
  e	
  compromissos	
  externos	
  
•    As	
  novas	
  regras	
  de	
  estabilidade	
  orçamental	
  	
  
Princípios	
  Clássicos	
  	
  
•    Anualidade	
  
•    Plenitude:	
  Unidade	
  e	
  universalidade	
  
•    Não	
  compensação	
  
•    Não	
  Consignação	
  
•    Especificação	
  
As	
  regras	
  orçamentais	
  	
  	
  
Estas	
  regras	
  estão	
  tanto	
  formuladas	
  na	
  CRP	
  como	
  na	
  LEO.	
  
Assim	
  as	
  regras	
  orçamentais,	
  consQtucionalmente	
  reQdas,	
  e	
  ou	
  
acolhidas	
  na	
  lei	
  de	
  valor	
  reforçado,	
  que	
  é	
  a	
  LEO,	
  são	
  as	
  seguintes:	
  
•  Anualidade	
  
•  Plenitude,	
  ou	
  seja	
  o	
  somatório	
  das	
  regras	
  da	
  unidade	
  e	
  da	
  
   universalidade	
  
•  Descriminação	
  que	
  engloba	
  as	
  regras	
  da	
  especificação,	
  da	
  não	
  
   compensação	
  ou	
  o	
  orçamento	
  bruto	
  e	
  da	
  não	
  consignação	
  
•  Publicidade	
  
•  Equilíbrio	
  orçamental	
  
•  UQlização	
  do	
  POCP	
  
•  Moralidade	
  que	
  está	
  expresso	
  nos	
  princípios	
  da	
  Transparência	
  
   Orçamental,	
  Probidade,	
  Solidariedade	
  intergeracional	
  e	
  da	
  
   Estabilidade	
  Orçamental	
  
Princípios	
  com	
  consagração	
  ConsQtucional	
  
                                                       ArQgo	
  105.º	
  
                                                       Orçamento	
  
1.	
  O	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  contém:	
  
a)	
  A	
  discriminação	
  das	
  receitas	
  e	
  despesas	
  do	
  Estado,	
  incluindo	
  as	
  dos	
  fundos	
  e	
  
serviços	
  autónomos;	
  	
  
b)	
  O	
  orçamento	
  da	
  segurança	
  social.	
  
2.	
  O	
  Orçamento	
  é	
  elaborado	
  de	
  harmonia	
  com	
  as	
  grandes	
  opções	
  em	
  matéria	
  de	
  
planeamento	
  e	
  tendo	
  em	
  conta	
  as	
  obrigações	
  decorrentes	
  de	
  lei	
  ou	
  de	
  contrato.	
  
3.	
  O	
  Orçamento	
  é	
  unitário	
  e	
  especifica	
  as	
  despesas	
  segundo	
  a	
  respecQva	
  classificação	
  
orgânica	
  e	
  funcional,	
  de	
  modo	
  a	
  impedir	
  a	
  existência	
  de	
  dotações	
  e	
  fundos	
  secretos,	
  
podendo	
  ainda	
  ser	
  estruturado	
  por	
  programas.	
  
4.	
  O	
  Orçamento	
  prevê	
  as	
  receitas	
  necessárias	
  para	
  cobrir	
  as	
  despesas,	
  definindo	
  a	
  lei	
  
as	
  regras	
  da	
  sua	
  execução,	
  as	
  condições	
  a	
  que	
  deverá	
  obedecer	
  o	
  recurso	
  ao	
  crédito	
  
público	
  e	
  os	
  critérios	
  que	
  deverão	
  presidir	
  às	
  alterações	
  que,	
  durante	
  a	
  execução,	
  
poderão	
  ser	
  introduzidas	
  pelo	
  Governo	
  nas	
  rubricas	
  de	
  classificação	
  orgânica	
  no	
  
âmbito	
  de	
  cada	
  programa	
  orçamental	
  aprovado	
  pela	
  Assembleia	
  da	
  República,	
  tendo	
  
em	
  vista	
  a	
  sua	
  plena	
  realização.	
  
	
  	
  
Princípios	
  e	
  regras	
  orçamentais	
  na	
  LEO	
  
                                                ArQgo	
  4º	
  
                                               Anualidade	
  
1	
  —	
  Os	
  orçamentos	
  dos	
  organismos	
  do	
  sector	
  público	
  administraQvo	
  
são	
  anuais.	
  
2	
  —	
  A	
  elaboração	
  dos	
  orçamentos	
  é	
  enquadrada	
  num	
  quadro	
  
plurianual	
  de	
  programação	
  orçamental,	
  que	
  tem	
  em	
  conta	
  os	
  
princípios	
  estabelecidos	
  na	
  presente	
  lei	
  e	
  as	
  obrigações	
  referidas	
  no	
  
arQgo	
  17.o	
  
3	
  —	
  Os	
  orçamentos	
  integram	
  os	
  programas,	
  medidas	
  e	
  projectos	
  ou	
  
acQvidades	
  que	
  implicam	
  encargos	
  pluria-­‐	
  nuais,	
  os	
  quais	
  evidenciam	
  a	
  
despesa	
  total	
  prevista	
  para	
  cada	
  um,	
  as	
  parcelas	
  desses	
  encargos	
  
relaQvas	
  ao	
  ano	
  em	
  causa	
  e,	
  com	
  carácter	
  indicaQvo,	
  a,	
  pelo	
  menos,	
  
cada	
  um	
  dos	
  três	
  anos	
  seguintes.	
  
4	
  —	
  O	
  ano	
  económico	
  coincide	
  com	
  o	
  ano	
  civil.	
  
5	
  —	
  O	
  disposto	
  no	
  número	
  anterior	
  não	
  prejudica	
  a	
  pos-­‐	
  sibilidade	
  de	
  
exisQr	
  um	
  período	
  complementar	
  de	
  execução	
  orçamental,	
  nos	
  
termos	
  previstos	
  na	
  lei.	
  
Princípios	
  e	
  regras	
  orçamentais	
  na	
  LEO	
  
                                                 ArQgo	
  5º	
  
                                    Unidade	
  e	
  universalidade	
  
1	
  —	
  O	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  é	
  unitário	
  e	
  compreende	
  todas	
  as	
  
receitas	
  e	
  despesas	
  dos	
  serviços	
  integrados,	
  dos	
  serviços	
  e	
  fundos	
  
autónomos	
  e	
  do	
  sistema	
  de	
  segurança	
  social.	
  
2	
  —	
  Os	
  orçamentos	
  das	
  regiões	
  autónomas	
  e	
  das	
  autarquias	
  locais	
  são	
  
independentes	
  do	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  e	
  compreendem	
  todas	
  as	
  
receitas	
  e	
  despesas	
  das	
  administrações,	
  regional	
  e	
  local,	
  incluindo	
  as	
  
de	
  todos	
  os	
  seus	
  serviços	
  e	
  fundos	
  autónomos.	
  
3	
  —	
  O	
  Orçamento	
  do	
  Estado	
  e	
  os	
  orçamentos	
  das	
  regiões	
  autónomas	
  
e	
  das	
  autarquias	
  locais	
  devem	
  apresentar,	
  nos	
  termos	
  do	
  arQgo	
  32º,	
  o	
  
total	
  das	
  responsabilidades	
  financeiras	
  resultantes	
  de	
  compromissos	
  
plurianuais,	
  cuja	
  natureza	
  impeça	
  a	
  contabilização	
  directa	
  do	
  
respecQvo	
  montante	
  total	
  no	
  ano	
  em	
  que	
  os	
  compromissos	
  são	
  assu-­‐	
  
midos	
  ou	
  os	
  bens	
  em	
  causa	
  postos	
  à	
  disposição	
  do	
  Estado.	
  
Regra	
  de	
  Plenitude	
  
•  Esta	
  regra	
  e	
  os	
  seus	
  dois	
  desdobramentos	
  têm	
  
   subjacentes	
  objecQvos	
  compreensíveis,	
  quais	
  
   sejam	
  os	
  de	
  dar	
  transparência	
  à	
  gestão	
  dos	
  
   dinheiros	
  públicos,	
  isto	
  é,	
  às	
  respecQvas	
  
   obtenção	
  e	
  afectação;	
  isto	
  pelo	
  que	
  toca	
  à	
  
   unidade;	
  e,	
  pelo	
  que	
  concerne	
  à	
  
   universalidade,	
  a	
  grande	
  preocupação,	
  como	
  
   refere	
  textualmente	
  a	
  CRP,	
  é	
  a	
  de	
  impedir	
  a	
  
   “existência	
  de	
  dotações	
  e	
  fundos	
  secretos”.	
  
Regra	
  da	
  discriminação	
  
                            	
  	
  
Outra	
  das	
  regras	
  orçamentais	
  é	
  a	
  da	
  descriminação	
  orçamental,	
  entendida	
  
como	
  o	
  agrupamento	
  das	
  regras	
  da	
  especificação,	
  da	
  não	
  compensação	
  e	
  da	
  
não	
  consignação.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Estas	
  regras	
  estão	
  consagradas,	
  pelo	
  que	
  toca	
  à	
  descriminação,	
  na	
  alínea	
  
a)	
  do	
  art.º	
  105.º	
  /1	
  CRP,	
  no	
  tocante	
  à	
  especificação	
  no	
  art.º	
  105.º	
  /3	
  CRP	
  e	
  
art.º	
  8.º	
  LEO,	
  consagra-­‐a	
  para	
  efeitos	
  de	
  receitas	
  e	
  despesas;	
  quanto	
  à	
  não	
  
compensação	
  ou	
  regra	
  do	
  orçamento	
  bruto	
  está	
  a	
  mesma	
  esQpulada	
  no	
  art.º	
  
6.º	
  da	
  LEO,	
  por	
  seu	
  turno,	
  a	
  da	
  não	
  consignação	
  está	
  conQda	
  no	
  art.º	
  7.º	
  da	
  
LEO.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  A	
  descriminação	
  mais	
  não	
  visa	
  do	
  que	
  indicar,	
  com	
  rigor,	
  as	
  diversas	
  
fontes	
  de	
  que	
  vão	
  brotar	
  os	
  recursos	
  financeiros	
  do	
  Estado,	
  especificar	
  
significa	
  individualizar	
  com	
  suficiência,	
  sem	
  cair	
  no	
  exagero;	
  não	
  compensar	
  
quer	
  dizer	
  inscrever	
  receitas	
  e	
  despesas	
  pelo	
  respecQvo	
  montante	
  bruto,	
  ou	
  
seja,	
  sem	
  dedução,	
  quer	
  dos	
  encargos	
  de	
  cobrança	
  das	
  receitas,	
  quer	
  dos	
  
originados	
  pela	
  realização	
  das	
  despesas;	
  não	
  consignar	
  traduz-­‐se	
  no	
  facto	
  de	
  
todas	
  as	
  receitas	
  deverem	
  servir	
  para	
  cobrir	
  todas	
  as	
  despesas,	
  e,	
  portanto,	
  
de	
  não	
  se	
  permiQr	
  que	
  certas	
  e	
  determinadas	
  receitas	
  vão	
  cobrir	
  certas	
  e	
  
determinadas	
  despesas.	
  
Princípios	
  e	
  regras	
  orçamentais	
  
                                               ArQgo	
  6º	
  
                                    Não	
  compensação	
  
1	
  —	
  Todas	
  as	
  receitas	
  são	
  previstas	
  pela	
  importância	
  integral	
  
em	
  que	
  foram	
  avaliadas,	
  sem	
  dedução	
  alguma	
  para	
  encargos	
  
de	
  cobrança	
  ou	
  de	
  qualquer	
  outra	
  natureza.	
  
2	
  —	
  A	
  importância	
  integral	
  das	
  receitas	
  tributárias	
  
corresponde	
  à	
  previsão	
  dos	
  montantes	
  que,	
  depois	
  de	
  
abaQdas	
  as	
  esQmaQvas	
  das	
  receitas	
  cessantes	
  em	
  virtude	
  de	
  
benev-­‐	
  cios	
  tributários	
  e	
  os	
  montantes	
  esQmados	
  para	
  
reembolsos	
  e	
  resQtuições,	
  serão	
  efecQvamente	
  cobrados.	
  
3	
  —	
  Todas	
  as	
  despesas	
  são	
  inscritas	
  pela	
  sua	
  importância	
  
integral,	
  sem	
  dedução	
  de	
  qualquer	
  espécie.	
  
4	
  —	
  (Revogado.)	
  
5	
  —	
  O	
  disposto	
  nos	
  n.os	
  1	
  e	
  3	
  não	
  se	
  aplica	
  aos	
  acQvos	
  
financeiros.	
  
6	
  —	
  As	
  operações	
  de	
  gestão	
  da	
  dívida	
  pública	
  directa	
  do	
  Estado	
  são	
  
inscritas	
  nos	
  correspondentes	
  orçamentos	
  que	
  integram	
  o	
  Orçamento	
  
do	
  Estado	
  nos	
  seguintes	
  termos:	
  
a)	
  As	
  despesas	
  decorrentes	
  de	
  operações	
  de	
  derivados	
  financeiros	
  são	
  
deduzidas	
  das	
  receitas	
  obQdas	
  com	
  as	
  mes-­‐	
  mas	
  operações,	
  sendo	
  o	
  
respecQvo	
  saldo	
  sempre	
  inscrito	
  em	
  rubrica	
  da	
  despesa;	
  
b)	
  As	
  receitas	
  de	
  juros	
  resultantes	
  de	
  operações	
  associadas	
  à	
  emissão	
  
e	
  gestão	
  da	
  dívida	
  pública	
  directa	
  do	
  Estado	
  e	
  ou	
  à	
  gestão	
  da	
  
Tesouraria	
  do	
  Estado	
  são	
  abaQdas	
  às	
  despesas	
  da	
  mesma	
  natureza;	
  
c)	
  As	
  receitas	
  de	
  juros	
  resultantes	
  das	
  operações	
  associadas	
  à	
  
aplicação	
  dos	
  excedentes	
  de	
  Tesouraria	
  do	
  Estado,	
  assim	
  como	
  as	
  
associadas	
  aos	
  adiantamentos	
  de	
  tesoura-­‐	
  ria,	
  são	
  abaQdas	
  às	
  
despesas	
  com	
  juros	
  da	
  dívida	
  pública	
  directa	
  do	
  Estado.	
  
7	
  —	
  O	
  disposto	
  nas	
  alíneas	
  do	
  número	
  anterior	
  não	
  dispensa	
  o	
  registo	
  
contabilísQco	
  individualizado	
  de	
  todos	
  os	
  fluxos	
  financeiros,	
  ainda	
  que	
  
meramente	
  escriturais,	
  as-­‐	
  sociados	
  às	
  operações	
  nelas	
  referidas,	
  nem	
  
a	
  apresentação	
  de	
  todos	
  eles	
  na	
  Conta	
  Geral	
  do	
  Estado.	
  
8	
  —	
  A	
  inscrição	
  orçamental	
  dos	
  fluxos	
  financeiros	
  decorrentes	
  de	
  
operações	
  associadas	
  à	
  gestão	
  da	
  carteira	
  de	
  acQvos	
  dos	
  fundos	
  sob	
  
administração	
  do	
  InsQtuto	
  de	
  Gestão	
  de	
  Fundos	
  de	
  Capitalização	
  da	
  
Segurança	
  Social,	
  I.	
  P.,	
  é	
  efectuada	
  de	
  acordo	
  com	
  as	
  seguintes	
  regras:	
  
a)	
  As	
  receitas	
  obQdas	
  em	
  operações	
  de	
  derivados	
  financeiros	
  são	
  
deduzidas	
  das	
  despesas	
  decorrentes	
  das	
  mesmasoperações,	
  sendo	
  o	
  
respecQvo	
  saldo	
  sempre	
  inscrito	
  em	
  rubrica	
  de	
  receita;	
  
b)	
  Os	
  juros	
  corridos	
  recebidos	
  nas	
  vendas	
  de	
  valores	
  representaQvos	
  
de	
  dívida	
  são	
  deduzidos	
  dos	
  juros	
  corridos	
  pagos	
  na	
  aquisição	
  do	
  
mesmo	
  género	
  de	
  valores,	
  sendo	
  o	
  respecQvo	
  saldo	
  sempre	
  inscrito	
  
em	
  rubrica	
  de	
  receita	
  	
  
Princípios	
  e	
  regras	
  orçamentais	
  
                                                           ArQgo	
  7.o	
  
                                          Não	
  consignação	
  (não	
  está	
  na	
  CRP)	
  
1	
  —	
  Não	
  pode	
  afectar-­‐se	
  o	
  produto	
  de	
  quaisquer	
  receitas	
  à	
  cobertura	
  de	
  
determinadas	
  despesas.	
  
2	
  —	
  Exceptuam-­‐se	
  do	
  disposto	
  no	
  número	
  anterior:	
  
a)	
  As	
  receitas	
  das	
  reprivaQzações;	
  
b)	
  As	
  receitas	
  relaQvas	
  aos	
  recursos	
  próprios	
  comunitários	
  tradicionais;	
  
c)	
  As	
  receitas	
  do	
  orçamento	
  da	
  segurança	
  social	
  afectas	
  ao	
  financiamento	
  dos	
  
diferentes	
  subsistemas;	
  
d)	
  As	
  receitas	
  que	
  correspondam	
  a	
  transferências	
  provenientes	
  da	
  União	
  Europeia,	
  de	
  
organizações	
  internacionais	
  ou	
  de	
  orçamentos	
  de	
  outras	
  insQtuições	
  do	
  sector	
  público	
  
administraQvo	
  que	
  se	
  desQnem	
  a	
  financiar,	
  total	
  ou	
  par-­‐	
  cialmente,	
  determinadas	
  
despesas;	
  
e)	
  As	
  receitas	
  que	
  correspondam	
  a	
  subsídios,	
  donaQvos	
  ou	
  legados	
  de	
  parQculares,	
  
que,	
  por	
  vontade	
  destes,	
  devam	
  ser	
  afectados	
  à	
  cobertura	
  de	
  determinadas	
  despesas;	
  
f)	
  As	
  receitas	
  que	
  resultem	
  da	
  disponibilização	
  efecQva	
  ou	
  presumível	
  de	
  um	
  bem	
  ou	
  
serviço	
  público	
  quando	
  essa	
  disponibilização	
  é	
  realizada	
  em	
  regime	
  de	
  concorrência	
  
com	
  o	
  sector	
  privado	
  podem,	
  por	
  expressa	
  estatuição	
  legal,	
  ser	
  afectas	
  à	
  cobertura	
  da	
  
correspondente	
  despesa;	
  
g)	
  As	
  receitas	
  afectas	
  ao	
  financiamento	
  da	
  segurança	
  social,	
  nos	
  termos	
  legais.	
  
	
  
•  A	
  regra	
  da	
  não-­‐consignação	
  —	
  regra	
  que	
  postula	
  que	
  «todas	
  as	
  
   receitas	
  devem	
  servir	
  para	
  cobrir	
  todas	
  as	
  despesas»	
  —	
  não	
  tem	
  
   consagração	
  consGtucional,	
  tendo	
  conhecido	
  «múlQplas	
  exceções,	
  
   que	
  derivam	
  da	
  existência	
  de	
  situações	
  de	
  autonomia	
  financeira,	
  
   em	
  que	
  as	
  receitas	
  de	
  determinados	
  organismos	
  são	
  afetadas	
  à	
  
   cobertura	
  das	
  suas	
  despesas	
  no	
  âmbito	
  da	
  sua	
  administração	
  
   própria,	
  e,	
  também,	
  de	
  expressas	
  determinações	
  da	
  lei,	
  no	
  senQdo	
  
   de	
  que	
  certas	
  despesas	
  só	
  podem	
  ser	
  efetuadas	
  se	
  forem	
  cobradas	
  
   receitas	
  que	
  as	
  cubram	
  (consignação	
  	
  de	
  receitas,	
  em	
  senQdo	
  
   estrito:	
  exige-­‐se	
  então	
  duplo	
  cabimento	
  da	
  despesa,	
  na	
  verba	
  da	
  
   despesa	
  e	
  na	
  verba	
  da	
  receita	
  que	
  a	
  financia)»	
  	
  
      –  (A.	
  Sousa	
  Franco,	
  ob.	
  cit.,	
  p.	
  325;	
  no	
  senQdo	
  de	
  que	
  a	
  regra	
  orçamental	
  da	
  não-­‐
         consignação	
  não	
  tem	
  consagração	
  consQtucional,	
  vejam-­‐se,	
  além	
  deste	
  autor,	
  a	
  pp.	
  327	
  
         e	
  segs.,	
  J.	
  J.	
  Teixeira	
  Ribeiro,	
  «Os	
  Poderes	
  Orçamentais	
  da	
  Assembleia	
  da	
  República»,	
  in	
  
         BoleGm	
  de	
  Ciências	
  Económicas,	
  Coimbra,	
  vol.	
  xxx,	
  1987,	
  p.	
  181,	
  e	
  Lições	
  de	
  Finanças	
  
         Públicas,	
  3.ª	
  ed.,	
  Coimbra,	
  1990,	
  p.	
  83,	
  e,	
  na	
  jurisprudência	
  do	
  Tribunal	
  ConsQtucional,	
  
         embora	
  incidentalmente,	
  o	
  Acórdão	
  n.º	
  452/87,	
  que	
  versa	
  uma	
  questão	
  da	
  afetação	
  ou	
  
         consignação	
  em	
  senQdo	
  amplo	
  de	
  receitas	
  municipais	
  a	
  despesas	
  municipais	
  
         determinada	
  pelo	
  Estado,	
  a	
  qual	
  apenas	
  foi	
  Qda	
  por	
  inconsQtucional	
  por	
  constar	
  de	
  
         diploma	
  do	
  Governo,	
  sem	
  dispor	
  de	
  autorização	
  legislaQva).	
  
	
  
•  Porém	
  no	
  que	
  toca	
  ao	
  Orçamento	
  do	
  Estado,	
  a	
  regra	
  da	
  não-­‐consignação	
  
     está	
  prevista	
  na	
  lei	
  de	
  Enquadramento	
  do	
  Orçamento.	
  	
  
Curso de Finanças Públicas, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ULHT, 2011)
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  • 1.   Universidade  Lusófona  de  Humanidades  e  Tecnologia   Escola  de  Administração  de  Lisboa       Curso  de  Verão   FINANÇAS  PÚBLICAS         Prof.  Doutor  Rui  Teixeira  Santos   SETEMBRO  DE  2011    
  • 2. El  Pais.  Com   Primeira  pág.  de  3/4  de  Setembro  de  2011     EE  UU  reclama  28.000  millones  a  la  banca  por  las  hipotecas  basura   La  agencia  de  vivienda  acusa  a  17  grandes  enQdades  de  provocar  pérdidas  tras  vender   productos  bancarios  de  baja  calidad  por  105.000  millones  de  dólares     Los  mercados  caen  con  fuerza  por  el  miedo  a  una  segunda  recesión   El  paro  de  EE  UU  y  el  recrudecimiento  de  la  crisis  europea  hacen  estragos  en  las  Bolsas   y  en  la  deuda  de  la  UE      La  creación  de  empleo  se  estanca  en  Estados  Unidos      Las  dudas  sobre  Italia  y  Grecia  avivan  las  tormentas     El  FMI  advierte  del  riesgo  de  una  recesión  "inminente”   ChrisQne  Lagarde,  directora  del  organismo  internacional,  afirma  que  el  margen  de   maniobra  es  menor  que  en  2009.-­‐  El  Banco  Mundial  también  advierte  del  peligro  
  • 3. Mercados  -­‐  5  set  2011  13.00         Nasdaq  2,480.33  -­‐65.71    -­‐2.58%      Dívida  Publica    a  3  anos   FTSE  100  5,181.73  -­‐110.30  -­‐2.08%      PT  13,922%  (+108,1pp)   IBEX    8,090.8      -­‐4,41%      Gr  50,376%  (+337,4pp)   DAX              -­‐3.92%     CAC              -­‐4.66%      Ackerman  (DB):  „as  condições     MIBTEL            -­‐4,26%      são  as  mesmas  que  em  2008”  –      interrupção  do  mercado  inter-­‐   STOXX600          -­‐3,86%      bancário.   STOXX  50          -­‐5,58%     KOSPI            -­‐4.39%     Nikkei  8,784.46  -­‐166.28    -­‐1.86%     TOPIX  755.82  -­‐13.96    -­‐1.81%     Hang  Seng  -­‐19,616.40-­‐596.51  -­‐2.95%      Oil  (WTI)    85.17  -­‐1.48%     Nasdaq      2,480.33    -­‐2.58%      U.S.  10-­‐year  1.986%  0.000     Dow    11,240.30    -­‐2.20%      Gold    1,900.8  +1.17%     S&P  500      1,173.97    -­‐2.53%      EUR  :  USD  1.4124  -­‐0.5716%    
  • 4. A  maior  depressão…   •  “Main  recession  indicators  tend  to  support   the  claim  that  this  recession  could  be  the   most  severe  in  the  past  40  years.”     •  Charles  Gascom,  “The  Current  Recession:  How  Bad  Is  It?”  Federal  Reserve  Bank  of  St.  Louis  Economic  Synopses  4  (January  8,  2009):  2,  available  at   hup://research.  stlouisfed.org/publicaQons/es/09/ES0904.pdf.   •  “Black  Swan”,  Kalleb  Nassin  
  • 5. Solução  Schaeuble   “Chegou  o  momento  de  mostrar   resultados”  (5set2011)   A  receita  é  tão  simples  como  divcil  de  por  em   práQca:     •  Aumento  das  receitas   •  Diminuição  das  despesas   •  Reformas  estruturais  
  • 6. PILARES  DA  MODERNIDADE   •  O  fundador  da  Terceira  Via  e  reitor  da  London  School  of   Economics  and  PoliQcal  Science,  Antony  Giddens  procura   entender  o  quadro  geral  da  contemporaneidade.  Contra  a   leitura  pósmoderna  da  época  actual,  o  sociólogo  inglês   desenvolve  o  que  chama  de  "altamodernidade".  Nele,   cristaliza-­‐se  um  momento  de  passagem  no  qual  categorias   como  segurança  e  confiança  vão  dando  lugar  aos  conceitos   de  desalinhamento  e  risco.  A  aposta  actual  vai  em  direcção   à  realização  desta  "sociedade  de  risco"  que  ainda  se   anuncia.  De  certo  modo  a  corrupção  vai  permiQr  atenuar  o   risco     •  Giddens  define  a  Modernidade  anterior  como  um  modo  de   vida  adoptado  em  meados  do  século  XVI,  com  dois  pilares:   o  capitalismo  e  a  democracia  políQca;    
  • 7. CRISE   •  A  influencia  duradoura  de  Keynes  na  poliQca  monetaria  dos  paises   desenvolvidos  com  base  na  ideia  errada  (largamente  refutada  no   século  XIX,  que  a  procura  agregada  (a  valor  constante  de  moeda  i.  é   sem  inflação)  esta  relacionada  com  o  desemprego  e  que  as  poliQcas   publicas  podem  por  via  da  procura  publica  (criando  progressiva   desvalorização  da  moeda,  ou  seja  inflação)  criar  emprego  (serviu   esta  teoria  apenas  como  poliQca  desQnada  a  combater  a  deflação   mas  já  não  servia  quando  a  inflação  era  uma  ameaça)   •  Transformação  do  “capitalismo  de  empresário”  no  “capitalismo  de   gestor”,  com  o  primeiro  ciclo  das  privaQzações  e  as  aplicações  dos   recursos  dos  fundos  de  pensões     •  O  desemprego  provocado  pelos  sindicatos  (Hayek)   •  O  desenvolvimento  do  “capitalismo  popular”  (Hayek  e  o  neo-­‐ monetarismo):  nós  conseguimos  produzir  para  alimentar  8  mil   milhões  de  pessoas  por  causa  de  um  mecanismo  expontaneo  que   processa  uito  mais  informação  que  um  Estado  centralizado   conseguiria  absorver.  Por  isso  o  Mercado  é  mais  eficiente.  
  • 8. CRISE   •  A  nossa  sociedade  é  o  produto  de  crenças  simbálicas  que  não  tem   nenhum  fundamento  racional   •  Fracasso  do  socialismo  (parte  do  principio  impossível  que  todo  o   conhecimento  humano  –  de  milhões  de  pessoas  -­‐  pode  ser  usado   de  maneira  eficiente  por  uma  organização  centralizada,  por  um   comando  central  único.  Pegar  em  enormes  recursos  para  produzir   bens  centralmente  para  a  sociedade  é  um  absurdo.  O  que  diz  a   cada  um  o  que  deve  produzir  para  a  sociedade  (pessoas  que  nao   conhecemos)  é  o  lucro,  segundo  Hayek  e  Mises.  É  tb  um  problema   de  valores:  no  socialismo  prevalece  o  valor  da  distribuição.  Porém  é   simplesmente  impossivel  distribuir  sem  conhecer  todos  os  factos   sem  ter  toda  a  informação.  É  esse  o  problema  do  socialismo.)     •  Grupos  de  interesses  e  as  poliQcas  públicas   •  Queda  do  Muro  de  Berlim  –  segundo  ciclo  de  privaQzações  –  O   Estado  Mafioso    
  • 9. Crescimento  do  Estado   •  Modelo  Totalitário-­‐Socialista:  Por  uma  falsa  ideia  de   jusQça  social  (sobre  a  qual  não  existe  unanimidade)   imposta  pela  burocracia  dominante  (CriQca  de  Mises  e   Keynes  –  o  erro  do  socialismo)   •  Modelo  DemocráQco-­‐Keynesiano:  em  momentos  de   crises  uQlizando  a  moeda/inflação  para  promover  o   crescimento/consumo  e  invesQmentos  publicos.   (CríQca  de  Hayek  –  trata-­‐se  de  um  erro!)   •  Modelo  DemocráQco-­‐Interesses  parQculares:  o  estado   é  sequestrado  pelos  lobbys  e  pequenos  grupos  de   interesses  que  definem  os  subsidios  e  condicionam  os   incenQvos  publicos  aos  seus  interesses    
  • 10. A  crise  que  se  alimenta  da  crise   A  Grande  Crise  de  2007-­‐2009  não  foi  o  resultado  da  especulação,  da  desonesQdades,   da  excessiva  exposição  ao  crédito  do  sector  privado.  Foi  o  resultado  do  fracasso  da   políQca  dos  governos,  do  fracasso  das  suas  poliQcas  monetarias  e  no  caso  portugues,   pelo  fracasso  das  poliQcas  monetárias  do  BCE  e  dos  efeitos  preversos  da  adesão  ao   Euro  –  que  deu  aos  agentes  económicos  informações  erradas  sobre  a  situação   económica,  com  baixa  dos  juros  e    acesso  a  mecanismos  de  credito  ilimitado.  E  por   isso  quando  por  efeito  dos  derivados  do  subprime  (questão  moral  na  gestão  privada  é   fundamental  tb)  se  instalou  a  desconfiança  no  mercado  iterbancário  e  faltou  liquidez,   já  estavamos  perante  uma  consequencia  do  modelo  de  remoneração  dominante  no   capitalismo  de  gestor,  mas  também  diante  do  fracasso  dos  incenQvos  publicos.   E  depois  disso  temos  assisQdo  a  esta  crise  camaleónica  que  dura  desde  2007  e  que   provavelmente  empurra  a  Europa  para  mais  uma  decada  perdida:   •  Crise  do  subprime   •  Crise  de  crédito/bancária     •  Crise  económica   •  Crise  Orçamental   •  Crise  da  dívida  soberana   •  Recessão   •  Crise  bancária   •  Segunda  recessão?   •  Crise  bancária?   •  Crise  de  sustentabilidade  das  Finanças  Públicas:  défices?   •  Inflação?  
  • 11. Recessão  e  QE  (impressão  de  moeda)   •  A  recessão  implica  sempre  um  desajustamento   no  mercado  de  mão  de  obra,  induzido  no  ciclo   inflacionário  anterior,  devidaos  erros  dos   empresários  provocada  pela  distorção  da  taxa  de   juro  causado  pela  expansão  monetária  e  do   crédito  bancário.  Mais  importante,  qualquer   tentaQva  de  curar  a  depressão  através  de  déficit   e  dinheiro  barato,  como  fez  José  Socrates  e  está   a  fazer  Obama  e  Dilma,  embora  possa  funcionar   temporariamente,  intensifica  a  má  alocação  de   recursos  e  apenas  adia  e  prolonga  o  ajuste   inevitável  
  • 12. •  Keynes  supôs  erradamente  que  o  desemprego  normalmente  envolve  a   ociosidade  de  recursos  de  todos  os  Qpos  em  todas  as  fases  da  produção.     •  Neste  senQdo,  a  economia  keynesiana  deixa  de  fora  o  elemento  vital  da   escassez  de  recursos  reais,  a  base  dos  principios  económicos.  No  mundo   ilusório  Keynes  de  superabundância,  um  aumento  da  despesa  total  com   recursso  à  emissão  de  moeda  ou  do  endividamento  público  vai  realmente   aumentar  o  emprego  e  a  renda  real,  porque  todos  os  recursos  necessários   para  qualquer  processo  de  produção  estará  disponível  nas  proporções   corretas,  a  preços  correntes.     •  No  entanto,  no  mundo  real  de  escassez,  como  mostra  Hayek,  recursos   desempregados  serão  de  Qpos  específicos  e  em  setores  específicos,  por   exemplo  dos  trabalhadores  sindicalizados  na  mineração  ou  siderugia.   Nestas  circunstâncias,  um  aumento  das  despesas  pode  aumentar  o   emprego,  mas  apenas  porque    se  aumenta  os  preços  em  geral  o  que  torna     temporariamente  rentável  para  reempregar  esses  recursos  ociosos,   combinando-­‐as  com  recursos  de  outras  indústrias,  onde  eles  já  estavam   empregados.  Quando  os  custos  de  produção  mais  uma  vez  começarem  a   subir    dado  o  aumento  dos  preços  na  produção,  o  desemprego  voltará  a   aparecer,  mas  desta  vez  de  uma  forma  mais  grave  por  causa  da  má   alocação  de  recursos  adicionais.  O  governo  e  o  banco  central,  então,  mais   uma  vez,  enfrentarão  o  dilema  de  permiQr  mais  desemprego  ou  a   expansão  do  fluxo  monetário.  Isso  configura  as  condições  para  uma   inflação  monetária,  com  uma  acelerada  subida  dos  preços,  pontuada  por   períodos  de  agravamento  do  desemprego,  como  foi  o  caso  durante  o   Grande  Inflação  dos  anos  1970  e  início  de  1980.  
  • 13. Os  recursos  são  escassos     •  Em  alternaQva  a  isso,  Hayek  argumenta  que  se  deve  evitar  a  inflação  monetária  e   permiQr  que  os  preços  dos  recursos  desempregados  se  reajustem  naturalmente   para  baixo,  para  níveis  que  sejam  sustentáveis  com  o  atual  nivel  de  rendimentos.   Neste  caso,  o  trabalho  de  desempregados  e  outros  recursos  serão  orientados  pelo   sistema  de  preços  em  processos  de  produção  que  sejam  sustentáveis  no  actual   nível  das  despesas  monetária.     •  PermiQndo  o  ajuste  de  mercado  as  taxas  dos  preços  e  dos  salários,  garante-­‐se   assim  uma  estrutura  de  emprego  de  recurso  coordenada  com  a  estrutura  da   procura  de  recursos.     •  Em  contraste,  aumentando  a  despesa  agregada  haverá  um  aumento  de  curto   prazo  no  emprego,  mas  isso  só  provoca  uma  distribuição  inadequada  de  recursos   cuja  inevitável  correção  implicará  uma  outra  depressão.  Tal  correção  pode  ser   adiada,  mas  nunca  evitada.   •  Aqueles  que  negam  a  análise  de  Hayek-­‐  como  todos  os  macroeconomistas   contemporâneo  dominante  e  os  políQcos  –  o  que  fazem  é  promover  cada  vez  mais   os  gastos  publicos  como  a  panacéia  para  nossa  crise  atual,  aumentando  ainda  mais   a  desigualdade     •   Eles  acabam  por  conQnuar  a  viver  na  fantasia  simplista  keynesiana  de  que  a   escassez  de  recursos  reais  foi  banida  e  em  que  a  escassez  de  moeda  e  de  crédito  é   a  única  restrição  à  aQvidade  econômica.  
  • 14. Fundamentos  Morais   As  regras  morais  podem  ter  três  origens:   •  IntuiQvas:  as  regras  morais  vêm  da  convivência  com  as  pessoas  –  São   expontaneas.  As  pessoas  intuem  os  valores,  coo  por  exemplo  o  da   solidariedade  ou  da  igualdade.   •  Tradicionais:  Nascem  na  familia,  por  tradição  e  hábito:  como  o  valôr  da   livre  iniciaQva  ou  da  propriedade  privada,  sem  se  saber  bem  a  razões  –  os   conflitos  sociais  e  ideologicos  nascem  desta  visão  da  moral   •  Inteletuais  –  racionais,  nascida  dos  inteletuais.  Construções  académicas   como  a  ideia  de  mercado  compeQQvo     (Nada  pode  ser  feito  contra  o  colapso  de  uma  empresa,  com  todo  o  drama   social  a  não  ser  que  exista  mobilidade  laboral  –  todos  temos  que  perceber,   até  mesmo  como  trabalhadores  que  estamos  expostos  a  riscos,  e  que  a   inflexibilidade  laboral  e  os  sindicatos  são  portanto  geradores  de  ineficiencia  e   desemprego,  que  são  insustentáveis.)  
  • 15. Fundamento  do  Altruismo   •  Quando  passamos  para  uma  Ordem  Social,  é  o  senQdo  do   lucro  que  vai  explicar  como  cada  um  serve  os  interesses  de   outros.   •  Altruismo  e  solidariedade  dominam  os  nossos  insQntos  por   causa  das  bases  tradicionais  da  moral  familiar  e  da   propriedade  privada.   •  O  Socialismo  pode  ser  sedutor  pois  promete  garanQas  de   segurança  às  pessoas.  Só  que  ha  um  problema:  uma   minoria  de  pessoas  não  pode  dar  segurança  a  todas  as   pessoas.  O    Estado  centralizado  nao  dispõe  da  informação   para  isso  e  portanto  é  impossivel  essa  alegada  segurança   que  o  Socialismo  alegadamente  garante…  
  • 16. Âmbito  das  Finanças  Públicas   •  Finanças  Públicas  abarcam  principios  económicos  e  princípios   jurídicos.   •  Princípios  económicos  (Finanças  Públicas)   –  Teorias  liberais  do  Estado  minimo  (Locke,  Hume,  Adan  Smith)   –  Socialismo  utópico  (Saint-­‐Simon,  Fourier  e  Proudhon)   –  Doutrina  Social  da  Igreja  (Papa  Leão  XIII,  Rerun  Novarum)     –  Teorias  socialistas  (Karl  Marx,  Lenine,  Mao,  Rosa  Luxemburg)   –  Teorias  social-­‐fascistas  –  “socialização”(Benito  Mussolini  e  Nicola   Bombacci)   –  Teorias  intervencionistas  -­‐  John  Maynard  Keynes   –  Teonias  neo-­‐keynesianas/  neo-­‐desenvovimenQstas  –  Joseph  SQglitz,   Paul  Davison  (crescimento  económico  sustentável),  ou  Roubini   –  Teorias  neo-­‐monetaristas  (  F.  Hayek,  Ludwig  von  Mises,  Milton   Friedman  e  Ayn  Rand)  
  • 17. Âmbito  das  Finanças  Públicas   •  Princípios  Jurídicos  (Direito  ConsQtucional  Financeiro,  Direito  Orçamental,   Direito  Fiscal,  Contabilidade  Publica,  Direito  Publico  Economico  e   Administração  Financeira  Orçamental)   –  ConsQtuição  da  República  Portuguesa  /1976  e  Tratado  de  UE  /Pacto  de   Estabilidade  e  Crescimento   –  ConsQtuição    do  Brasil  /1988  –  artº  165  a  169)   –  ConsQtuição  da  República  de  Angola/2010   –  Lei  de  Enquadramento  Orçamental  PT  (Lei  nº  91/2001,  de  20  de  Agosto,  na   republicação  da  Lei  nº  22/2011  de  20  de  Maio  de  2011)  e  Leis  Orgânicas  do   Governo  (Decreto-­‐Lei  nº  86-­‐A/2011  de  12  de  Julho)  e  do  Tribunal  de  Contas   –  Lei  de  princípios  financeiros  Brasileira  (Lei    4320/64)  e  Regimento  financeiro   (Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  101/2000)   –  Lei  Quadro  do  OGE  (LQOGE),  Angola,  (Lei-­‐quadro  do  OGE,  Lei  Nº  09/97,  de  17   de  Outubro,  publicada  no  Diário  da  República  Nº  48  de  17/10.)     –  Acordos  de  assistência  financeira  internacionais  (MoU  com  a  Troika)  
  • 18. Programa   INTRODUÇÃO  ÀS  FINANÇAS  PÚBLICAS       Aspectos  gerais   1.  As  Finanças  Públicas.  Questões  de  ordem  geral    2.  Fixação  de  terminologia  (Direito  Financeiro,  Economia  Pública,   Economia  Financeira,  Contabilidade  Pública,  PolíQca  Financeira)    3.  A  tradição  de  ensino  das  Finanças  Públicas.  Ideias  gerais    4.  Questões  metodológicas      4.1.  As  Finanças  Públicas  na  convergência  da  Economia  Pública   e  do  Direito  Financeiro      4.2.  As  ciências  auxiliares    5.  Finanças  Públicas  e  ÉQca  PolíQca  
  • 19. Programa   O  Direito  Financeiro   Noção  de  Direito  Financeiro   A  autonomia  do  Direito  Financeiro   O  Direito  Financeiro  em  perspecQva  histórica   Divisões  do  Direito  Financeiro   5.  Relações  com  outros  ramos  do  Direito   Direito  Financeiro  e  Direito  Fiscal   Os  novos  rumos  do  Direito  Financeiro   A  ConsQtuição  Financeira  Portuguesa    8.1.  A  ConsQtuição  Financeira  formal    8.2.  A  ConsQtuição  Financeira  material    
  • 20. A  AcQvidade  Financeira  do  Estado   •  O  Estado  tributa  e  como  contraparQda  presta   bens  públicos/  do  ponto  de  vista  orçamental  o   Estado  tem  Receitas  e  Despesas  Públicas   •  Critérios:  Bem  Comum/  Good  Governance/  Bom   Governo   •  Isto  significa  que  na  realização  do  Bem  Comum  o   Estado  tem  uma  acQvidade  financeira  tendo  em   vista  a  saQsfação  das  necessidades  publicas   (saúde,  jusQça,  segurança,  Educação,  combate  à   pobreza,  planeamento  económico,  etc.)  
  • 21. AcQvidade  Financeira  como   Fenómeno  PolíQco   •   stado,  propõe-­‐se  à  saQsfação   A  AcQvidade  Financeira  do  E das  necessidades  colecQvas  e  concreQzada  em  receitas  e   despesas.   •  A  Ciência  das  Finanças  estuda  a  acQvidade  financeira,  isto   é,  uma  acQvidade  do  Estado  que  se  exprime  em  receitas  e   despesas  (Teixeira  Ribeiro).   •  A  Ciência  das  Finanças  desloca  agora  os  seus  estudos  para   o  exame  do  conjunto  de  processos  de  decisão  e  de   execução  que  possibilitam  considerar,  simultaneamente,   não  só  regras  jurídicas,  como  as  do  jogo  políQco  e  das   forças  sociais  e  burocráQcas,  mas  também  e  ainda  o  papel   económico  e  social  ou  real  –  que  cabe  aos  recursos   financeiros  uQlizados  pelo  Estado.  
  • 22. Conceito  de  Finanças  Públicas     •  O  Estado  pretende  que  sejam  saQsfeitas  determinadas   necessidades  colecQvas;  para  tanto  propõe-­‐se  produzir   bens;  mas  a  produção  de  bens  implica  despesas;  o  Estado   precisa  portanto,  de  obter  receitas  para  cobrir  essas   despesas,  isto  é,  precisa  de  dinheiro,  de  meios  de   financiamento  (Teixeira  Ribeiro).   •  O  âmbito  do  objecto  de  Finanças  Públicas,  se  cingirá  a  duas   acQvidades  fundamentais:  a  de  gestão  dos  dinheiros   públicos,  ou  seja,  a  acQvidade  de  gestão  financeira  pública,   ou  simplesmente,  a  acQvidade  financeira  pública;  e  a  de   controlo  dos  dinheiros  públicos,  mais  precisamente,  a   acQvidade  de  controlo  financeiro  externo  (gestão  e   controlo  dos  dinheiros  públicos).  
  • 23. Fenómeno  financeiro     •  Direito  Financeiro  PosiQvo,  não  se  deve  limitar  ao  “de  iure  condito”,  mas   avançar  também  para  os  caminhos  “de  iure  condendo”,  não  pode  hoje   prescindir  pelo  menos  em  domínios  relevantes,  dos  resultados,  do  valor   acrescido  que  as  vertentes  mais  economicistas  ou  sociológicas  que  hajam   dominado  a  ciência  das  finanças  tenham  trazido  à  luz  do  dia.   •  Os  meios  financeiros  têm  de  se  adquirir  e  servem  para  se  uQlizar  na   compra  de  produtos  e  serviços  ou  como  reserva  de  valor.   •  O  estudo  cien„fico  da  acQvidade  financeira  alargou,  nos  dias  de  hoje,  o   seu  campo  de  domínios  e  a  métodos  próprios  das  ciências  sociais,  o  que,   para  além  de  todas  as  vantagens  que  a  isso  se  aponta,  em  termos  de   aprofundamento  e  da  riqueza  da  nova  ciência  das  finanças,  também   demonstra  que  a  acQvidade  financeira,  enquanto  acQvidade  social,  não   pode  deixar  de  ser  analisada  na  perspecQva  complexa  e  mulQdisciplinar   própria  daquelas  ciências.  Finanças  Públicas  consQtuem  um  ramo   cien„fico  autónomo.   •     
  • 24. Finanças,  doutrinas  e  sistemas  económicos   •  Três  vertentes  em  que  se  tem  sido  perspeQvado  o  objeto  da  Ciência   das  Finanças  Públicas:  jurídica,  económica  e  sociológica  ou  políQca.   •  O  primeiro  conceito  de  Ciência  das  Finanças,  que  se  impôs  nos   primórdios  do  séc.  XX,  pode  resumir-­‐se  na  seguinte  definição  de  G.   Jèze:  “o  estudo  dos  meios  pelos  quais  o  Estado  promove  a  obtenção   dos  recursos  necessários  à  cobertura  das  despesas  públicas  e   reparte  o  correspondente  encargo  pelos  cidadãos”.   •  O  estudo  cien„fico  da  acQvidade  financeira  alargou,  nos  dias  de   hoje,  o  seu  campo  a  domínios  e  a  métodos  próprios  das  ciências   sociais,  o  que,  para  além  de  todas  as  vantagens  que  a  isso  se   aponta,  em  termos  do  aprofundamento  e  da  riqueza  da  nova   ciência  das  finanças,  também  demonstra  que  a  acQvidade   financeira,  enquanto  acQvidade  social,  não  pode  deixar  de  ser   analisada  na  perspecQva  complexa  e  mulQdisciplinar  própria   daquelas  ciências.  
  • 25. Segundo  Sousa  Franco,  Finanças  Públicas  podem  ser  uQlizada  em  três  senQdos   fundamentais:       •   Sen4do  Orgânico:  fala-­‐se  de  finanças  públicas  para  designar  o  conjunto  dos   órgãos  do  Estado  ou  de  outro  ente  público  (incluindo  a  parte  respecQva  da   Administração  Pública)  a  quem  compete  gerir  os  recursos  económicos  desQnados   à  saQsfação  de  certas  necessidades  sociais  (p.  ex.  Ministério  das  Finanças);   •  Sen4do  Objec4vo:  designa  a  acQvidade  através  da  qual  o  Estado  ou  outro  ente   público  afecta  bens  económicos  à  saQsfação  de  certas  necessidades  sociais:   •  Sen4do  Subjec4vo:  refere  a  disciplina  cien„fica  que  estuda  os  princípios  e  regras   que  regem  a  acQvidade  do  Estado  com  o  fim  de  saQsfazer  as  necessidades  que  lhe   estão  confiadas.       Para  Teixeira  Ribeiro  Finanças  Públicas  são  os  meios  ou  instrumentos  financeiros,   que  são  o  dinheiro  e  os  créditos;  ora  os  meios  financeiros  têm  de  se  adquirir  e  servem   para  se  uQlizar  na  compra  de  produtos  e  serviços  ou  como  reserva  de  valor.  Daí  que  o   objecQvo  das  Finanças  Públicas  seja  o  estudo  da  aquisição  e  uQlização  de  meios   financeiros  pelas  colecQvidades  públicas,  das  quais  sobressai  grandemente  o  Estado,   que  tem  as  suas  finanças  em  virtude  de  despesas  com  a  produção  de  bens,  aptos  para   a  saQsfação  de  necessidades.  A  explicação  das  finanças  públicas:  o  Estado  pretende   que  sejam  saQsfeitas  determinadas  necessidades  colecQvas,  para  tanto  propõe-­‐se   produzir  ou  comprar  os  bens;  mas  a  produção  de  bens  implica  despesa;  o  Estado   precisa,  portanto,  de  obter  receitas  para  cobrir  essa  despesa,  isto  é,  precisa  de   dinheiro,  de  meios  de  financiamento.  
  • 26. Programa     Introdução  à  economia  pública   As  origens  da  expressão  economia  pública    A  intervenção  do  Estado  na  Economia   2.1.  As  razões  da  intervenção  do  Estado  segundo  Musgrave    2.1.1.  A  função  de  afectação    2.1.2.  A  função  de  redistribuição    2.1.3.  A  função  de  estabilização  económica    2.1.4.  Desenvolvimento  e  aperfeiçoamento  do  esquema  triparQdo        de  Musgrave       Os  bens  públicos  como  centro  da  acQvidade  económica  do  Estado    3.1.  CaracterísQcas  dos  bens  públicos    3.2.  Forma  de  provisão  de  bens  públicos    3.3.  As  externalidades   A  public  choice   A  nova  macroeconomia  clássica  
  • 27. Programa   IV.  As  InsQtuições  Financeiras   Da  noção  de  insQtuição  financeira   Os  agentes  financeiros   2.1.  O  Parlamento   O  Governo   A  Administração  Pública   Outros  agentes  financeiros   Primeira  aproximação  aos  vários  subsectores   A  Administração  Autónoma   A  Segurança  Social   As  Regiões  Autónomas   As  Autarquias  Locais   O  sector  empresarial  do  Estado   Os  Tribunais  financeiros   As  insQtuições  de  enquadramento   4.1.  O  Orçamento  do  Estado  (remissão)   O  Património  do  Estado   O  Tesouro      
  • 28. Programa   DA  DECISÃO  FINANCEIRA  EM  ESPECIAL    Decisão  financeira   Razões  da  autonomização   Os  problemas  económicos  da  decisão  financeira   Dimensões  do  Estado,  prioridades  de  actuações.  Relacionamento  com  o  sector  privado   A  tentaQva  de  nacionalização  da  decisão  financeira   A  economia  do  bem-­‐estar   As  aproximações  normaQvas.  De  Pareto  a  Rawls  e  Nozik   A  decisão  financeira  como  decisão  colecQva   A  impossibilidade  de  encontrar  uma  solução  através  dos  mecanismos     de  voto   Wicksell  e  a  regra  da  unanimidade     A  solução  de  Lindhal   O  teorema  da  impossibilidade  de  Arrow   Problemas  de  decisão  financeira:  a  public  choice       O  papel  dos  políQcos     O  papel  dos  burocratas   Os  grupos  de  interesse   O  consQtucionalismo  económico   Regras  escritas  versus  poder  discricionário       Desconcentração  e  Descentralização  Financeira   O  Estado,  agente  tradicional  de  decisão  financeira   A  emergência  de  novos  agentes  de  decisão  financeira   A  descentralização  financeira  e  o  fiscal  federalism   ObjecQvos,  modalidades  e  instrumentos   A  experiência  portuguesa.  Um  federalismo  financeiro  parcial     e  incompleto   Descentralização  da  despesa   Descentralização  da  receita   Os  problemas  de  coordenação  dos  vários  agentes  de  decisão      
  • 29. Programa     Finanças  europeias   Finanças  supranacionais   Os  bens  públicos  globais   As  finanças  da  Comunidade  Europeia   Finanças  comunitárias  e  finanças  estaduais   O  Tratado  de  Maastricht  e  o  Pacto  de  Estabilidade   A  aplicação  do  Pacto   A  margem  de  manobra  financeira  dos  Estados   Calendário  Europeu   Fundo  de  Estabilização  Financeira  Europeia   Mecanismo  Europeu  de  Estabilização  financeira  
  • 30. Programa   •  Do  Orçamento  Estadual  em  Especial   •  Noções  Introdutórias   •  O  Orçamento  do  Estado   •  Orçamento  e  figuras  afins   •  Aspectos  históricos  do  Orçamento   –  A  evolução  da  insQtuição  orçamental  em  Portugal   –  A  disciplina  jurídica  do  Orçamento  e  seus  desenvolvimentos   •  A  nova  lei  de  enquadramento  orçamental  e,  em  especial,  a   arQculação     do  Orçamento  do  Estado  com  os  restantes  orçamentos  públicos   •  Natureza  jurídica  do  Orçamento  
  • 31. Falhas  de  Mercado   As  falhas  de  mercado  são  fenômenos  que  impedem  que  a  economia  alcance  o  óQmo   de  Pareto,  ou  seja,  o  estágio  de  welfare  economics,  ou  estado  de  bem  estar  social   através  do  livre  mercado,  sem  interferência  do  governo.     São  elas:   •  existência  dos  bens  públicos:  bens  que  são  consumidos  por  diversas  pessoas  ao   mesmo  tempo  (ex.  rua).  Os  bens  públicos  são  de  consumo  indivisível  e  não   excludente.  Assim,  uma  pessoa  adquirindo  um  bem  público  não  Qra  o  direito  de   outra  adquirí-­‐lo  também;     •  existência  de  monopólios  naturais:  monopólios  que  tendem  a  surgir  devido  ao   ganho  de  escala  que  o  setor  oferece  (ex.  água,  elergia).  O  governo  acaba  sendo   obrigado  a  assumir  a  produção  ou  criar  agências  que  impeçam  a  exploração  dos   consumidores;     •  as  externalidades:  uma  fábrica  pode  poluir  um  rio  e  ao  mesmo  tempo  gerar   empregos.  Assim,  a  poluição  é  uma  externalidade  negaQva  porque  causa  danos  ao   meio  ambiente  e  a  geração  de  empregos  é  uma  externalidade  posiQva  por   aumentar  o  bem  estar  e  diminuir  a  criminalidade.  O  governo  deverá  agir  no   senQdo  de  inibir  aQvidades  que  causem  externalidades  negaQvas  e  incenQvar   aQvidades  causadoras  de  externalidades  posiQvas;     •  desenvolvimento,  emprego  e  estabilidade:  principalmente  em  economias  em   desenvolvimento  a  ação  governamental  é  muito  importante  no  senQdo  de  gerar   crescimento  econômico  através  de  bancos  de  desenvolvimento,  criar  postos  de   trabalho  e  da  buscar  a  estabilidade  econômica.    
  • 32. Funções  do  Estado   •  Funções  do  Estado:  um  governo  possui,  segundo  Musgrave,  funções  de   afetação  ou  alocaQvas,  distribuQvas  e  estabilizadoras.   •  função    de  afectação  ou  alocaQva:  relaciona-­‐se  à  alocação  de  recursos  por   parte  do  governo  a  fim  de  oferecer  bens  públicos  (ex.  estradas,   segurança),  bens  semi-­‐públicos  ou  meritórios  (ex.  educação  e  saúde),   desenvolvimento  (ex.  construção  de  usinas),  etc.;     •  função  distribuQva:  é  a  redistribuição  de  rendas  realizada  através  das   transferências,  dos  impostos  e  dos  subsídios  governamentais.  Um  bom   exemplo  é  a  desQnação  de  parte  dos  recursos  provenientes  de  tributação   ao  serviço  público  de  saúde,  serviço  o  qual  é  mais  uQlizado  por  indivíduos   de  menor  renda.     •  função  estabilizadora:  é  a  aplicação  das  diversas  políQcas  econômicas  a   fim  de  combater  a  inflação  e  promover  o  emprego,  o  desenvolvimento  e  a   estabilidade,  diante  da  incapacidade  do  mercado  em  assegurar  o   aQngimento  de  tais  objeQvos.     •  Regulação  de  conflitos  
  • 33. Combate  à  pobreza   •  Visão  de  Rawls:  o  objecQvo  da  poliQca  pública  não  é  o   igualitarismo,  mas  o  combate  à  pobreza,  o   favorecimento  dos  mais  desprotegidos.  O  políQca   pública  deve  dar  ao  pobre  sem  Qrar  ao  mais  favorecido   –  usando  antes  o  resultado  do  crescimento  economico.     •  O  nivelamento  social  faz-­‐se  quase  sempre  por  via   cultural  :  o  filho  do  Bill  Gates  vai  aos  mesmo   espetáculos,  viaja,  fica  nas  mesmas  universidades  que   o  filho  da  classe  média-­‐alta  de  Lisboa  ou  de  S.  Paulo.   As  diferenças  económicas  não  se  refletem  a  nível   sócio-­‐económico.  
  • 34. A  teoria  da  “Public  Choice”   •  Esta  teoria  (que  é  considerada  como  um  ramo  da  economia)  estuda  as  formas   como  as  autoridades  políQcas  competentes,  tomam  as  suas  decisões.   •  Veio  considerar  e  destacar  as  decisões  políQcas,  de  conteúdo  económico  e   financeiro  dos  governos  ou  dos  parlamentos,  estavam  sujeitas  a  um  conjunto  de   “poderes”,  reparQdos  por  diferentes  agentes,  que,  aliás,  desempenhavam  funções   disQntas  no  sistema  políQco;  os  quais,  sempre  e  todos,  interferiam,  de  qualquer   modo,  na  decisão  políQca,  sobretudo  na  financeira,  com  fundamento  na  lei  ou  de   facto.   •  Admite-­‐se  que  os  políQcos  agem  de  modo  a  maximizar  a  probabilidade  da  sua   eleição.  Esta  teoria  admite,  assim  que  os  representantes  eleitos,  os  políQcos,  são   maximizadores  de  votos.  Tal  como  as  empresas  são  maximizadoras  de  lucros.   •  No  âmbito  da  Teoria  da  Escolha  Pública  tem  sido  dado  parQcular  relevo  às   chamadas  “falhas  de  governo”,  ou  melhor,  dos  decisores  políQcos,  em  parQcular   no  campo  das  Finanças  Públicas  e  dos  seus  instrumentos,  com  destaque  para  o   Orçamento,  pretendendo-­‐se,  assim,  fazer  um  paralelo  expressivo  com  as   chamadas  “falhas  de  mercado”.   •  As  falhas  políQcas  ou  falhas  de  governo  surgem  quando  as  decisões  deste  e  as   acções  que  as  desenvolvem  ou  executam  não  conduzem  a  melhorias  da  eficiência   económica  ou  não  promovem  a  redistribuição  de  rendimento  de  forma  justa.  
  • 35. A  economia  do  fenómeno  financeiro   •  Os  meios  pelos  quais  o  Estado  procurava,   simultaneamente,  conseguir  quer  a  cobertura   das  despesas  públicas,  quer  a  intervenção  nos   domínios  económico  e  social,  através  dos   recursos  públicos.   •  O  objecQvo  da  invesQgação  cien„fica  transferiu-­‐ se  do  estudo  dos  meios  de  cobertura  das   despesas  públicas  para  a  análise  das  formas  de   intervenção  do  Estado  através  da  despesa  e  da   receita.  
  • 36. INTERVENÇÃO  PÚBLICA   A  intervenção  do  Estado  na  Economia  classicamente   jusQficou-­‐se  pelas  falhas  do  mercado  e  teve  várias  formas   desde  o  reconhecimento  jurídico  do  Estado  Moderno:   •  Estado  Policial  ou  Estado  Mínimo  com  funções  básicas   de  soberania  e  caracterizado  pelo  acto  e  regulamento   administraQvo  impositório;     •  Estado  Prestador  de  Serviços  Públicos  por  via   contratual  ou  o  Estado  dos  contratos  de  concessão;     •  Estado  Prestador  de  Serviços  Públicos  por   administração  directa  do  Estado  em  que  o  interesse   publico  é  subsQtuido  pelo  interesse  geral  na  economia  
  • 37. INTERVENÇÃO  PÚBLICA   •  Estado  Regulador  e  programador  ou  de   Fomento  e  Planeador   •  Estado-­‐Garante  ou  Estado  de  GaranQa(depois   da  crise  de  2007/2008)  onde  a  acQvidade   „pica  é  a  acQvidade  de  garanQa  (garanQa  dos   depósitos,  garanQa  do  emprego,  etç)  e  seguro   (Cheque-­‐estudante,  voucher-­‐estudante,   cheque-­‐funcionário,  cheque-­‐seguro,  cheque-­‐ utente).  
  • 38. Sectores  Económicos   Sector      Fins        Recursos    Gestão         Público      Públicos    Públicos      Pública   Privado      Privados  Privados    Privada   3º  Sector    Públicos    Privados    Privada   4º  Sector    Públicos    Públicos      Privada    
  • 39. O  sector  público  financeiro     e  a  sua  estrutura     A  AcQvidade  Financeira  Pública,  não  é,  hoje  exclusiva  do  Administração   Central,  não  consQtuindo  também  uma  realidade  simples,  linear  e   homogénea,  mas  antes  uma  realidade  bem  complexa  e  heterogénea.   Quando  hoje  nos  referimos  às  Finanças  Públicas,  não  as  podemos  ligar   apenas  ao  Estado  central,  pois  temos  de  as  “desviar”  para  o  pluralismo  e  a   heterogeneidade  do  sector  público;  mesmo  se  o  Estado  não  pode  deixar  de   conQnuar  a  ser  considerado  como  paradigma  e  o  núcleo  essencial  do  sector   público.   Uma  estruturação  possível  do  sector  público  é  a  que  divide  em  dois  grandes   blocos,  a  saber:   a)          O  sector  público  AdministraQvo;   b)          O  sector  público  Empresarial.   Trata-­‐se  de  uma  estruturação  guiada  por  um  critério  económico-­‐financeiro,   que,  para  além  de  outras  vantagens,  apresenta,  no  quadro  do  estudo  das   Finanças  Públicas,  não  só  uma  fácil  visibilidade  e  rápida  compreensão  como   permite  a  uQlização  de  agregados  de  grandes  números,  disponíveis  em   publicações  oficiais.  
  • 40. A  gestão  financeira  pública  como  acQvidade   comum  a  todo  o  sector  público                        Os  dinheiros  públicos  são  os  que  correm  no  SPA,  como  os  que  flúem  no  SPE,  bem   como  em  enQdades,  puramente  privadas  e  exteriores  ao  SPE,  cujas  acQvidades  são   financiadas,  em  parte  ou  no  todo,  por  dinheiros  públicos.                    Nesta  perspecQva  devemos  fazer  referência  à  acQvidade  de  gestão  dos  dinheiros   públicos  relaQvamente  aos  seguintes  subsectores:   I.  Administração  Publica  Direta  e  Indireta   A.          Administração  Pública  Central,  não  sem  que,  dentro  deste  subsector,    disQnguíssemos,  ainda,  como  centros  de  gestão  diferenciados,  os  seguintes:    a.          Administração  Central  Directa;    b.          Fundos  e  Serviços  Autónomos  (FSA)    c.          Segurança  Social   B.          Administração  Regional  (Açores  e  Madeira)   C.        Administração  Local  (autarquias  locais);   D.        Sector  Público  Empresarial,  consQtuído,  designadamente,  pelas:    a.          Empresas  Públicas  e  EnQdades  Públicas  Empresariais    b.          Sociedades  comerciais  de  capitais  públicos  e  de  economia  mista,  controladas    pela  maioria  do  capital  ou  pela  gestão.      (No  SPE  podemos  ainda  ter  em  conta  o  SPE  Regional  e  o  SPE  Local).   E.  Administração  Independente  ou  Reguladora  (BdP,  CMVM,  Aut.  da  Concorrência)  
  • 41. A  gestão  financeira  burocráQca  e  a  de  mérito  –   dois  modelos  em  confronto  no  SPA                        A  gestão  financeira  pública  consubstancia-­‐se,  no  essencial,  na  acQvidade   conducente,  quer  à  obtenção,  quer  à  disponibilidade,  quer  à  afectação  ou   distribuição  dos  dinheiros  e  outros  valores  públicos  e  serve  de  meio  vital  à   realização  das  inúmeras  outras  acQvidades  do  Estado.                    Hoje  pode-­‐se  falar  de  dois  modelos  de  gestão  financeira  pública:  o   jurídico  e  formal  e  o  técnico  ou  de  mérito.                    O  primeiro  aponta  para  uma  gestão  financeira  que  se  substancia  numa   „pica  gestão  burocráQca  e  hierarquizada,  que  conduz  à  total   desresponsabilização  dos  gestores  financeiros  públicos,  cuja  acção  é   permanentemente  condicionada  por  leis,  normas,  circulares,  instruções  e   ordens  superiores.                    O  segundo,  dirige-­‐se  para  uma  gestão  financeira  pública  tecnocraQzada,   que  importa  progressivamente  ingredientes  próprios  da  gestão  privada,   deixando  de  ser  uma  gestão  autoritária,  para  passar  a  ser  uma  gestão  guiada   por  critérios  técnicos  e  preocupada  com  uma  determinada  filosofia  e  uma   certa  lógica  de  objecQvos.  
  • 42. Funções  da  moderna  gestão  financeira  –   planeamento,  execução  e  controlo  interno.                      O  planeamento,  globalmente  considerado,  e  no  senQdo  que  aqui  lhe  atribuímos,  é  a  fase   em  que,  a  análise  global  da  situação  e  idenQficadas  as  situações  críQcas,  se  tomam  as  decisões   estratégicas,  fixando-­‐se  as  prioridades  quanto  á  acQvidade  financeira  a  desenvolver;   fundamentalmente  nas  suas  componentes  de  obtenção  e  afectação  ou  distribuição  de  recursos;   processa-­‐se,  tanto  a  médio  prazo,  isto  é,  para  um  ciclo  plurianual,  como  para  o  ciclo  anual;  é  a   fase  em  que  não  pode  deixar  de  se  proceder  à  previsão  e  à  programação  da  globalidade  da   acQvidade  financeira.                    No  que  toca  à  função  de  execução  ou  do  desenvolvimento  da  gestão  financeira  pública   vamos  considerar  toda  aquela  acQvidade  de  natureza  eminentemente  técnica  e  jurídica   desenvolvida,  em  regra,  anualmente,  pela  vasta  rede  dos  gestores  financeiros  públicos,  que  se   consubstancia  na  permanente  e  con„nua  realização  anual  da  receita  e  da  despesa,  ou  seja,  na   gestão  anual  dos  fluxos  financeiros  públicos;  dentro,  porém,  das  balizas  fixadas  pela  função  de   planeamento.                    O  que  avulta  nesta  função  é  a  subordinação  a  critérios  técnicos  de  boa  gestão  financeira,   mas  também,  porque  temos  que  ter  em  mente  o  SPA  a  critérios  de  legalidade  e  de  regularidade   financeira  públicas.                    O  controlo  interno  organiza-­‐se  e  funciona  no  interior  da  gestão  financeira  do  Sector  Público   em  regra  integrado  nas  respecQvas  estruturas  organizatórias  e  independente  dos   correspondentes  dirigentes.  No  plano  da  acQvidade  financeira  pública  o  controlo  interno   consQtui  um  dos  elementos,  uma  das  funções,  uma  das  componentes  internas  e  técnicas  da   moderna  gestão  financeira,  servindo  de  instrumento  de  apoio  à  sua  pilotagem  e  correcção.                    O  controlo  interno  organizado  no  interior  da  gestão  e  à  medida  das  necessidades  desta,  em   termos  de  promover  a  sua  mais  ampla  eficiência  e  eficácia,  bem  como  salvaguarda  de  princípios   como  os  da  legalidade  e  regularidade  financeira,  consQtui,  pis,  modernamente,  uma  função   indispensável  ao  rigor  da  gestão.  
  • 43. Orçamento  de  Estado   Dentro  da  acQvidade  do  planeamento  do  Estado  temos  o  Orçamento  de  Estado,  que   é  feito  por  um  ano  fiscal.                       Sousa  Franco  refere  que  é  possível  definir  orçamento  como  “uma  previsão,  em  regra   anual,  das  despesas  a  realizar  pelo  Estado  e  dos  processos  de  as  cobrir,   incorporando  a  autorização  concedida  à  Administração  Financeira  para  cobrar   receitas  e  realizar  despesas  e  limitando  os  poderes  financeiros  da  Administração  em   cada  período  anual”.                      Para  Teixeira  Ribeiro,  qualquer  orçamento  tem  dois  elementos:  a  previsão  e  a   limitação  no  tempo;  o  OE  tem  um  elemento  próprio  que  é  a  autorização;  na  verdade,   prossegue,  “o  orçamento  é  sempre  um  mapa  de  previsão;  as  receitas  e  despesas  que   dele  constam  não  são  passadas,  nem  actuais,  mas  futuras”,  resumindo,  “é  o   documento  onde  se  prevêem  as  receitas  e  despesas  públicas  autorizadas  para  o   período  financeiro”.                      Já  Carlos  Moreno  refere  que  o  OE  é  o  quadro  geral  e  básico  da  acQvidade  de   gestão  financeira  anual  a  desenvolver  pela  Administração  Central,  sob  a  batuta  do   seu  órgão  de  cúpula,  o  Governo.  Por  outras  palavras  o  OE  é  o  resultado  concreto  da   função  de  planeamento  e,  bem  assim,  a  bíblia  anual  da  função  execução  da  acQvidade   de  gestão  financeira  pública,  a  cargo  da  Administração  Central.  
  • 44. O  processo  orçamental                Por  processo  orçamental  entendemos  tudo  quanto,  em   termos  de  substância  e  de  forma  tenha  a  ver  com  o  OE;  não   só  directa  e  proximamente  como  indirectamente,  seja  a   montante  seja  a  jusante  daquele.                    O  processo  orçamental,  no  seu  conjunto,  é  denominado   por  três  fases  ou  funções:  a  de  planeamento,  a  de  execução  e   a  de  acompanhamento  ou  controlo.                    Dito  de  outro  modo,  seja  qual  for  a  vertente  ou  o  lado  de   que  olhemos  o  processo  orçamental,  deparamos  sempre,  ou   vamos  ter  a  todas  ou  a  cada  uma  daquelas  três  funções  ou   fases.    O  processo  orçamental  existe  tão  só  para  servir  a   correcta  gestão  de  dinheiros  públicos.  
  • 45. Necessidade  de  Princípios  Orçamentais   •  Experiência  do  anos  70   •  Intervencionismo  e  tentaQva  de  sustentar  o  Estado   Social  e  o  Capitalismo  tardio  nos  paises  em   desenvolvimento     •  A  necessidade  de  regulamentar  o  endividamento   publico   •  O  choque  petrolifero  e  a  estagflação    provocaram   subida  nas  taxas  de  juros  e  o  desequilibrio  e  default  de   vários  países  como  os  casos  da  Moratória  do  México  e   do  Brasil   •  Necessidade  de  regras  orçamentais,  nomeadamnete  a   regra  do  Equilíbrio  Orçamental,  considerada  a  regra  de   ouro  das  Finanças  Públicas  
  • 46. Lei  de  Enquadramento   Orçamental    (LOE)   Republicação  da  Lei  de  Enquadramento  do   Orçamento  do  Estado  (Lei  nº  91/2001,  de  20   de  Agosto)  –  quinta  alteração  republicada   na  Lei  22/2011  de  20  de  Maio    
  • 47. Alteração  da  LEO  de  Agosto  de  2011   A  Assembleia  da  República  (AR)  aprovou  em  3  de  Agosto  de  2011  a  sexta  alteração  à  Lei  de   Enquadramento  Orçamental  que,  na  práQca,  permiQu  ao  governo  tapar  buracos  nas  despesas  de   funcionamento  dos  serviços  ministeriais  com  receitas  de  enQdades  como  a  Segurança  Social.  Com  esta   alteração  proposta  pelo  ExecuQvo,  o  Ministério  das  Finanças  ganha  um  instrumento  para  subir   indirectamente  tectos  de  despesa  de  funcionamento  do  Estado  sem  ter  de  fazer  um  Orçamento   RecQficaQvo  (passando  pela  Assembleia  da  República)  ou  de  gastar  a  dotação  de  emergência  para   despesas  imprevistas  (a  dotação  provisional).       A  mudança  integra  um  conjunto  de  alterações  de  mais  pormenor  à  Lei  de  Enquadramento  Orçamental  -­‐   que  define  as  regras  para  a  realização  do  Orçamento  do  Estado  -­‐  avançadas  pelo  governo.  Em  teoria,  o   governo  passa  a  poder  aumentar  as  despesas  de  invesQmento  dos  ministérios  (o  chamado  PIDDAC)   transferindo  receitas  dos  orçamentos  da  Segurança  Social  ou  dos  chamados  Serviços  e  Fundos   Autónomos  (enQdades  com  mais  autonomia  face  às  Finanças,  como  a  Saúde  ou  as  Universidades).  Até   aqui,  tal  transferência  só  podia  ser  feita  com  autorização  da  Assembleia.       A  medida  moQvou  críQcas  de  toda  a  oposição,  sobretudo  do  deputado  do  PCP  Honório  Novo.  "Esta   mudança  dá  a  possibilidade  ao  governo  de  decidir  sobre  aumentos  de  despesa  provenientes  de  receita   da  Segurança  Social  a  transferir  para  o  PIDDAC  (programa  de  despesas  de  invesQmento)  no  Orçamento   usurpando  uma  competência  da  Assembleia",  acusou.  Vítor  Gaspar,  ministro  das  Finanças,  confirmou  a   intenção  em  tom  irónico:  "Tenho  o  maior  gosto  em  reconhecer  que  a  questão,  tal  como  a  levantou,  é   mais  precisa  do  que  a  minha  versão.”  
  • 48. Quais  as  consequências  da  mudança?     No  papel,  o  governo  ganha  a  possibilidade  de  desviar  receitas  para  subir  despesas  de  invesQmento.   Contudo,  na  práQca,  o  resultado  é  outro.  Primeiro  porque  dentro  das  despesas  do  PIDDAC  estão  vários   gastos  que  acabam  por  ser  de  funcionamento  do  Estado,  como  despesas  de  consultoria  para  um   determinado  projecto,  por  exemplo,  ou  pagamento  de  salários  de  pessoas  afectas  a  esse  projecto.   Assim,  a  receita  cobrada  para  fins  sociais  pode  acabar  por  pagar  um  técnico  que  está  a  fazer  uma   estrada,  passando  ao  lado  da  Assembleia  da  República.     Mas  há  um  impacto  maior.  Na  práQca,  o  governo  poderá  usar  esta  nova  opção  para  aumentar  os  tectos   de  despesa  de  funcionamento  dos  ministérios,  algo  que  hoje  só  pode  ser  feito  por  duas  vias:  ou  com   uso  da  dotação  provisional  (um  fundo  de  emergência  para  despesa  imprevista,  aprovado  previamente   pelo  Parlamento  com  a  lei  do  Orçamento)  ou  através  de  um  Orçamento  RecQficaQvo,  no  qual  pede   autorização  à  AR  para  gastar  mais.  Agora,  as  Finanças  ganham  legalmente  uma  terceira  via,  à  margem   do  Parlamento:  podem  transferir  receita  de  outros  lados  para  o  PIDDAC  e  libertar,  ao  mesmo  tempo,   caQvações  de  despesa  de  funcionamento  sem  ter  de  compensar  no  PIDDAC  (exemplo  ao  lado).       "O  governo  vai  passar  a  poder  usar  as  receitas  adicionais  da  Segurança  Social  e  dos  Fundos  e  Serviços   Autónomos  como  uma  segunda  dotação  provisional",  comentou  ao  i  um  ex-­‐responsável  pelas  contas   públicas  portuguesas.  "Consegue  gerir  o  orçamento  com  mais  flexibilidade  e  pedir  menos  autorizações   à  Assembleia  da  República.  Mas  reQra  transparência  ao  Orçamento  e  controlo  orçamental  à   Assembleia",  criQca.  A  margem  do  governo  vai  depender  só  da  existência  e  da  dimensão  do  excedente   da  Segurança  Social  e  de  outras  esferas.  Em  2009  não  houve  receita  adicional,  mas  em  2007  a   Segurança  Social  e  os  Fundos  e  Serviços  Autónomos  Qveram  receita  adicional  de  390  milhões  de  euros.    
  • 49. Objecto,  âmbito  e  valor  da  LEO   Objecto     A  LEO  estabelece  no  arQgo  1º  que     •  a)  As  disposições  gerais  e  comuns  de  enquadramento  dos   orçamentos  e  contas  de  todo  o  sector  público  admi-­‐  nistraQvo;   •  b)As  regras  e  os  procedimentos  relaQvos  à  organização,  ela-­‐   boração,  apresentação,  discussão,  votação,  alteração  e  execu-­‐  ção   do  Orçamento  do  Estado,  incluindo  o  da  segurança  social,  e  a   correspondente  fiscalização  e  responsabilidade  orçamental;   •  c)  As  regras  relaQvas  à  organização,  elaboração,  apre-­‐  sentação,   discussão  e  votação  das  contas  do  Estado,  in-­‐  cluindo  a  da   segurança  social.  
  • 50. Objecto,  âmbito  e  valor  da  lei     ArQgo  2º   Âmbito   1  —  A  presente  lei  aplica-­‐se  ao  Orçamento  do  Estado,  que  abrange,  dentro  do  sector  público   administraQvo,  os  or-­‐  çamentos  do  subsector  da  administração  central,  incluindo  os  serviços  e   organismos  que  não  dispõem  de  autonomia  administraQva  e  financeira,  os  serviços  e  fundos   autónomos  e  a  segurança  social,  bem  como  às  correspondentes  contas.   2  —  Os  serviços  do  Estado  que  não  disponham  de  au-­‐  tonomia  administraQva  e  financeira  são   designados,  para  efeitos  da  presente  lei,  por  serviços  integrados.   3  —  São  serviços  e  fundos  autónomos  os  que  saQsfa-­‐  çam,  cumulaQvamente,  os  seguintes  requisitos:   a)  Não  tenham  natureza  e  forma  de  empresa,  fundação  ou  associação  públicas,  mesmo  se  submeQdos   ao  regime  de  qualquer  destas  por  outro  diploma;   b)  Tenham  autonomia  administraQva  e  financeira;   c)  Disponham  de  receitas  próprias  para  cobertura  das  suas  despesas,  nos  termos  da  lei.   4  —  Dentro  do  sector  público  administraQvo,  entende-­‐se  por  subsector  da  segurança  social  o  sistema   de  soli-­‐  dariedade  e  segurança  social,  consQtuído  pelo  conjunto  dos  subsistemas  definidos  na  respecQva   lei  de  bases,  as  respecQvas  fontes  de  financiamento  e  os  organismos  res-­‐  ponsáveis  pela  sua  gestão.   5  —  Para  efeitos  da  presente  lei,  consideram-­‐se  integrados  no  sector  público  administraQvo,  como   serviços  e  fundos  autónomos,  nos  respecQvos  subsectores  da  administração  central,  regional  e  local  e   da  segurança  social,  as  enQdades  que,  independentemente  da  sua  natureza  e  forma,  tenham  sido   incluídas  em  cada  subsector  no  âmbito  do  Sistema  Europeu  de  Contas  Nacionais  e  Regionais,  nas   úlQmas  contas  sectoriais  publicadas  pela  autoridade  esta„sQca  nacional,  referentes  ao  ano  anterior  ao   da  apre-­‐  sentação  do  Orçamento.   6  —  Sem  prejuízo  do  princípio  da  independência  orçamental  estabelecido  no  n.o  2  do  arQgo  5.o,  são   aplicáveis  aos  orçamentos  dos  subsectores  regional  e  local  os  princípios  e  as  regras  conQdos  no  „tulo  II,   bem  como,  com  as  devidas  adaptações,  o  disposto  no  arQgo  17.o,  devendo  as  respecQvas  leis  de   enquadramento  conter  as  normas  adequadas  para  o  efeito.  
  • 51. Objecto,  âmbito  e  valor  da  LEO     Valor  reforçado  LEO     O  disposto  na  presente  lei  prevalece,  nos   termos  do  nº  3  do  arQgo  112º  da  ConsQtuição,   sobre  todas  as  normas  que  estabeleçam  regimes   orçamentais  parQculares  que  a  contrariem.   (ArQgo  3º)    
  • 52. Programa   •  Das  Regras  Orçamentais  em  Especial   •  As  regras  orçamentais  clássicas   •  Regras  orçamentais  clássicas  e  finanças  neutras   •  A  actualidade  das  regras  orçamentais   •  Da  regra  da  plenitude  em  especial   –  Plenitude  versus  desorçamentação   –  As  consequências  financeiras  da  desorçamentação   –  O  regresso  à  plenitude  orçamental   –  Orçamento  do  Estado  e  orçamentos  autónomos   –  Breve  referência  aos  vários  subsectores  públicos   •  Da  regra  do  equilíbrio  orçamental  em  especial   –  Equilíbrio  orçamental,  equilíbrio  financeiro  e  equilíbrio  económico   –  A  evolução  dos  critérios  de  equilíbrio  orçamental   –  O  equilíbrio  orçamental  numa  perspecQva  histórica   –  Os  efeitos  do  défice  orçamental   –  Défice  orçamental  e  compromissos  externos   •  As  novas  regras  de  estabilidade  orçamental    
  • 53. Princípios  Clássicos     •  Anualidade   •  Plenitude:  Unidade  e  universalidade   •  Não  compensação   •  Não  Consignação   •  Especificação  
  • 54. As  regras  orçamentais       Estas  regras  estão  tanto  formuladas  na  CRP  como  na  LEO.   Assim  as  regras  orçamentais,  consQtucionalmente  reQdas,  e  ou   acolhidas  na  lei  de  valor  reforçado,  que  é  a  LEO,  são  as  seguintes:   •  Anualidade   •  Plenitude,  ou  seja  o  somatório  das  regras  da  unidade  e  da   universalidade   •  Descriminação  que  engloba  as  regras  da  especificação,  da  não   compensação  ou  o  orçamento  bruto  e  da  não  consignação   •  Publicidade   •  Equilíbrio  orçamental   •  UQlização  do  POCP   •  Moralidade  que  está  expresso  nos  princípios  da  Transparência   Orçamental,  Probidade,  Solidariedade  intergeracional  e  da   Estabilidade  Orçamental  
  • 55. Princípios  com  consagração  ConsQtucional   ArQgo  105.º   Orçamento   1.  O  Orçamento  do  Estado  contém:   a)  A  discriminação  das  receitas  e  despesas  do  Estado,  incluindo  as  dos  fundos  e   serviços  autónomos;     b)  O  orçamento  da  segurança  social.   2.  O  Orçamento  é  elaborado  de  harmonia  com  as  grandes  opções  em  matéria  de   planeamento  e  tendo  em  conta  as  obrigações  decorrentes  de  lei  ou  de  contrato.   3.  O  Orçamento  é  unitário  e  especifica  as  despesas  segundo  a  respecQva  classificação   orgânica  e  funcional,  de  modo  a  impedir  a  existência  de  dotações  e  fundos  secretos,   podendo  ainda  ser  estruturado  por  programas.   4.  O  Orçamento  prevê  as  receitas  necessárias  para  cobrir  as  despesas,  definindo  a  lei   as  regras  da  sua  execução,  as  condições  a  que  deverá  obedecer  o  recurso  ao  crédito   público  e  os  critérios  que  deverão  presidir  às  alterações  que,  durante  a  execução,   poderão  ser  introduzidas  pelo  Governo  nas  rubricas  de  classificação  orgânica  no   âmbito  de  cada  programa  orçamental  aprovado  pela  Assembleia  da  República,  tendo   em  vista  a  sua  plena  realização.      
  • 56. Princípios  e  regras  orçamentais  na  LEO   ArQgo  4º   Anualidade   1  —  Os  orçamentos  dos  organismos  do  sector  público  administraQvo   são  anuais.   2  —  A  elaboração  dos  orçamentos  é  enquadrada  num  quadro   plurianual  de  programação  orçamental,  que  tem  em  conta  os   princípios  estabelecidos  na  presente  lei  e  as  obrigações  referidas  no   arQgo  17.o   3  —  Os  orçamentos  integram  os  programas,  medidas  e  projectos  ou   acQvidades  que  implicam  encargos  pluria-­‐  nuais,  os  quais  evidenciam  a   despesa  total  prevista  para  cada  um,  as  parcelas  desses  encargos   relaQvas  ao  ano  em  causa  e,  com  carácter  indicaQvo,  a,  pelo  menos,   cada  um  dos  três  anos  seguintes.   4  —  O  ano  económico  coincide  com  o  ano  civil.   5  —  O  disposto  no  número  anterior  não  prejudica  a  pos-­‐  sibilidade  de   exisQr  um  período  complementar  de  execução  orçamental,  nos   termos  previstos  na  lei.  
  • 57. Princípios  e  regras  orçamentais  na  LEO   ArQgo  5º   Unidade  e  universalidade   1  —  O  Orçamento  do  Estado  é  unitário  e  compreende  todas  as   receitas  e  despesas  dos  serviços  integrados,  dos  serviços  e  fundos   autónomos  e  do  sistema  de  segurança  social.   2  —  Os  orçamentos  das  regiões  autónomas  e  das  autarquias  locais  são   independentes  do  Orçamento  do  Estado  e  compreendem  todas  as   receitas  e  despesas  das  administrações,  regional  e  local,  incluindo  as   de  todos  os  seus  serviços  e  fundos  autónomos.   3  —  O  Orçamento  do  Estado  e  os  orçamentos  das  regiões  autónomas   e  das  autarquias  locais  devem  apresentar,  nos  termos  do  arQgo  32º,  o   total  das  responsabilidades  financeiras  resultantes  de  compromissos   plurianuais,  cuja  natureza  impeça  a  contabilização  directa  do   respecQvo  montante  total  no  ano  em  que  os  compromissos  são  assu-­‐   midos  ou  os  bens  em  causa  postos  à  disposição  do  Estado.  
  • 58. Regra  de  Plenitude   •  Esta  regra  e  os  seus  dois  desdobramentos  têm   subjacentes  objecQvos  compreensíveis,  quais   sejam  os  de  dar  transparência  à  gestão  dos   dinheiros  públicos,  isto  é,  às  respecQvas   obtenção  e  afectação;  isto  pelo  que  toca  à   unidade;  e,  pelo  que  concerne  à   universalidade,  a  grande  preocupação,  como   refere  textualmente  a  CRP,  é  a  de  impedir  a   “existência  de  dotações  e  fundos  secretos”.  
  • 59. Regra  da  discriminação       Outra  das  regras  orçamentais  é  a  da  descriminação  orçamental,  entendida   como  o  agrupamento  das  regras  da  especificação,  da  não  compensação  e  da   não  consignação.                    Estas  regras  estão  consagradas,  pelo  que  toca  à  descriminação,  na  alínea   a)  do  art.º  105.º  /1  CRP,  no  tocante  à  especificação  no  art.º  105.º  /3  CRP  e   art.º  8.º  LEO,  consagra-­‐a  para  efeitos  de  receitas  e  despesas;  quanto  à  não   compensação  ou  regra  do  orçamento  bruto  está  a  mesma  esQpulada  no  art.º   6.º  da  LEO,  por  seu  turno,  a  da  não  consignação  está  conQda  no  art.º  7.º  da   LEO.                    A  descriminação  mais  não  visa  do  que  indicar,  com  rigor,  as  diversas   fontes  de  que  vão  brotar  os  recursos  financeiros  do  Estado,  especificar   significa  individualizar  com  suficiência,  sem  cair  no  exagero;  não  compensar   quer  dizer  inscrever  receitas  e  despesas  pelo  respecQvo  montante  bruto,  ou   seja,  sem  dedução,  quer  dos  encargos  de  cobrança  das  receitas,  quer  dos   originados  pela  realização  das  despesas;  não  consignar  traduz-­‐se  no  facto  de   todas  as  receitas  deverem  servir  para  cobrir  todas  as  despesas,  e,  portanto,   de  não  se  permiQr  que  certas  e  determinadas  receitas  vão  cobrir  certas  e   determinadas  despesas.  
  • 60. Princípios  e  regras  orçamentais   ArQgo  6º   Não  compensação   1  —  Todas  as  receitas  são  previstas  pela  importância  integral   em  que  foram  avaliadas,  sem  dedução  alguma  para  encargos   de  cobrança  ou  de  qualquer  outra  natureza.   2  —  A  importância  integral  das  receitas  tributárias   corresponde  à  previsão  dos  montantes  que,  depois  de   abaQdas  as  esQmaQvas  das  receitas  cessantes  em  virtude  de   benev-­‐  cios  tributários  e  os  montantes  esQmados  para   reembolsos  e  resQtuições,  serão  efecQvamente  cobrados.   3  —  Todas  as  despesas  são  inscritas  pela  sua  importância   integral,  sem  dedução  de  qualquer  espécie.   4  —  (Revogado.)   5  —  O  disposto  nos  n.os  1  e  3  não  se  aplica  aos  acQvos   financeiros.  
  • 61. 6  —  As  operações  de  gestão  da  dívida  pública  directa  do  Estado  são   inscritas  nos  correspondentes  orçamentos  que  integram  o  Orçamento   do  Estado  nos  seguintes  termos:   a)  As  despesas  decorrentes  de  operações  de  derivados  financeiros  são   deduzidas  das  receitas  obQdas  com  as  mes-­‐  mas  operações,  sendo  o   respecQvo  saldo  sempre  inscrito  em  rubrica  da  despesa;   b)  As  receitas  de  juros  resultantes  de  operações  associadas  à  emissão   e  gestão  da  dívida  pública  directa  do  Estado  e  ou  à  gestão  da   Tesouraria  do  Estado  são  abaQdas  às  despesas  da  mesma  natureza;   c)  As  receitas  de  juros  resultantes  das  operações  associadas  à   aplicação  dos  excedentes  de  Tesouraria  do  Estado,  assim  como  as   associadas  aos  adiantamentos  de  tesoura-­‐  ria,  são  abaQdas  às   despesas  com  juros  da  dívida  pública  directa  do  Estado.  
  • 62. 7  —  O  disposto  nas  alíneas  do  número  anterior  não  dispensa  o  registo   contabilísQco  individualizado  de  todos  os  fluxos  financeiros,  ainda  que   meramente  escriturais,  as-­‐  sociados  às  operações  nelas  referidas,  nem   a  apresentação  de  todos  eles  na  Conta  Geral  do  Estado.   8  —  A  inscrição  orçamental  dos  fluxos  financeiros  decorrentes  de   operações  associadas  à  gestão  da  carteira  de  acQvos  dos  fundos  sob   administração  do  InsQtuto  de  Gestão  de  Fundos  de  Capitalização  da   Segurança  Social,  I.  P.,  é  efectuada  de  acordo  com  as  seguintes  regras:   a)  As  receitas  obQdas  em  operações  de  derivados  financeiros  são   deduzidas  das  despesas  decorrentes  das  mesmasoperações,  sendo  o   respecQvo  saldo  sempre  inscrito  em  rubrica  de  receita;   b)  Os  juros  corridos  recebidos  nas  vendas  de  valores  representaQvos   de  dívida  são  deduzidos  dos  juros  corridos  pagos  na  aquisição  do   mesmo  género  de  valores,  sendo  o  respecQvo  saldo  sempre  inscrito   em  rubrica  de  receita    
  • 63. Princípios  e  regras  orçamentais   ArQgo  7.o   Não  consignação  (não  está  na  CRP)   1  —  Não  pode  afectar-­‐se  o  produto  de  quaisquer  receitas  à  cobertura  de   determinadas  despesas.   2  —  Exceptuam-­‐se  do  disposto  no  número  anterior:   a)  As  receitas  das  reprivaQzações;   b)  As  receitas  relaQvas  aos  recursos  próprios  comunitários  tradicionais;   c)  As  receitas  do  orçamento  da  segurança  social  afectas  ao  financiamento  dos   diferentes  subsistemas;   d)  As  receitas  que  correspondam  a  transferências  provenientes  da  União  Europeia,  de   organizações  internacionais  ou  de  orçamentos  de  outras  insQtuições  do  sector  público   administraQvo  que  se  desQnem  a  financiar,  total  ou  par-­‐  cialmente,  determinadas   despesas;   e)  As  receitas  que  correspondam  a  subsídios,  donaQvos  ou  legados  de  parQculares,   que,  por  vontade  destes,  devam  ser  afectados  à  cobertura  de  determinadas  despesas;   f)  As  receitas  que  resultem  da  disponibilização  efecQva  ou  presumível  de  um  bem  ou   serviço  público  quando  essa  disponibilização  é  realizada  em  regime  de  concorrência   com  o  sector  privado  podem,  por  expressa  estatuição  legal,  ser  afectas  à  cobertura  da   correspondente  despesa;   g)  As  receitas  afectas  ao  financiamento  da  segurança  social,  nos  termos  legais.    
  • 64. •  A  regra  da  não-­‐consignação  —  regra  que  postula  que  «todas  as   receitas  devem  servir  para  cobrir  todas  as  despesas»  —  não  tem   consagração  consGtucional,  tendo  conhecido  «múlQplas  exceções,   que  derivam  da  existência  de  situações  de  autonomia  financeira,   em  que  as  receitas  de  determinados  organismos  são  afetadas  à   cobertura  das  suas  despesas  no  âmbito  da  sua  administração   própria,  e,  também,  de  expressas  determinações  da  lei,  no  senQdo   de  que  certas  despesas  só  podem  ser  efetuadas  se  forem  cobradas   receitas  que  as  cubram  (consignação    de  receitas,  em  senQdo   estrito:  exige-­‐se  então  duplo  cabimento  da  despesa,  na  verba  da   despesa  e  na  verba  da  receita  que  a  financia)»     –  (A.  Sousa  Franco,  ob.  cit.,  p.  325;  no  senQdo  de  que  a  regra  orçamental  da  não-­‐ consignação  não  tem  consagração  consQtucional,  vejam-­‐se,  além  deste  autor,  a  pp.  327   e  segs.,  J.  J.  Teixeira  Ribeiro,  «Os  Poderes  Orçamentais  da  Assembleia  da  República»,  in   BoleGm  de  Ciências  Económicas,  Coimbra,  vol.  xxx,  1987,  p.  181,  e  Lições  de  Finanças   Públicas,  3.ª  ed.,  Coimbra,  1990,  p.  83,  e,  na  jurisprudência  do  Tribunal  ConsQtucional,   embora  incidentalmente,  o  Acórdão  n.º  452/87,  que  versa  uma  questão  da  afetação  ou   consignação  em  senQdo  amplo  de  receitas  municipais  a  despesas  municipais   determinada  pelo  Estado,  a  qual  apenas  foi  Qda  por  inconsQtucional  por  constar  de   diploma  do  Governo,  sem  dispor  de  autorização  legislaQva).     •  Porém  no  que  toca  ao  Orçamento  do  Estado,  a  regra  da  não-­‐consignação   está  prevista  na  lei  de  Enquadramento  do  Orçamento.