1. Palestra
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONHEÇA AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA MP Nº 685
O QUE MUDA NO DIA A DIA DAS EMPRESAS
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autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
2. Palestrante: Fábio Raimundi
Especialista da área tributária da Pactum
Pós-graduado em Direito Tributário
(IBET – PUCRS)
Diretor Administrativo da Fundação Escola
Superior de Direito Tributário - FESDT
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4. Fonte: Secretaria da Receita Federal
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5. Fonte: Secretaria da Receita Federal
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7. MP 685
DE 21 DE JULHO DE 2015
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8. Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários –
PRORELIT;
Cria a obrigação de informar à administração tributária
federal as operações e atos ou negócios jurídicos que
acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo;
Autoriza o Poder Executivo federal a atualizar
monetariamente o valor das taxas que indica.
Objeto
1.
3.
2.
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9. Urgência e Relevância
Necessidade de minorar as externalidades negativas
produzidas pelo contencioso tributário;
1.
3.
2. Ganho do sujeito passivo quanto da Fazenda Nacional;
Reduzir gastos;
4. Tornar a fiscalização mais eficiente;
5. Corrigir a elevada defasagem monetária do valor das
taxas.
Resumindo = fazer caixa para a União!
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10. Redução do contencioso tributário ( - litigiosidade);
Exposição de
Motivos
1.
3.
2. Aumento da arrecadação (gerar caixa);
Aumentar a segurança jurídica no ambiente negocial;
4. Economizar recursos públicos;
5. Incrementar a eficiência da fiscalização;
6. Corrigir defasagem monetária do valor das taxas.
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11. PRORELIT
Fonte: Secretaria da Receita Federal
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12. PRORELIT
VANTAGENS DESVANTAGENS
Débitos de natureza tributária
vencidos até 30/06/2015 com
discussão administrativa ou
judicial.
Confissão do débito e
desistência das ações
administrativas e judiciais.
Disponibilidade de 43% do $
para pagamento à vista
Tem que pagar 100% do
débito
Possui créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL
Se houver problemas no
cálculo, empresa será
cobrada com encargos
Liberação da trava de 30%
de prejuízos acumulados
Não exclui multa e encargos
(só juros moratórios).
Oportunidade?
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14. Planejamento Tributário
Resposta depende da visão de mundo (causalista ou funcional);
Visão dará a perspectiva a partir da qual o tema será
observado;
Afetará a resposta;
Mais do que discutir conclusões é preciso discutir premissas;
Busca de respostas “adequadas ao seu tempo”.
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15. Planejamento Tributário
Tema do planejamento oxigenou o debate tributário;
exige outra postura;
Não é um debate conceitual;
Menos estrutural e mais substancial;
Menos fórmulas abstratas e mais compreensão dos fatos;
Menos arquitetura de conceitos e mais congruência entre
motivos;
Finalidade da operação.
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16. 80/90 2001 2002 2007 2011 2015
Elisão combatida com normas específicas antielisivas. Maior liberdade ao planejamento tributário:
“O que não é proibido, é permitido.”
LC 104/01 acresce o Parágrafo Único no art. 116 do CTN : DISSIMULAÇÃO.
Rejeição, pela Câmara dos Deputados, dos arts. 13 a 19 da MP 66/02, que regulamentava
a Norma Geral Antielisiva e introduzia o requisito do Propósito Negocial e do Abuso de
Forma.
CARF passa paulatinamente a referir o propósito negocial em suas decisões.
A substância econômica também passa a ser referida pelo CARF.
MP 685
Linha do tempo do planejamento tributário no Brasil
2013
G20 | OCDE | Plano de ação contra erosão da base tributária
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17. Plano de Ação G20/OCDE
Combate à Erosão da Base Tributária e à
Transferência de Lucros (BEPS) preparado pela
Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), principal
fórum sobre tributação internacional;
Combate esquemas agressivos de
planejamento fiscal por parte de Empresas
Multinacionais (EMNs) e instituições financeiras
que exploram diferenças entre jurisdições para
transferir lucros, tirando-os de jurisdições
economicamente relevantes (“transferência de
lucros”), ou para reduzir artificialmente a base
tributável das empresas (“erosão da base
tributária”).
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18. O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou
negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo
deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
até 30 de setembro de cada ano, quando:
I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias
relevantes;
II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver
cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
O que diz o texto da MP 685
Art. 7º:omitir
pagar menos
Adiar = não pagar
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19. os atos ou negócios jurídicos praticados que não
possuam...
razões extratributárias relevantes
1.
Operações devem ser declaradas quando:
Que tenham por motivo simplesmente economia de
tributo Pagar menos ou não pagar=
?
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20. a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio
jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature,
ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico
2.
Operações devem ser declaradas quando:
Forma ilícita
Negócio típico mediante o qual se
busca fim diferente daquele que lhe
é comum = simulação.
Segue a forma prevista em lei.
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21. tratar de atos ou negócios jurídicos específicos
previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
3.
Operações devem ser declaradas quando:
Regulamentos
Instruções Normativas
Portarias
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22. O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada
conjunto de operações executadas de forma interligada, nos
termos da regulamentação.
A forma, o prazo e as condições de apresentação da
declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação,
serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios
jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à
legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Nota: A Receita Federal deverá editar
uma Instrução Normativa para regular os
aspectos operacionais e práticos acerca
da obrigação.
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23. Declaração voluntária: antes de iniciado o
procedimento de fiscalização.
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano
(em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), no âmbito do SPED ?)
Será ineficaz quando:
i. Apresentada por quem não for sujeito passivo
das operações;
ii. Omissa em relação a dados essenciais para
compreensão do ato ou negócio jurídico;
iii. contiver hipótese de falsidade material ou
ideológica
iv. Envolver interposição fraudulenta de pessoas.
Declaração de Planejamento
Tributário - DPLAT
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24. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência
de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza
omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de
sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados
acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Omissão dolosa do sujeito passivo
com intuito de sonegação ou fraude
Representação do Fisco para fins penais.
Causa:
Consequência:
Nota: É vedada a edição de medidas provisórias que versem
sobre normas de direito penal, processual penal e processual civil.
Fundamento legal: Art. 62, § 1º, letra “b” da CRB.
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25. RFB reconhece as
operações
declaradas
planejamento
aceito
RFB não reconhece
as operações
declaradas
Intimação para pagar ou parcelar
os tributos devidos em 30 dias
+juros de mora
Não pagamento no prazo =
autuação (AIL) + multa 150% e
representação criminal
Autuação com multa
qualificada (150%) +
representação criminal
apresenta
declaração
Fluxograma DPLAT
apresenta
declaração
não apresenta
declaração
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26. Problemas da MP 685/15:
Urgência e Relevância declaradas não justificam a
finalidade da MP = aumentar a receita. A união já
arrecada o suficiente.
1.
2. Produz aumento do contencioso tributário;
4. Fere o princípio da presunção de inocência e da não
auto-incriminação = ninguém é obrigado a produzir
prova contra si mesmo;
5. Torna a fiscalização muito subjetiva;
3. Gera insegurança jurídica;
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27. Problemas da MP 685/15:
Ausência de positivação de Normas Gerais Antielisivas
de Direito Tributário;
6.
7. Ausência de Regulamentação (IN) acerca dos
procedimentos previstos no texto da MP;
9. Fere o princípio da livre iniciativa e liberdade de
contratar entre particulares;
10. Autofiscalização;
8. Viola o Estado Democrático de Direito;
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28. Problemas da MP 685/15:
Lei da União é lei federal, não se aplica a Estados e
Municípios (lei nacional);
11.
Cria um novo tipo penal = dolo antecipado;12.
Ressuscita a reindexação da economia e o fantasma da
inflação;
13.
Transfere o ônus da fiscalização ao contribuinte;14.
Apresenta vícios de forma, ilegalidades e
inconstitucionalidades.
15.
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29. CONCLUSÕES
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