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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES - FACELI 
COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO 
ALINE MAGDALÃO DA FONSECA LIMA 
CAROLINI PAGOTTO 
LUCIANA ROMANA DA SILVA 
THAYNÁ PARDINHO 
RESENHA CRÍTICA DA DOUTRINA “TEORIA PURA DO DIREITO” 
DE HANS KELSEN 
LINHARES 
2014-2
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KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: 
Martins Fontes, 1998. 282 páginas. 
Hans Kelsen nasceu em Praga, no dia 11 de outubro de 1881 e faleceu em Berkeley em 19 de 
abril de 1973 onde lecionava. E era descendente de família de judeus, foi jurista, matemático, 
sociólogo e filósofo sendo um dos mais importantes e influentes do direito no século XX. 
Realizações: um dos principais responsáveis pela redação da constituição da Áustria; foi 
magistrado por nove anos na corte Constitucional da Áustria; concentrou suas pesquisas na 
Teoria Positivista centrada na legislação, concebendo o Estado como uma ordem coercitiva na 
condição humana. 
O autor publicou inúmeras obras, dentre elas: “Teoria Geral do Direito e do Estado”, “A 
Ilusão da Justiça”, “O que é justiça?”, “Teoria Geral das Normas” e a mais importante: 
“Teoria Pura do Direito”. 
A “Teoria Pura do Direito” se sobressai como jurídica positivista, revelando como é a 
estrutura da ordem jurídica de forma ordenada. Hans Kelsen tinha o interesse em uma teoria 
jurídica livre, sem contaminação de ideologia política ou algum elemento científico-cultural. 
Sua obra é dividida em oito capítulos, sendo esses ainda subdivididos conforme sua 
importância e relevância. 
Inicialmente sobre o “Direito e natureza”, Hans Kelsen argumenta sobre a pureza e mostra 
que a sua ideia é de conhecer o Direito, e é pura porque exclui qualquer outro objeto de 
estudo, justificando, assim, o título da obra. 
No sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato, descreve-se que um ato da conduta humana, 
como sentenciar a morte de um traidor de uma organização secreta, é um homicídio no 
direito. Nesse capítulo o autor ainda retrata sobre a norma, a ordem social e a ordem jurídica, 
com várias subdivisões. 
Tratando-se do “Direito e Moral”, o autor expõe as normas morais como normas sociais, 
mostrando a dificuldade de se distinguir o direito da moral. De uma forma geral, Hans Kelsen 
retrata a importância da moral para o direito, explicando que a única diferença entre eles é que
2 
o Direito estabelece sanção, enfim, o Direito para ser justo tem que estar em harmonia com a 
moral. 
Acerca de “Direito e Ciência”, Kelsen diz que a conduta humana só é objeto da ciência 
jurídica se constituir as normas lícitas que foram produzidas dessas próprias condutas 
humanas. 
Sobre “Estatística Jurídica”, o autor aborda as sanções e suas formas, e destaca que o ilícito 
não é negação, mas sim um pressuposto do Direito. No dever e norma jurídica, ele frisa que 
deve haver uma diferença entre eles e aponta que o indivíduo contra quem é dirigida a 
consequência do ilícito é juridicamente responsável por ele, fazendo uma distinção entre 
responsabilidade individual e coletiva, destaca a obrigação de ressarcimento sobre prejuízos 
materiais ou morais. A respeito dos direitos fundamentais, o doutrinador aborda os tipos de 
liberdades do sujeito jurídico, que está passível ao cumprimento de um dever, ele também 
visa superar o dualismo entre o direito objetivo e subjetivo. 
Na “Dinâmica Jurídica”, Kelsen aborda principalmente a norma fundamental e diz que ela é 
como uma fonte que representa a base da validade de todas as outras normas, em que o 
comportamento humano é interpretado e, por meio dele, produzem-se normas que se referem 
a uma constituição independente do conteúdo que se trate. 
Dentro da norma fundamental, a sua legitimidade e efetividade é discutida, e também a 
validade e eficácia do Direito, o dever ser, que é a norma jurídica, devendo-se agir de acordo 
e em harmonia com a constituição, e o ser, que é a realidade natural que busca afirmar o fato. 
A Teoria Pura do Direito se sobressai então como jurídica positivista, revelando como é a 
estrutura da ordem jurídica de forma escalonada. 
A respeito do “Direito e Estado”, ele diz que o Estado é como uma reunião de elementos, 
gerado como uma ordem de conduta humana, ou seja, como um sistema de normas. Também 
expõe o que é de responsabilidade do Estado e quais são os direitos desse, além de relativizar 
a contradição que existia entre Direito público e privado que passa a ser visto como um 
contraste entre o poder do Estado e Direito, onde o dualismo entre esses é superado, visto que 
todo Estado tem que ser um Estado de Direito e pode ser em certa concordância tomado como 
o próprio Direito.
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O “Direito internacional” é conceituado por Kelsen como um complexo de normas que 
regulam a conduta dos Estados e logo ajustam a conduta humana. O autor faz, ainda, fala 
sobre sanções e a diferença entre represália usando força armada e guerra. O doutrinador 
almeja que o Direito Internacional e Estadual sejam apenas um, demonstra ainda que não 
pode haver conflitos entre os mesmos. 
Em seu último capítulo “A interpretação”, o doutrinador argumenta que se deve acompanhar 
minuciosamente todo o processo da aplicação do Direito, para ter certeza que as normas 
foram aplicadas corretamente. Para kelsen a lei para ser válida não precisa ser eficaz no 
sentido de eficiente, mas a sua criação tem que ser feita de forma legítima pelos governantes e 
ressalta ainda que se uma norma ficar muito tempo sem ser utilizada pode perder sua 
validade. 
O autor comenta que a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma 
solução como sendo a única correta, pois possivelmente existem várias soluções que têm igual 
valor, todavia apenas uma será efetivamente aplicada pelo órgão responsável. 
Vendo o esgotamento e contaminação da jurisprudência, Kelsen busca purificá-la, elevando-a 
e promovendo uma teoria livre de toda ideologia política e ciência natural, ou seja, a Teoria 
Pura do Direito. Enfim, a obra de Hans Kelsen tem como dever interpretar a norma 
fundamental, e seu objeto de estudo é único e exclusivamente o Direito. 
A Teoria pura do Direito é uma doutrina muito interessante, porém complexa, Hans Kelsen 
usa uma linguagem extremamente técnica e prolixa o que dificulta a compreensão da obra, 
logo não se trata de um livro indicado para todos os públicos. 
Entendemos que seu conteúdo é de suma importância para os acadêmicos de Direito, uma vez 
que conseguimos traçar um paralelo entre as disciplinas de “Teoria Geral do Direito”, e 
“Ciência Política e Teoria Geral do Estado”. 
A visão do autor sobre a pureza do Direito nos faz refletir na possibilidade de haver ou não a 
separação do Direito com as ideologias políticas, ou seja, manter a neutralidade do Direito, o 
que seria benéfico para sociedade, contudo isso não é observado na prática.

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Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen

  • 1. FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES - FACELI COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO ALINE MAGDALÃO DA FONSECA LIMA CAROLINI PAGOTTO LUCIANA ROMANA DA SILVA THAYNÁ PARDINHO RESENHA CRÍTICA DA DOUTRINA “TEORIA PURA DO DIREITO” DE HANS KELSEN LINHARES 2014-2
  • 2. 1 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 282 páginas. Hans Kelsen nasceu em Praga, no dia 11 de outubro de 1881 e faleceu em Berkeley em 19 de abril de 1973 onde lecionava. E era descendente de família de judeus, foi jurista, matemático, sociólogo e filósofo sendo um dos mais importantes e influentes do direito no século XX. Realizações: um dos principais responsáveis pela redação da constituição da Áustria; foi magistrado por nove anos na corte Constitucional da Áustria; concentrou suas pesquisas na Teoria Positivista centrada na legislação, concebendo o Estado como uma ordem coercitiva na condição humana. O autor publicou inúmeras obras, dentre elas: “Teoria Geral do Direito e do Estado”, “A Ilusão da Justiça”, “O que é justiça?”, “Teoria Geral das Normas” e a mais importante: “Teoria Pura do Direito”. A “Teoria Pura do Direito” se sobressai como jurídica positivista, revelando como é a estrutura da ordem jurídica de forma ordenada. Hans Kelsen tinha o interesse em uma teoria jurídica livre, sem contaminação de ideologia política ou algum elemento científico-cultural. Sua obra é dividida em oito capítulos, sendo esses ainda subdivididos conforme sua importância e relevância. Inicialmente sobre o “Direito e natureza”, Hans Kelsen argumenta sobre a pureza e mostra que a sua ideia é de conhecer o Direito, e é pura porque exclui qualquer outro objeto de estudo, justificando, assim, o título da obra. No sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato, descreve-se que um ato da conduta humana, como sentenciar a morte de um traidor de uma organização secreta, é um homicídio no direito. Nesse capítulo o autor ainda retrata sobre a norma, a ordem social e a ordem jurídica, com várias subdivisões. Tratando-se do “Direito e Moral”, o autor expõe as normas morais como normas sociais, mostrando a dificuldade de se distinguir o direito da moral. De uma forma geral, Hans Kelsen retrata a importância da moral para o direito, explicando que a única diferença entre eles é que
  • 3. 2 o Direito estabelece sanção, enfim, o Direito para ser justo tem que estar em harmonia com a moral. Acerca de “Direito e Ciência”, Kelsen diz que a conduta humana só é objeto da ciência jurídica se constituir as normas lícitas que foram produzidas dessas próprias condutas humanas. Sobre “Estatística Jurídica”, o autor aborda as sanções e suas formas, e destaca que o ilícito não é negação, mas sim um pressuposto do Direito. No dever e norma jurídica, ele frisa que deve haver uma diferença entre eles e aponta que o indivíduo contra quem é dirigida a consequência do ilícito é juridicamente responsável por ele, fazendo uma distinção entre responsabilidade individual e coletiva, destaca a obrigação de ressarcimento sobre prejuízos materiais ou morais. A respeito dos direitos fundamentais, o doutrinador aborda os tipos de liberdades do sujeito jurídico, que está passível ao cumprimento de um dever, ele também visa superar o dualismo entre o direito objetivo e subjetivo. Na “Dinâmica Jurídica”, Kelsen aborda principalmente a norma fundamental e diz que ela é como uma fonte que representa a base da validade de todas as outras normas, em que o comportamento humano é interpretado e, por meio dele, produzem-se normas que se referem a uma constituição independente do conteúdo que se trate. Dentro da norma fundamental, a sua legitimidade e efetividade é discutida, e também a validade e eficácia do Direito, o dever ser, que é a norma jurídica, devendo-se agir de acordo e em harmonia com a constituição, e o ser, que é a realidade natural que busca afirmar o fato. A Teoria Pura do Direito se sobressai então como jurídica positivista, revelando como é a estrutura da ordem jurídica de forma escalonada. A respeito do “Direito e Estado”, ele diz que o Estado é como uma reunião de elementos, gerado como uma ordem de conduta humana, ou seja, como um sistema de normas. Também expõe o que é de responsabilidade do Estado e quais são os direitos desse, além de relativizar a contradição que existia entre Direito público e privado que passa a ser visto como um contraste entre o poder do Estado e Direito, onde o dualismo entre esses é superado, visto que todo Estado tem que ser um Estado de Direito e pode ser em certa concordância tomado como o próprio Direito.
  • 4. 3 O “Direito internacional” é conceituado por Kelsen como um complexo de normas que regulam a conduta dos Estados e logo ajustam a conduta humana. O autor faz, ainda, fala sobre sanções e a diferença entre represália usando força armada e guerra. O doutrinador almeja que o Direito Internacional e Estadual sejam apenas um, demonstra ainda que não pode haver conflitos entre os mesmos. Em seu último capítulo “A interpretação”, o doutrinador argumenta que se deve acompanhar minuciosamente todo o processo da aplicação do Direito, para ter certeza que as normas foram aplicadas corretamente. Para kelsen a lei para ser válida não precisa ser eficaz no sentido de eficiente, mas a sua criação tem que ser feita de forma legítima pelos governantes e ressalta ainda que se uma norma ficar muito tempo sem ser utilizada pode perder sua validade. O autor comenta que a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma solução como sendo a única correta, pois possivelmente existem várias soluções que têm igual valor, todavia apenas uma será efetivamente aplicada pelo órgão responsável. Vendo o esgotamento e contaminação da jurisprudência, Kelsen busca purificá-la, elevando-a e promovendo uma teoria livre de toda ideologia política e ciência natural, ou seja, a Teoria Pura do Direito. Enfim, a obra de Hans Kelsen tem como dever interpretar a norma fundamental, e seu objeto de estudo é único e exclusivamente o Direito. A Teoria pura do Direito é uma doutrina muito interessante, porém complexa, Hans Kelsen usa uma linguagem extremamente técnica e prolixa o que dificulta a compreensão da obra, logo não se trata de um livro indicado para todos os públicos. Entendemos que seu conteúdo é de suma importância para os acadêmicos de Direito, uma vez que conseguimos traçar um paralelo entre as disciplinas de “Teoria Geral do Direito”, e “Ciência Política e Teoria Geral do Estado”. A visão do autor sobre a pureza do Direito nos faz refletir na possibilidade de haver ou não a separação do Direito com as ideologias políticas, ou seja, manter a neutralidade do Direito, o que seria benéfico para sociedade, contudo isso não é observado na prática.