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Manual de Auditoria Trabalhista  
MANUAL PRÁTICO DE AUDITORIA TRABALHISTA 
Introdução 
Siglas Utilizadas 
Auditoria Trabalhista 
Seleção dos Documentos 
Papéis de Trabalho 
Relatório 
1. Documentação 
2. Registro de Ponto e Jornada de Trabalho 
3. Folha de Pagamento 
4. INSS 
5. Segurança e Medicina do Trabalho 
6. Autônomos 
7. Rescisão de Contrato de Trabalho 
8. Reclamatórias 
9. Férias 
10. Décimo Terceiro Salário 
11. Outros 
12. Procedimentos Prévios de Auditoria na Terceirização 
13. Controles Internos na Área de Pessoal
INTRODUÇÃO 
Nesta obra é apresentada a base prática de auditoria trabalhista, incluindo exemplo de relatório, 
de acordo com a legislação laboral vigente. 
A importância da auditoria trabalhista é por demais conhecida, já que qualquer empregador deve 
ater-se aos pressupostos legais, visando prevenir contingências trabalhistas e previdenciárias. 
Esta é uma obra com direitos autorais REGISTRADOS, não podendo ser reproduzida, 
distribuída, comercializada por qualquer meio sem autorização por escrito do detentor dos 
direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e pessoal 
do adquirente. 
A íntegra da legislação básica trabalhista você poderá encontrar em: 
http://www.planalto.gov.br/leg.asp 
Súmulas do TST você encontra em http://apolo.tst.gov.br/brs/bden.shtml 
Jurisprudência (decisões dos tribunais trabalhistas): 
http://apolo.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/genep.html 
Portarias, Ordens de Serviços e demais regulamentações do Ministério do Trabalho: 
www.mte.gov.br 
No caso da legislação do INSS, obtenha a mesma em http://www81.dataprev.gov.br/sislex/ 
Em alguns casos, incluímos a referência diretamente á internet, bastando clicar sobre a área 
marcada (neste caso você deverá estar conectado á internet para poder acessar a legislação 
respectiva). 
SIGLAS UTILIZADAS 
CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 
CIPA ou Cipa: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) 
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social 
DSR: Descanso Semanal Remunerado
GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 
Previdência Social. 
GPS: Guia da Previdência Social 
HE: horas extras 
IN: Instrução Normativa 
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social 
IR: Imposto de Renda 
IRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte 
LC: Lei Complementar 
MTb ou MTE: Ministério do Trabalho e Emprego 
NR: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho 
OS: Ordem de Serviço 
PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador 
PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/70) 
SRF: Secretaria da Receita Federal 
VT: Vale Transporte 
AUDITORIA TRABALHISTA 
A importância da Auditoria 
- autofiscalização da empresa 
- diminui erros e prejuízos das rotinas auditadas 
- na situação de auditoria interna, cria filtra e peneira as tarefas de maior importância, criando 
órgãos de controle de qualidade do trabalho. 
- funciona como um freio na empresa, para evitar desvios, furtos, pagamentos indevidos e outras 
irregularidades. A falta de fiscalização no Setor de Pessoal e Recursos Humanos dá a sensação 
de desleixo, propiciando pequenos erros, que de início são involuntários, porém tornam-se a 
porta para desvios, fraudes, etc.
- ferramenta de orientação técnica e assessoramento 
- prevenção e melhoria da atividade de administração dos funcionários na empresa 
Procedimentos de Auditoria 
Exame físico: verificação “in loco”, a qual fornece ao Auditor a formação de sua opinião quanto 
à existência física de um item. 
Confirmação: É o procedimento de auditoria pelo qual o Auditor se respalda em documentação 
formal e isenta de pessoas independentes à entidade. 
Exame dos documentos originais: procedimento voltado para a comprovação das transações 
evidenciadas por documentação comprobatória dessas transações, observando sempre os 
seguintes aspectos: 
-autenticidade 
-normalidade 
-aprovação 
-registro 
Conferência dos Cálculos: procedimento voltado para a constatação da adequação das operações 
aritméticas, sendo mesmo, o mais comum dos procedimentos de auditoria, e se revestindo de 
vital importância na exatidão da formação de opinião. 
Investigação minuciosa: procedimento voltado para o exame me profundidade do assunto 
auditado podendo aplicar-se sobre um documento, uma análise, uma informação obtida, etc. 
Inquérito: consiste na formulação de perguntas ( questionários) e na obtenção de respostas 
satisfatórias, sendo um dos procedimentos de maior importância. 
Observação: procedimento mais objetivo implica o envolvimento de poder de constatação visual 
do auditor, dependendo de habilidades pessoais desenvolvidas no decorrer das experiências 
profissionais. Pode revelar erros, dificuldades, inadequações e deficiências, exigindo senso 
crítico muito aguçado para evitar juízos de valor não plenamente embasados. É recomendável 
análise criteriosa dos dados obtidos antes de formar uma opinião. 
SELEÇÃO DOS DOCUMENTOS 
O Auditor deverá selecionar um determinado mês para fazer os procedimentos de Auditoria, 
normalmente o mês anterior ao da visita. Para o início das análises o Auditor deve ter em mãos 
a folha analítica de pagamento, através da visualização desta solicitar o seguinte: 
-dossiês (pastas) de funcionários contratados recentemente; (o Auditor deverá solicitar ao RH, 
listagem contento nome dos funcionários, data de admissão e salário).
-dossiês (pastas) de funcionários com desconto de IRRF; 
-dossiês (pastas) de funcionários com desconto de vale transporte, vale-alimentação, farmácia, 
mercado, seguro de vida e outros descontos; 
-dossiês (pastas) de funcionários com horas extras de 50%, 100%. Adicional noturno, adicional 
de periculosidade, comissões e outras situações; (além de outras finalidades, essas pastas serão 
utilizadas para verificar as médias variáveis, pois normalmente nas pastas dos funcionários 
encontram-se os recibos de pagamento de salários); 
-dossiês (pastas) de funcionários com acidente de trabalho; 
-dossiês (pastas) de funcionários que já gozaram férias; 
-dossiês (pastas) de funcionários que percebem salário família; 
-dossiês (pastas) de funcionários com categoria diferenciada (contadores, engenheiros, outros); 
-dossiês (pastas) de funcionários demitidos sem justa causa e com justa causa, com pedido de 
demissão, abandono de emprego, etc; 
-dossiês (pastas) de telefonistas; 
-outras situações que chamou a atenção do Auditor através da visualização da na folha de 
pagamento; 
-guias de recolhimento de INSS, FGTS, IRRF, contribuição sindical; 
-RAIS, CAGED; 
-Comprovante de Adesão ao PAT 
-folha de pagamento do 13º salário do ano anterior; 
-recibo de pagamentos de autônomos; 
-reclamatórias trabalhistas para verificar o recolhimento do INSS e do IRRF. 
*Obs.: é importante que o Auditor ao verificar as situações contidas na folha de pagamento, 
relacione o nome dos funcionários e solicite as respectivas pastas contendo os documentos 
(entre 02 a 04 pastas por situação e se for o caso estender os testes) tendo em vista a evitar 
possíveis tendências de serem selecionados os funcionários que estão com a documentação em 
dia. 
PAPÉIS DE TRABALHO
O Auditor deverá deixar evidenciado em papéis de trabalho as análises efetuadas, observando o 
seguinte: 
-cada profissional tem uma forma diferente de demonstrar os testes efetuados; 
-com relação à documentação, o auditor poderá somente anotar no papel de trabalho os itens não 
observados pela empresa, podendo ser adotado o exemplo em anexo –Exemplo de Papel de 
Trabalho; 
-tirar fotocópias de documentos que podem ser alterados ou preenchidos posteriormente; 
-de preferência fotocopiar os cartões pontos com incorreções; 
-anotar 02 ou mais cálculos, demonstrando o procedimento de horas extras, adicional noturno, 
DSR, outros. Se for possível fotocopiar alguns casos de incorreções, o que vai facilitar a 
confecção do relatório e servir de prova da incorreção. 
-utilizar a fotocópia do recibo de férias, rescisão como papel de trabalho, evidenciando a revisão 
sobre as mesmas; 
-Em geral, é importante que o Auditor faça fotocópia dos documentos que contêm incorreções 
para constarem no seu arquivo e serem utilizadas como prova em contestações por parte do 
cliente; 
-Separar a documentação por seções, conforme o assunto. 
RELATÓRIO 
O trabalho do Auditor se resume no relatório, portanto deve levantar com clareza todos os dados 
que vão fazer parte do relatório de auditoria. 
Antes do término dos trabalhos, o Auditor deverá apresentar e discutir os pontos levantados com 
o responsável pela seção do RH, caso permaneça alguma dúvida pode-se retornar às análises. 
Essa discussão evita muitas vezes de refazer o relatório ou chegar alguma informação incorreta 
à Diretoria da empresa, um excelente relatório pode ser ofuscado por um ponto mal colocado ou 
redigido. 
Para o bom andamento do trabalho, o relatório pode ser iniciado e desenvolvido no cliente, e 
concluído no escritório, para isso, os Modelos de Relatórios de Auditoria constantes desta obra 
irão facilitar o desempenho do auditor. 
1. DOCUMENTAÇÃO 
a) CONTRATO DE TRABALHO 
Verificar se: 
a1) foi celebrado por escrito entre a empresa e o funcionário; (1.16)
a2) está assinado pela empresa e pelo funcionário, contrato sem assinatura não é válido, no 
entanto muitas vezes o contrato é elaborado mas não assinado entre as partes; (1.16) 
a3) está devidamente preenchido, ocorre em alguns casos que o contrato está assinado em 
branco; (1.19) 
a4) consta cláusula de horário de trabalho; 
a5) consta cláusula para o desconto de vales, farmácia, seguros, associações, mercado. Sem a 
previsão contratual que permita tais descontos, qualquer desconto em folha poderá questionado 
e o funcionário solicitar devolução dos valores descontados (exceto os descontos legais INSS, 
IRRF...). Se a empresa não mencionou cláusula de desconto em contrato de trabalho, o Auditor 
deverá recomendar que se faça um aditivo contratual, para que a empresa tenha a documentação 
contratual hábil autorizando os descontos; (1.16; 10.08) 
a6) houve alteração do horário de trabalho do funcionário, a qual deverá ser feita mediante 
aditivo contratual. Ao ser contratado foi estipulado um determinado horário de trabalho, 
qualquer horário diferente do contratado poderá ser caracterizado como quebra de contrato (a 
não ser que a alteração de horário de trabalho esteja prevista no contrato). O funcionário poderá 
alegar que a empresa, por pressão, o forçou a trabalhar em horário diferente do combinado 
trazendo-lhe prejuízo. Quando houver previsão de que o funcionário poderá mudar de horário, 
mencionar no contrato de trabalho; (1.11) 
a7) está documentada, qualquer alteração do contrato a pedido do funcionário, mediante 
solicitação da alteração e respectivo termo de aditivo contratual; 
a8) contrato de experiência não extrapolou há 90 dias, caso ultrapasse os 90 dias ( incluído o 1º 
dia), alertar a empresa que é devido ao funcionário aviso prévio multa FGTS e demais verbas 
trabalhista proveniente a demissão do funcionário, pois o contrato de experiência passa a vigorar 
por prazo indeterminado; 
a9) o contrato de experiência foi prorrogado apenas 02 vezes, no prazo de 90 dias; a terceira 
prorrogação o torna contrato por prazo indeterminado; 
a10) outros dados que o Auditor julgar necessário na ocasião da Auditoria. 
b) ACORDO DE COMPENSAÇÃO 
Na maioria das vezes, os funcionários trabalham de segunda a sexta 8hs48min para compensar o 
sábado, há a diminuição do trabalho de um dia da semana ou algumas horas em um dia e o 
respectivo aumento da carga horária em outros dias da semana. Todos os funcionários que 
aderem a esse tipo de compensação devem manter o acordo de compensação por escrito com a 
empresa. 
Em uma reclamatória trabalhista, se a empresa não mantiver o acordo de compensação, as horas 
superiores a 08 horas diárias serão consideradas como horas extras, ou seja, o funcionário 
reivindicará 48 minutos extras todos os dias. (1.9) e (1.10) 
Os profissionais que fazem os cálculos trabalhistas para fins judiciais (reclamatórias 
trabalhistas), ao verificarem que na documentação do funcionário não consta o acordo de 
compensação de horas, computam como horas extras as excedentes a 08 horas diárias, em 05
anos, totalizam 57.600 minutos ou 960 horas extras (48 min x 20 dias no mês x 12 meses no ano 
x 05 anos). Se o funcionário percebe R$ 2.000,00 mensais, por exemplo, gera uma contingência 
trabalhista de R$ 13.090,90 de horas extras [(2.000,00 /220)x50% x 960] + 3.141,81 de DSR 
(13.090,90/25x6), ainda tem o cálculo do 13º salário, das Férias e FGTS sobre as horas extras e 
DSR. 
Portanto, o Auditor deverá atentar seriamente ao assunto. 
c) SALÁRIO FAMÍLIA (1.2) 
Documentos necessários para a percepção do salário-famíla: 
c1) Ficha de Salário Família, devidamente preenchida; 
c2) Termo de Responsabilidade para fins de salário família, assinado pelo funcionário; 
c3) Apresentar anualmente cópia do Cartão de vacinação para filhos até 06 anos de idade; 
c4) Apresentar semestralmente comprovante de freqüência escolar para filhos a partir dos 07 
anos de idade, nos meses de maio e novembro de cada ano. 
Caso a empresa pagou o salário família sem que o funcionário apresentasse os documentos 
acima, em uma fiscalização, O INSS autuará a empresa no valor do salário-família acrescido de 
juros e multas (de ofício). 
d) EXAMES MÉDICOS (1.26) (5.17) 
O Auditor deverá verificar se foram feitos os exames médicos solicitados pela legislação. 
De acordo com o Artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Item 7.4.1 da Norma 
Regulamentadora Relativa à Segurança e Medicina no Trabalho NR 7 - Programa de Controle 
Médico e Saúde Ocupacional, é obrigatória a realização de exames médicos admissionais, 
periódicos e demissionais: 
d1) Admissional - na admissão do funcionário é obrigatório o exame médico admissional; 
d2) Periódicos - a cada ano ou em intervalos menores (normalmente é semestral) para 
trabalhadores expostos a riscos; 
d3) Periódicos - anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de 
idade; 
d4) Periódicos - cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco 
anos de idade; 
d5) Demissional - na saída do funcionário da empresa é obrigatório o exame médico 
demissional. 
e) ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS
Acordo de prorrogação de horas , no qual o funcionário concorda em prorrogar a jornada de 
trabalho. Deve ser solicitada para os funcionários que prorrogam a jornada de trabalho. (1.7) 
(1.8) 
f) COMPROVANTE DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO DA CTPS 
Comprovante de entrega e devolução da CTPS, os funcionários devem entregar a CTPS à 
empresa e esta devolvê-la em 48 horas, mediante recibo. O Auditor deverá verificar se há o 
comprovante de entrega e devolução da CTPS na ocasião da admissão, na saída para férias e na 
saída do funcionário da empresa. Não é suficiente ter apenas o comprovante de devolução da 
CTPS, é necessário que a empresa mantenha também cópia do comprovante de entrega (no qual 
a empresa protocola o recebimento da CTPS ao funcionário), pois somente com o comprovante 
de entrega e de devolução, a empresa comprova que permaneceu apenas 48 horas com a CTPS 
do funcionário. (1.6) 
g) DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA PAR FINS DE I.R. 
Declaração de Encargos de Família para fins de I. R. – os funcionários que tenham retenção 
de I.R e deduzam dependentes deverão apresentar esta Declaração, senão a empresa terá que 
reembolsar com juros e multas o valor dos dependentes deduzidos sem o comprovante, em uma 
eventual fiscalização. Também, a Receita Federal vem exigindo essa Declaração até mesmo 
para os funcionários que não tenham dependentes, sob pena de multa administrativa. (1.3) 
h) DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE 
h1) Todo funcionário admitido deverá fazer a opção pela UTILIZAÇÃO ou NÃO Utilização do 
Vale Transporte, mediante declaração; 
h2)Os funcionários que optaram em receber o Vale-Transporte deverão fazer ANUALMENTE 
a declaração de trajeto, atualizando o trajeto e as linhas de ônibus utilizadas, sob pena do 
benefício ser considerado como rendimento tributável do trabalhador, incidindo INSS, FGTS, 
IRRF. (1.5) 
i) OUTROS DOCUMENTOS 
i1) Quando a empresa efetua o fechamento de horas extras, comissões, descontos de faltas, etc., 
no período, a título de exemplo, compreendido entre o dia 25 do mês anterior até o dia 24 do 
mês em curso, sendo os eventos posteriores ao dia 24 contabilizados na folha do mês seguinte. ( 
ou seja a folha de pagamento não tem como base o dia 01 ao dia 30 de cada mês),verificar se a 
empresa possui termo de anuência, descrevendo no referido documento os procedimentos 
adotados, e que o mesmo seja autenticado pelos funcionários; (1.4) 
i2) nas jornadas de compensação de 12 x 36, verificar se há acordo de compensação por escrito; 
(1.10) 
i3) verificar se horário de trabalho foi alterado sem aditivo contratual – alteração unilateral de 
contrato; (1.11)
i4) há documento de nomeação para funcionário que recebe gratificação de função; (1.12) 
i5) caso não conste a jornada de trabalho no cabeçalho do cartão ponto ou a empresa não utilize 
o cartão ponto deverá manter quadro de horário de trabalho; (1.14) 
i6) caso trabalhem menores na empresa deverá constar quadro da proteção do trabalho do 
menor; (1.15) 
i7) verificar a data que consta no recibo de pagamento de salário, se for posterior ao 5º dia útil 
do mês seguinte ou estiver em branco (e não houver comprovante de depósito até o 5º dia útil) a 
empresa está passível de multa por atraso de salário; (1.17) 
i8) alertar sobre as conseqüências dos documentos pagos por fora; (1.18) 
i9) registro de empregado deverá ser mantido por estabelecimento não podendo ser centralizado; 
(1.20) 
i10) verificar se a empresa possui o livro de inspeção do trabalho; (1.21) 
i11) comprovante de entrega das EPIs ( Equipamento de Proteção Individual) – a empresa 
deverá manter em arquivos protocolos que comprovem que a empresa entregou os 
Equipamentos de Proteção Individual ( protetor auricular, calçados, roupas, etc); 
i12) comprovante de entrega do Regulamento da empresa aos funcionários. 
j)FICHA DE REGISTRO DE FUNCIONÁRIOS (1.1) 
Se estão preenchidas com os seguintes dados do funcionário: 
j1) nome; 
j2) nº da CTPS e série; 
j3) nº da RG e do CPF; 
j4) nº do PIS; 
j5) data de admissão; 
j6) horário e local de trabalho; 
j7 endereço do funcionário; 
j8) filiação. 
Se estão atualizadas quanto:
j9) atualização salarial; 
j10) férias gozadas; 
j11) contribuição sindical; 
j12) alteração do horário de trabalho; 
j13) anotação da comunicação de acidentes de trabalho – CAT; 
j.14) anotação de interrupção do contrato de trabalho. 
2. REGISTRO DE PONTO E JORNADA DE TRABALHO 
Através da análise do cartão ponto o Auditor poderá constatar várias incorreções que poderão 
ocasionar multas, bem como reclamatórias trabalhistas. 
Verificar se: 
a1) Excesso de jornada de trabalho 
Funcionários vêm excedendo sua jornada de trabalho em mais de duas horas diárias. A 
Constituição Federal e as Leis Trabalhistas permitem ao funcionário trabalho de no máximo 10 
horas diárias, mediante acordo de prorrogação de jornada de trabalho. Qualquer excesso 
superior a 10 horas diárias, em uma fiscalização, terá multa de até 3.782,8472 UFIR. No sábado 
compensado ou no domingo/feriado haverá excesso de jornada somente se o funcionário 
trabalhar mais de 10 horas diárias; (2.1) 
a2) Intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra 
Foi observado o intervalo mínimo para repouso intra-jornada de onze horas consecutivas. Entre 
uma jornada e outra o funcionário deverá descansar 11 horas, multa de 37,8285 UFIR’s a 
3.782,8472 UFIR’s, bem como o funcionário poderá reclamar como horas extras se trabalhar 
nesse intervalo; (2.2) 
a3) Trabalho nos dias destinados ao descanso semanal 
Funcionários vêm trabalhando nos dias destinados ao descanso semanal. Multa de até 
3.782,8472 UFIR. O funcionário deve descansar no dia estipulado no seu cartão ponto ou no 
máximo trocar esse descanso por outro dia, desde que seja anterior ao dia do próximo descanso; 
(2.3) 
a4) Intervalo de 15 minutos em jornada de 06 horas - marcação 
No cartão ponto está assinalado (no cabeçalho) ou registrado o intervalo de 15 minutos de 
descanso obrigatório para jornadas de trabalho com 06 horas de duração. Multa de até 
3.782,8472 UFIR; (2.4) 
a5) Marcação da Jornada com antecedência
Funcionários marcam suas jornadas de trabalho com antecedência. Os minutos extras no dia a 
dia somam uma enorme quantidade de horas extras no prazo de 05 anos, as quais podem ser 
reivindicadas pelo funcionário; (2.5) 
a6) Autorização para horas extras 
Os funcionários que fazem horas extras estão autorizados para realização das mesmas. O 
objetivo é verificar se há ou não a necessidade do empregado trabalhar depois do horário normal 
(o qual é oneroso para a empresa), a solicitação para que o responsável autorize a hora extra , 
ajuda a inibir a realização de atividades desnecessárias ou que poderiam ficar para o dia 
seguinte. (2.6) 
a7) Compensação de início de trabalho antecipado com saída antecipada ou vice-versa 
É feita a compensação do horário na entrada com horário na saída do funcionário. Ocorre que 
alguns funcionários costumam chegar ao trabalho antes do horário previsto e em contrapartida 
saem antes do término o horário previsto no cartão ponto. Essa prática não é aconselhável, pois 
legalmente a empresa tem 02 a 03 meses para descontar faltas e atrasos do funcionário, no 
entanto o funcionário tem 05 anos para reclamar a hora extra em atraso. Dessa forma, em uma 
reclamatória trabalhista, o funcionário exige as horas que trabalhou com antecedência e a 
empresa fica impedida de descontar as horas não trabalhadas, até porque, se não descontou, 
concedeu como benefício ao funcionário; (2.7) 
a8) não preenchido o cabeçalho do cartão ponto 
Em cartões pontos não está pré-assinalado o horário de trabalho. Necessidade de manter o 
quadro de horário de trabalho; (2.8) 
a9) Horas extras em atividades insalubres 
Funcionários que trabalham em atividades insalubres estão prorrogando a jornada de trabalho. 
Multa de até 3.782,8472 UFIR; (2.9) 
a10) Registro em papeleta de trabalho externo 
Funcionários externos não registram jornada de trabalho em papeleta de trabalho externo. Neste 
caso, os responsáveis pelo RH comentam que de acordo com a CLT os funcionários externos 
não precisam anotar sua jornada de trabalho, no entanto, o Auditor deverá recomendar que esses 
funcionários registrem o cartão ponto para evitar reclamatórias. Muitas vezes não ocorre o 
registro porque a empresa deveria pagar horas extras e está assumindo o risco, porém o risco é 
da empresa e deve ser relatado; (2.10) 
a11) Marcação do Ponto para funcionários em cargos de supervisão 
Funcionários em cargos de supervisão e gerência estão dispensados de marcar o ponto, porém a 
dispensa da marcação do ponto é somente para funcionários que percebem a gratificação de 
função no holerite, aqueles que não percebem a gratificação de função, mesmo sendo 
supervisores e gerentes, podem reclamar hora extra a qualquer momento, por essa razão devem 
anotar o ponto; (2.11)
a12) Horário de trabalho está de acordo com pré-assinalação no cabeçalho do cartão 
ponto 
A marcação no cartão de ponto deve corresponder à jornada pré-assinalada no mesmo. 
Lembrando que o cartão ponto substitui o quadro de horário, se funcionário trabalhar período 
antes ou depois do seu horário normal pode reclamar essas horas como extraordinárias, sem que 
o empregador tenha tempo hábil descontar o horário não trabalhado (o funcionário faz 
reclamação trabalhista após sua saída da empresa). A questão do horário de trabalho anotado no 
cartão ponto é relevante, pois qualquer mudança no horário estipulado no contrato de trabalho 
deverá ser feita mediante aditivo contratual, caso contrário o funcionário poderá alegar que foi 
obrigado a cumprir outro horário, diferente do estipulado em contrato; (2.12) 
a13) Intervalo mínimo de 01 hora para alimentação e repouso 
Não foi observado o intervalo para alimentação e repouso. Para jornada de trabalho superior a 
06 horas diárias o funcionário terá no mínimo de 01 hora e no máximo de 02 horas de intervalo. 
Haverá multa se a empresa não observar o mínimo de 01 hora, no caso de concessão de mais de 
02 horas a empresa deverá pagar hora extraordinária; (2.13) 
a14) Ponto com rasuras 
O registro de ponto está com rasuras, situação que poderá desqualificá-lo como prova a favor da 
empresa; (2.14) 
a15) Ponto não assinado 
Cartões ponto estão sem assinatura do funcionário, o qual poderá ser desqualificado; (2.15) 
a16) Marcação repetitiva 
Há marcação repetitiva no cartão ponto – indício de que o cartão não reflete a realidade, 
impossível o funcionário registrar sua jornada sempre na mesma hora de entrada, de intervalos e 
de saída; (2.16) 
a17) Plantões à distância 
Nos casos de Plantão à distância estão sendo marcadas as horas trabalhadas; (2.17) 
a18) Plantões à distância 
Nos Plantões à distância está sendo pago o adicional 1/3 somente sobre horas de plantão (a 
disposição da empresa- em casa) e não sobre as horas já computadas na folha de pagamento 
como trabalhadas; (2.18) 
a19) Caracterização de turno ininterrupto de revezamento – trabalho 06 horas diárias 
Há caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Em atividades que funcionam 24 horas 
sem paralisação e o funcionário trabalha em horário diversificado, por exemplo: uma semana de 
manhã, outra semana à noite, a este funcionário, conforme a Constituição Federal, compete 
trabalhar apenas 06 horas diárias (objetivo é compensar seu relógio biológico que fica 
desajustado devido o trabalho alternado de dia e à noite); (2.19) 
a20) Compensação de atrasos e faltas com horas extras
Há compensação de atrasos e faltas com jornada extraordinária. A marcação de jornada de 
trabalho, em desacordo com a pré-assinalada no cartão ponto, deverá ser descontada, nos casos 
de faltas e atrasos, e paga como horas suplementares, no caso de horas excedentes. Pois, em 
uma reclamatória trabalhista o funcionário poderá reivindicar as horas extras não remuneradas, 
já as faltas e atrasos a empresa tem um curto prazo para o desconto do funcionário e não 
poderão ser compensadas na justiça do trabalho; (2.20) 
a21) Banco de Horas 
Na empresa há a possibilidade de adotar a sistemática do Banco de Horas – compensação de 
horas extras, com o objetivo de desonerar; (2.21) 
a22) Homologação do Banco de Horas 
-O Banco de Horas está homologado no Sindicato, senão perde a validade; (2.22) 
a23) Supressão de horas extras 
-A empresa pode realizar a supressão das horas extras com habitualidade, objetivando evitar a 
integração das mesmas no salário do funcionário; (2.23) 
a24) Telefonista - jornada de 06 horas 
- As telefonistas têm jornada de trabalho de 06 horas. As horas excedentes à sexta devem ser 
pagas como extraordinárias; (2.24) 
a25) Troca de Plantões 
- Há a troca de plantões, alertar sobre a possibilidade de pagar horas extras nas trocas de 
plantões; ( 2.25) 
a26) Serviço fora do horário 
- O funcionário presta serviço fora do horário de trabalho; (2.26) 
a27) Funcionários com jornada de 180 horas e que trabalham 220 horas mensais 
- Verificar se os funcionários que trabalham 180 horas/mês podem ter jornada normal de 220 
horas/mês; (2.27) 
a28) Horas extras do cartão para fechar com a folha de pagamento 
- As Horas extras apontadas no cartão ponto constam na folha de pagamento do funcionário. 
(2.28) 
3. FOLHA DE PAGAMENTO
a) CONFERÊNCIA DA FOLHA DE PAGAMENTO COM O CARTÃO PONTO E DEMAIS 
RELATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS 
O Auditor deve manter os seguintes raciocínios para realizar as recomendações de auditoria: 
- se a empresa estiver pagando a menor às verbas trabalhistas, em relatório deverá mencionar 
que há diferenças no pagamento de verbas trabalhista e que eventualmente poderá haver 
reclamatórias trabalhistas em função da incorreção; 
- se a empresa estiver pagando a maior às verbas trabalhistas, deve demonstrar em relatório as 
respectivas diferenças, recomendando o acerto para evitar o desembolso desnecessário. 
- A empresa tem um curtíssimo prazo para descontar do funcionário as verbas pagas a maior, no 
entanto os valores pagos a menor ao funcionário podem ser reivindicados em até 02 anos após 
sua saída da empresa, para reclamar os últimos 05 anos; 
- Não importa se o erro é a favor ou contra a empresa, ocorrendo o erro deve ser comentado em 
relatório; 
- Solicitar a Convenção Coletiva de Trabalho dos funcionários, normalmente cada Sindicato 
tem suas peculiaridades, bem como se atentar para o fato que as empresas com filiais em outras 
regiões devem adotar a CCT da respectiva região. 
a1) Através de testes por amostragem o Auditor deverá selecionar cartões ponto e conferir se os 
dados apontados no cartão ponto estão refletindo na folha de pagamento. Exemplo: 
- nº de dias trabalhados, 
- nº de faltas, 
- nº de horas extras c/ 50%, 
- nº de horas extras c/100%, 
- nº de horas de adicional noturno, 
- outros 
a2) no caso do pagamento de comissões, solicitar ao responsável pelo RH a origem das 
comissões, documento do setor comercial autorizando o pagamento de tal valor. Se não houver 
relatar como ponto de controle interno. 
b) CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE DEVEM SER AVERIGUADOS (3.12) 
(3.13) (3.14) (3.15) (3.16) (3.17) 
O Auditor deverá conferir os cálculos constantes na folha de pagamento, observando as leis 
trabalhistas e a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO de cada categoria e cada 
estabelecimento da empresa (matriz, filial, escritório). Normalmente, a Convenção Coletiva de 
Trabalho tem suas peculiaridades que interferem no cálculo na folha de pagamento. O Auditor
deve atentar para as categorias estabelecidas em bases sindicais diferentes, pois têm exigências 
distintas ( Ex.: funcionário da matriz e da filial), bem como funcionários no mesmo 
estabelecimento, mas com categorias diferenciadas. 
Verificar o cálculo de: 
b1)Hora extra com adicional de 50% 
44 horas semanais 
(salário base : 220) + 50%= 
36 horas semanais (telefonista, turno ininterrupto revezamento, enfermagem, etc.) 
(salário base : 180) x + 50%= 
b2) Hora extra com adicional de 100% (domingos e feriados) 
(salário base : 220) + 100%= 
(salário base : 180) + 100%= 
b3) Hora extra insalubre 
(salário base + insalubridade) : 220 + 50%= 
b4) Hora extra periculosa 
(salário base + periculosidade) : 220 + 50%= 
b5) Hora extra noturna 
A Hora extra noturna é devida se o funcionário trabalhou em horário extraordinário das 22:00hs 
até as 05:00hs do dia seguinte. 
(salário base : 220 + 50%) + 20% = 
b6) DSR horas extras 
(valor HE 50% + valor HE 100%) x (nº de domingos+ feriados no mês) 
nº de dias úteis (incluir o sábado) 
-b7) DSR comissões 
(valor das comissões pagas no mês) x (nº de domingos+ feriados no mês) 
nº de dias úteis (incluir o sábado) 
b8) DSR adicional noturno
(valor Adicional Noturno no mês) x (nº de domingos+ feriados no mês) 
nº de dias úteis (incluir o sábado) 
b9) DSR cálculo global 
Normalmente na folha de pagamento é calculo o DSR global sobre todas as variáveis (horas 
extras, adicional noturno, insalubridade, etc) no mês 
(valor total das verbas variáveis ) x (nº de domingos+ feriados no mês) 
nº de dias úteis (incluir o sábado) 
b10) DSR insalubridade 
(valor Adic. Insalubridade ) x (nº de domingos+ feriados no mês) 
nº de dias úteis (incluir o sábado) 
b11) Insalubridade 
Divide-se em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), calculada sobre o salário 
mínimo 
Exemplo grau médio 
[(Salário mínimo x 20%): 220] x nº de horas trabalhadas em condições insalubres 
Obs.: DSR s/ insalubridade – quando o funcionário trabalha o mês todo em atividades 
insalubres, sendo pago integralmente 20% sobre o salário mínimo não se calcula o DSR sobre a 
insalubridade, pois o funcionário está percebendo a insalubridade sobre as 220 horas mensais. 
Porém, quando trabalha algumas horas no mês (exemplo 95 horas) deve ser calculado o DSR 
sobre as horas de insalubridade, devido o DSR não estar incluso nas horas pagas. 
b12) periculosidade 
Calculada em 30% sobre o salário base do empregado nas atividades que configure trabalho 
exposto a materiais explosivos ou inflamáveis e eletricidade. Exemplo: tanques de 
combustíveis, caldeiras, eletricidade. A periculosidade é determinada pelo Engenheiro ou 
Médico de Trabalho mediante perícia. 
salário base x 30% 
b13) Adicional Noturno (3.20) (3.21) (3.22) 
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um 
dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais das 21:00 às 4:00hs.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, 
nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) 
segundos. 
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% 
sobre o valor da hora diurna e 25 % nas atividades rurais, exceto condições mais benéficas 
previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 
Salário base x 20% = 
b14) Pensão Alimentícia (3.3) (3.4) (3.5) 
A pensão alimentícia deduz a base de cálculo para fins de retenção do IRRF. 
O Auditor deverá verificar a forma que o juiz determinou para o pagamento da pensão 
alimentícia: 
- sobre o valor bruto do salário 
Sobre o valor bruto aplica o percentual determinado pelo juiz. 
-sobre o valor líquido do salário 
Quando o juiz determina percentual sobre o valor líquido do salário, deverá ser utilizada a 
seguinte fórmula: 
P = { { RT – CP – [ ( A / 100 ) x ( RT – CP – ( D x PDD ) – P ) ] + PD } x ( PP / 100 ) } 
Legenda 
P Pensão alimentícia 
RT Rendimentos tributáveis 
CP Contribuição previdenciária
A Alíquota do imposto de renda que estaria sujeito os rendimentos antes do cálculo da pensão 
alimentícia. 
D Numero de dependentes, exceto os beneficiários da pensão 
PDD Parcela a deduzir por dependente 
PD Parcela a deduzir do imposto calculado, de acordo com a tabela progressiva 
PP Percentual da pensão alimentícia 
Cálculo referente ao mês de ago/99. 
P = { { 1.833,00– 138,08 – [ ( 15,00 / 100 ) x ( 1.833,00 – 138,09 – ( 2 x 90,00 ) – P ) ] + 135,00 
} x ( 20,00 / 100 ) } 
P = { { 1.694,92 – [ 0,15 x ( 1.514,91 – P ) ] + 135,00 } x 0,20 } 
P = { { 1.694,92– [ 227,23 – 0,15P ] + 135,00 } x 0,20 } 
P = { { 1.694,92 – 227,23 + 0,15P + 135,00 } x 0,20 } 
P = { { 1.602,69 + 0,15P } x 0,20 } 
P = { 320,54 + 0,03P } 
P =320,54 + 0,03P 
P – 0,03P = 320,54 
0,97P = 320,54
P = 320,54 / 0,97 
P = 330,45 
Calculando o IRRF 
IRRF = { [ ( 1.833,00 – 138,08 – 180,00 - 330,45 ) x 0,15 ] – 135,00 } = 42,67 
tirando a prova: 
Rendimentos 1.833,00 
Contribuição previdenciária ( 138,08 ) 
IRRF ( 42,67 ) 
Base de cálculo pensão 1.652,25 
Pensão alimentícia 20 % 330,45 
Apurando as divergências 
EVENTO EMPRESA AUDITORIA 
Pensão Alimentícia 250,00 330,45 
Imposto de renda 54,74 42,67 
-As importâncias descontadas a menor do funcionário, para pagamento da requerente da pensão 
judicial, poderão ser exigidas da empresa, pelo não cumprimento da determinação judicial.
d) DESCONTO DO VALE – TRANSPORTE 
Verificar se: 
d1) a empresa está observando o limite de 6% para o desconto do vale-transporte sobre o 
salário-base e comissões (não podendo efetuar o desconto sobre horas extras, adicional noturno, 
insalubridade, DSR, e outros adicionais); 
d2) o funcionário apresenta anualmente a Declaração de Utilização do Vale Transporte; (1.5) 
d3) os cálculos estão sendo feitos proporcionais aos dias trabalhados no mês, em função das 
admissões e demissões; 
d4) os vales não utilizados pelo funcionário estão sendo descontados na rescisão ou se existe 
evidência de que os mesmos foram devolvidos pelo funcionário (as devoluções podem ser 
constatadas no formulário de controle de estoque dos vales, caso a empresa não tenha controle, 
o auditor deve mencionar tal situação em relatório); (7.10) 
d5) o desconto do vale está sendo integral até o limite do valor do preço pago pela aquisição, 
para os funcionários cujo desconto de 6% é superior ao preço pago pelo vale, ou seja, não pode 
descontar valor maior do que o vale-transporte custa para a empresa; 
e) DESCONTO DO IRRF 
Lembrando que o auditor deve ter em mãos a tabela atualizada para o cálculo do IRRF incidente 
sobre verbas salariais. 
e1) o IRRF sobre a folha tem sua incidência pelo regime de caixa, ou seja, a base de cálculo é o 
pagamento, assim diferenças salariais, de horas extras e etc, terão a incidência acumulada na 
data do pagamento;
e2) não há retenção do IRRF, quando o valor do desconto for inferior a R$ 10,00, exceto 
quando se referir ao 13º salário, pois sua tributação é exclusiva na fonte, sendo devida a 
retenção até mesmo se o desconto for inferior a R$ 10,00; (3.18) 
e3) para fins de retenção do IRRF sobre férias gozadas (normais) deve ser somado o salário base 
+ salário variável + 1/3 constitucional + abono pecuniário; ( art. 625 RIR/99) 
e4) Verbas que não incidência têm incidência do IRRF na folha de pagamento: 
 Abono do Pis, pago pela empresa e reembolsado pelo governo; 
 Abonos eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos 
expressamente desvinculados do salário, por força da lei; 
 Aviso Prévio Indenizado (Enunciado 305 TST); 
 Ajuda de custo, parcela única, mudança de local de trabalho, art. 470 da CLT; 
 Reembolso babá, pago conforme legislação trabalhista, para crianças até 06 anos; 
 Bolsa de Estágio, conforme Lei nº 6.494/77; 
 Convênios Médicos, reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos 
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura 
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 
 Creche – reembolso, conforme a legislação para crianças até 06 anos de idade; 
 Despesas de veículos – ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado; 
 Diárias com viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração percebida pelo 
funcionário; 
 Direitos Autorais – recebido em decorrência de cessão de direitos autorais; 
 Dispensa Imotivada, inciso I. art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias; 
 Abono de férias, art. 144 da CLT; 
 1/3 do Abono de férias. Art. 143 da CLT; 
 Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; 
 Férias em dobro, art. 137 da CLT; 
 Indenização art. 14 Lei 5.889/73; 
 Indenização art. 479 da CLT; 
 Indenização art. 9º, da Lei 7238/84, relativa a dispensa no período de 30 dias que 
antecede a data-base do empregado; 
 Indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, empregado não 
optante pelo FGTS; 
 Indenização recebida a título de incentivo a demissão; 
 Licença-prêmio indenizada; 
 Multa, prevista no § 8º do art. 477 da CLT; 
 PAT, nos termos da lei; 
 Vale-transporte, nos termos da lei; 
 Participação do empregado nos lucros da empresa; 
 Plano Educacional – art. 21 Lei 9394/96; 
 Previdência Complementar; 
 Salário-família; 
 Seguro de vida pago a totalidade dos funcionários;
 Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa, para trabalhar em local 
distante do da sua residência; 
 Vestuário e Equipamentos utilizados no local de trabalho; 
e5) as demais verbas terão a incidência do IRRF, porém existindo dúvidas o auditor deverá 
consultar a tabela de incidências de IRRF.; 
Em nov/2003, vigora a seguinte tabela progressiva mensal (verificar posteriores alterações) 
Base de Cálculo R$ Alíquota % Parcela a deduzir R$ 
Até 1.058,00 - - 
De 1.058,00 até 2.115,00 15% 158,70 
Acima de 2.115,00 27,5% 423,08 
Dedução por dependente: R$ 106,00 
Observação: 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 202, DE 23 DE JULHO 2004. 
Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da 
pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis 
provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário 
de 2004. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins 
de incidência do imposto de renda na fonte. 
Verificar se: 
e6) o cálculo do IRRF do funcionário selecionado está correto, para isso soma-se todas as 
verbas salariais (salário, HE, adicionais noturnos, periculosidade, etc), diminui-se o desconto do
INSS, da pensão alimentícia (se houver) e os dependentes, dessa forma, tem a base de cálculo. 
Sobre a base de cálculo aplicar a tabela progressiva. (Salário – INSS – P. Alimentícia – 
Dependentes = base de cálculo IRRF); 
e7) os dependentes deduzidos do IR estão declarados na Declaração de Encargos de família para 
fins de IR (número menor ou maior deve ser mencionado no relatório); 
e8) o salário é pago no mês seguinte e empregador faz adiantamento durante o mês, a retenção 
deverá ser efetuada da seguinte forma: 
 no dia do pagamento: a base de cálculo é o total dos vencimentos menos o valor do 
adiantamento; 
 no dia do adiantamento: a base de cálculo é: a base de cálculo do dia do pagamento 
mais o valor do adiantamento que está sendo pago; (art.621 RIR/99) 
e9) o salário é pago até o último dia útil do próprio mês e o empregador faz adiantamento 
durante o mês: não haverá retenção do IRRF por ocasião do adiantamento, somente no final do 
mês por ocasião do pagamento. Isso porque o adiantamento e o salário são pagos dentro do 
mesmo mês; 
e10) o total do IRRF na folha de pagamento do mês selecionado confere com os DARFs 
recolhidos; 
e11) a empresa vem recolhendo regularmente o IRRF, caso contrário pode ser enquadrada como 
crime de apropriação indébita; (4.10) 
f) DESCONTO DO INSS 
O Auditor deve ter em mãos a tabela atualizada para o cálculo do INSS incidente sobre verbas 
salariais. 
Verificar se:
f1) o INSS está sendo descontado dos empregados de acordo com a tabela mensal de 
contribuição previdenciária, divulgada pelo INSS, abaixo demonstramos, a título de exemplo, a 
tabela vigente em nov/2003, o Auditor deverá tomar conhecimento sobre a tabela atualizada a 
ser utilizada na data base da auditoria. 
Salário-de-contribuição – R$ Alíquota para fins de recolhimento INSS - % 
Até 560,81 7,65% 
De 560,82 até 720,00 8,65% 
De 720,01 até 934,67 9,00% 
De 934,68 até 1.869,34 11,00% 
A PARTIR DE JANEIRO/2004 (Portaria MPS 12/2004) 
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A L Í Q U O T A S 
até R$ 720,00 7,65 % 
de R$ 720,01 até R$ 1.200,00 9,00 % 
de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 11,00 % 
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS 
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR 
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR 
DE 01 DE MAIO DE 2004 
ANEXO II, da Portaria INSS 479 de 07/mai./2004 
Salário-de-contribuição – R$ Alíquota para fins de recolhimento INSS - % 
Até 752,62 7,65%* 
De 752,63 até 780,00 8,65%* 
De 780,01 até 1.254,36 9,00% 
De 1.254,37 até 2.508,72 11,00%
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do 
disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a 
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de 
Direitos de Natureza Financeira - CMPF. 
f2) está sendo descontado o INSS sobre todas as verbas de natureza salarial, para isso o Auditor 
deverá ter em mãos relação das verbas que tem incidência ou não da contribuição; 
f3) a empresa vem recolhendo o INSS descontado dos funcionários, caso contrário pode ser 
enquadrada como crime de apropriação indébita; (4.10) 
f4) contribuição previdenciária – empregos simultâneos: De acordo com o Inciso I, do Artigo 
28, da Lei 8.212/91, entende-se como salário de contribuição, para o empregado e trabalhador 
avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos 
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir 
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, portanto, aplica-se, quando de empregos simultâneos, 
a proporcionalidade na base de cálculo da contribuição. 
g) SALÁRIO FAMÍLIA 
Verificar se: 
g1)o funcionário que percebe a quota do salário família (R$ 13,48* por filho menor de 14 anos) 
não tem seus vencimentos maiores que R$ 560,81* mensal, não esquecer que o vencimento 
mensal é considerado o salário base + salário variável (HE, adicionais, insalubridade). Por 
exemplo: o salário base é de R$ 500,00, o funcionário tem direito ao salário família, no entanto 
se em um mês acrescer ao vencimento mais R$ 61,00, perfazendo R$ 561,00, nesse mês não 
terá direito em receber o salário família; (* em nov/2003 – verificar o valor atualizado); 
Observação: 
A partir de 01/mai./2004, conforme art. 4º, da Portaria do INSS nº 479, de 07/05/2004, o 
salário-família será pago da seguinte forma:
“Art. 4º - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01 de maio de 2004, é de: 
I - R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 
(trezentos e noventa reais); 
II - R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal 
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e 
oitenta e seis reais e dezenove centavos). 
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor 
total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição 
correspondentes a atividades simultâneas. 
Parágrafo 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que 
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente 
trabalhados. 
Parágrafo 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão 
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional 
de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de 
definição do direito à cota de salário-família. 
Parágrafo 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos 
meses de admissão e demissão do empregado.” 
g2) o funcionário apresentou o termo de responsabilidade, com o nome os filhos com direito ao 
salário família; (1.2) 
g3) foi apresentado o atestado anual de vacinação para os filhos até 06 anos de idade; (1.2) 
g4) foi apresentado semestralmente (maio e novembro de cada ano) o comprovante de 
freqüência escolar dos filhos a partir dos 07 anos; (1.2) 
g5) o valor da cota do salário família para o segurado empregado está sendo calculado 
proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão; 
g6) não está sendo pago o salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada 
pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e seu 
reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o 
atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.
(Bases: Decreto nº 3.048/99, artigo 84 e Instrução Normativa INSS nº 57/01, art. 230) 
h) DESCONTOS DE FARMÁCIA, MERCADO, ASSOCIAÇÃO.... ( 10.8) 
Verificar se: 
h1) no contrato de trabalho do funcionário consta cláusula que permite tais descontos. A 
empresa pode manter o comprovante autorizando desconto específico, mas se não constar 
cláusula no contrato de trabalho autorizando tal desconto, estará a empresa quebrando as 
cláusulas contratuais, exigindo do funcionário o que não foi combinado, assim prejudicando o 
desconto em folha de pagamento e em uma eventual reclamatória trabalhista poderá ser exigido 
o reembolso do valor; 
h2) no arquivo de funcionários tem autorização para o desconto. Exemplo: desconto de farmácia 
de R$ 50,00, a empresa deve manter a nota fiscal ou autorização específica de desconto de R$ 
50,00, na qual o funcionário autoriza o desconto daquela importância na folha de pagamento, ou 
seja, para cada mês deverá ter comprovante de que foi o funcionário que adquiriu a mercadoria. 
Já foi convencionado no contrato de trabalho que a empresa poderá descontar os gastos com 
farmácia, no entanto a empresa precisa manter um documento comprovando que foi o 
funcionário quem utilizou o medicamento, caso questione que a despesa não foi realizada por 
ele; 
i) DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (3.1) (3.2) 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS 
i1) a Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à 
remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
i2) nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o 
equivalente a: 
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de 
tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês); 
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por 
tarefa, empreitada ou comissão. 
i3) o desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser 
composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado. Assim, as 
horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada 
normal. 
i4) Salário Pago em Utilidades 
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, 
habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que 
tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social 
(art. 582, § 2º da CLT). 
i5) Desconto 
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa 
ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devidas aos respectivos 
sindicatos. 
i6)Admissão Antes do Mês de Março 
Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, que não consta anotação na CTPS de que 
foi feito desconto da Contribuição Sindical na empresa que trabalhou anteriormente, terá o 
desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao 
desconto. 
i7) Admissão no Mês de Março
Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso 
em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de 
Registro de Empregados. 
Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, 
para recolhimento em abril. 
i8) Admissão Após o Mês de Março 
Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro 
mês subseqüente ao do início do trabalho. Como exemplo, pode-se ter aquele empregado 
admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição 
Sindical, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 
602 da CLT). 
i9) Empregado Afastado 
O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, 
por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto 
da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. 
Exemplo: 
Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho. O 
desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto. 
i10) Aposentado 
O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de 
pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical. 
O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem 
direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
i11) Profissional liberal com vínculo empregatício 
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão 
ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o 
autorize ao exercício da respectiva atividade. 
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à 
entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na 
firma ou empresa e, como tais, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir 
a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o 
empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 
da CLT. 
i12)Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a 
Seu Título 
Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, 
deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, 
ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva 
Contribuição Sindical. 
j) Equiparação Salarial (3.7) (3.8) (3.9) 
Verificar se há funcionários exercendo a mesma função na empresa, no entanto com salários 
diferentes. A equiparação salarial ocorre no prazo de até 02 anos da admissão de um e outro 
funcionário (§ 1º, art. 461- CLT), exemplo: 
a)funcionário admitido em 02.01.2000 e outro em 15.11.2001, pode ser pedido a equiparação 
salarial, pois a diferença entre a admissão de um e outro é de 01 ano e 11 meses; 
b)funcionário admitido em 02.01.2000 e outro em 01.03.2002, não pode ser pedido a 
equiparação salarial, pois a diferença entre a admissão de um e outro é de 02 anos e 02 meses, 
ou seja, prazo superior a 02 anos.
Para evitar a equiparação salarial o Auditor deverá recomendar a empresa a criação do Quadro 
de Carreira (§2º, art. 461-CLT), bem como a empresa deve abandonar a prática de registrar 
quase todos os funcionários com uma única função (exemplo: auxiliar administrativo, auxiliar 
de escritório, etc). 
Em uma reclamatória trabalhista o funcionário poderá vir a reivindicar a equiparação salarial, 
alegando exercer a mesma função, porém com salário distinto, com base no artigo 461 da CLT. 
l) Reajuste Salarial 
Verificar se: 
l1) a empresa vem concedendo os reajustes salariais estipulados em convenção coletiva de 
trabalho; (3.10) 
l2) vem sendo efetuado corretamente o cálculo proporcional para o reajuste salarial dos 
funcionários que foram admitidos após a última data-base da categoria, no caso em que esses 
funcionários receberam reajuste integral, solicitar a autorização por escrito do responsável que 
autorizou o reajuste integral, não apresentado o documento de autorização por escrito, comentar 
em relatório. 
m) Salário abaixo do estipulado em convenção coletiva 
Verificar se a empresa não remunera seus funcionários com salários inferiores aos estipulados 
pela Convenção Coletiva de Trabalho. (3.11) 
n) Redução da jornada noturna 
Verificar se a empresa vem reduzindo a jornada de trabalho noturna de seus funcionários de 60 
minutos para 52 min e 30 seg. (3.20) (3.21) (3.22).
4. INSS 
a) CONFERÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO 
a1) Partindo do resumo total da folha de pagamento (no qual consta resumo da folha, das férias 
e rescisões), somar todas as verbas trabalhistas que têm incidência de INSS; (4.3) 
a2) confrontar o somatório das verbas que têm incidência de INSS com o total da remuneração 
+ 13º salário constante na página inicial da Gfip (qualquer diferença não explicada significa o 
pagamento a menor ou a maior de INSS); (4.3) 
a3) conferir se o desconto dos segurados na folha + INSS Patronal + SAT (Seguro Acidente do 
Trabalho) estão sendo calculados e preenchidos corretamente da GPS; 
a4) conferir as contribuições a título de terceiros na GPS; 
a5) conferir se a empresa está recolhendo corretamente o percentual do SAT, através da tabela 
integrante do Decreto 3.048/99; (pode ser que as empresas estão enquadradas incorretamente); 
(4.11) (4.12) 
a6) conferir atividade preponderante para fins do enquadramento do SAT; (4.11) (4.12) 
a7) conferir se está recolhendo corretamente o percentual da Contribuição para Terceiros, 
através da tabela de códigos de códigos de terceiros e códigos FPAS; 
a8) normalmente seleciona-se 01 mês para aplicar os testes e procedimentos de Auditoria 
Trabalhista, no entanto, os recolhimentos para o INSS e FGTS devem ser conferidos no mínimo 
em um período de 04 a 05 meses e se o Auditor julgar necessário ampliar a base dos testes 
(principalmente se forem detectadas diferenças);
a9) lembrando, verbas que NÃO tem incidência de INSS (para conferência o Auditor deve 
manter uma tabela atualizada de Incidências de INSS): 
 Abono do Pis, pago pela empresa e reembolsado pelo governo; 
 Abonos eventuais- as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos 
expressamente desvinculados do salário, por força da lei; 
 Aviso Prévio Indenizado (Enunciado 305 TST); 
 Ajuda de custo, parcela única, mudança de local de trabalho, art. 470 da CLT; 
 Reembolso babá, pago conforme legislação trabalhista, para crianças até 06 anos; 
 Bolsa de Estágio, conforme Lei nº 6.494/77; 
 Convênios Médicos, reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos 
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura 
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 
 Creche – reembolso, conforme a legislação para crianças até 06 anos de idade; 
 Despesas de veículos – ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado; 
 Diárias com viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração percebida pelo 
funcionário; 
 Direitos Autorais – recebido em decorrência de cessão de direitos autorais; 
 Dispensa Imotivada, inciso I. art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias; 
 Abono de férias, art. 144 da CLT; 
 1/3 do Abono de férias. Art. 143 da CLT; 
 Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; 
 Férias em dobro, art. 137 da CLT; 
 Indenização art. 14 Lei 5.889/73; 
 Indenização art. 479 da CLT; 
 Indenização art. 9º, da Lei 7238/84, relativa a dispensa no período de 30 dias que 
antecede a data-base do empregado; 
 Indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, empregado não 
optante pelo FGTS; 
 Indenização recebida a título de incentivo a demissão; 
 Licença-prêmio indenizada; 
 Multa, prevista no § 8º do art. 477 da CLT; 
 PAT, nos termos da lei; 
 Vale-transporte, nos termos da lei; 
 Participação do empregado nos lucros da empresa; 
 Plano Educacional – art. 21 Lei 9394/96; 
 Previdência Complementar; 
 Salário-família; 
 Seguro de vida pago a totalidade dos funcionários; 
 Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa, para trabalhar em local 
distante do da sua residência; 
 Vestuário e Equipamentos utilizados no local de trabalho; 
b) OUTROS PROCEDIMENTOS
b1) todo sistema tem uma tabela de parâmetros de incidência de INSS, FGTS, IRRF e outras 
verbas, na qual constam todas as verbas cadastradas e as respectivas incidências. O Auditor 
deverá verificar minuciosamente se as verbas e as respectivas incidências estão cadastradas 
corretamente na tabela (com o auxílio de tabelas de incidência de INSS/FGTS/IRRF divulgadas 
por boletins informativos). Esta análise propiciará a detecção de possíveis erros. Também, na 
tabela de incidências cadastrada no sistema poderá ser verificada a correta indexação das verbas 
trabalhistas (horas extras, adicionais e etc.) (4.3) (4.4) (4.5) 
b2) Visualizar se a GPIP está preenchida corretamente; informações sobre o preenchimento da 
GFIP, constam no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 86/2003; 
(4.19) 
b3) Verificar se a GRFP (GRFC) está preenchida corretamente; informações sobre o 
preenchimento da GRFC, constam no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa 
INSS/DC nº 86/2003; (4;16) 
b4) Verificar se a GPS está exposta no quadro de avisos da empresa. (4.15) 
b5) ARQUIVOS DIGITAIS EXIGIDOS PELO INSS 
O auditor deverá verificar se a empresa está em ordem com os arquivos digitais, caso contrário 
fazer menção no relatório. 
Por determinação da Lei 10.666/2003, desde 01/07/20003, as empresas e equiparados devem 
arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos 
utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de 
livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária. 
A Portaria INSS-DIREP 42/2003, estabelece a forma de apresentação, a documentação de 
acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais a serem entregues ao 
auditor-fiscal da Previdência Social. 
b6) REGISTRO CONTÁBIL DO INSS
O Auditor deverá visualizar se a Contabilidade da empresa está observando os seguintes 
procedimentos: 
As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores deverão estar devidamente 
escriturados nos Livros Diário e Razão, os quais são exigidos pela fiscalização após noventa 
dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo: 
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e 
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de 
forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário 
de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, 
as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de 
serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento 
da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. 
Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil o pequeno comerciante, a pessoa 
jurídica tributado pelo lucro presumido e SIMPLES desde que escriturem o Livro Caixa e o 
Livro de Registro de Inventário. 
(Base art. 65, da Instrução Normativa INSS nº 100/2003) 
b6) APOSENTADORIA ESPECIAL 
O Auditor deverá verificar, através dos Laudos Técnicos, PPRA, etc, se não há casos de 
aposentadoria especial na empresa, bem como se os recolhimentos estão sendo efetuados, 
conforme especificado abaixo: 
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria 
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos 
prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição 
adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no 
parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8213, de 1991 e nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, 
todos da Lei nº 10666, de 2003, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 406, sendo estes:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, 
conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco 
anos, respectivamente: 
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 01 de abril de 1999 
a 31 de agosto de 1999; 
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 01 de setembro de 
1999 a 29 de fevereiro de 2000; e 
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2000. 
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de 
produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 
2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e 
cinco anos, respectivamente: 
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa 
de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco 
por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2003, observado o disposto 
no art. 302, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou 
vinte e cinco anos, respectivamente. 
(Base: §2º, Instrução Normativa – INSS n º 100/2003) 
b7) PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE 
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 
10710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada 
gestante. 
Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade é feito 
diretamente pela previdência social.
O Auditor deverá verificar também a documentação exigida pelo INSS para o pagamento do 
Salário Maternidade, bem como observar se a empresa está deduzindo do recolhimento do INSS 
sobre o 13º Salário (no dia 20/12 de cada ano) a parcela referente ao 13º Salário proporcional 
aos meses em que a funcionária ficou afastada recebendo o Salário Maternidade. 
c) FGTS 
c1) Partindo do resumo total da folha de pagamento (no qual consta resumo da folha, das férias 
e rescisões), somar todas as verbas trabalhistas que têm incidência de FGTS. 
c2) Confrontar o somatório das verbas que têm incidência de FGTS com o total da remuneração 
+ 13º salário constante na página inicial da Gfip (qualquer diferença não explicada significa o 
pagamento a menor ou a maior de FGTS); Não esquecer que para o fechamento do 
recolhimento do FGTS deduzir o FGTS do mês constante na GRFP. 
c3) Normalmente seleciona-se 01 mês para aplicar os testes e procedimentos de Auditoria 
Trabalhista, no entanto, os recolhimentos para o FGTS devem ser conferidos no mínimo em um 
período de 04a 05 meses e se o Auditor julgar necessário ampliar a base dos testes. 
c4) Das verbas acima citadas que não têm incidência de INSS, para fins de FGTS somente o 
aviso prévio tem a incidência de FGTS, as demais verbas também não têm incidência de FGTS. 
5. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 
a) CIPA 
a1) estabelecimentos desobrigados a manter a Cipa, em função do número de funcionários, 
deverão indicar funcionário que ficará responsável pela Cipa – NR-5, item 5.6.4; (5.1)
a2) pelo número de funcionários verificar se a empresa está obrigada ou não à constituição da 
CIPA, conforme Quadro I, da NR-5; (5.2) 
a3) verificar no livro de atas: 
 se as reuniões estão transcritas no livro de atas; 
 se as reuniões transcritas estão assinadas pelo participante; 
 se as reuniões estão sendo realizadas nas datas determinadas pelo Calendário Anual da 
CIPA enviada ao Ministério do Trabalho; (5.3) (5.4) (5.5) (5.6) 
a4) verificar se foi realizada a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes, a qual é 
realizada anualmente. O Auditor deverá analisar, também, se há documentos comprobatórios da 
realização da SIPAT, tal como lista de presença das palestras, bem como se há comunicado ao 
Ministério do Trabalho para a realização da SIPAT – NR-5 item 5.1.6, subitem “o”; 
a5) se a empresa promoveu treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes 
da posse. Normalmente há um certificado na pasta do funcionário que realizou o “curso da 
CIPA” – NR-5, itens 5.32 a 5.37; 
a6) compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados 
na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso; 
a7) elaboração da ficha de análise de acidentes – anexo II, item 5.16 NR-5, para cada acidente 
deve ser elaborado o anexo II, portanto o Auditor deverá verificar se para cada CAT 
(Comunicação de Acidente de Trabalho) foi feito o anexo II; (5.7) 
a8) quantidade de técnicos de segurança de trabalho em relação ao número de funcionário na 
empresa (ver quadro II, NR-4); (5.8) (5.10) 
a9) quantidade de profissionais em engenharia e em medicina de trabalho (Quadro II da NR-4); 
(5.9) (5.10) 
b) OUTROS ASSUNTOS
b1) verificar se a empresa possui o PPRA -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, NR- 
9; O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da 
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos 
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a 
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA deverá ser efetuado, sempre que 
necessária e pelo menos uma vez ao ano, devendo ser realizada uma análise global do PPRA 
para avaliação do seu desenvolvimento e concretização dos ajustes necessários e 
estabelecimento de novas metas e prioridades. (5.11) 
b2) verificar se a empresa possui o PCMSO -Programa de Controle Médico e Saúde 
Ocupacional, NR-7; as empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de 
risco, desde que estejam regidos pela CLT, são obrigadas a implantar o Programa de Controle 
Médico e Saúde Ocupacional. É um programa que especifica procedimentos e condutas a serem 
adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente 
de trabalho, deve ser feito em conjunto com o PPRA; (5.12) 
b3) verificar se foi efetuado o relatório anual do PCMSO; (5.13) 
b4) fazer uma breve inspeção física, verificando: 
 vencimento dos extintores; 
 se os funcionários estão usando as EPIs – NR-6, conforme PPRA (luvas, equipamento 
adequado para solda, botas adequadas nos casos de umidade; máscaras no caso de 
poeira, calçados adequados, protetores auriculares nos casos de barulho, roupas 
especiais para entrar em câmaras frias, etc.); 
 escadas e pisos escorregadios estão equipados com antiderrapantes; 
 se há algum local com possibilidades de acidentes; 
 outras análises poderão ser feitas verificando as disposições contidas nas Normas 
Regulamentadoras; (5.14) (5.15) 
b5) verificar se técnico habilitado inspecionou os compressores e vasos de pressão – NR-13; 
(5.16) 
b6) livro de Inspeção de caldeiras – NR-13 – verificar se são efetuadas as inspeções 
regularmente; 
c) EXAMES MÉDICOS (5.17)
Nos testes efetuados na documentação do funcionário o Auditor deverá verificar se a empresa 
esta cumprindo os prazos para realizar os exames médicos em seus funcionários. 
De acordo com o Artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Item 7.4.1 da Norma 
Regulamentadora Relativa à Segurança e Medicina no Trabalho NR 7 - Programa de Controle 
Médico e Saúde Ocupacional, é obrigatória a realização de exames médicos admissionais, por 
ocasião da admissão do funcionário, periódicos e demissionais, na saída do funcionário da 
empresa. 
O item 7.4.3.2, da NR-7, determina que os exames médicos periódicos devem ser feitos nos 
seguintes intervalos: 
a)A cada ano ou em intervalos menores para trabalhadores expostos a riscos; 
b)Anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade; 
c)A cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade; 
d) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário 
d1) a Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002, em seu artigo 148 instituiu um novo 
documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, cuja exigibilidade se 
iniciaria em janeiro de 2003. No dia 23 de dezembro de 2002 foi publicada a Instrução 
Normativa nº 84, revogando a Instrução Normativa DC/INSS 78/2002 e adiando a data de início 
da obrigatoriedade do Perfil Profissiográfico Profissional para 01 de julho de 2003. 
Observação: A instrução Normativa 84/2002 foi revogada pela Instrução Normativa DC/INSS 
95 de 07/10/2003, onde passou a tratar do PPP nos artigos 146 a 148. 
Já a Instrução Normativa DC/INSS 90/2003, publicada em 18.06.2003, adiou novamente o 
início da exigência do PPP para 01.11.2003. 
E atendendo aos pleitos dos empresários, que reivindicavam maior prazo de adequação, a 
Instrução Normativa DC INSS 96/2003 fixou o novo prazo de exigência do PPP para 
01.01.2004. 
d2) Empresas que estão obrigadas a emitir o PPP
O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, 
DSS 8030 e DIRBEN 8030; os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para 
aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde. 
Somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada 
aposentadoria especial recebiam os formulários substituídos pelo PPP. 
Observe-se também que o PPP foi instituído pela Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002 
(posteriormente pela Instrução Normativa DC/INSS nº 84, de 17.12.2002, DOU 23.12.2002), 
dentro do capítulo que trata da forma da comprovação do tempo de atividade habitual e 
permanente em condições nocivas à saúde, para fins de obtenção da aposentadoria especial. 
Todas as informações que devem constar do PPP se direcionam para este objetivo, ou seja, 
caracterizar as condições de trabalho para geração do benefício de aposentadoria especial. 
d3) A controvérsia atual 
A controvérsia, contudo, acabou por ser dirimida pelo INSS que em resposta à consulta que lhe 
foi especificamente formulada sobre a obrigatoriedade ou não de manutenção e fornecimento 
do PPP para todos os trabalhadores, expressamente firmou posição que: 
“... o preenchimento do formulário intitulado perfil profissiográfico previdenciário - PPP, 
conforme consta no anexo XV da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002 só deverá ser 
fornecido ao segurado que constou na GFIP como exposto a agentes nocivos, pois que ele 
deverá comprovar este fato quando do pedido de aposentadoria, conforme determina a 
legislação acima citada. ...” (Consulta nº 19.401.1/030/2002). 
Surpreendentemente, o mesmo órgão regional do INSS encaminhou novo ofício à entidade que 
formulou a consulta original, alterando o posicionamento anterior pois o órgão estaria se 
adequando ao que orienta a Diretoria de Arrecadação do INSS. Pelo novo posicionamento 
esboçado na Consulta Técnica nº 143/2002 o PPP “... deverá ser elaborado para todos os 
segurados empregados, por todas as empresas, independentemente de estarem ou não expostos a 
agentes nocivos. ...” 
Discordarmos do novo posicionamento do INSS. Nossa conclusão é no sentido de que o PPP 
deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em 
relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes 
nocivos à saúde. Empregado que não está exposto a estes agentes não precisa ter PPP.
As empresas que optarem por não elaborar o PPP para os trabalhadores isentos de agentes 
nocivos correrão o risco de autuação pelo INSS. Neste cenário e ante a provável ameaça do 
INSS, as empresas e as entidades sindicais patronais poderão buscar um pronunciamento 
preventivo da Justiça. Pelo que se vê, caberá ao judiciário esclarecer por definitivo a exigência 
ou não da elaboração generalizada do novo documento. 
Mais recentemente, em 27.10.2003, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa 
96/2003 do INSS, que estabeleceu: 
 Expressamente o PPP deverá ser elaborado de forma individualizada para seus 
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, 
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, 
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. 
 Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse 
documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de 
atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. 
Desta forma, o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da 
rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em 
contato com agentes nocivos à saúde. Empregado que não está exposto a estes agentes não 
precisa ter PPP, pelo menos por enquanto, até que a Previdência Social faça a implantação do 
respectivo documento em meio magnético. 
Outra observação importante é que a dispensa provisória do PPP para os trabalhadores de 
determinada empresa não significa que a mesma está dispensada de outras obrigações e normas 
ambientais, como o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9) e o PCMSO 
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7). 
d4) Documentação à disposição da fiscalização 
De acordo com o artigo 188 da IN DC-INSS 84/2002, o Agente de Inspeção do INSS, solicitará 
à empresa, por estabelecimento, os seguintes documentos: 
1. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR-9; 
2. PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7 (normas 
regulamentadoras também exigidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego); 
3. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 
4. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à 
Previdência Social (GFIP); (no caso das empresas onde exista exposição a riscos 
ambientais, conforme a Legislação, as empresas pagam à Previdência, alíquotas 
suplementares referente ao SAT. Estas informações também deverão estar relacionadas 
aos códigos informados na GFIP). 
5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social 
(GRFP);
6. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) 
Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (art. 68 Decreto 3048/99, introduzido 
pelo Decreto 4032/01). 
d5) Multas: 
As multas relacionadas ao PPP estão definidas no art. 283, II, “o”, “j” e “n” do Decreto 
3.048/99, adiante reproduzido: 
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a 
qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável 
sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 
63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a 
gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 290 a 292, e de acordo com os 
seguintes valores: 
I - .... 
II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) 
nas seguintes infrações: 
.... 
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado 
da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico 
ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas 
neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo 
informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; 
... 
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos 
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de 
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e 
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as 
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato 
de trabalho, cópia autêntica deste documento. 
Observe-se que por força do artigo 373 do Decreto 3048/1999, os valores expressos em moeda 
corrente referidos no Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas 
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de 
prestação continuada da previdência social.
Desta forma, o valor da multa já atualizado pela Portaria MPAS 727 corresponderá no mínimo a 
R$ 9.910,20 e no máximo a R$ 99.102,12, conforme a gravidade da infração, a partir de 1º de 
junho de 2003. 
Observação: 
As multas pelo descumprimento as obrigações previdenciárias são constantes do Artigo 8º, 
incisos IV a V, da Portaria INSS 479 de 07/05/2004 
Art. 8º - A partir de 01 de maio de 2004: 
.......... 
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: 
a) "caput" do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 136,30 
(cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$ 13.629,45 (treze mil seiscentos e vinte e nove 
reais e quarenta e cinco centavos); 
b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 30.287,66 (trinta mil duzentos e oitenta e 
sete reais e sessenta e seis centavos); e 
c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil 
quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos); 
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência 
Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, 
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.035,92 (um mil trinta e cinco reais e noventa e dois 
centavos) a R$ 103.591,44 (cento e três mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e 
quatro centavos); 
 Nota: a partir de 19.11.2003, a alínea “o” do inciso II do art. 283 do Regulamento da 
Previdência Social foi revogada pelo Decreto 4882/2003. Desta forma, a multa aplicável ao PPP 
só caberá por falta de apresentação do laudo técnico atualizado de agentes nocivos. 
e) Penalidades pelo descumprimento das Normas Regulamentadoras (são ao todo 30 NRs)
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde dos 
trabalhadores, sujeitam a empresa, se detectados, à multa prevista no Item 28.3, da Norma 
Regulamentadora Relativa à Segurança e Medicina no Trabalho NR 28 – Fiscalização e 
Penalidades, cujo valor poderá variar de 378,0000 UFIR’s a 6.304,0000 UFIR’s. 
6. AUTÔNOMOS 
Verificar se: 
a.1) a empresa está acumulando as bases para fins de recolhimento do IRRF, quando é feito 
mais de um pagamento no mês ao autônomo, deve-se acumular as bases de cálculo para fins de 
recolhimento de IRRF e deduzir o I.R retido nos pagamentos anteriores, conforme determina o 
Parágrafo 2º, artigo 620 do RIR/99; ( 6.1) 
a.2) está correto o recolhimento do IRRF e INSS dos autônomos que transportam cargas, 
lembrando que a base de cálculo dos tributos será reduzida a 40% (art. 629 do RIR/99) para fins 
de cálculo do IRRF, e a 20% (§ 4º, art. 201, Decreto 3048/99) para fins de recolhimento do 
INSS. Para os autônomos que transportam pessoas, a base de cálculo para fins de IRRF será 
reduzida para 60% (art. 629 RIR/99); (6.2) (6.3) (6.4) 
a.3) está sendo recolhido em GPS, juntamente com o recolhimento do INSS, o SEST e o 
SENAT dos freteiros autônomos, utilizando a alíquota de 2,5%, sobre a base reduzida do INSS 
(20% - § 4º, art. 201, Decreto 3048/99), bem como os valores relativos a estas contribuições 
poderão ser descontados (retidos) no RPA do freteiro autônomo, conforme Lei nº 8.706/93; 
(6.3) 
a4) não há relação de emprego dos autônomos, devido ao fato de estarem subordinados às 
ordens da empresa, prestam serviços de natureza não eventual e trabalham exclusivamente para 
a empresa, situações que caracterizam vínculo empregatício conforme artigo 3º da CLT; (6.5) 
a5) Retenção do INSS devido por contribuintes autônomos 
A partir de 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do 
contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou 
creditada a este segurado. 
A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, 
corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a
qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite 
máximo do salário-de-contribuição. 
A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das 
contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, 
devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do 
salário-de-contribuição. 
a6) se a empresa mantém folha de pagamento dos autônomos, de acordo com o Artigo 225, do 
Decreto 3.048/99, é obrigatória a elaboração de folha de pagamento, dos valores pagos, aos 
segurados a seu serviço. (4.22) 
a7) a empresa relaciona os autônomos na GFIP, a fiscalização do INSS vem exigindo multa do 
mesmo valor da contribuição para o INSS dos autônomos não relacionados em GFIP; (4.19) 
a8) consta nos recibos de pagamento de autônomo o número da inscrição no INSS ou PIS, 
conforme resolução 637/98 INSS, a qual é obrigatória, até mesmo para preencher a GFIP. (4.18) 
a9) INSS sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho 
-Verificar se a empresa vem recolhendo o INSS a alíquota de 15 % sobre o valor das notas 
fiscais das cooperativas de trabalho, conforme inciso IV, do art. 63,da Instrução Normativa do 
INSS nº 71 de 10/05/2002, lembrando que podem ser deduzidos da base de cálculo os materiais 
fornecidos pelo contratada conforme artigos 105 e 106 da referida Instrução Normativa, os quais 
determinam limitação da dedução da base de cálculo. Exemplo: para fins de transporte a base de 
cálculo pode ser reduzida para até 30% do valor da nota fiscal. 
A partir de 01.04.2004, o assunto acima passa a ser disciplinado pelo art. 93, Inciso IV, da 
Instrução Normativa INSS nº 100 de 18/12/2003,quando à obrigatoriedade do recolhimento, 
sendo que nos artigos 297 a 301 trata das reduções das bases de cálculo (4.21) 
-Verificar cálculos sobre cooperativa médica. (4.23) 
7. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO 
Selecionar rescisões com eventos diferentes de desligamento. Exemplo: Despedida sem justa 
causa, Pedido de Demissão, Despedida com Justa Causa, Desligamento por encerramento de 
contrato de experiência ou outro tipo e outras situações existentes na empresa.
a) Verificar: 
a1) cálculos de férias indenizadas e se as respectivas médias das variáveis foram calculadas com 
base no período aquisitivo das férias; (7.1) 
a2) cálculos de férias proporcionais e se as respectivas médias das variáveis foram calculadas 
com base no período proporcional das férias; 
a3) o aviso prévio indenizado aumenta as férias proporcionais e o 13º salário no mínimo em 
01/12 avos; 
a4) cálculo do 13º Salário e se as respectivas médias das variáveis foram calculadas com base 
no período que é devido; 
a5) média das variáveis do aviso prévio indenizado deve ser a dos últimos doze meses; 
a6) observando que para funcionários que percebem horas extras e outros adicionais, e têm mais 
de um ano de admissão o cálculo para as férias, férias proporcionais, 13º salário e aviso prévio 
indenizados são diferentes, com isso o Auditor terá um pouco mais de trabalho para calcular 
uma a uma, porém pode utilizar os exemplos citados para o cálculo das médias de 13º Salário e 
Férias; (7.1) ( 7.2) 
a7) se o aviso prévio trabalhado se completa exatamente no dia indicado, caso o empregado seja 
demitido 01 dia depois do prazo (normalmente 30 dias), a empresa corre o risco de ainda ter que 
pagar o aviso prévio indenizado. A contagem inclui o 1º dia do aviso prévio. Exemplo: Aviso 
prévio de 10.05 a 09.06 = 31 dias, a empresa deveria pagar o aviso prévio indenizado ao 
funcionário pelo motivo que passou um dia da data estipulada, tornando-se nulo o aviso prévio 
trabalhado. O período correto seria 10.05 a 08.06; 
a8) se a empresa observou o prazo para o pagamento da rescisão de contrato de trabalho que é o 
1º dia útil imediato ao término do contrato (quando aviso prévio é trabalhado) e até o décimo 
dia, contado da data da notificação da demissão (quando aviso prévio é indenizado) (§ 6º, art 
477 – CLT). Com certeza o Sindicado ao qual homologou a rescisão cobrou a multa de um 
salário-base a favor do funcionário, no entanto, o Auditor deverá abordar um ponto de atenção, 
pois tal situação traz prejuízo à empresa;
a9) cálculo do Desconto do IRRF: 
 as bases de cálculo para férias, 13º salário e salário do mês + horas extras e outras são 
distintas, isto é, calcula-se o IRRF em separado do 13º salário, das férias e dos saldos de 
salários + horas extras+ adicionais; 
 Para o IRRF das férias soma todas as verbas de férias (indenizadas, proporcionais, 1/3 
constitucional e variáveis); 
 Aviso prévio indenizado não sofre retenção de IRRF; 
 Não há retenção de IRRF para valores inferiores a R$ 10,00, exceto o 13º salário que é 
exclusivo na fonte sobre retenção de qualquer valor, mesmo inferior a R$ 10,00; 
 As verbas indenizadas não sofrem incidência de IRRF, no entanto o Auditor deverá 
verificar Tabela de Incidências; 
a10) cálculo do desconto do INSS, sendo que o desconto do INSS sobre o 13º Salário é em 
separado das demais verbas; 
a11) o Salário Família deverá ser pago proporcional aos dias trabalhados; 
Observação: 
A partir de 01/mai./2004, conforme art. 4º, da Portaria do INSS nº 479 de 07/05/2004. o salário-família 
será pago da seguinte forma: 
“Art. 4º - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01 de maio de 2004, é de: 
I - R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 
(trezentos e noventa reais); 
II - R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal 
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e 
oitenta e seis reais e dezenove centavos). 
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor 
total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição 
correspondentes a atividades simultâneas. 
Parágrafo 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que 
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente 
trabalhados. 
Parágrafo 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão 
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional
de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de 
definição do direito à cota de salário-família. 
Parágrafo 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos 
meses de admissão e demissão do empregado.” 
a12) se foram efetuados os descontos do vale-transporte e vale-refeição referentes aos dias que 
faltam para concluir o mês; (7.10) 
a13) se há relação com a memória de cálculo da média das variáveis (horas extras e outros 
adicionais), as quais devem constar por exigência legal; (7.5) 
a14) se a empresa está entregando o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados para 
fins de I.R., juntamente com a Rescisão; (7.9) 
a15) se há extrato com os saldos do FGTS depósito, o qual foi utilizado para efetuar o cálculo 
da multa rescisória de 50%; (7.15) 
a16) se funcionários foram demitidos e recontratados – acerto para o funcionário receber o 
FGTS; (7.13) 
a17) se funcionários não estão sendo demitidos e readmitidos com salários a menor; (7.12) 
a18) se a empresa não está demitindo funcionários com direito à estabilidade: sindicalistas, 
cipeiros, funcionários que se acidentaram no trabalho, gestantes, etc. (7.11) 
8. RECLAMATÓRIAS 
a) Contribuição previdenciária s/ parcelas pagas ao reclamante
a1) conferir valores recolhidos na GPS com reclamatória trabalhista; 
a2) o auditor deve atentar que sobre as verbas indenizatórias (aviso prévio, férias indenizadas, 
FGTS) não tem incidência de INSS; 
a3) a incidência de INSS ocorre sobre as verbas de natureza salarial (salários, horas extras, 
DSR, adicionais, 13º salário); 
a4) de acordo com o Artigo 276 do Decreto 3.048/99, nas ações trabalhistas que resultarem em 
pagamento de verbas sujeitas à contribuição previdenciária, o recolhimento da referida 
contribuição será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. 
A5) em reclamatória trabalhista que discrimina apenas o percentual das verbas trabalhistas e 
indenizatórias. O Auditor deverá atentar de que, deverão constar discriminadamente, todas as 
verbas pagas, as quais deverão manter relação com o processo. O simples arbitramento de 
percentuais sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos 
homologados, não será aceito pelo INSS como discriminação de verbas, neste caso, a base de 
cálculo da contribuição previdenciária será o total do acordo homologado. (art. 276, Decreto 
3.048/99); (8.1) (8.3) 
b) Reclamatórias Trabalhistas –contribuição do segurado (4.13) (4.14) 
Verificar se a empresa vem calculando as contribuições previdenciárias, parcela do empregado, 
incidente sobre as verbas pagas quando da quitação de acordo ou reclamatória trabalhista, 
aplicando a tabela progressiva. 
Conforme item 19.5, da Ordem de Serviço Conjunta nº 66/97, do INSS, quando a sentença ou o 
acordo não indicar o período a que corresponde, a contribuição do empregado reclamante será 
apurada mediante a aplicação da alíquota mínima sobre o valor total pago ou creditado, sem 
considerar o limite máximo do salário-de-contribuição da respectiva competência. 
Como na prática, os acordos trabalhistas não discriminam mês a mês as verbas com incidência 
de INSS, o cálculo do seguro deve contemplar a alíquota mínima (7,65%) sobre o valor da
verba paga que incide INSS. Em muitos casos as empresas aplicam sempre a alíquota máxima 
(11%), o que está incorreto. 
c) Recolhimento do Imposto na Fonte (8.2) (8.3) 
c1) verificar se foi retido e nem recolhido o imposto de renda sobre as parcelas pagas 
provenientes da reclamação trabalhista. 
c2) O Artigo 718 do Decreto 3.000/99, determina que o imposto incidente sobre os rendimentos 
tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, 
pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, 
o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 
c3) o artigo 722, do Decreto nº 3.000, de 26/mar./99, determina que a fonte pagadora fica 
obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. 
c4) caso a fonte pagadora não efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento 
será considerado líquido, devendo ser efetuado o reajustamento da base de cálculo, conforme 
determina o artigo 725, do citado Decreto, assumindo a fonte pagadora o ônus do imposto. 
d) Diferenças Salariais Recebidas acumuladamente na reclamatória trabalhista 
As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento: 
d1) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do 
imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual; 
d2) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais 
rendimentos na declaração;
d3) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte. 
d4) os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de 
incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos. 
Base: PN Cosit nº 5, de 1995. 
E) Auditoria em verbas pagas nas Reclamatórias Trabalhistas 
e1)Rescisões 
1) São devolvidos ou descontados integralmente os tickts refeição e alimentação, o vale 
transporte? Existem normas sobre a devolução, controle, nos últimos meses os demitidos 
devolveram, há evidências da devolução? Para evitar que Setor de Pessoal receba os referidos 
tickets, os embolse e não retornem para a empresa; 
2) Há demissões seguidas de admissões, lesando os direitos do funcionário, contrariando o 
artigo 468 da CLT? ocorrendo: perda de anuênios, aumento de jornada de trabalho, perda de 
função comissionada; 
3) Há atraso no acerto das rescisões? Culminando em multas para a empresa e a favor dos 
funcionários? Verificar atitudes e investigar se não ocorre fraudes. 
e2) Reclamatórias 
O Auditor deverá ficar atento a cálculos nas reclamatórias, multas em geral por atraso nos 
acordos, taxas pagas, depósitos iniciais e não recuperados, dentre outros:
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Manual de auditoria trabalhista

  • 1. Manual de Auditoria Trabalhista  MANUAL PRÁTICO DE AUDITORIA TRABALHISTA Introdução Siglas Utilizadas Auditoria Trabalhista Seleção dos Documentos Papéis de Trabalho Relatório 1. Documentação 2. Registro de Ponto e Jornada de Trabalho 3. Folha de Pagamento 4. INSS 5. Segurança e Medicina do Trabalho 6. Autônomos 7. Rescisão de Contrato de Trabalho 8. Reclamatórias 9. Férias 10. Décimo Terceiro Salário 11. Outros 12. Procedimentos Prévios de Auditoria na Terceirização 13. Controles Internos na Área de Pessoal
  • 2. INTRODUÇÃO Nesta obra é apresentada a base prática de auditoria trabalhista, incluindo exemplo de relatório, de acordo com a legislação laboral vigente. A importância da auditoria trabalhista é por demais conhecida, já que qualquer empregador deve ater-se aos pressupostos legais, visando prevenir contingências trabalhistas e previdenciárias. Esta é uma obra com direitos autorais REGISTRADOS, não podendo ser reproduzida, distribuída, comercializada por qualquer meio sem autorização por escrito do detentor dos direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e pessoal do adquirente. A íntegra da legislação básica trabalhista você poderá encontrar em: http://www.planalto.gov.br/leg.asp Súmulas do TST você encontra em http://apolo.tst.gov.br/brs/bden.shtml Jurisprudência (decisões dos tribunais trabalhistas): http://apolo.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/genep.html Portarias, Ordens de Serviços e demais regulamentações do Ministério do Trabalho: www.mte.gov.br No caso da legislação do INSS, obtenha a mesma em http://www81.dataprev.gov.br/sislex/ Em alguns casos, incluímos a referência diretamente á internet, bastando clicar sobre a área marcada (neste caso você deverá estar conectado á internet para poder acessar a legislação respectiva). SIGLAS UTILIZADAS CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CIPA ou Cipa: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social DSR: Descanso Semanal Remunerado
  • 3. GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. GPS: Guia da Previdência Social HE: horas extras IN: Instrução Normativa INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social IR: Imposto de Renda IRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte LC: Lei Complementar MTb ou MTE: Ministério do Trabalho e Emprego NR: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho OS: Ordem de Serviço PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/70) SRF: Secretaria da Receita Federal VT: Vale Transporte AUDITORIA TRABALHISTA A importância da Auditoria - autofiscalização da empresa - diminui erros e prejuízos das rotinas auditadas - na situação de auditoria interna, cria filtra e peneira as tarefas de maior importância, criando órgãos de controle de qualidade do trabalho. - funciona como um freio na empresa, para evitar desvios, furtos, pagamentos indevidos e outras irregularidades. A falta de fiscalização no Setor de Pessoal e Recursos Humanos dá a sensação de desleixo, propiciando pequenos erros, que de início são involuntários, porém tornam-se a porta para desvios, fraudes, etc.
  • 4. - ferramenta de orientação técnica e assessoramento - prevenção e melhoria da atividade de administração dos funcionários na empresa Procedimentos de Auditoria Exame físico: verificação “in loco”, a qual fornece ao Auditor a formação de sua opinião quanto à existência física de um item. Confirmação: É o procedimento de auditoria pelo qual o Auditor se respalda em documentação formal e isenta de pessoas independentes à entidade. Exame dos documentos originais: procedimento voltado para a comprovação das transações evidenciadas por documentação comprobatória dessas transações, observando sempre os seguintes aspectos: -autenticidade -normalidade -aprovação -registro Conferência dos Cálculos: procedimento voltado para a constatação da adequação das operações aritméticas, sendo mesmo, o mais comum dos procedimentos de auditoria, e se revestindo de vital importância na exatidão da formação de opinião. Investigação minuciosa: procedimento voltado para o exame me profundidade do assunto auditado podendo aplicar-se sobre um documento, uma análise, uma informação obtida, etc. Inquérito: consiste na formulação de perguntas ( questionários) e na obtenção de respostas satisfatórias, sendo um dos procedimentos de maior importância. Observação: procedimento mais objetivo implica o envolvimento de poder de constatação visual do auditor, dependendo de habilidades pessoais desenvolvidas no decorrer das experiências profissionais. Pode revelar erros, dificuldades, inadequações e deficiências, exigindo senso crítico muito aguçado para evitar juízos de valor não plenamente embasados. É recomendável análise criteriosa dos dados obtidos antes de formar uma opinião. SELEÇÃO DOS DOCUMENTOS O Auditor deverá selecionar um determinado mês para fazer os procedimentos de Auditoria, normalmente o mês anterior ao da visita. Para o início das análises o Auditor deve ter em mãos a folha analítica de pagamento, através da visualização desta solicitar o seguinte: -dossiês (pastas) de funcionários contratados recentemente; (o Auditor deverá solicitar ao RH, listagem contento nome dos funcionários, data de admissão e salário).
  • 5. -dossiês (pastas) de funcionários com desconto de IRRF; -dossiês (pastas) de funcionários com desconto de vale transporte, vale-alimentação, farmácia, mercado, seguro de vida e outros descontos; -dossiês (pastas) de funcionários com horas extras de 50%, 100%. Adicional noturno, adicional de periculosidade, comissões e outras situações; (além de outras finalidades, essas pastas serão utilizadas para verificar as médias variáveis, pois normalmente nas pastas dos funcionários encontram-se os recibos de pagamento de salários); -dossiês (pastas) de funcionários com acidente de trabalho; -dossiês (pastas) de funcionários que já gozaram férias; -dossiês (pastas) de funcionários que percebem salário família; -dossiês (pastas) de funcionários com categoria diferenciada (contadores, engenheiros, outros); -dossiês (pastas) de funcionários demitidos sem justa causa e com justa causa, com pedido de demissão, abandono de emprego, etc; -dossiês (pastas) de telefonistas; -outras situações que chamou a atenção do Auditor através da visualização da na folha de pagamento; -guias de recolhimento de INSS, FGTS, IRRF, contribuição sindical; -RAIS, CAGED; -Comprovante de Adesão ao PAT -folha de pagamento do 13º salário do ano anterior; -recibo de pagamentos de autônomos; -reclamatórias trabalhistas para verificar o recolhimento do INSS e do IRRF. *Obs.: é importante que o Auditor ao verificar as situações contidas na folha de pagamento, relacione o nome dos funcionários e solicite as respectivas pastas contendo os documentos (entre 02 a 04 pastas por situação e se for o caso estender os testes) tendo em vista a evitar possíveis tendências de serem selecionados os funcionários que estão com a documentação em dia. PAPÉIS DE TRABALHO
  • 6. O Auditor deverá deixar evidenciado em papéis de trabalho as análises efetuadas, observando o seguinte: -cada profissional tem uma forma diferente de demonstrar os testes efetuados; -com relação à documentação, o auditor poderá somente anotar no papel de trabalho os itens não observados pela empresa, podendo ser adotado o exemplo em anexo –Exemplo de Papel de Trabalho; -tirar fotocópias de documentos que podem ser alterados ou preenchidos posteriormente; -de preferência fotocopiar os cartões pontos com incorreções; -anotar 02 ou mais cálculos, demonstrando o procedimento de horas extras, adicional noturno, DSR, outros. Se for possível fotocopiar alguns casos de incorreções, o que vai facilitar a confecção do relatório e servir de prova da incorreção. -utilizar a fotocópia do recibo de férias, rescisão como papel de trabalho, evidenciando a revisão sobre as mesmas; -Em geral, é importante que o Auditor faça fotocópia dos documentos que contêm incorreções para constarem no seu arquivo e serem utilizadas como prova em contestações por parte do cliente; -Separar a documentação por seções, conforme o assunto. RELATÓRIO O trabalho do Auditor se resume no relatório, portanto deve levantar com clareza todos os dados que vão fazer parte do relatório de auditoria. Antes do término dos trabalhos, o Auditor deverá apresentar e discutir os pontos levantados com o responsável pela seção do RH, caso permaneça alguma dúvida pode-se retornar às análises. Essa discussão evita muitas vezes de refazer o relatório ou chegar alguma informação incorreta à Diretoria da empresa, um excelente relatório pode ser ofuscado por um ponto mal colocado ou redigido. Para o bom andamento do trabalho, o relatório pode ser iniciado e desenvolvido no cliente, e concluído no escritório, para isso, os Modelos de Relatórios de Auditoria constantes desta obra irão facilitar o desempenho do auditor. 1. DOCUMENTAÇÃO a) CONTRATO DE TRABALHO Verificar se: a1) foi celebrado por escrito entre a empresa e o funcionário; (1.16)
  • 7. a2) está assinado pela empresa e pelo funcionário, contrato sem assinatura não é válido, no entanto muitas vezes o contrato é elaborado mas não assinado entre as partes; (1.16) a3) está devidamente preenchido, ocorre em alguns casos que o contrato está assinado em branco; (1.19) a4) consta cláusula de horário de trabalho; a5) consta cláusula para o desconto de vales, farmácia, seguros, associações, mercado. Sem a previsão contratual que permita tais descontos, qualquer desconto em folha poderá questionado e o funcionário solicitar devolução dos valores descontados (exceto os descontos legais INSS, IRRF...). Se a empresa não mencionou cláusula de desconto em contrato de trabalho, o Auditor deverá recomendar que se faça um aditivo contratual, para que a empresa tenha a documentação contratual hábil autorizando os descontos; (1.16; 10.08) a6) houve alteração do horário de trabalho do funcionário, a qual deverá ser feita mediante aditivo contratual. Ao ser contratado foi estipulado um determinado horário de trabalho, qualquer horário diferente do contratado poderá ser caracterizado como quebra de contrato (a não ser que a alteração de horário de trabalho esteja prevista no contrato). O funcionário poderá alegar que a empresa, por pressão, o forçou a trabalhar em horário diferente do combinado trazendo-lhe prejuízo. Quando houver previsão de que o funcionário poderá mudar de horário, mencionar no contrato de trabalho; (1.11) a7) está documentada, qualquer alteração do contrato a pedido do funcionário, mediante solicitação da alteração e respectivo termo de aditivo contratual; a8) contrato de experiência não extrapolou há 90 dias, caso ultrapasse os 90 dias ( incluído o 1º dia), alertar a empresa que é devido ao funcionário aviso prévio multa FGTS e demais verbas trabalhista proveniente a demissão do funcionário, pois o contrato de experiência passa a vigorar por prazo indeterminado; a9) o contrato de experiência foi prorrogado apenas 02 vezes, no prazo de 90 dias; a terceira prorrogação o torna contrato por prazo indeterminado; a10) outros dados que o Auditor julgar necessário na ocasião da Auditoria. b) ACORDO DE COMPENSAÇÃO Na maioria das vezes, os funcionários trabalham de segunda a sexta 8hs48min para compensar o sábado, há a diminuição do trabalho de um dia da semana ou algumas horas em um dia e o respectivo aumento da carga horária em outros dias da semana. Todos os funcionários que aderem a esse tipo de compensação devem manter o acordo de compensação por escrito com a empresa. Em uma reclamatória trabalhista, se a empresa não mantiver o acordo de compensação, as horas superiores a 08 horas diárias serão consideradas como horas extras, ou seja, o funcionário reivindicará 48 minutos extras todos os dias. (1.9) e (1.10) Os profissionais que fazem os cálculos trabalhistas para fins judiciais (reclamatórias trabalhistas), ao verificarem que na documentação do funcionário não consta o acordo de compensação de horas, computam como horas extras as excedentes a 08 horas diárias, em 05
  • 8. anos, totalizam 57.600 minutos ou 960 horas extras (48 min x 20 dias no mês x 12 meses no ano x 05 anos). Se o funcionário percebe R$ 2.000,00 mensais, por exemplo, gera uma contingência trabalhista de R$ 13.090,90 de horas extras [(2.000,00 /220)x50% x 960] + 3.141,81 de DSR (13.090,90/25x6), ainda tem o cálculo do 13º salário, das Férias e FGTS sobre as horas extras e DSR. Portanto, o Auditor deverá atentar seriamente ao assunto. c) SALÁRIO FAMÍLIA (1.2) Documentos necessários para a percepção do salário-famíla: c1) Ficha de Salário Família, devidamente preenchida; c2) Termo de Responsabilidade para fins de salário família, assinado pelo funcionário; c3) Apresentar anualmente cópia do Cartão de vacinação para filhos até 06 anos de idade; c4) Apresentar semestralmente comprovante de freqüência escolar para filhos a partir dos 07 anos de idade, nos meses de maio e novembro de cada ano. Caso a empresa pagou o salário família sem que o funcionário apresentasse os documentos acima, em uma fiscalização, O INSS autuará a empresa no valor do salário-família acrescido de juros e multas (de ofício). d) EXAMES MÉDICOS (1.26) (5.17) O Auditor deverá verificar se foram feitos os exames médicos solicitados pela legislação. De acordo com o Artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Item 7.4.1 da Norma Regulamentadora Relativa à Segurança e Medicina no Trabalho NR 7 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, é obrigatória a realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais: d1) Admissional - na admissão do funcionário é obrigatório o exame médico admissional; d2) Periódicos - a cada ano ou em intervalos menores (normalmente é semestral) para trabalhadores expostos a riscos; d3) Periódicos - anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade; d4) Periódicos - cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade; d5) Demissional - na saída do funcionário da empresa é obrigatório o exame médico demissional. e) ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS
  • 9. Acordo de prorrogação de horas , no qual o funcionário concorda em prorrogar a jornada de trabalho. Deve ser solicitada para os funcionários que prorrogam a jornada de trabalho. (1.7) (1.8) f) COMPROVANTE DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO DA CTPS Comprovante de entrega e devolução da CTPS, os funcionários devem entregar a CTPS à empresa e esta devolvê-la em 48 horas, mediante recibo. O Auditor deverá verificar se há o comprovante de entrega e devolução da CTPS na ocasião da admissão, na saída para férias e na saída do funcionário da empresa. Não é suficiente ter apenas o comprovante de devolução da CTPS, é necessário que a empresa mantenha também cópia do comprovante de entrega (no qual a empresa protocola o recebimento da CTPS ao funcionário), pois somente com o comprovante de entrega e de devolução, a empresa comprova que permaneceu apenas 48 horas com a CTPS do funcionário. (1.6) g) DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA PAR FINS DE I.R. Declaração de Encargos de Família para fins de I. R. – os funcionários que tenham retenção de I.R e deduzam dependentes deverão apresentar esta Declaração, senão a empresa terá que reembolsar com juros e multas o valor dos dependentes deduzidos sem o comprovante, em uma eventual fiscalização. Também, a Receita Federal vem exigindo essa Declaração até mesmo para os funcionários que não tenham dependentes, sob pena de multa administrativa. (1.3) h) DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE h1) Todo funcionário admitido deverá fazer a opção pela UTILIZAÇÃO ou NÃO Utilização do Vale Transporte, mediante declaração; h2)Os funcionários que optaram em receber o Vale-Transporte deverão fazer ANUALMENTE a declaração de trajeto, atualizando o trajeto e as linhas de ônibus utilizadas, sob pena do benefício ser considerado como rendimento tributável do trabalhador, incidindo INSS, FGTS, IRRF. (1.5) i) OUTROS DOCUMENTOS i1) Quando a empresa efetua o fechamento de horas extras, comissões, descontos de faltas, etc., no período, a título de exemplo, compreendido entre o dia 25 do mês anterior até o dia 24 do mês em curso, sendo os eventos posteriores ao dia 24 contabilizados na folha do mês seguinte. ( ou seja a folha de pagamento não tem como base o dia 01 ao dia 30 de cada mês),verificar se a empresa possui termo de anuência, descrevendo no referido documento os procedimentos adotados, e que o mesmo seja autenticado pelos funcionários; (1.4) i2) nas jornadas de compensação de 12 x 36, verificar se há acordo de compensação por escrito; (1.10) i3) verificar se horário de trabalho foi alterado sem aditivo contratual – alteração unilateral de contrato; (1.11)
  • 10. i4) há documento de nomeação para funcionário que recebe gratificação de função; (1.12) i5) caso não conste a jornada de trabalho no cabeçalho do cartão ponto ou a empresa não utilize o cartão ponto deverá manter quadro de horário de trabalho; (1.14) i6) caso trabalhem menores na empresa deverá constar quadro da proteção do trabalho do menor; (1.15) i7) verificar a data que consta no recibo de pagamento de salário, se for posterior ao 5º dia útil do mês seguinte ou estiver em branco (e não houver comprovante de depósito até o 5º dia útil) a empresa está passível de multa por atraso de salário; (1.17) i8) alertar sobre as conseqüências dos documentos pagos por fora; (1.18) i9) registro de empregado deverá ser mantido por estabelecimento não podendo ser centralizado; (1.20) i10) verificar se a empresa possui o livro de inspeção do trabalho; (1.21) i11) comprovante de entrega das EPIs ( Equipamento de Proteção Individual) – a empresa deverá manter em arquivos protocolos que comprovem que a empresa entregou os Equipamentos de Proteção Individual ( protetor auricular, calçados, roupas, etc); i12) comprovante de entrega do Regulamento da empresa aos funcionários. j)FICHA DE REGISTRO DE FUNCIONÁRIOS (1.1) Se estão preenchidas com os seguintes dados do funcionário: j1) nome; j2) nº da CTPS e série; j3) nº da RG e do CPF; j4) nº do PIS; j5) data de admissão; j6) horário e local de trabalho; j7 endereço do funcionário; j8) filiação. Se estão atualizadas quanto:
  • 11. j9) atualização salarial; j10) férias gozadas; j11) contribuição sindical; j12) alteração do horário de trabalho; j13) anotação da comunicação de acidentes de trabalho – CAT; j.14) anotação de interrupção do contrato de trabalho. 2. REGISTRO DE PONTO E JORNADA DE TRABALHO Através da análise do cartão ponto o Auditor poderá constatar várias incorreções que poderão ocasionar multas, bem como reclamatórias trabalhistas. Verificar se: a1) Excesso de jornada de trabalho Funcionários vêm excedendo sua jornada de trabalho em mais de duas horas diárias. A Constituição Federal e as Leis Trabalhistas permitem ao funcionário trabalho de no máximo 10 horas diárias, mediante acordo de prorrogação de jornada de trabalho. Qualquer excesso superior a 10 horas diárias, em uma fiscalização, terá multa de até 3.782,8472 UFIR. No sábado compensado ou no domingo/feriado haverá excesso de jornada somente se o funcionário trabalhar mais de 10 horas diárias; (2.1) a2) Intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra Foi observado o intervalo mínimo para repouso intra-jornada de onze horas consecutivas. Entre uma jornada e outra o funcionário deverá descansar 11 horas, multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’s, bem como o funcionário poderá reclamar como horas extras se trabalhar nesse intervalo; (2.2) a3) Trabalho nos dias destinados ao descanso semanal Funcionários vêm trabalhando nos dias destinados ao descanso semanal. Multa de até 3.782,8472 UFIR. O funcionário deve descansar no dia estipulado no seu cartão ponto ou no máximo trocar esse descanso por outro dia, desde que seja anterior ao dia do próximo descanso; (2.3) a4) Intervalo de 15 minutos em jornada de 06 horas - marcação No cartão ponto está assinalado (no cabeçalho) ou registrado o intervalo de 15 minutos de descanso obrigatório para jornadas de trabalho com 06 horas de duração. Multa de até 3.782,8472 UFIR; (2.4) a5) Marcação da Jornada com antecedência
  • 12. Funcionários marcam suas jornadas de trabalho com antecedência. Os minutos extras no dia a dia somam uma enorme quantidade de horas extras no prazo de 05 anos, as quais podem ser reivindicadas pelo funcionário; (2.5) a6) Autorização para horas extras Os funcionários que fazem horas extras estão autorizados para realização das mesmas. O objetivo é verificar se há ou não a necessidade do empregado trabalhar depois do horário normal (o qual é oneroso para a empresa), a solicitação para que o responsável autorize a hora extra , ajuda a inibir a realização de atividades desnecessárias ou que poderiam ficar para o dia seguinte. (2.6) a7) Compensação de início de trabalho antecipado com saída antecipada ou vice-versa É feita a compensação do horário na entrada com horário na saída do funcionário. Ocorre que alguns funcionários costumam chegar ao trabalho antes do horário previsto e em contrapartida saem antes do término o horário previsto no cartão ponto. Essa prática não é aconselhável, pois legalmente a empresa tem 02 a 03 meses para descontar faltas e atrasos do funcionário, no entanto o funcionário tem 05 anos para reclamar a hora extra em atraso. Dessa forma, em uma reclamatória trabalhista, o funcionário exige as horas que trabalhou com antecedência e a empresa fica impedida de descontar as horas não trabalhadas, até porque, se não descontou, concedeu como benefício ao funcionário; (2.7) a8) não preenchido o cabeçalho do cartão ponto Em cartões pontos não está pré-assinalado o horário de trabalho. Necessidade de manter o quadro de horário de trabalho; (2.8) a9) Horas extras em atividades insalubres Funcionários que trabalham em atividades insalubres estão prorrogando a jornada de trabalho. Multa de até 3.782,8472 UFIR; (2.9) a10) Registro em papeleta de trabalho externo Funcionários externos não registram jornada de trabalho em papeleta de trabalho externo. Neste caso, os responsáveis pelo RH comentam que de acordo com a CLT os funcionários externos não precisam anotar sua jornada de trabalho, no entanto, o Auditor deverá recomendar que esses funcionários registrem o cartão ponto para evitar reclamatórias. Muitas vezes não ocorre o registro porque a empresa deveria pagar horas extras e está assumindo o risco, porém o risco é da empresa e deve ser relatado; (2.10) a11) Marcação do Ponto para funcionários em cargos de supervisão Funcionários em cargos de supervisão e gerência estão dispensados de marcar o ponto, porém a dispensa da marcação do ponto é somente para funcionários que percebem a gratificação de função no holerite, aqueles que não percebem a gratificação de função, mesmo sendo supervisores e gerentes, podem reclamar hora extra a qualquer momento, por essa razão devem anotar o ponto; (2.11)
  • 13. a12) Horário de trabalho está de acordo com pré-assinalação no cabeçalho do cartão ponto A marcação no cartão de ponto deve corresponder à jornada pré-assinalada no mesmo. Lembrando que o cartão ponto substitui o quadro de horário, se funcionário trabalhar período antes ou depois do seu horário normal pode reclamar essas horas como extraordinárias, sem que o empregador tenha tempo hábil descontar o horário não trabalhado (o funcionário faz reclamação trabalhista após sua saída da empresa). A questão do horário de trabalho anotado no cartão ponto é relevante, pois qualquer mudança no horário estipulado no contrato de trabalho deverá ser feita mediante aditivo contratual, caso contrário o funcionário poderá alegar que foi obrigado a cumprir outro horário, diferente do estipulado em contrato; (2.12) a13) Intervalo mínimo de 01 hora para alimentação e repouso Não foi observado o intervalo para alimentação e repouso. Para jornada de trabalho superior a 06 horas diárias o funcionário terá no mínimo de 01 hora e no máximo de 02 horas de intervalo. Haverá multa se a empresa não observar o mínimo de 01 hora, no caso de concessão de mais de 02 horas a empresa deverá pagar hora extraordinária; (2.13) a14) Ponto com rasuras O registro de ponto está com rasuras, situação que poderá desqualificá-lo como prova a favor da empresa; (2.14) a15) Ponto não assinado Cartões ponto estão sem assinatura do funcionário, o qual poderá ser desqualificado; (2.15) a16) Marcação repetitiva Há marcação repetitiva no cartão ponto – indício de que o cartão não reflete a realidade, impossível o funcionário registrar sua jornada sempre na mesma hora de entrada, de intervalos e de saída; (2.16) a17) Plantões à distância Nos casos de Plantão à distância estão sendo marcadas as horas trabalhadas; (2.17) a18) Plantões à distância Nos Plantões à distância está sendo pago o adicional 1/3 somente sobre horas de plantão (a disposição da empresa- em casa) e não sobre as horas já computadas na folha de pagamento como trabalhadas; (2.18) a19) Caracterização de turno ininterrupto de revezamento – trabalho 06 horas diárias Há caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Em atividades que funcionam 24 horas sem paralisação e o funcionário trabalha em horário diversificado, por exemplo: uma semana de manhã, outra semana à noite, a este funcionário, conforme a Constituição Federal, compete trabalhar apenas 06 horas diárias (objetivo é compensar seu relógio biológico que fica desajustado devido o trabalho alternado de dia e à noite); (2.19) a20) Compensação de atrasos e faltas com horas extras
  • 14. Há compensação de atrasos e faltas com jornada extraordinária. A marcação de jornada de trabalho, em desacordo com a pré-assinalada no cartão ponto, deverá ser descontada, nos casos de faltas e atrasos, e paga como horas suplementares, no caso de horas excedentes. Pois, em uma reclamatória trabalhista o funcionário poderá reivindicar as horas extras não remuneradas, já as faltas e atrasos a empresa tem um curto prazo para o desconto do funcionário e não poderão ser compensadas na justiça do trabalho; (2.20) a21) Banco de Horas Na empresa há a possibilidade de adotar a sistemática do Banco de Horas – compensação de horas extras, com o objetivo de desonerar; (2.21) a22) Homologação do Banco de Horas -O Banco de Horas está homologado no Sindicato, senão perde a validade; (2.22) a23) Supressão de horas extras -A empresa pode realizar a supressão das horas extras com habitualidade, objetivando evitar a integração das mesmas no salário do funcionário; (2.23) a24) Telefonista - jornada de 06 horas - As telefonistas têm jornada de trabalho de 06 horas. As horas excedentes à sexta devem ser pagas como extraordinárias; (2.24) a25) Troca de Plantões - Há a troca de plantões, alertar sobre a possibilidade de pagar horas extras nas trocas de plantões; ( 2.25) a26) Serviço fora do horário - O funcionário presta serviço fora do horário de trabalho; (2.26) a27) Funcionários com jornada de 180 horas e que trabalham 220 horas mensais - Verificar se os funcionários que trabalham 180 horas/mês podem ter jornada normal de 220 horas/mês; (2.27) a28) Horas extras do cartão para fechar com a folha de pagamento - As Horas extras apontadas no cartão ponto constam na folha de pagamento do funcionário. (2.28) 3. FOLHA DE PAGAMENTO
  • 15. a) CONFERÊNCIA DA FOLHA DE PAGAMENTO COM O CARTÃO PONTO E DEMAIS RELATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS O Auditor deve manter os seguintes raciocínios para realizar as recomendações de auditoria: - se a empresa estiver pagando a menor às verbas trabalhistas, em relatório deverá mencionar que há diferenças no pagamento de verbas trabalhista e que eventualmente poderá haver reclamatórias trabalhistas em função da incorreção; - se a empresa estiver pagando a maior às verbas trabalhistas, deve demonstrar em relatório as respectivas diferenças, recomendando o acerto para evitar o desembolso desnecessário. - A empresa tem um curtíssimo prazo para descontar do funcionário as verbas pagas a maior, no entanto os valores pagos a menor ao funcionário podem ser reivindicados em até 02 anos após sua saída da empresa, para reclamar os últimos 05 anos; - Não importa se o erro é a favor ou contra a empresa, ocorrendo o erro deve ser comentado em relatório; - Solicitar a Convenção Coletiva de Trabalho dos funcionários, normalmente cada Sindicato tem suas peculiaridades, bem como se atentar para o fato que as empresas com filiais em outras regiões devem adotar a CCT da respectiva região. a1) Através de testes por amostragem o Auditor deverá selecionar cartões ponto e conferir se os dados apontados no cartão ponto estão refletindo na folha de pagamento. Exemplo: - nº de dias trabalhados, - nº de faltas, - nº de horas extras c/ 50%, - nº de horas extras c/100%, - nº de horas de adicional noturno, - outros a2) no caso do pagamento de comissões, solicitar ao responsável pelo RH a origem das comissões, documento do setor comercial autorizando o pagamento de tal valor. Se não houver relatar como ponto de controle interno. b) CÁLCULOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE DEVEM SER AVERIGUADOS (3.12) (3.13) (3.14) (3.15) (3.16) (3.17) O Auditor deverá conferir os cálculos constantes na folha de pagamento, observando as leis trabalhistas e a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO de cada categoria e cada estabelecimento da empresa (matriz, filial, escritório). Normalmente, a Convenção Coletiva de Trabalho tem suas peculiaridades que interferem no cálculo na folha de pagamento. O Auditor
  • 16. deve atentar para as categorias estabelecidas em bases sindicais diferentes, pois têm exigências distintas ( Ex.: funcionário da matriz e da filial), bem como funcionários no mesmo estabelecimento, mas com categorias diferenciadas. Verificar o cálculo de: b1)Hora extra com adicional de 50% 44 horas semanais (salário base : 220) + 50%= 36 horas semanais (telefonista, turno ininterrupto revezamento, enfermagem, etc.) (salário base : 180) x + 50%= b2) Hora extra com adicional de 100% (domingos e feriados) (salário base : 220) + 100%= (salário base : 180) + 100%= b3) Hora extra insalubre (salário base + insalubridade) : 220 + 50%= b4) Hora extra periculosa (salário base + periculosidade) : 220 + 50%= b5) Hora extra noturna A Hora extra noturna é devida se o funcionário trabalhou em horário extraordinário das 22:00hs até as 05:00hs do dia seguinte. (salário base : 220 + 50%) + 20% = b6) DSR horas extras (valor HE 50% + valor HE 100%) x (nº de domingos+ feriados no mês) nº de dias úteis (incluir o sábado) -b7) DSR comissões (valor das comissões pagas no mês) x (nº de domingos+ feriados no mês) nº de dias úteis (incluir o sábado) b8) DSR adicional noturno
  • 17. (valor Adicional Noturno no mês) x (nº de domingos+ feriados no mês) nº de dias úteis (incluir o sábado) b9) DSR cálculo global Normalmente na folha de pagamento é calculo o DSR global sobre todas as variáveis (horas extras, adicional noturno, insalubridade, etc) no mês (valor total das verbas variáveis ) x (nº de domingos+ feriados no mês) nº de dias úteis (incluir o sábado) b10) DSR insalubridade (valor Adic. Insalubridade ) x (nº de domingos+ feriados no mês) nº de dias úteis (incluir o sábado) b11) Insalubridade Divide-se em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), calculada sobre o salário mínimo Exemplo grau médio [(Salário mínimo x 20%): 220] x nº de horas trabalhadas em condições insalubres Obs.: DSR s/ insalubridade – quando o funcionário trabalha o mês todo em atividades insalubres, sendo pago integralmente 20% sobre o salário mínimo não se calcula o DSR sobre a insalubridade, pois o funcionário está percebendo a insalubridade sobre as 220 horas mensais. Porém, quando trabalha algumas horas no mês (exemplo 95 horas) deve ser calculado o DSR sobre as horas de insalubridade, devido o DSR não estar incluso nas horas pagas. b12) periculosidade Calculada em 30% sobre o salário base do empregado nas atividades que configure trabalho exposto a materiais explosivos ou inflamáveis e eletricidade. Exemplo: tanques de combustíveis, caldeiras, eletricidade. A periculosidade é determinada pelo Engenheiro ou Médico de Trabalho mediante perícia. salário base x 30% b13) Adicional Noturno (3.20) (3.21) (3.22) Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais das 21:00 às 4:00hs.
  • 18. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna e 25 % nas atividades rurais, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Salário base x 20% = b14) Pensão Alimentícia (3.3) (3.4) (3.5) A pensão alimentícia deduz a base de cálculo para fins de retenção do IRRF. O Auditor deverá verificar a forma que o juiz determinou para o pagamento da pensão alimentícia: - sobre o valor bruto do salário Sobre o valor bruto aplica o percentual determinado pelo juiz. -sobre o valor líquido do salário Quando o juiz determina percentual sobre o valor líquido do salário, deverá ser utilizada a seguinte fórmula: P = { { RT – CP – [ ( A / 100 ) x ( RT – CP – ( D x PDD ) – P ) ] + PD } x ( PP / 100 ) } Legenda P Pensão alimentícia RT Rendimentos tributáveis CP Contribuição previdenciária
  • 19. A Alíquota do imposto de renda que estaria sujeito os rendimentos antes do cálculo da pensão alimentícia. D Numero de dependentes, exceto os beneficiários da pensão PDD Parcela a deduzir por dependente PD Parcela a deduzir do imposto calculado, de acordo com a tabela progressiva PP Percentual da pensão alimentícia Cálculo referente ao mês de ago/99. P = { { 1.833,00– 138,08 – [ ( 15,00 / 100 ) x ( 1.833,00 – 138,09 – ( 2 x 90,00 ) – P ) ] + 135,00 } x ( 20,00 / 100 ) } P = { { 1.694,92 – [ 0,15 x ( 1.514,91 – P ) ] + 135,00 } x 0,20 } P = { { 1.694,92– [ 227,23 – 0,15P ] + 135,00 } x 0,20 } P = { { 1.694,92 – 227,23 + 0,15P + 135,00 } x 0,20 } P = { { 1.602,69 + 0,15P } x 0,20 } P = { 320,54 + 0,03P } P =320,54 + 0,03P P – 0,03P = 320,54 0,97P = 320,54
  • 20. P = 320,54 / 0,97 P = 330,45 Calculando o IRRF IRRF = { [ ( 1.833,00 – 138,08 – 180,00 - 330,45 ) x 0,15 ] – 135,00 } = 42,67 tirando a prova: Rendimentos 1.833,00 Contribuição previdenciária ( 138,08 ) IRRF ( 42,67 ) Base de cálculo pensão 1.652,25 Pensão alimentícia 20 % 330,45 Apurando as divergências EVENTO EMPRESA AUDITORIA Pensão Alimentícia 250,00 330,45 Imposto de renda 54,74 42,67 -As importâncias descontadas a menor do funcionário, para pagamento da requerente da pensão judicial, poderão ser exigidas da empresa, pelo não cumprimento da determinação judicial.
  • 21. d) DESCONTO DO VALE – TRANSPORTE Verificar se: d1) a empresa está observando o limite de 6% para o desconto do vale-transporte sobre o salário-base e comissões (não podendo efetuar o desconto sobre horas extras, adicional noturno, insalubridade, DSR, e outros adicionais); d2) o funcionário apresenta anualmente a Declaração de Utilização do Vale Transporte; (1.5) d3) os cálculos estão sendo feitos proporcionais aos dias trabalhados no mês, em função das admissões e demissões; d4) os vales não utilizados pelo funcionário estão sendo descontados na rescisão ou se existe evidência de que os mesmos foram devolvidos pelo funcionário (as devoluções podem ser constatadas no formulário de controle de estoque dos vales, caso a empresa não tenha controle, o auditor deve mencionar tal situação em relatório); (7.10) d5) o desconto do vale está sendo integral até o limite do valor do preço pago pela aquisição, para os funcionários cujo desconto de 6% é superior ao preço pago pelo vale, ou seja, não pode descontar valor maior do que o vale-transporte custa para a empresa; e) DESCONTO DO IRRF Lembrando que o auditor deve ter em mãos a tabela atualizada para o cálculo do IRRF incidente sobre verbas salariais. e1) o IRRF sobre a folha tem sua incidência pelo regime de caixa, ou seja, a base de cálculo é o pagamento, assim diferenças salariais, de horas extras e etc, terão a incidência acumulada na data do pagamento;
  • 22. e2) não há retenção do IRRF, quando o valor do desconto for inferior a R$ 10,00, exceto quando se referir ao 13º salário, pois sua tributação é exclusiva na fonte, sendo devida a retenção até mesmo se o desconto for inferior a R$ 10,00; (3.18) e3) para fins de retenção do IRRF sobre férias gozadas (normais) deve ser somado o salário base + salário variável + 1/3 constitucional + abono pecuniário; ( art. 625 RIR/99) e4) Verbas que não incidência têm incidência do IRRF na folha de pagamento:  Abono do Pis, pago pela empresa e reembolsado pelo governo;  Abonos eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei;  Aviso Prévio Indenizado (Enunciado 305 TST);  Ajuda de custo, parcela única, mudança de local de trabalho, art. 470 da CLT;  Reembolso babá, pago conforme legislação trabalhista, para crianças até 06 anos;  Bolsa de Estágio, conforme Lei nº 6.494/77;  Convênios Médicos, reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;  Creche – reembolso, conforme a legislação para crianças até 06 anos de idade;  Despesas de veículos – ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;  Diárias com viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração percebida pelo funcionário;  Direitos Autorais – recebido em decorrência de cessão de direitos autorais;  Dispensa Imotivada, inciso I. art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias;  Abono de férias, art. 144 da CLT;  1/3 do Abono de férias. Art. 143 da CLT;  Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;  Férias em dobro, art. 137 da CLT;  Indenização art. 14 Lei 5.889/73;  Indenização art. 479 da CLT;  Indenização art. 9º, da Lei 7238/84, relativa a dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base do empregado;  Indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, empregado não optante pelo FGTS;  Indenização recebida a título de incentivo a demissão;  Licença-prêmio indenizada;  Multa, prevista no § 8º do art. 477 da CLT;  PAT, nos termos da lei;  Vale-transporte, nos termos da lei;  Participação do empregado nos lucros da empresa;  Plano Educacional – art. 21 Lei 9394/96;  Previdência Complementar;  Salário-família;  Seguro de vida pago a totalidade dos funcionários;
  • 23.  Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa, para trabalhar em local distante do da sua residência;  Vestuário e Equipamentos utilizados no local de trabalho; e5) as demais verbas terão a incidência do IRRF, porém existindo dúvidas o auditor deverá consultar a tabela de incidências de IRRF.; Em nov/2003, vigora a seguinte tabela progressiva mensal (verificar posteriores alterações) Base de Cálculo R$ Alíquota % Parcela a deduzir R$ Até 1.058,00 - - De 1.058,00 até 2.115,00 15% 158,70 Acima de 2.115,00 27,5% 423,08 Dedução por dependente: R$ 106,00 Observação: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 202, DE 23 DE JULHO 2004. Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte. Verificar se: e6) o cálculo do IRRF do funcionário selecionado está correto, para isso soma-se todas as verbas salariais (salário, HE, adicionais noturnos, periculosidade, etc), diminui-se o desconto do
  • 24. INSS, da pensão alimentícia (se houver) e os dependentes, dessa forma, tem a base de cálculo. Sobre a base de cálculo aplicar a tabela progressiva. (Salário – INSS – P. Alimentícia – Dependentes = base de cálculo IRRF); e7) os dependentes deduzidos do IR estão declarados na Declaração de Encargos de família para fins de IR (número menor ou maior deve ser mencionado no relatório); e8) o salário é pago no mês seguinte e empregador faz adiantamento durante o mês, a retenção deverá ser efetuada da seguinte forma:  no dia do pagamento: a base de cálculo é o total dos vencimentos menos o valor do adiantamento;  no dia do adiantamento: a base de cálculo é: a base de cálculo do dia do pagamento mais o valor do adiantamento que está sendo pago; (art.621 RIR/99) e9) o salário é pago até o último dia útil do próprio mês e o empregador faz adiantamento durante o mês: não haverá retenção do IRRF por ocasião do adiantamento, somente no final do mês por ocasião do pagamento. Isso porque o adiantamento e o salário são pagos dentro do mesmo mês; e10) o total do IRRF na folha de pagamento do mês selecionado confere com os DARFs recolhidos; e11) a empresa vem recolhendo regularmente o IRRF, caso contrário pode ser enquadrada como crime de apropriação indébita; (4.10) f) DESCONTO DO INSS O Auditor deve ter em mãos a tabela atualizada para o cálculo do INSS incidente sobre verbas salariais. Verificar se:
  • 25. f1) o INSS está sendo descontado dos empregados de acordo com a tabela mensal de contribuição previdenciária, divulgada pelo INSS, abaixo demonstramos, a título de exemplo, a tabela vigente em nov/2003, o Auditor deverá tomar conhecimento sobre a tabela atualizada a ser utilizada na data base da auditoria. Salário-de-contribuição – R$ Alíquota para fins de recolhimento INSS - % Até 560,81 7,65% De 560,82 até 720,00 8,65% De 720,01 até 934,67 9,00% De 934,68 até 1.869,34 11,00% A PARTIR DE JANEIRO/2004 (Portaria MPS 12/2004) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A L Í Q U O T A S até R$ 720,00 7,65 % de R$ 720,01 até R$ 1.200,00 9,00 % de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 11,00 % TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2004 ANEXO II, da Portaria INSS 479 de 07/mai./2004 Salário-de-contribuição – R$ Alíquota para fins de recolhimento INSS - % Até 752,62 7,65%* De 752,63 até 780,00 8,65%* De 780,01 até 1.254,36 9,00% De 1.254,37 até 2.508,72 11,00%
  • 26. * Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF. f2) está sendo descontado o INSS sobre todas as verbas de natureza salarial, para isso o Auditor deverá ter em mãos relação das verbas que tem incidência ou não da contribuição; f3) a empresa vem recolhendo o INSS descontado dos funcionários, caso contrário pode ser enquadrada como crime de apropriação indébita; (4.10) f4) contribuição previdenciária – empregos simultâneos: De acordo com o Inciso I, do Artigo 28, da Lei 8.212/91, entende-se como salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, portanto, aplica-se, quando de empregos simultâneos, a proporcionalidade na base de cálculo da contribuição. g) SALÁRIO FAMÍLIA Verificar se: g1)o funcionário que percebe a quota do salário família (R$ 13,48* por filho menor de 14 anos) não tem seus vencimentos maiores que R$ 560,81* mensal, não esquecer que o vencimento mensal é considerado o salário base + salário variável (HE, adicionais, insalubridade). Por exemplo: o salário base é de R$ 500,00, o funcionário tem direito ao salário família, no entanto se em um mês acrescer ao vencimento mais R$ 61,00, perfazendo R$ 561,00, nesse mês não terá direito em receber o salário família; (* em nov/2003 – verificar o valor atualizado); Observação: A partir de 01/mai./2004, conforme art. 4º, da Portaria do INSS nº 479, de 07/05/2004, o salário-família será pago da seguinte forma:
  • 27. “Art. 4º - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01 de maio de 2004, é de: I - R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); II - R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Parágrafo 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Parágrafo 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família. Parágrafo 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.” g2) o funcionário apresentou o termo de responsabilidade, com o nome os filhos com direito ao salário família; (1.2) g3) foi apresentado o atestado anual de vacinação para os filhos até 06 anos de idade; (1.2) g4) foi apresentado semestralmente (maio e novembro de cada ano) o comprovante de freqüência escolar dos filhos a partir dos 07 anos; (1.2) g5) o valor da cota do salário família para o segurado empregado está sendo calculado proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão; g6) não está sendo pago o salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.
  • 28. (Bases: Decreto nº 3.048/99, artigo 84 e Instrução Normativa INSS nº 57/01, art. 230) h) DESCONTOS DE FARMÁCIA, MERCADO, ASSOCIAÇÃO.... ( 10.8) Verificar se: h1) no contrato de trabalho do funcionário consta cláusula que permite tais descontos. A empresa pode manter o comprovante autorizando desconto específico, mas se não constar cláusula no contrato de trabalho autorizando tal desconto, estará a empresa quebrando as cláusulas contratuais, exigindo do funcionário o que não foi combinado, assim prejudicando o desconto em folha de pagamento e em uma eventual reclamatória trabalhista poderá ser exigido o reembolso do valor; h2) no arquivo de funcionários tem autorização para o desconto. Exemplo: desconto de farmácia de R$ 50,00, a empresa deve manter a nota fiscal ou autorização específica de desconto de R$ 50,00, na qual o funcionário autoriza o desconto daquela importância na folha de pagamento, ou seja, para cada mês deverá ter comprovante de que foi o funcionário que adquiriu a mercadoria. Já foi convencionado no contrato de trabalho que a empresa poderá descontar os gastos com farmácia, no entanto a empresa precisa manter um documento comprovando que foi o funcionário quem utilizou o medicamento, caso questione que a despesa não foi realizada por ele; i) DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (3.1) (3.2) CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS i1) a Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
  • 29. i2) nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês); b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. i3) o desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado. Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal. i4) Salário Pago em Utilidades Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT). i5) Desconto Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos. i6)Admissão Antes do Mês de Março Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, que não consta anotação na CTPS de que foi feito desconto da Contribuição Sindical na empresa que trabalhou anteriormente, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto. i7) Admissão no Mês de Março
  • 30. Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados. Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril. i8) Admissão Após o Mês de Março Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho. Como exemplo, pode-se ter aquele empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT). i9) Empregado Afastado O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Exemplo: Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto. i10) Aposentado O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical. O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
  • 31. i11) Profissional liberal com vínculo empregatício Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tais, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT. i12)Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical. j) Equiparação Salarial (3.7) (3.8) (3.9) Verificar se há funcionários exercendo a mesma função na empresa, no entanto com salários diferentes. A equiparação salarial ocorre no prazo de até 02 anos da admissão de um e outro funcionário (§ 1º, art. 461- CLT), exemplo: a)funcionário admitido em 02.01.2000 e outro em 15.11.2001, pode ser pedido a equiparação salarial, pois a diferença entre a admissão de um e outro é de 01 ano e 11 meses; b)funcionário admitido em 02.01.2000 e outro em 01.03.2002, não pode ser pedido a equiparação salarial, pois a diferença entre a admissão de um e outro é de 02 anos e 02 meses, ou seja, prazo superior a 02 anos.
  • 32. Para evitar a equiparação salarial o Auditor deverá recomendar a empresa a criação do Quadro de Carreira (§2º, art. 461-CLT), bem como a empresa deve abandonar a prática de registrar quase todos os funcionários com uma única função (exemplo: auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, etc). Em uma reclamatória trabalhista o funcionário poderá vir a reivindicar a equiparação salarial, alegando exercer a mesma função, porém com salário distinto, com base no artigo 461 da CLT. l) Reajuste Salarial Verificar se: l1) a empresa vem concedendo os reajustes salariais estipulados em convenção coletiva de trabalho; (3.10) l2) vem sendo efetuado corretamente o cálculo proporcional para o reajuste salarial dos funcionários que foram admitidos após a última data-base da categoria, no caso em que esses funcionários receberam reajuste integral, solicitar a autorização por escrito do responsável que autorizou o reajuste integral, não apresentado o documento de autorização por escrito, comentar em relatório. m) Salário abaixo do estipulado em convenção coletiva Verificar se a empresa não remunera seus funcionários com salários inferiores aos estipulados pela Convenção Coletiva de Trabalho. (3.11) n) Redução da jornada noturna Verificar se a empresa vem reduzindo a jornada de trabalho noturna de seus funcionários de 60 minutos para 52 min e 30 seg. (3.20) (3.21) (3.22).
  • 33. 4. INSS a) CONFERÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO a1) Partindo do resumo total da folha de pagamento (no qual consta resumo da folha, das férias e rescisões), somar todas as verbas trabalhistas que têm incidência de INSS; (4.3) a2) confrontar o somatório das verbas que têm incidência de INSS com o total da remuneração + 13º salário constante na página inicial da Gfip (qualquer diferença não explicada significa o pagamento a menor ou a maior de INSS); (4.3) a3) conferir se o desconto dos segurados na folha + INSS Patronal + SAT (Seguro Acidente do Trabalho) estão sendo calculados e preenchidos corretamente da GPS; a4) conferir as contribuições a título de terceiros na GPS; a5) conferir se a empresa está recolhendo corretamente o percentual do SAT, através da tabela integrante do Decreto 3.048/99; (pode ser que as empresas estão enquadradas incorretamente); (4.11) (4.12) a6) conferir atividade preponderante para fins do enquadramento do SAT; (4.11) (4.12) a7) conferir se está recolhendo corretamente o percentual da Contribuição para Terceiros, através da tabela de códigos de códigos de terceiros e códigos FPAS; a8) normalmente seleciona-se 01 mês para aplicar os testes e procedimentos de Auditoria Trabalhista, no entanto, os recolhimentos para o INSS e FGTS devem ser conferidos no mínimo em um período de 04 a 05 meses e se o Auditor julgar necessário ampliar a base dos testes (principalmente se forem detectadas diferenças);
  • 34. a9) lembrando, verbas que NÃO tem incidência de INSS (para conferência o Auditor deve manter uma tabela atualizada de Incidências de INSS):  Abono do Pis, pago pela empresa e reembolsado pelo governo;  Abonos eventuais- as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei;  Aviso Prévio Indenizado (Enunciado 305 TST);  Ajuda de custo, parcela única, mudança de local de trabalho, art. 470 da CLT;  Reembolso babá, pago conforme legislação trabalhista, para crianças até 06 anos;  Bolsa de Estágio, conforme Lei nº 6.494/77;  Convênios Médicos, reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;  Creche – reembolso, conforme a legislação para crianças até 06 anos de idade;  Despesas de veículos – ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;  Diárias com viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração percebida pelo funcionário;  Direitos Autorais – recebido em decorrência de cessão de direitos autorais;  Dispensa Imotivada, inciso I. art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias;  Abono de férias, art. 144 da CLT;  1/3 do Abono de férias. Art. 143 da CLT;  Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;  Férias em dobro, art. 137 da CLT;  Indenização art. 14 Lei 5.889/73;  Indenização art. 479 da CLT;  Indenização art. 9º, da Lei 7238/84, relativa a dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base do empregado;  Indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, empregado não optante pelo FGTS;  Indenização recebida a título de incentivo a demissão;  Licença-prêmio indenizada;  Multa, prevista no § 8º do art. 477 da CLT;  PAT, nos termos da lei;  Vale-transporte, nos termos da lei;  Participação do empregado nos lucros da empresa;  Plano Educacional – art. 21 Lei 9394/96;  Previdência Complementar;  Salário-família;  Seguro de vida pago a totalidade dos funcionários;  Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa, para trabalhar em local distante do da sua residência;  Vestuário e Equipamentos utilizados no local de trabalho; b) OUTROS PROCEDIMENTOS
  • 35. b1) todo sistema tem uma tabela de parâmetros de incidência de INSS, FGTS, IRRF e outras verbas, na qual constam todas as verbas cadastradas e as respectivas incidências. O Auditor deverá verificar minuciosamente se as verbas e as respectivas incidências estão cadastradas corretamente na tabela (com o auxílio de tabelas de incidência de INSS/FGTS/IRRF divulgadas por boletins informativos). Esta análise propiciará a detecção de possíveis erros. Também, na tabela de incidências cadastrada no sistema poderá ser verificada a correta indexação das verbas trabalhistas (horas extras, adicionais e etc.) (4.3) (4.4) (4.5) b2) Visualizar se a GPIP está preenchida corretamente; informações sobre o preenchimento da GFIP, constam no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 86/2003; (4.19) b3) Verificar se a GRFP (GRFC) está preenchida corretamente; informações sobre o preenchimento da GRFC, constam no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 86/2003; (4;16) b4) Verificar se a GPS está exposta no quadro de avisos da empresa. (4.15) b5) ARQUIVOS DIGITAIS EXIGIDOS PELO INSS O auditor deverá verificar se a empresa está em ordem com os arquivos digitais, caso contrário fazer menção no relatório. Por determinação da Lei 10.666/2003, desde 01/07/20003, as empresas e equiparados devem arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária. A Portaria INSS-DIREP 42/2003, estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais a serem entregues ao auditor-fiscal da Previdência Social. b6) REGISTRO CONTÁBIL DO INSS
  • 36. O Auditor deverá visualizar se a Contabilidade da empresa está observando os seguintes procedimentos: As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diário e Razão, os quais são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil o pequeno comerciante, a pessoa jurídica tributado pelo lucro presumido e SIMPLES desde que escriturem o Livro Caixa e o Livro de Registro de Inventário. (Base art. 65, da Instrução Normativa INSS nº 100/2003) b6) APOSENTADORIA ESPECIAL O Auditor deverá verificar, através dos Laudos Técnicos, PPRA, etc, se não há casos de aposentadoria especial na empresa, bem como se os recolhimentos estão sendo efetuados, conforme especificado abaixo: Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8213, de 1991 e nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10666, de 2003, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 406, sendo estes:
  • 37. I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente: a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 01 de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999; b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 01 de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; e c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2000. II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente: III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2003, observado o disposto no art. 302, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente. (Base: §2º, Instrução Normativa – INSS n º 100/2003) b7) PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante. Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pela previdência social.
  • 38. O Auditor deverá verificar também a documentação exigida pelo INSS para o pagamento do Salário Maternidade, bem como observar se a empresa está deduzindo do recolhimento do INSS sobre o 13º Salário (no dia 20/12 de cada ano) a parcela referente ao 13º Salário proporcional aos meses em que a funcionária ficou afastada recebendo o Salário Maternidade. c) FGTS c1) Partindo do resumo total da folha de pagamento (no qual consta resumo da folha, das férias e rescisões), somar todas as verbas trabalhistas que têm incidência de FGTS. c2) Confrontar o somatório das verbas que têm incidência de FGTS com o total da remuneração + 13º salário constante na página inicial da Gfip (qualquer diferença não explicada significa o pagamento a menor ou a maior de FGTS); Não esquecer que para o fechamento do recolhimento do FGTS deduzir o FGTS do mês constante na GRFP. c3) Normalmente seleciona-se 01 mês para aplicar os testes e procedimentos de Auditoria Trabalhista, no entanto, os recolhimentos para o FGTS devem ser conferidos no mínimo em um período de 04a 05 meses e se o Auditor julgar necessário ampliar a base dos testes. c4) Das verbas acima citadas que não têm incidência de INSS, para fins de FGTS somente o aviso prévio tem a incidência de FGTS, as demais verbas também não têm incidência de FGTS. 5. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO a) CIPA a1) estabelecimentos desobrigados a manter a Cipa, em função do número de funcionários, deverão indicar funcionário que ficará responsável pela Cipa – NR-5, item 5.6.4; (5.1)
  • 39. a2) pelo número de funcionários verificar se a empresa está obrigada ou não à constituição da CIPA, conforme Quadro I, da NR-5; (5.2) a3) verificar no livro de atas:  se as reuniões estão transcritas no livro de atas;  se as reuniões transcritas estão assinadas pelo participante;  se as reuniões estão sendo realizadas nas datas determinadas pelo Calendário Anual da CIPA enviada ao Ministério do Trabalho; (5.3) (5.4) (5.5) (5.6) a4) verificar se foi realizada a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes, a qual é realizada anualmente. O Auditor deverá analisar, também, se há documentos comprobatórios da realização da SIPAT, tal como lista de presença das palestras, bem como se há comunicado ao Ministério do Trabalho para a realização da SIPAT – NR-5 item 5.1.6, subitem “o”; a5) se a empresa promoveu treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. Normalmente há um certificado na pasta do funcionário que realizou o “curso da CIPA” – NR-5, itens 5.32 a 5.37; a6) compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso; a7) elaboração da ficha de análise de acidentes – anexo II, item 5.16 NR-5, para cada acidente deve ser elaborado o anexo II, portanto o Auditor deverá verificar se para cada CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) foi feito o anexo II; (5.7) a8) quantidade de técnicos de segurança de trabalho em relação ao número de funcionário na empresa (ver quadro II, NR-4); (5.8) (5.10) a9) quantidade de profissionais em engenharia e em medicina de trabalho (Quadro II da NR-4); (5.9) (5.10) b) OUTROS ASSUNTOS
  • 40. b1) verificar se a empresa possui o PPRA -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, NR- 9; O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA deverá ser efetuado, sempre que necessária e pelo menos uma vez ao ano, devendo ser realizada uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e concretização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (5.11) b2) verificar se a empresa possui o PCMSO -Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, NR-7; as empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que estejam regidos pela CLT, são obrigadas a implantar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. É um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho, deve ser feito em conjunto com o PPRA; (5.12) b3) verificar se foi efetuado o relatório anual do PCMSO; (5.13) b4) fazer uma breve inspeção física, verificando:  vencimento dos extintores;  se os funcionários estão usando as EPIs – NR-6, conforme PPRA (luvas, equipamento adequado para solda, botas adequadas nos casos de umidade; máscaras no caso de poeira, calçados adequados, protetores auriculares nos casos de barulho, roupas especiais para entrar em câmaras frias, etc.);  escadas e pisos escorregadios estão equipados com antiderrapantes;  se há algum local com possibilidades de acidentes;  outras análises poderão ser feitas verificando as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras; (5.14) (5.15) b5) verificar se técnico habilitado inspecionou os compressores e vasos de pressão – NR-13; (5.16) b6) livro de Inspeção de caldeiras – NR-13 – verificar se são efetuadas as inspeções regularmente; c) EXAMES MÉDICOS (5.17)
  • 41. Nos testes efetuados na documentação do funcionário o Auditor deverá verificar se a empresa esta cumprindo os prazos para realizar os exames médicos em seus funcionários. De acordo com o Artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Item 7.4.1 da Norma Regulamentadora Relativa à Segurança e Medicina no Trabalho NR 7 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, é obrigatória a realização de exames médicos admissionais, por ocasião da admissão do funcionário, periódicos e demissionais, na saída do funcionário da empresa. O item 7.4.3.2, da NR-7, determina que os exames médicos periódicos devem ser feitos nos seguintes intervalos: a)A cada ano ou em intervalos menores para trabalhadores expostos a riscos; b)Anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade; c)A cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade; d) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário d1) a Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002, em seu artigo 148 instituiu um novo documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, cuja exigibilidade se iniciaria em janeiro de 2003. No dia 23 de dezembro de 2002 foi publicada a Instrução Normativa nº 84, revogando a Instrução Normativa DC/INSS 78/2002 e adiando a data de início da obrigatoriedade do Perfil Profissiográfico Profissional para 01 de julho de 2003. Observação: A instrução Normativa 84/2002 foi revogada pela Instrução Normativa DC/INSS 95 de 07/10/2003, onde passou a tratar do PPP nos artigos 146 a 148. Já a Instrução Normativa DC/INSS 90/2003, publicada em 18.06.2003, adiou novamente o início da exigência do PPP para 01.11.2003. E atendendo aos pleitos dos empresários, que reivindicavam maior prazo de adequação, a Instrução Normativa DC INSS 96/2003 fixou o novo prazo de exigência do PPP para 01.01.2004. d2) Empresas que estão obrigadas a emitir o PPP
  • 42. O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030; os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde. Somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial recebiam os formulários substituídos pelo PPP. Observe-se também que o PPP foi instituído pela Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002 (posteriormente pela Instrução Normativa DC/INSS nº 84, de 17.12.2002, DOU 23.12.2002), dentro do capítulo que trata da forma da comprovação do tempo de atividade habitual e permanente em condições nocivas à saúde, para fins de obtenção da aposentadoria especial. Todas as informações que devem constar do PPP se direcionam para este objetivo, ou seja, caracterizar as condições de trabalho para geração do benefício de aposentadoria especial. d3) A controvérsia atual A controvérsia, contudo, acabou por ser dirimida pelo INSS que em resposta à consulta que lhe foi especificamente formulada sobre a obrigatoriedade ou não de manutenção e fornecimento do PPP para todos os trabalhadores, expressamente firmou posição que: “... o preenchimento do formulário intitulado perfil profissiográfico previdenciário - PPP, conforme consta no anexo XV da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002 só deverá ser fornecido ao segurado que constou na GFIP como exposto a agentes nocivos, pois que ele deverá comprovar este fato quando do pedido de aposentadoria, conforme determina a legislação acima citada. ...” (Consulta nº 19.401.1/030/2002). Surpreendentemente, o mesmo órgão regional do INSS encaminhou novo ofício à entidade que formulou a consulta original, alterando o posicionamento anterior pois o órgão estaria se adequando ao que orienta a Diretoria de Arrecadação do INSS. Pelo novo posicionamento esboçado na Consulta Técnica nº 143/2002 o PPP “... deverá ser elaborado para todos os segurados empregados, por todas as empresas, independentemente de estarem ou não expostos a agentes nocivos. ...” Discordarmos do novo posicionamento do INSS. Nossa conclusão é no sentido de que o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde. Empregado que não está exposto a estes agentes não precisa ter PPP.
  • 43. As empresas que optarem por não elaborar o PPP para os trabalhadores isentos de agentes nocivos correrão o risco de autuação pelo INSS. Neste cenário e ante a provável ameaça do INSS, as empresas e as entidades sindicais patronais poderão buscar um pronunciamento preventivo da Justiça. Pelo que se vê, caberá ao judiciário esclarecer por definitivo a exigência ou não da elaboração generalizada do novo documento. Mais recentemente, em 27.10.2003, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa 96/2003 do INSS, que estabeleceu:  Expressamente o PPP deverá ser elaborado de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.  Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. Desta forma, o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde. Empregado que não está exposto a estes agentes não precisa ter PPP, pelo menos por enquanto, até que a Previdência Social faça a implantação do respectivo documento em meio magnético. Outra observação importante é que a dispensa provisória do PPP para os trabalhadores de determinada empresa não significa que a mesma está dispensada de outras obrigações e normas ambientais, como o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9) e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7). d4) Documentação à disposição da fiscalização De acordo com o artigo 188 da IN DC-INSS 84/2002, o Agente de Inspeção do INSS, solicitará à empresa, por estabelecimento, os seguintes documentos: 1. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR-9; 2. PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7 (normas regulamentadoras também exigidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego); 3. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 4. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); (no caso das empresas onde exista exposição a riscos ambientais, conforme a Legislação, as empresas pagam à Previdência, alíquotas suplementares referente ao SAT. Estas informações também deverão estar relacionadas aos códigos informados na GFIP). 5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP);
  • 44. 6. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (art. 68 Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 4032/01). d5) Multas: As multas relacionadas ao PPP estão definidas no art. 283, II, “o”, “j” e “n” do Decreto 3.048/99, adiante reproduzido: Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: I - .... II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: .... j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; ... n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Observe-se que por força do artigo 373 do Decreto 3048/1999, os valores expressos em moeda corrente referidos no Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
  • 45. Desta forma, o valor da multa já atualizado pela Portaria MPAS 727 corresponderá no mínimo a R$ 9.910,20 e no máximo a R$ 99.102,12, conforme a gravidade da infração, a partir de 1º de junho de 2003. Observação: As multas pelo descumprimento as obrigações previdenciárias são constantes do Artigo 8º, incisos IV a V, da Portaria INSS 479 de 07/05/2004 Art. 8º - A partir de 01 de maio de 2004: .......... IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: a) "caput" do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$ 13.629,45 (treze mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 30.287,66 (trinta mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos); V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.035,92 (um mil trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a R$ 103.591,44 (cento e três mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos);  Nota: a partir de 19.11.2003, a alínea “o” do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social foi revogada pelo Decreto 4882/2003. Desta forma, a multa aplicável ao PPP só caberá por falta de apresentação do laudo técnico atualizado de agentes nocivos. e) Penalidades pelo descumprimento das Normas Regulamentadoras (são ao todo 30 NRs)
  • 46. As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde dos trabalhadores, sujeitam a empresa, se detectados, à multa prevista no Item 28.3, da Norma Regulamentadora Relativa à Segurança e Medicina no Trabalho NR 28 – Fiscalização e Penalidades, cujo valor poderá variar de 378,0000 UFIR’s a 6.304,0000 UFIR’s. 6. AUTÔNOMOS Verificar se: a.1) a empresa está acumulando as bases para fins de recolhimento do IRRF, quando é feito mais de um pagamento no mês ao autônomo, deve-se acumular as bases de cálculo para fins de recolhimento de IRRF e deduzir o I.R retido nos pagamentos anteriores, conforme determina o Parágrafo 2º, artigo 620 do RIR/99; ( 6.1) a.2) está correto o recolhimento do IRRF e INSS dos autônomos que transportam cargas, lembrando que a base de cálculo dos tributos será reduzida a 40% (art. 629 do RIR/99) para fins de cálculo do IRRF, e a 20% (§ 4º, art. 201, Decreto 3048/99) para fins de recolhimento do INSS. Para os autônomos que transportam pessoas, a base de cálculo para fins de IRRF será reduzida para 60% (art. 629 RIR/99); (6.2) (6.3) (6.4) a.3) está sendo recolhido em GPS, juntamente com o recolhimento do INSS, o SEST e o SENAT dos freteiros autônomos, utilizando a alíquota de 2,5%, sobre a base reduzida do INSS (20% - § 4º, art. 201, Decreto 3048/99), bem como os valores relativos a estas contribuições poderão ser descontados (retidos) no RPA do freteiro autônomo, conforme Lei nº 8.706/93; (6.3) a4) não há relação de emprego dos autônomos, devido ao fato de estarem subordinados às ordens da empresa, prestam serviços de natureza não eventual e trabalham exclusivamente para a empresa, situações que caracterizam vínculo empregatício conforme artigo 3º da CLT; (6.5) a5) Retenção do INSS devido por contribuintes autônomos A partir de 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a
  • 47. qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. a6) se a empresa mantém folha de pagamento dos autônomos, de acordo com o Artigo 225, do Decreto 3.048/99, é obrigatória a elaboração de folha de pagamento, dos valores pagos, aos segurados a seu serviço. (4.22) a7) a empresa relaciona os autônomos na GFIP, a fiscalização do INSS vem exigindo multa do mesmo valor da contribuição para o INSS dos autônomos não relacionados em GFIP; (4.19) a8) consta nos recibos de pagamento de autônomo o número da inscrição no INSS ou PIS, conforme resolução 637/98 INSS, a qual é obrigatória, até mesmo para preencher a GFIP. (4.18) a9) INSS sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho -Verificar se a empresa vem recolhendo o INSS a alíquota de 15 % sobre o valor das notas fiscais das cooperativas de trabalho, conforme inciso IV, do art. 63,da Instrução Normativa do INSS nº 71 de 10/05/2002, lembrando que podem ser deduzidos da base de cálculo os materiais fornecidos pelo contratada conforme artigos 105 e 106 da referida Instrução Normativa, os quais determinam limitação da dedução da base de cálculo. Exemplo: para fins de transporte a base de cálculo pode ser reduzida para até 30% do valor da nota fiscal. A partir de 01.04.2004, o assunto acima passa a ser disciplinado pelo art. 93, Inciso IV, da Instrução Normativa INSS nº 100 de 18/12/2003,quando à obrigatoriedade do recolhimento, sendo que nos artigos 297 a 301 trata das reduções das bases de cálculo (4.21) -Verificar cálculos sobre cooperativa médica. (4.23) 7. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Selecionar rescisões com eventos diferentes de desligamento. Exemplo: Despedida sem justa causa, Pedido de Demissão, Despedida com Justa Causa, Desligamento por encerramento de contrato de experiência ou outro tipo e outras situações existentes na empresa.
  • 48. a) Verificar: a1) cálculos de férias indenizadas e se as respectivas médias das variáveis foram calculadas com base no período aquisitivo das férias; (7.1) a2) cálculos de férias proporcionais e se as respectivas médias das variáveis foram calculadas com base no período proporcional das férias; a3) o aviso prévio indenizado aumenta as férias proporcionais e o 13º salário no mínimo em 01/12 avos; a4) cálculo do 13º Salário e se as respectivas médias das variáveis foram calculadas com base no período que é devido; a5) média das variáveis do aviso prévio indenizado deve ser a dos últimos doze meses; a6) observando que para funcionários que percebem horas extras e outros adicionais, e têm mais de um ano de admissão o cálculo para as férias, férias proporcionais, 13º salário e aviso prévio indenizados são diferentes, com isso o Auditor terá um pouco mais de trabalho para calcular uma a uma, porém pode utilizar os exemplos citados para o cálculo das médias de 13º Salário e Férias; (7.1) ( 7.2) a7) se o aviso prévio trabalhado se completa exatamente no dia indicado, caso o empregado seja demitido 01 dia depois do prazo (normalmente 30 dias), a empresa corre o risco de ainda ter que pagar o aviso prévio indenizado. A contagem inclui o 1º dia do aviso prévio. Exemplo: Aviso prévio de 10.05 a 09.06 = 31 dias, a empresa deveria pagar o aviso prévio indenizado ao funcionário pelo motivo que passou um dia da data estipulada, tornando-se nulo o aviso prévio trabalhado. O período correto seria 10.05 a 08.06; a8) se a empresa observou o prazo para o pagamento da rescisão de contrato de trabalho que é o 1º dia útil imediato ao término do contrato (quando aviso prévio é trabalhado) e até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (quando aviso prévio é indenizado) (§ 6º, art 477 – CLT). Com certeza o Sindicado ao qual homologou a rescisão cobrou a multa de um salário-base a favor do funcionário, no entanto, o Auditor deverá abordar um ponto de atenção, pois tal situação traz prejuízo à empresa;
  • 49. a9) cálculo do Desconto do IRRF:  as bases de cálculo para férias, 13º salário e salário do mês + horas extras e outras são distintas, isto é, calcula-se o IRRF em separado do 13º salário, das férias e dos saldos de salários + horas extras+ adicionais;  Para o IRRF das férias soma todas as verbas de férias (indenizadas, proporcionais, 1/3 constitucional e variáveis);  Aviso prévio indenizado não sofre retenção de IRRF;  Não há retenção de IRRF para valores inferiores a R$ 10,00, exceto o 13º salário que é exclusivo na fonte sobre retenção de qualquer valor, mesmo inferior a R$ 10,00;  As verbas indenizadas não sofrem incidência de IRRF, no entanto o Auditor deverá verificar Tabela de Incidências; a10) cálculo do desconto do INSS, sendo que o desconto do INSS sobre o 13º Salário é em separado das demais verbas; a11) o Salário Família deverá ser pago proporcional aos dias trabalhados; Observação: A partir de 01/mai./2004, conforme art. 4º, da Portaria do INSS nº 479 de 07/05/2004. o salário-família será pago da seguinte forma: “Art. 4º - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01 de maio de 2004, é de: I - R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); II - R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Parágrafo 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Parágrafo 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional
  • 50. de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família. Parágrafo 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.” a12) se foram efetuados os descontos do vale-transporte e vale-refeição referentes aos dias que faltam para concluir o mês; (7.10) a13) se há relação com a memória de cálculo da média das variáveis (horas extras e outros adicionais), as quais devem constar por exigência legal; (7.5) a14) se a empresa está entregando o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados para fins de I.R., juntamente com a Rescisão; (7.9) a15) se há extrato com os saldos do FGTS depósito, o qual foi utilizado para efetuar o cálculo da multa rescisória de 50%; (7.15) a16) se funcionários foram demitidos e recontratados – acerto para o funcionário receber o FGTS; (7.13) a17) se funcionários não estão sendo demitidos e readmitidos com salários a menor; (7.12) a18) se a empresa não está demitindo funcionários com direito à estabilidade: sindicalistas, cipeiros, funcionários que se acidentaram no trabalho, gestantes, etc. (7.11) 8. RECLAMATÓRIAS a) Contribuição previdenciária s/ parcelas pagas ao reclamante
  • 51. a1) conferir valores recolhidos na GPS com reclamatória trabalhista; a2) o auditor deve atentar que sobre as verbas indenizatórias (aviso prévio, férias indenizadas, FGTS) não tem incidência de INSS; a3) a incidência de INSS ocorre sobre as verbas de natureza salarial (salários, horas extras, DSR, adicionais, 13º salário); a4) de acordo com o Artigo 276 do Decreto 3.048/99, nas ações trabalhistas que resultarem em pagamento de verbas sujeitas à contribuição previdenciária, o recolhimento da referida contribuição será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A5) em reclamatória trabalhista que discrimina apenas o percentual das verbas trabalhistas e indenizatórias. O Auditor deverá atentar de que, deverão constar discriminadamente, todas as verbas pagas, as quais deverão manter relação com o processo. O simples arbitramento de percentuais sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, não será aceito pelo INSS como discriminação de verbas, neste caso, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o total do acordo homologado. (art. 276, Decreto 3.048/99); (8.1) (8.3) b) Reclamatórias Trabalhistas –contribuição do segurado (4.13) (4.14) Verificar se a empresa vem calculando as contribuições previdenciárias, parcela do empregado, incidente sobre as verbas pagas quando da quitação de acordo ou reclamatória trabalhista, aplicando a tabela progressiva. Conforme item 19.5, da Ordem de Serviço Conjunta nº 66/97, do INSS, quando a sentença ou o acordo não indicar o período a que corresponde, a contribuição do empregado reclamante será apurada mediante a aplicação da alíquota mínima sobre o valor total pago ou creditado, sem considerar o limite máximo do salário-de-contribuição da respectiva competência. Como na prática, os acordos trabalhistas não discriminam mês a mês as verbas com incidência de INSS, o cálculo do seguro deve contemplar a alíquota mínima (7,65%) sobre o valor da
  • 52. verba paga que incide INSS. Em muitos casos as empresas aplicam sempre a alíquota máxima (11%), o que está incorreto. c) Recolhimento do Imposto na Fonte (8.2) (8.3) c1) verificar se foi retido e nem recolhido o imposto de renda sobre as parcelas pagas provenientes da reclamação trabalhista. c2) O Artigo 718 do Decreto 3.000/99, determina que o imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. c3) o artigo 722, do Decreto nº 3.000, de 26/mar./99, determina que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. c4) caso a fonte pagadora não efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será considerado líquido, devendo ser efetuado o reajustamento da base de cálculo, conforme determina o artigo 725, do citado Decreto, assumindo a fonte pagadora o ônus do imposto. d) Diferenças Salariais Recebidas acumuladamente na reclamatória trabalhista As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento: d1) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual; d2) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração;
  • 53. d3) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte. d4) os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos. Base: PN Cosit nº 5, de 1995. E) Auditoria em verbas pagas nas Reclamatórias Trabalhistas e1)Rescisões 1) São devolvidos ou descontados integralmente os tickts refeição e alimentação, o vale transporte? Existem normas sobre a devolução, controle, nos últimos meses os demitidos devolveram, há evidências da devolução? Para evitar que Setor de Pessoal receba os referidos tickets, os embolse e não retornem para a empresa; 2) Há demissões seguidas de admissões, lesando os direitos do funcionário, contrariando o artigo 468 da CLT? ocorrendo: perda de anuênios, aumento de jornada de trabalho, perda de função comissionada; 3) Há atraso no acerto das rescisões? Culminando em multas para a empresa e a favor dos funcionários? Verificar atitudes e investigar se não ocorre fraudes. e2) Reclamatórias O Auditor deverá ficar atento a cálculos nas reclamatórias, multas em geral por atraso nos acordos, taxas pagas, depósitos iniciais e não recuperados, dentre outros: