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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONHEÇA AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA MP Nº 685
O QUE MUDA NO DIA A DIA DAS EMPRESAS
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
Palestrante: Fábio Raimundi
 Especialista da área tributária da Pactum
 Pós-graduado em Direito Tributário
(IBET – PUCRS)
 Diretor Administrativo da Fundação Escola
Superior de Direito Tributário - FESDT
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
CARGA
TRIBUTÁRIA
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
Fonte: Secretaria da Receita Federal
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seu prévio e expresso consentimento.
Fonte: Secretaria da Receita Federal
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Fonte: http://www.impostometro.com.br/posts/carga-tributaria-brasileira
IMPOSTÔMETRO
20/08/2015 09:59 am
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
MP 685
DE 21 DE JULHO DE 2015
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários –
PRORELIT;
Cria a obrigação de informar à administração tributária
federal as operações e atos ou negócios jurídicos que
acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo;
Autoriza o Poder Executivo federal a atualizar
monetariamente o valor das taxas que indica.
Objeto
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autor e não devem ser reproduzidas sem o
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2. Ganho do sujeito passivo quanto da Fazenda Nacional;
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5. Corrigir a elevada defasagem monetária do valor das
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Resumindo = fazer caixa para a União!
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
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Aumentar a segurança jurídica no ambiente negocial;
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5. Incrementar a eficiência da fiscalização;
6. Corrigir defasagem monetária do valor das taxas.
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
PRORELIT
Fonte: Secretaria da Receita Federal
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
PRORELIT
VANTAGENS DESVANTAGENS
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vencidos até 30/06/2015 com
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PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
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Planejamento Tributário
 Resposta depende da visão de mundo (causalista ou funcional);
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observado;
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Planejamento Tributário
 Tema do planejamento oxigenou o debate tributário;
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80/90 2001 2002 2007 2011 2015
Elisão combatida com normas específicas antielisivas. Maior liberdade ao planejamento tributário:
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LC 104/01 acresce o Parágrafo Único no art. 116 do CTN : DISSIMULAÇÃO.
Rejeição, pela Câmara dos Deputados, dos arts. 13 a 19 da MP 66/02, que regulamentava
a Norma Geral Antielisiva e introduzia o requisito do Propósito Negocial e do Abuso de
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CARF passa paulatinamente a referir o propósito negocial em suas decisões.
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MP 685
Linha do tempo do planejamento tributário no Brasil
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G20 | OCDE | Plano de ação contra erosão da base tributária
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Plano de Ação G20/OCDE
 Combate à Erosão da Base Tributária e à
Transferência de Lucros (BEPS) preparado pela
Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), principal
fórum sobre tributação internacional;
 Combate esquemas agressivos de
planejamento fiscal por parte de Empresas
Multinacionais (EMNs) e instituições financeiras
que exploram diferenças entre jurisdições para
transferir lucros, tirando-os de jurisdições
economicamente relevantes (“transferência de
lucros”), ou para reduzir artificialmente a base
tributável das empresas (“erosão da base
tributária”).
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou
negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo
deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
até 30 de setembro de cada ano, quando:
I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias
relevantes;
II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver
cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
O que diz o texto da MP 685
Art. 7º:omitir
pagar menos
Adiar = não pagar
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
os atos ou negócios jurídicos praticados que não
possuam...
razões extratributárias relevantes
1.
Operações devem ser declaradas quando:
Que tenham por motivo simplesmente economia de
tributo Pagar menos ou não pagar=
?
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio
jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature,
ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico
2.
Operações devem ser declaradas quando:
Forma ilícita
Negócio típico mediante o qual se
busca fim diferente daquele que lhe
é comum = simulação.
Segue a forma prevista em lei.
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
tratar de atos ou negócios jurídicos específicos
previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
3.
Operações devem ser declaradas quando:
Regulamentos
Instruções Normativas
Portarias
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
 O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada
conjunto de operações executadas de forma interligada, nos
termos da regulamentação.
 A forma, o prazo e as condições de apresentação da
declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação,
serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
 A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios
jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à
legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Nota: A Receita Federal deverá editar
uma Instrução Normativa para regular os
aspectos operacionais e práticos acerca
da obrigação.
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
Declaração voluntária: antes de iniciado o
procedimento de fiscalização.
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano
(em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), no âmbito do SPED ?)
Será ineficaz quando:
i. Apresentada por quem não for sujeito passivo
das operações;
ii. Omissa em relação a dados essenciais para
compreensão do ato ou negócio jurídico;
iii. contiver hipótese de falsidade material ou
ideológica
iv. Envolver interposição fraudulenta de pessoas.
Declaração de Planejamento
Tributário - DPLAT
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência
de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza
omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de
sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados
acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Omissão dolosa do sujeito passivo
com intuito de sonegação ou fraude
Representação do Fisco para fins penais.
Causa:
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Nota: É vedada a edição de medidas provisórias que versem
sobre normas de direito penal, processual penal e processual civil.
Fundamento legal: Art. 62, § 1º, letra “b” da CRB.
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autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
RFB reconhece as
operações
declaradas
planejamento
aceito
RFB não reconhece
as operações
declaradas
Intimação para pagar ou parcelar
os tributos devidos em 30 dias
+juros de mora
Não pagamento no prazo =
autuação (AIL) + multa 150% e
representação criminal
Autuação com multa
qualificada (150%) +
representação criminal
apresenta
declaração
Fluxograma DPLAT
apresenta
declaração
não apresenta
declaração
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
Problemas da MP 685/15:
Urgência e Relevância declaradas não justificam a
finalidade da MP = aumentar a receita. A união já
arrecada o suficiente.
1.
2. Produz aumento do contencioso tributário;
4. Fere o princípio da presunção de inocência e da não
auto-incriminação = ninguém é obrigado a produzir
prova contra si mesmo;
5. Torna a fiscalização muito subjetiva;
3. Gera insegurança jurídica;
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
Problemas da MP 685/15:
Ausência de positivação de Normas Gerais Antielisivas
de Direito Tributário;
6.
7. Ausência de Regulamentação (IN) acerca dos
procedimentos previstos no texto da MP;
9. Fere o princípio da livre iniciativa e liberdade de
contratar entre particulares;
10. Autofiscalização;
8. Viola o Estado Democrático de Direito;
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
Problemas da MP 685/15:
Lei da União é lei federal, não se aplica a Estados e
Municípios (lei nacional);
11.
Cria um novo tipo penal = dolo antecipado;12.
Ressuscita a reindexação da economia e o fantasma da
inflação;
13.
Transfere o ônus da fiscalização ao contribuinte;14.
Apresenta vícios de forma, ilegalidades e
inconstitucionalidades.
15.
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
CONCLUSÕES
Estas informações são de propriedade do
autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.
fabio.raimundi@pactum.com.br
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autor e não devem ser reproduzidas sem o
seu prévio e expresso consentimento.

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Palestra | Planejamento Tributário

  • 1. Palestra PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO CONHEÇA AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA MP Nº 685 O QUE MUDA NO DIA A DIA DAS EMPRESAS Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 2. Palestrante: Fábio Raimundi  Especialista da área tributária da Pactum  Pós-graduado em Direito Tributário (IBET – PUCRS)  Diretor Administrativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 3. CARGA TRIBUTÁRIA Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 4. Fonte: Secretaria da Receita Federal Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 5. Fonte: Secretaria da Receita Federal Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 6. Fonte: http://www.impostometro.com.br/posts/carga-tributaria-brasileira IMPOSTÔMETRO 20/08/2015 09:59 am Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 7. MP 685 DE 21 DE JULHO DE 2015 Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 8. Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT; Cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo; Autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica. Objeto 1. 3. 2. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 9. Urgência e Relevância Necessidade de minorar as externalidades negativas produzidas pelo contencioso tributário; 1. 3. 2. Ganho do sujeito passivo quanto da Fazenda Nacional; Reduzir gastos; 4. Tornar a fiscalização mais eficiente; 5. Corrigir a elevada defasagem monetária do valor das taxas. Resumindo = fazer caixa para a União! Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 10. Redução do contencioso tributário ( - litigiosidade); Exposição de Motivos 1. 3. 2. Aumento da arrecadação (gerar caixa); Aumentar a segurança jurídica no ambiente negocial; 4. Economizar recursos públicos; 5. Incrementar a eficiência da fiscalização; 6. Corrigir defasagem monetária do valor das taxas. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 11. PRORELIT Fonte: Secretaria da Receita Federal Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 12. PRORELIT VANTAGENS DESVANTAGENS Débitos de natureza tributária vencidos até 30/06/2015 com discussão administrativa ou judicial. Confissão do débito e desistência das ações administrativas e judiciais. Disponibilidade de 43% do $ para pagamento à vista Tem que pagar 100% do débito Possui créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL Se houver problemas no cálculo, empresa será cobrada com encargos Liberação da trava de 30% de prejuízos acumulados Não exclui multa e encargos (só juros moratórios). Oportunidade? Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 13. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 14. Planejamento Tributário  Resposta depende da visão de mundo (causalista ou funcional);  Visão dará a perspectiva a partir da qual o tema será observado;  Afetará a resposta;  Mais do que discutir conclusões é preciso discutir premissas;  Busca de respostas “adequadas ao seu tempo”. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 15. Planejamento Tributário  Tema do planejamento oxigenou o debate tributário;  exige outra postura;  Não é um debate conceitual;  Menos estrutural e mais substancial;  Menos fórmulas abstratas e mais compreensão dos fatos;  Menos arquitetura de conceitos e mais congruência entre motivos;  Finalidade da operação. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 16. 80/90 2001 2002 2007 2011 2015 Elisão combatida com normas específicas antielisivas. Maior liberdade ao planejamento tributário: “O que não é proibido, é permitido.” LC 104/01 acresce o Parágrafo Único no art. 116 do CTN : DISSIMULAÇÃO. Rejeição, pela Câmara dos Deputados, dos arts. 13 a 19 da MP 66/02, que regulamentava a Norma Geral Antielisiva e introduzia o requisito do Propósito Negocial e do Abuso de Forma. CARF passa paulatinamente a referir o propósito negocial em suas decisões. A substância econômica também passa a ser referida pelo CARF. MP 685 Linha do tempo do planejamento tributário no Brasil 2013 G20 | OCDE | Plano de ação contra erosão da base tributária Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 17. Plano de Ação G20/OCDE  Combate à Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros (BEPS) preparado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), principal fórum sobre tributação internacional;  Combate esquemas agressivos de planejamento fiscal por parte de Empresas Multinacionais (EMNs) e instituições financeiras que exploram diferenças entre jurisdições para transferir lucros, tirando-os de jurisdições economicamente relevantes (“transferência de lucros”), ou para reduzir artificialmente a base tributável das empresas (“erosão da base tributária”). Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 18. O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando: I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O que diz o texto da MP 685 Art. 7º:omitir pagar menos Adiar = não pagar Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 19. os atos ou negócios jurídicos praticados que não possuam... razões extratributárias relevantes 1. Operações devem ser declaradas quando: Que tenham por motivo simplesmente economia de tributo Pagar menos ou não pagar= ? Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 20. a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico 2. Operações devem ser declaradas quando: Forma ilícita Negócio típico mediante o qual se busca fim diferente daquele que lhe é comum = simulação. Segue a forma prevista em lei. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 21. tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Operações devem ser declaradas quando: Regulamentos Instruções Normativas Portarias Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 22.  O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.  A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Nota: A Receita Federal deverá editar uma Instrução Normativa para regular os aspectos operacionais e práticos acerca da obrigação. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 23. Declaração voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização. Periodicidade: 30 de setembro de cada ano (em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do SPED ?) Será ineficaz quando: i. Apresentada por quem não for sujeito passivo das operações; ii. Omissa em relação a dados essenciais para compreensão do ato ou negócio jurídico; iii. contiver hipótese de falsidade material ou ideológica iv. Envolver interposição fraudulenta de pessoas. Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 24. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude Representação do Fisco para fins penais. Causa: Consequência: Nota: É vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre normas de direito penal, processual penal e processual civil. Fundamento legal: Art. 62, § 1º, letra “b” da CRB. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 25. RFB reconhece as operações declaradas planejamento aceito RFB não reconhece as operações declaradas Intimação para pagar ou parcelar os tributos devidos em 30 dias +juros de mora Não pagamento no prazo = autuação (AIL) + multa 150% e representação criminal Autuação com multa qualificada (150%) + representação criminal apresenta declaração Fluxograma DPLAT apresenta declaração não apresenta declaração Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 26. Problemas da MP 685/15: Urgência e Relevância declaradas não justificam a finalidade da MP = aumentar a receita. A união já arrecada o suficiente. 1. 2. Produz aumento do contencioso tributário; 4. Fere o princípio da presunção de inocência e da não auto-incriminação = ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo; 5. Torna a fiscalização muito subjetiva; 3. Gera insegurança jurídica; Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 27. Problemas da MP 685/15: Ausência de positivação de Normas Gerais Antielisivas de Direito Tributário; 6. 7. Ausência de Regulamentação (IN) acerca dos procedimentos previstos no texto da MP; 9. Fere o princípio da livre iniciativa e liberdade de contratar entre particulares; 10. Autofiscalização; 8. Viola o Estado Democrático de Direito; Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 28. Problemas da MP 685/15: Lei da União é lei federal, não se aplica a Estados e Municípios (lei nacional); 11. Cria um novo tipo penal = dolo antecipado;12. Ressuscita a reindexação da economia e o fantasma da inflação; 13. Transfere o ônus da fiscalização ao contribuinte;14. Apresenta vícios de forma, ilegalidades e inconstitucionalidades. 15. Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 29. CONCLUSÕES Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.
  • 30. fabio.raimundi@pactum.com.br Estas informações são de propriedade do autor e não devem ser reproduzidas sem o seu prévio e expresso consentimento.