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SST 
SEMINÁRIO – 2º PAINEL
CUSTOS ENVOLVIDOS COM 
ACIDENTES E DOENÇAS 
DO TRABALHO
CCuussttooss ddiirreettooss ee iinnddiirreettooss 
a) salário pago ao acidentado no dia do acidente. Mesmo 
em casos de acidente de trajeto, o empregador é 
responsável por esse pagamento; 
b) salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam 
de produzir para socorrer a vítima, avisar seus 
superiores e, se necessário, auxiliar na remoção do 
acidentado; 
c) despesas decorrentes da substituição de peça 
danificada ou manutenção e reparos de máquinas e 
equipamentos 
envolvidos no acidente, quando for o caso;
e) prejuízos decorrentes de danos causados ao produto em 
processo; 
f) gastos para a contratação de um substituto, quando o 
afastamento for prolongado; 
g) pagamento do salário do acidentado nos primeiros quinze 
dias de afastamento; 
h) pagamento de horas extras aos empregados para cobrir 
prejuízo causado à produção pela paralisação decorrente do 
acidente; 
i) gastos extras de energia elétrica e demais facilidades das 
instalações em decorrência das horas extras trabalhadas;
j) pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores 
e outras pessoas: 
i.1) na investigação das causas do acidente 
i.2) na assistência médica para os socorros de 
urgência; 
i.3) no transporte do acidentado; 
i.4) em providências necessárias para regularizar o 
local do acidente; 
i.5) na assistência jurídica.
AÇÕES GOVERNAMENTAIS 
ADOTADAS PARA A REDUÇÃO 
DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO 
TRABALHO
EExxeeccuuttiivvoo Atualização e criação de Normas 
Regulamentadoras: 
Máquinas e equipamentos (12) 
 Serviços de saúde (32) 
 Espaços confinados(33) 
 Trabalho em altura (35) 
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Política Nacional de SST – Dec. 7.602 de 7/11/2011 
LLeeggiissllaattiivvoo Emenda Constitucional nº 45/2004: competência da Justiça do 
Trabalho para indenizações acidentárias, NTP e FAP 
JJuuddiicciiáárriioo 
 Criação de Varas Especializadas; 
 Prioridade de tramitação e julgamento das causas que envolvam 
acidentes do trabalho; 
 Indenizações milionárias; 
 Responsabilização penal dos gestores por acidentes fatais e 
graves lesões com condenação; 
 Reconhecimento da responsabilidade objetiva;
RISCOS DECORRENTES DAS 
AÇÕES GOVERNAMENTAIS
FAP 
FATOR ACIDENTÁRIO 
DE PREVENÇÃO
Flexibilização ddaass AAllííqquuoottaass ddoo RRAATT 
O FAP está previsto na Lei 10.666/03 e Regulamentado pelo 
Decreto nº 6.957/2009 ( art. 202-A) e Resoluções 
MPS/CNPS n° 1.308/2009 e 1.316, de 31/05/ 2010 – DOU 
14/06/2010. 
É um fator que incide sobre o RAT causando a redução 
deste até 50% ou sua majoração em até 100% .
NTP 
NEXO TÉCNICO 
PREVIDENCIÁRIO
NEXO TÉCNICO PPRREEVVIIDDEENNCCIIÁÁRRIIOO –– NNTTPP 
• O NTP pode ser de natureza causal ou não, havendo 3 espécies: 
1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, fundamentado nas 
associações entre patologias e exposições constantes das listas A e 
B do anexo II do Decreto nº3.048/99; 
2. Nexo Técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou Nexo 
Técnico Individual, decorrente de acidente de trabalho típicos ou de 
trajeto, bem como, de condições especiais em que o trabalho é 
realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do §2º da 
Lei nº8.213/91; 
3. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: nexo entre a 
atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da 
incapacidade, elencada na CID, de acordo com a Lista C do Anexo II 
do Decreto nº3.048/99.
Ações Regressivas do INSS 
Ações Civis Públicas 
Indenizações Trabalhistas
RReeggrreessssiivvaass 
Êxito do INSS em mais de 90% das ações. 
IInnddeenniizzaaççõõeess TTrraabbaallhhiissttaass 
Valores médios acima de R$ 100.000,00 em 
caso de morte ou invalidez permanente.
RESPONSABILIDADE 
DO EMPREGADOR
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill 
ddoo EEmmpprreeggaaddoorr 
art.7º, XXVII, CF/88 
art. 121 da Lei nº 8.213/91 
artigos 186 e 927 do Código Civil
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee PPeennaall 
ddoo EEmmpprreeggaaddoorr 
Decorre do previsto no artigo 157 da CLT 
e do Artigo 13, § 2º do Código Penal.
AArrttiiggoo 115577 CCLLTT 
AArrtt.. 115577 –– CCaabbee ààss eemmpprreessaass:: 
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do 
trabalho; 
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às 
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou 
doenças ocupacionais; 
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão 
regional competente; 
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AArrttiiggoo 1133,, §22º DDOO CCÓÓDDIIGGOO PPEENNAALL 
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia 
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o 
resultado; 
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do 
resultado.
CASE PACTUM
OO PPRROOBBLLEEMMAA 
 Indústria do setor de produtos alimentícios de origem animal da Serra 
Gaúcha prestadora de serviços para multinacionais; 
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não compreende seu papel na prevenção de doenças; 
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AASS AAÇÇÕÕEESS 
 Levantamento de todos os potenciais riscos e estatísticas. 
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 Acompanhamento regular do cumprimento das diretrizes traçadas. 
 Implantação progressiva de rodízio de atividades e pausas de 
aclimatação e recuperação, em todos os setores produtivos.
OOSS RREESSUULLTTAADDOOSS 
 Redução dos atestados e afastamentos; 
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Palestra | Saúde e Segurança do Trabalho

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Palestra | Saúde e Segurança do Trabalho

  • 1. SST SEMINÁRIO – 2º PAINEL
  • 2. CUSTOS ENVOLVIDOS COM ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
  • 3. CCuussttooss ddiirreettooss ee iinnddiirreettooss a) salário pago ao acidentado no dia do acidente. Mesmo em casos de acidente de trajeto, o empregador é responsável por esse pagamento; b) salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam de produzir para socorrer a vítima, avisar seus superiores e, se necessário, auxiliar na remoção do acidentado; c) despesas decorrentes da substituição de peça danificada ou manutenção e reparos de máquinas e equipamentos envolvidos no acidente, quando for o caso;
  • 4. e) prejuízos decorrentes de danos causados ao produto em processo; f) gastos para a contratação de um substituto, quando o afastamento for prolongado; g) pagamento do salário do acidentado nos primeiros quinze dias de afastamento; h) pagamento de horas extras aos empregados para cobrir prejuízo causado à produção pela paralisação decorrente do acidente; i) gastos extras de energia elétrica e demais facilidades das instalações em decorrência das horas extras trabalhadas;
  • 5. j) pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas: i.1) na investigação das causas do acidente i.2) na assistência médica para os socorros de urgência; i.3) no transporte do acidentado; i.4) em providências necessárias para regularizar o local do acidente; i.5) na assistência jurídica.
  • 6. AÇÕES GOVERNAMENTAIS ADOTADAS PARA A REDUÇÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
  • 7. EExxeeccuuttiivvoo Atualização e criação de Normas Regulamentadoras: Máquinas e equipamentos (12)  Serviços de saúde (32)  Espaços confinados(33)  Trabalho em altura (35)  Frigoríficos (36). Política Nacional de SST – Dec. 7.602 de 7/11/2011 LLeeggiissllaattiivvoo Emenda Constitucional nº 45/2004: competência da Justiça do Trabalho para indenizações acidentárias, NTP e FAP JJuuddiicciiáárriioo  Criação de Varas Especializadas;  Prioridade de tramitação e julgamento das causas que envolvam acidentes do trabalho;  Indenizações milionárias;  Responsabilização penal dos gestores por acidentes fatais e graves lesões com condenação;  Reconhecimento da responsabilidade objetiva;
  • 8. RISCOS DECORRENTES DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
  • 9. FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
  • 10. Flexibilização ddaass AAllííqquuoottaass ddoo RRAATT O FAP está previsto na Lei 10.666/03 e Regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 ( art. 202-A) e Resoluções MPS/CNPS n° 1.308/2009 e 1.316, de 31/05/ 2010 – DOU 14/06/2010. É um fator que incide sobre o RAT causando a redução deste até 50% ou sua majoração em até 100% .
  • 11. NTP NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
  • 12. NEXO TÉCNICO PPRREEVVIIDDEENNCCIIÁÁRRIIOO –– NNTTPP • O NTP pode ser de natureza causal ou não, havendo 3 espécies: 1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº3.048/99; 2. Nexo Técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou Nexo Técnico Individual, decorrente de acidente de trabalho típicos ou de trajeto, bem como, de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do §2º da Lei nº8.213/91; 3. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: nexo entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na CID, de acordo com a Lista C do Anexo II do Decreto nº3.048/99.
  • 13. Ações Regressivas do INSS Ações Civis Públicas Indenizações Trabalhistas
  • 14. RReeggrreessssiivvaass Êxito do INSS em mais de 90% das ações. IInnddeenniizzaaççõõeess TTrraabbaallhhiissttaass Valores médios acima de R$ 100.000,00 em caso de morte ou invalidez permanente.
  • 16. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEmmpprreeggaaddoorr art.7º, XXVII, CF/88 art. 121 da Lei nº 8.213/91 artigos 186 e 927 do Código Civil
  • 17. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee PPeennaall ddoo EEmmpprreeggaaddoorr Decorre do previsto no artigo 157 da CLT e do Artigo 13, § 2º do Código Penal.
  • 18. AArrttiiggoo 115577 CCLLTT AArrtt.. 115577 –– CCaabbee ààss eemmpprreessaass:: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
  • 19. AArrttiiggoo 1133,, §22º DDOO CCÓÓDDIIGGOO PPEENNAALL A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • 21. OO PPRROOBBLLEEMMAA  Indústria do setor de produtos alimentícios de origem animal da Serra Gaúcha prestadora de serviços para multinacionais;  Necessidade de um grande número de abates diários;  Elevado número de afastamento de trabalhadores em auxílio-doença;  Elevado absenteísmo;  Lideranças pressionadas pelo cumprimento da meta de abates diários, não compreende seu papel na prevenção de doenças;  Com a alta rotatividade e adoecimento, não conseguiam cumprir as metas.
  • 22. AASS AAÇÇÕÕEESS  Levantamento de todos os potenciais riscos e estatísticas.  Conscientização das lideranças como agentes de segurança.  Clima e cultura de segurança: TTOODDOOSS SSÃÃOO RREESSPPOONNSSÁÁVVEEIISS..  Acompanhamento regular do cumprimento das diretrizes traçadas.  Implantação progressiva de rodízio de atividades e pausas de aclimatação e recuperação, em todos os setores produtivos.
  • 23. OOSS RREESSUULLTTAADDOOSS  Redução dos atestados e afastamentos;  Implantação de produção segura;  FAP bônus em 2011 – redução da tributação sobre a folha;  Aumento da produtividade em 30%;  Redução de atestados médicos – 1.500 dias produtivos a mais em 2 anos.  Melhora no índice de rotatividade – 10%.