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ABRADT 2015 –
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO CPC.
CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
JUÍZA FEDERAL
SUMULA 435 STJ: "Presume-se dissolvida
regularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-gerente.”
Divergências na aplicação da súmula.
Decisão fruto de atividade argumentativa e
discurssiva. Razões válidas, suficientes e
consistentes.
Súmulas – norma judicial com pretensão de
validade geral e abstrata.
∗ Discurso de aplicação e individualização do direito
– Klaus Gunther.
∗ Modificações no ensino jurídico, na prática da
advocacia e no exercício da atividade jurisdicional.
∗ Decisões devem ser argumentativas, discurssivas
e articuladas. ✔ objetividade ✔ segurança jurídica
✔ invariança ✔ previsibilidade ✔ estabilidade.
Art. 489 novo CPC
∗ Os motivos que apontam para a responsabilidade
do sócio-gerente pelo crédito tributário da empresa
estão no art. 135 do CTN: i) infração à lei; ii)
excesso de poderes; iii) infração a contrato social
ou estatutos.
∗ Matéria fática e complexa.
∗ Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação
tributária não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente
∗ Súmula 435 STJ.
Responsabilidade do sócio-gerente.
∗ REsp 1.104.900/ES, recurso repetitivo, Ministra Denise
Arruda e EREsp 702.232/RS, relatoria do Ministro Castro
Meira: Caso o nome do sócio já conste da CDA, caberá ao
sócio demonstrar a inocorrência/inexistência dos requisitos
do art. 135 do CTN – dada a presunção de legitimidade e
certeza do titulo executivo.
∗ Reversamente, se o nome do sócio NÃO consta da CDA,
compete ao fisco comprovar que o sócio agiu com excesso
de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.
∗ EAg 1.105.993, Ministro Hamilton Carvalhido, não é cabível o
redirecionamento do sócio que não exercia a administração
da empresa ao tempo da dissolução irregular, ainda que
estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo,
pois não há responsabilidade pelo inadimplemento apenas,
salvo se o Fisco provar uma das situações do art. 135 CTN.
AgRg no AResp 261.019, Ministro Humberto Martins.
STJ
∗ Quanto ao prazo, tem prevalecido que a citação da
sociedade executada interrompe a prescrição não somente
para a empresa, mas igualmente em relação ao seu sócio-
gerente, para fins de redirecionamento da execução fiscal.
Desse modo, a inclusão do coobrigado deverá ser promovida
no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida
de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade
de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" (AgRg no
Ag 1297255/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
27/03/2015).
∗ No entanto, há um recurso repetitivo já admitido, REsp
1.201.993, Ministro Herman Benjamin, cuja controvérsia é
exatamente a prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação
da pessoa jurídica.
STJ
∗ Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é
admitida na execução fiscal relativamente às matérias
cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação
probatória.
∗ Incidente de desconsideração – artigos 133 a 137
NCPC. Citação do sócio para apresentar sua defesa,
produzir provas, ficando a execução fiscal suspensa,
até que seja decidido o incidente por decisão
interlocutória.
∗ Mais ✔segurança ✔ certeza ✔ legitimidade nos
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Novo CPC – Incidente de
desconsideração da personalidade
jurídica
∗ Oportunidade de manifestação prévia antes da inclusão –
contraditório e participação do sócio na tomada de
decisão antes de ele ser incluído no polo passivo da
execução, a qual possui diversas conseqüências como -
marco que delimita existência ou não da fraude execução;
inclusão no CADIN; restrições cadastrais – AgReg no
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∗ Dilação probatória, o que não tem sido admitido na
exceção de pré-executividade.
∗ Segurança, certeza, legitimidade, correção e
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∗ art. 4º da Portaria PGFN 180, de 25 de fevereiro de 2010.
Vantagens do incidente de
desconsideração
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demandará produção de prova.
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execução fiscal.
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desconsideração
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Responsabilidade tributária do sócio-gerente

  • 1.
  • 2. ABRADT 2015 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOVO CPC. CRISTIANE MIRANDA BOTELHO JUÍZA FEDERAL
  • 3. SUMULA 435 STJ: "Presume-se dissolvida regularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.” Divergências na aplicação da súmula. Decisão fruto de atividade argumentativa e discurssiva. Razões válidas, suficientes e consistentes. Súmulas – norma judicial com pretensão de validade geral e abstrata.
  • 4. ∗ Discurso de aplicação e individualização do direito – Klaus Gunther. ∗ Modificações no ensino jurídico, na prática da advocacia e no exercício da atividade jurisdicional. ∗ Decisões devem ser argumentativas, discurssivas e articuladas. ✔ objetividade ✔ segurança jurídica ✔ invariança ✔ previsibilidade ✔ estabilidade. Art. 489 novo CPC
  • 5. ∗ Os motivos que apontam para a responsabilidade do sócio-gerente pelo crédito tributário da empresa estão no art. 135 do CTN: i) infração à lei; ii) excesso de poderes; iii) infração a contrato social ou estatutos. ∗ Matéria fática e complexa. ∗ Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente ∗ Súmula 435 STJ. Responsabilidade do sócio-gerente.
  • 6. ∗ REsp 1.104.900/ES, recurso repetitivo, Ministra Denise Arruda e EREsp 702.232/RS, relatoria do Ministro Castro Meira: Caso o nome do sócio já conste da CDA, caberá ao sócio demonstrar a inocorrência/inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN – dada a presunção de legitimidade e certeza do titulo executivo. ∗ Reversamente, se o nome do sócio NÃO consta da CDA, compete ao fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. ∗ EAg 1.105.993, Ministro Hamilton Carvalhido, não é cabível o redirecionamento do sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, pois não há responsabilidade pelo inadimplemento apenas, salvo se o Fisco provar uma das situações do art. 135 CTN. AgRg no AResp 261.019, Ministro Humberto Martins. STJ
  • 7. ∗ Quanto ao prazo, tem prevalecido que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição não somente para a empresa, mas igualmente em relação ao seu sócio- gerente, para fins de redirecionamento da execução fiscal. Desse modo, a inclusão do coobrigado deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). ∗ No entanto, há um recurso repetitivo já admitido, REsp 1.201.993, Ministro Herman Benjamin, cuja controvérsia é exatamente a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. STJ
  • 8. ∗ Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. ∗ Incidente de desconsideração – artigos 133 a 137 NCPC. Citação do sócio para apresentar sua defesa, produzir provas, ficando a execução fiscal suspensa, até que seja decidido o incidente por decisão interlocutória. ∗ Mais ✔segurança ✔ certeza ✔ legitimidade nos redirecionamentos. Novo CPC – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • 9. ∗ Oportunidade de manifestação prévia antes da inclusão – contraditório e participação do sócio na tomada de decisão antes de ele ser incluído no polo passivo da execução, a qual possui diversas conseqüências como - marco que delimita existência ou não da fraude execução; inclusão no CADIN; restrições cadastrais – AgReg no REsp 1.096.328 ∗ Dilação probatória, o que não tem sido admitido na exceção de pré-executividade. ∗ Segurança, certeza, legitimidade, correção e transparências nos critérios para inclusão na CDA. ∗ art. 4º da Portaria PGFN 180, de 25 de fevereiro de 2010. Vantagens do incidente de desconsideração
  • 10. ∗ Morosidade para o julgamento, pois demandará produção de prova. ∗ Maior congestionamento nas varas de execução fiscal. ∗ Desvios podem ocorrer – como esvaziamento do patrimônio do sócio. Desvantagens do incidente de desconsideração
  • 11. ∗ Não se pode perder de perspectiva que o novo CPC traz modificações quanto à postura do estado em juízo e isso, com certeza, refletirá no número de execuções ajuizadas. Desafios da execução no NCPC